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Document 32003R0602

Regulamento (CE) n.° 602/2003 da Comissão, de 2 de Abril de 2003, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados em Março de 2003 para a carne de bovino congelada destinada à transformação

OJ L 86, 3.4.2003, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/602/oj

32003R0602

Regulamento (CE) n.° 602/2003 da Comissão, de 2 de Abril de 2003, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados em Março de 2003 para a carne de bovino congelada destinada à transformação

Jornal Oficial nº L 086 de 03/04/2003 p. 0003 - 0003


Regulamento (CE) n.o 602/2003 da Comissão

de 2 de Abril de 2003

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados em Março de 2003 para a carne de bovino congelada destinada à transformação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 995/2002 da Comissão, de 11 de Junho de 2002, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (1 de Julho de 2002 a 30 de Junho de 2003)(1), e, nomeadamente, o n.o 4, do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 995/2002 prevê a possibilidade de outra atribuição para as quantidades em relação às quais não tenham sido apresentados pedidos de certificado até 21 de Fevereiro de 2003.

(2) O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 426/2003 da Comissão, de 6 de Março de 2003, que estabelece uma nova atribuição de direitos de importação no âmbito do Regulamento (CE) n.o 995/2002 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação(2), fixou as quantidades de carne de bovino congelada destinada à transformação que podem ser importadas sob condições especiais até 30 de Junho de 2003.

(3) O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 995/2002 prevê que as quantidades pedidas possam ser reduzidas. Os pedidos apresentados incidem em quantidades globais que excedem as quantidades disponíveis. Nessas condições e a fim de assegurar uma repartição equitativa das quantidades disponíveis, é conveniente reduzir proporcionalmente as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Todos os pedidos de direitos de importação apresentados em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 995/2002 serão satisfeitos até ao limite das seguintes quantidades, expressas em carne não desossada:

- 49,3092 % da quantidade pedida, para a carne destinada ao fabrico das conservas referidas na alínea a) do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 995/2002,

- 91,5947 % da quantidade pedida, para a carne destinada ao fabrico de produtos referidos na alínea b) do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 995/2002.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Abril de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2003.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 152 de 12.6.2002, p. 3.

(2) JO L 64 de 7.3.2003, p. 27.

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