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Document 31996D0660

96/660/CE: Decisão da Comissão de 14 de Novembro de 1996 que adapta, em conformidade com o nº 3 do artigo 42º, o anexo II do Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 304, 27.11.1996, p. 15–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/05/1998; revog. impl. por 398D0368

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/660/oj

31996D0660

96/660/CE: Decisão da Comissão de 14 de Novembro de 1996 que adapta, em conformidade com o nº 3 do artigo 42º, o anexo II do Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 304 de 27/11/1996 p. 0015 - 0022


DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 1996 que adapta, em conformidade com o nº 3 do artigo 42º, o anexo II do Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/660/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (1), alterado pela Decisão 94/721/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 42º,

Tendo em conta a Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/350/CE da Comissão (4), e, nomeadamente, o seu artigo 18º,

Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 42º do Regulamento (CEE) nº 259/93, os anexos II, III e IV devem ser adaptados apenas com o objectivo de neles introduzir alterações já decididas nos termos do mecanismo de revisão da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

Considerando que o Conselho da OCDE (5) decidiu, no âmbito do mecanismo de revisão, alterar a lista verde de resíduos;

Considerando que é necessário alterar o anexo II do regulamento para reflectir essas alterações;

Considerando que a Comissão é assistida na tarefa de adaptação dos anexos II, III e IV do regulamento pelo comité estabelecido em conformidade com o artigo 18º da Directiva 75/442/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do comité supracitado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo II do Regulamento (CEE) nº 259/93 é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 1996.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) JO nº L 30 de 6. 2. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 288 de 9. 11. 1994, p. 36.

(3) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 47.

(4) JO nº L 135 de 6. 6. 1996, p. 32.

(5) Conselho da OCDE de 21 de Setembro de 1995, Doc. Ref. C(95) 155.

ANEXO

«ANEXO II

LISTA VERDE DE RESÍDUOS (*)Independentemente de estarem ou não incluídos na presente lista não podem ser considerados resíduos verdes os resíduos que se encontrem contaminados com outras matérias numa extensão susceptível de: a) aumentar os riscos associados aos resíduos de modo a torná-los adequados para inclusão nas listas vermelha e laranja, ou b) impedir a recuperação ecológica dos resíduos.

(*) Sempre que possível, apresenta-se em cada entrada o número de código do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação das Mercadorias, estabelecido pela Convenção de Bruxelas de 14 de Junho de 1983 sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira. Este código pode referir-se tanto aos resíduos como aos produtos. O presente regulamento não inclui matérias que não sejam resíduos. Deste modo, o referido código, que apenas é utilizado para facilitar os seus procedimentos, é apresentado com a única finalidade de facilitar a identificação dos resíduos listados que constituem objecto do presente regulamento. Todavia, as notas explicativas correspondentes elaboradas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira devem ser utilizadas como guia de interpretação na identificação de resíduos incluídos em posições genéricas. A indicação "ex" identifica um produto específico incluído numa posição do Sistema Harmonizado.

O código que figura a negro na primeira coluna é o código da OCDE, constituído por duas letras, sendo uma relativa ao tipo de lista: "Green" (verde), "Ambe" (laranja), "Red" (vermelha) e a outra relativa à categoria de resíduos (A, B, C, etc.), seguidas de um número.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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