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Document 31999D0382

1999/382/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci»

OJ L 146, 11.6.1999, p. 33–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 16 Volume 001 P. 61 - 75
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Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/382/oj

31999D0382

1999/382/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 1999, que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional «Leonardo da Vinci»

Jornal Oficial nº L 146 de 11/06/1999 p. 0033 - 0047


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Abril de 1999

que cria a segunda fase do programa comunitário de acção em matéria de formação profissional "Leonardo da Vinci"

(1999/382/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 127.o;

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Deliberando nos termos do artigo 189.oC do Tratado(3),

(1) Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê que a Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade e de uma política de formação profissional;

(2) Considerando que, pela Decisão 94/819/CE(4), o Conselho estabeleceu um programa de acção para a execução de uma política de formação profissional da Comunidade Europeia; que, com base na experiência adquirida com esse programa, é conveniente assegurar a sua prorrogação, tendo em conta os resultados obtidos até à data;

(3) Considerando que o Conselho Europeu extraordinário sobre o emprego, reunido no Luxemburgo, em 20 e 21 de Novembro de 1997, reconheceu que a educação e a formação profissional ao longo da vida podem contribuir significativamente para as políticas de emprego dos Estados-Membros, a fim de reforçar a empregabilidade, a adaptabilidade, o espírito empresarial e a promoção da igualdade de oportunidades;

(4) Considerando que se deverá proporcionar uma aprendizagem ao longo da vida a pessoas de todas as idades e categorias profissionais, não só devido à evolução tecnológica como em virtude da redução do número de activos na pirâmide etária;

(5) Considerando que, na Comunicação "Por uma Europa do Conhecimento", a Comissão apresentou propostas para a construção de um espaço educativo europeu, aberto e dinâmico, capaz de cumprir o objectivo da educação e da formação profissional ao longo da vida, identificar os tipos de medidas a desenvolver a nível comunitário, apontando todas para um objectivo de cooperação transnacional e para um valor acrescentado às acções dos Estados-Membros, no pleno respeito pelo princípio da subsidiariedade, numa perspectiva de simplificação dos métodos;

(6) Considerando que, no Livro branco "Ensinar e Aprender - Rumo à Sociedade Cognitiva", a Comissão declarou que o advento da sociedade do conhecimento implica o incentivo à aquisição de novos conhecimentos e, portanto, o desenvolvimento de todas as formas de incentivo à aprendizagem; que, no Livro verde "Educação, Formação, Investigação: Os Obstáculos à Mobilidade Transnacional", a Comissão evidenciou o benefício da mobilidade para as pessoas e a competitividade na União Europeia;

(7) Considerando que as medidas previstas no presente programa devem ser aptas a desenvolver a qualidade, promover a inovação e a dimensão europeia nos sistemas e práticas de formação profissional com o objectivo de encorajar a aprendizagem ao longo da vida; que, na execução deste programa, deverá ser prestada atenção à luta contra as diferentes formas de exclusão, incluindo o racismo e a xenofobia; que deve ser prestada especial atenção à eliminação de todas as formas de discriminação e desigualdade, nomeadamente em relação aos deficientes, e à promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens;

(8) Considerando que, para reforçar o valor acrescentado da acção comunitária, é necessário assegurar, a todos os níveis, a coerência e a complementaridade entre as acções empreendidas no âmbito da presente decisão e outras intervenções comunitárias;

(9) Considerando que, tendo em conta o papel que desempenham na manutenção e criação de postos de trabalho e no desenvolvimento da formação, as pequenas e médias empresas (PME) e o artesanato devem ser mais estreitamente associados à execução do presente programa;

(10) Considerando que a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, procura assegurar a coerência e a complementaridade entre as acções do presente programa e outras políticas, instrumentos e acções comunitárias relevantes, em especial o Fundo Social Europeu, promovendo a transferência e a difusão em maior escala das abordagens e métodos inovadores desenvolvidos no âmbito do presente programa; que a Comissão, em cooperação com os parceiros sociais, se empenha em desenvolver a coordenação entre o presente programa e as actividades do diálogo social comunitário;

(11) Considerando que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) prevê uma maior cooperação nas áreas da educação, da formação profissional e da juventude, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) partes no Espaço Económico Europeu ("países da EFTA/EEE"), por outro;

(12) Considerando que importa prever a abertura do presente programa à participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), nas condições definidas nos acordos europeus, nos seus protocolos complementares e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação, de Chipre, segundo regras idênticas às aplicadas aos países da EFTA/EEE e financiada por dotações suplementares, segundo regras a acordar com este país, bem como de Malta e da Turquia, financiada por dotações suplementares, nos termos do Tratado;

(13) Considerando que convém assegurar, em cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, um acompanhamento e uma avaliação regulares do presente programa, por forma a permitir reajustamentos, nomeadamente das prioridades para a execução das medidas;

(14) Considerando que a presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995(5), sem por isso interferir com os poderes da autoridade orçamental definidos no Tratado;

(15) Considerando que, segundo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade definidos no artigo 3.oB do Tratado, os objectivos da acção prevista para a execução de uma política de formação profissional a nível da Comunidade não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dada a complexidade das parcerias de formação profissional, e podem, devido à dimensão transnacional das acções e medidas comunitárias, esses objectivos ser melhor alcançados a nível comunitário; que a presente decisão não excede o necessário para atingir estes objectivos,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação do programa

1. A presente decisão cria a segunda fase do programa de acção para a execução de uma política de formação profissional da Comunidade "Leonardo da Vinci", adiante designado "programa".

2. O programa será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006.

3. O programa contribui para a promoção de uma Europa do conhecimento, através do desenvolvimento de um espaço europeu de cooperação na área da educação e da formação profissional, e apoia as políticas dos Estados-Membros em matéria de aprendizagem ao longo da vida e a aquisição dos conhecimentos, aptidões e competências susceptíveis de favorecer uma cidadania activa e a empregabilidade.

4. O programa apoia e completa as acções desenvolvidas pelos Estados-Membros e nos Estados-Membros, no pleno respeito pela sua responsabilidade pelo conteúdo e organização da formação profissional, bem como pela sua diversidade cultural e linguística.

Artigo 2.o

Objectivos do programa

1. No âmbito dos objectivos previstos no artigo 127.o do Tratado, o presente programa destina-se a desenvolver a qualidade, a inovação e a dimensão europeia dos sistemas e práticas de formação profissional, através da cooperação transnacional.

Os objectivos do programa são os seguintes:

a) Melhoria das aptidões e competências das pessoas, especialmente dos jovens, na formação profissional inicial a todos os níveis; este objectivo pode ser alcançado, designadamente, pela formação profissional em alternância e pela aprendizagem, a fim de promover a empregabilidade e facilitar a inserção e reinserção profissionais;

b) Melhoria da qualidade e do acesso à formação profissional contínua e da aquisição de aptidões e competências ao longo da vida, tendo em vista o aumento e o desenvolvimento da adaptabilidade, sobretudo para consolidar a evolução tecnológica e organizacional.

As abordagens inovadoras de aconselhamento e de orientação são particularmente importantes para alcançar os objectivos constantes das alíneas a) e b), pelo que deverão ser apoiadas.

c) Promoção e reforço do contributo da formação profissional para o processo de inovação, tendo em vista um reforço da competitividade e do espírito empresarial, e também novas possibilidades de emprego; nesse sentido, prestar-se-á especial atenção à promoção da cooperação entre instituições de formação profissional, incluindo as universidades e empresas, com especial destaque para as PME.

2. No cumprimento dos objectivos a que se refere o n.o 1, será prestada especial atenção às pessoas em situação de inferioridade no mercado de trabalho, incluindo as pessoas com deficiência, às práticas que facilitem o acesso dessas pessoas à formação, à promoção da igualdade, à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e à luta contra a discriminação.

Artigo 3.o

Medidas comunitárias

1. Os objectivos do presente programa, serão prosseguidos através das seguintes medidas, cujo conteúdo operacional e procedimentos de aplicação constam dos anexos. Estas medidas podem ser combinadas entre si:

a) Apoio à mobilidade transnacional das pessoas em formação profissional, especialmente dos jovens, e dos responsávéis pela formação ("mobilidade");

b) Apoio a projectos-piloto baseados em parcerias transnacionais que visem o desenvolvimento da inovação e da qualidade da formação profissional ("projectos-piloto");

c) Promoção das competências linguísticas, designadamente no caso das línguas menos utilizadas e ensinadas, e compreensão das diferentes culturas no contexto da formação profissional ("competências linguísticas");

d) Apoio ao desenvolvimento de redes de cooperação transnacional que facilitem o intercâmbio de experiências e de boas práticas ("redes transnacionais");

e) Desenvolvimento e actualização de material de referência pelo apoio à elaboração de inquéritos e análises, à compilação e actualização de dados comparáveis, à observação e divulgação de boas práticas e a um vasto intercâmbio de informações ("material de referência").

2. Na execução das medidas previstas no n.o 1, será facultado às acções transnacionais um apoio específico para a promoção e utilização de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) na formação profissional.

Artigo 4.o

Acesso ao programa

Segundo as condições e regras de execução especificadas nos anexos, o acesso ao presente programa é aberto a todos os organismos e instituições públicos e privados que intervenham nas acções de formação profissional, nomeadamente:

a) Estabelecimentos, centros e organismos de formação profissional a todos os níveis, incluindo as universidades;

b) Centros e organismos de investigação;

c) Empresas, nomeadamente as PME e o artesanato ou estabelecimentos do sector público ou privado, incluindo os que actuam no domínio da formação profissional;

d) Organizações comerciais, incluindo as câmaras do comércio;

e) Parceiros sociais;

f) Autarquias e organismos locais e regionais;

g) Organizações sem fins lucrativos, organizações de voluntários e organizações não governamentais.

Artigo 5.o

Execução do programa e cooperação com os Estados-Membros

1. A Comissão garantirá a execução das acções comunitárias abrangidas pelo presente programa.

2. Os Estados-Membros:

- adoptarão as medidas necessárias para assegurar, por meio de estruturas adequadas, a coordenação, uma gestão integrada e o seguimento necessários à realização dos objectivos do presente programa, associando todas as partes interessadas na formação profissional, de acordo com as práticas nacionais,

- assegurarão a prestação das informações adequadas e a publicidade relativas às acções do presente programa,

- adoptarão as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do programa,

- procurarão, na medida do possível, tomar as medidas que considerarem necessárias e desejáveis para eliminar quaisquer obstáculos ao acesso ao presente programa.

3. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros:

- tomará as medidas descritas nos anexos, a fim de consolidar os resultados da primeira fase do presente programa e das iniciativas comunitárias no domínio da formação profissional,

- assegurará uma transição harmoniosa entre as acções desenvolvidas no âmbito da primeira fase do presente programa e as acções a desenvolver na segunda fase.

Artigo 6.o

Acções conjuntas

No âmbito da construção de uma Europa do conhecimento, as medidas do presente programa podem ser executadas, nos termos do artigo 7.o, sob a forma de acções conjuntas com programas e acções comunitários nessa área, em particular nos domínios da educação e da juventude.

Artigo 7.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um Comité composto por dois representantes de cada Estado-Membro e presidido pelo representante da Comissão.

2. O Comité emitirá parecer sobre os seguintes pontos:

a) As orientações gerais para a execução do programa e o apoio financeiro a prestar pela Comunidade;

b) O plano de trabalho anual relativo à execução das acções do presente programa, incluindo as prioridades, os temas para acções temáticas e para acções conjuntas e as propostas da Comissão para a selecção de projectos, no âmbito das acções conjuntas;

c) Os orçamentos anuais e a repartição de fundos entre as medidas, bem como entre as acções conjuntas, as medidas de acompanhamento e os projectos de organizações europeias;

d) Os critérios aplicáveis para estabelecer a repartição indicativa dos fundos entre os Estados-Membros no âmbito das acções a gerir de acordo com o processo de selecção A (anexo I, secção III);

e) As regras de acompanhamento e avaliação do programa e de divulgação e transferência de resultados.

3. No que se refere aos pontos mencionados no n.o 2, o representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá parecer sobre o projecto em prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do Comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

4. a) A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis;

b) Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo Comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

- a Comissão deve diferir a aplicação das medidas que aprovou pelo prazo de dois meses a contar da data da referida comunicação,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no travessão anterior.

5. O representante da Comissão consultará o Comité sobre outras questões relevantes relativas à execução do presente programa. Nesse caso, o representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre o projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

O parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo Comité. O Comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

6. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

7. O Comité, estabelecerá uma cooperação regular e estruturada com os comités criados para a execução dos programas da Comunidade Europeia nos domínios da educação e da juventude.

8. Para assegurar a coerência do presente programa com outras medidas a que se refere o artigo 9.o, a Comissão manterá o Comité regularmente informado sobre as iniciativas comunitárias nos domínios da educação, da formação profissional e da juventude, incluindo a cooperação com países terceiros e organizações internacionais.

Artigo 8.o

Parceiros sociais

Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.o, a Comissão pode consultar o Comité sobre qualquer questão relativa à aplicação da presente decisão.

Na eventualidade dessa consulta, participarão nos trabalhos do Comité, na qualidade de observadores e em número idêntico ao dos representantes dos Estados-Membros, representantes dos parceiros sociais, nomeados pela Comissão com base em propostas dos parceiros sociais a nível comunitário.

Os representantes dos parceiros sociais têm o direito de solicitar que a sua posição conste da acta das reuniões do Comité.

Artigo 9.o

Coerência e complementaridade

1. A Comissão assegurará, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e complementaridade globais com outras políticas, instrumentos e acções comunitárias relevantes, em especial o Fundo Social Europeu, nomeadamente com as que contribuam para uma Europa do conhecimento, em particular nos domínios da educação, formação profissional, juventude, investigação e desenvolvimento tecnológico e inovação.

2. A Comissão e os Estados-Membros terão em conta, na aplicação das medidas previstas no presente programa, as prioridades definidas nas orientações sobre o emprego adoptadas pelo Conselho, no âmbito de uma estratégia coordenada para o emprego.

3. A Comissão procurará, em colaboração com os parceiros sociais da Comunidade, promover a coordenação entre o presente programa e o diálogo social no plano comunitário, incluindo ao nível sectorial.

4. A Comissão assegurará, na execução do presente programa, a colaboração do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), segundo o disposto no Regulamento (CEE) n.o 337/75(6) que cria o Cedefop. Nas mesmas condições e nos domínios pertinentes, será estabelecida sob a égide da Comissão uma coordenação com a Fundação Europeia para a Formação, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1360/90(7).

5. A Comissão informará regularmente o Comité Consultivo para a Formação Profissional sobre a evolução do presente programa.

Artigo 10.o

Participação dos países da EFTA/EEE, dos países associados da Europa Central e Oriental, de Chipre, de Malta e da Turquia

O presente programa fica aberto à participação:

- dos países da EFTA/EEE, nas condições definidas no Acordo EEE,

- dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), nas condições definidas nos acordos europeus, nos seus protocolos complementares e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação,

- de Chipre, nas mesmas condições dos países da EFTA/EEE, financiada por dotações suplementares, segundo regras a acordar com aquele país,

- de Malta e da Turquia, financiada por dotações suplementares, nos termos do Tratado.

Artigo 11.o

Cooperação internacional

No âmbito do presente programa e nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.o, a Comissão reforçará a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes.

Artigo 12.o

Disposições financeiras

1. O montante de referência financeira para a execução do presente programa, para o período de 2000 a 2006, é fixado em 1150 milhões de euros.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras.

Artigo 13.o

Acompanhamento e avaliação

1. O presente programa será regularmente acompanhado pela Comissão, em cooperação com os Estados-Membros.

O acompanhamento incluirá os relatórios referidos no n.o 4 e actividades específicas.

2. A Comissão procederá, em cooperação com os Estados-Membros, a uma avaliação periódica da execução do presente programa, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.o e com base em critérios fixados em colaboração com os Estados-Membros. O principal objectivo é a avaliação da eficácia e do impacto das acções realizadas, tendo em conta os objectivos referidos no artigo 2.o Serão igualmente avaliados a difusão dos resultados das acções abrangidas pelo programa, as boas práticas, bem como o impacto global do programa, tendo em atenção os seus objectivos.

Esta avaliação incidirá igualmente sobre a complementaridade entre as acções realizadas no âmbito do programa e as executadas ao abrigo de outras políticas, instrumentos e acções comunitárias relevantes.

Os resultados das medidas comunitárias serão sujeitos a avaliações externas independentes, regulares, segundo critérios definidos nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.o

3. Os resultados do acompanhamento e avaliação deverão ser tidos em conta na execução do presente programa.

4. Os Estados-Membros enviarão à Comissão relatórios sobre a execução e a eficácia do presente programa, bem como sobre o seu impacto nos sistemas e mecanismos de formação profissional existentes nos Estados-Membros, respectivamente, até 31 de Dezembro de 2003 e 30 de Junho de 2007. Os relatórios terão também em conta a promoção da igualdade de tratamento e de oportunidades entre homens e mulheres.

5. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social:

- até 30 de Junho de 2002, um primeiro relatório intercalar sobre a execução prática inicial do presente programa,

- até 30 de Junho de 2004, um segundo relatório intercalar sobre a execução do presente programa,

- até 31 de Dezembro de 2004, uma comunicação sobre a continuação do presente programa; se necessário, essa comunicação incluirá uma proposta adequada,

- até 31 de Dezembro de 2007, um relatório final sobre a execução do presente programa.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

J. FISCHER

(1) JO C 309 de 9.10.1998, p. 9.

(2) JO C 410 de 30.12.1998, p. 6.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Novembro de 1998 (JO C 359 de 23.11.1998, p. 59), posição comum do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 (JO C 49 de 22.2.1999, p. 65) e decisão do Parlamento Europeu de 23 de Março de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 340 de 29.12.1994, p. 8.

(5) JO C 102 de 4.4.1996, p. 4.

(6) JO L 39 de 13.12.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 354/95 (JO L 41 de 23.2.1995, p. 1).

(7) JO L 131 de 23.5.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1572/98 (JO L 206 de 23.7.1998, p. 1).

ANEXO I

ACÇÕES E MEDIDAS COMUNITÁRIAS

SECÇÃO I: PRINCÍPIOS GERAIS

1. Os objectivos definidos no artigo 2.o da decisão são concretizados através de parcerias transnacionais que apresentam propostas de acção com base nas medidas comunitárias definidas no artigo 3.o

2. Cada proposta apresentada por uma parceria transnacional visa um ou vários objectivos do programa e identifica a ou as medidas que tenciona aplicar para atingir esses objectivos. As propostas podem ser apresentadas para actividades que integrem várias medidas, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o e segundo regras a determinar pelo Comité previsto no artigo 7.o da decisão. Com excepção das medidas 1 e 3, descritas na secção II, cada proposta deve envolver parceiros de, pelo menos, três países participantes, dos quais pelo menos um deverá ser um Estado-Membro da União Europeia. No caso de propostas de projectos abrangidas pelas medidas 1 e 3, cada proposta deverá envolver parceiros de, pelo menos, dois países participantes, dos quais pelo menos um deverá ser um Estado-Membro da União Europeia.

3. Os convites à apresentação de propostas a nível comunitário devem definir as prioridades relativas aos objectivos, o calendário, as condições de apresentação, os critérios comuns de elegibilidade, designadamente em termos de transnacionalidade, de avaliação dos projectos e de procedimentos de selecção. O calendário indicativo deve incluir os prazos comunitários anuais para apresentação, selecção e aprovação das candidaturas dos projectos.

O primeiro convite à apresentação de propostas tem uma validade de três anos. O segundo convite à apresentação de propostas, válido por dois anos, será lançado em 2002, um terceiro convite, válido por dois anos também, será lançado em 2004, com base nos relatórios intercalares a que se refere o n.o 5 do artigo 13.o da decisão.

Os convites à apresentação de propostas a nível comunitário serão publicados pela Comissão depois de ouvido o Comité previsto no artigo 7.o da decisão.

4. As propostas de acção devem indicar claramente os objectivos prosseguidos, as regras de execução, os resultados previstos, os mecanismos de avaliação dos resultados obtidos, os planos de divulgação, os beneficiários e os parceiros associados, bem como a natureza e o nível de participação desses parceiros, incluindo a respectiva contribuição financeira e o calendário dos trabalhos.

5. As propostas podem ser apresentadas nos prazos especificados para cada ano no convite à apresentação de propostas. A selecção das propostas tem lugar pelo menos uma vez por ano, de acordo com os procedimentos definidos na secção III.

6. Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para promover a interacção entre os participantes no presente programa e em programas relacionados com educação e juventude.

7. Os recursos próprios dos parceiros não podem, em caso algum, provir de outros financiamentos comunitários.

SECÇÃO II: MEDIDAS

1. Mobilidade

Apoio a projectos transnacionais de mobilidade para pessoas em formação profissional principalmente jovens, e para formadores.

Será concedido apoio comunitário às seguintes acções:

a) Preparação e execução de projectos transnacionais de estágio para:

- pessoas em formação profissional inicial (estágios de, em princípio, três semanas a nove meses em instituições de formação profissional e em empresas; esses estágios constituem parte integrante do programa de formação profissional para essas pessoas),

- estudantes (estágios de três a 12 meses em empresas),

- jovens trabalhadores e recém-diplomados (estágios de dois a 12 meses em instituições de formação profissional e empresas);

Sempre que possível, estes estágios devem implicar a validação das aptidões e competências adquiridas durante o estágio, de acordo com as práticas do país de origem.

Estes estágios podem também incluir projectos que se inscrevam no âmbito dos "Percursos europeus de formação em alternância e de aprendizagem", na acepção da Decisão 1999/51/CE(1).

Os projectos transnacionais de estágios de formação profissional que englobem PME e o artesanato como organismos de acolhimento beneficiarão de um apoio financeiro privilegiado nas condições a seguir descritas;

b) Organização de projectos transnacionais de intercâmbio:

- entre, por um lado, empresas e, por outro, organismos de formação profissional ou universidades, em benefício de gestores de recursos humanos no sector empresarial, planificadores e gestores de programas de formação profissional, em particular formadores e especialistas em orientação profissional,

- para formadores e monitores no domínio das competências linguísticas (entre, por um lado, o sector empresarial e, por outro, estabelecimentos especializados na formação profissional no domínio das línguas, incluindo as universidades, ou instituições de formação).

Os intercâmbios para estes grupos-alvo têm, regra geral, uma duração que varia entre uma e seis semanas, no máximo;

c) Visitas de estudo para os responsáveis pela formação profissional sobre temas propostos pela Comissão, a organizar pelo Cedefop.

Os projectos transnacionais de estágios e intercâmbios podem ter uma duração máxima de dois anos. Na execução de projectos de estágios e intercâmbios, o Comité a que se refere o artigo 7.o da decisão tomará medidas de auxílio específico a participantes deficientes.

Contribuição financeira

A contribuição financeira da Comunidade para os projectos transnacionais de estágios e intercâmbios definidos no âmbito desta medida não pode exceder 5000 euros por beneficiário por estágio ou intercâmbio - correspondendo o montante máximo desta contribuição à duração máxima indicada nas alíneas a) e b). O montante máximo pode ser excedido em caso de participantes com deficiência.

Para esta medida, a Comissão atribuirá a cada Estado-Membro uma subvenção global anual cujo montante é definido de acordo com o processo previsto no anexo II.

Segundo os procedimentos decididos de comum acordo com a estrutura de gestão em causa, reserva-se até 10 % dessa dotação para ajudar:

- os promotores das PME que concorram pela primeira vez ao programa. O montante concedido não pode exceder 500 euros por promotor,

- todos os promotores envolvidos na preparação do grupo-alvo referido no ponto 1, alínea a). O montante concedido para a preparação pedagógica, cultural e linguística do grupo-alvo não pode exceder 200 euros por estágio com uma duração inferior a três meses ou de 500 euros por estágio com uma duração superior a três meses, com um limite máximo de 25000 euros por promotor.

Este montante acresce ao montante reservado à organização de envio a fim de assegurar a gestão e o acompanhamento dos projectos trannacionais de estágio.

Qualquer parcela não utilizada do referido montante pode voltar a ser atribuída pela estrutura de gestão a outra área da presente medida. Os motivos desta nova atribuição devem ser comunicados à Comissão.

2. Projectos-piloto

Apoio a projectos-piloto transnacionais de desenvolvimento e transferência da inovação e qualidade na formação profissional, incluindo acções destinadas à utilização de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) na formação profissional

É concedido apoio comunitário à concepção, elaboração, experimentação e avaliação de projectos-piloto transnacionais de desenvolvimento e/ou divulgação da inovação na formação profissional.

Esses projectos-piloto podem abranger também a melhoria da qualidade da formação profissional, o desenvolvimento de novos métodos de formação profissional e a orientação profissional encarada no contexto de uma aprendizagem ao longo da vida.

Os projectos-piloto transnacionais podem também ter por objectivo:

- desenvolver a utilização das TIC nas acções e produtos de formação profissional;

- facilitar o acesso das pessoas em formação profissional a novos instrumentos, serviços e produtos de formação profissional que adoptem as TIC,

- apoiar o desenvolvimento de redes transnacionais de formação profissional abertas e à distância, através do recurso a TIC (produtos multimedia, sítios WEB, transmissão por rede, etc.),

- conceber, testar e validar novos métodos de formação profissional resultantes das novas situações de trabalho (por exemplo, o teletrabalho).

O apoio comunitário a projectos abrangidos por esta medida pode ter uma duração máxima de três anos.

Acções temáticas

Será prestado especial apoio a um pequeno número de projectos sobre temas de particular interesse a nível comunitário, como por exemplo:

- desenvolvimento de novos métodos de fomento da transparência, com a tónica nas novas formas de certificação ou de acreditação de aptidões e experiências profissionais,

- acções de apoio às políticas e iniciativas dos Estados-Membros destinadas a proporcionar competências adequadas aos desfavorecidos do mercado de trabalho, nomeadamente os jovens sem qualificações ou as pessoas cujas qualificações precisam de ser actualizadas,

- criação de dispositivos europeus de orientação, aconselhamento e formação profissional no sector dos serviços às empresas.

Contribuição financeira

A contribuição financeira da Comunidade para os projectos-piloto transnacionais pode atingir 75 % das despesas elegíveis, com um limite máximo de 200000 euros por ano e por projecto. Para as acções temáticas, o limite máximo pode atingir os 300000 euros por ano e por projecto, se a dimensão do projecto em causa o justificar.

3. Competências linguísticas

Apoio a projectos de promoção das competências linguísticas e culturais na formação profissional

É concedido apoio comunitário a projectos-piloto transnacionais para o desenvolvimento das competências linguísticas no contexto da formação profissional. Será prestada especial atenção aos projectos relativos a línguas menos utilizadas e ensinadas.

Estes projectos têm em vista a concepção, experimentação e validação, avaliação e divulgação de materiais didácticos, bem como de métodos pedagógicos inovadores, adaptados às necessidades específicas de cada área profissional e sector económico, inclusive através de auditorias linguísticas bem como de abordagens pedagógicas inovadoras de auto-aprendizagem das línguas, e a divulgação dos respectivos resultados.

Podem também ser apresentadas propostas de apoio linguístico e cultural no âmbito das restantes acções e medidas, nomeadamente para aumentar as competências linguísticas e culturais dos formadores e monitores responsáveis pelo acompanhamento pedagógico dos participantes nos programas transnacionais de mobilidade.

É igualmente concedido apoio comunitário aos programas transnacionais de intercâmbio entre, por um lado, o sector empresarial e, por outro, instituições especializadas na formação profissional no domínio das línguas ou organismos de formação.

O apoio comunitário a projectos abrangidos por esta medida pode ter uma duração máxima de três anos.

Contribuição financeira

A contribuição financeira da Comunidade pode atingir 75 % das despesas elegíveis, com um limite máximo de 200000 euros por projecto e por ano.

4. Redes transnacionais

Apoio a redes transnacionais de competência europeia e de divulgação

É concedido apoio comunitário às actividades de redes de formação profissional multi-agentes que englobem, nos Estados-Membros, a nível regional ou sectorial, os agentes públicos e privados interessados. Esses agentes são, nomeadamente, as autarquias, as câmaras de comércio locais, as organizações profissionais de empregadores e de trabalhadores, as empresas e os centros de formação profissional e investigação - incluindo as universidades - enquanto prestadores de serviços, aconselhamento e informações no acesso aos métodos e produtos validados de formação profissional. Estas actividades têm por objectivo:

i) Reunir, sintetizar e desenvolver a competência europeia e as abordagens inovadoras;

ii) Melhorar a análise e a antecipação das necessidades em matéria de aptidões profissionais;XXX

iii) Divulgar os produtos da rede e os resultados dos projectos em toda a União Europeia junto dos meios interessados.

As redes transnacionais poderão beneficiar de apoio comunitário por uma duração máxima de três anos.

Contribuição financeira

A contribuição financeira da Comunidade para as actividades de redes transancionais pode atingir 50 % das despesas elegíveis, até um limite máximo de 150000 euros por ano e por rede.

5. Material de referência

Apoio a acções de desenvolvimento, actualização e divulgação de material de referência

É concedido apoio comunitário a acções conduzidas numa base transnacional sobre temas prioritários de interesse comum. Essas acções contribuirão para:

- o estabelecimento de dados comparáveis relativos aos sistemas e mecanismos de formação profissional, às práticas e diversas abordagens das qualificações e competências existentes nos Estados-Membros, ou

- a produção de informações quantitativas e/ou qualitativas, análises e a observação de boas práticas para apoiar as políticas e práticas de formação profissional no contexto de uma aprendizagem ao longo da vida que não possam ser obtidas junto do Eurostat ou do Cedefop. Estes dois organismos serão directamente associados à produção de material estatístico, no respeito dos procedimentos em vigor, nomeadamente dos definidos no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Cosnelho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(2), e tendo em conta a Decisão 1999/126/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, sobre o programa estatístico comunitário (1998-2002)(3).

O apoio comunitário a projectos abrangidos por esta medida pode ter a duração máxima de três anos.

A Comissão e os Estados-Membros asseguram a divulgação mais vasta possível deste material de referência, nomeadamente para o colocar à disposição dos decisores públicos e privados em matéria de formação profissional.

Contribuição financeira

A contribuição financeira da Comunidade varia entre 50 % e 100 % das despesas elegíveis, com um limite máximo de 200000 euros por ano e por projecto. Se a dimensão do projecto proposto o justificar, este limite máximo poderá atingir os 300000 euros.

6. Acções conjuntas

1. No que respeita às acções conjuntas referidas no artigo 6.o da decisão, pode ser concedido apoio comunitário a acções conjuntas com outras acções comunitárias que promovam uma Europa do conhecimento, em particular os programas da Comunidade nos domínios da educação e da juventude.

2. Essas acções conjuntas podem ser realizadas através de convites comuns à apresentação de propostas para temas de interesse seleccionados em áreas de actividade que não sejam exclusivamente abrangidas por um único programa. Os temas para as acções conjuntas serão acordados pelos respectivos comités, nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.o da decisão.

Os convites comuns à apresentação de propostas podem também dar resposta a novos pedidos surgidos durante a execução dos respectivos programas.

O apoio comunitário para os projectos abrangidos por esta medida podem ter uma duração máxima de três anos.

Contribuição financeira

A contribuição financeira da Comunidade pode atingir 75 % das despesas elegíveis.

7. Medidas de acompanhamento

1. Para a realização dos objectivos especificados no artigo 2.o da decisão, é concedido apoio comunitário:

- às actividades de gestão, coordenação, acompanhamento e avaliação dos Estados-Membros, referidas nos artigos 5.o e 13.o da decisão e na secção I, ponto 6, do presente anexo,

- às actividades de informação, acompanhamento, avaliação e divulgação realizadas pelos Estados-Membros e pela Comissão para facilitar o acesso ao programa e reforçar a transferência de métodos, produtos e instrumentos elaborados bem como dos resultados obtidos pelo presente programa, nomeadamente através de bancos de dados acessíveis a um vasto público,

- à rede transnacional dos Centros de Recursos Nacionais de orientação profissional,

- às actividades de cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes de acordo com o disposto no artigo 11.o da decisão.

2. Será prestada assistência financeira da Comunidade para apoiar as actividades das estruturas adequadas definidas pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 5.o da decisão.

3. Na execução do programa, a Comissão pode recorrer a organismos de assistência técnica cujo financiamento será assegurado pela dotação global do programa. Nas mesmas condições, pode igualmente recorrer a peritos. Além disso, a Comissão pode organizar seminários, colóquios ou outros encontros de peritos, susceptíveis de facilitar a execução do programa, e proceder a acções de informação, publicação e divulgação.

4. Devem ser claramente definidas, em conformidade com o artigo 5.o, as atribuições e as funções operacionais que serão exercidas, respectivamente, pelo organismo ou organismos de assistência técnica e pelas estruturas nacionais de gestão.

SECÇÃO III: PROCESSOS DE SELECÇÃO

As propostas apresentadas por promotores no âmbito de um concurso serão seleccionadas de acordo com um dos seguintes processos:

1. Processo A, aplicável a acções de mobilidade (medida 1).

2. Processo B, aplicável a:

- projectos-piloto (medida 2) excepto no que se refere às acções temáticas,

- competências linguísticas (medida 3),

- redes transnacionais (medida 4).

3. Processo C, aplicável a:

- material de referência (medida 5),

- acções temáticas (no âmbito da medida 2),

- acções conjuntas (medida 6),

- projectos de organizações europeias (no âmbito de todas as medidas).

1. Processo A

Este processo de selecção consiste nas seguintes fases:

i) A Comissão atribui um subsídio global a cada país participante segundo o processo definido no anexo II, após ter pedido o parecer do Comité previsto no artigo 7.o da decisão;

ii) De acordo com as normas definidas no convite à apresentação de propostas, estas devem ser apresentadas pelos promotores à estrutura de gestão designada pelo Estado-Membro;

iii) A estrutura de gestão avalia as propostas com base num caderno de encargos estabelecido a nível comunitário. A estrutura de gestão elabora uma lista dos programas de mobilidade seleccionados, que distribui, para informação, à Comissão e às estruturas de gestão dos restantes Estados-Membros;

iv) Os Estados-Membros, com a assistência das respectivas estruturas de gestão, são responsáveis pela determinação e atribuição do subsídio global a cada um dos promotores;

v) Anualmente, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório contendo os resultados dos programas de mobilidade. O relatório conterá informações sobre os seguintes pontos entre outros:

- público-alvo do programa,

- conteúdos e objectivos em termos de aptidões e/ou qualificações,

- duração da formação e/ou experiência de aprendizagem no trabalho num estabelecimento de formação e/ou empresa,

- parceiros associados noutro(s) Estado(s)-Membro(s).

2. Processo B

Este processo de selecção consiste num processo em duas fases:

- selecção de pré-propostas,

- selecção de propostas definitivas.

i) De acordo com as regras definidas no convite à apresentação de propostas, os promotores apresentam as pré-propostas à estrutura de gestão designada pelo Estado-Membro;

ii) Os Estados-Membros avaliam e seleccionam as pré-propostas. Os promotores serão informados do resultado dessa selecção. Só os promotores das pré-propostas seleccionadas serão convidados a apresentar uma proposta completa à estrutura de gestão no respectivo Estado-Membro. Os promotores enviam também à Comissão uma cópia das suas propostas completadas;

iii) Os Estados-Membros avaliam e classificam as propostas completas e apresentam um relatório à Comissão sobre o resultado dessa pré-selecção por objectivo e medida, o método de avaliação, as partes que colaboraram no processo e uma lista descritiva e fundamentada das propostas que poderão vir a ser aceites por ordem de prioridade. O relatório apresentará ainda as medidas de informação e divulgação que tiverem sido adoptadas para promover a participação no programa;

iv) Com o auxílio de peritos independentes, a Comissão avalia as propostas, tendo em vista determinar e garantir o seu carácter transnacional e inovador. Esses peritos independentes são designados pela Comissão, tendo plenamente em conta as opiniões dos Estados-Membros e dos parceiros sociais. A Comissão analisa os relatórios nacionais e consulta cada Estado-Membro a respeito dos mesmos;

v) Nos termos do artigo 7.o da decisão, a Comissão apresenta ao Comité uma proposta de distribuição dos recursos orçamentais por medida e por Estado-Membro, e recolhe o parecer do Comité;

vi) Depois de ter recebido o parecer do Comité, a Comissão estabelece a lista definitiva dos projectos seleccionados por Estado-Membro e atribui a cada um destes o financiamento para a execução dos projectos seleccionados;

vii) Os Estados-Membros, com a assistência das respectivas estruturas de gestão, são responsáveis pela contratação e atribuição dos recursos orçamentais a cada um dos promotores;

viii) A selecção das pré-propostas far-se-á no prazo de dois meses a contar do termo do período de apresentação de propostas especificado no convite à apresentação de propostas; o processo referente às fases iii) a vi) não deve exceder cinco meses.

3. Processo C

Este processo consiste em duas fases:

- selecção de pré-propostas,

- selecção de propostas definitivas.

i) No âmbito das normas definidas no convite à apresentação de propostas, os promotores devem apresentar as pré-propostas à Comissão. Os promotores enviam também cópia das suas pré-propostas às estruturas de gestão dos respectivos Estados-Membros;

ii) A Comissão avalia todas as pré-propostas e, tendo em conta o parecer do Comité do programa, faz uma selecção. Os promotores são informados do resultado desta selecção;

iii) Só os promotores das pré-propostas seleccionadas serão convidados a apresentar à Comissão propostas definitivas. Os promotores enviam também cópia dessas propostas definitivas às estruturas de gestão dos respectivos Estados-Membros;

iv) Com o auxílio de peritos independentes, a Comissão faz uma apreciação, a nível transnacional, das propostas recebidas e estabelece uma primeira lista dos projectos. Esses peritos independentes são designados pela Comissão, tendo plenamente em conta as opiniões dos Estados-Membros e dos parceiros sociais;

v) Nos termos do artigo 7.o da decisão, a Comissão solicita o parecer do Comité sobre esta primeira lista;

vi) A Comissão estabelece a lista definitiva das propostas seleccionadas e informa o Comité definindo as condições de acompanhamento destes projectos em conjugação com as estruturas de gestão dos Estados-Membros;

vii) A Comissão, com a assistência técnica adequada, é responsável pela contratação e atribuição dos recursos orçamentais a cada um dos promotores;

viii) A selecção das pré-propostas far-se-á no prazo de três meses a contar do termo do período de apresentação de propostas especificado no convite à apresentação de propostas. O processo relativo às fases iii) a vi) não deve exceder cinco meses.

(1) JO L 17 de 22.1.1999, p. 45.

(2) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(3) JO L 42 de 16.2.1999, p. 1.

ANEXO II

SECÇÃO I: REPARTIÇÃO ORÇAMENTAL GLOBAL

1. No início do exercício, e o mais tardar em 1 de Março de cada ano, a Comissão apresenta ao Comité uma repartição prévia dos recursos orçamentais por tipo de medidas, por processo e tendo em conta, para o efeito, os objectivos estabelecidos no artigo 2.o da presente decisão, e recolhe o seu parecer. Nesta base, a Comissão define uma dotação indicativa para cada Estado-Membro destinada à execução das acções abrangidas pelo processo de selecção A, previsto no anexo I.

2. Os fundos disponíveis serão repartidos internamente, com as seguintes limitações:

a) Os fundos destinados aos programas de mobilidade não podem ser inferiores a 39 % do orçamento anual do programa;

b) Os fundos destinados a apoiar a concepção, o desenvolvimento e o ensaio de projectos-piloto transnacionais não podem ser inferiores a 36 % do orçamento anual do programa. Nesta repartição, os fundos destinados a apoiar projectos de acções temáticas não podem ser superiores a 5 %;

c) Os fundos destinados a apoiar a concepção, o desenvolvimento e o ensaio de projectos no domínio das competências linguísticas não podem ser inferiores a 5 % do orçamento anual do programa;

d) As restantes despesas não podem ser inferiores a 15 %. Nestas despesas, os fundos destinados às medidas de acompanhamento não podem exceder 9 %. Os fundos destinados a actividades abrangidas pelo disposto no artigo 11.o da decisão não podem exceder 0,2 % do orçamento anual do programa.

3. Todas as percentagens acima referidas são indicativas e podem ser adaptadas pelo Comité nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.o da decisão.

SECÇÃO II: REGULAMENTOS ESPECÍFICOS PARA SUBSÍDIOS GLOBAIS DE MOBILIDADE

1. Antes do início dos programas transnacionais de intercâmbios e de estágios, a Comissão atribui uma subvenção global estabelecida com base em métodos de cálculo definidos nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.o da decisão, tendo em conta:

- a população,

- a diferença do custo de vida entre o Estado-Membro de origem da organização de envio e o Estado-Membro de acolhimento,

- a distância geográfica e os custos de transporte,

- o peso do público-alvo abrangido em relação à população total, caso haja dados disponíveis para todos os Estados-Membros.

De qualquer modo, a aplicação destes critérios não poderá conduzir à exclusão de qualquer Estado-Membro do financiamento dos programas transnacionais de estágios e intercâmbios referidos no anexo I.

2. A subvenção global é atribuída a cada Estado-Membro com base num plano operacional que deve explicitar:

- as regras de gestão do apoio financeiro,

- as medidas a tomar para assistir os organizadores de estágios e intercâmbios na identificação de parceiros potenciais,

- as medidas adequadas para assegurar uma preparação rigorosa, a organização e o acompanhamento dos estágios e intercâmbios, igualmente no que se refere à promoção da igualdade de oportunidades.

3. No primeiro ano de execução do programa, os Estados-Membros apresentarão à Comissão o plano operacional, o mais tardar até 31 de Março de 2000. Tendo em conta esse plano, a Comissão atribui a cada Estado-Membro uma dotação com base na qual estes procederão ao lançamento dos programas transnacionais. Os montantes dessa dotação que até 1 de Outubro de 2000 não tenham sido utilizados serão integrados no montante final da dotação global.

ANEXO III

DEFINIÇÕES

Para efeitos da presente decisão e tendo em conta as diferenças entre os sistemas e dispositivos existentes nos Estados-Membros, entende-se por:

a) "Formação profissional inicial", qualquer tipo de formação profissional inicial, incluindo o ensino técnico e profissional, os sistemas de aprendizagem e a educação orientada para uma profissão, que contribua para a obtenção de uma qualificação profissional reconhecida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que for adquirida;

b) "Formação em alternância", a formação profissional a qualquer nível, incluindo o superior. Esta formação profissional, reconhecida ou certificada pelas autoridades competentes do Estado-Membro interessado em conformidade com a legislação, os procedimentos ou as práticas nacionais, inclui períodos estruturados de formação numa empresa e, se for caso disso, num estabelecimento ou centro de formação profissional;

c) "Formação profissional contínua", qualquer formação profissional iniciada por um trabalhador da Comunidade durante a sua vida activa;

d) "Aprendizagem ao longo da vida", as oportunidades de educação e formação profissional oferecidas a um indivíduo ao longo da sua vida no sentido de lhe permitir uma aquisição, adaptação e actualização permanente dos conhecimentos, aptidões e competências;

e) "Formação profissional aberta e à distância", qualquer tipo de formação profissional flexível que compreenda:

- a utilização de tecnologias e serviços de informação e comunicação (TIC), tradicionais ou avançados, e

- o apoio sob a forma de aconselhamento e de orientação pedagógica individualizados;

f) "Percursos europeus de formação profissional e aprendizagem em alternância", qualquer período de formação efectuado por uma pessoa num Estado-Membro que não aquele onde lhe é ministrada a formação profissional em alternância, que faça parte dessa formação;

g) "Orientação profissional" um certo número de actividades tais como o aconselhamento, a informação, a avaliação e o enquadramento que ajudem as pessoas a fazerem uma escolha relativamente aos programas de ensino e de formação profissional, inicial ou contínua, e às oportunidades de emprego;

h) "Empresa", todas as empresas do sector privado ou público, independentemente da dimensão, estatuto jurídico ou sector económico em que operem, e todos os tipos de actividade económica, incluindo a economia social;

i) "Trabalhadores", todas as pessoas disponíveis no mercado de trabalho, nos termos das legislações e práticas nacionais, incluindo os trabalhadores independentes;

j) "Organismo de formação profissional", todos os tipos de estabelecimentos públicos, semipúblicos ou privados que, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais, concebam ou realizem acções de formação profissional, aperfeiçoamento, actualização ou reconversão, independentemente da respectiva denominação nos Estados-Membros;

k) "Universidade", qualquer estabelecimento de ensino superior, segundo a legislação ou práticas nacionais, que confira qualificações ou títulos deste nível, independentemente da respectiva denominação nos Estados-Membros;

l) "Estudantes", qualquer pessoa matriculada numa universidade, na acepção do presente anexo, independentemente da área científica, com a finalidade de seguir estudos superiores para obtenção de um título ou diploma superior, incluindo o grau de doutoramento;

m) "Parceiros sociais", a nível nacional, as organizações patronais e de trabalhadores segundo a legislação e/ou práticas nacionais; a nível comunitário, as organizações patronais e de trabalhadores que participem no diálogo social a nível comunitário;

n) "Parceiros locais e regionais", qualquer agente da vida local ou regional - autarquias locais, organismos associativos, câmaras de comércio e associações locais, consórcios, órgãos consultivos, órgãos de comunicação social, - empenhados num processo de cooperação a nível local ou regional que integre acções de formação;

o) "Organizações europeias", os parceiros sociais a nível comunitário, as federações europeias de sindicatos e de associações de empregadores de sectores específicos e os organismos e organizações com estatuto ou dimensão europeus;

p) "Material de referência", o conjunto dos trabalhos de análise, estudo, inquérito e identificação das boas práticas que permitam, relativamente a um dado tema ou domínio, situar, a nível comunitário, a posição relativa dos diferentes Estados-Membros e os progressos realizados.

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