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Document 32002R2021

Regulamento (CE) n.° 2021/2002 da Comissão, de 14 de Novembro de 2002, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 901/2002

OJ L 312, 15.11.2002, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2021/oj

32002R2021

Regulamento (CE) n.° 2021/2002 da Comissão, de 14 de Novembro de 2002, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 901/2002

Jornal Oficial nº L 312 de 15/11/2002 p. 0016 - 0016


Regulamento (CE) n.o 2021/2002 da Comissão

de 14 de Novembro de 2002

relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 901/2002

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1163/2002(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1324/2002(5), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 901/2002 da Comissão(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1230/2002(7), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para todos os países terceiros à excepção dos Estados Unidos da América, do Canadá, da Estónia e da Letónia.

(2) Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, de acordo com o processo previsto no artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92, decidir não dar seguimento ao concurso.

(3) Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 8 a 14 de Novembro de 2002 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 901/2002.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Novembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 147 de 30.6.1995, p. 7.

(4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 46.

(5) JO L 194 de 23.7.2002, p. 26.

(6) JO L 127 de 9.5.2002, p. 11.

(7) JO L 180 de 10.7.2002, p. 3.

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