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Document 31994R0005

Regulamento (CE) nº 5/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativo à suspensão das medidas anti-dumping em relação aos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL)

OJ L 3, 5.1.1994, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 02 Volume 011 P. 39 - 40
Special edition in Swedish: Chapter 02 Volume 011 P. 39 - 40

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/02/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/5/oj

31994R0005

Regulamento (CE) nº 5/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1993, relativo à suspensão das medidas anti-dumping em relação aos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL)

Jornal Oficial nº L 003 de 05/01/1994 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0039
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 11 p. 0039


REGULAMENTO (CE) Nº 5/94 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1993 relativo à suspensão das medidas anti-dumping em relação aos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Considerando que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir denominado « Acordo EEE ») foi assinado no Porto, em 2 de Maio de 1992, e posteriormente alterado por um protocolo que adapta o referido acordo;

Considerando que certos produtos originários dos países membros da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) estão actualmente sujeitos, aquando da importação na Comunidade, a medidas anti-dumping adoptadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2423/88;

Considerando que o artigo 26º do Acordo EEE dispõe que, salvo disposição em contrário do acordo, não são aplicáveis, nas relações entre as partes contratantes, quaisquer medidas anti-dumping, direitos de compensação e medidas contra práticas comerciais desleais imputáveis a países terceiros;

Considerando que o protocolo nº 13 do Acordo EEE estabelece que a aplicação do disposto no artigo 26º se limita aos domínios abrangidos pelas disposições do acordo e em relação aos quais o acervo comunitário esteja totalmente integrado no acordo;

Considerando que os produtos originários dos países membros da AECL que estão actualmente sujeitos às medidas anti-dumping acima referidas pertencem a sectores abrangidos pelas disposições do Acordo EEE;

Considerando que o acervo comunitário relativo a estes domínios foi totalmente integrado no Acordo EEE; que os países em questão adoptaram as medidas necessárias, no âmbito desse acordo, para aplicar esse acervo a partir da data da entrada em vigor do acordo;

Considerando que é necessário suspender as medidas anti-dumping adoptadas em relação às mercadorias originárias dos países da AECL a partir da data da entrada em vigor do Acordo EEE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

São suspensos os direitos anti-dumping instituídos por força do Regulamento (CEE) nº 2423/88 ou os compromissos aceites por decisão da Comissão relativamente às seguintes importações:

- peças de canto trabalhadas em aço vazado ou moldado, originárias da Áustria (Decisão 92/313/CEE da Comissão) (1),

- carboreto de silício originário da Noruega (Decisão 86/497/CEE da Comissão) (2),

- ureia originária da Áustria (Decisão 89/143/CEE da Comissão) (3),

- ferro-silício originário da Suécia, Noruega e Islândia [Regulamento (CE) nº 3359/93 do Conselho] (4),

- motores diesel originários da Suécia e da Finlândia (Decisão 90/138/CEE da Comissão) (5).

Os direitos sobre estes produtos deixam de ser cobrados.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-M. DEHOUSSE

(1) JO nº L 165 de 19. 6. 1992, p. 37.

(2) JO nº L 287 de 10. 10. 1986, p. 25.

(3) JO nº L 52 de 24. 2. 1989, p. 37.

(4) JO nº L 302 de 9. 12. 1993, p. 1.

(5) JO nº L 76 de 22. 3. 1990, p. 28.

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