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Document 31999L0025

Directiva 1999/25/CE da Comissão, de 9 de Abril de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/34/CEE do Conselho relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 104, 21.4.1999, p. 19–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 07 Volume 004 P. 285 - 287
Special edition in Estonian: Chapter 07 Volume 004 P. 285 - 287
Special edition in Latvian: Chapter 07 Volume 004 P. 285 - 287
Special edition in Lithuanian: Chapter 07 Volume 004 P. 285 - 287
Special edition in Hungarian Chapter 07 Volume 004 P. 285 - 287
Special edition in Maltese: Chapter 07 Volume 004 P. 285 - 287
Special edition in Polish: Chapter 07 Volume 004 P. 285 - 287
Special edition in Slovak: Chapter 07 Volume 004 P. 285 - 287
Special edition in Slovene: Chapter 07 Volume 004 P. 285 - 287
Special edition in Bulgarian: Chapter 07 Volume 007 P. 9 - 11
Special edition in Romanian: Chapter 07 Volume 007 P. 9 - 11

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2010; revog. impl. por 32009L0139

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/25/oj

31999L0025

Directiva 1999/25/CE da Comissão, de 9 de Abril de 1999, que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/34/CEE do Conselho relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas Texto relevante para efeitos do EEE

Jornal Oficial nº L 104 de 21/04/1999 p. 0019 - 0021


DIRECTIVA 1999/25/CE DA COMISSÃO

de 9 de Abril de 1999

que adapta ao progresso técnico a Directiva 93/34/CEE do Conselho relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/61/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas(1), alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 93/34/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas(2) e, nomeadamente o seu artigo 3.o,

(1) Considerando que a Directiva 93/34/CEE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação comunitária criado pela Directiva 92/61/CEE; que são consequentemente aplicáveis, no âmbito da Directiva 93/34/CEE, as disposições da Directiva 92/61/CEE relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos;

(2) Considerando que a evolução da técnica permite agora uma adaptação ao progresso técnico da Directiva 93/34/CEE; que, para permitir o bom funcionamento do sistema de homologação completa, é necessário clarificar melhor ou completar determinadas normas da directiva em questão;

(3) Considerando que, para esse fim, importa adaptar determinados símbolos utilizados e clarificar alguns requisitos relativos aos símbolos e aos caracteres a utilizar para a indicação das inscrições regulamentares na chapa do fabricante;

(4) Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de Adaptação ao Progresso Técnico criado pelo artigo 13.o da Directiva 70/156/CEE e do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 93/34/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com as inscrições regulamentares:

- indeferir a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, nem

- proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas,

se as inscrições regulamentares satisfizerem os requisitos da Directiva 93/34/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-membros não concederão a homologação CE a modelos de veículos a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com as inscrições regulamentares, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 93/34/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

Artigo 3.o

1. Os Estados-membros aprovarão e publicarão até 31 de Dezembro de 1999 as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão as referidas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2000.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas da referida referência aquando da publicação oficial. O modo da referência compete aos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de Direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 225 de 10.8.1992, p. 72.

(2) JO L 188 de 29.7.1993, p. 38.

(3) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(4) JO L 11 de 16.1.1999, p. 25.

ANEXO

1. O ponto 2.1.4 passa a ter a seguinte redacção: "2.1.4. O nível sonoro quando parado: ... dB(A) a ... min-1.".

2. O ponto 3.1.1.2 passa a ter a seguinte redacção: "3.1.1.2. A segunda parte é constituída por seis caracteres (letras ou algarismos), com o objectivo de indicar as características gerais do veículo (modelo variante e versão). Se o fabricante não utilizar um ou vários caracteres, os espaços não preenchidos devem ser completados com caracteres alfanuméricos, cuja escolha cabe ao fabricante para cada veículo.".

3. O ponto 3.1.2 passa a ter a seguinte redacção: "3.1.2. O número de identificação do veículo deve, na medida do possível, ser marcado numa única linha. O início e o fim dessa linha devem ser delimitados por um símbolo que não seja nem um algarismo árabe nem uma letra latina maiúscula e que não seja susceptível de ser confundido com esses caracteres.

Excepcionalmente e por razões de ordem técnica, o número pode ser indicado em duas linhas. Todavia, neste caso não são permitidas separações dentro de nenhuma das três partes e o princípio e o fim de cada linha devem ser delimitados por um símbolo que não seja nem um algarismo árabe nem uma letra latina maiúscula e que não seja susceptível de ser confundido com esses caracteres.

É também permitida a introdução do referido símbolo no interior de uma linha entre as três partes (ponto 3.1.1).

Entre os caracteres não deve ser deixado qualquer espaço vazio.".

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