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Document 31996D0577

96/577/CE: Decisão da Comissão de 24 de Junho de 1996 relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas fixos de combate a incêndios (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 254, 8.10.1996, p. 44–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 017 P. 401 - 405
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 017 P. 401 - 405
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 017 P. 401 - 405
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 017 P. 401 - 405
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 017 P. 401 - 405
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 017 P. 401 - 405
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 017 P. 401 - 405
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 017 P. 401 - 405
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 017 P. 401 - 405
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 019 P. 247 - 251
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 019 P. 247 - 251
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 051 P. 22 - 26

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/07/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/577/oj

31996D0577

96/577/CE: Decisão da Comissão de 24 de Junho de 1996 relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas fixos de combate a incêndios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 254 de 08/10/1996 p. 0044 - 0048


DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1996 relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas fixos de combate a incêndios (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/577/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (1), alterada pela Directiva 93/68/CEE (2) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 13º,

Considerando que a Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previsto no nº 3 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE «o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança», que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no nº 4 do artigo 13º, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado;

Considerando que o nº 4 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas; que, por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos e nas especificações técnicas;

Considerando que os dois processos referidos no nº 3 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE são descritos pormenorizadamente no anexo III da mesma directiva; que, por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o citado anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas;

Considerando que o processo referido no nº 3, alínea a), do citado artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no referido anexo III, ponto 2 ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades, e que o processo descrito no nº 3, alínea b), do mesmo artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no referido anexo III, ponto 2 i), e no ponto 2 ii), do mesmo anexo III, primeira possibilidade com acompanhamento contínuo;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité permanente da construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo de produção na fábrica assegurada pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo de produção ou do próprio produto.

Artigo 2º

O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, é indicado nos mandatos relativos às normas harmonizadas.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 12.

(2) JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1.

ANEXO I

SISTEMAS DE DETECÇÃO E ALARME DE INCÊNDIOS; SISTEMAS FIXOS DE COMBATE A INCÊNDIOS; SISTEMAS DE CONTROLO DE INCÊNDIOS E FUMO; PRODUTOS ANTI-EXPLOSÃO

- Conjuntos de sistemas de detecção e alarme de incêndios: sistemas combinados de detecção e alarme de incêndios, sistemas de detecção de incêndios, sistemas de alarme de incêndios, sistemas de chamada de incêndio.

- Componentes de sistemas de detecção e alarme de incêndios: detectores de fumo, de calor e de chamas, dispositivos de controlo e indicação, dispositivos de encaminhamento da transmissão do alarme, isoladores anti-curto-circuito, dispositivos de alarme, fontes de alimentação eléctrica, dispositivos de entrada e saída, pontos de chamada de comando manual.

- Sistemas autónomos de detecção e alarme de fumo.

- Conjuntos de sistemas anti-incêndio e de combate a incêndios: sistemas de redes de incêndio armadas, sistemas de hidrantes secos e húmidos, sistemas de pulverização, nomeadamente com água, sistemas de extinção por espuma, sistemas de extinção por pós, sistemas de extinção por gases (incluindo os sistemas que utilizem CO2).

- Componentes de sistemas anti-incêndio e de combate a incêndios: hidrantes, detectores e comutadores do caudal da água, detectores e comutadores de pressão, válvulas de patamar, espias de entrada, bombas de combate a incêndios, agulhetas, pulverizadores e orifícios de descarga.

- Conjuntos de sistemas anti-explosão.

- Componentes de sistemas anti-explosão: detectores, produtos anti-explosão, sensores de explosões, produtos para o controlo das explosões.

- Conjuntos de instalações de controlo de fumo e incêndios: sistemas de evacuação de fumo e calor, sistemas diferenciais de pressão, etc.

- Componentes de instalações de controlo de fumo e incêndios: painéis de cantonamento, registos, condutas, evacuadores mecânicos e naturais, painéis de controlo, painéis de controlo de emergência, fontes de alimentação eléctrica.

ANEXO II

FAMÍLIA DE PRODUTOS

SISTEMAS DE DETECÇÃO E ALARME DE INCÊNDIOS; SISTEMAS FIXOS DE COMBATE A INCÊNDIOS; SISTEMAS DE CONTROLO DE INCÊNDIOS E FUMO; PRODUTOS ANTI-EXPLOSÃO (1/1)

Sistemas de comprovação da conformidade

Para os produtos e sua utilização prevista apresentados infra, o Comité Europeu de Normalização/Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CEN/Cenelec) deve especificar os seguintes sistemas de comprovação da conformidade nas normas harmonizadas nesta matéria:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelos menos, um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, a cláusula 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.

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