EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31999D0006
1999/6/EC: Commission Decision of 14 December 1998 relating to a proceeding under Article 85 of the EC Treaty (IV/35.280 - Sicasov) (notified under document number C(1998) 3452) (Only the French text is authentic)
1999/6/CE: Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1998 relativa a um processo de aplicação do artigo 85° do Tratado CE (IV/ 35.280 - Sicasov) [notificada com o número C(1998) 3452] (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
1999/6/CE: Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1998 relativa a um processo de aplicação do artigo 85° do Tratado CE (IV/ 35.280 - Sicasov) [notificada com o número C(1998) 3452] (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
OJ L 4, 8.1.1999, p. 27–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 26/10/2004
1999/6/CE: Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1998 relativa a um processo de aplicação do artigo 85° do Tratado CE (IV/ 35.280 - Sicasov) [notificada com o número C(1998) 3452] (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 004 de 08/01/1999 p. 0027 - 0040
DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1998 relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/ 35.280 - Sicasov) [notificada com o número C(1998) 3452] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (1999/6/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os seus artigos 2.°, 4.° e 8.°, Tendo em conta o pedido de certificado negativo e a notificação apresentados em 26 de Outubro de 1994 pela SICASOV (Société Coopératif d'Intérêt Collectif Agricole Anonyme à Capital Variable) Paris, França, respeitantes a acordos-tipo de licença para a produção e a venda de sementes, Tendo em conta o resumo da notificação publicado (2) nos termos do n.° 3 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17, Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, Considerando o seguinte: I. OS FACTOS A. AS EMPRESAS a) Sicasov (1) A SICASOV agrupa os obtentores de variedades vegetais protegidas em França. Nenhum dos sócios da SICASOV pode ser titular de mais de 10 % do capital social, nem representar mais de 10 % dos direitos de voto. A SICASOV tem por objecto: - assumir através de concessão exclusiva ou não exclusiva as obtenções vegetais que lhe são confiadas pelos seus sócios, bem como todos os outros direitos incorpóreos respeitantes à agricultura e à indústria agro-alimentar, - garantir, nas melhores condições técnicas e económicas, que sejam colocados à disposição dos produtores agrícolas e da indústria agro-alimentar materiais vegetais novos ou melhorados, - dar em subconcessão ou conceder licenças que permitam, sob o seu controlo, a produção, a multiplicação ou a comercialização das variedades vegetais dos obtentores, - velar pela manutenção das variedades (ou seja, pela produção de material técnico para as gerações anteriores à destinada à venda ao utilizador final) e tomar todas as disposições para evitar situações de escassez, - garantir a realização de investigação em comum relativamente a novo material genético, - incentivar a selecção vegetal, promover os materiais vegetais e garantir a sua divulgação. (2) Em especial, a SICASOV tem por tarefa gerir as variedades vegetais que lhe são confiadas pelos obtentores (ou pelos seus sucessores). Para o efeito, os obtentores (ou os seus sucessores) podem: a) Conferir à SICASOV um mandato que a habilite a conceder licenças não exclusivas de reprodução e de venda; b) Dar à SICASOV a concessão exclusiva para a produção e venda que inclui o direito de a SICASOV dar em subconcessão não exclusiva de reprodução e de venda. Os acordos concluídos entre os obtentores e a SICASOV não são objecto da presente decisão. A gestão das variedades vegetais dos obtentores inclui, nomeadamente, a celebração de contratos de produção e de venda de sementes com os estabelecimentos multiplicadores por força dos quais a SICASOV recebe royalties que transfere para os obtentores, após dedução das suas despesas de administração. Tais contratos foram notificados e são objecto da presente decisão (ver considerandos 37 a 42). (3) Até 1993, a gestão das variedades vegetais em França era confiada à SICASOV e à CGLV. Em 1 de Janeiro de 1994, a SICASOV fundiu-se com a CGLV, tendo esta última sido absorvida. Em consequência, passou a existir em França uma única sociedade de gestão dos direitos de obtenção, que agrupa as sociedades anteriormente membros da SICASOV ou da CGLV (Caisse de gestion des licences végétales). (4) A SICASOV gere, por conta de numerosos obtentores franceses e estrangeiros, cerca de 2 600 variedades pertencentes a cerca de 50 grupos de espécies. A quase totalidade das variedades vegetais susceptíveis de produção sob contrato passa pela SICASOV. Anualmente, o grupo de gestão conclui cerca de 9 500 contratos de licença com cerca de 6 000 empresas francesas e 2 500 empresas estrangeiras. b) Os obtentores (5) Os obtentores são entidades privadas ou públicas que consagram os seus esforços à investigação, a fim de criarem novas variedades vegetais que correspondam aos critérios necessários para poderem ser protegidas legalmente enquanto obtenções vegetais. Entre os obtentores é necessário considerar, em primeiro lugar, as empresas agrícolas familiares, que perpetuam uma tradição de selecção muito antiga e cuja dimensão é bastante diferenciada, e as cooperativas agrícolas. Em seguida, convém considerar empresas de grande dimensão que, no decurso dos últimos anos, se dedicaram ao sector das obtenções vegetais (em especial, as empresas já presentes no sector químico). Por último, podemos lembrar os organismos públicos que fazem investigação no domínio agronómico [por exemplo, o INRA, (Institut national des recherches agronomiques) as escolas de agronomia, as faculdades universitárias], tanto em França como no estrangeiro. Cada obtentor dispõe de uma carteira com diversas variedades, de que uma ou várias podem ser verdadeiramente muito competitivas. (6) Se a nova variedade pode ser multiplicada pelo próprio obtentor, este último não dispõe normalmente da capacidade necessária para satisfazer a procura e, em consequência, confia a multiplicação a um estabelecimento multiplicador (ver considerando 7), com vista a obter quantidades suficientes de sementes para venda aos agricultores para as suas sementeiras anuais. A qualidade de obtentor confere direitos e impõe obrigações que serão analisadas nos considerandos 11 a 36. c) Os estabelecimentos multiplicadores (7) A produção de sementes é assegurada por estabelecimentos multiplicadores (também designados estabelecimentos produtores ou produtores de sementes (doravante «estabelecimentos multiplicadores»). Estes estabelecimentos devem estar inscritos no registo profissional e, para poderem produzir sementes certificadas, devem previamente ter sido admitidos ao controlo dos órgãos administrativos especificamente criados para o efeito (ver considerando 32). Para poderem multiplicar uma nova variedade, os estabelecimentos multiplicadores devem obter junto da SICASOV a licença relativa à referida variedade. Actualmente, existem em França cerca de 6 000 estabelecimentos multiplicadores. (8) Frequentemente, os estabelecimentos multiplicadores dispõem de uma rede de agricultores multiplicadores aos quais confiam as sementes para efeitos de multiplicação. Estas são readquiridas pelo estabelecimento multiplicador que se encarrega da sua certificação e comercialização. As relações entre os estabelecimentos multiplicadores e os agricultores multiplicadores são regidas por um contrato-tipo de cultura, elaborado pelo Service Oficiel de Contrôle (SOC) e aprovado pelo Ministério da Agricultura. (9) Os agricultores multiplicadores não devem ser confundidos com os agricultores utilizadores, que utilizam as sementes para as suas sementeiras (e não para obterem outras sementes) e que podem de certa forma ser comparados aos utilizadores forais. B. OS PRODUTOS EM CAUSA (10) Os produtos em causa no presente processo são as sementes e as plantas pertencentes às espécies ou grupos de espécies seguintes: cereais, plantas forrageiras, proteaginosas, milho, sorgo, plantas hortícolas, plantas oleaginosas, plantas para a produção de fibras e batatas. Para efeitos da presente decisão, as sementes e as plantas serão designadas conjuntamente pelo termo «sementes». C. A PROTECÇÃO CONFERIDA PELO DIREITO DE VARIEDADE VEGETAL a) A regulamentação comunitária (11) A maioria dos Estados-membros da Comunidade prevê regimes de protecção legal das variedades vegetais. Contudo, estes regimes não foram harmonizados a nível comunitário, continuando a reger-se pelo direito interno dos Estados-membros. Foi tendo em conta esta situação que o Conselho adoptou, em 27 de Julho de 1994, o Regulamento (CE) n.° 2100/94 relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (3), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2506/95 (4). Este regulamento cria, paralelamente aos regimes nacionais, um regime comunitário que permite a concessão de direitos de variedade vegetal válidos para o conjunto do território da Comunidade. Este regime comunitário não prejudica o direito de os Estados-membros emitirem títulos nacionais de protecção das variedades vegetais (sob reserva da proibição das protecções cumuladas). Desde 1 de Abril de 1995, é possível apresentar pedidos de protecção comunitária das variedades vegetais. (12) Para poderem beneficiar de protecção comunitária, as variedades vegetais devem ser distintas, homogéneas, estáveis e novas. Esta protecção confere ao titular um direito exclusivo relativamente aos seguintes actos: a) produção ou reprodução (multiplicação); b) acondicionamento para efeitos de multiplicação; c) colocação à venda; d) venda ou outro tipo de comercialização; e) exportação a partir da Comunidade; f) importação na Comunidade; g) armazenagem para qualquer dos fins referidos nas alíneas a) a f). (13) A duração da protecção comunitária das variedades vegetais é de 25 anos (30 anos no caso das vinhas e das árvores). b) A regulamentação francesa (14) Em França, a protecção legal das novas variedades vegetais inspira-se na Convenção Internacional para a Protecção das Variedades Vegetais (Convenção UPOV) assinada em Paris em 2 de Dezembro de 1961. Nos termos da Lei n.° 70/489, de 11 de Junho de 1970, qualquer variedade vegetal nova, homogénea e estável pode ser objecto de um certificado de variedade vegetal, um título que confere ao seu titular um direito exclusivo para produzir, introduzir em França, vender ou colocar à venda todos os elementos de reprodução ou de multiplicação vegetal da referida variedade. (15) Segundo a lei de 1970, a duração do direito exclusivo é de 20 anos a contar da data da emissão do certificado, sendo no entanto de 25 anos no caso de a constituição dos elementos de reprodução da espécie exigir prazos longos. O Decreto n.° 71/75, de 9 de Setembro de 1971, enumera as espécies relativamente às quais a duração é de 20 ou de 25 anos. (16) No que diz respeito à propriedade e à transmissão dos direitos de obtenção, a lei de 1970 estabelece uma remissão para o regime geral aplicável às patentes. Por conseguinte, o direito do obtentor pode ser transmitido tão livremente quanto o do licenciado, em propriedade ou em usufruto. D. A REGULAMENTAÇÃO DA PRODUÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DAS SEMENTES EM FRANÇA (17) Em França, a produção, o controlo e a certificação das sementes encontram-se sujeitos a uma regulamentação pormenorizada que obedece igualmente aos requisitos estabelecidos pelas regras comunitárias adoptadas nesta matéria. a) A regulamentação comunitária (18) A nível comunitário, várias directivas prevêem um controlo muito rigoroso das condições de produção e comercialização das sementes no interior da Comunidade, a fim de garantir a sua livre circulação. Estas directivas têm por objectivo aumentar a produtividade em matéria de cultura das diferentes espécies vegetais, exigindo da parte dos Estados-membros a aplicação de regras harmonizadas e tão rigorosas quanto possível no que diz respeito à escolha das variedades permitidas para efeitos de comercialização. Deste modo, as directivas estabelecem para a Comunidade um sistema de certificação unificado que tem por objectivo garantir, mediante um controlo oficial, a identidade e a pureza das variedades. Este sistema é aplicável tanto a nível da comercialização nos mercados nacionais, como no comércio entre Estados-membros. Convém sublinhar que as sementes apenas podem ser comercializadas se, em conformidade com as regras de certificação, tiverem sido oficialmente examinadas e certificadas por um organismo público de um dos Estados-membros. (19) Até à data, foram adoptadas directivas respeitantes à comercialização da maior parte das espécies vegetais (cereais, beterrabas, plantas forrageiras, batatas, plantas oleaginosas e para a produção de fibras etc.). Além disso, em 1970, a Directiva 70/457/CEE do Conselho (5) com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia criou um catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas. (20) As directivas estabelecem, para cada espécie vegetal, as condições que as sementes devem satisfazer para poderem ser comercializadas. Estas directivas fixam, em especial, as condições de identidade e de pureza varietais mínimas, bem como as condições de cultura. Além disso, foram estabelecidas regras comunitárias no que diz respeito à embalagem, à recolha de amostras, ao sistema de fecho e de rotulagem. i) As sementes de base e as sementes certificadas (21) Com base na terminologia internacional já existente, as directivas comunitárias relativas à comercialização de sementes estabelecem a distinção entre «sementes de base» e «sementes certificadas». (22) As «sementes de base» são as sementes: - que foram produzidas sob a responsabilidade do obtentor de acordo com as regras de selecção conservadora, - que se destinam à produção de sementes certificadas, - que correspondem às condições estabelecidas na directiva no que diz respeito à cultura, identidade e pureza varietal, - para as quais se verificou, através da realização de um exame oficial, que as condições acima referidas foram respeitadas. As sementes de base não se destinam a ser vendidas aos agricultores (directamente, por intermédio de cooperativas ou em estabelecimento comercial), tratando-se sim de sementes destinadas exclusivamente a produzir outras sementes pertencentes a uma geração ulterior. Em consequência, estas sementes podem ser de certa forma comparadas aos produtos industriais intermédios. Contudo, a este propósito convém sublinhar que, de um ponto de vista jurídico, nada impede o obtentor de utilizar as sementes de base para as sementeiras ou de as vender aos agricultores, para que estes as utilizem nas suas próprias sementeiras (ou autorizar os seus licenciados a fazê-lo). Contudo, a concretização de tal hipótese é extremamente improvável, uma vez que a semente de base tem um valor bastante elevado, sendo pouco rentável utilizá-la nas sementeiras. (23) As «sementes certificadas» são as sementes: - que provêm directamente das sementes de base, - que se destinam a uma produção que não a de sementes (ou seja, que se destinam à venda, directa ou indirecta, aos agricultores-utilizadores com vista às suas sementeiras), - que correspondem às condições estabelecidas na directiva no que diz respeito à cultura, identidade e pureza varietal, - para as quais se verificou, através da realização de um exame oficial, que as condições acima referidas foram respeitadas. Em consequência, as sementes certificadas não podem ser licitamente utilizadas para a obtenção de sementes de uma geração ulterior. As sementes obtidas a partir de sementes certificadas deixam de poder elas próprias ser objecto de certificação e, por conseguinte, não podem ser comercializadas. Deste modo, as sementes certificadas apenas podem ser utilizadas para as sementeiras ou para a venda (directa, por intermédio de cooperativas ou em estabelecimento comercial) aos agricultores para utilização nas suas sementeiras. Assim, as sementes certificadas são frequentemente designadas pela expressão «sementes comerciais» ou «sementes em livre prática». Em consequência, as sementes certificadas são de certa forma comparáveis a um produto industrial foral, protegido por uma patente. (24) Contudo, a situação é mais complexa no caso de certas espécies vegetais (como por exemplo, aveia, cevada, arroz, trigo e espelta). Trata-se das espécies relativamente às quais as directivas comunitárias admitem, não só sementes certificadas da primeira reprodução, como também sementes certificadas da segunda reprodução, o que pode dar origem à coexistência de duas gerações de sementes certificadas. As directivas comunitárias estabelecem as seguintes definições: a) «sementes certificadas da primeira reprodução»: as sementes - que provêm directamente das sementes de base, - que se destinam, quer à produção de sementes da categoria de sementes certificadas da segunda reprodução quer à produção que não seja a de sementes (ou seja, que se destinam à venda, directa ou indirecta, aos agricultores-utilizadores, com vista às suas sementeiras), - que correspondem às condições previstas na directiva no que diz respeito à cultura, identidade e pureza varietal; - para as quais se verificou, através da realização de um exame oficial, que as condições acima referidas foram respeitadas; b) «Sementes certificadas da segunda reprodução»: as sementes - que provêm directamente de sementes certificadas da primeira reprodução, - que se destinam a uma produção que não seja a das sementes (ou seja, que se destinam à venda, directa ou indirecta, aos agricultores-utilizadores com vista às suas sementeiras), - que correspondem às condições previstas na directiva, - para as quais se verificou, através da realização de um exame oficial, que as referidas condições foram respeitadas. Certas directivas prevêem mesmo a existência de sementes certificadas de terceira reprodução. (25) Com base nestas definições, pode afirmar-se que as sementes certificadas da primeira reprodução podem desempenhar uma dupla função: a) ser utilizadas para a obtenção de outras sementes certificadas; b) ser utilizadas para as sementeiras. No primeiro caso, as sementes certificadas têm uma função idêntica à das sementes de base, referidas no considerando 22 (e, em consequência, são comparáveis a um produto intermédio). Em contrapartida, no segundo caso, as sementes certificadas desempenham a função de verdadeiras «sementes comerciais», destinando-se a ser vendidas para as sementeiras (e, como tal, são comparáveis a um produto industrial final). Compete, em primeiro lugar, ao obtentor (ou ao seu licenciado) decidir da utilização da semente certificada da primeira reprodução. No entanto, qualquer terceiro que tenha licitamente adquirido tais sementes certificadas (e que esteja autorizado pelos organismos nacionais a exercer a profissão de multiplicador) poderá também ele reproduzir sementes da segunda reprodução e assegurar a sua certificação pelos organismos públicos. (26) No que diz respeito às distinções estabelecidas nos considerandos 21 a 25, convém assinalar que as directivas comunitárias se limitam a garantir a livre circulação intracomunitária das sementes (de base e certificadas) que satisfaçam as condições nelas estabelecidas. Todavia, estas directivas não obrigam os Estados-membros a preverem nas suas legislações duas gerações distintas de sementes certificadas (da primeira e da segunda reproduções). Deste modo, mesmo no caso de serem autorizadas várias reproduções, certos Estados-membros apenas prevêem uma única reprodução. Em consequência, no que diz respeito a uma mesma espécie vegetal, existem Estados-membros que apenas autorizam sementes da primeira reprodução, enquanto outros autorizam tanto sementes da primeira como da segunda reprodução (ou de uma reprodução ulterior). (27) Deste modo, é possível que sementes certificadas originárias de um Estado-membro, no qual se prevê uma única reprodução, sejam exportadas para outros Estados-membros que admitem duas (ou várias) reproduções e que, num destes Estados, sejam objecto de um acto de multiplicação. Frequentemente, estas sementes são conhecidas no comércio por «sementes técnicas». Convém sublinhar que esta designação não consta dos textos comunitários, sendo contudo utilizada vulgarmente para designar um grupo de sementes específicas que se poderá definir do seguinte modo: sementes certificadas que são exclusivamente «comerciais» (não podendo ser utilizadas para a produção de sementes) no país de origem e que podem ser utilizadas como «sementes de base» (para a produção de novas sementes certificadas) no país de destino. ii) O catálogo comum das variedades (28) A Directiva 70/457/CEE prevê o estabelecimento de um catálogo comum das variedades de espécies de plantas agrícolas, com base nos catálogos nacionais dos Estados-membros. Cada Estado-membro estabelece um ou mais catálogos nacionais das variedades admitidas oficialmente para efeitos de certificação e comercialização no seu território. (29) As sementes de uma variedade admitida num catálogo nacional deixam de poder estar sujeitas a restrições em matéria de comercialização noutros Estados-membros: - a partir de 31 de Dezembro do segundo ano após a inscrição das referidas variedades no catálogo nacional ou - a partir do momento em que todos os Estados-membros tiverem manifestado ao Comité Permanente das Sementes e Propágulos a sua intenção de não sujeitar a restrições a comercialização das sementes da variedade inscrita no referido catálogo nacional. A Comissão publica no Jornal Oficial da Comunidades Europeias (sob a designação «Catálogo comum das espécies agrícolas») todas as variedades cujas sementes não estão sujeitas a qualquer restrição em matéria de comercialização. (30) Com base nestas disposições, as sementes pertencentes às variedades inscritas no catálogo comum podem circular livremente em todos os Estados-membros da Comunidade, mesmo que a variedade em causa não seja reconhecida no Estado de destino. Em contrapartida, para se poder produzir sementes certificadas fora do Estado da primeira certificação, é necessário inscrever a variedade no catálogo nacional do Estado onde se pretende produzir. Por outras palavras, a directiva comunitária garante a possibilidade de as sementes serem comercializadas em toda a Comunidade, mas não o direito de as obter em todos os Estados-membros. b) A regulamentação francesa (31) A regulamentação técnica geral em matéria de produção e comercialização das sementes em França, em grande parte derivada das directivas comunitárias acima referidas, cria, com o objectivo de salvaguardar a qualidade dos produtos, controlos extremamente rigorosos em que participam serviços da administração pública do sector. Neste domínio, o papel central é desempenhado pelo «Service officiel de contrôle», que é uma emanação do Ministério da Agricultura francês e cuja gestão está a cargo do «Groupement national interprofessionnel des semences» (GNIS). (32) A certificação das sementes constitui o culminar de um processo de controlo que permite ao SOC assegurar-se de que as sementes que lhe são apresentadas possuem um mínimo de pureza varietal ou genética. A certificação das sementes só pode ser efectuada nas unidades de produção dos estabelecimentos-produtores previamente admitidas a controlo. Esta certificação concretiza-se mediante aposição, nas embalagens que contêm as sementes certificadas, de certificados ou vinhetas oficiais e, eventualmente, de selos emitidos pelo SOC. A admissão ao controlo é concedida por decisão do ministro da Agricultura, sob proposta do SOC, para uma ou mais espécies e, para cada uma delas, dentro de uma ou mais categorias. (33) A regulamentação técnica geral francesa prevê as seguintes categorias de sementes: a) Material de partida Trata-se do material inicial (linhagens, cones ou material de multiplicação) que permite retomar ou prosseguir anualmente a selecção de conservação da variedade. b) Sementes de pré-base (gerações anteriores às das sementes de base) Trata-se de sementes de uma geração entre o material de partida e a semente de base. c) Sementes de base Trata-se de sementes produzidas de acordo com as regras de selecção de conservação da espécie e normalmente destinadas à produção de sementes certificadas. d) Sementes certificadas Trata-se de sementes provenientes directamente da multiplicação de sementes de base ou, eventualmente, a pedido do obtentor e após acordo do SOC, de uma semente de pré-base. Esta categoria pode subdividir-se em sementes certificadas de primeira reprodução (R1) e sementes certificadas de segunda reprodução (R2). No quadro da presente decisão, as sementes referidas nas alíneas a), b) e c) serão designadas conjuntamente por «sementes de base», sendo as sementes referidas na alínea d) designadas por «sementes certificadas». (34) A produção de material de partida, sementes de pré-base e sementes de base é colocada sob a responsabilidade do obtentor, que controla a produção das suas variedades. Existem regulamentos técnicos específicos nos quais se precisam as condições de produção de material de partida, das sementes de base e das sementes certificadas. Em França, a maioria dos regulamentos técnicos específicos prevê apenas uma única geração de sementes certificadas. (35) Contudo, esta situação difere da de outros Estados-membros, nos quais existe a possibilidade de duas ou mais gerações de sementes certificadas (ver considerando 26). Nestes casos, as sementes certificadas francesas poderão ser exportadas e ser objecto de um acto de multiplicação que não seria autorizado em França («sementes técnicas»). (36) É esta a razão pela qual a regulamentação francesa prevê a possibilidade de «desclassificação» das sementes certificadas. Esta operação consiste em reetiquetar as embalagens que contêm sementes de primeira reprodução, substituindo o certificado ou a vinheta. Desta operação resulta que as referidas sementes deixarão de poder ser utilizadas para produzir outras sementes no Estado de destino. E. OS ACORDOS NOTIFICADOS (37) Os acordos notificados são contratos-tipo mediante os quais a SICASOV organiza a produção e a venda de sementes protegidas por direitos de obtenção vegetal, cuja gestão lhe foi confiada pelos obtentores. Estes acordos podem ser de dois tipos diferentes: a) No caso de a SICASOV agir enquanto mandatário do obtentor [ver a alínea a) do considerando 2], conclui com o estabelecimento multiplicador um acordo designado «contrato de licença de produção e de venda de material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da variedade vegetal»; b) Por outro lado, no caso de a SICASOV agir enquanto concessionária do obtentor [ver a alínea b) do considerando 2] conclui com o estabelecimento multiplicador um acordo designado «contrato de subconcessão de produção e de venda de material de reprodução ou de multiplicação vegetativa de variedade vegetal». (38) Nos termos dos acordos comunicados a SICASOV concede ao estabelecimento multiplicador (o licenciado) uma licença não exclusiva de reprodução e de venda de uma determinada variedade vegetal (n.° 1 do artigo 1.°). Esta licença é pessoal e os direitos dela decorrentes não podem ser total ou parcialmente transmitidos (n.° 2 do artigo 1.°). O licenciado não pode confiar a um terceiro, no todo ou em parte, a produção da variedade objecto do contrato, salvo acordo prévio da SICASOV (n.° 3 do artigo 1.°). Os acordos notificados referem-se a grupos de espécies divididas da seguinte forma: - cereais, - plantas forrageiras e proteaginosas, - milho/sorgo, plantas hortícolas, oleaginosas, para a produção de fibras, - batatas. (39) Os acordos comunicados prevêem que a produção e a comercialização de sementes se encontram sujeitas às seguintes condições: a) A licença de produção e de reprodução é atribuída para a produção e a venda de sementes no território francês ou no território objecto da protecção (ponto A do artigo 2.°) (6); b) O licenciado não pode exportar nem importar sementes de base sem o acordo expresso da SICASOV (ponto C, primeiro parágrafo, do artigo 2.°); c) O licenciado que vende sementes de base deve obter o compromisso do seu adquirente de que estas sementes não serão objecto de qualquer exportação directa ou indirecta (ponto C, segundo parágrafo, do artigo 2.°); d) O licenciado não pode exportar directamente (ou por intermédio de qualquer empresa pertencente ao mesmo grupo ou sujeita à mesma proibição de exportação) as sementes certificadas no caso de a variedade não estar inscrita no catálogo comunitário há pelo menos quatro anos (ponto D do artigo 2.°); e) O licenciado não pode exportar sementes certificadas da primeira reprodução para Estados-membros que autorizem dois ou mais níveis de reprodução, nem exportar sementes certificadas da segunda reprodução para Estados-membros que autorizem três ou mais níveis de reprodução. O licenciado compromete-se a repercutir esta obrigação sobre todos os seus adquirentes (ponto E, primeiro parágrafo, do artigo 2.°). Contudo, o obtentor compromete-se a dar sistematicamente o seu acordo no que diz respeito à desclassificação das sementes pelas autoridades nacionais de certificação, na condição de o exportador o informar da sua intenção e de as autoridades de certificação indicarem ao obtentor (ou ao seu sucessor) as quantidades de sementes objecto de desclassificação e o país de destino (ponto E, segundo parágrafo, do artigo 2.°). A referida autorização sistemática é apenas concedida para as variedades inscritas há mais de quatro anos no catálogo comunitário (ponto E, terceiro parágrafo, do artigo 2.°); f) O licenciado não pode exportar sementes certificadas para Estados-membros que não prevejam a protecção legal das variedades vegetais. O licenciado compromete-se a repercutir esta obrigação sobre todos os seus adquirentes (ponto E, primeiro parágrafo, do artigo 2.°); g) O licenciado não pode exportar sementes certificadas para Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia ou membros da UPOV (Union internationale pour la protection des obtentions végétales). O licenciado compromete-se a repercutir esta obrigação sobre todos os seus adquirentes (ponto E, primeiro parágrafo, do artigo 2.°). (40) O grupo de gestão pode impor ao licenciado os controlos que considerar necessários a fim de garantir a regularidade das operações de que foi incumbido, podendo ainda exigir que o licenciado lhe comunique anualmente as vendas ou certificações por espécie. (41) Em contrapartida dos direitos que lhe são concedidos, o licenciado compromete-se a pagar ao grupo de gestão uma taxa de inscrição e royalties calculadas com base nas quantidades vendidas ou certificadas no Outono ou na Primavera. Estas royalties são assumidas pelos estabelecimentos multiplicadores licenciados no caso de confiarem aos seus agricultores multiplicadores sementes sob licença produzidas ou acondicionadas por si próprios. (42) No caso de a espécie objecto do acordo ser uma espécie anual, a licença é concedida unicamente para a colheita proveniente da cultura seguinte à assinatura. Se a espécie objecto de o acordo for uma espécie plurianual, a licença é concedida para o número de colheitas, provenientes da cultura seguinte à assinatura, especificado no acordo. II. APRECIAÇÃO JURÍDICA A. N.° 1 DO ARTIGO 85.° (43) O n.° 1 do artigo 85.° do Tratado proíbe, por serem incompatíveis com o mercado comum, todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum. (44) A SICASOV é uma empresa para efeitos do artigo 85.° do Tratado, na medida em que exerce uma actividade económica que consiste na gestão e controlo dos direitos de obtenção vegetal em França. Os licenciados são igualmente empresas, dado que exercem uma actividade económica de produção e comercialização de sementes. (45) Do ponto de vista dos produtos, os acordos notificados referem-se a um número muito grande de mercados diferentes. Com efeito, cada espécie constitui um mercado diferente e frequentemente dentro da mesma espécie é possível identificar grupos de variedades que devem ser considerados mercados distintos. (46) Do ponto de vista geográfico, os mercados mencionados correspondem aos territórios dos Estados-membros da Comunidade. Em primeiro lugar, é necessário ter em conta o facto de a produção e comercialização de sementes serem regidas por regulamentações nacionais (no que diz respeito à França, ver os considerandos 31 a 36), se bem que as referidas regulamentações devam estar em conformidade com as directivas comunitárias aplicáveis na matéria. Em segundo lugar, convém sublinhar que as estruturas de distribuição das sementes estão organizadas essencialmente numa base nacional. Todavia, o facto de os mercados de referência serem nacionais não impede a existência de fluxos de importação e exportação por vezes importantes. (47) Os acordos notificados são acordos entre empresas para efeitos do artigo 85.° do Tratado CE. É portanto necessário verificar se as cláusulas previstas nos referidos acordos são susceptíveis de restringir a concorrência e afectar o comércio entre os Estados-membros. a) Considerações gerais (48) Todavia, antes de avaliar a compatibilidade das cláusulas dos acordos notificados com o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE, afigura-se oportuno examinar qual o âmbito do direito de obtenção, a fim de definir quais as cláusulas dos acordos notificados relacionadas com a própria existência do referido direito. (49) Neste contexto, é necessário analisar o Regulamento (CE) n.° 2110/94 acima referido, bem como a Convenção UPOV, ratificada pela maioria dos Estados-membros da Comunidade. Estes diplomas conferem ao obtentor o direito de sujeitar à sua autorização prévia todos os actos relativos à produção, à reprodução, ao acondicionamento, à colocação à venda, à comercialização, à exportação, à importação e à armazenagem de sementes da variedade protegida. Em consequência, qualquer acto de produção, tanto de sementes de base como de sementes certificadas, é abrangido pela exclusividade conferida ao obtentor e, deste modo, depende da própria existência do direito de protecção das variedades vegetais. (50) Com base nestas considerações, depreende-se que o obtentor tem o direito de controlar o destino de todas as sementes a partir das quais um acto de produção é ainda juridicamente possível, tendo em conta a regulamentação de carácter público existente neste domínio (ver considerandos 21 a 27 e 31 a 36). Em consequência, o n.° 1 do artigo 85.° não é aplicável aos acordos que têm por único objectivo garantir o respeito do direito do obtentor sobre sementes que, com base na regulamentação pública aplicável nesta matéria, podem ser licitamente utilizadas para produzir outras sementes. Deste modo, por exemplo, um acordo que proíba o licenciado de vender ou exportar sementes, que não pertençam à última geração licitamente reprodutível e que foram colocadas à sua disposição unicamente para efeitos de multiplicação, não é abrangido pelo n.° 1 do artigo 85.° do Tratado (7). As considerações feitas são válidas igualmente para as sementes «técnicas» (ver considerando 27). Deste modo, deverá aceitar-se que, na ausência de harmonização comunitária neste domínio, o obtentor dispõe de todos os meios contratuais necessários à protecção do seu direito. Para tal, o obtentor pode estabelecer cláusulas contratuais que lhe permitam sujeitar à sua autorização e controlo qualquer acto de produção de sementes independentemente da geração em causa (primeira reprodução, segunda reprodução, etc.). Contudo, tais cláusulas só poderão ser aceites se forem indispensáveis para assegurar a protecção do direito de obtenção e se forem compatíveis com as regras comunitárias de concorrência. A análise do caso em espécie permitirá verificar se tais requisitos são plenamente observados. (51) Por outro lado, o direito de controlo do obtentor cessará a partir do momento em que este último tiver produzido (ou tiver dado autorização para produzir) sementes que, de acordo com a regulamentação pública aplicável nesta matéria, não sejam consideradas sementes licitamente reprodutíveis e a partir do momento em que as tiver posto (ou tiver dado autorização para pôr) em circulação. Estas sementes deixarão de poder ser utilizadas para produzir outras sementes, podendo apenas ser vendidas (directamente ou através de intermediários) aos agricultores com vista à produção de bens de consumo. Neste caso, as sementes devem ser consideradas uma mercadoria, comparável a um produto industrial final. Todos os acordos que tenham por objectivo limitar a produção ou a comercialização das referidas sementes podem ser examinados à luz das disposições do artigo 85.° do Tratado CE. Ora, é um facto que as sementes referidas estão sujeitas a numerosos controlos por parte das autoridades públicas (ver considerandos 31 a 36). Contudo, deste ponto de vista, a situação jurídica de um obtentor não é diferente da de um titular de uma patente ou de um direito de marca sobre um produto sujeito a um controlo das autoridades públicas (por exemplo, um produto farmacêutico). Em consequência, não tem cabimento considerar que as sementes protegidas pelo direito das variedades vegetais apresentam características de tal forma específicas que exigem, relativamente às regras da concorrência, um tratamento diferente do dos produtos protegidos por outros direitos de propriedade industrial. Tal não afecta a necessidade de se tomar em consideração, para efeitos da aplicação das regras de concorrência, a natureza específicas das sementes (8). b) Cláusulas não abrangidas pelo n.° 1 do artigo 85.° (52) A concessão pela SICASOV de um direito não exclusivo de multiplicação das sementes objecto dos acordos em França ou num outro território objecto de protecção (por outras palavras, no caso do direito de obtenção comunitário, em toda a Comunidade) não limita a liberdade de a SICASOV conceder licenças a todos os estabelecimentos multiplicadores que o solicitem, na condição de estes últimos satisfazerem as condições exigidas pela legislação francesa em matéria de certificação das sementes. A este propósito, a política prosseguida pela SICASOV consistiu em conceder licenças sem quaisquer dificuldades aos requerentes no que diz respeito às variedades escolhidas. Além disso, convém sublinhar que o obtentor tem inteira liberdade para vender em França e no estrangeiro as sementes objecto do contrato, directamente ou através de distribuidores. Deve pois considerar-se que esta cláusula não restringe a concorrência nos termos do n.° 1 do artigo 85.° (53) A obrigação do licenciado de não confiar a terceiros (salvo acordo prévio da SICASOV) sementes de base com vista à produção de sementes certificadas constitui uma das faculdades dependentes da própria existência do direito de protecção das variedades vegetais. A este propósito, convém sublinhar que a produção de sementes de base implica sacrifícios económicos importantes, podendo comportar riscos não negligenciáveis. Além disso, é necessário lembrar que as sementes de base são produzidas sob a responsabilidade do obtentor. É pois necessário que o obtentor possa proteger-se contra toda e qualquer manipulação defeituosa das suas sementes, devendo ter a faculdade de reservar a multiplicação das sementes de base apenas aos estabelecimentos que a SICASOV seleccionou como licenciados (9). Daqui se conclui que o obtentor tem o direito de limitar a circulação das sementes de base. Com base nestes elementos, dever-se-á considerar que a obrigação do licenciado de não confiar sementes de base a terceiros é compatível com o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE. (54) A obrigação do licenciado de não exportar sementes de base deve igualmente considerar-se como a expressão do exercício de uma das faculdades do obtentor. Com efeito, deverá considerar-se que o obtentor (ou, tal como no caso presente, o seu sucessor) devem poder limitar o destino das sementes de base, a fim de evitar qualquer manipulação defeituosa das variedades. Para o efeito, o obtentor deve ter o direito de proibir aos licenciados por si escolhidos (ou, como no caso presente, escolhidos pelo seu sucessor) vender e exportar sementes de base (10). Assim, parece óbvio que o obtentor que suporta os riscos económicos e jurídicos associados à produção das sementes possa controlar o destino destas, incluindo a sua venda no estrangeiro. Com base nestas considerações, poderá afirmar-se que a proibição de exportar sementes de base não é abrangida pela proibição constante do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE. (55) Poderão tecer-se considerações análogas no que diz respeito à proibição de importar sementes de base. Com efeito, o direito de obtenção permite ao seu titular proibir a terceiros a importação de sementes protegidas. Este direito só pode considerar-se esgotado a partir do momento em que o obtentor colocou em livre circulação as sementes ou deu o seu acordo para o efeito. No que diz respeito às sementes de base, o obtentor organiza a sua produção e a sua distribuição na base de uma rede de multiplicadores que não podem dispor livremente das referidas sementes. Deste modo, parece admissível que o obtentor reforce este sistema através de uma proibição de importar sementes de base imposta a cada licenciado. Deste modo, deverá considerar-se que esta cláusula não é abrangida pelo n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE. (56) A obrigação de o licenciado repercutir sobre todos os compradores a obrigação de não exportar sementes de base deve igualmente considerar-se como a expressão de um direito do obtentor. Com efeito, também neste caso o obtentor deve poder controlar o destino das sementes de base, a fim de evitar toda e qualquer manipulação defeituosa das variedades. Esta última poderia ocorrer não apenas no caso de o licenciado exportar directamente, mas também no caso de este vender (com a aprovação da SICASOV) a um terceiro que, por seu turno, exportaria as sementes de base. É esta a razão que justifica que o obtentor tenha um controlo sobre o destino foral das sementes de base. A partir destas considerações, poderá considerar-se que a obrigação de o licenciado obter da parte do comprador o compromisso de que as sementes de base não serão objecto de exportação não é abrangida pela proibição do n.° 1 do artigo 85.° (57) A obrigação do licenciado de não exportar sementes certificadas da primeira ou da segunda reprodução no caso de as referidas sementes não serem abrangidas pelo grau mínimo de protecção previsto pelo país destinatário («sementes técnicas») e não terem sido previamente desclassificadas tem por objectivo garantir o controlo do obtentor sobre os actos de reprodução abrangidos pelo seu domínio de exclusividade. Com efeito, nos Estados-membros que aceitam várias reproduções, as sementes da primeira reprodução importadas de França podem ser utilizadas enquanto sementes de base, a fim de obter outras sementes (o mesmo acontecendo com as sementes da segunda reprodução no caso de se tratar de um país em que se aceitam três reproduções ou mais). Em consequência, seria possível realizar actos de reprodução efectuados por multiplicadores não escolhidos pelo obtentor e fora do controlo deste último (11). Convém sublinhar que a desclassificação não diminui o valor intrínseco das sementes, nem o seu valor comercial. A operação de desclassificação tem como única consequência tornar as sementes não reprodutíveis (do ponto de vista jurídico). Por último, é necessário ter em conta o facto de que seria quase impossível ao detentor impedir, meramente através do contrato, que fossem praticados actos de reprodução sem o seu acordo no Estado-membro de destino, quando neste último se admitem várias gerações. A este propósito, convém lembrar que, nestes Estados, os actos de reprodução para gerações sucessivas são perfeitamente lícitos e que as autoridades nacionais não têm qualquer obrigação de solicitar a autorização ao obtentor, nem de lhe comunicar actos de certificação de sementes de uma geração ulterior à primeira. É verdade que a autorização para desclassificar apenas é concedida pelo obtentor quatro anos após a inscrição no catálogo comum e que, em consequência, durante este período os licenciados não podem exportar directamente para certos Estados-membros. Contudo, deve ainda considerar-se que, na ausência de uma harmonização comunitária, se justifica a adopção de tal medida que, aliás, não restringe a concorrência. Com base nestas considerações, a obrigação imposta ao licenciado no sentido de desclassificar as sementes da primeira reprodução (ou, se for caso disso, da segunda reprodução), antes de as exportar para Estados-membros que autorizam duas ou mais reproduções, não é um acto que restringe a concorrência nos termos do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado. (58) A obrigação de o licenciado repercutir a proibição de exportar sementes referidas no considerando 57 tem por objectivo impedir que, através de um ou mais compradores terceiros, os direitos do obtentor sejam prejudicados no Estado-membro de destino, com as repercussões que foram relembradas no parágrafo correspondente. Em consequência, esta obrigação deve ser considerada compatível com o disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado. (59) A obrigação do licenciado de não exportar sementes certificadas para Estados-membros que não prevêem a protecção legal das variedades vegetais, tem por objectivo impedir que terceiros possam realizar, sem autorização do obtentor, actos de reprodução das referidas sementes a fim de obterem gerações ulteriores. A este propósito, convém sublinhar que, nos referidos Estados, qualquer pessoa pode reproduzir sementes até à última geração admitida pela legislação nacional, em conformidade com as directivas comunitárias. Em consequência, a única possibilidade que o obtentor tem para manter tais actos sob controlo consiste em limitar a comercialização das sementes. Com efeito, o direito do obtentor não se esgota no caso das sementes que não pertencem a espécies vegetais auto-reprodutíveis. O referido carácter auto-reprodutível torna a situação diferente da existente no domínio das patentes. Um produto industrial patenteado, após ter sido colocado no comércio (pelo titular ou com a sua autorização) deixa de poder ser utilizado a fim de obter uma multitude de produtos semelhantes (quer usufrua ou não de protecção a título do direito de patente). Em contrapartida, a proibição de exportar sementes para Estados-membros que não reconhecem a protecção legal da espécie em causa equivale a uma proibição imposta ao licenciado de transmitir o material intermédio, que poderá servir para fabricar um produto protegido por uma licença no Estado de origem, a terceiros situados num Estado-membro no qual não se prevê a protecção por patente. Não se deve considerar que esta última proibição restringe a concorrência. Com base nestas considerações, a obrigação imposta ao licenciado no sentido de este não exportar as sementes para países nos quais não está prevista a protecção legal da variedade em causa deve ser considerada como não restritiva da concorrência, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado. (60) A obrigação do licenciado de repercutir sobre todos os compradores a obrigação referida no considerando 59 visa igualmente garantir que não serão realizados actos de reprodução sem o controlo do obtentor. Por esta razão, poder-se-á considerar que tal obrigação não é abrangida pela proibição consagrada no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado. (61) A obrigação de não exportar sementes certificadas para Estados que não sejam membros da Comunidade ou membros da UPOV obedece a objectivos idênticos aos acima referidos. (Ver considerandos 57 a 60). c) Cláusulas abrangidas pelo n.° 1 do artigo 85.° (62) A obrigação dos licenciados de não exportarem directamente (ou por intermédio de empresas pertencentes ao mesmo grupo ou por intermédio de outros licenciados) as sementes certificadas para fora de França, durante um período de quatro anos calculado a partir da data da inscrição da variedade no catálogo comum, impede os licenciados, não só de conduzir uma política activa de vendas fora de França, como também de responder a pedidos espontâneos de clientes situados nos outros Estados-membros. Consequentemente, o licenciado não poderá abastecer os clientes estabelecidos noutros Estados-membros que não a França, mesmo que a venda se realize em território francês. Além disso, convém sublinhar que a referida obrigação aplica-sé igualmente no caso de a venda se efectuar através de um agente (que age em nome e por conta do cliente situado fora de França). A obrigação em causa impede portanto qualquer exportação directa e deixa apenas subsistir a possibilidade de efectuar exportações indirectas (isto é, exportações efectuadas através de uma empresa terceira estabelecida em França). Afigura-se, portanto, que a referida obrigação tem por objectivo eliminar a possibilidade de os licenciados venderem directamente sementes a empresas estabelecidas noutros Estados-membros que não a França. Assim, as empresas situadas fora de França só têm a possibilidade de adquirir sementes junto de intermediários estabelecidos no território francês. De um modo geral, tais compras serão mais difíceis e menos vantajosas do que as realizadas directamente junto dos licenciados. Em consequência, a cláusula em questão reduz o grau de concorrência nos outros Estados-membros, uma vez que o obtentor (ou a empresa que este último autorizou a produzir e/ou a vender) apenas se verá confrontado com as vendas de terceiros que adquiriram as sementes objecto do acordo em França (junto dos licenciados do grupo de gestão ou do próprio obtentor), tendo em seguida exportado essas sementes para o Estado em causa. (63) Com base nas considerações anteriores, a obrigação mencionada no considerando 62 tem como objectivo restringir a concorrência nos termos do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado, pelo menos no caso de exportações para Estados que não dão ao obtentor (ou aos seus sucessores) o direito de se oporem às importações provenientes de outros Estados-membros. Nesta medida, a referida obrigação permite ao obtentor conseguir um resultado que não lhe seria possível atingir invocando exclusivamente eventuais regulamentações relativas ao direito de variedade vegetal adoptadas pelos Estados-membros nos quais as sementes são importadas. (64) A obrigação mencionada no considerando 62 é susceptível de eliminar um fluxo comercial de sementes a partir de França para os outros Estados-membros, que de outra forma se poderia ter desenvolvido. Em consequência, deve considerar-se que esta obrigação afecta o comércio entre os Estados-membros da Comunidade. B. ARTIGO 2.° DO REGULAMENTO N.° 26 (65) O artigo 2.° do Regulamento n.° 26 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (12), alterado pelo Regulamento n.° 49 (13) estabelece que o disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado é inaplicável aos acordos, decisões e práticas relativos à produção ou ao comércio dos produtos agrícolas que fazem parte integrante de uma organização nacional de mercado ou que são necessários à realização dos objectivos da política agrícola comum enunciados no artigo 39.° do Tratado CE. (66) Dado que as sementes constam do anexo II do Tratado, devem ser consideradas como produtos agrícolas. Por consequência, convém analisar se as duas excepções previstas no primeiro trecho do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 26 são aplicáveis aos acordos notificados. (67) Em primeiro lugar, convém recordar que os acordos notificados não fazem parte integrante de uma organização nacional de mercado das sementes. Com efeito, uma tal organização nacional não existe nem em França nem nos outros Estados-membros da Comunidade Europeia, uma vez que este sector é regido pelo Regulamento (CEE) n.° 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 192/98 (15). (68) Em seguida, deve analisar-se se os acordos notificados são necessários à realização dos objectivos enunciados no artigo 39.° do Tratado CE. A este propósito, será de sublinhar que, tratando-se de uma derrogação à regra de aplicação geral do n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE, a referida excepção deve ser interpretada de forma restritiva (16). Além disso, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a excepção em causa só se aplica quando um acordo favorece a realização de todos os objectivos do artigo 39.° do Tratado CE (17). Por fim, deve considerar-se que os acordos que não figuram no número dos meios previstos pelo regulamento constitutivo da organização comum para a realização dos objectivos visados pelo artigo 39.° do Tratado, não são necessários nos termos do n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 26. Ora, a organização comum dos mercados no sector das sementes não prevê a conclusão de acordos de licença. (69) Deste modo, afigura-se que a excepção constante do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 26 deve ser afastada neste caso e que, em consequência, o n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE é aplicável. C. N.° 3 DO ARTIGO 85.° (70) Nos termos do n.° 3 do artigo 85.°, o disposto no n.° 1 pode ser declarado inaplicável a qualquer acordo ou categoria de acordos entre empresas que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou promover o progresso técnico ou económico, contando que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa das vantagens daí resultantes e que: a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos; b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa. (71) A Comissão pode aplicar o n.° 3 do artigo 85.°, quer por via de uma decisão individual quer por via de regulamento. (72) O Regulamento (CE) n.° 240/96 da Comissão (18) pode ser aplicado a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia relativos a direitos de obtenção vegetal (n.° 1, alínea h), do artigo 8.°). Contudo, este regulamento não é aplicável aos acordos notificados, uma vez que a proibição de exportar as sementes certificadas não corresponde a qualquer das obrigações mencionadas no n.° 1 do artigo 1.° do referido regulamento. Em especial, convém sublinhar que os acordos notificados não prevêem nem territórios concedidos a licenciados (ver n.° 1, pontos 1, 2, 4, 5 e 6, do artigo 1.°), nem territórios reservados ao licenciante (ver n.° 1, ponto 3, do artigo 1.°). (73) Ainda que o Regulamento (CE) n.° 240/96 não seja aplicável enquanto tal, pode fornecer critérios que poderão ser utilizados, no quadro da presente decisão individual, para a apreciação da proibição de exportar sementes certificadas. Consequentemente, a fim de apreciar se a proibição de exportar sementes certificadas preenche as condições de aplicação do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado, convém ter em conta as considerações a seguir expostas. (74) A proibição de exportar as sementes certificadas contribui para melhorar a produção e a distribuição bem como a promoção do progresso técnico e económico. Em primeiro lugar, facilita a divulgação de novas variedades nos outros Estados-membros para além de França, dado que incentiva as empresas situadas nos referidos Estados a aceitar os riscos associados à produção e/ou à comercialização das novas variedades seleccionadas pelos obtentores franceses. Com efeito, as referidas empresas estarão mais dispostas a proceder à divulgação de novas variedades se tiverem a certeza de não ter de fazer face a exportações directas provenientes de França durante o período de lançamento das novas variedades. Deverá, portanto, admitir-se que, durante este período, o obtentor francês deve ter a possibilidade de proteger os seus licenciados e os seus distribuidores (situados nos Estados-membros que não a França) da concorrência directa dos licenciados franceses, impondo a estes últimos cláusulas contratuais de proibição de exportar as sementes certificadas. Os licenciados e os distribuidores situados nos Estados-membros que não a França, uma vez que conhecem normalmente melhor os respectivos mercados do que os obtentores franceses, poderão comercializar as sementes de novas variedades em condições ideais e assegurar um abastecimento suficiente e regular aos utilizadores. Em segundo lugar, a obrigação de não exportar melhora a organização da produção e da distribuição de sementes em França, visto que incentiva os licenciados franceses a concentrarem os seus esforços no território francês, a fim de assegurar aos agricultores-utilizadores um abastecimento regular e suficiente. Convém igualmente recordar que o Regulamento (CE) n.° 240/96 isenta tanto a proibição das vendas activas (n.° 1, ponto 5, do artigo 1.°), como passivas (n.° 1, ponto 6, do artigo 1.°) impostas aos licenciados, uma vez que considera que estas proibições contribuem geralmente para a melhoria da produção e para a promoção do progresso técnico. (75) Os agricultores-utilizadores, tanto franceses como de outros Estados-membros, podem retirar uma parte equitativa das vantagens resultantes da melhoria do abastecimento do mercado de sementes referida no considerando 74. Em primeiro lugar, a proibição de exportar incita as empresas situadas nos Estados-membros que não a França a celebrar com os obtentores franceses acordos de produção ou de distribuição, permitindo assim que os agricultores-utilizadores situados nestes últimos Estados possam conhecer novas variedades que melhorarão as suas colheitas. Além disso, os agricultores franceses beneficiarão de um abastecimento importante e regular, uma vez que os licenciados franceses são obrigados a concentrar os seus esforços sobretudo no mercado francês. Contudo, a fim de salvaguardar estes efeitos benéficos é necessário que as exportações paralelas provenientes do território francês não sejam objecto de qualquer restrição. Esta exigência é respeitada no caso presente, dado que os acordos notificados não prevêem qualquer cláusula que proíba o licenciado de vender aos utilizadores e aos revendedores estabelecidos no território francês, que podem em seguida exportar para outros Estados-membros. As considerações acima desenvolvidas são compatíveis com o disposto no Regulamento (CE) n.° 240/96, segundo o qual as proibições de exportar impostas ao licenciado tal como previstas no artigo 1.° permitem, regra geral, atribuir aos utilizadores uma parte equitativa das vantagens decorrentes da melhoria do abastecimento do mercado. (76) A proibição de exportar directamente sementes parece indispensável a fim de assegurar a divulgação de novas variedades noutros Estados que não a França e, por conseguinte, atingir o objectivo da promoção do progresso técnico e económico em benefício dos utilizadores situados nos referidos Estados. Em especial, não se afigura que um período de protecção de quatro anos, calculado a partir da inscrição no catálogo comum seja excessivo, face ao objectivo de promover o conhecimento e a divulgação de uma nova variedade num dado mercado. A este propósito, convém indicar que o Regulamento n.° 240/96 permite uma proibição das exportações passivas durante um período de cinco anos calculado a partir da data em que o produto em causa foi comercializado pela primeira vez. No que se refere à data a partir da qual é calculado o período de proibição de exportar, é oportuno recordar que em geral (ou seja, exceptuando-se os casos de uma inscrição paralela no catálogo nacional do país de destino), as variedades apenas podem circular livremente na Comunidade a partir da sua inscrição no catálogo comunitário. Deste modo, justifica-se a escolha deste momento como data de referência para o cálculo do período de protecção. (77) A obrigação de o licenciado de não exportar directamente sementes não permite aos obtentores eliminar a concorrência. Em primeiro lugar, é necessário considerar que a maioria das novas variedades de sementes se encontra em concorrência com variedades já existentes que são já bem conhecidas dos agricultores e que representam uma fonte alternativa de abastecimento. Em segundo lugar, há que ter em consideração que as importações paralelas provenientes de França continuam a ser livres e que deste modo os clientes estabelecidos noutro Estado-membro podem ter acesso, se bem que indirecto, às variedades francesas, mesmo durante o período de lançamento. D. ARTIGOS 6.° E 8.° DO REGULAMENTO N.° 17 (78) Nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 17, a Comissão deve indicar a data a partir da qual uma decisão de isenção produz efeitos. (79) Nos termos do n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 17, a isenção é concedida por um período determinado. Tendo em conta a evolução técnica no domínio das sementes, bem como a situação económica do mercado em causa, parece razoável que se preveja uma isenção por um período de 10 anos a partir de 26 de Outubro de 1994, data da notificação dos acordos. TOMOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° Nos termos do n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CE, o disposto no n.° 1 do artigo 85.° é declarado inaplicável aos acordos-tipo da SICASOV (Société Coopérative d'Intérêt Collectif Agricole Anonyme à Capital Variable) relativos à produção e à venda de sementes. Artigo 2.° A isenção produz efeitos de 26 de Outubro de 1994 a 26 de Outubro de 2004. Artigo 3.° É destinatária da presente decisão: SICASOV (Société Coopérative d'Intérêt Collectif Agricole Anonyme à Capital Variable), rue Coq-Héron, 7 - 75001 Paris. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62. (2) JO C 95 de 19. 4. 1995, p. 8. (3) JO L 227 de 1. 9. 1994, p. 1. (4) JO L 258 de 28. 10. 1995, p. 3. (5) JO L 225 de 12. 10. 1970, p. 1. (6) No caso de a variedade ser protegida por um certificado de obtenção francês, o direito de produzir abrange todo o território francês. Por outro lado, no caso de a variedade ser protegida por um direito de obtenção comunitário, o direito de produzir estende-se a todo o território de Comunidade Europeia. O licenciado tem portanto o direito de produzir e de vender livremente as sementes em todos os Estados-membros. Com efeito, as cláusulas relativas às limitações à importação e exportação previstas no artigo 2.° do contrato não são aplicáveis quando a variedade em questão está protegida nos termos do direito comunitário de obtenção vegetal (salvo no que se refere aos países terceiros). (7) Ver, a este propósito, o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 19 de Abril de 1988, Erauw-Jacquery/La Hesbignonne, processo 27/87, Col. 1988, p. 1919, fundamentos 9 e 10. Segundo o Tribunal «o obtentor deve dispor do direito de reservar a multiplicação [das sementes] aos negociantes preparadores que tenha seleccionado para titulares da licença. Nesta medida, a cláusula que proíbe ao titular da licença a venda e a exportação das sementes de base não está sujeita à proibição prevista no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado». (8) Ver o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 8 de Junho de 1982, Nungesser/Comissão, processo 258/78, Col. 1982, p. 2015. (9) Ver o acórdão Erauw-Jacquery (nota 7) fundamento 10. (10) Ibidem. (11) Ibidem. (12) JO 30 de 20. 4. 1962, p. 993/62. (13) JO 53 de 1. 7. 1962, p. 1571/62. (14) JO L 246 de 5. 11. 1971, p. 1. (15) JO L 20 de 27. 1. 1998, p. 16. (16) Ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1995, Oude Lutikhuis e.a., processo C-399/93, Col. 1995, p. I-4515, fundamentos 23 e seguintes, e o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1997, Florimex e.a./Comissão, processo T-70/92 e T-71/92, Col. 1997, p. II-693, fundamento 152. (17) Ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1975, Frubo/Comissão, processo 71/74, Col. p. 563, fundamentos 22 a 27, o acórdão Oude Lutikhuis e.a., (nota 16), fundamento 25 e o acórdão Florimex e.a./Comissão, (nota 16), fundamento 153. (18) JO L 31 de 9. 2. 1996, p. 2.