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Document 31994D1054

94/1054/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à aprovação do documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias nas zonas do Land Bayern abrangidas pelo objectivo nº 2, na Alemanha (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

OJ L 384, 31.12.1994, p. 64–67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/1054/oj

31994D1054

94/1054/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à aprovação do documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias nas zonas do Land Bayern abrangidas pelo objectivo nº 2, na Alemanha (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 384 de 31/12/1994 p. 0064 - 0067


DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Dezembro de 1994 relativa à aprovação do documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias nas zonas do Land Bayern abrangidas pelo objectivo nº 2, na Alemanha (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (94/1054/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2082/93 (2), e, nomeadamente, o nº 1, último parágrafo, do seu artigo 10º,

Após consulta do Comité consultivo para o desenvolvimento e a reconversão das regiões e do Comité ao abrigo do artigo 124º do Tratado,

Considerando que o processo de programação das intervenções estruturais do objectivo nº 2 é definido nos nºs 8 a 10 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2081/93 (4); que, no entanto, o Regulamento (CEE) nº 4253/88 prevê, no nº 2, último parágrafo, do seu artigo 5º, que, a fim de simplificar e acelerar os processos de programação, os Estados-membros possam apresentar num documento único de programação, as informações exigidas a título do plano de desenvolvimento regional previsto no nº 8 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 e as informações requeridas nos termos do nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88; que no nº 1, último parágrafo, do seu artigo 10º, o mesmo regulamento prevê que nesse caso a Comissão adopte uma decisão única relativa a um documento único, que inclua simultaneamente os elementos referidos no nº 3 do artigo 8º e a contribuição dos fundos referida no nº 3, último parágrafo, do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88;

Considerando que a Comissão estabeleceu, pela Decisão 94/169/CE (5), uma primeira lista de zonas industriais em declínio abrangidas pelo objectivo nº 2 para o período compreendido entre 1994 e 1996;

Considerando que o Governo alemão apresentou à Comissão, em 22 de Abril de 1994, o documento único de programação, referido no nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, para as zonas do objectivo nº 2 do Land Bayern; que o documento inclui os elementos referidos no nº 8 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2052/88 e no nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 4253/88; que as despesas efectuadas ao abrigo desse documento único de programação são elegíveis, de acordo com o nº 2 do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, a partir de 1 de Janeiro de 1994;

Considerando que o documento único de programação apresentado pelo Estado-membro inclui, nomeadamente, a descrição dos principais eixos prioritários seleccionados, os pedidos de contribuições previstas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder) e do Fundo Social Europeu (FSE) e indicações sobre a utilização dos recursos previstos do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros, previstos para a realização do documento único de programação;

Considerando que, em conformidade com o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, a Comissão deve assegurar, no âmbito da parceria, a coordenação e a coerência entre a contribuição dos fundos e a intervenção do BEI e dos outros instrumentos financeiros, incluindo a da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e das outras acções com finalidade estrutural;

Considerando que o BEI foi associado à elaboração do documento único de programação, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, aplicável por analogia ao estabelecimento do documento único de programação; que o BEI se declarou disposto a contribuir para a realização deste documento em conformidade com as disposições estatutárias que o regem; que, no entanto, não foi ainda possível avaliar com precisão os montantes de empréstimos comunitários correspondentes às necessidades de financiamento;

Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1866/90 da Comissão, de 2 de Julho de 1990, que estabelece regras relativas à utilização do ecu na execução orçamental dos fundos estruturais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2745/94 (2), prevê que, nas decisões da Comissão que aprovam um documento único de programação, a contribuição comunitária disponível para o conjunto do período e a sua repartição anual sejam expressas em ecus, a preços do ano da decisão, e fiquem sujeitas a indexação; que essa repartição anual deve ser compatível com a progressividade das dotações de autorização, constante do anexo II do Regulamento (CEE) nº 2052/88; que a indexação se baseia numa única taxa por ano, que corresponde às taxas aplicadas anualmente ao orçamento comunitário em função dos mecanismos de adaptação técnica das perspectivas financeiras;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2083/93 (4), define no seu artigo 1º as acções em cujo financiamento o Feder pode participar;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4255/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052//88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2084/93 (6), define no seu artigo 1º as acções em cujo financiamento o FSE pode participar;

Considerando que o documento único de programação foi estabelecido com o acordo do Estado-membro em causa, no âmbito da parceria, como definida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2052/88;

Considerando que determinadas medidas previstas a título do presente documento único de programação compreendem o co-financiamento de regimes de ajuda que não foram ainda aprovados pela Comissão, pelo que é conveniente deduzir das autorizações financeiras os montantes correspondentes a essas medidas, até à aprovação dos referidos regimes de ajuda pela Comissão;

Considerando que a presente intervenção satisfaz as condições do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 4253/88, pelo que é executada através de uma abordagem integrada, que prevê o financiamento por vários fundos;

Considerando que o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CECA, CE, Euratom) nº 2730/94 (8), prevê, no seu artigo 1º, que as obrigações jurídicas contraídas para acções cuja realização se estenda por mais de um exercício financeiro incluam uma data limite de cumprimento que deve ser indicada ao beneficiário, de forma adequada, aquando da concessão da ajuda;

Considerando que o nº 3 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 prevê, sob reserva das disponibilidades orçamentais, uma autorização única sempre que a contribuição comunitária concedida não exceder 40 milhões de ecus para o conjunto do período de programação;

Considerando que estão satisfeitas todas as outras condições necessárias para a concessão da contribuição do Feder e do FSE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o documento único de programação para as intervenções estruturais comunitárias nas zonas do Land Bayern abrangidas pelo objectivo nº 2, na Alemanha, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1996.

Artigo 2º

O documento único de programação contém os seguintes elementos essenciais:

a) Os eixos prioritários seleccionados para a acção conjunta, bem como os seus objectivos específicos quantificados, a apreciação do impacte esperado e a sua coerência com as políticas económicas, sociais e regionais na Alemanha.

Os eixos prioritários são os seguintes:

1. Infra-estruturas para a indústria,

2. Desenvolvimento do potencial endógeno,

3. Infra-estruturas para protecção ambiental,

4. Formação profissional,

5. Orientação e aconselhamento,

6. Apoio ao emprego e à criação de actividades;

b) A contribuição dos fundos estruturais como definida no artigo 4º;

c) As disposições pormenorizadas de execução do documento único de programação, que incluem:

- as regras de acompanhamento e de avaliação,

- as disposições de execução financeira,

- as regras do respeito das políticas comunitárias;

d) As regras de verificação da adicionalidade e uma primeira avaliação desta;

e) As disposições previstas para a associação das autoridades ambientais à execução do documento único de programação;

f) A disponibilização de meios para a assistência técnica necessária à preparação, execução ou adaptação das acções em causa.

Artigo 3º

Para efeitos de indexação, a repartição anual do montante global máximo previsto para a contribuição dos fundos estruturais é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 4º

A contribuição dos fundos estruturais concedida a título do documento único de programação ascende a um montante máximo de 14,660 milhões de ecus.

As regras da concessão da contribuição financeira, incluindo a participação financeira dos fundos respeitante aos diferentes eixos e medidas, são indicadas no plano de financiamento e nas disposições pormenorizadas de execução que fazem parte integrante do documento único de programação.

A necessidade de financiamento nacional prevista, ou seja, cerca de 18,1 milhões de ecus para o sector público e 0,8 milhão de ecus para o sector privado, pode ser parcialmente coberta por recurso aos empréstimos comunitários nomeadamente da CECA e do BEI.

Artigo 5º

1. A repartição pelos fundos estruturais do total da contribuição comunitária disponível é a seguinte:

- Feder:9,503 milhões de ecus,

- FSE:5,130 milhões de ecus.

2. As autorizações orçamentais no momento da adopção do documento único de programação contemplam o total da contribuição comunitária.

Os montantes são os seguintes:

- Feder:8,505 milhões de ecus,

- FSE:5,130 milhões de ecus.

Em conformidade com o disposto no artigo 7º, estas autorizações não compreendem os montantes relativos aos regimes de ajudas ainda não aprovados pela Comissão. As autorizações a eles respeitantes serão efectuadas após aprovação dos regimes em causa.

Artigo 6º

A repartição pelos fundos estruturais e as regras de concessão da contribuição financeira podem ser objecto de posterior alteração em função das adaptações decididas, no respeito das disponibilidades e das regras orçamentais, de acordo com o processo previsto no nº 5 do artigo 25º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

Artigo 7º

A presente decisão não prejudica a posição da Comissão relativamente aos regimes de ajuda previstos nas medidas indicadas para esta finalidade no documento único de programação; em conformidade com o disposto nos artigos 92º e 93º do Tratado, os regimes de ajuda devem ser aprovados pela Comissão e, consequentemente, das autorizações resultantes da execução dessas medidas são deduzidos os montantes correspondentes a esses regimes de ajuda, até que sejam aprovados pela Comissão.

Artigo 8º

O apoio comunitário incidirá nas despesas relacionadas com as operações cobertas pelo documento único de programação que tiverem sido objecto, no Estado-membro, de disposições juridicamente vinculativas e em relação às quais tiverem sido especificamente autorizados, até 31 de Dezembro de 1996, os meios financeiros necessários. A data limite para a tomada em consideração das despesas dessas acções é 31 de Dezembro de 1998.

Artigo 9º

O documento único de programação deve ser executado em conformidade com a legislação comunitária, nomeadamente com o disposto nos artigos 6º, 30º, 48º, 52º e 59º do Tratado CE e nas directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de contratos.

Artigo 10º

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão Bruce MILLAN Membro da Comissão

(1) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

(2) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 20.

(3) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

(4) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 5.

(5) JO nº L 81 de 24. 3. 1994, p. 1.

(1) JO nº L 170 de 3. 7. 1990, p. 36.

(2) JO nº L 290 de 11. 11. 1994, p. 4.

(3) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 15.

(4) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 34.

(5) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 21.

(6) JO nº L 193 de 31. 7. 1993, p. 39.

(7) JO nº L 356 de 31. 12. 1977, p. 1.

(8) JO nº L 293 de 12. 11. 1994, p. 7.

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