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Document 32002D0792

2002/792/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.2533 — BP/E.ON) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 4527]

OJ L 276, 12.10.2002, p. 31–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/792/oj

32002D0792

2002/792/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE (Processo COMP/M.2533 — BP/E.ON) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 4527]

Jornal Oficial nº L 276 de 12/10/2002 p. 0031 - 0061


Decisão da Comissão

de 20 de Dezembro de 2001

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE

(Processo COMP/M.2533 - BP/E.ON)

[notificada com o número C(2001) 4527]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/792/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 57.o,

Tendo em conta o Regulamento n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a decisão da Comissão, de 6 de Setembro de 2001, de dar início ao processo,

Tendo dado às empresas em causa a oportunidade de apresentarem as suas observações relativamente às objecções levantadas pela Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas(3),

Tendo em conta o relatório final do auditor sobre este processo(4),

Considerando o seguinte:

I. INTRODUÇÃO

(1) Em 27 de Julho de 2001, as empresas BP e E.ON notificaram à Comissão, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 4064/89 do Conselho ("Regulamento das concentrações"), um projecto de concentração pela qual a BP e a E.ON adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações, o controlo conjunto da Veba Oel AG, actualmente sob o controlo exclusivo da E.ON.

(2) Após análise da notificação, a Comissão concluiu, por decisão de 6 de Setembro de 2001, que a operação notificada era abrangida pelo Regulamento das concentrações, tal como alterado, e suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE. Em consequência, a Comissão deu início a um processo, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE.

II. AS PARTES E A OPERAÇÃO

(3) A BP plc ("BP") é a holding de um grupo de empresas que opera a nível mundial nos sectores da exploração, do petróleo e petroquímico, abrangendo quatro actividades principais: 1. A exploração e produção de petróleo bruto e de gás natural; 2. Refinação de petróleo, comercialização, fornecimento e transporte de produtos refinados; 3. Transformação e comercialização de produtos petroquímicos e produtos associados; e 4. Energia solar. As actividades a jusante no sector do petróleo na Alemanha são exercidas pela filial Deutsche BP GmbH ("Deutsche BP"), integralmente detida pela BP.

(4) A E.ON alemã é a empresa-mãe final de um grupo integrado verticalmente do sector da energia, cujas actividades se desenvolviam principalmente na Alemanha, mas após a sua recente aquisição pela Sydkraft AB, passou a operar também na Suécia. As suas actividades principais consistem na produção e/ou fornecimento de electricidade, gás, água, produtos químicos e petróleo, bem como na prestação de serviços de telecomunicações, estando igualmente presente no sector imobiliário. As actividades da E.ON a montante e a jusante no sector do petróleo e da petroquímica (para além das actividades químicas que são geridas pela sua filial Degussa, que foi mantida fora da empresa comum) são geridas através da sua filial a 100 % Veba Oel AG ("Veba Oel" ou "JV"). A VebaOel, como empresa holding, inclui três divisões, cada uma delas gerida por uma filial detida em exclusivo: 1. Exploração e produção a montante, gerida pela Veba Oel & Gas GmbH ("VOG"), 2. Refinação de petróleo e petroquímica, gerida pela Veba Oil Refining & Petrochemicals GmbH ("VORP"), e 3. Comercialização de produtos petrolíferos, gerida pela Aral AG & Co KG ("Aral"). Para além das actividades na Alemanha, a Veba Oel também opera na Áustria, Luxemburgo e nalguns países da Europa de Leste na comercialização de produtos petrolíferos e, no que se refere às actividades a montante, explora uma jazida no Reino Unido e outra nos Países Baixos e detém participações minoritárias em numerosas jazidas exploradas por outras empresas.

(5) Em 15 de Julho de 2001, a BP e a E.ON assinaram um Acordo de Participação. Nos termos desse acordo, a Deutsche BP irá adquirir 51 % das acções da VebaOel através de um aumento de capital, a E.ON conservará 49 % das acções. A E.ON disporá de uma opção de venda para os restantes 49 % em qualquer altura após [...](5) por um preço estabelecido. O acordo não prevê expressamente que as actividades actualmente realizadas pela Deutsche BP venham a ser agregadas às da Veba Oel.

III. CONCENTRAÇÃO

(6) De acordo com o Acordo de Participação, a BP nomeará a maioria dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e as partes assinarão um acordo de accionistas, segundo o qual, certas matérias só serão geridas ou executadas pela Veba se a E.ON e a BP concordarem. Estas matérias incluem, nomeadamente, o plano financeiro e o programa de investimentos da Veba Oel e do seu subgrupo, bem como certos tipos de transacções que excedam um montante de [...]*. Consequentemente, a E.ON terá direito de veto em relação às decisões estratégicas da política de gestão da Veba Oel, embora detenha apenas uma minoria na assembleia geral de accionistas e a nível do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração. No caso de a opção de venda ser accionada, a BP adquirirá o controlo exclusivo da Veba. Todavia, este facto é incerto nesta fase e, por conseguinte, não pode ser tido em conta.

(7) À luz do direito de veto conferido à E.ON. pelo Acordo de Participação destinado a proteger a sua influência decisiva na Veba Oel, pode concluir-se que a BP e a E.ON controlarão conjuntamente a Veba Oel. Por conseguinte, a operação constitui uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações.

IV. DIMENSÃO COMUNITÁRIA

(8) As empresas em causa têm um volume de negócios total à escala mundial superior a 5000 milhões de euros(6) (BP: 160,2 mil milhões de euros, E.ON: 93,29 mil milhões de euros, Veba Oel: 20,2 mil milhões de euros). A BP, a E.ON e a Veba Oel têm cada uma um volume de negócios agregado na União Europeia superior a 250 milhões de euros (BP: [...]* euros, E.ON: [...]* euros e Veba Oel: [...]* euros). A E.ON e a Veba Oel realizam mais de dois terços do seu volume total de negócios a nível da Comunidade na Alemanha, não sendo esse o caso da BP. Por conseguinte, a operação notificada tem dimensão comunitária na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento das concentrações.

V. PROCESSO

(9) Em 20 de Agosto de 2001, a autoridade alemã em matéria de concorrência, o Bundeskartellamt, informou a Comissão de que a operação de concentração corria o risco de criar ou reforçar uma posição dominante, tendo como consequência uma redução significativa de uma concorrência efectiva num mercado no interior da Alemanha, que apresenta todas as características de um mercado distinto, nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento das concentrações, tendo solicitado à Comissão uma remessa parcial do processo. O pedido prende-se com os mercados a jusante dos produtos derivados de óleos minerais na Alemanha, incluindo, nomeadamente, os mercados retalhista e grossista da gasolina e diesel para motores e do fuelóleo leve, bem como do combustível para aviões, do fuelóleo pesado, das substâncias betuminosas e dos lubrificantes. O pedido não dizia respeito aos mercados dos produtos petroquímicos, aos mercados relativos às actividades a montante no sector do petróleo, nem aos mercados a jusante no sector do petróleo fora da Alemanha. Por decisão de 6 Setembro 2001, a Comissão remeteu parcialmente o processo às autoridades alemãs competentes, tal como fora solicitado.

(10) Em 24 de Outubro de 2001, foi endereçada uma comunicação de objecções à BP e à E.ON, que em 5 de Novembro de 2001 enviaram uma resposta concertada. A pedido das partes, foi realizada uma audição em 7 de Novembro de 2001.

VI. APRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 2.o DO REGULAMENTO DAS CONCENTRAÇÕES

A. MERCADO DO PRODUTO RELEVANTE

(11) O etileno é um dos mais importantes produtos químicos de base, pertencente ao grupo das olefinas, composto pelo etileno, propileno e butadieno. Na Europa Ocidental, o etileno é produzido principalmente a partir da nafta (que é igualmente obtida no processo de refinação de petróleo bruto) com recurso a equipamento de steam-cracking. O etileno é utilizado como matéria-prima para a produção de derivados, como o polietileno e o PVC, e não é substituível. Em conformidade com decisões anteriores relativas ao etileno(7), a investigação de mercado confirmou que o etileno constitui um mercado do produto distinto.

B. MERCADO GEOGRÁFICO RELEVANTE

(12) As partes consideram que a definição adequada do mercado geográfico do etileno deveria abranger, pelo menos, a Europa Ocidental. Estas defendem que o etileno é transportado e entra na rede de condutas operada pela Aethylenrohrleitungsgesellschaft mbH & Co. KG e condutas conexas ("ARG+"), a partir de várias fontes, nomeadamente, o Reino Unido, diversas localizações costeiras do Noroeste da Europa, o Mediterrâneo, a América do Norte, o Médio Oriente e a Ásia. Normalmente, as importações representam cerca de 10 % do consumo a nível da ARG+. Além disso, a ARG+ tem um diferente sistema de preços, através do "North Western European Contract Price" (NWECP), com outras fontes de produção e outras áreas de consumo.

(13) A Comissão não concorda com a definição do mercado geográfico proposta pelas partes. Em conformidade com as suas decisões anteriores, a Comissão considera que o mercado geográfico relevante do fornecimento de etileno é função da dimensão da rede de condutas existente(8). O etileno é um gás perigoso e altamente inflamável. Dadas estas características, o transporte ferroviário ou rodoviário do etileno não é rendível nem prático. Por exemplo, na Alemanha este tipo de transporte exige uma autorização especial, sendo mesmo proibido o seu transporte por batelão no Reno. Para longas distâncias, o etileno é transportado comprimido, por conduta, ou líquido, por navio frigorífico. Contudo, este transporte exige um considerável investimento em equipamento logístico, como condutas e terminais marítimos especialmente equipados que, por seu turno, estão frequentemente ligados a condutas ou a um ou diversos utilizadores de etileno. A fim de reduzir os custos e as dificuldades logísticas do transporte, os utilizadores tendem a instalar-se próximo dos locais de produção. Na prática, é impossível deslocar grandes quantidades de etileno do seu local de produção para um local de utilização interior, a menos que ambos se encontrem ligados à mesma rede de condutas. Em consequência, e atendendo a estes condicionalismos do transporte, os locais de produção e de utilização de etileno caracterizam-se por sistemas individuais em que os produtores e consumidores se situam na proximidade ou estão ligados por uma conduta e/ou têm acesso a terminais marítimos. Por conseguinte, o mercado geográfico relevante é definido pela rede de condutas existente.

(14) A rede de condutas para definir o mercado geográfico relevante do etileno é a rede detida e operada pela Aethylenrohrleitungsgesellschaft mbH & Co. KG e condutas conexas (a designada rede de condutas "ARG+"), a maior parte das quais propriedade do produtor ou utilizador de etileno a que estão ligadas. A ARG+ liga vários locais de produção e utilização de etileno na Bélgica, nos Países Baixos e na Alemanha Ocidental.

(15) O facto de as importações serem limitadas e dificilmente acessíveis aos consumidores significa que não é possível uma definição mais lata do mercado geográfico. Existem cinco terminais marítimos ligados à ARG+, o que permite a importação, por via marítima, a partir de locais de produção situados no exterior da zona ARG+. Do total de etileno consumido pelos utilizadores ARG+, cerca de 15 % foram importados do exterior da ARG+ em 2000, ano em que a importação foi superior à média, devido a várias paragens não programadas das instalações de produção de etileno (os chamados crackers) na ARG. Normalmente, as importações representam cerca de 10 % da procura total (cativa e comercial). Os proprietários dos terminais de importação respondem pela esmagadora maioria das importações, representando os terceiros apenas 10-20 % do total das importações. As importações de etileno realizadas por terceiros para a zona da ARG são muito limitadas. Em primeiro lugar, não existem terminais públicos livremente acessíveis a terceiros, sendo todos os terminais propriedade de produtores de etileno. Em segundo lugar, os terminais existentes foram concebidos essencialmente para satisfazer as necessidades de etileno dos seus proprietários, são utilizados, para além das importações, para armazenar a produção excedentária do cracker habitualmente ligado ao terminal e não oferecem uma capacidade a longo prazo suficiente para o mercado. Embora os terceiros estejam autorizados a utilizar os terminais, têm-se levantado dificuldades práticas e contratuais que não lhes permitem utilizá-los numa base estrutural. Em termos contratuais, parece ser muito frequente os contratos relativos aos terminais estarem vinculados à existência e à duração de acordos de fornecimento com os respectivos proprietários, sendo a utilização facultada para uma determinada percentagem dos volumes directamente fornecidos pelo proprietário do terminal. Além disso, estes contratos prevêem certos direitos para os proprietários dos terminais, que obrigam nomeadamente os compradores de etileno a negociar com o proprietário do terminal se os compradores aceitam o fornecimento directo, em vez de utilizarem o terminal. Em terceiro lugar, os utilizadores que não estejam directamente ligados a um terminal marítimo têm de pagar os custos do frete marítimo, os encargos relativos à utilização do terminal e os custos de transportes cobrados pela ARG para transportar o produto pela conduta, o que significa que as importações em grande escala não constituem uma alternativa economicamente viável ao etileno produzido na ARG+.

(16) As relações com os preços de outras áreas não constitui uma extensão do alcance do mercado geográfico. O relatório sectorial do ICIS-LOR publica um preço de referência trimestral, o NWECP. Este preço de referência é aplicável às vendas na zona ARG+, bem como às vendas de etileno fora dessa zona, nomeadamente, às vendas de etileno noutras partes da Alemanha, no Reino Unido e em França. Contudo, de acordo com operadores do mercado, o preço de referência trimestral do ICIS-LOR é estabelecido exclusivamente pelas vendas e aquisições na ARG+, enquanto os preços nos mercados não ARG+ não influenciam os preços na zona ARG+. Consequentemente, existe uma influência de preços unilateral da ARG+ em relação a outras zonas. Esta influência de preços, que só produz efeitos fora da ARG+, não pode ser considerada como uma extensão do mercado geográfico da ARG+. Por último, outra indicação de que a ARG+ define um mercado geográfico distinto para o fornecimento de etileno consiste no facto de os relatórios de sector elaborados pela Chemical Market Associates Inc. ("CMAI"), publicarem preços de referência diferentes para as vendas à vista ARG, em comparação com os preços de venda "cif" das zonas do Noroeste da Europa e do Mediterrâneo.

(17) Por conseguinte, pode concluir-se que o mercado geográfico relevante corresponde ao sistema de condutas de etileno da ARG+.

C. COMPATIBILIDADE COM O MERCADO COMUM

(18) Em 10 de Julho de 2001, a Shell e a DEA notificaram à Comissão o seu acordo através do qual a Shell irá adquirir o controlo exclusivo da DEA (Processo COMP/M.2389 - Shell/DEA). Esta operação afectaria igualmente o mercado do etileno na ARG+. Foi realizada uma análise única do mercado no âmbito dos dois processos, a qual está na base da presente decisão, bem como da decisão paralela relativa ao processo M.2389 - Shell/DEA, adoptada simultaneamente.

1. ESTRUTURA ACTUAL DO MERCADO

1.1. O mercado do etileno é já caracterizado por um elevado grau de concentração

(19) Em conformidade com decisões anteriores da Comissão(9) e com a perspectiva da BP e da E.ON, as quotas de mercado das partes e de outros participantes no mercado são calculadas e consideradas unicamente no que se refere ao mercado concorrencial. O mercado concorrencial engloba as vendas a terceiros e não inclui no mesmo grupo os volumes de produção utilizados internamente com vista a serem convertidos em produtos derivados ("uso cativo").

(20) Ademais, as quotas de mercado dos fornecedores de etileno, bem como o volume do próprio mercado concorrencial, podem, em princípio, ser calculados numa base líquida, no que se refere às compras e às vendas na ARG+. No caso de um produtor ser simultaneamente comprador e vendedor no mercado concorrencial, é conveniente consolidar as compras e as vendas numa situação líquida, como comprador líquido ou vendedor líquido. A investigação da Comissão revelou que as transferências entre produtores, bem como as vendas e as compras no mercado ("spot") no mesmo ano, são efectuadas, principalmente, por razões operacionais, não se tratando de vendas sistemáticas e em larga escala. Além disso, as transferências não reflectem o poder de mercado independente das empresas participantes e não podem ser equiparadas a vendas. Relativamente à situação especial da Erdölchemie, ver o n.o 30.

(21) As importações realizadas por produtores ligados à ARG+ e provenientes do exterior da ARG+ - quer originárias da mesma empresa/grupo de empresas, quer de terceiros - são consideradas como produção de etileno na ARG+. Não é adequado considerar as importações para a ARG+ como compras na ARG+ (o que, naturalmente, reduziria as vendas líquidas do importador e a sua quota de mercado). Nem todos os utilizadores de etileno da ARG+ podem recorrer regular e facilmente a importações. Além disso, as importações em larga escala não são feitas normalmente numa base de transferência (swap) ou por outras razões operacionais sem efeitos para o mercado. Por conseguinte, é possível obter uma posição considerável no mercado através das importações e a sua compensação através de vendas no mercado poderá dar uma imagem muito distorcida da quota de mercado da empresa. De acordo com as declarações das partes, as importações representam uma parte do volume total do mercado do etileno na ARG+. Por razões de coerência, a quota de mercado resultante destas importações deve ser atribuída às empresas que vendem tais importações igualmente na zona ARG+.

(22) Com base no que precede, as quotas de mercado e as capacidades dos vendedores de etileno do mercado concorrencial ARG+, bem como as importações realizadas por terceiros no ano 2000, são as seguintes:

Quadro 1

Quotas de mercado

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(23) Em termos gerais, os fornecedores de etileno da zona ARG+ podem ser agrupados em três categorias, que são:

i) fornecedores não verticalmente integrados a jusante e que vendem a totalidade da sua produção de etileno no mercado concorrencial,

ii) produtores de etileno verticalmente integrados a jusante que reservam parte da sua produção para uso cativo e vendem a restante no mercado concorrencial,

iii) produtores de etileno verticalmente integrados que reservam a totalidade da sua produção para uso cativo.

(24) O mercado considera que a Veba Oel pertence à primeira categoria (fornecedor não integrado a jusante que vende a totalidade da sua produção). Com dois crackers em Gelsenkirchen com uma capacidade de cerca de [900-1000]* quilotoneladas por ano (ktpa), uma produção que explorou a fundo esta capacidade e foi integralmente vendida no mercado concorrencial no ano 2000 (a exemplo do que acontecera em 1998 e 1999), a Veba Oel é, de longe, o principal operador do mercado concorrencial na zona de influência ARG+, com uma quota de mercado de [25-35]* %.

(25) O outro operador do mercado pertencente à primeira categoria é a DEA. Na zona ARG+, a DEA possui dois crackers em Wesseling capazes de produzir [400-500]* ktpa, capacidade que foi [altamente]* explorada em 2000. Toda a produção foi escoada no mercado concorrencial, o que já se verificara em 1998 e 1999(10). A DEA detém cerca de [10-20]* % do mercado. Não se pode argumentar que a DEA tem um único cliente, a CPO, que fornece desde a década de 70, pelo que a sua quota de mercado não reflecte adequadamente a sua posição no mercado. Contudo, a CPO não é um utilizador, nem um operador independente, negociando os fornecimentos para a Basell, a Clariant, a Celanese, a Vinnolit e a Vintron. [...]*. Os acordos correspondentes resultam do afastamento de antigos membros do grupo Hoechst, que então dispunham de fornecimentos económicos. Os contratos da CPO com os seus clientes têm uma duração igual à dos seus contratos de fornecimento com a DEA (e a Veba). Por outro lado, [grande parte]* das aquisições da CPO destinam-se à Basell, a empresa comum da Shell e da BASF, ambas compradoras líquidas no mercado concorrencial. Actualmente, a Basell já dispõe de um cracker de etileno, estando provavelmente em condições de satisfazer a procura remanescente em condições económicas vantajosas através das suas empresas-mães. Neste contexto, a própria CPO admitiu a possibilidade de deixar de existir, na sua forma actual, após o termo dos seus contratos de fornecimento com a DEA e a Veba.

(26) Em conclusão, por conseguinte, a DEA e a Veba forneceram, em 2000, [uma parte significativa]* do volume total do mercado concorrencial da zona ARG+.

(27) O mercado inclui a Shell na segunda categoria. A Shell possui um cracker de etileno em Moerdijk, nos Países Baixos, ligado à ARG através de uma conduta própria. A Shell afirma ser um comprador líquido de etileno, devido ao facto de a procura da sua empresa comum Basell (que controla e possui em conjunto com a BASF) dever ser considerada cativa. A Comissão não pode aceitar este argumento. Enquanto empresa comum que desempenha todas as funções de uma entidade económica autónoma, na acepção do Regulamento das concentrações, a Basell constitui uma entidade económica autónoma, que só inicialmente adquirirá uma parte pouco significativa do etileno de que necessita às suas empresas-mães(11). Dado que, pelo menos a médio prazo, a Basell pode escolher livremente os seus fornecedores de etileno, a sua procura actual não pode ser incluída no cálculo do saldo de etileno da Shell. Esta avaliação corresponde à impressão do mercado, que considera a Shell um operador importante do mercado concorrencial do etileno ao nível da ARG+. Para além de produzir etileno na ARG+, a Shell ainda importa este produto para a zona. De acordo com este cálculo, a quota de mercado da Shell ascendia, em 2000, a [10-20]* %.

(28) Este número pode ficar aquém do potencial de mercado da Shell. Em 2000, a capacidade do cracker de etileno da Shell, em Moerdijk, foi aumentada de [600-700]*kt para [800-900]*kt. O aumento da capacidade do cracker, que não está reflectida na quota de mercado de 2000, irá reforçar no futuro a posição da Shell no mercado e aumentar a sua quota de mercado para além do nível actual.

(29) Os outros operadores da segunda categoria são a BASF, com uma quota no mercado concorrencial de [10-20]* %, a Atofina, com uma quota de mercado bastante mais baixa, de cerca de [5-15]* %, e a Exxon, com uma quota de mercado de [5-15]* %. A quota da Exxon depende, em larga medida, das suas importações para a ARG+ a partir das suas instalações de produção de etileno no Reino Unido. As quotas de mercado restantes são asseguradas por importações realizadas por outros operadores.

(30) A BP pertence à terceira categoria, no que respeita ao seu saldo de etileno, reservando a totalidade da sua produção para uso cativo, mesmo tendo em conta o elevado nível das importações da empresa em 2000. Esta situação continua a manter-se mesmo depois de a BP ter assumido o controlo exclusivo da Erdölchemie, em Abril de 2001. No entanto, a Erdölchemie ainda abastece em etileno alguns clientes com os quais celebrou contratos a longo prazo. Embora, de acordo com a investigação de mercado da Comissão, as vendas da Erdölchemie tenham começado a diminuir (de [...]* em 2000 para [...]* previstas em 2001) após a aquisição do controlo exclusivo pela BP, no entanto as vendas da Erdölchemie fornecem à BP uma perspectiva e informações sobre o mercado, do ponto de vista do vendedor.

(31) Pertencem ainda à terceira categoria a DOW, a DSM e a Basell, na medida em que a totalidade da sua produção de etileno (em termos de saldo) se destina a uso cativo e ainda adquirem quantidades suplementares no mercado.

(32) Para além dos utilizadores de etileno que são simultaneamente produtores, existem ainda na ARG+ utilizadores livres, não integrados, como a Sasol, a Celanese, a Solvay/Solvin, a LVM, a Ineos e a Borealis, que dependem inteiramente dos fornecimentos dos produtores para satisfazer as suas necessidades de etileno.

1.2. Na qualidade de únicos produtores não integrados, a Dea e a Veba são determinantes na fixação dos preços do mercado do etileno, desempenhando, deste modo, um papel decisivo para o funcionamento do mercado

(33) A maior parte dos fornecimentos de etileno é feita com base em contratos a longo prazo entre os fornecedores e os clientes. Em geral, no que se refere à fixação dos preços, há três tipos diferentes de contratos.

(34) Em primeiro lugar, os contratantes de grandes volumes referem extensivamente nos seus contratos a longo prazo um preço de base do contrato, que é ajustado mediante descontos individuais. Enquanto o desconto individual permanece inalterado durante todo o período de vigência do contrato, o preço de base é objecto de negociações trimestrais entre as partes. Uma parte importante destes contratos contém cláusulas supletivas, que estabelecem que o preço de contrato de referência publicado no relatório sectorial do ICIS-LOR será o preço válido no caso de as partes não chegarem a acordo nas negociações.

(35) Em segundo lugar, há contratos, sobretudo relativos a volumes menos importantes, que não prevêem a negociação trimestral dos preços, remetendo para o preço de contrato de referência publicado, que é igualmente ajustado através de um desconto individual acordado para a totalidade do período de vigência do contrato. O preço efectivamente pago varia automaticamente, de acordo com a evolução do preço de referência publicado. Por conseguinte, o preço a pagar no âmbito destes tipos de contrato segue o preço do primeiro tipo de contrato.

(36) Para a determinação do preço de referência publicado, os operadores mais importantes do mercado (os que têm um contrato do primeiro tipo), com volumes mínimos para negociação da ordem das 200 kt, comunicam os preços de contrato (sem descontos) acordados nas negociações trimestrais a organizações que procedem a publicações, como a ICIS-LOR ou a CMAI. As outras partes que também têm de negociar preços podem ou não seguir este preço, o que é igualmente comunicado e publicado. Após determinadas negociações serem concluídas ao mesmo preço, este é considerado como sendo o preço de contrato aceite para um dado trimestre e publicado pelo ICIS como principal preço de referência "North Western European Contract Price (NWECP)". No caso de nenhum preço de referência ter aceitação geral, é publicada uma média ponderada a título de preço trimestral de orientação. Em consequência, todos os contratos que remetam para este preço e não prevejam renegociações serão ajustados em conformidade.

(37) Com base neste mecanismo de fixação dos preços, qualquer influência em volumes significativos do produto tem impacto nos contratos individuais, mas tem maior impacto no nível geral dos preços no mercado do etileno. A Veba e a Dea são os maiores vendedores do mercado concorrencial, pelo que já desempenham um papel importante em termos de volume no mecanismo de fixação dos preços descrito. Esse papel é reforçado, nomeadamente, pelo facto de a Veba e a Dea serem os únicos fornecedores não produtores de derivados do etileno. Em consequência, os preços fixados por estas empresas são considerados independentes dos interesses dos mercados a jusante e do uso cativo, determinados apenas por aspectos objectivos do mercado do etileno, como o custo da matéria-prima, a relação entre a oferta e a procura, margens tendenciais, etc. Embora no passado os contratos dos outros fornecedores também fossem comunicados, todos os operadores do mercado que responderam aos questionários da Comissão foram unânimes em afirmar que os preços do mercado do etileno da ARG eram fixados pela Veba e pela Dea, que tinham condições para assegurar um preço orientado para a oferta/procura, amplamente aceite pelo mercado.

(38) As partes argumentam que o papel desempenhado pela Veba e a DEA no mecanismo de fixação dos preços e no funcionamento do mercado está muito sobrevalorizado, pelas seguintes razões: a DEA tem apenas um contrato de fornecimento com um cliente; a DEA esteve integrada no mercado a jusante do etileno até Abril de 2001 e a Veba até 1998, o que não as impediu de fixarem os preços de forma independente; vários outros fornecedores contribuíram no passado para a fixação do preço ICIS, podendo este preço ser igualmente fixado por operadores não ligados à conduta ARG+; existem outros mecanismos susceptíveis de substituir a referência ICIS.

(39) A Comissão não concorda com estes argumentos. A situação do único cliente da DEA é descrita pormenorizadamente no considerando 123. O grau de integração a jusante da DEA e da Veba era limitado no passado e por isso não alterou a sua posição enquanto fornecedores independentes. As principais unidades de produção de derivados do etileno da DEA situavam-se fora da ARG+ e a empresa nem sequer abastecia as unidades de produção de derivados que possuía na ARG+. Por conseguinte, mesmo quando a DEA desenvolvia algumas actividades a jusante, todo o volume de etileno produzido na sua unidade de produção na ARG+ era colocado no mercado concorrencial. Além disso, o uso cativo de etileno por parte da DEA representava apenas [uma pequena parte]* da sua produção total, sendo os restantes [...]* % destinados ao mercado concorrencial, que constituía o centro das suas actividades. Quanto à Veba, estima-se que o uso cativo absorvia entre 25 % e 50 % da sua produção. Por conseguinte, a maior parte do volume era igualmente destinado ao mercado. Ademais, a Veba abandonou todas as suas actividades a jusante em 1998, pelo que já intervém no mercado como vendedor plenamente independente há bastante tempo.

(40) No que respeita à influência de outros produtores no mecanismo de fixação dos preços, os operadores do mercado declararam que, ao longo dos últimos cinco anos, foram menos de 10 os casos em que o preço de referência trimestral da ICIS se baseou em acordos em que não participassem a DEA e a Veba (principalmente no âmbito do seu contrato com a CPO). Além disso, os fornecedores exteriores à ARG+ nunca terão constituído uma base para o preço de referência, devido ao facto de a zona ARG+ ser o único núcleo com um número de produtores e de utilizadores de etileno suficientemente elevado para permitir interacção no mercado, enquanto na maior parte dos outros locais de produção da Europa Ocidental existe um fornecedor e muito poucos utilizadores, interligados por condutas e sem possibilidades de escolher os parceiros com quem celebram os seus contratos. Embora possam existir outros mecanismos de fixação de preços alternativos à referência ICIS, como referências aos custos da matéria-prima ou mediante acordos de partilha de margens, nenhum deles reflecte tão fielmente as condições do mercado do etileno, pelo que mais dificilmente será aplicado pelos operadores.

(41) Em terceiro lugar, temos ainda os contratos baseados numa fórmula, que normalmente têm em conta os custos dos fornecedores, os preços das matérias-primas, as economias dos crackers e as margens dos produtos derivados. Não prevêem negociações de preços periódicas, uma vez que os preços são o resultado da ponderação de dados objectivos na fórmula de cálculo. Este tipo de contrato é utilizado, principalmente, em situações em que unidades de produção integradas anteriormente pertencentes a um grupo foram divididas, tendo a unidade de produção de derivados do etileno sido vendida a terceiros. Este tipo de contratos abrange, no máximo, [uma pequena parte]* dos volumes totais transaccionados no mercado concorrencial.

2. POSIÇÃO DOMINANTE COLECTIVA

(42) A Comissão considera que após a concentração proposta e no caso de a operação entre a Shell e a DEA se concretizar, se verificará uma posição dominante colectiva das duas novas entidades no mercado ARG+ do etileno. Em processos anteriores relacionados com posições dominantes colectivas, a Comissão recorreu aos seguintes elementos para estabelecer a eventual existência de uma posição dominante colectiva(12): i) concentração da oferta, ii) homogeneidade do produto, iii) simetria das quotas de mercado, custos e interesses, iv) transparência dos preços, v) possibilidades de retaliação, vi) importantes barreiras à entrada no mercado e ausência de potencial concorrência, e vii) rigidez da procura, não compensada pelo poder de compra. Contudo, importa notar que esta listagem não é obrigatória, na medida em que nem todos estes elementos têm de estar presentes para estabelecer a existência de uma posição dominante colectiva, nem exaustiva, mas meramente indicativa. À luz destes factores, o processo em apreço deve ser avaliado do seguinte modo:

2.1. Após as concentrações propostas, a Shell e a BP deterão, conjuntamente, uma quota de mercado de cerca de [55-65]* % e não terão concorrentes de dimensão comparável

(43) A consequência mais óbvia e mais importante das duas operações para a concorrência no mercado concorrencial do etileno seria o desaparecimento da DEA e da Veba enquanto concorrentes independentes e fornecedores não integrados do mercado concorrencial. A principal consequência para a estrutura do mercado seria a perda de independência dos mais importantes vendedores do mercado concorrencial, particularmente agravada pelo facto de as entidades resultantes da concentração não terem condições para desempenhar os papéis actualmente desempenhados pela DEA e pela Veba enquanto formadores de preços independentes no mercado do etileno da ARG+ e de não existir outro produtor de etileno independente - sem interesses na produção a jusante - na ARG+.

(44) Após as concentrações propostas, as quotas de mercado dos vendedores de etileno na ARG+ seriam as seguintes:

Quadro 2

Quotas de mercado após a concentração

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(45) Aritmeticamente, a Shell e a BP teriam uma quota de mercado combinada de [55-65]* % ([25-35]* % da Shell/DEA e [25-35]* % da BP/Veba). A situação não se alteraria consideravelmente se - num cenário após a concentração - a procura líquida da BP fosse compensada pelo excedente da Veba. Nesse cenário (também se o volume no mercado concorrencial fosse reduzido pelo défice líquido da BP), ambas as entidades ficariam com uma quota de mercado combinada de [55-65]* % ([25-35]* % da Shell/DEA e [25-35]* % da BP/Veba). Aplicar o cálculo líquido directamente ao futuro imediato equivaleria a uma apresentação muito conservadora da posição de mercado da BP/Veba, uma vez que as vendas da Veba no mercado não irão diminuir de imediato após a concentração, a exemplo do que se verificou com a Erdölchemie.

(46) O aumento da quota de mercado corresponde igualmente a um aumento do poder de mercado da Shell/DEA e da BP/Veba na sequência das operações. Dado que, actualmente, a produção de etileno da DEA e da Veba se destina inteiramente à venda no mercado concorrencial, as quotas de mercado corresponderiam igualmente ao respectivo poder de mercado combinado da Shell/DEA e da BP/E.ON no mercado concorrencial. O aumento do seu poder de mercado pode mesmo ir além da mera aquisição de novas quotas de mercado, uma vez que a DEA e a Veba têm vindo a assumir especial importância para o mercado, devido ao facto de serem produtores independentes sem interesses a jusante e formadores de preços independentes. Por conseguinte, as operações em apreço não só alterariam formalmente as quotas de mercado, como afectariam consideravelmente a estrutura do mercado.

(47) As duas novas entidades teriam uma capacidade de produção de etileno na zona ARG+ de [10-20]* % para a Shell/DEA (com uma capacidade de [1300-1500]* ktpa) e de cerca de [15-25]* % para a BP/Veba (com uma capacidade de [1800-2000]* ktpa). Quanto às quotas dos restantes produtores, a BASF dispõe de [10-20]* %, a Atofina de [5-15]* % e a Exxon de [2-7]* %. As duas novas entidades seriam, portanto, os dois maiores produtores de etileno da ARG+.

(48) Além disso, para além das duas novas entidades, apenas subsistiriam três vendedores líquidos de etileno na ARG+: a BASF, a Atofina e a Exxon. De acordo com a investigação de mercado realizada pela Comissão, a DOW não vende etileno na ARG+. Todos estes fornecedores de etileno - tal como as novas entidades, embora não necessariamente em relação aos mesmos produtos - estão verticalmente integrados a jusante e partilham de idênticos incentivos no que se refere ao fornecimento de etileno a clientes com os quais estas empresas estão em concorrência a jusante, no mercado dos derivados de etileno.

(49) As partes argumentam que, com base nos cálculos da Comissão relativos às quotas de mercado, a operação BP/E.ON não cria qualquer sobreposição horizontal, não aumentando, por conseguinte, o poder de mercado combinado dos dois parceiros. Contudo, importa notar em primeiro lugar que, embora de acordo com os dados líquidos, não existe sobreposição horizontal, a BP (principalmente através da Erdölchemie) é um vendedor activo no mercado e, portanto, as actividades de venda das duas entidades BP e Veba são combinadas, deste facto decorrendo um aumento do volume global de vendas, flexibilidade e conhecimento do mercado, que têm relevância a nível concorrencial. Em segundo lugar, a operação conjugará a capacidade de produção dos dois operadores, criando a maior unidade de produção de etileno na ARG. Por outro lado, esta situação reforça consideravelmente o poder das duas entidades no mercado de etileno, tem, consequentemente, relevância significativa em termos de apreciação da competitividade. Por último, a fim de apreciar adequadamente o impacto competitivo das duas operações de concentração, deve ter-se em conta a sua incidência a nível da estrutura global da situação de abastecimento no mercado ARG. Estas operações conduzem ao desaparecimento dos únicos vendedores independentes no mercado concorrencial do etileno através da integração da Veba e da DEA em empresas internacionais totalmente integradas verticalmente com fortes interesses nos mercados a jusante de derivados. É esta alteração estrutural, para a qual contribuem em partes iguais a combinação da BP e da Veba, que conduz a uma situação concorrencial no mercado da qual decorre, em última análise, a criação de uma posição dominante colectiva.

(50) O mais forte concorrente das duas novas entidades seria a BASF, com uma quota de mercado consideravelmente inferior ([10-20]* % em 2000). A empresa comum Basell constitui um forte vínculo estrutural entre a BASF e a Shell, que transferiram para esta empresa todos os seus interesses relativos ao polipropileno e ao polietileno. A propriedade conjunta da Basell incentiva a BASF a não apoiar os concorrentes no mercado do polietileno, fornecendo-lhes etileno a preços economicamente interessantes (a exemplo do que já se afirmou em relação à Shell no considerando 74) e, por conseguinte, reduz o incentivo desta empresa para competir seriamente, com descontos nos preços, com a Shell e a BP no mercado do etileno da ARG+. Além disso, a BASF está igualmente activa noutros mercados a jusante, como os do óxido de etileno e do monoetileno glicol, o que também a incentiva a não competir com as duas novas entidades no mercado a do etileno, como se refere abaixo, em relação à Shell e à BP (considerando 74). É, portanto, previsível que a BASF siga os dois novos líderes do mercado e não pretenda desempenhar um papel desestabilizador.

(51) Além disso, enquanto as duas novas entidades estariam igualmente activas nos sectores a montante, a BASF não tem integração vertical a montante, até às refinarias, que lhe permita alimentar em nafta os seus steam-crackers a partir de fontes próprias. As partes afirmaram que este facto não constitui uma desvantagem decisiva, na medida em que é fácil adquirir nafta no mercado. No entanto, embora tal possa ser o caso no que se refere ao abastecimento dos crackers da BASF de Antuérpia, a situação não é a mesma relativamente aos crackers de Ludwigshafen. As desvantagens em termos de custos não dizem respeito apenas à necessária expedição da nafta até aos crackers, mas também ao facto de a BASF estar dependente, para um certo volume de nafta, do abastecimento através da conduta Rhein-Main Rohrleitungstransport ("RMR"), uma conduta multiprodutos que liga a região "ARA" (Amesterdão - Roterdão - Antuérpia) à zona de Frankfurt/Ludwigshafen, na Alemanha. [...]*. Para o transporte pela conduta RMR, a BASF está dependente dos accionistas da conduta, nomeadamente a BP, a Veba e, sobretudo, a Shell. Estes factores limitam bastante as possibilidades e os incentivos da BASF para pressionar as duas entidades resultantes das concentrações no mercado do etileno da ARG+.

(52) Após a concentração, a Atofina passaria a deter uma quota de mercado de [5-15]* %. Esta pequena quota de mercado, aliada à falta de [...]* da Atofina levam a que a empresa não tenha poder de mercado suficiente para aumentar a pressão competitiva exercida sobre as duas entidades resultantes da concentração, para além do facto de os seus incentivos para concorrer intensamente com a BP e a Shell estarem limitados pelos seus vastos interesses a jusante.

(53) A capacidade de produção de etileno da Exxon na ARG+ está limitada à sua participação minoritária de 35 % na empresa comum Fina Olefins Antwerp (FAO), em Antuérpia. As vendas que realiza a terceiros no mercado dependem, em larga medida, das suas importações e a sua quota de mercado, que é de [5-15]* %, é muito inferior à das entidades resultantes da concentração. A capacidade da empresa comum FAO foi [fortemente]* explorada em 2000 e, de acordo com a investigação de mercado realizada pela Comissão, há indicações de que a Exxon [...]*. Além disso, os seus incentivos para abastecer os produtores de derivados do etileno com etileno a preços economicamente interessantes são limitados pelo facto de a Exxon ser, ela própria, um importante produtor de derivados do etileno. Assim, muito provavelmente a Exxon irá seguir a estratégia dos dois líderes do mercado e não pode exercer uma pressão competitiva suficiente sobre as partes nas duas operações, nem tem incentivos para o fazer.

2.2. Os dois novos líderes de mercado detêm uma posição privilegiada em relação a infra-estruturas essenciais

2.2.1. A BP/Veba terá acesso privilegiado à conduta ARG e uma forte influência sobre a estrutura empresarial da ARG

(54) Foi já sublinhada a importância da conduta ARG enquanto único meio económico para transportar etileno na zona (considerandos 16 e 17). Na zona ARG, este é o único meio de transporte do etileno. Por conseguinte, a disponibilidade do produto e a concorrência entre os diferentes fornecedores ligados a esta conduta depende, em larga medida, do acesso à conduta em condições concorrenciais. A maior parte dos fornecedores de etileno está estabelecida nas extremidades ocidental e oriental do sistema de condutas. Sem a possibilidade económica de transportar o produto pela conduta ARG, a capacidade e os incentivos para os produtores competirem para obter contratos ao longo da ARG ficarão limitados, o que, por seu turno, limitará a escolha dos clientes, bem como as possibilidades de estes obterem etileno a preços competitivos. O mesmo se aplica à competitividade das importações. Todos os terminais de importação pelos quais entra o etileno transportado por cargueiros estão situados no mar do Norte. Em consequência, sobretudo para os clientes da parte oriental da ARG, estas importações não estão facilmente acessíveis e não podem ser utilizadas como limitação para os fornecedores da ARG sem serem transportadas, a baixo preço, pela conduta ARG.

(55) A posição da entidade resultante da concentração BP/Veba Oel no mercado do etileno na zona ARG será consolidada pelo aumento da sua participação na Aethylen-Rohrleitungs-Gesellschaft mbh & Co. KG ("empresa ARG"), empresa proprietária da rede principal de condutas ARG. Actualmente, as acções da ARG encontram-se distribuídas do seguinte modo:

Quadro 3

Accionistas da ARG

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(56) Enquanto accionista da ARG, a BP/Veba [...]*.

(57) Ademais, a BP/Veba terá uma influência considerável na política da empresa ARG, nomeadamente no que se refere [...]* devido ao capital em acções que, em conjunto, detêm. De acordo com os estatutos da empresa, as decisões de crucial importância, como [...]*, têm de ser tomadas por unanimidade. Para as [decisões estratégicas]* é exigida uma [maioria qualificada]*.

(58) Após a concentração, a BP/Veba deterá 50 % do capital, o que significa que poderá bloquear qualquer decisão que exija uma [maioria qualificada]*. Ficaria portanto em posição de bloquear, em especial, [...]*. A BP/VEBA poderia por isso exercer uma influência significativa sobre [decisões estratégicas]*.

(59) Além disso, até Julho de 2001, existiam três directores-gerais, cada um deles nomeado pelos accionistas DSM, Veba e Erdölchemie (BP). No final de 2001 esta situação será oficialmente alterada, evoluindo para um sistema com um único director-geral, recrutado no exterior e não directamente indigitado por accionistas individuais. Foram já adoptadas resoluções pelo subcomité competente, esperando-se que os accionistas cheguem a acordo acerca do novo conceito até ao final do ano. Desde Julho de 2001, a título experimental, a empresa ARG tem em funções apenas um director-geral. [...]* Dada a sua capacidade de bloqueio, a BP/Veba estará em posição de [influenciar a nomeação de um director-geral]*.

(60) As partes argumentam que, antes da associação entre a BP e a Veba, a BP já dispunha de uma minoria capaz de bloquear decisões que requerem [maioria qualificada]* e que por isso a operação não acarreta alterações substanciais para a ARG. A concentração irá modificar totalmente os interesses da BP em matéria de utilização da conduta e de exercício dos direitos decorrentes da sua qualidade de accionista da empresa proprietária da conduta. Actualmente, a BP é um comprador líquido de etileno no mercado ARG+ e tem todo o interesse em que seja facultado o acesso de outros produtores à conduta, de modo a assegurar o seu próprio abastecimento em etileno. Funcionava em contraponto à E.ON, que controlava as acções da Veba - o maior vendedor líquido - e à Degussa relativamente a qualquer estratégia que o grupo E.ON pretendesse adoptar no seio da empresa ARG. Por seu turno, a própria BP estava exposta ao poder do bloco E.ON, de poder comparável, que tinha de ter em conta em qualquer estratégia que procurasse impor na empresa ARG. Após a fusão, a BP/Veba passará a ser o maior vendedor de etileno da ARG+, pelo que deixará de ter interesse em apoiar e defender os interesses dos compradores de etileno na empresa proprietária das condutas ARG, ou seja, o acesso livre, a baixo preço, de fornecedores e consumidores. Nomeadamente, a BP/Veba poderá utilizar a sua capacidade de bloqueio para se opor [...]*. Ademais, a BP/Veba passará a ser o único accionista com capacidade de bloqueio, não tendo de enfrentar nenhum outro accionista com a mesma dimensão, o que coloca a nova entidade numa posição particularmente forte.

(61) Pode, por conseguinte, concluir-se que a BP/Veba terá [...]* e deterá considerável influência sobre a conduta ARG, que constitui uma infra-estrutura essencial no actual mercado do etileno.

(62) A posição da BP/Veba em relação à infra-estrutura será ainda reforçada pelo facto de estas empresas possuírem ou influenciarem condutas complementares. A Veba é proprietária da conduta que liga alguns utilizadores de etileno [num local na zona do Reno/Ruhr]* à conduta ARG através do cracker da Veba em Gelsenkirchen(13). O abastecimento destes utilizadores, responsáveis por uma parte considerável das vendas totais do mercado concorrencial, está completamente dependente do acesso a esta conduta. Dado que nenhum dos utilizadores ligados através desta conduta está verticalmente integrado, dependem inteiramente de fornecimentos de terceiros adquiridos no mercado aberto. Os concorrentes da Veba precisariam, pois, da autorização desta empresa para utilizar a conduta para os seus produtos, o que conferiria à Veba um controlo considerável sobre a escolha dos fornecedores destes utilizadores e sobre a pressão competitiva que os fornecedores alternativos poderiam exercer.

2.2.2. A Shell/DEA terá acesso privilegiado a infra-estruturas de importação e controlará importantes condutas de ligação

(63) Devido a custos de investimento extremamente elevados, os operadores do mercado concordaram em excluir a possibilidade da entrada, a curto e a médio prazo, de um novo fornecedor no mercado do etileno da ARG associada a um novo cracker. Deste modo, qualquer aumento das capacidades terá de resultar do desbloqueamento de instalações dos actuais produtores, o que não irá colocar no mercado um novo concorrente. Por conseguinte, as importações são a única fonte independente adicional de etileno susceptível de afectar a posição de mercado dos actuais fornecedores. Ora, as importações de etileno só podem entrar na zona ARG através dos terminais de importação existentes. Assim, estes terminais podem ser considerados um estrangulamento, cujo controlo confere uma considerável influência sobre a concorrência no mercado do etileno da ARG+.

(64) Um dos cinco terminais de importação de etileno ligados à ARG(14) é actualmente propriedade da Shell, o que constituirá um importante apoio para a já forte posição da Shell/DEA no mercado, na medida em que, em primeiro lugar, torna possível à Shell/DEA a importação de volumes adicionais para a ARG e, por conseguinte, permite-lhe reagir de forma flexível aos desequilíbrios entre a oferta e a procura resultantes da paragem dos crackers ou da flutuação da procura. A Shell/DEA poderá acompanhar de perto a evolução do mercado, sem deixar de manter constantemente elevadas taxas de utilização dos seus crackers, o que é essencial para a produção económica de etileno. Esta flexibilidade permite ainda que a Shell/DEA coloque no mercado volumes adicionais, mesmo quando as capacidades das unidades de produção da ARG estiverem a ser plenamente exploradas.

(65) Em segundo lugar, graças à propriedade do terminal, a Shell/DEA irá controlar o acesso de outros utilizadores de etileno ao seu terminal e, por conseguinte, o seu acesso a fontes competitivas de etileno exteriores à ARG. Através da capacidade fornecida aos terceiros e dos encargos e condições impostos para a utilização do terminal, a Shell/DEA poderá influenciar, em larga medida, os volumes que os terceiros poderão importar, bem como as condições de importação e, no mínimo, tornar as importações economicamente inviáveis através de elevados encargos de utilização do terminal e de limitações da capacidade de utilização.

(66) Foi defendido que a propriedade do terminal não significa que a Shell/DEA tenha uma posição privilegiada. O terminal da Shell é apenas um dos cinco terminais de importação ligados à ARG, o que asseguraria alternativas mais do que suficientes a quaisquer terceiros que pretendessem capacidades de importação. Por outro lado, o terminal da Shell tem actualmente consideráveis capacidades disponíveis, que não são utilizadas para satisfazer as necessidades da Shell e que são cedidas a terceiros em condições competitivas.

(67) Contudo, embora existam outros terminais de importação, são todos propriedade de produtores de etileno, isto é, não existem terminais independentes nem armazenistas que não tenham interesses próprios na produção e na distribuição de etileno. Isto significa que todos os proprietários de terminais partilham os mesmos interesses no que se refere às suas próprias actividades no mercado do etileno e não têm grande interesse em ceder aos seus concorrentes capacidade de importação. Nomeadamente, o terminal da Exxon será plenamente utilizado pela própria Exxon, que é o maior importador de etileno, pelo que apenas quatro terminais estão disponíveis para utilização por terceiros. Além disso, embora actualmente a Shell permita o acesso de terceiros ao seu terminal, as capacidades disponíveis são muito limitadas. Em 2000 (ano em que foram importados volumes superiores ao habitual devido a paragens dos crackers da ARG), as importações de terceiros via Moerdijk representaram apenas [10-80]* kt, contra [5-75]* kt em 1999. Os volumes importados pela Shell no mesmo período foram [várias]* vezes superiores. As capacidades acessíveis a terceiros são também limitadas devido ao facto de o proprietário do terminal reservar uma parte importante da capacidade deste para as suas necessidades, de modo a ter margem de manobra para aproveitar plenamente a flexibilidade acima descrita (considerando 15). Por exemplo, em 2000, a Shell aumentou num [grau elevado]* as suas importações via Moerdijk devido a um acréscimo de procura externa decorrente da paragem do seu cracker para trabalhos de ampliação. Dado o que precede, pode concluir-se que a propriedade de um terminal de importação constitui um trunfo decisivo para um produtor de etileno da ARG, que reforça consideravelmente a sua posição concorrencial.

(68) A Shell é ainda proprietária de uma conduta de ligação entre a conduta principal ARG, o seu cracker e o terminal marítimo em Moerdijk e instalações próximas de Roterdão. A autoridade portuária de Roterdão pretende ligar Roterdão à conduta principal ARG através de [...]*, o que irá melhorar o conhecimento do mercado do etileno por parte da Shell e reforçar a influência que sobre este exerce. Noutra direcção, esta conduta permite à Shell aceder à zona de Antuérpia e aos seus inúmeros utilizadores de etileno, sem passar pela conduta principal ARG.

2.3. O etileno é um produto homogéneo, sem inovação significativa, num mercado maduro

(69) Todo o etileno transportado na conduta ARG está sujeito a especificações obrigatórias comuns, pelo que não há diferenças de qualidade entre o etileno dos diferentes fornecedores. Nos últimos 20 anos não se verificaram progressos significativos em matéria de investigação e desenvolvimento.

(70) As partes argumentam que o mercado do etileno não é homogéneo, apesar de o produto o ser, como também não são homogéneos os diferentes tipos de contratos. As partes consideram que os contratos diferem significativamente em termos de volumes, duração e mecanismos de fixação dos preços, não permitindo qualquer coordenação neste domínio. Contudo, importa notar, em primeiro lugar, que dada a importância das condutas enquanto único meio de transportar o etileno, as condições de distribuição são idênticas [...]*. Em segundo lugar, as diferenças de volume e duração contratados não parecem constituir obstáculo a uma eventual coordenação tácita. O mesmo se aplica aos diversos mecanismos de fixação dos preços. A grande maioria dos contratos de fornecimento de etileno remetem para um preço contratado trimestral ou, directamente, para o preço de referência publicado, sujeito a um desconto limitado. Existem diferenças nos mecanismos de fixação dos preços, relacionadas com a economia dos crackers, com a partilha de margens ou com outros custos. No entanto, a importância destes contratos comparativamente com o total de vendas no mercado concorrencial da ARG é limitada. Além disso, é possível prever a substituição, no termo dos contratos, deste tipo de mecanismo de fixação dos preços, que reflecte a desintegração de actividades desenvolvidas no interior do mesmo grupo, por um dos dois utilizados nos outros tipos de contratos. Aliás, os contratos baseados em fórmulas não estão desligados dos preços de mercado, na medida em que prevêem a negociação de descontos sobre os preços resultantes das fórmulas e, em alguns casos, referem os preços publicados como máximos ou mínimos (ver também o considerando 41).

(71) O mercado do etileno é um mercado maduro, com taxas de crescimento ligadas ao PIB e um crescimento base tendencial de 2,5 %.

2.4. Existe uma grande similaridade entre a Shell e a BP em termos de quotas de mercado, capacidade e custos

(72) As entidades resultantes da fusão BP/Veba e Shell/DEA terão quotas de mercado idênticas, da ordem dos [25-35]* % cada. Após as operações de concentração, as estruturas das duas novas entidades serão idênticas, uma vez que ambas estão verticalmente integradas, tanto a montante, no fornecimento de matérias-primas, como a jusante, na produção de derivados do etileno. Tornar-se-ão igualmente os produtores de etileno com maior capacidade de cracking na zona ARG+. Ainda que a dimensão dos respectivos crackers não seja exactamente a mesma, a sua capacidade global é comparável ([1300-1500]* e [1800-2000]* kt, respectivamente) e estas entidades disporão das duas maiores capacidades de produção ligadas à ARG+. Estas semelhanças ao nível da estrutura das empresas e das respectivas estruturas de produção gerarão estruturas de custos idênticas para as suas actividades na zona ARG+.

(73) As partes negaram a existência de simetria de custos, na medida em que os custos de produção variam significativamente em função do cracker e os custos de transporte variam de fornecedor para fornecedor e de cliente para cliente, em função da respectiva localização. No entanto, embora a eficácia e, em consequência, os custos de produção dos crackers possa variar, nomeadamente em função da sua capacidade, esta variação é limitada. De acordo com consultores do sector, a diferença máxima nos custos de produção entre a unidade mais barata e a mais cara é inferior a 25 %. [...]*. Além disso, há que considerar que, em termos de dimensão, os crackers da Shell/DEA representam os dois extremos (um com uma capacidade de [...]* kt e dois, relativamente pequenos, com uma capacidade de [...]*), enquanto a BP/Veba terá um conjunto homogéneo de quatro crackers com uma capacidade aproximada de [...]*. Em consequência, como os custos de produção são, em larga medida, determinados pela capacidade do cracker, pode considerar-se que o custo de produção global médio de ambas as entidades será suficientemente próximo. Além disso, os crackers de menor capacidade da DEA, da BP e da Veba se encontram no mesmo local, pelo que permitem economias de escala ao nível do abastecimento em matérias-primas e da logística. Por último, o facto de os preços de transporte poderem variar em função da combinação fornecedor-cliente constitui uma característica comum à maior parte dos mercados que exigem a entrega de produtos. Não há indicação de que qualquer das novas entidades venha a estar, no que se refere aos custos de transporte, numa posição fundamentalmente diferente da de qualquer outra entidade. A vantagem da BP/Veba, em termos de baixos custos e de acesso à conduta, decorrente da sua condição de accionista da empresa ARG, é contrabalançada pelo facto de a Shell/DEA passar a dispor, após a concentração, de unidades de produção em ambos os extremos da ARG e poder, desta forma, evitar o transporte do produto em grandes distâncias através da ARG.

2.5. Ambos os grupos estão integrados verticalmente de forma semelhante e, por conseguinte, têm interesses idênticos no mercado do etileno a montante

(74) O etileno constitui a matéria-prima para uma série de produtos a jusante. A BP e a Shell - ao contrário da DEA e da Veba - estão verticalmente integradas a jusante, na produção de derivados do etileno, como passarão a estar os fornecedores de etileno após a concentração. Em resultado da sua integração vertical, as entidades combinadas Shell/DEA e BP/Veba terão os mesmos incentivos relativamente à venda de etileno a produtores de derivados de etileno, designadamente àqueles que não dispõem de etileno próprio ou que só dispõem de uma parte. Estas vendas podem constituir um incentivo para as partes na operação aumentarem os preços do etileno, a fim de reduzir a competitividade dos seus concorrentes no mercado dos derivados do etileno. Dado que a maior parte das fórmulas de cálculo dos preços previstas nos contratos de fornecimento de etileno estão vinculadas aos preços de referência publicados, tal aumento de preços não só iria afectar os operadores ligados por contrato às entidades resultantes da concentração, como poderia traduzir-se num aumento generalizado dos preços do mercado. Além disso, o preço de referência NWECP publicado, fixado exclusivamente na ARG+, é igualmente aplicável às vendas de etileno fora da zona ARG+. Por conseguinte, um aumento do preço do etileno na ARG+ pode traduzir-se num aumento dos preços praticados fora da ARG+.

(75) A semelhança de incentivos das duas entidades resultantes da concentração não implica que estas operem nos mesmos produtos a jusante. Constitui já um incentivo o facto de as entidades operarem em alguns dos mesmos mercados a jusante em que operam os utilizadores de etileno e produtores de derivados ligado à ARG+, parte dos quais são simultaneamente clientes das partes nas suas operações no mercado do etileno. Estes incentivos podem ser demonstrados, nomeadamente no que se refere (aos diferentes tipos de) polietileno, ao óxido de etileno e derivados e ao etanol.

2.5.1. Polietileno

(76) Cerca de 55 % do etileno produzido na rede ARG+ é utilizado na produção dos diferentes tipos de polietileno [cerca de 9 % para polietileno de baixa densidade ("PEBD"), cerca de 23 % para polietileno de baixa densidade linear ("PEBDL") e cerca de 23 % para polietileno de alta densidade ("PEAD")]. 42 % da capacidade de produção de PEBD, cerca de 34 % da capacidade de produção de PEBDL e cerca de 46 % da capacidade de produção de PEAD da Europa Ocidental encontram-se na ARG+. Os custos do etileno representam 67 % do preço do PEAD.

(77) Em decisões anteriores(15), a Comissão definiu o mercado do seguinte modo: 1. PEAD isoladamente; e 2. PEBDL C4, PEBDL C6 e PEBD conjuntamente; ou 3. PEBDL C4 e PEBDL C6 conjuntamente; e 4. PEBD isoladamente. Para avaliar os incentivos das partes nas operações relacionadas com o fornecimento de etileno, basta limitar a análise às três principais famílias de polietileno: PEBD, PEAD e PEBDL (PEBDL C4 e PEBDL C6).

(78) A Shell está activa no mercado do polietileno através da empresa comum Basell, que controla conjuntamente com a BASF. A Basell está activa nos mercados do PEBD, do PEAD e do PEBDL, produzindo estes produtos petroquímicos em parte nas suas instalações de produção da zona ARG e em parte fora da zona ARG, principalmente na Europa Ocidental. As quotas de mercado da Basell no mercado do polietileno da Europa Ocidental são da ordem dos [15-25]* % para o PEBD, o PEBDL e o PEAD.

(79) A BP está igualmente activa nos mercados dos três tipos de polietileno da Europa Ocidental, com quotas de mercado [entre 5-15]* % para o PEBD e [10-20]* % para o PEBDL. Quando a recente associação das actividades da BP e da Solvay na Europa, no domínio da produção e comercialização de PEAD(16), começar a produzir efeitos, a quota de mercado da BP (incluindo a EC) no mercado do PEAD da Europa Ocidental passará para [cerca do dobro]*.

(80) Os produtores de polietileno ligados à ARG+ e pertencentes ao grupo dos compradores líquidos de etileno são, nomeadamente, a Borealis (que não está verticalmente integrada na produção de etileno na ARG+) e a DSM (que tem de obter a maior parte do etileno a partir de terceiros da ARG+ e cujas unidades de produção são directamente abastecidas por partes nas operações). As quotas da Borealis nos mercados do PEBD, do PEBDL e do PEAD da Europa Ocidental são, respectivamente, cerca de [10-20]* %, cerca de [2-8]* % e [10-20]* %. Parte destes volumes são produzidos na unidade de produção de polietileno da Borealis ligada à ARG+. As quotas de mercado da DSM são entre [10-20]* % para o PEBD, o PEBDL e o PEAD. A DSM só está verticalmente integrada para a sua unidade de produção de Geleen, enquanto a sua unidade de produção de polietileno na Alemanha depende, em larga medida, de etileno adquirido no mercado concorrencial. Outro produtor de polietileno ligado à ARG+ e não verticalmente integrado é a Polimeri, que dispõe de uma unidade de produção em Oberhausen.

(81) Por conseguinte, estas empresas irão estar em concorrência directa com a Shell e a BP no que se refere ao polietileno, ao mesmo tempo que irão estar dependentes do etileno da ARG+, quer enquanto empresas não integradas verticalmente, a montante, na produção de etileno, quer como compradores líquidos de etileno na ARG+. Estes concorrentes a jusante são [nomeadamente, abastecidos pelas partes nas operações]*. Em relação a estas empresas, as referidas entidades sentir-se-ão incentivadas a não apoiar os seus concorrentes directos a jusante fornecendo-lhes etileno a preços economicamente interessantes. Os interesses das entidades combinadas são já bastante similares, ainda que a posição actual da Shell (graças à Basell) seja ligeiramente mais forte do que a da BP nos mercados dos diferentes tipos de polietileno. A proximidade das quotas de mercado e das estruturas foi muito reforçada pela empresa comum da Solvay/BP Chemicals para o PEAD, na medida em que a Shell e a BP poderão passar a deter quotas de mercado quase idênticas no sector do PEAD. A contribuição da unidade de produção de PEAD da Solvay na zona ARG+ para a EC pode ser considerada uma consequência da falta de integração a montante na produção de etileno, num mercado bastante concentrado.

(82) A forte posição detida pelas partes nas operações no que se refere ao fornecimento de etileno aos concorrentes no mercado do polietileno é sublinhada pela posição da BP e da Shell nas olefinas alfa lineares. As olefinas alfa lineares, outro derivado do etileno que consome 3 % do etileno produzido na ARG+, são um co-polímero necessário para a produção de (PEAD). A BP e a Shell são os únicos produtores de olefinas alfa lineares na Europa Ocidental, com quotas de mercado, em 2000, entre 30 % e 40 %, partindo do princípio de que existe um mercado com a dimensão da Europa Ocidental (a restante quota corresponde às importações). A forte posição que detêm neste sector confere à BP e à Shell vantagem sobre os concorrentes a jusante no mercado do PEAD e reforça a similaridade de incentivos em relação ao fornecimento de etileno na ARG+.

2.5.2. Óxido de etileno/derivados de óxido de etileno

(83) O óxido de etileno é um produto derivado do etileno altamente reactivo, produzido através da oxidação catalítica do etileno, em condições de temperatura e pressão elevadas. 15 % do etileno produzido na ARG+ são utilizados na produção de óxido de etileno, enquanto 73 % da capacidade de produção de óxido de etileno e de derivados de óxido de etileno da Europa Ocidental estão ligados à ARG+. O custo do etileno representa cerca de 70 % do custo total do óxido de etileno. A seguir à BASF, que não opera no mercado concorrencial, a BP, com uma capacidade de [400-500]* kt, incluindo a Erdölchemie, e a Shell, com uma capacidade de [300-400]* kt, são os maiores produtores de óxido de etileno na Europa Ocidental. O óxido de etileno é utilizado, principalmente, na produção de etileno glicol, incluindo monoetileno glicol (o etileno representa cerca de 63 % dos custos totais de produção) e os subprodutos dietileno glicol e trietileno glicol. Outros derivados do óxido de etileno são os etoxilatos, as etanolaminas, os éteres de glicol e os alcoxilatos (o etileno representa cerca de 63 % dos custos totais de produção). O mercado concorrencial das vendas do óxido de etileno na Europa Ocidental, de [menos de 1000]* kt, é relativamente pequeno se comparado com a capacidade total de cerca de 2600 kt na Europa Ocidental.

(84) As quotas de mercado da Shell e da BP no mercado concorrencial do óxido de etileno na Europa Ocidental são de [25-35]* % (Shell) e [40-50]* % (BP, incluindo a Erdölchemie). Os seus concorrentes mais próximos nesse mercado são a Ineos e a Sasol, com quotas de mercado da ordem dos [5-15]* %. Ambas as empresas produzem óxido de etileno em fábricas ligadas à ARG+, pelo que são concorrentes directas da Shell e da BP e estão dependentes do fornecimento de etileno através da rede ARG+.

(85) A Shell/DEA e a BP/Veba também produzem monoetileno glicol, o mais importante derivado do óxido de etileno. De acordo com a investigação de mercado da Comissão, as quotas de mercado respectivas situam-se nos [5 % e 15 %]* num mercado do monoetileno glicol da Europa Ocidental e o seu concorrente directo é a Ineos (com uma quota de mercado de cerca de [15-25]* %), que produz monoetileno glicol na zona ARG+ e é abastecida nomeadamente pelas partes nas operações. O mesmo se aplica ao dietileno glicol e ao trietileno glicol, uma vez que todos os produtores de monoetileno glicol produzem e vendem estes produtos petroquímicos como subprodutos.

(86) De acordo com a investigação realizada pela Comissão, tanto a Shell como a BP operam noutros mercados de derivados do óxido de etileno, em que competem com utilizadores não integrados de etileno ligados à ARG. Tal é o caso, por exemplo, da venda de formas de alcoxilatos, em que concorrem com a Ineos e a Sasol, cujas unidades de produção estão ligadas à ARG+.

2.5.3. Etanol

(87) A proporção da produção de etileno da ARG+ utilizada para o fabrico de etanol, outro derivado do etileno, é inferior à de óxido de etileno e de polietileno. A BP é produtora de etanol, com uma quota de mercado de cerca de [35-45]* % do etanol sintético do mercado da Europa Ocidental, sendo o seu mais próximo concorrente a Sasol, que tem uma quota de mercado da ordem dos [15-25]* % e produz etanol sintético numa unidade ligada à ARG+. A situação estrutural e os incentivos correspondentes não sofreriam qualquer alteração se, como é afirmado pelas partes, o etanol agrícola for incluído no mercado geral do etanol. Nesse caso, a quota de mercado da BP seria de cerca de [10-20]* %.

2.5.4. Grau de integração vertical idêntico/incentivos idênticos: argumentos das partes e conclusões

(88) As partes referiram que a integração vertical resultante das concentrações não cria incentivos ao aumento dos preços do etileno, em detrimento dos concorrentes a jusante. Segundo as partes, os incentivos e a capacidade de fazer aumentar com sucesso os custos dos concorrentes através do aumento do preço de um produto necessário depende de duas condições: i) suficiente poder de mercado a montante, e ii) uma quota de mercado apreciável canalizada para as divisões a jusante através do aumento dos custos dos concorrentes a jusante não integrados. Além disso, de acordo com as partes a quota canalizada para os mercados a jusante deve levar à conquista ou ao reforço de poder de mercado nos mercados de derivados a jusante, por forma a que os preços possam aumentar nesses mercados. Segundo as partes, não haverá incentivos importantes para um aumento dos custos dos concorrentes a jusante, dado que o benefício para a Shell/DEA e a BP/Veba seria muito limitado, na medida em que tais incentivos só existem para os mercados a jusante em que elas próprias operam e relativamente aos volumes colocados no mercado concorrencial da ARG+.

(89) Em primeiro lugar, importa clarificar que a Comissão não analisou a eventualidade de as partes, após a concentração, virem a alcançar, nos mercados a jusante, uma posição dominante susceptível de lhes permitir aumentar os preços nos mercados dos derivados de etileno. A análise da posição dominante colectiva das duas entidades no mercado do etileno diz respeito ao alinhamento dos incentivos das entidades resultantes da concentração no mercado (a montante) do etileno, decorrente das suas actividades nos mercados dos derivados de etileno. Estes incentivos não implicam necessariamente que as entidades resultantes da fusão tenham condições para aumentar os preços nos mercados a jusante. Tais incentivos decorrem da possibilidade de desenvolverem uma estratégia de limitação da competitividade dos demais operadores do mercado dos derivados de etileno, mediante o aumento dos custos do fornecimento do etileno e a subsequente redução das suas margens.

(90) Em segundo lugar, a ARG+ concentra 42 % da capacidade de produção de etileno na Europa Ocidental e, consequentemente, uma parte importante da capacidade de produção de derivados de etileno na Europa Ocidental. Os concorrentes a jusante das entidades resultantes da concentração que não estão verticalmente integrados na produção de etileno da ARG+ detêm quotas importantes dos mercados de derivados de etileno. As partes afirmam que só se deve ter em conta a quota de etileno do mercado concorrencial que é utilizada para o fabrico do respectivo produto a jusante, e não o volume total de etileno utilizado na ARG+ para o produto a jusante (incluindo os volumes cativos). Ainda que esta metodologia seja adoptada, as entidades resultantes da concentração irão mesmo assim partilhar o incentivo para reduzir a competitividade dos seus concorrentes a jusante. De acordo com os dados apresentados pelas partes, [35-40]* % do etileno vendido no mercado concorrencial da ARG+ é utilizado para a produção de polietileno ([20-25]* % para o PEAD, [10-15]* % para o PEBD e [5-10]* % para o PEBDL), outros [10-15]* % são utilizados para a produção de óxido de etileno e [0-5]* % para a produção de etanol sintético. Uma vez que mais de [50]* % da totalidade do volume do etileno no mercado concorrencial é utilizado para produtos nos mercados em que as partes detêm quotas de mercado significativas, as entidades resultantes da concentração têm incentivos para reduzir a competitividade dos seus concorrentes a jusante que dependem do fornecimento de etileno a partir do mercado concorrencial. As instalações de produção destes concorrentes na ARG+ nas quais é utilizado o etileno do mercado concorrencial representam igualmente quotas de capacidade não negligenciáveis, mesmo a nível da Europa Ocidental. De acordo com os dados apresentados pelas partes, estas unidades de produção representam entre [5-15]* % das quotas de capacidade da Europa Ocidental nas diferentes formas de polietileno (PEAD, PEBD e PEBDL), uma quota de capacidade de [15-20]* % de óxido de etileno (incluindo os volumes de uso cativo para os derivados de óxido de etileno) e uma quota de capacidade de [20-25]* % de etanol sintético (para as respectivas quotas de mercado dos produtos no mercado da Europa Ocidental ver os considerandos 76-78). Assim, mesmo de acordo com a metodologia proposta pelas partes, as novas entidades estão numa posição em que seria viável e plausível exercer pressão sobre os seus concorrentes a jusante, a fim de reduzir a capacidade destes de concorrer de forma agressiva.

(91) O facto de a situação ser aparentemente diferente em relação a outros produtos, como o dicloreto de acetileno/CVM (cloreto de vinilo monómero), não altera a conclusão de que a BP e a Shell têm um grau de integração vertical idêntico e incentivos similares no que se refere ao abastecimento de produtores de etileno na ARG+.

(92) Em conclusão, ficou demonstrado em relação a diversos produtos derivados do etileno que, devido ao grau de integração idêntico da Shell e da BP, as entidades combinadas teriam incentivos similares no que se refere ao fornecimento de etileno na zona ARG+. Uma comparação entre as quotas de mercado das partes e as dos respectivos concorrentes demonstra que as novas entidades ficariam numa posição em que seria plausível e exequível exercerem uma pressão competitiva sobre os seus concorrentes a jusante, com o objectivo de enfraquecer o seu potencial competitivo e obter novas quotas de mercado a longo prazo. Além disso, essa pressão teria grande probabilidade de sucesso.

2.6. A situação concorrencial nos mercados a jusante dos derivados de etileno não limita a capacidade das duas entidades para adoptarem uma estratégia de preços comum

(93) As partes afirmaram haver um limite para o aumento potencial dos preços do etileno na ARG+, na medida em que a maior parte dos mercados de derivados do etileno podem ser considerados à dimensão da Europa Ocidental, e alguns mesmo com uma dimensão mundial. Por este motivo, os produtores de derivados do etileno ligados à ARG+ não poderão repercutir o aumento dos custos da matéria-prima nos clientes, uma vez que estão sujeitos à concorrência de produtores cujas unidades de produção se situam fora da ARG+ e, sobretudo, das importações na Europa Ocidental. As partes afirmaram que este facto limita as possibilidades de os produtores da ARG+ aumentarem os preços do etileno.

(94) De acordo com a investigação de mercado realizada pela Comissão, pode acontecer que os produtores de derivados do etileno não possam, em determinadas situações de mercado, repercutir o aumento dos custos da matéria-prima nos seus clientes, devido à concorrência de produtores exteriores à ARG+ e à importação de produtos derivados do etileno. Contudo, esta limitação para os aumentos do preço do etileno não altera os incentivos gerais das entidades resultantes da concentração, uma vez que, ainda que não seja possível aumentar os preços do etileno para além de um certo limite, as partes na concentração continuarão a ter incentivos para aumentar os preços até esse limite, apoderando-se dos benefícios dos produtores de derivados a jusante e reduzindo a sua competitividade em relação às suas próprias unidades de produção de derivados de etileno.

2.7. A concorrência entre as duas novas entidades poderá dar lugar a uma repartição tácita de contratos

(95) À luz da situação contratual e geográfica do mercado do etileno da ARG+, existe um mecanismo simples e acessível a que as duas novas entidades podem recorrer para repartir tacitamente o mercado entre si, de acordo com dois critérios estreitamente associados: i) continuidade dos contratos a longo prazo, e ii) proximidade geográfica.

(96) A esmagadora maioria dos fornecimentos de etileno é feita com base em contratos a longo prazo, não tendo as vendas à vista qualquer expressão neste mercado. Como adiante se explicará mais pormenorizadamente (considerandos 102-105), estamos perante um mercado muito transparente no que se refere às partes em contratos individuais e aos volumes e preços de referência em causa. A capacidade de produção de etileno é publicada em boletins, como o da CMAI, os volumes e as necessidades em etileno das unidades de produção de derivados são conhecidos e os proprietários das infra-estruturas podem saber qual é a capacidade útil dos seus clientes.

(97) A investigação do mercado realizada pela Comissão revelou que os custos de transporte na ARG principal constituem um factor importante. Por conseguinte, os contratos tendem a ser celebrados prioritariamente entre produtores e utilizadores de etileno que se encontram geograficamente próximos. Esta relação de proximidade é frequentemente reforçada pelo transporte das quantidades fornecidas através de extensões da conduta ARG que são propriedade privada/do produtor, a fim de economizar os custos de transporte decorrentes da utilização da ARG principal. Esta distribuição dos contratos de fornecimento em função da proximidade do cliente em relação à unidade de produção do etileno é igualmente válida para os novos clientes. Esta estratégia será bastante facilitada pela estrutura do mercado após as concentrações. Enquanto, até agora, os clientes da zona de Gelsenkirchen/Colónia se abasteciam junto da Veba (com um cracker em Gelsenkirchen) e da BP (com o cracker da Erdölchemie em Colónia), após a concentração, a BP/Veba irá controlar integralmente o fornecimento a estes clientes, abastecendo-os, parcialmente, através de condutas que são propriedade ou estão sob o controlo da entidade resultante da concentração. Por seu turno, a DEA fornece principalmente a zona de Wesseling e algumas unidades mais a sul da Alemanha directamente ligadas à sua unidade de produção de Wesseling através de condutas de ligação, enquanto a Shell dispõe de acesso natural aos utilizadores da zona de Roterdão, a partir do seu cracker de etileno e do seu terminal marítimo de Moerdijk.

(98) Para evitar dúvidas, a Comissão rejeita o argumento segundo o qual a situação após a concentração não será diferente da situação actual.

(99) Com efeito, o facto de actualmente a concorrência poder já estar limitada por razões geográficas e de duração dos contratos não significa que a situação não possa vir a agravar-se. Existe actualmente alguma concorrência pela obtenção de contratos em toda a ARG, e mesmo os contratos a longo prazo podem, efectivamente, mudar de mãos. [...]*. Várias partes e vários terceiros declararam na audição ter em conta os clientes e fornecedores de toda a zona ARG, e não apenas aqueles que estão geograficamente próximos das suas unidades de produção. Além disso, alguns terceiros, como a BASF, referiram um número significativo de contratos obtidos ou perdidos nos últimos anos. É um facto que as unidades de produção da Shell e da DEA se situam nas extremidades da ARG. Contudo, tal não significa que, após o termo do contrato da DEA com a CPO, estas empresas não procurem obter contratos em toda a ARG+. Ademais, actualmente, a possibilidade de transferências permite aos produtores chegar a clientes mais distantes sem que tal implique custos de transporte elevados. Por conseguinte, existe ainda uma concorrência significativa com vista à obtenção de contratos, com antigos e novos clientes, em toda a ARG, que poderia ser, e seria, eliminada.

(100) Acresce ainda que, para além da repartição tácita de contratos, que afecta a concorrência por novos contratos, é previsível a coordenação tácita do comportamento das duas novas entidades em relação às negociações trimestrais dos preços previstas nos contratos com os seus actuais clientes. Devido à similaridade dos incentivos para não reforçarem a competitividade dos seus concorrentes a jusante através do fornecimento de etileno a preços vantajosos após a concentração serão improváveis quaisquer iniciativas no sentido de baixar os preços, com vista a manter os volumes na extremidade superior do leque.

(101) Consequentemente, é provável que o mercado venha a ser tacitamente partilhado com base nos mecanismos descritos supra.

2.8. O mercado do etileno é suficientemente transparente para permitir a coordenação tácita entre os dois novos líderes

(102) As partes argumentam que o mercado não é suficientemente transparente. Embora a grande maioria dos contratos faça referência aos preços de contrato trimestrais publicados pelo ICIS, os preços efectivamente pagos são confidenciais, uma vez que os descontos individuais concedidos sobre o preço de base do contrato não são divulgados.

(103) A Comissão considera que, apesar de tudo, o mercado do etileno da ARG+ é suficientemente transparente para permitir que os dois novos líderes do mercado se coordenem tacitamente e deixem de competir entre si. Embora as condições exactas dos contratos individuais não sejam abertamente acessíveis, há um elevado grau de transparência no que se refere às tendências dos preços e às partes nos contratos. A Comissão receia, sobretudo, que as duas novas entidades não compitam activamente pelos clientes da outra, vinculados, sobretudo, por contratos a longo prazo, empreendendo dessa forma uma partilha do mercado assente na continuidade e na proximidade geográfica. Para uma partilha do mercado deste tipo, não é necessária transparência, nem é necessário dispor de dados relativos aos contratos individuais. Diversos terceiros confirmaram que, devido ao muito limitado número de operadores no mercado, os dados publicados e as informações de carácter geral sobre o mercado bastam para saber se alguns contratos de fornecimento mudaram de mãos e para que mãos.

(104) O mesmo se aplica em relação à revelação de quaisquer iniciativas no sentido de baixar os preços aquando das negociações trimestrais. As agências a que são comunicados os preços publicam, com uma regularidade de trimestral a semanal, preços de referência para vendas à vista e vendas a prazo. Estes preços reflectem muito fielmente os resultados das negociações individuais e são aplicáveis à maior parte dos contratos. Além disso, por exemplo, o ICIS-LOR, nas suas panorâmicas semanais do mercado, refere negociações individuais, o que permite aos operadores experientes do mercado - devido à elevada concentração do mercado concorrencial e ao limitado número de operadores - identificar até mesmo as partes nesse contrato. Em relatórios do ICIS-LOR do ano passado, foram publicadas as seguintes passagens: "Um grande produtor alemão acordou um preço de 705 euros, ou seja, 20 euros/t acima do T3(17), com um grande cliente alemão. Os contratos dizem respeito a importantes volumes e envolvem as tradicionais fórmulas de preços"; "o preço de contrato T2, fixado a semana passada entre um produtor alemão e um cliente do Benelux/MED em 640 euros FD, registou esta semana um apoio adicional"; "chegou-nos hoje a notícia de um acordo na Alemanha entre vários importantes operadores sobre a descida do preço T1 em 40 euros/t, para 665 euros FD"; "um produtor alemão indicou ter oferecido a todos os seus clientes um desconto de 40 euros/t, embora na tarde de sexta-feira estes ainda não tivessem respondido favoravelmente". Os operadores do mercado afirmaram que estas informações podem ser facilmente interpretadas de forma a identificar as partes no contrato em causa. Dado que este tipo de informações é publicado e está acessível a todos os operadores, as actividades dos concorrentes e as tendências dos preços no mercado do etileno são perfeitamente transparentes.

(105) Importa ainda notar que a coordenação tácita e o abandono da concorrência entre os operadores não requer o conhecimento de todos os pormenores dos contratos. Para saber se o outro grupo segue a tendência de preços geral e a prática tácita de não competir através de redução dos preços, as informações publicadas pelo ICIS afiguram-se suficientes. As partes argumentam que, no caso de "abusarem" do preço e do sistema de comunicação ICIS para coordenar estratégias de preços que os parceiros de contrato considerem ter deixado de reflectir as condições do mercado, este sistema pura e simplesmente deixará de ser usado e de existir enquanto elemento de transparência. Todavia, a grande maioria dos contratos contém uma referência ao preço ICIS e é válida a longo prazo, pelo que qualquer alteração do preço de referência só seria possível no termo do contrato. Para o seu período de vigência, os contratos prevêem a alteração da referência ICIS no caso de o ICIS deixar de publicar um preço de referência, e não no caso de este preço deixar de ser considerado credível.

2.9. Os dois operadores dispõem de meios de retaliação suficientes

(106) As partes argumentaram que as novas entidades não disporão de meios de retaliação credíveis e eficazes para impedir que a outra nova entidade se desvie de um preço ou de um padrão de partilha de mercado. Dado o facto de as relações contratuais no mercado do etileno serem de longo prazo, as oportunidades de retaliação são pouco frequentes e surgem com bastante atraso após o desvio. De acordo com as partes, qualquer tentativa de retaliação através de uma política de preços agressiva obrigaria o retaliador a um oneroso contrato a longo prazo com uma margem reduzida ou nula, que constituiria um prejuízo desproporcionado em relação às vantagens que obteria em lesar o concorrente. Os custos e a desproporção da retaliação são ainda agravados pelos elevados custos de transporte a suportar no caso de a retaliação ter como alvo um cliente geograficamente distante.

(107) A Comissão considera que as duas novas entidades combinadas dispõem de meios de retaliação suficientes para impedir que a outra entidade se afaste do comportamento paralelo, quer no que se refere à repartição tácita de contratos, quer às iniciativas com vista a baixar os preços nas negociações trimestrais.

(108) Graças às informações detalhadas publicadas pelo ICIS ou a CMAI, há grande transparência acerca dos preços e dos contratos dos demais concorrentes. Em consequência, qualquer das partes poderá acompanhar de muito perto o comportamento da outra em relação a uma iniciativa de aumento dos preços e, em termos mais gerais, acompanhar o seu comportamento duopolístico, em conformidade com os critérios acima enunciados no considerando 95.

(109) As novas entidades disporão de volumes suficientes para poderem competir pelos clientes da outra. Para além da sua capacidade no ARG+, a Shell tem acesso privilegiado a importações do exterior da zona ARG, através do seu terminal de importação. Além disso, a Shell pode canalizar a capacidade utilizada por terceiros para as suas próprias importações. Enquanto produtor de etileno, a BP tem acesso preferencial aos terminais de importação dos outros produtores, na medida em que pode oferecer acordos de transferência entre a zona de Antuérpia e as suas unidades de produção situadas na extremidade oriental da ARG. Além disso, a BP tenciona aumentar a capacidade dos seus crackers da Erdölchemie em 2001/2002.

(110) Apesar de a maior parte dos contratos de fornecimento de etileno serem a longo prazo, é possível reagir de imediato perante um desvio em relação a um comportamento paralelo. Muitos dos contratos em curso no mercado prevêem condições idênticas e terminam em datas consecutivas. Por conseguinte, para além de contratos relativos a novos volumes e envolvendo novos operadores, há permanentemente contratos a terminar ou a renegociar, que permitem que um dos líderes ataque fortemente o outro como retaliação pelo seu desvio em relação ao comportamento paralelo.

(111) Ademais, e em regra geral, a necessidade e a sofisticação de um mecanismo de retaliação não podem ser analisadas sem que sejam tidos em conta os incentivos e a capacidade de desvio em relação a um padrão de comportamento. O mecanismo de retaliação deve ser suficientemente plausível e eficaz para compensar o grau de probabilidade e os incentivos ao desvio na situação de mercado em causa. No caso vertente, o argumento das partes relativo ao longo prazo dos contratos é igualmente aplicável às possibilidades de desvio. As possibilidades de retaliação são tão frequentes como as possibilidades de desvio, ou seja, são suficientemente frequentes e eficazes. Além disso, se as partes consideram que a interacção no mercado é relativamente lenta e pouco frequente comparativamente com outros mercados, então também o são as possibilidades de desvio, o que reforça a probabilidade e a estabilidade do padrão de partilha do mercado. O mesmo se aplica ao argumento relativo ao custo. Se as partes consideram que a retaliação é cara, o custo da obtenção de um contrato através de um comportamento desviante em relação a um padrão coordenado é também muito elevado, o que reduz a probabilidade de uma acção deste tipo. Isto é particularmente verdadeiro à luz do padrão de partilha do mercado baseado na continuidade e na proximidade que, provavelmente, será adoptado pelas duas novas entidades. Qualquer desvio em relação a este padrão significaria que a entidade desviante iria procurar obter um contrato desde há muito pertencente à outra e para cujo fornecimento esta teria uma vantagem competitiva. Em consequência, e dada a sua posição menos favorável, o contrato exigiria da entidade desviante um considerável investimento, que diminuiria os seus incentivos para o conquistar.

(112) A retaliação é igualmente possível no âmbito das negociações trimestrais do preço de base dos contratos a longo prazo. Nesta fase, não é possível a mudança de fornecedor, pelo que seria inútil qualquer tentativa de obter o contrato. Contudo, dada a forte influência que as duas novas entidades exercem sobre os mecanismos de fixação do preço publicado, é possível retaliar acordando e fazendo publicar um preço de contrato trimestral mais baixo, cuja tendência a outra parte será pressionada a seguir, na medida em que os seus clientes não deixarão de referir o preço mais baixo que a outra parte acordou com os seus clientes.

(113) A BP/Veba poderá ainda utilizar a sua influência sobre a empresa ARG como elemento dissuasivo em relação à Shell/DEA. Na medida em que está em posição de impedir decisões fundamentais sobre a utilização da ARG, a BP/Veba está em posição de [...]*, prejudicando, desta forma, a posição concorrencial da Shell/DEA. Actualmente, a Shell é um utilizador activo da conduta ARG, devendo a DEA ser considerada um utilizador potencial, após o termo do contrato que a liga à CPO.

(114) Por outro lado, a Shell controla um dos terminais de importação ligados à ARG. [...]* Isto significa que a Shell/DEA poderia reagir a um eventual desvio da BP/Veba limitando o acesso desta entidade ao terminal e bloqueando as entradas da BP, o que teria um impacto imediato na posição da BP/Veba no mercado.

(115) Em conclusão, os futuros duopolistas dispõem de uma série de meios de retaliação, que podem ser utilizados separadamente ou combinados entre si. Estes meios são suficientes para acompanhar, apoiar e sancionar qualquer desvio em relação ao comportamento paralelo tácito das duas novas entidades.

2.10. Existem importantes barreiras à entrada devido às limitadas possibilidades de importação e ao controlo das instalações necessárias

(116) Não é provável que as importações ponham em causa a posição no mercado das duas novas entidades. Em 2000, as importações ascenderam a cerca de 15 % da utilização total, devido a paragens imprevistas dos crackers, embora, normalmente, não representem mais do que 10 % da procura total (cativa e comercial). Uma parte importante destas importações está associada a produtores e utilizadores da ARG que importam material das suas próprias unidades de produção fora da ARG para uso cativo, como é o caso da Exxon, da BP e da Borealis. As importações de etileno para a conduta ARG têm de passar por um dos cinco terminais de importação do Mar do Norte, dado não existir qualquer outro meio de transporte economicamente viável para abastecer os utilizadores ligados à conduta ARG. Os cinco terminais de importação são propriedade de produtores de etileno: Shell, BASF, Exxon, Atofina (FAO) e Dow. Não há terminais nem armazenistas independentes com capacidades à disposição de terceiros. Apenas uma pequena parte da capacidade existente é cedida a terceiros, sendo a maior parte da capacidade dos terminais utilizada para importações dos proprietários. Dos volumes totais importados através dos terminais, apenas 10-20 % se destinavam a terceiros.

(117) A capacidade disponível não utilizada pelos proprietários dos terminais para cobrir as suas próprias necessidades é, em primeiro lugar, reservada para trocas com proprietários de outros terminais. Através destes acordos de trocas, os proprietários de terminais autorizam os proprietários de outros terminais a utilizar o seu terminal em caso de estrangulamento da capacidade, adquirindo, como contrapartida, o direito de utilizar o terminal do outro no caso de não terem capacidade disponível suficiente para acolher novas importações. [...]* Estes acordos reduzem ainda mais a capacidade disponível para terceiros.

(118) Além disso, as instalações de armazenagem da maior parte dos terminais de importação são, em larga medida, utilizadas para armazenar a produção dos crackers dos proprietários situados na proximidade, e só uma pequena parte é utilizada para armazenar material importado. Há indicações de que a capacidade de armazenagem não terá sido aumentada em paralelo com o aumento da capacidade de produção, do que resulta uma diminuição das capacidades disponibilizadas para as importações de terceiros. Nada permite prever um aumento significativo da capacidade dos terminais num futuro próximo. Para além do custo considerável de um grande terminal, estimado em cerca de 30 milhões de euros, a regulamentação ambiental limita a construção de novas capacidades no litoral.

(119) Ademais, os utilizadores de etileno, sobretudo aqueles que não estão verticalmente integrados a montante na produção de etileno e que, por conseguinte, não estão em condições de oferecer trocas de produto, referem que, nos termos dos acordos que os ligam aos proprietários dos terminais, não estão em posição de satisfazer a sua procura de etileno a longo prazo através de importações. Mesmo os utilizadores que detêm contratos de utilização de terminais não podem, por razões contratuais e práticas, celebrar acordos de fornecimento a longo prazo, podendo, nomeadamente, surgir problemas relacionados com a ordem de acostagem e com a segurança dos navios. Em termos contratuais, parece ser muito frequente os contratos de utilização dos terminais estarem vinculados à existência e à duração de um contrato de fornecimento com o proprietário do terminal e preverem que os volumes para os quais o terminal é cedido não possam ser superiores a uma determinada percentagem dos volumes fornecidos pelo proprietário do terminal. Além disso, estes contratos prevêem certos direitos para os proprietários dos terminais, nomeadamente obrigando os compradores de etileno a negociar com o proprietário do terminal o fornecimento directo, em vez de utilizarem o terminal. Em suma, mesmo os utilizadores deste tipo que concluem acordos de utilização de terminais só podem recorrer a importações numa base casuística e em relação a volumes pontuais. A maior parte dos utilizadores de etileno afirmou não ser possível importar para a ARG volumes significativos de etileno a longo prazo. As importações são consideradas um recurso para obter volumes adicionais, mas não uma alternativa capaz de satisfazer uma parte importante da procura.

(120) Para além da situação de estrangulamento no que se refere à disponibilidade de capacidade de terminal, os custos de utilização do terminal e o custo de transporte constituem outro sério obstáculo às importações. De acordo com as estimativas, os custos de transporte podem variar entre 15-55 euros/t, nas importações da Europa, e 150 euros/t, nas importações do Médio Oriente. Embora, segundo terceiros, estes custos de transporte possam ser parcialmente compensados pelos mais baixos preços de compra do etileno em regiões com custos de produção e de matéria-prima mais baixos, o mesmo já não se verifica com os custos relativos ao transporte das importações a partir do porto de entrada. Aos custos de expedição há que adicionar os de utilização do terminal, que oscilam entre [aproximadamente 25 e 45 euros/t]*. Os utilizadores que não estão estabelecidos perto do terminal de importação devem ainda adicionar o custo do transporte pela ARG, que, nos trajectos mais longos, pode chegar aos 70 euros/t, de acordo com o tarifário para a utilização por terceiros publicado pela ARG(18). Numerosos utilizadores de etileno, entre os quais um dos mais importantes compradores do mercado concorrencial, qualificaram estes custos como proibitivos e afirmaram não considerar as importações uma alternativa economicamente viável. Os restantes utilizadores concordaram quanto ao facto de as importações em grande escala não serem economicamente fiáveis, limitando-se a importar pontualmente pequenos volumes.

(121) Pode, portanto, concluir-se que as importações não exercerão suficiente pressão competitiva sobre as duas novas entidades.

2.11. Não é muito provável a entrada no mercado de um novo operador através da instalação de novas capacidades

(122) A taxa de utilização da capacidade de produção de etileno está estimada em cerca de 96 % na Europa Ocidental e acima deste valor na zona ARG. Por conseguinte, a entrada de volumes suficientemente importantes para exercer pressão competitiva sobre o mercado teria de resultar da entrada em funcionamento, num futuro próximo, de novas capacidades cuja produção não fosse absorvida por um aumento do uso cativo e fosse colocada no mercado concorrencial. No entanto, tal não é o caso da zona ARG.

(123) Devido ao facto de exigir um investimento extremamente elevado, estimado em mais de [500 milhões de euros]* para um cracker de etileno viável, com uma capacidade de [...]* kt, é altamente improvável que um novo operador ou um dos actuais fornecedores venha a construir um novo cracker na conduta ARG. As partes admitiram não ser previsível a entrada de um novo grande operador num futuro próximo.

(124) Contudo, as partes afirmam haver constantes aumentos da capacidade e descongestionamentos das unidades de produção existentes, o que exerce uma significativa pressão no mercado. Segundo as partes, embora uma proporção considerável venha a destinar-se a uso cativo a médio e longo prazo, as novas capacidades podem condicionar efectivamente a posição dos actuais fornecedores no mercado no lapso de tempo que decorre entre o aumento da capacidade de produção de etileno e o correspondente aumento da produção de derivados.

(125) Regra geral, qualquer descongestionamento das actuais unidades de produção não aumenta o número de fornecedores no mercado e, nomeadamente, não representa a entrada de uma força nova e independente no mercado concorrencial. Além disso, como as partes admitiram, o fornecimento de etileno assenta, fundamentalmente, em contratos a longo prazo. Em consequência, os volumes que possam ser colocados no mercado durante um período de tempo limitado, até à utilização a jusante do produtor ser aumentada em conformidade, não podem ser considerados uma pressão competitiva no quadro das tradicionais relações contratuais a longo prazo.

(126) O mais importante aumento de capacidade previsível é o da unidade de produção da Dow em Terneuzen, que, a partir do final de 2001, terá a sua capacidade aumentada em 600 kt. No entanto, de acordo com a investigação de mercado realizada pela Comissão, os novos volumes destinam-se a uso cativo nas unidades de produção de derivados da Dow, prevendo-se que [...]*. Também o limitado número de outros projectos é resultado do aumento das necessidades das empresas em causa para uso cativo. É o caso dos projectos dos compradores líquidos [...]*, bem como dos aumentos de capacidade de produtores integrados com uso cativo [...]*. Ademais, estes últimos projectos dizem respeito a pequenos volumes.

(127) Dado que a esmagadora maioria dos novos volumes se destina - pelo menos a médio prazo - a uso cativo e não ao mercado concorrencial, os aumentos de capacidade previstos não irão atenuar a posição dominante colectiva das entidades resultantes da concentração. Além disso, há vários projectos de produtores não integrados que irão aumentar a procura de etileno, como a nova unidade de produção de óxido de propileno/monómero de estiroleno em Roterdão, que a Bayer irá controlar através de uma empresa comum com a Lyondell e que deverá começar a funcionar no segundo semestre de 2003(19). Em consequência, os volumes remanescentes resultantes do aumento da capacidade serão absorvidos pelas novas unidades de produção de derivados do etileno, não devendo alterar significativamente a situação concorrencial do mercado a curto ou médio prazo.

2.12. Não existe poder de compra suficiente para equilibrar a situação

(128) Há vários compradores líquidos de etileno ligados à conduta ARG. A procura dos cinco maiores compradores líquidos (Solvay, Borealis, Basell, Celanese e LVM) representa cerca de [50-60]* % do mercado concorrencial. Os contratos de compra colectivos estão limitados à CPO, que negoceia o abastecimento em etileno da Celanese, da Clariant e da Basell, e à Degussa, responsável pelo abastecimento da Vestolit e da Sasol. Os contratos da Degussa terminam [...]*. Quanto à CPO, os acordos correspondentes resultam do afastamento de antigos membros do grupo Hoechst, que então dispunham de fornecimentos económicos. Os contratos da CPO com os seus clientes [...]*. Além disso, quase metade das aquisições da CPO [...]*. Actualmente, a Basell já dispõe de um cracker de etileno, estando provavelmente em condições de satisfazer a procura remanescente em condições económicas vantajosas através das suas empresas-mães. Neste contexto, a própria CPO admitiu a possibilidade de deixar de existir, na sua forma actual, após o termo dos seus contratos de fornecimento com a DEA e a Veba.

(129) As partes afirmam que a procura dos utilizadores de etileno é bastante flexível, enquanto os fornecedores de etileno, por força de capacidades de armazenagem limitadas e de pressões no sentido de atingirem altas taxas de utilização devido aos elevados custos de investimento, são obrigados a vender os seus volumes no mercado. Em consequência, os utilizadores de etileno podem resistir a aumentos de preço reduzindo os seus volumes de partida e honrando os seus contratos a partir das existências, pressionando dessa forma os produtores de etileno para venderem os produtos que não têm capacidade de armazenar. No entanto, a situação dos utilizadores não lhes deverá permitir desafiar a força das novas entidades.

(130) Em primeiro lugar, os crackers de etileno da ARG funcionam com taxas de utilização extremamente elevadas, da ordem dos 97 % ou mesmo superiores. Por conseguinte, os produtores de etileno não estão numa situação de baixa utilização das capacidades, em que seriam obrigados a manter os níveis a todo o custo, a fim de evitar perdas significativas. Além disso, utilizadores e produtores de etileno estão de acordo quanto ao interesse de manter elevadas taxas de utilização nas unidades de produção de etileno, de modo a minimizar os custos médios. Os produtores de derivados confirmaram que também as suas unidades de produção foram concebidas de forma a terem de funcionar, no mínimo, a 90 % da sua capacidade para serem rentáveis. Deste modo, os utilizadores de etileno não têm muito mais flexibilidade do que os produtores. Ademais, a manutenção de taxas de utilização elevadas confere aos produtores de etileno uma certa flexibilidade. Com efeito, as importações contribuem para a essa flexibilidade, na medida em que podem ser reduzidas a curto prazo para responder a uma redução da procura. Outra opção para acompanhar as oscilações da procura são as trocas desfasadas no tempo. Por razões de manutenção, programada ou não, há sempre alguns crackers parados. Os fornecedores poderiam chegar a acordo para abastecer os clientes dos outros durante o período de paragem dos crackers, recuperando posteriormente o produto.

(131) Em segundo lugar, os habituais contratos a longo prazo apenas permitem reduções limitadas dos volumes contratados. De um modo geral, a variação dos volumes adquiridos efectivamente é de aproximadamente [...]* dos 10 % dos volumes contratados, enquanto outros contratos contêm cláusulas que só permitem ajustamentos em casos excepcionais. A capacidade de resposta dos utilizadores de etileno a um aumento dos preços através de uma ameaça de redução da procura é limitada.

(132) Em terceiro lugar, a alegada maior dificuldade em armazenar etileno do que derivados produzidos pelos utilizadores de etileno não cria uma flexibilidade suficiente da procura. Este argumento assenta no pressuposto de que os utilizadores de etileno reduziriam a sua produção e, em consequência, a sua procura de etileno, ao mesmo tempo que satisfariam as suas obrigações em relação aos seus clientes de derivados a partir das suas existências. No entanto, são vários os elementos que contrariam este pressuposto. Regra geral, a manutenção de existências superiores às necessárias por razões operacionais e para acompanhar as flutuações da procura é onerosa e economicamente desvantajosa também para os produtores de derivados. O investimento em importantes capacidades de armazenagem complementares, de modo a poder reagir a uma eventual tentativa de aumento dos preços por parte dos produtores de etileno (que não se sabe se, nem quando, vai ocorrer) não parece, portanto, constituir uma opção viável e económica para os produtores de derivados. Para contrariar uma tentativa de aumento do preço trimestral contratado no âmbito de um contrato negociável, seria necessário dispor de existências suficientes para três meses. Ora, as existências actuais dos produtores de derivados de etileno são suficientes para, no máximo, trinta dias. Para resistir a aumentos dos preços trimestrais de contratos válidos durante vários anos seriam necessárias existências muito mais importantes. Além disso, os produtores de derivados não têm meios para prever o momento em que os produtores de etileno tentarão aumentar os preços. Por outro lado, os produtores de derivados precisam das suas existências para fins operacionais, nomeadamente para responder a flutuações imprevistas da produção e da procura. É possível que uma tentativa de aumentar os preços ocorra num momento em que as existências dos produtos de derivados sejam pouco significativas, devido a um aumento inesperado da procura ou a uma interrupção imprevista da produção. Nessa situação, é ainda mais difícil para os produtores de derivados reduzir a sua procura de etileno e, em consequência, a respectiva produção. É, por conseguinte, necessário concluir que os incentivos e as possibilidades de reduzir a procura de forma duradoura são limitados, pelo que não é conveniente contrariar uma tentativa de aumento dos preços.

2.13. Conclusão acerca da posição dominante colectiva

(133) Por conseguinte, conclui-se que as duas concentrações propostas iriam criar uma posição dominante colectiva por parte das duas novas entidades - Shell/DEA e BP/E.ON no mercado do etileno da rede de condutas ARG+.

3. COMPROMISSOS

(134) Em 28 de Novembro de 2001, as partes neste processo e no processo M.2389 - Shell/DEA apresentaram compromissos destinados a eliminar as preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão na sua comunicação de objecções de 24 de Outubro de 2001. Os compromissos serão sintetizados e apreciados nos pontos seguintes.

(135) O texto completo dos compromissos das partes é apresentado nos anexos.

3.1. Compromissos apresentados pela Shell/DEA

(136) A Shell e a DEA comprometeram-se a facultar o acesso ao terminal da Shell de Moerdijk, nos Países Baixos, e à conduta da Ethyleen Pijpleiding Maatschappij BV ("EPM"), que liga Moerdijk a Lillo (Antuérpia) a um ou diversos utilizadores, num volume total global de etileno de 250000 toneladas anuais. As condições em que tal acesso é facultado figuram num modelo de acordo de utilização do terminal de etileno apresentado em anexo. O acesso será facultado a partir de 1 de Janeiro de 2003 e até, no mínimo, 31 de Dezembro de 2012, em condições equitativas e não discriminatórias a um ou diversos concorrentes ou clientes no mercado do etileno da ARG+. Será conferida preferência aos concorrentes e clientes que não possuam um terminal ligado à conduta ARG.

3.2. Compromissos apresentados pela BP/E.ON

(137) A BP e a E.ON comprometem-se a ceder duas das três participações que a BP/Veba Oel detém na ARG, bem como todos as acções e direitos de voto inerentes a essas participações, a um comprador independente aprovado pela Comissão.

(138) Durante um período transitório que decorrerá até à cedência da participação na ARG, as partes comprometem-se a não bloquear decisões que exijam uma maioria [qualificada]*. As partes comprometem-se a seguir o sentido de voto unânime dos demais accionistas com duas das suas participações na ARG em todas as decisões que exijam uma maioria [qualificada]*. Enquanto a E.ON mantiver uma participação majoritária na Degussa, as partes assumem igualmente o compromisso de a BP e/ou a E.ON utilizarem os direitos de voto inerentes às três participações da BP/Veba para seguir o sentido de voto unânime dos demais accionistas em todas as decisões que exijam uma maioria [qualificada]*.

(139) A BP/E.ON compromete-se a garantir a [um utilizador de etileno]* que o etileno chegado através da conduta ARG a Gelsenkirchen será entregue na unidade de produção [deste utilizador]*, no caso de o contrato de fornecimento entre [...]* terminar em [...]* ou após essa data. Esta garantia é válida, independentemente do fornecedor de etileno que venha a ser escolhido [pelo utilizador]* por um período de [...]*, tendo [esse utilizador]* a opção de o renovar por um novo período de [...]*.

3.3. Apreciação

(140) A principal preocupação da Comissão em matéria de concorrência prende-se com o risco de o desaparecimento de dois fornecedores independentes de etileno do mercado concorrencial criar uma posição dominante colectiva por parte das duas novas entidades. As infra-estruturas da zona ARG+, nomeadamente os terminais de importações e as condutas, são primordiais nessa preocupação, por duas ordens de razões. O acesso às infra-estruturas e a influência sobre as mesmas reforçam claramente o peso das duas novas entidades no mercado, [...]*. Deste modo, as infra-estruturas constituem um factor decisivo para uma interacção concorrencial no actual mercado do etileno, dependendo o grau de interacção muito fortemente da acessibilidade sem restrições das infra-estruturas. No seu conjunto, os dois compromissos garantem o livre acesso a estas infra-estruturas essenciais.

(141) A abertura do terminal de importação da Shell a importações de terceiros até ao limite de 250 kt anuais irá aumentar significativamente a oferta de etileno proveniente de fontes competitivas e independentes no mercado da ARG. Vários terceiros identificaram a não acessibilidade dos terminais de importação a longo prazo, de modo a permitir a importação de quantidades importantes a preços competitivos, como um grande obstáculo à importação. Devido ao facto de, por força dos investimentos extremamente elevados, não ser previsível a entrada de um novo fornecedor no mercado num futuro próximo, as importações constituem a única fonte independente complementar de etileno para o mercado da ARG+. Os volumes objecto do compromisso são convenientes para limitar consideravelmente o potencial competitivo das duas novas entidades. 250 kt correspondem à capacidade anual de um cracker de pequena dimensão, como os da DEA. Se a totalidade dos volumes objecto do compromisso for contratada e importada, o resultado equivalerá à instalação de uma nova unidade de produção de etileno na ARG e representará o aumento das actuais importações de terceiros em quase 400 %. As condições de acesso propostas pela Shell deverão assegurar o acesso a longo prazo ao terminal, em condições não discriminatórias e a preços competitivos, e conferir preferência a operadores que não possuam um terminal, dado que os proprietários de terminais possuem instalações de importação próprias.

(142) É muito provável que estes volumes sejam efectivamente importados, uma vez que muitos terceiros se manifestaram interessados em importar etileno a longo prazo e que existe uma oferta suficiente, nomeadamente na Arábia Saudita.

(143) A cedência do terminal de importação a um terceiro, que, em teoria, suprimiria o controlo da Shell/DEA sobre esta infra-estrutura, não parece constituir uma opção viável. Em primeiro lugar, o terminal não pode ser utilizado sem as instalações de armazenagem a ele ligadas. Por seu turno, os tanques de etileno estão integrados nas instalações e nas operações do cracker, sendo uma parte significativa das capacidades de armazenagem do terminal utilizada, a uma taxa não previsível, para responder a flutuações da produção e da alimentação do cracker.

(144) Em segundo lugar, o acesso livre e não discriminatório ao terminal só pode ser garantido por um comprador que não esteja activo na produção de etileno ou de derivados do etileno e, desta forma, não tenha interesses próprios no terminal. Tendo em conta o elevado custo do terminal e a necessidade de um conhecimento significativo do mercado para explorar o terminal de forma rendível, seria muito difícil encontrar um comprador independente que satisfizesse estas condições.

(145) A influência da BP/Vega na conduta principal ARG através das suas acções e a capacidade que a sua participação lhe confere para bloquear as decisões na empresa gestora constitui outro elemento que limita o livre acesso às infra-estruturas e, por conseguinte, reforça o peso das partes no mercado. Além disso, a sua qualidade de accionista restringe o potencial competitivo de outros fornecedores não accionistas. A cedência de duas das três participações da entidade BP/E.ON eliminará totalmente a influência decisiva deste grupo na empresa ARG. Após a cedência, a BP/Veba deixará de dispor de direitos de bloqueio as decisões da empresa, passando a estar em igualdade de circunstâncias com os demais accionistas. Ademais, a entrada de novos accionistas na empresa ARG irá alargar o leque de interesses representado pelos accionistas da empresa, assegurando, deste modo, o carácter de transportador comum da ARG e não defendendo os interesses de um fornecedor ou utilizador particular. O compromisso transitório apresentado pela BP/Veba permitirá eliminar de imediato o direito de veto da BP em relação a decisões fundamentais em matéria de [...]*, o que colocará a BP na posição de um accionista normal até à conclusão do processo de cedência, e eliminará de imediato as graves preocupações suscitadas pela participação combinada da BP/Veba na empresa ARG. O compromisso elimina ainda as preocupações suscitadas pela participação da Degussa, que é propriedade do grupo E.ON e não é parte nas presentes operações.

(146) Para além de atenuar a forte posição da BP/Veba em relação às infra-estruturas, que reforçava o peso da empresa no mercado, a restauração do carácter de transportador comum da ARG terá duas consequências importantes, susceptíveis de melhorar a situação concorrencial na zona ARG e, por conseguinte, de contrabalançar a posição das novas entidades no mercado. Em primeiro lugar, a concorrência será reforçada através dos actuais fornecedores da ARG. O livre acesso à conduta a preços competitivos permitirá aos operadores competir pela obtenção de clientes em toda a zona ARG, aumentará a possibilidade de os clientes escolherem os seus fornecedores e impedirá as duas novas entidades de repartirem os clientes entre si de acordo com os critérios enunciados no considerando 95. Em segundo lugar, o potencial competitivo do compromisso da Shell no sentido de abrir as suas infra-estruturas de importação só se concretizará plenamente se for assegurado o transporte em condições economicamente interessantes dos volumes importados de fontes externas independentes para unidades situadas ao longo de toda a ARG, até à sua extremidade oriental.

(147) O compromisso da BP/Veba no sentido de facultar o acesso a fornecimentos ARG aos utilizadores de etileno estabelecidos [num local na zona do Reno/Ruhr]* (actualmente [...]*) elimina a última dificuldade de acesso a infra-estruturas agora controladas pela BP/Veba, excluindo qualquer possibilidade de esta permanecer ao abrigo de pressões competitivas exercidas por fornecedores ARG alternativos em relação a esses clientes. A BP/Veba deixará de poder manter estes clientes à margem da ARG, recusando-lhes o acesso à conduta, de que é proprietária, que liga estes clientes à ARG. Deste modo, estes clientes ficarão em igualdade de circunstâncias com os demais, ao mesmo tempo que é eliminado outro instrumento susceptível de facilitar uma partilha tácita do mercado entre as duas novas entidades. As futuras entidades duopolistas deixam, assim, de controlar quaisquer condutas de ligação à ARG+ susceptíveis de ser utilizadas para impedir o acesso dos utilizadores de etileno a fornecimentos competitivos através da ARG.

3.4. Conclusão

(148) Conclui-se que os compromissos apresentados pelas partes, apreciados conjuntamente, irão eliminar um dos principais alicerces do seu poder de mercado. Permitem novas restrições concorrenciais suficientes, que irão i) atenuar a posição das novas entidades no mercado, ii) obrigá-las a competir activamente no mercado, e iii) eliminar a possibilidade de partilharem tacitamente o mercado. Nesta base, conclui-se que não será criada uma posição dominante colectiva no mercado do etileno da rede de condutas ARG+ e que estão dissipadas as preocupações em matéria de concorrência expressas na comunicação de objecções.

VII. CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES

(149) Em conformidade com o primeiro período do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações, a Comissão pode acompanhar a sua decisão de condições e obrigações destinadas a garantir que as empresas em causa respeitem os compromissos assumidos perante a Comissão com vista a tornarem a concentração compatível com o mercado comum.

(150) Constitui uma condição a realização de todas as medidas tendentes a alterar a estrutura do mercado, embora as etapas necessárias para alcançar este resultado constituam, em geral, obrigações das partes. No caso de alguma condição não ser satisfeita, a decisão da Comissão que declara a concentração compatível com o mercado comum deixa de produzir efeitos. Se as partes não respeitarem uma das obrigações previstas, a Comissão pode revogar a sua decisão de aprovação, nos termos do n.o 5, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento das concentrações, ficando as partes sujeitas à aplicação de coimas e de sanções pecuniárias compulsórias, em conformidade com o previsto no n.o 2, alínea a), do artigo 14.o e no n.o 2, alínea a), do artigo 15.o do Regulamento das concentrações(20).

(151) Dado o que precede, a presente decisão é condicionada ao respeito integral do compromisso assumido de alienar as participações na Aethylenrohrleitungsgesellschaft mbH & Co. KG e do compromisso transitório de exercer o direito de voto em duas das três participações no mesmo sentido de outros accionistas, tal como estabelecido nos pontos 1, 2, 3, 8 e 9 em articulação com o ponto 30 do anexo I, na medida em que acarretam a mudança estrutural do mercado. O mesmo se aplica ao compromisso relativo ao acesso à [conduta na zona do Reno/Ruhr]* tal como estabelecido nos pontos 1 e 2 do anexo II. Por outro lado, as outras partes dos compromissos definidos nos pontos 4 a 7 e 10 a 29 do anexo I e no ponto 3 do anexo II, referentes aos procedimentos, constituem obrigações, na medida em que têm por objectivo a mudança estrutural do mercado.

VIII. CONCLUSÃO

(152) Pelas razões acima enunciadas e sob reserva do respeito dos compromissos assumidos pelas partes, deve concluir-se que a concentração proposta não cria nem reforça uma posição dominante susceptível de afectar significativamente a concorrência no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo. Por conseguinte, a concentração deve ser declarada compatível com o mercado comum, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações e com o funcionamento do Acordo EEE, nos termos do seu artigo 57.o, sob reserva do respeito dos compromissos previstos nos anexos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A operação notificada, pela qual a BP, juntamente com a E.ON, adquirem o controlo conjunto da Veba, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações, é declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE.

Artigo 2.o

O artigo 1.o está sujeito ao respeito das condições definidas nos pontos 1, 2, 3, 8 e 9, em articulação com o ponto 30 do anexo I, e nos pontos 1 e 2 do anexo II.

Artigo 3.o

O artigo 1.o está sujeito ao respeito das condições definidas nos pontos 4 a 7 e 10 a 29 do anexo I e no ponto 3 do anexo II.

Artigo 4.o

São destinatárias da presente decisão: BP plc Britannic House

1 Finsbury Circus

London EC2M 7BA Reino Unido E.ON Aktiengesellschaft Beningsenplatz 1 D - 40474 Düsseldorf

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; rectificação JO L 257 de 21.9.1990, p. 13.

(2) JO L 180 de 9.7.1997, p. 1.

(3) JO C 246 de 12.10.2002.

(4) JO C 246 de 12.10.2002.

(5) Algumas partes do presente texto foram modificadas a fim de assegurar que não são divulgadas informações confidenciais; essas partes são inseridas dentro de parênteses rectos e assinaladas com um asterisco.

(6) Volume de negócios calculado em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento das concentrações e a comunicação da Comissão relativa ao cálculo do volume de negócios (JO C 66 de 2.3.1998, p. 25). Na medida em que incluem o volume de negócios do período anterior a 1 de Janeiro de 1999, os dados são calculados com base nas taxas de câmbio médias do ecu, convertido em euros numa base paritária.

(7) Ver processos COMP/M.1628 - Totalfina/Elf, COMP/M.2345 - BP/Erdölchemie, IV/M.361 - Nesté/Statoil, IV/M.550 - Union Carbide/Enichem.

(8) Processos COMP/M.1628 - Totalfina/Elf, IV/M.361 - Nesté/Statoil, IV/M.550 - Union Carbide/Enichem. No processo M.2092 Repsol Chimica/Borealis, a Comissão deixou em aberto a possibilidade de o mercado relevante ser local ou mais vasto, mas na região em causa (Península Ibérica) não havia condutas de etileno. O âmbito geográfico do mercado do etileno foi igualmente deixado em aberto no processo COMP/M.2345 - BP/Erdölchemie.

(9) Ver processo IV/M.361 - Nesté/Statoil, de 17.2.1994.

(10) Embora até 2001 a DEA tivesse alguma actividade de produção de derivados de etileno, toda a sua produção na ARG era canalizada para o mercado concorrencial, uma vez que as suas actividades a jusante se situavam fora da ARG, em Heide/Brunsbüttel, e não eram abastecidas através da ARG.

(11) Ver processo COMP/M.1751 - Shell/BASF/JV - Projecto Nicole, de 29.3.2001.

(12) Ver, por exemplo, processo IV/M.1383 - Exxon/Mobil, de 29.9.1999.

(13) A conduta é actualmente propriedade da Ruhr Oel GmbH (ROG), uma empresa comum detida em partes iguais pela Veba e pela companhia petrolífera venezuelana PdVSA. [...]*.

(14) Os outros são propriedade da Exxon, da FAO (uma empresa comum a 65/35 entre a Atofina e a Exxon), da BASF e da Dow.

(15) Ver processos COMP/M.1671 - DOW Chemical/Union Carbide, (JO L 245 de 14.9.2001, p. 1).

(16) Processo COMP/M.2299 - BP Chemicals/Solvay/HDPE JV, de 29.10.2001.

(17) Isto é, o preço de contrato publicado para o terceiro trimestre.

(18) Os terceiros [...]* podem obter [...]* de desconto destes valores. [...]*.

(19) A autoridade portuária de Roterdão está a construir uma conduta de ligação entre Roterdão e a ARG, a partir da conduta de Moerdijk da Shell. Ver artigo "Investing in pipelines" na ACN/CMR/ECN, no suplemento do porto de Roterdão, Setembro de 2001, p. 21-22.

(20) Ver a comunicação da Comissão sobre as soluções passíveis de serem aceites nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 447/98 da Comissão.

ANEXO

O texto original integral das condições e obrigações referidas nos artigos 2.o e 3.o podem ser consultadas no seguinte sítio web da Comissão:

http://europa.eu.int/comm/ competition/index_en.html

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