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Document 31994R0005
Council Regulation (EC) No 5/94 of 22 December 1993 on the suspension of the anti-dumping measures against EFTA countries
Regulamento (CE) nº 5/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativo à suspensão das medidas anti-dumping em relação aos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL)
Regulamento (CE) nº 5/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativo à suspensão das medidas anti-dumping em relação aos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL)
OJ L 3, 5.1.1994, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 02 Volume 011 P. 39 - 40
Special edition in Swedish: Chapter 02 Volume 011 P. 39 - 40
No longer in force, Date of end of validity: 24/02/1994
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31986D0497 | suspensão parcial | 01/01/1994 | ||
Partial suspension | 31989D0143 | 01/01/1994 | |||
Suspension | 31990D0138 | 01/01/1994 | |||
Suspension | 31992D0313 | 01/01/1994 | |||
Partial suspension | 31993R3359 | 01/01/1994 |
Regulamento (CE) nº 5/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativo à suspensão das medidas anti-dumping em relação aos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL)
Jornal Oficial nº L 003 de 05/01/1994 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0039
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0039
REGULAMENTO (CE) Nº 5/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1993 relativo à suspensão das medidas anti-dumping em relação aos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Considerando que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir denominado « Acordo EEE ») foi assinado no Porto, em 2 de Maio de 1992, e posteriormente alterado por um protocolo que adapta o referido acordo; Considerando que certos produtos originários dos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) estão actualmente sujeitos, aquando da importação na Comunidade, a medidas anti-dumping adoptadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2423/88; Considerando que o artigo 26º do Acordo EEE dispõe que, salvo disposição em contrário do acordo, não são aplicáveis, nas relações entre as partes contratantes, quaisquer medidas anti-dumping, direitos de compensação e medidas contra práticas comerciais desleais imputáveis a países terceiros; Considerando que o protocolo nº 13 do Acordo EEE estabelece que a aplicação do disposto no artigo 26º se limita aos domínios abrangidos pelas disposições do acordo e em relação aos quais o acervo comunitário esteja totalmente integrado no acordo; Considerando que os produtos originários dos países membros da AECL que estão actualmente sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas pertencem a sectores abrangidos pelas disposições do Acordo EEE; Considerando que o acervo comunitário relativo a estes domínios foi totalmente integrado no Acordo EEE; que os países em questão adoptaram as medidas necessárias, no âmbito desse acordo, para aplicar esse acervo a partir da data da entrada em vigor do acordo; Considerando que é necessário suspender as medidas anti-dumping adoptadas em relação às mercadorias originárias dos países da AECL a partir da data da entrada em vigor do Acordo EEE, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º São suspensos os direitos anti-dumping instituídos por força do Regulamento (CEE) nº 2423/88 ou os compromissos aceites por decisão da Comissão relativamente às seguintes importações: - peças de canto trabalhadas em aço vazado ou moldado, originárias da Áustria (Decisão 92/313/CEE da Comissão) (1), - carboreto de silício originário da Noruega (Decisão 86/497/CEE da Comissão) (2), - ureia originária da Áustria (Decisão 89/143/CEE da Comissão) (3), - ferro-silício originário da Suécia, Noruega e Islândia [Regulamento (CE) nº 3359/93 do Conselho] (4), - motores diesel originários da Suécia e da Finlândia (Decisão 90/138/CEE da Comissão) (5). Os direitos sobre estes produtos deixam de ser cobrados. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente J.-M. DEHOUSSE (1) JO nº L 165 de 19. 6. 1992, p. 37. (2) JO nº L 287 de 10. 10. 1986, p. 25. (3) JO nº L 52 de 24. 2. 1989, p. 37. (4) JO nº L 302 de 9. 12. 1993, p. 1. (5) JO nº L 76 de 22. 3. 1990, p. 28.