EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000R1614

Regulamento (CE) n° 1614/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que derroga o Regulamento (CEE) n° 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Camboja no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade

OJ L 185, 25.7.2000, p. 46–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 010 P. 33 - 40
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 010 P. 33 - 40
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 010 P. 33 - 40
Special edition in Lithuanian: Chapter 02 Volume 010 P. 33 - 40
Special edition in Hungarian Chapter 02 Volume 010 P. 33 - 40
Special edition in Maltese: Chapter 02 Volume 010 P. 33 - 40
Special edition in Polish: Chapter 02 Volume 010 P. 33 - 40
Special edition in Slovak: Chapter 02 Volume 010 P. 33 - 40
Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 010 P. 33 - 40
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 012 P. 106 - 113
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 012 P. 106 - 113

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1614/oj

32000R1614

Regulamento (CE) n° 1614/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que derroga o Regulamento (CEE) n° 2454/93 no que se refere à definição da noção de «produtos originários» estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Camboja no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade

Jornal Oficial nº L 185 de 25/07/2000 p. 0046 - 0053


Regulamento (CE) n.o 1614/2000 da Comissão

de 24 de Julho de 2000

que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no que se refere à definição da noção de "produtos originários" estabelecida no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas, a fim de ter em conta a situação específica do Camboja no que respeita a determinados produtos têxteis exportados deste país para a Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 249.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/1999(4), e, nomeadamente, o seu artigo 76.o,

Considerando o seguinte:

(1) Através do Regulamento (CE) n.o 2820/98 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativo à aplicação de um sistema plurianual de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 31 de Dezembro de 2001(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/2000 da Comissão(6), a Comunidade concede o benefício dessas preferências pautais ao Camboja.

(2) Os artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 determinam as condições a que deve responder a definição da noção de produtos originários aplicável no âmbito do sistema de preferências pautais generalizadas. Todavia, o artigo 76.o do referido regulamento prevê que podem ser concedidas derrogações às disposições assim estabelecidas a favor dos países menos avançados beneficiários do sistema de preferências pautais generalizadas, quando estes o solicitem à Comunidade.

(3) Através do Regulamento (CE) n.o 1538/1999 da Comissão(7), o Camboja obteve uma derrogação aplicável a determinados produtos têxteis durante o período compreendido entre 15 de Julho de 1999 e 14 de Julho de 2000.

(4) Esse pedido satisfaz o disposto no artigo 76.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Nomeadamente, a imposição de determinadas condições relativas às quantidades (estabelecidas anualmente), apreciadas em função da capacidade de absorção pelo mercado comunitário desses produtos provenientes do Camboja, das capacidades de exportação deste país e das realidades dos fluxos comerciais verificados, é de natureza a prevenir quaisquer prejuízos às indústrias comunitárias correspondentes.

(5) A fim de promover a cooperação regional entre os países beneficiários, é necessário assegurar que as matérias utilizadas neste país no âmbito da presente derrogação sejam originárias dos países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) (com exclusão de Mianmar), da Associação de cooperação regional da Ásia do Sul (ACRAS) ou do Acordo de Parceria ACP-CE.

(6) Para assegurar a gestão transparente e eficaz destas medidas, é conveniente aplicar as disposições relativas à gestão dos contingentes pautais que figuram nas disposições relevantes do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1427/97(8).

(7) A eventual necessidade de se prosseguir a aplicação da derrogação para além das quantidades previstas deve ser examinada em consulta com as autoridades do Camboja.

(8) Essa derrogação deve ser concedida por um período suficientemente importante para poder ter um efeito completo, ou seja, até dia 31 de Dezembro de 2001, data em que termina o Regulamento (CE) n.o 2820/98.

(9) A medida prevista no presente regulamento está em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Em derrogação ao disposto nos artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, os produtos enumerados no anexo do presente regulamento fabricados no Camboja a partir de tecidos (produtos tecidos) ou de fios (malhas) importados por este país e originários de países membros da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) (com exclusão de Mianmar), da Associação de cooperação regional da Ásia do Sul (ACRAS) ou do Acordo de Parceria ACP-CE são considerados como originários do Camboja, de acordo com as regras a seguir enunciadas.

2. Para efeitos da aplicação do n.o 1, são considerados como produtos originários dos países membros da ASEAN ou da ACRAS, por um lado, os produtos obtidos nesses países em conformidade com as regras de origem previstas nos artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 e como produtos originários dos países beneficiários do Acordo de Parceria ACP-CE, por outro lado, os produtos obtidos nesses países em conformidade com as regras de origem previstas no Protocolo n.o 1 do Acordo de Parceria ACP-CE(9).

3. As autoridades competentes do Camboja comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para fazer respeitar as disposições do n.o 2.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o abrange os produtos importados na Comunidade e transportados directamente do Camboja durante o período compreendido entre 15 de Julho de 2000 e 31 de Dezembro de 2001, nas quantidades anuais indicadas no anexo relativamente a cada um desses produtos.

Artigo 3.o

As quantidades referidas no artigo 2.o são geridas pela Comissão, de acordo com as disposições dos artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 4.o

Quando os saques referidos no artigo 3.o atingirem 80 % das quantidades indicadas no anexo, a Comissão examina, em consulta com as autoridades do Camboja, a necessidade de continuar a aplicar a derrogação para além das referidas quantidades.

Artigo 5.o

Nos certificados de origem, modelo A, emitidos pelas autoridades competentes do Camboja nos termos do presente regulamento, deve constar, na casa número 4, a seguinte menção:"Derrogação - Regulamento (CE) n.o 1614/2000."

Artigo 6.o

Em caso de dúvida, os Estados-Membros podem exigir uma cópia do documento que certifica a origem das matérias utilizados no Camboja no âmbito da presente derrogação. O pedido pode ser formulado quer no momento da introdução em livre prática das mercadorias beneficiando das disposições do presente regulamento quer no âmbito da cooperação administrativa prevista no artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2) JO L 119 de 7.5.1999, p. 1.

(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4) JO L 197 de 29.7.1999, p. 25.

(5) JO L 357 de 30.12.1998, p. 1.

(6) JO L 148 de 22.6.2000, p. 28.

(7) JO L 178 de 14.7.1999, p. 34.

(8) JO L 196 de 24.7.1997, p. 31.

(9) Ainda não publicado no Jornal Oficial.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top