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Document 31999Y0716(01)

Resolução do Conselho de 20 de Maio de 1999 relativa às mulheres e a ciência

OJ C 201, 16.7.1999, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

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31999Y0716(01)

Resolução do Conselho de 20 de Maio de 1999 relativa às mulheres e a ciência

Jornal Oficial nº C 201 de 16/07/1999 p. 0001 - 0001


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 20 de Maio de 1999

relativa às mulheres e a ciência

(1999/C 201/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Considerando o seguinte:

(1) A promoção da igualdade entre homens e mulheres encontra-se consagrada nos artigos 2.o e 3.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia como um dos objectivos da Comunidade;

(2) O Conselho reafirmou esse princípio no contexto de diferentes políticas comunitárias, nomeadamente na recomendação, de 2 de Dezembro de 1996, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens nos processos de tomada de decisão(1);

(3) Na sua resolução, de 9 de Março de 1999, relativa à integração da igualdade de oportunidades nas políticas comunitárias, o Parlamento Europeu recordou a importância que confere a este assunto;

(4) A política comunitária de igualdade de oportunidades é tida em conta no quinto programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológicos (IDT) (1998-2002) estabelecido na Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2);

(5) Em 19 de Fevereio de 1999, a Comissão apresentou uma comunicação sobre o tema "Mulheres e ciência: mobilizar as mulheres para enriquecer a investigação europeia" em que é proposta uma série de medidas a adoptar a fim de que seja estimulado o debate e a partilha de experiências entre os Estados-Membros neste domínio e seja desenvolvida uma abordagem coerente da promoção das mulheres nas actividades de investigação financiadas pela Comunidade;

(6) A Comissão também prossegue uma política de igualdade de oportunidades para o seu pessoal, com base no seu terceiro plano de acção para a igualdade de oportunidade na Comissão (1997-2000), aplicável ao pessoal científico do Centro Comum de Investigação (CCI);

(7) O Comité de Investigação Científica e Técnica (CREST) foi consultado e emitiu um parecer sobre esta matéria,

CONGRATULA-SE com a comunicação da Comissão e com as iniciativas nela previstas para a promoção do envolvimento das mulheres na IDT;

RECONHECE que:

a) A questão da sub-representação das mulheres no domínio da investigação científica e técnica é uma preocupação comum a todos Estados-Membros e à Comunidade que tem de ser resolvida, com a consciência de que o problema não se limita exclusivamente ao sector da investigação;

b) A melhor maneira de abordar esta questão passa por uma actuação eficaz e sustentada a todos os níveis: regional, nacional e comunitário. Neste contexto, também devem ser tidos em conta os factores sociais e económicos, bem como o papel crucial de educação e da formação para uma efectiva participação das mulheres;

c) A integração do princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres na política de investigação não se limita à atribuição de funções de investigação às mulheres mas deve também procurar garantir que a investigação vá ao encontro das necessidades de todos os cidadãos e contribuir para uma melhor compreensão das questões relacionadas com as diferenças de género;

d) Os dois objectivos enunciados na Comunicação da Comissão, em concreto, estimular o debate e a partilha de experiências entre os Estados-Membros neste domínio e promover o envolvimento das mulheres nas actividades comunitárias de investigação, com base numa abordagem coerente a prosseguir na implementação do quinto programa-quadro, adequam-se perfeitamente a uma actuação a nível da Comunidade;

e) O estabelecimento de uma meta específica no que se refere à participação das mulheres em grupos, comités consultivos e bolsas constitui um objectivo válido; regista que a Comissão se impôs a si própria o objectivo de 40 % no que se refere a essa participação no quinto programa-quadro, não deixando de respeitar os critérios gerais do quinto programa-quadro, incluindo o do valor científico e tecnológico;

f) A existência de indicadores e de dados estatísticos mais completos sobre a participação das mulheres na investigação científica, que poderiam ser incluídos, nomeadamente, no relatório europeu sobre os indicadores de ciência e tecnologia, contribuirá para o desenvolvimento de políticas adequadas a nível nacional e comunitário;

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS a:

a) Disponibilizar a informação existente sobre o equilíbrio entre homens e mulheres a nível do pessoal que trabalha no domínio da investigação e desenvolvimento e estabelecer métodos e procedimentos para a recolha e produção a médio prazo de dados e indicadores adequados (em especial relativos à distribuição vertical e horizontal de mulheres no âmbito do sistema de investigação científica a nível governamental, do ensino superior e, tanto quanto possível, do sector privado) para medir a participação das mulheres no desenvolvimento da ciência e da tecnologia na Europa;

b) Empenharem-se activamente no diálogo proposto pela Comissão na sua comunicação, passando a trocar pontos de vista sobre as políticas seguidas a nível nacional, para poderem analisar a situação e avaliarem em conjunto as políticas actuais, tendo em conta uma aferição comparativa dos resultados e as melhores práticas nos Estados-Membros. Devem ser envolvidos neste processo os institutos de investigação, os organismos de ensino superior e as empresas privadas;

c) Prosseguir o objectivo da igualdade entre os homens e as mulheres no domínio da ciência através de meios adequados, nomeadamente através de outras políticas nacionais (por exemplo, através dos planos nacionais de acção a favor de emprego, quando se justificar);

CONVIDA A COMISSÃO a:

a) Produzir, com base nos contributos dos Estados-Membros, dados comparáveis e indicadores europeus, que poderão servir para uma avaliação à escala comunitária da situação das mulheres no domínio da IDT;

b) Prosseguir os seus esforços para promover o aumento da participação das mulheres no âmbito do quinto programa-quadro, em conformidade com todos os princípios e critérios de implementação;

c) Propor, à luz do acima referido diálogo com os Estados-Membros, orientações para outras iniciativas destinadas a promover o papel das mulheres na IDT;

d) Apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório especial sobre os progressos realizados na implementação das medidas propostas na sua comunicação, decorridos o mais tardar dois anos, tendo em vista, nomeadamente, contribuir para a preparação das futuras políticas e dos futuros programas comunitários de investigação.

(1) JO L 319 de 10.12.1996, p. 11.

(2) JO L 26 de 1.2.1999, p. 1.

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