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Document 31995D0238

95/238/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 1995, que altera a Decisão 92/588/CEE relativa a um programa de orientação plurianual da frota de pesca de França para o período 1993/1996 (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

OJ L 166, 15.7.1995, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/238/oj

31995D0238

95/238/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 1995, que altera a Decisão 92/588/CEE relativa a um programa de orientação plurianual da frota de pesca de França para o período 1993/1996 (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

Jornal Oficial nº L 166 de 15/07/1995 p. 0001 - 0004


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 1995

que altera a Decisão 92/588/CEE relativa a um programa de orientação plurianual da frota de pesca de França para o período 1993/1996

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(95/238/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com fim estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6º, parágrafos 5 e 6;

Considerando que, nos termos do disposto no ponto 7 do anexo da Decisão 92/588/CEE da Comissão (2), alterada pela Decisão 94/137/CE (3), a Comissão considerou necessário proceder a uma revisão do programa, à luz da experiência adquirida e das disposições regulamentares, nacionais e comunitárias em vigor, a fim de tomar em consideração os novos elementos susceptíveis de melhorar as condições de execução do programa, garantindo, assim, um cumprimento mais cabal dos objectivos nele fixados;

Considerando que de entre os novos elementos mencionados no primeiro considerando é conveniente tomar em consideração um certo número de novas disposições, como:

- as disposições relativas à harmonização das dimensões dos navios em conformidade com o Regulamento (CE) nº 3259/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que altera o Regulamento (CEE) nº 2930/86 que define as características dos navios de pesca (4),

- as disposições relativas à descrição dos objectivos dos programas em termos de esforço de pesca, incluindo o nível de actividade dos navios, e aos processos de declaração adoptados no âmbito do Regulamento (CE) nº 109/94 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1994, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca (5),

- as novas técnicas ou disposições regulamentares adoptadas pela Comunidade em matéria de gestão das capacidades e actividades da frota de pesca no âmbito do actual programa,

- o agrupamento de segmentos de frotas, desde que sejam respeitadas as taxas de redução do esforço de pesca a aplicar em relação às unidades populacionais mais sensíveis;

Considerando que, na aplicação das disposições do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho (1), o Conselho adoptou a Decisão 94/15/CE, de 20 de Dezembro de 1993, relativa aos objectivos e regras de reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1996, tendo em vista alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração (2);

Considerando que as modificações adoptadas pela presente decisão da Comissão respeitam as orientações adoptadas pelo Conselho;

Considerando que determinados Estados-membros não puderam apresentar, nos prazos requeridos, a totalidade dos dados e informações que permitem à Comissão adoptar, antes de 31 de Dezembro de 1994, os projectos de decisão relativos à revisão intercalar dos programas;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das pescas e da aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 92/588/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No primeiro parágrafo do artigo 2º, a expressão «Às capacidades» é substituída pela expressão «Ao esforço».

2. No artigo 4º da decisão a alterar, a expressão «o mais tardar em 15 de Fevereiro e em 31 de Julho, relativamente aos semestres anteriores com termo, respectivamente, em 31 de Dezembro e 30 de Junho . . .» é substituída pela expressão «o mais tardar em 31 de Março de cada ano relativamente ao ano anterior que terminou em 31 de Dezembro de . . .».

3. No anexo:

- No ponto «1. Segmentação», são aditados os seguintes parágrafos:

«Identificação dos segmentos

Os Estados-membros transmitirão à Comissão, antes de 31 de Dezembro de 1994, uma lista de navios de cada segmento da frota com as suas características, em conformidade com os procedimentos previstos no Regulamento (CE) nº 109/94 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1994, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca (*) e, nomeadamente, no seu anexo I, bem como as categorias de programas nele definidas.

Agrupamento dos segmentos

Após acordo da Comissão, os Estados-membros podem agrupar vários segmentos das suas frotas. Neste caso, a taxa de redução aplicável é a correspondente às unidades populacionais-alvo mais sensíveis do grupo que pretende integrar o novo segmento assim constituído.

Gestão dos segmentos que incluem navios polivalentes

No caso de pescarias bem determinadas, os Estados-membros podem subsegmentar a frota constituída por navios polivalentes que pesquem alternadamente unidades populacionais demersais, bentónicas ou pelágicas. Cada subsegmento é definido pela soma do esforço de pesca exercido e registado como tal no quadro de objectivos constante do anexo da presente decisão. A gestão do respectivo esforço de pesca deve ser feita em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 109/94.

(*) JO nº L 19 de 22. 1. 1994, p. 5.»;

- No ponto «2. Objectivos finais por segmento»:

i) No primeiro parágrafo, a expressão «[arqueação em toneladas de arqueação bruta (TAB) e potência em quilovátios (kW)]» é substituída pela expressão «[arqueação em toneladas brutas (GT) e potência em quilovátios (kW)]»;

ii) É aditado o seguinte parágrafo:

«A aplicação da fórmula supramencionada para determinar os objectivos finais de cada segmento, expressos em toneladas brutas (GT), tem em conta, segmento por segmento, a estimativa da arqueação bruta em 1 de Janeiro de 1992 para cada um destes segmentos com base no disposto na Decisão 95/84/CE da Comissão (**) e, nomeadamente, os dados relativos à arqueação bruta da frota em 15 de Março de 1995, comunicados pelos Estados-membros à Comissão.

A utilização destes dados, segmento por segmento, para estimar as tonelagens butas no início do programa tem em conta o historial dos navios conforme registado no ficheiro comunitário dos navios de pesca, incluindo o dos navios abatidos ou construídos entre 1 de Janeiro de 1992 e 15 de Dezembro de 1994.

A arqueação bruta (GT) da frota em 1 de Janeiro 1992 corresponde à soma das tonelagens brutas (GT) por segmento assim obtida.

O valor em arqueação bruta (GT) dos objectivos globais para 31 de Dezembro de 1991 é determinado através da aplicação da seguinte fórmula:

obj. 91 (GT) = obj. 91 (TAB) × sit. 91 (GT)/sit. 91 (TAB)

sendo:

obj. 91 (GT) = objectivo para 31 de Dezembro de 1991 em arqueação bruta

obj. 91 (TAB) = objectivo para 31 de Dezembro de 1991 em arqueação de arqueação bruta

sit. 91 (GT) = situação em 1 de Janeiro de 1992 em arqueação bruta

sit. 91 (TAB) = situação em 1 de Janeiro de 1992 em arqueação de arqueação bruta.

A estimativa da arqueação GT em 1 de Janeiro de 1992 dos navios que, após essa data, foram definitivamente cancelados dos ficheiros nacional e comunitário dos navios de pesca e relativamente aos quais não podem ser aplicadas as fórmulas de nova medição definidas na Decisão 95/84/CE, realizar-se-á em conformidade com o rácio GT/TAB definido para os navios existentes, pertencentes à mesma classe de comprimento e ao mesmo segmento.

(**) JO nº L 67 de 25. 3. 1995, p. 33.»;

- No ponto «5. Execução e acompanhamento», o texto do terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«- dados que permitam acompanhar o efeito das medidas executadas no âmbito do presente programa em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 109/94, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca, e, nomeadamente, nos seus artigos 4º e 5º»;

- O ponto «6. Acções previstas» é suprimido;

- O ponto «7. Revisão do programa» passa a ser o ponto 6. São suprimidos os segundo e terceiro parágrafos.

4. O quadro de objectivos é substituído pelo quadro constante no anexo da presente decisão.

Artigo 2º

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1995.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO nº L 346 de 31. 12. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 401 de 31. 12. 1992, p. 3.

(3) JO nº L 61 de 4. 3. 1994, p. 22.

(4) JO nº L 339 de 29. 12. 1994, p. 11.

(5) JO nº L 19 de 22. 1. 1994, p. 5.

(1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 10 de 14. 1. 1994, p. 20.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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