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Document 31999R1655

Regulamento (CE) n° 1655/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 2236/95 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias

OJ L 197, 29.7.1999, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 024 P. 100 - 106
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 024 P. 100 - 106
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 024 P. 100 - 106
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 024 P. 100 - 106
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 024 P. 100 - 106
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Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 024 P. 100 - 106
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 024 P. 100 - 106
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 024 P. 100 - 106
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 028 P. 6 - 12
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 028 P. 6 - 12

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/02/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1655/oj

31999R1655

Regulamento (CE) n° 1655/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 2236/95 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias

Jornal Oficial nº L 197 de 29/07/1999 p. 0001 - 0007


REGULAMENTO (CE) N.o 1655/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 19 de Julho de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do artigo 156.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

(1) Considerando que a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2236/95(5) demonstrou a necessidade de introdução de determinadas alterações;

(2) Considerando que é necessário facilitar o financiamento de determinados projectos incluindo, entre as formas possíveis de apoio, uma contribuição para a formação de capital de risco; que é desejável utilizar os recursos financeiros previstos no Regulamento (CE) n.o 2236/95 para assegurar uma contribuição tão elevada quanto possível do sector privado;

(3) Considerando que a previsão de uma percentagem de capital de risco no pacote financeiro de um projecto poderá contribuir para o lançamento de parcerias públicas e privadas em projectos de redes transeuropeias; que a disponibilização de capital de risco para as redes transeuropeias é limitada, especialmente nas suas fases iniciais;

(4) Considerando que convém permitir as participações no capital de risco em fundos de investimento que tenham como objectivo prioritário a disponibilização de capital de risco para projectos de redes transeuropeias até um máximo de 1 % do montante global para o período compreendido entre 2000 e 2006, a fim de adquirir experiência com essa nova forma de financiamento; que este montante máximo pode ser aumentado até 2 %, na sequência de uma revisão do funcionamento deste instrumento; que convém igualmente analisar o seu eventual futuro alargamento;

(5) Considerando que, a fim de aumentar a transparência e satisfazer as expectativas relativamente a projectos ou grupos de projectos com necessidades financeiras importantes a longo prazo, é desejável proceder à elaboração de programas indicativos plurianuais em sectores ou domínios específicos; que estes programas devem indicar o montante total e anual do apoio que poderá ser atribuído durante determinado período a esses projectos ou grupos de projectos, o qual deverá constituir uma referência para as decisões anuais sobre a concessão de apoio financeiro, dentro das dotações orçamentais anuais, que estejam em conformidade com os programas indicativos plurianuais relevantes; que, no entanto, os montantes anuais indicados nesses programas não deverão ser considerados autorizações;

(6) Considerando que os projectos ou grupos de projectos devem poder beneficiar de sucessivas decisões de concessão de assistência financeira;

(7) Considerando que, nos pedidos de apoio financeiro para um projecto, é necessário fazer uma discriminação pormenorizada das estimativas relativas às fontes das contribuições da Comunidade e dos organismos públicos nacionais, regionais e locais, bem como dos montantes das contribuições do sector privado;

(8) Considerando que, excepto em casos devidamente justificados, os apoios financeiros concedidos devem ser suprimidos caso as acções em causa não se iniciem dentro de um prazo determinado;

(9) Considerando que é necessário incluir as actividades do Fundo Europeu de Investimento entre os instrumentos financeiros comunitários com os quais devem ser coordenadas as acções realizadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2236/95;

(10) Considerando que a Comissão deve ter a possibilidade de solicitar aos beneficiários a apresentação de avaliações dos projectos apoiados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2236/95 ou das informações necessárias que permitam à Comissão efectuar a sua própria avaliação;

(11) Considerando que a Decisão 87/373/CEE do Conselho(6) fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão pelo Conselho para a execução dos actos que este adopta; que os procedimentos previstos no presente regulamento deverão ter em conta eventuais modificações dos procedimentos em vigor estabelecidos por acordo interinstitucional ou pela Decisão 87/373/CEE;

(12) Considerando que, dada a importância das redes transeuropeias, é conveniente incluir no Regulamento (CE) n.o 2236/95 um enquadramento financeiro, na acepção do ponto 1 da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995, de 4600 milhões de euros para a sua execução no período compreendido entre 2000 e 2006;

(13) Considerando que é conveniente que o Conselho analise a questão de saber se as medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 2236/95 devem ser mantidas ou alteradas, à luz do relatório geral a ser apresentado pela Comissão antes do final de 2006;

(14) Considerando que, durante o período de transição de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001, todas as referências ao euro devem ser entendidas como referências à unidade monetária referida no Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(7);

(15) Considerando que, por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2236/95 deve ser modificado em conformidade,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2236/95 é alterado da seguinte forma:

1. É revogado o n.o 2 do artigo 2.o

2. É revogado o artigo 3.o

3. O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 4.o

Formas de intervenção

1. O apoio comunitário pode assumir uma ou mais das formas seguintes:

a) Co-financiamento de estudos relativos a projectos, incluindo estudos preparatórios, de viabilidade e de avaliação, bem como de outras medidas de apoio técnico a esses estudos. A participação financeira da Comunidade não poderá, em regra, ultrapassar 50 % do custo total do estudo.

Em casos excepcionais devidamente justificados, por iniciativa da Comissão e com o acordo dos Estados-Membros interessados, a participação financeira da Comunidade poderá ultrapassar o limite de 50 %;

b) Bonificações de juros sobre os empréstimos concedidos pelo BEI ou por outros organismos financeiros públicos ou privados. Em regra, a bonificação não deverá exceder cinco anos;

c) Contribuições para os prémios de garantias de empréstimo do FEI ou de outras instituições financeiras;

d) Subsídios directos aos investimentos em casos devidamente justificados;

e) Participações no capital de risco em fundos de investimento ou em instituições financeiras comparáveis que tenham como objectivo prioritário a disponibilização de capital de risco para projectos de redes transeuropeias e que envolvam investimentos substanciais por parte do sector privado; essas participações no capital de risco não devem exceder 1 % dos recursos orçamentais a que se refere o artigo 18.o Este limite pode ser aumentado, nos termos do artigo 17.o, até 2 % a partir de 2003, em função de uma revisão do funcionamento do instrumento a apresentar pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

As demais regras de aplicação destas participações no capital de risco são estabelecidas no anexo.

A participação pode ser feita directamente no fundo ou numa instituição financeira comparável, ou numa forma de co-investimento adequada gerida pelos mesmos gestores de fundos;

f) Se necessário, uma combinação das formas de assistência comunitária referidas nas alíneas a) a e), com o objectivo de obter um efeito de estímulo máximo a partir dos recursos orçamentais mobilizados, que devem ser utilizados da forma mais económica possível.

2. As formas de intervenção comunitária referidas nas alíneas a) a e) serão utilizadas selectivamente, a fim de ter em conta as características específicas dos diversos tipos de redes em causa e assegurar que as intervenções não provoquem distorções de concorrência entre as empresas do sector em causa.

3. A repartição das dotações para projectos de infra-estruturas de transporte ao longo do período a que se refere o artigo 18.o deveria ser efectuada de modo a serem atribuídos, no mínimo, 55 % a projectos ferroviários (incluindo o transporte combinado) e, no máximo, 25 % a projectos rodoviários.

4. Quando o efeito multiplicador dos instrumentos financeiros comunitários possa ser maximizado por parcerias público-privadas, a Comissão promoverá especificamente o recurso a fontes privadas de financiamento para projectos financiados ao abrigo do presente regulamento. Será para o efeito necessário que a Comissão proceda a uma avaliação caso a caso, tendo em conta, quando for caso disso, uma eventual alternativa de financiamento meramente público. Para cada projecto, será exigido o apoio por parte de cada Estado-Membro em questão, em conformidade com o Tratado.".

4. Ao n.o 3 do artigo 5.o, é aditado o seguinte parágrafo: "Excepcionalmente, no caso de projectos relativos a sistemas de determinação da posição e de navegação por satélite referidos no artigo 17.o da Decisão n.o 1692/96/CE(8) o montante total do apoio comunitário ao abrigo do presente regulamento poderá atingir 20 % dos custos totais do investimento, a partir de 1 de Janeiro de 2003, na sequência de uma revisão.".

5. É inserido o seguinte artigo: "Artigo 5.oA

Programa indicativo plurianual da Comunidade

1. Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 6.o e a fim de aumentar o grau de a eficácia das acções comunitárias, a Comissão, nos termos do artigo 17.o, poderá elaborar, por sector, um programa indicativo plurianual (a seguir designado 'programa'), com base nas orientações referidas no artigo 155.o do Tratado. O programa basear-se-á nos pedidos de apoio financeiro ao abrigo do artigo 8.o e terá em conta, nomeadamente, as informações fornecidas pelos Estados-Membros, especialmente as informações a que se refere o artigo 9.o

2. O programa deve ser exclusivamente composto por projectos de interesse comum e/ou por grupos coerentes de projectos de interesse comum, previamente identificados no quadro das orientações a que se refere o n.o 1 do artigo 155.o do Tratado, em domínios específicos que impliquem a mobilização de importantes recursos financeiros a longo prazo.

3. O programa fixará, relativamente a cada projecto ou grupo de projectos referidos no n.o 2, os montantes indicativos para a concessão de apoio financeiro sob reserva das decisões anuais da autoridade orçamental. O montante total que poderá ser afectado aos programas indicativos plurianuais não será superior a 75 % dos recursos orçamentais a que se refere o artigo 18.o

4. O programa constituirá uma referência para as decisões anuais de atribuição de apoio comunitário a projectos dentro das dotações orçamentais anuais. A Comissão informará regularmente o Comité referido no artigo 17.o da evolução dos programas e de quaisquer decisões tomadas pela Comissão em matéria de atribuição de apoio comunitário a projectos. Os documentos de apoio que acompanham o anteprojecto de orçamento da Comissão incluirão um relatório sobre os progressos alcançados na execução de cada um dos programas indicativos plurianuais, em conformidade com o regulamento financeiro.

O programa terá de ser reapreciado pelo menos numa fase intercalar ou ainda em função dos progressos efectivos do(s) projecto(s) ou grupo(s) de projectos e, se necessário, revisto nos termos do artigo 17.o

O programa incluirá também a indicação de outras fontes de financiamento para os projectos em causa, em especial de outros instrumentos comunitários e do BEI.

5. No caso de se registarem modificações consideráveis na execução do(s) projecto(s) ou grupos) de projectos, o Estado-Membro interessado informará o mais rapidamente possível a Comissão.

As alterações dos montantes indicativos globais estabelecidos no programa para o(s) projecto(s) ou grupo(s) de projectos, que possam vir a ser necessárias na sequência destas modificações, serão decididas nos termos do artigo 17.o".

6. No artigo 6.o, é inserido o seguinte número: "1A. Na sua execução do presente regulamento, a Comissão assegurará a conformidade das decisões de concessão de apoio comunitário com as prioridades estabelecidas nas orientações para os diversos sectores nos termos do n.o 1 do artigo 155.o do Tratado, incluindo a conformidade das mesmas com quaisquer requisitos que possam vir a ser estabelecidos nessas orientações em termos de percentagens do apoio comunitário total.".

7. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 8.o

Apresentação dos pedidos de ajuda financeira

Os pedidos de ajuda financeira são apresentados à Comissão pelo(s) Estado(s)-Membro(s) interessados(s) ou, com o acordo dos Estado(s)-Membro(s), pelas empresas ou organismos públicos ou privados directamente interessados. A Comissão verificará o acordo do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.".

8. No n.o 1, alínea a), do artigo 9.o, o oitavo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- um plano financeiro que indique, em euros ou na moeda nacional, todos os componentes do pacote financeiro, incluindo o auxílio financeiro solicitado à Comunidade, nas suas diferentes formas tal como referido no artigo 4.o, e às autoridades locais, regionais ou governamentais nacionais, bem a fontes privadas, e o auxílio já recebido,".

9. No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. Os requerentes deverão prestar à Comissão quaisquer informações adicionais relevantes que esta solicite, tais como parâmetros, directrizes e hipóteses em que se baseia a análise custo/benefício.".

10. O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 10.o

Concessão de apoio financeiro

Nos termos do artigo, 274.o do Tratado, a Comissão decide da concessão de apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento em função da apreciação dos pedidos, à luz dos critérios de selecção. No caso dos projectos incluídos no programa indicativo plurianual relevante, elaborado nos termos do artigo 5.oA, a Comissão tomará as decisões anuais de concessão de apoio dentro dos montantes financeiros indicativos previstos nesse programa. No caso de outros projectos, as medidas serão aprovadas nos termos do artigo 17.o A Comissão comunicará a sua decisão directamente aos beneficiários e aos Estados-Membros.".

11. No artigo 11.o, o n.o 7 é alterado da seguinte forma: "7. Nos termos do artigo 17.o, a Comissão estabelecerá o quadro para as modalidades, o calendário e os montantes dos pagamentos das bonificações de juro, dos subsídios referentes aos prémios de garantias e do apoio, sob a forma de participações em capital de risco, no que respeita a fundos de investimento ou instituições financeiras comparáveis que tenham como objectivo prioritário a disponibilização de capital de risco para projectos de redes transeuropeias.".

12. No artigo 12.o:

a) No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redacção: "1. A fim de garantir a boa execução dos projectos financiados ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros e a Comissão tomarão, nos respectivos domínios de competência, as medidas necessárias para:"

b) No n.o 1, o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção: "- recuperar quaisquer montantes perdidos na sequência de uma irregularidade, incluindo os juros a título de reembolsos tardios, em conformidade com as regras adoptadas pela Comissão. Salvo no caso de o Estado-Membro el/ou a autoridade pública responsável da execução provarem que a irregularidade lhes não é imputável, o Estado-Membro é subsidiariamente responsável pelo reembolso dos montantes pagos indevidamente,".

c) O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção: "6. No caso de ser concedido apoio comunitário a empresas ou organismos públicos ou privados directamente interessados, as medidas de controlo serão executadas pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, se necessário.";

d) O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção: "7. Os organismos e as autoridades responsáveis e as empresas e organismos públicos ou privados directamente interessados manterão à disposição da Comissão, durante os cinco anos que se seguem ao último pagamento relativo ao projecto, todos os documentos comprovativos relativos às despesas respeitantes a esses projectos.".

13. No artigo 13.o é inserido o seguinte número: "2A Excepto em casos devidamente justificados à Comissão, esta suprimirá os apoios concedidos a projectos que não tenham sido iniciados no prazo de dois anos a contar da data prevista para o seu arranque, referida na decisão de concessão de assistência.".

14. O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 14.o

Coordenação

A Comissão garantirá a coordenação e a coerência dos projectos e dos programas referidos no n.o 1 do artigo 5.oA executados no âmbito do presente regulamento, e dos projectos que beneficiem de contribuições ao abrigo do orçamento comunitário, de intervenções do BEI, do FEI e dos demais instrumentos financeiros comunitários.".

15. O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 15.o

Apreciação, acompanhamento e avaliação

1. Os Estados-Membros e a Comissão garantirão que a execução dos projectos no âmbito do presente regulamento seja objecto de um acompanhamento e de uma avaliação eficazes. Os projectos podem ser adaptados em função dos resultados do acompanhamento e da avaliação.

2. A fim de assegurar a eficácia do apoio comunitário, a Comissão e os Estados-Membros interessados deverão proceder, eventualmente em cooperação com o BEI ou com outros organismos competentes, a um acompanhamento sistemático da evolução dos projectos.

3. Após receber um pedido de apoio e antes de o aprovar, a Comissão procederá a uma apreciação do projecto a fim de avaliar a sua conformidade com as condições e critérios enunciados nos artigos 5.o e 6.o Se necessário, a Comissão convidará o BEI, ou outros organismos competentes, a contribuir para essa apreciação.

4. A Comissão e os Estados-Membros avaliarão a forma como os projectos e programas foram executados, bem como o impacto dessa execução, a fim de avaliar se os objectivos inicialmente previstos podem ser ou foram atingidos. Esta avaliação incidirá, nomeadamente, sobre o impacto dos projectos no ambiente, tendo em conta a legislação comunitária em vigor. A Comissão pode também, depois de consultar os Estados-Membros em questão, solicitar ao beneficiário que apresente uma avaliação específica dos projectos ou grupos de projectos apoiados ao abrigo do presente regulamento ou que preste as informações e a assistência necessárias para proceder à avaliação desses projectos.

5. O acompanhamento será assegurado, se necessário, por meio de indicadores físicos e financeiros. Estes indicadores relacionar-se-ão com o carácter específico do projecto e com os seus objectivos. Serão estruturados de forma a indicar:

- a evolução do projecto em relação ao plano e aos objectivos operacionais inicialmente estabelecidos,

- os progressos da gestão e os eventuais problemas a ela inerentes.

6. Na instrução de cada pedido de apoio, a Comissão tomará em conta os resultados das apreciações e das avaliações efectuadas de acordo com o disposto no presente artigo.

7. As regras de avaliação e de acompanhamento previstas nos n.os 4 e 5 serão definidas nas decisões de aprovação dos projectos e/ou nas disposições contratuais relacionadas com o apoio financeiro.".

16. No artigo 16.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. A Comissão apresentará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório sobre as actividades realizadas ao abrigo do presente regulamento tendo em vista a apreciação dessas actividades. O relatório incluirá uma avaliação dos resultados alcançados com o auxílio comunitário nos diversos domínios de aplicação, em termos dos objectivos originais, bem como um capítulo sobre a substância e a execução de programas plurianuais em curso e, em especial, uma descrição das reapreciações referidas no artigo 5.oA.".

17. O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 18.o

Recursos orçamentais

O enquadramento financeiro para a execução do presente regulamento no período de 2000/2006 é de 4600 milhões de euros.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.".

18. O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 19.o

Cláusula de revisão

Antes do final de 2006, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório geral sobre a experiência adquirida com os mecanismos previstos no presente regulamento para a concessão de apoio comunitário, nomeadamente com os mecanismos e disposições previstos no artigo 4.o O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando nos termos do primeiro parágrafo do artigo 156.o do Tratado, decidirão se e em que condições as acções previstas no presente regulamento serão mantidas ou alteradas para além do período referido no artigo 18.o".

19. Em todo o texto, "ecus" é substituído por "euros".

20. É aditado o texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O ponto 19 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1999.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

T. HALONEN

(1) JO C 175 de 9.6.1998, p. 7, e JO C 27 de 2.2.1999, p. 18.

(2) JO C 407 de 28.12.1998, p. 120.

(3) JO L 93 de 6.4.1999, p. 29.

(4) Parecer do Parlamento Europeu emitido em 19 de Novembro de 1998 (JO C 379 de 7.12.1998, p. 186), posição comum do Conselho de 21 de Novembro de 1998 (JO C 49 de 22.2.1999, p. 4) e decisão do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 7 de Junho de 1999.

(5) JO L 228 de 23.9.1995, p. 1.

(6) JO L 197 de 18.7.1987, p. 33.

(7) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(8) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.

ANEXO

"ANEXO

Regras de aplicação referidas no n.o 1, alínea e), do artigo 4.o

1. Condições relativas a uma contribuição comunitária para o capital de risco

Os pedidos de assistência financeira ao abrigo do n.o 1, alínea e), do artigo 4.o do regulamento deverão incluir as seguintes informações, a contento do comité referido no artigo 17.o, nas quais se deverão basear as decisões de concessão de assistência:

- um memorando de informação que contenha as principais disposições dos estatutos do fundo, incluindo a respectiva estrutura jurídica e de gestão,

- a indicação pormenorizada das suas orientações em matéria de investimento, incluindo informações sobre os projectos-alvo,

- informações sobre a participação de investidores privados,

- informações sobre a cobertura geográfica,

- informações sobre a viabilidade financeira do fundo,

- informações sobre os direitos dos investidores de tomarem medidas de correcção no caso de o fundo não cumprir os compromissos que assumiu para com eles,

- informações sobre as políticas de resgate do fundo e disposições relativas à liquidação do fundo,

- direitos de representação nos comités de investidores.

Antes de ser tomada a decisão de concessão de assistência, o fundo de investimento intermediário ou qualquer outra instituição financeira comparável devem comprometer-se a investir, pelo menos, um montante equivalente a duas vezes e meia a contribuição comunitária, em projectos previamente identificados como sendo projectos de interesse comum, nos termos do n.o 1, primeiro travessão, do artigo 155.o do Tratado.

O apoio comunitário a fundos de investimento ou instituições financeiras comparáveis, atribuído sob a forma de uma participação no capital de risco, apenas será concedido, em princípio, se a contribuição comunitária tiver um nível idêntico em termos de risco à dos outros investidores do fundo.

Os fundos de investimento receptores ou as instituições financeiras comparáveis têm de seguir bons princípios financeiros.

2. Limites da intervenção e investimento máximo

As contribuições a que se refere o n.o 1, alínea e), do artigo 4.o do regulamento não devem exceder 1 % do montante global para o período mencionado no artigo 18.o No entanto, este limite poderá ser aumentado em conformidade com o referido n.o 1, alínea e), do artigo 4.o

A assistência comunitária ao abrigo do n.o 1, alínea e), do artigo 4.o não deverá exceder 20 % do capital total de um fundo de investimento ou de uma instituição financeira comparável.

3. Gestão da contribuição comunitária

A gestão da contribuição comunitária será assegurada pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI). As regras pormenorizadas de execução da assistência comunitária nos termos do n.o 1, alínea e), do artigo 4.o do regulamento, incluindo o seu acompanhamento e controlo, serão definidas num acordo de cooperação entre a Comissão e o FEI, tomando em consideração o disposto no presente anexo.

4. Outras disposições

As disposições relativas à apreciação, ao acompanhamento e à avaliação, tal como especificadas no regulamento, serão plenamente aplicáveis ao n.o 1, alínea e), do artigo 4.o, incluindo as disposições sobre as condições do apoio comunitário, o controlo financeiro e a redução, suspensão e cancelamento da assistência. Tal será, nomeadamente, garantido por disposições adequadas do acordo de cooperação entre a Comissão e o FEI e por acordos apropriados com os fundos de investimento ou as instituições financeiras comparáveis, que determinarão os controlos necessários para cada projecto de interesse comum. Serão tomadas as disposições adequadas para permitir que o Tribunal de Contas exerça a sua missão, em especial no sentido de verificar a legalidade dos pagamentos efectuados.

Os pagamentos ao abrigo do n.o 1, alínea e), do artigo 4.o do regulamento regem-se pelo disposto no n.o 7 do artigo 11.o, não obstante o n.o 6 do artigo 11.o O mais tardar no fim do período de investimento, qualquer saldo resultante de uma remuneração do capital investido ou distribuição dos lucros e ganhos de capital e qualquer outra distribuição de proventos devida aos investidores reverterá para o orçamento comunitário.

Todas as decisões de facultar participações no capital de risco a que se refere o n.o 1, alínea e), do artigo 4.o do regulamento deverão ser apresentadas ao Comité previsto no artigo 17.o do presente regulamento.

A Comissão informará regularmente o referido comité da tomadas das participações de capital de risco previstas no n.o 1, alínea; e), do artigo 4.o

Antes do final de 2006, a Comissão providenciará, no âmbito do artigo 15.o do regulamento, uma avaliação das acções empreendidas ao abrigo do n.o 1, alínea e), do artigo 4.o, nomeadamente sobre a sua utilização, os seus efeitos na execução dos projectos de redes transeuropeias apoiados e a participação de investidores privados nos projectos financiados.".

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