EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992L0065

Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE

OJ L 268, 14.9.1992, p. 54–72 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 045 P. 53 - 71
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 045 P. 53 - 71
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 013 P. 154 - 174
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 013 P. 154 - 174
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 013 P. 154 - 174
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 013 P. 154 - 174
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 013 P. 154 - 174
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 013 P. 154 - 174
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 013 P. 154 - 174
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 013 P. 154 - 174
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 013 P. 154 - 174
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 011 P. 143 - 162
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 011 P. 143 - 162
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 013 P. 133 - 151

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado e substituído por 32016R0429

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/65/oj

31992L0065

Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE

Jornal Oficial nº L 268 de 14/09/1992 p. 0054 - 0072
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0053
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0053


DIRECTIVA 92/65/CEE DO CONSELHO de 13 de Julho de 1992 que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta as propostas da Comissão (1),

Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os animais vivos e os produtos de origem animal estão incluídos na lista de produtos enumerados no anexo II do Tratado; que a colocação desses animais e produtos no mercado constitui uma fonte de rendimento para uma parte da população agrícola;

Considerando que, para assegurar um desenvolvimento racional deste sector e aumentar a sua produtividade, há que fixar, a nível comunitário, regras de polícia sanitária para os animais e produtos em questão;

Considerando que a Comunidade deve adoptar as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que a prossecução dos objectivos anteriormente referidos levou o Conselho a fixar regras de polícia sanitária relativas aos bovinos, aos suínos, aos ovinos e caprinos, aos euqídeos, às aves de capoeira e ovos para incubação, aos peixes e produtos da pesca, aos moluscos bivalves, ao sémen de bovinos e suínos, aos embriões de bovinos, às carnes frescas, à carne de aves de capoeira, aos produtos à base de carne e às carnes de caça e de coelho;

Considerando que há que fixar regras de polícia sanitária que regulem a colocação no mercado de animais e produtos de origem animal ainda não sujeitos às regras anteriormente referidas;

Considerando que é necessário prever que a presente directiva se aplique sem prejuízo do Regulamento (CEE) no. 3626/82, do Conselho de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da convenção sobre o comércio internacional de espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção (4);

Considerando que, no que respeita a determinados aspectos técnicos, é necessário recorrer à Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (5) e à Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (6);

Considerando que, no que respeita à organização e seguimento a dar aos controlos bem como às medidas de salvaguarda a aplicar, é conveniente recorrer às regras gerais fixadas na Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos na perspectiva da realização do mercado interno (7);

Considerando que, salvo disposições em contrário, o comércio de animais e de produtos de origem animal deve ser liberalizado, sem prejuizo do recurso a eventuais medidas de salvaguarda;

Considerando que, devido a riscos notórios de propagação das doenças a que os animais estão expostos, há que especificar, em relação a certos animais e produtos de origem animal, as exigências especiais a impor no momento da sua colocação no mercado para fins de comércio, nomeadamente com destino a regiões que disponham de um estatuto sanitário elevado;

Considerando que a situação específica do Reino Unido da Gra-Bretanha e da Irlanda do Norte e da República da Irlanda, resultante da sua situação insular, pelo facto de esses Estados estarem indemnes da raiva desde há muito tempo, justifica disposições especiais que permitam garantir que a colocação no mercado do Reino Unido e da Irlanda de caes e gatos não originários desses países não acarrete o risco de neles ser introduzida a raiva, sem por tal facto afectar a supressão dos controlos veterinários nas fronteiras dos Estados-membros;

Considerando que o certificado sanitário constitui o meio mais adequado para garantir e controlar o cumprimento dessas exigências;

Considerando que, para manter a situação sanitária da Comunidade, há que, no momento da colocação no mercado, submeter os animais e produtos de origem animal referidos na presente directiva às exigências mínimas previstas para o comércio e controlar o seu cumprimento em conformidade com os princípios e regras da Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários de produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (8);

Considerando que há que prever um processo que institua uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no seio do Comité veterinário permanente;

Considerando que é conveniente que o prazo de transposição estabelecido no artigo 29o., ou seja, 1 de Janeiro de 1994, não tenha incidência na supressão dos controlos veterinários nas fronteiras a partir de 1 de Janeiro de 1993,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1o.

A presente directiva define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE.

A presente directiva é aplicável sem prejuízo das disposições adoptadas no âmbito do Regulamento (CEE) no. 3626/82.

A presente directiva não afecta as regras nacionais aplicáveis aos animais de estimação, sem que esse facto possa prejudicar a supressão dos controlos veterinários nas fronteiras entre Estados-membros.

(¹) JO no. L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 91/496/CEE (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).

Artigo 2o.

1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) «Comércio»: o comércio tal como definido no no. 3 do artigo 2o. da Directiva 90/425/CEE;

b) «Animais»: espécimes pertencentes às espécies animais não referidas nas Directivas 64/432/CEE, 90/426/CEE (²), 90/539/CEE (³), 91/67/CEE (& {È%};), 91/68/CEE (& {È& };), 91/492/CEE (& {È(};) e 91/493/CEE (& {È)};);

c) «Organismo, instituto ou centro oficialmente aprovado»: qualquer instalação permanente, geograficamente circunscrita, aprovada nos termos do artigo 13o., onde sejam habitualmente detidas ou criadas uma ou mais espécies de animais, para fins comerciais ou não, e exclusivamente com um ou mais dos seguintes objectivos:

- exposição desses animais e educação do público,

- conservação das espécies,

- investigação científica fundamental ou aplicada, ou criação de animais para satisfazer as necessidades dessa investigação;

d) «Doenças de declaração obrigatória»: as doenças referidas no anexo A.

2. Além disso, são aplicáveis mutatis mutandis as definições previstas no artigo 2o. das Directivas 64/432/CEE, 91/67/CEE e 90/539/CEE, com excepção das de centros e organismos aprovados.

(²) Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1980, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 42). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/496/CEE (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).

(³) Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO no. L 303 de 31. 10. 1990, p. 6). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/496/CEE (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).

(& {È%};) Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO no. L 46 de 19. 2. 1991, p. 1).

(& {È& };) Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO no. L 46 de 19. 2. 1991, p. 1).

(& {È(};) Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1992, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 1).

(& {È)};) Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 15).

CAPÍTULO II Disposições aplicáveis ao comércio

Artigo 3o.

Os Estados-membros assegurarão que o comércio referido no primeiro parágrafo do artigo 1o. não seja proibido ou restringido por motivos de polícia sanitária que não sejam resultantes da aplicação da presente directiva ou da legislação comunitária e, nomeadamente, das medidas de salvaguarda eventualmente tomadas.

Artigo 4o.

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, para efeitos de aplicação do no. 1, alínea a), do artigo 4o. da Directiva 90/425/CEE, os animais referidos nos artigos 5o. a 10o. da presente directiva só possam ser objecto de comércio, sem prejuízo do artigo 13o. e de disposições especiais a adoptar nos termos do artigo 24o., se satisfizerem as condições previstas nos artigos 5o. a 10o. e se forem provenientes de explorações ou estabelecimentos comerciais referidos nos nos. 1 a 3 do artigo 12o. da presente directiva que se encontrem registados junto da autoridade competente e que se comprometam:

- a mandar examinar regularmente os animais detidos, nos termos do no. 3 do artigo 3o. da Directiva 90/425/CEE,

- a declarar à autoridade competente, além dos casos de doenças de declaração obrigatória, o aparecimento das doenças referidas no anexo B para as quais o Estado-membro em causa tenha elaborado um programa de luta ou de vigilância,

- a respeitar as medidas nacionais específicas de luta contra uma doença que se revista de especial importância para um determinado Estado-membro e que seja objecto de um programa elaborado nos termos do artigo 14o., ou de uma decisão nos termos do no. 2 do artigo 15o.,

- a só colocar no mercado, para efeitos de comércio, os animais que não apresentem qualquer sintoma de doença e que sejam provenientes de explorações ou de zonas que não sejam objecto de qualquer medida de proibição por razões de polícia sanitária e, no caso de animais que não sejam acompanhados de um certificado sanitário ou de um documento comercial conforme previsto nos artigos 5o. a 11o., os animais acompanhados de uma declaração do empresário agrícola certificando que os mesmos não apresentavam qualquer sintoma aparente de doença na altura da expedição e que a sua exportação não está sujeita a medidas de restrição de polícia sanitária,

- a respeitar as exigências destinadas a assegurar o bem--estar dos animais detidos.

Artigo 5o.

1. Os Estados-membros assegurarão que os macacos (simiae e prosimiae) apenas sejam objecto de comércio a partir de e com destino a organismos, institutos ou centros oficialmente aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-membros nos termos do artigo 13o. e sejam acompanhados de um certificado veterinário de acordo com o modelo constante do anexo E, cuja declaração deverá ser preenchida pelo veterinário oficial do organismo, instituto ou centro de origem, afim de garantir o estado sanitário dos animais.

2. Em derrogação do no. 1, a autoridade competente de um Estado-membro poderá autorizar um organismo, instituto ou centro aprovado a adquirir macacos pertencentes a particulares.

Artigo 6o.

A. Os Estados-membros assegurarão que, sem prejuízo dos artigos 14o. e 15o., os ungulados das espécies não referidas nas Directivas 64/432/CEE, 90/426/CEE e 91/68/CEE só possam ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:

1. De um modo geral:

a) Estarem identificados nos termos do no. 1, alínea c), do artigo 3o. da Directiva 90/425/CEE;

b) Não terem de ser eliminados no âmbito de um programa de erradicação de uma doença contagiosa;

c) Não terem sido vacinados contra a febre aftosa e satisfazerem as exigências pertinentes da Directiva 85/511/CEE e do artigo 4o.A da Directiva 64/432/CEE;

d) Provirem de uma exploração referida no no. 2, alíneas b) e c), do artigo 3o. da Directiva 64/432/CEE, que não seja objecto de medidas de polícia sanitária, nomeadamente de medidas adoptadas em execução das Directivas 85/511/CEE, 80/217/CEE (¹) e 91/68/CEE e na qual tenham sido mantidos permanentemente desde o seu nascimento ou durante os últimos 30 dias antes da expedição;

e) Caso tenham sido importados:

- provirem de um país terceiro que conste da coluna «outros ungulados» a inserir na lista estabelecida nos termos do artigo 3o. da Directiva 72/462/CEE (²),

(¹) Directiva 80/217/EEG do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO no. L 47 de 21. 2.1980, p. 11). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/486/CEE (JO no. L 280 de 3. 10. 1987, p. 21).

(²) Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros (JO no. L 302 de 31. 12. 1972, p. 28). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/497/CEE (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 69).

- satisfazerem condições específicas de polícia sanitária a fixar de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o. que sejam pelo menos equivalentes às exigências do presente artigo;

f) serem acompanhados de um certificado conforme o modelo constante do anexo E, completado com a seguinte declaração:

«Declaração

Eu, abaixo assinado (veterinário oficial), certifico que o ruminante/o suídeo (a) não abrangido pela Directiva 64/432/CEE:

a) Pertence à espécie . . . . . . . . . .;

b) Não apresentou, ao ser examinado, qualquer sinal clínico das doenças a que é sensível;

c) Provém de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose, oficialmente indemne ou indemne de brucelose/de uma exploração não sujeita a restrições em relação à peste suína (a) ou de uma exportação onde foi submetido, com resultado negativo, aos testes previstos no no. 2, alínea a), subalínea ii), do artigo 6o. da Directiva 92/65/CEE;

(a) Riscar o que não interessa»;

2) Caso se trate de ruminantes:

a) Serem provenientes de um efectivo oficialmente indemne de tuberculose e oficialmente indemne ou indemne de brucelose, nos termos da Directiva 64/432/CEE ou da Directiva 91/68/CEE e satisfazerem, no que se refere às regras de polícia sanitária, as exigências pertinentes previstas para a espécie bovina no no. 2, alíneas c), d), f), g) e h), do artigo 3o. da Directiva 64/432/CEE ou no artigo 3 da Directiva 91/68/CEE;

b) Se não forem provenientes de um efectivo que satisfaça as condições previstas na alínea a), serem provenientes de uma exploração onde não se tenha verificado nenhum caso de brucelose nem de tuberculose durante os últimos 42 dias antes do carregamento dos animais e na qual os ruminantes tenham sido sujeitos, nos últimos 30 dias antes da expedição, e com resultado negativo a

- um teste de reacção à tuberculose e

- um teste destinado a comprovar a ausência de anticorpos contra a brucelose.

As exigências relativas a estes testes e à definição do estatuto destas explorações, no tocante à tuberculose e à brucelose, serão definidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o. da presente directiva.

Na pendência das decisões previstas no parágrafo anterior, continuarão a aplicar-se as regras nacionais, em especial no que diz respeito à tuberculose;

3) Caso se trate de suídeos:

a) Não serem provenientes de uma zona sujeita a medidas de proibição relacionadas com a existência da peste suína africana, em aplicação do artigo 9A da Directiva 64/432/CEE;

b) Serem provenientes de uma exploração não sujeita a qualquer das restrições previstas na Directiva 80/217/CEE em relação à peste suína clássica;

c) Serem provenientes de um efectivo indemne de brucelose, em conformidade com as exigências da Directiva 64/432/CEE, e satisfazerem as exigências de políca sanitária pertinentes previstas para a espécie suína na Directiva 64/432/CEE;

d) Se não forem provenientes de um efectivo que satisfaça as condições previstas na alínea c), terem sido submetidos, nos últimos 30 dias antes da expedição, e com resultado negativo, a um teste destinado a comprovar a ausência de anticorpos contra a brucelose.

B. A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo:

1. nas alíneas b) e c) do artigo 2o., os termos «das espécies bovina» são substituídos pelos termos «das espécies bovinas (incluindo as espécies Bubalus bubalus)»;

2. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10o.A

Os certificados sanitários cujo modelo consta do anexo F podem ser alterados ou completados de acordo com o procedimento previsto no artigo 12o. a fim de ter em conta nomeadamente as exigências do artigo 6o. da Directiva 92/65/CEE.».

Artigo 7o.

A. Os Estados-membros assegurarão que as aves não referidas na Directiva 90/539/CEE só possam ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:

1. De um modo geral:

a) Serem provenientes de uma exploração em que não tenha sido diagnosticada gripe aviária nos últimos 30 dias antes da expedição;

b) Serem provenientes de uma exploração ou de uma zona não sujeita a restrições ao abrigo de medidas de luta contra a doença de Newcastle.

Na pendência da execução das medidas comunitárias referidas no artigo 19o. da Directiva 90/539/CEE continuarão a ser aplicáveis as exigências nacionais em matéria de luta contra a doença de Newcastle, dentro do respeito das disposições gerais do Tratado;

c) Terem ficado de quarentena, nos termos do no. 1, terceiro travessão, do artigo 10o. da Directiva 91/496/CEE, na exploração onde foram introduzidos depois de admitidos no território da Comunidade, se forem importados de um país terceiro;

2. Além disso, caso se trate de psitacídeos:

a) Não serem provenientes de uma exploração nem terem estado em contacto com animais de uma exploração em que tenha sido diagnosticada psitacose (Chlamida psittaci).

O período de proibição deverá ser de, pelo menos, dois meses a contar do último caso diagnosticado e de um tratamento efectuado sob controlo veterinário, reconhecido de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o.;

b) Estarem identificados nos termos do no. 1, alínea c), do artigo 3o. da Directiva 90/425/CEE.

Os métodos de identificação dos psitacídeos e, nomeadamente, dos psitacídeos doentes serão determinados de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o.;

c) Serem acompanhados de um documento comercial visado por um veterinário oficial ou pelo veterinário responsável pela exploração ou pelo estabelecimento de origem e em quem a autoridade competente tenha delegado essas funções.

B. No ponto 2, segundo parágrafo, do artigo 2o. da Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e da polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e de carnes de caça de criação (¹), devem inserir-se, na quarta linha, os termos «e as aves corredoras (ratites)» após os termos «Directiva 90/539/CEE».

No ponto 1, segundo parágrafo, do artigo 2o. da Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições da polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (²), devem inserir-se os termos «e as aves corredores (ratites)» após os termos «e perdizes».

(¹) JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 41.

(²) JO no. L 303 de 31. 10. 1990, p. 6.

Artigo 8o.

Os Estados-membros assegurarão que as abelhas (Apis melifera) só possam ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:

a) Serem provenientes de uma zona que não seja objecto de qualquer proibição ligada ao aparecimento de loque americana.

O período de proibição deverá ser de pelo menos 30 dias a contar do último caso verificado e da data em que todas as colmeias situadas num raio de 3 quilómetros tiverem sido controladas pela autoridade competente e todas as colmeias infectadas tiverem sido queimadas ou tratadas e controladas a contento da referida autoridade competente.

De acordo com o procedimento previsto no artigo 26o. e após parecer do Comité científico veterinário, as exigências a que estão sujeitas as abelhas (Apis melifera) ou exigências equivalentes poderão aplicar-se igualmente aos zangãos;

b) Serem acompanhadas de um certificado sanitário de acordo com o modelo constante do anexo E, cuja declaração deverá ser preenchida pela autoridade competente, que atestará o cumprimento das exigências previstas na alínea a).

Artigo 9o.

1. Os Estados-membros assegurarão que os lagomorfos só possam ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:

a) Não serem provenientes ou não terem estado em contacto com animais de uma exploração em que tenha surgido ou tenha sido presumida a presença de raiva no decurso do último mês;

b) Serem provenientes de uma exploração onde nenhum animal apresente sintomas clínicos de mixomatose.

2. Os Estados-membros que exigirem um certificado sanitário para a circulação de lagomorfos no seu território poderão exigir que os animais a ele destinados sejam acompanhados de um certificado sanitário de acordo com o modelo previsto no anexo E, completado com a seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado, . . . . . . . . . certifico que o lote acima mencionado respeita as exigências do artigo 9o. da Directiva 92/65/CEE e que os animais não apresentavam qualquer sintoma clínico de doença quando foram examinados.».

Esta declaração deverá ser passada pelo veterinário oficial ou pelo veterinário responsável pela exploração de origem e em quem a autoridade competente tenha delegado essas funções e, no que se refere às explorações de criação industriais, pelo veterinário oficial.

Os Estados-membros que queiram fazer uso desta faculdade informarão a Comissão, que se deve certificar do cumprimento da exigência prevista no primeiro parágrafo.

3. A Irlanda e o Reino Unido poderão exigir a apresentação de um certificado sanitário que ateste o cumprimento da exigência prevista na alínea a) do no. 1.

Artigo 10o.

1. Os Estados-membros assegurarão que seja proibido o comércio de furões, visões e raposas provenientes de uma exploração ou que tenham estado em contacto com animais de uma exploração onde tenham surgido ou se presuma que surgiram casos de raiva nos últimos seis meses, caso os animais não sejam submetidos a uma vacinação sistemática.

2. Para serem objecto de comércio com excepção do comércio entre os Estados-membros referidos no no. 3, os gatos e os caes deverão satisfazer as seguintes exigências:

a) Caso se trate de animais com mais de três meses:

- não apresentarem qualquer sintoma de doença e nomeadamente de doenças contagiosas de espécie, no dia da expedição da exploração,

- estarem tatuados ou munidos de um sistema de identificação por «pastilha electrónica» segundo regras a especificar de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o.,

- terem sido vacinados contra a raiva após os três meses de idade, com um reforço anual ou com a peridiocidade autorizada pelo Estado-membro de expedição para essa vacina, por injecção de uma vacina inactivada de pelo menos uma unidade antigénia internacional (norma OMS), medida em conformidade com o teste de actividade segundo o método descrito pela farmacopeia europeia, e reconhecida de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o.

A vacinação deverá ser certificada por um veterinário oficial ou pelo veterinário responsável pela exploração de origem em quem a autoridade competente tenha delegado essas funções. O certificado de vacinação deverá incluir o nome da vacina e o número do lote (se possível, tarjeta autocolante),

- caso se trate de caes, terem sido vacinados contra a doença de Carré,

- serem acompanhados de um passaporte individual que permita identificar claramente o animal e onde estejam indicadas as datas de vacinação, e/ou de um certificado de acordo com o modelo constante do anexo E, completado com a seguinte declaração a preencher por um veterinário oficial ou pelo veterinário responsável pela exploração de origem em quem a autoridade competente tenha delgado essas funções:

«Eu, abaixo assinado, . . . . . . . . . certifico que os gatos/caes referidos no presente certificado satisfazem as exigências do no. 2, alíneas a) e b), e do no. 3, alínea b), do artigo 10o. da Directiva 92/65/CEE (a) e são provenientes de uma exploração onde não se verificou qualquer caso de raiva no decurso dos últimos seis meses.

(a) Riscar o que não interessa»;

b) Caso se trate de animais com menos de três meses:

- satisfazerem as exigências da alínea a), primeiro e quinto travessões,

- não serem provenientes de uma exploração que seja objecto de medidas de restrição à circulação de animais por razões de saúde animal,

- terem nascido na exploração de origem e terem sido mantidos em cativeiro desde o seu nascimento.

3. Em derrogação do no. 2, a colocação no mercado do Reino Unido e da Irlanda de gatos e caes não provenientes desses dois países deve obedecer, a partir de 1 de Julho de 1994, às seguintes condições:

a) De modo geral, os gatos e caes devem:

i) ser provenientes de uma exploração registada devendo o registo ser suspenso pela autoridade competente sempre que deixarem de ser satisfeitas as condições previstas no artigo 4o.,

ii) não apresentar nenhum sintoma de doenças contagiosas no dia da expedição da exploração atrás mencionada,

iii) ser acompanhados de um sistema de identificação segundo modalidades a precisar, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 26o.,

iv) ter nascido na exploração e aí ter sido mantidos em cativeiro desde o seu nascimento, sem contacto com animais selvagens receptivos à raiva,

v) caso se trate de caes, ter sido vacinados contra a doença de Carré;

vi) ser transportados num meio de transporte reconhecido para esse fim pela autoridade competente do Estado-membro de expedição

vii) ser acompanhados de um boletim de vacinas individual, que permita identificar claramente o animal e a sua origem e onde estejam indicadas as datas de vacinação, e de um certificado de acordo com um modelo a elaborar nos termos do procedimento previsto no artigo 26o., a preencher por um veterinário oficial ou pelo veterinário responsável pela exploração de origem em quem a autoridade competente tenha delegado essas funções;

b) Além disso, devem:

i) após a idade de três meses e no mínimo seis meses antes da expedição ter sido vacinados contra a raiva por injecção de uma vacina inactivada de pelo menos uma unidade antigénica internacional (norma OMS), medida em conformidade com o teste de actividade segundo o método descrito pela farmacopeia europeia, e reconhecida de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o., com um reforço anual ou com a periodicidade autorizada pelo Estado-membro de expedição para essa vacina.

A vacinação deverá ser certificada por um veterinário oficial ou pelo veterinário responsável pela exploração de origem em quem a autoridade competente tenha delegado essas funções. O certificado de vacinação deverá incluir o nome da vacina e o número do lote (se possível, tarjeta autocolante).

Além disso, ter sido submetidos, após uma das vacinações, a um teste serológico que prove um título de anticorpos protector de pelo menos 0,5 UI, devendo esse teste serológico ser efectuado em conformidade com as especificações da OMS. Se esse teste for efectuado após a primovacinação, deve sê-lo entre o primeiro e o terceiro mês após a referida vacinação,

ii) ou, no caso de não terem sido satisfeitas as condições previstas na subalínea i), ser dirigidos sob controlo para um centro de quarentena aprovado pelo Estado-membro de destino para aí serem submetidos a uma quarentena de seis meses.

Até 1 de Julho de 1994, permanecem em vigor as regulamentações nacionais aplicáveis em matéria de raiva, sem que tal possa prejudicar a supressão dos controlos veterinários nas fronteiras entre Estados-membros.

4. Sem prejuízo dos nos. 2 e 3, a Irlanda e o Reino Unido poderão manter a respectiva regulamentação nacional relativa à quarentena para todos os carnívoros, primatas, morcegos e outros animais receptivos à raiva abrangidos pela presente directiva e relativamente aos quais não se possa demonstrar que nasceram na exploração de origem e aí foram mantidos em cativeiro, sem que a manutenção dessa regulamentação possa prejudicar a supressão dos controlos veterinários nas fronteiras entre Estados-membros.

5. A Decisão 90/638/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1o., é aditado o seguinte travessão:

«- para os programas de luta contra a raiva: os critérios estabelecidos no anexo III»;

2. É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO III

Critérios a adoptar nos programas de luta contra a raiva

Os programas de luta contra a raiva devem incluir, pelo menos:

a) Os critérios referidos nos pontos 1 a 7 do anexo I;

b) Informações pormenorizadas sobre a ou as regiões em que ocorrerá a imunização oral das raposas e sobre os seus limites naturais. Essa(s) região(ões) abrangerá(ao) no mínimo 6 000 km² ou a totalidade do território de um Estado-membro e poderá(ao) incluir zonas limítrofes de países terceiros;

c) Informações pormenorizadas sobre as vacinas propostas, o sistema de distribuição, a densidade e a frequência da colocação dos engodos;

d) Se for caso disso, todos os pormenores, o custo e o objectivo das acções de conservação ou de preservação da flora e da fauna empreendidas por organizações benévolas no território abrangido por esses projectos.».

6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, designará especificamente um instituto responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos e decidirá das suas atribuições.

7. Os Estados-membros velarão por que as despesas ocasionadas pela aplicação do teste serológico sejam suportadas pelos importadores.

8. O presente artigo e designadamente a aplicação do teste serológico previsto na alínea b) do no. 3 será novamente analisado antes de 1 de janeiro de 1997, em função da evolução da situação da raiva nos Estados-membros.

Artigo 11o.

1. Os Estados-membros assegurarão que, sem prejuízo das decisões a tomar em execução dos artigos 21o. e 23o., só sejam objecto de comércio os sémens, óvulos e embriões que satisfaçam as condições referidas nos nos. 2, 3 e 4.

2. Os sémens das espécies ovina, caprina e equina devem, sem prejuízo de eventuais critérios a respeitar para a inscrição de equídeos nos livros genealógicos no que se refere a certas raças específicas:

- ter sido colhidos e tratados com vista à inseminação artificial numa estação ou centro aprovado do ponto de vista sanitário nos termos do capítulo I do anexo D ou, caso se trate de ovinos e caprinos, e em derrogação do que antecede, numa exploração que satisfaça as exigências da Directiva 91/68/CEE,

- ter sido colhidos em animais que satisfaçam as condições fixadas no capítulo II do anexo D (admissão e controlo de rotina dos animais),

- ter sido colhidos, tratados e conservados nos termos do disposto no capítulo III do anexo D,

- ser acompanhados durante o transporte para outro Estado-membro de um certificado sanitário conforme um modelo a definir de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o.

3. Os óvulos e embriões das espécies ovina/caprina, suína e equina devem:

- ter sido colhidos por uma equipa de colheita aprovada pela autoridade competente do Estado-membro e tratados num laboratório adaptado e em fêmeas dadoras que preencham as condições fixadas no capítulo IV do anexo D,

- ter sido tratados e armazenados em conformidade com o disposto no capítulo III do anexo D,

- ser acompanhados, aquando da expedição para outro Estado-membro, de um certificado sanitário conforme um modelo a definir de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o.

Os sémens utilizados na inseminação de fêmeas dadoras devem obedecer às disposições do no. 2, no que se refere aos ovinos, caprinos e equídeos, e às disposições da Directiva 90/429/CEE, no que se refere aos suínos. Poderão ser fixadas eventuais garantias adicionais, de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o.

4. Até 31 de Dezembro de 1997, a Comissão apresentará um relatório acompanhado das propostas que forem eventualmente adequadas sobre a aplicação do presente artigo, atendendo designadamente à evolução científica e tecnológica.

Artigo 12o.

1. As regras de controlo previstas na Directiva 90/425/CEE são aplicáveis, nomeadamente no tocante à organização e ao seguimento a dar aos controlos a efectuar nos animais e sémens, óvulos e embriões referidos na presente directiva que sejam acompanhados de um certificado sanitário. Os outros animais deverão ser provenientes de explorações que estejam sujeitas aos princípios da referida directiva, no que respeita aos controlos a efectuar na origem e no destino.

2. O artigo 10o. da Directiva 90/425/CEE é aplicável aos animais, sémens, óvulos e embriões abrangidos pela presente directiva.

3. Para efeitos de comércio, o disposto no artigo 12o. da Directiva 90/425/CEE passa a ser extensivo aos estabelecimentos comerciais que detenham em permanência ou a título ocasional animais referidos nos artigos 7o., 9o. e 10o.

4. A informação do local de destino, a que se refere o no. 2 do artigo 4o. da Directiva 90/425/CEE, no que respeita aos animais, sémens, óvulos ou embriões que, nos termos da presente directiva, sejam acompanhados de um certificado sanitário, deverá ser prestada através do sistema ANIMO.

5. Sem prejuízo das disposições específicas da presente directiva, a autoridade competente procederá a todos os controlos que considerar adequados caso suspeito do não cumprimento da presente directiva ou se houver dúvidas quanto à saúde dos animais ou à qualidade dos sémens, óvulos e embriões referidos no artigo 1o.

6. Os Estados-membros tomarão as medidas administrativas ou penais adequadas para punir qualquer infracção à presente directiva, designadamente sempre que se verificar que os certificados ou documentos emitidos não correspondem ao verdadeiro estado dos animais referidos no artigo 1o., que a identificação dos animais ou a marcação dos sémens, óvulos e embriões em questão não está conforme com a presente directiva ou que os animais ou produtos em questão não foram submetidos aos controlos nela previstos.

Artigo 13o.

1. O comércio de animais das espécies sensíveis às doenças referidas no anexo A, ou às doenças referidas no anexo B, no caso de o Estado-membro de destino beneficiar das garantias previstas nos artigos 14o. e 15o., bem como o comércio de sémen, óvulos ou embriões desses animais, a partir de e com destino a organismos, institutos ou centros aprovados nos termos do anexo C, será subordinado à apresentação de um documento de transporte de acordo com o modelo constante do anexo E. Esse documento, a preencher pelo veterinário responsável pelo organismo, instituto ou centro de origem, deverá especificar que os animais, sémens, óvulos ou embriões provêm de um organismo, instituto ou centro aprovado em conformidade com o anexo C e deverá acompanhá-los durante o transporte.

2. a) Para serem aprovados os organismos, institutos ou centros, deverão apresentar à autoridade competente do Estado-membro todos os documentos comprovativos pertinentes relativos às exigências constantes do anexo C, no que se refere às doenças de declaração obrigatória.

b) Após a recepção do dossier relativo ao pedido de aprovação ou de renovação da aprovação, a autoridade competente analisará esse dossier à luz das informações nele contidas e, se necessário, dos resultados de controlos efectuados in loco.

c) A autoridade competente retirará a aprovação nos termos do disposto no ponto 3 do anexo C.

d) Cada Estado-membro comunicará à Comissão uma lista dos seus organismos, institutos e centros aprovados, bem como qualquer alteração a essa lista. A Comissão transmitirá essas informações aos restantes Estados-membros.

Artigo 14o.

1. Caso um Estado-membro elabore ou tenha elaborado, directamente ou através dos criadores, um programa facultativo ou obrigatório de vigilância ou de luta contra uma das doenças referidas no anexo B, poderá apresentar esse programa à Comissão indicando nomeadamente:

- a situação da doença no seu território,

- a obrigatoriedade de notificação da doença,

- a justificação do programa tendo em conta a importância da doença e a relação custo/benefício prevista,

- a zona geográfica em que o programa vai ser aplicado,

- os diversos estatutos aplicáveis aos estabelecimentos, as exigências requeridas para cada espécie a nível da introdução na exploração e os processos de testagem,

- os processos de controlo do programa, incluindo o grau de associação dos criadores à execução do programa de luta ou de vigilância,

- as consequências a tirar em caso de a exploração perder o estatuto por qualquer motivo,

- as medidas a tomar no caso de se verificarem resultados positivos aquando dos controlos efectuados em conformidade com o programa,

- o carácter não discriminatório entre o comércio no território do Estado-membro em causa e o comércio intracomunitário.

2. A Comissão analisará os programas comunicados pelos Estados-membros. Estes programas poderão ser aprovados de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o. As garantias complementares, gerais ou limitadas, que poderão ser exigidas no comércio serão definidas ao mesmo tempo ou, o mais tardar, três meses depois da apresentação dos programas, de acordo com o mesmo procedimento. Essas garantias deverão ser, no máximo, equivalentes às que o Estado-membro puser em prática no âmbito nacional.

3. Os programas apresentados pelos Estados-membros poderão ser alterados ou completados de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o. Poderão introduzir-se alterações nas garantias referidas no no. 2 de acordo com o mesmo procedimento.

Artigo 15o.

1. Qualquer Estado-membro que considere estar total ou parcialmente indemne de uma das doenças referidas no anexo B a que são sensíveis os animais abrangidos pela presente directiva apresentará à Comissão as provas adequadas. Deve indicar, nomeadamente:

- a natureza da doença e o historial do seu aparecimento no seu território,

- os resultados dos testes de vigilância baseados numa pesquisa serológica, microbiológica, patológica ou epidemiológica,

- há quanto tempo essa doença é de declaração obrigatória às autoridades competentes,

- a duração da vigilância exercida,

- eventualmente, o período durante o qual foi proibida a vacinação contra a doença e a zona geográfica abrangida por essa proibição,

- as normas que permitem controlar a ausência da doença.

2. Depois de analisar as provas previstas no no. 1, a Comissão apresentará ao Comité veterinário permanente uma decisão de aprovação ou de rejeição do plano apresentado pelo Estado-membro. Em caso de aceitação do plano, as garantias complementares, gerais ou limitadas, que poderão ser exigidas no âmbito do comércio, serão especificadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o. Essas garantias devem ser, no máximo, equivalentes às que o Estado-membro puser em prática no âmbito nacional.

Enquanto não for tomada qualquer decisão, o Estado-membro em causa poderá manter, no comércio, as exigências pertinentes necessárias à manutenção do seu estatuto.

3. O Estado-membro em causa comunicará à Comissão qualquer alteração das provas a que se refere o no. 1. À luz dessas informações, as garantias definidas nos termos do no. 2 poderão ser alteradas ou suprimidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o.

CAPÍTULO III Disposições aplicáveis às importações na Comunidade

Artigo 16o.

As condições aplicáveis às importações de animais, sémens, óvulos e embriões abrangidos pela presente directiva devem ser pelo menos equivalentes às previstas no capítulo II.

Artigo 17o.

1. Para efeitos da aplicação uniforme do artigo 16o., aplicam-se as disposições dos números seguintes.

2. Só poderão ser importados na Comunidade animais, sémens, óvulos e embriões referidos no artigo 11o. que satisfaçam as seguintes exigências:

a) Serem provenientes de um país terceiro que conste de uma lista a elaborar nos termos da alínea a) do no. 3;

b) Serem acompanhados de um certificado sanitário, em conformidade com um modelo a elaborar de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o., assinado pela autoridade competente do país exportador, que certifique que esses animais, sémens, óvulos e embriões preenchem as condições suplementares ou oferecem garantias equivalentes às referidas no no. 4, ou provêm de centros, organismos, instituições ou centros de recolha aprovados que ofereçam essas garantias.

3. De acordo com o procedimento previsto no artigo 26o., serão elaboradas:

a) Sem prejuízo da lista prevista na parte A, no. 1, alínea e), do artigo 6o., uma lista provisória de países terceiros ou de partes de países terceiros que estão em condições de fornecer aos Estados-membros e à Comissão, antes da data prevista no artigo 29o., garantias equivalentes às previstas no capítulo II, bem como a lista das estações de colheita para as quais estão em condições de oferecer essas garantias.

Essa lista provisória será elaborada a partir das listas dos estabelecimentos aprovados e inspeccionados pelas autoridades competentes depois de a Comissão se ter certificado de que esses estabelecimentos respeitam os princípios e regras gerais contidos na presente directiva;

b) A actualização dessa lista em função dos controlos previstos no no. 4;

c) As condições específicas de polícia sanitária - nomeadamente no que diz respeito à protecção da Comunidade contra certas doenças exóticas - ou garantias equivalentes às previstas na presente directiva.

As condições específicas e as garantias equivalentes fixadas para países terceiros não poderão ser mais favoráveis que as previstas no capítulo II.

4. Só podem ser incluídos na lista referido no no. 3 os países terceiros ou as zonas de países terceiros:

a) A partir dos quais não sejam proibidas as importações:

- devido à inexistência de doenças como as referidas no anexo A, ou de qualquer outra doença exótica na Comunidade,

- nos termos dos artigos 6o., 7o. e 14o. da Directiva 72/462/CEE e do artigo 17o. das Directivas 91/492/CEE e 71/118/CEE (9) ou, tratando-se de outros animais abrangidos pela presente directiva, por decisão tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o., tendo em conta a sua situação sanitária;

b) Que, tendo em conta a sua legislação e organização do seu serviço veterinário e dos seus serviços de inspecção, os poderes desses serviços e a fiscalização a que estão sujeitos, tenham sido considerados, nos termos do no. 2 do artigo 3o. da Directiva 72/462/CEE, aptos a garantir a aplicação da respectiva legislação em vigor;

c) Cujo serviço veterinário tenha condições para assegurar o respeito de exigências sanitárias pelo menos equivalentes às previstas no capítulo II.

5. Serão efectuados controlos no local por peritos da Comissão e dos Estados-membros para verificar se as garantias oferecidas pelos países terceiros no tocante às condições de produção e de colocação no mercado podem ser consideradas equivalentes às aplicadas na Comunidade.

Os peritos dos Estados-membros incumbidos dos controlos serão designados pela Comissão, sob proposta dos Estados-membros.

Os controlos serão efectuados por conta da Comunidade, que suportará as despesas correspondentes.

6. Na pendência da organização dos controlos referidos no no. 5, continuarão a aplicar-se as disposições nacionais aplicáveis em matéria de inspecção em países terceiros, sob reserva das informações transmitidas ao Comité veterinário permanente no que se refere a inobservâncias das garantias oferecidas nos termos do no. 3 eventualmente detectadas durante as referidas inspecções.

Artigo 18o.

1. Os Estados-membros assegurarão que os animais, sémens, óvulos e embriões abrangidos pela presente directiva apenas sejam importados na Comunidade se:

- forem acompanhados de um certificado emitido pelo veterinário oficial.

O modelo do certificado será elaborado de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o., consoante as espécies,

- tiverem passado os controlos previstos nas Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE (10),

- tiverem sido sujeitos, antes de serem transportados para o território da Comunidade, a um controlo efectuado por um veterinário oficial, que se deverá certificar de que serão respeitadas as condições de transporte previstas na Directiva 91/628/CEE (11), nomeadamente no que diz respeito ao fornecimento de água e alimentos,

- no caso dos animais referidos nos artigos 5o. a 10o., tiverem sido submetidos antes da importação a uma quarentena cujas regras serão fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o.

2. Enquanto não forem fixadas regras específicas de aplicação do presente artigo, as normas nacionais em vigor continuarão a aplicar-se às importações provenientes de países terceiros em relação aos quais não tenham sido adoptadas exigências a nível comunitário, desde que não sejam mais favoráveis que as previstas no capítulo II.

Artigo 19o.

Serão fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o.:

a) As condições específicas de polícia sanitária para as importações na Comunidade, bem como a natureza e o conteúdo dos documentos de acompanhamento dos animais destinados, consoante as espécies, a jardins zoológicos, circos, parques de atracções e laboratórios de realização de experiências;

b) Garantias adicionais às previstas para as diversas espécies de animais abrangidos pela presente directiva, a fim de proteger as espécies comunitárias em causa.

Artigo 20o.

Os princípios e as regras previstos na Directiva 90/675/CEE são aplicáveis nomeadamente no que respeita à organização e à sequência a dar aos controlos a efectuar pelos Estados-membros e às medidas de salvaguarda a aplicar.

Enquanto se aguarda a execução das decisões previstas no no. 3 do artigo 8o. e no artigo 30o. da Directiva 91/496/CEE, mantêm-se aplicáveis as regras nacionais pertinentes de execução dos nos. 1 e 2 do artigo 8o. da citada directiva, sem prejuízo da observância das regras e princípios referidos no primeiro parágrafo do presente artigo.

CAPÍTULO IV Disposições comuns e finais

Artigo 21o.

Os eventuais modelos de certificados aplicáveis no comércio bem como as condições de polícia sanitária a que deverão obedecer, para poderem ser objecto de comércio, os animais, sémens, óvulos e embriões não abrangidos pelos artigos 5o. a 11o. serão fixados, na medida do necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o.

Artigo 22o.

Os anexos à presente directiva serão alterados, quando necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o.

Artigo 23o.

Em derrogação da parte A, no. 1, alínea e), do artigo 6o. e do capítulo II, poderão ser fixadas, se necessário, condições específicas para a circulação de animais que acompanhem circos e feirantes e para o comércio de animais, sémens, óvulos e embriões destinados a jardins zoológicos; essas condições serão fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o.

Artigo 24o.

1. Os Estados-membros estão autorizados a subordinar à apresentação de um certificado sanitário que garanta o cumprimento das exigências da presente directiva a introdução no seu território de animais (incluindo aves de gaiola), sémens, óvulos e embriões por ela abrangidos que tenham transitado pelo território de um país terceiro.

2. Os Estados-membros que recorram à possibilidade prevista no no. 1, participá-lo-ao à Comissão e aos restantes Estados-membros, no seio do Comité veterinário permanente.

Artigo 25o.

Ao anexo A da Directiva 90/425/CEE, é aditada a seguinte menção:

«Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo I da Directiva 90/425/CEE (JO no. L 268 de 14. 9. 1992, p. 54)».

Artigo 26o.

Caso se faça referência ao procedimento previsto no presente artigo, o Comité veterinário permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE (12), deliberará em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 17o. da Directiva 89/662/CEE.

Artigo 27o.

Os Estados-membros que aplicam um regime de controlo alternativo que oferece garantias equivalentes às previstas na presente directiva para a circulação no seu território dos animais, sémens, óvulos e embriões nela referidos podem conceder-se mutuamente, numa base de reciprocidade, derrogações da parte A, no. 1, alínea f), do artigo 6o., da alínea b) do artigo 8o. e do no. 1, alínea d), do artigo 11o.

Artigo 28o.

Poderão ser adoptadas medidas transitórias, por um período de três anos, de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o., a fim de facilitar a passagem para o novo regime previsto na presente directiva.

Artigo 29o.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

3. A fixação do termo do prazo de transposição para 1 de Janeiro de 1994 não prejudica a abolição dos controlos veterinários nas fronteiras prevista nas Directivas 89/662/CEE e 90/425/CEE.

Artigo 30o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1992.

Pelo Conselho

O Presidente

J. GUMMER

(1) JO no. C 327 de 30. 12. 1989, p. 57 e JO no. C 84 de 2. 4. 1990, p. 102.(2) JO no. C 38 de 19. 2. 1990, p. 134 e JO no. C 149 de 18. 6. 1990, p. 263.(3) JO no. C 62 de 12. 3. 1990, p. 47 e JO no. C 182 de 23. 7. 1990, p. 25.(4) JO no. L 384 de 31. 12. 1982, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no. 197/90 (JO no. L 29 de 31. 1. 1990, p. 1).(5) JO no. 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/499/CEE (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 107).(6) JO no. L 315 de 26. 11. 1985, p. 11. Directiva alterada pela Directiva 90/423/CEE (JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 13).(7) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/496/CEE (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).(8) Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (JO no. L 55 de 8. 3. 1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (JO no. L 353 de 17. 12. 1990, p. 48).(9) Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).(10) Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO no. L 340 de 11. 12. 1991, p. 17).(11) JO no. L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.

ANEXO A

DOENÇAS DE DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DA PRESENTE DIRECTIVA (a)

Espécies abrangidas

Doenças

Newcastle, gripe aviária

Aves

Psitacose

Psitacídeos

Loque americana

Abelhas

Febre aftosa

Ruminantes

Brucelose (Brucella ssp.)

Tuberculose

Peste suína clássica

Suínos

Peste suína africana

Febre aftosa

Raiva (b)

Todas as espécies sensíveis

(a) Sem prejuízo das doenças de declaração obrigatória previstas no anexo I da Directiva 82/894/CEE.

(b) Nos termos do artigo 2o. da Directiva 89/455/CEE.

ANEXO B

LISTA DAS DOENÇAS PARA AS QUAIS PODEM SER RECONHECIDOS PROGRAMAS NACIONAIS AO ABRIGO DA PRESENTE DIRECTIVA Visões

Enterite viral

Doença de Aleúte

Abelhas

Loque europeia

Varroase e acarriose

Macacos e felídeos

Tuberculose

Ruminantes

Tuberculose

Lagomorfos

Mixomatose

Doenças virais e hemorrágicas

Tularemia

ANEXO C

CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO DOS ORGANISMOS, INSTITUTOS OU CENTROS APROVADOS 1. Para ser oficialmente aprovado ao abrigo do no. 2 do artigo 13o. da presente directiva, um organismo, instituto ou centro tal como definido no no. 1, alínea c), do artigo 2o. deve:

a) Estar claramente delimitado e separado da zona circundante;

b) Situar-se a uma distância razoável de estabelecimentos agrícolos cujo estatuto sanitário possa ser ameaçado pela presença do organismo, instituto ou centro aprovado;

c) Estar sob a responsabilidade de um veterinário (¹) encarregado de vigiar os animais, que devem poder ser capturados, presos e enjaulados em qualquer altura;

d) Dispor de um local de quarentena adequado;

e) Dispor de uma ou mais salas de dissecção adequadas;

f) Estar indemne das doenças referidas no anexo A e, no que se refere às doenças que, no país em questão, são objecto de um programa nos termos do artigo 14o., das doenças referidas no anexo B;

g) Manter actualizados registos que indiquem:

- o número de animais de cada espécie presentes no estabelecimento, com indicação da sua idade,

- o número de animais que deram entrada ou saíram do estabelecimento, bem como os dados relativos ao transporte e ao estado de saúde dos animais,

- as verificações efectuadas durante a quarentena,

- os resultados da análise periódica dos excrementos,

- os resultados das análises de sangue ou de qualquer outro meio de diagnóstico,

- os casos de doença e, se aplicável, os tratamentos ministrados,

- os resultados das dissecções de todos os animais mortos no estabelecimento, incluindo os animais nado-mortos;

h) Dispor de meios que permitam eliminar adequadamente os cadáveres dos animais mortos por motivo de doença;

i) Ser controlado por um veterinário oficial que deverá efectuar pelo menos dois controlos sanitários por ano.

O controlo sanitário deve incluir, pelo menos:

- uma inspecção de todos os animais presentes no estabelecimento,

- uma colheita de amostras representativas nas espécies sensíveis às doenças referidas nos anexos A e B (²) ou a pesquisa das referidas doenças segundo outros métodos. Essas amostras devem ser analisadas por um laboratório aprovado, que verificará se contêm agentes das doenças indicadas para cada espécie no anexo A. A colheita de amostras poderá ser efectuada ao longo do ano.

O resultado da análise laboratorial das amostras colhidas aquando dos controlos sanitários deve ser negativo no que respeita aos agentes patogénicos em questão,

- a análise dos registos cuja actualização é obrigatória.

2. A aprovação será mantida sempre que sejam respeitadas as seguintes exigências:

a) Os animais introduzidos devem provir de autro centro instituto ou organismo aprovado;

b) Os animais referidos na Directiva 64/432/CEE, se estiverem detidos num centro, instituto ou organismo aprovado, só poderão sair dele sob controlo oficial;

c) Deve ser efectuado um controlo sanitário do centro, instituto ou organismo, duas vezes por ano, em conformidade com a alínea h) do no. 1 do presente anexo;

d) O resultado da análise laboratorial das amostras colhidas deve ser negativo no que respeita aos agentes das doenças referidas nos anexos A e B (²);

(¹) Responsável pelo cumprimento diário das exigências de polícia sanitária da presente directiva.

(²) Desde que uma dessas doenças seja de declaração obrigatória no Estado-membro em causa.

e) Qualquer morte suspeita ou a presença de qualquer outro sintoma que permita supor que os animais contraíram uma ou mais das doenças referidas nos anexos A e B (¹) deve ser declarada sem demora à autoridade competente.

3. A aprovação é suspensa, restituída ou retirada nas seguintes condições:

a) No caso de uma declaração na acepção da alínea d) do no. 2 do presente anexo, a autoridade competente suspenderá temporariamente a aprovação do centro, organismo ou instituto aprovado;

b) Uma amostra colhida no animal suspeito é enviada ao laboratório aprovado, que analisará se os agentes patogénicos em causa estão presentes nessa amostra. Os resultados da análise serão imediatamente comunicados à autoridade competente;

c) Logo que seja informada da existência de suspeitas quanto à presença de uma das doenças referidas nos anexos A e B (¹), a autoridade competente agirá, no que diz respeito à análise laboratorial, ao exame epizootiológico, à luta contra a doença e à suspensão da aprovação, como se a doença se tivesse efectivamente declarado, em conformidade com as directivas que regulam, neste domínio, a luta contra as doenças bem como o comércio de animais;

d) Se os resultados das análises forem negativos no que diz respeito aos agentes patogénicos em causa, a autoridade competente concederá de novo a aprovação;

e) O organismo, instituto ou centro só será aprovado de novo se, após erradicação dos focos de infecção, voltarem a estar preenchidas as condições previstas no no. 1 do presente anexo, com excepção da enunciada na alínea f);

f) A autoridade competente informará a Comissão da suspensão, restituição ou retirada da aprovação.

(¹) Desde que uma dessas doenças seja de declaração obrigatória no Estado-membro em causa.

ANEXO D

CAPÍTULO I I. Condições de aprovação dos centros e estações de colheita de sémen

As estações e centros de colheita de sémen devem:

1. Ser colocados sob a vigilância de um veterinário de centro;

2. Dispor de instalações distintas e materialmente separadas que permitam assegurar:

- o alojamento e o isolamento dos animais,

- a colheita do sémen,

- a limpeza e desinfecção dos equipamentos,

- o tratamento do sémen,

- a armazenagem do sémen;

3. Ser construídos ou isolados por forma a impedir qualquer contacto com animais que se encontrem no exterior;

4. Dispor das instalações referidas no ponto 2, que devem ser fáceis de limpar e desinfectar.

II. Condições de fiscalização dos centros e estações de colheita de sémen

Os centros e estações de colheita de sémen deverão:

1. Ser fiscalizados por forma a que neles apenas possam permanecer animais destinados à colheita de sémen. No entanto, poderão permanecer nesses centros outros animais domésticos que safisfaçam as condições gerais adiante previstas;

2. Ser fiscalizados por forma a permitir a manutenção de um registo que permita conhecer:

- a identificação dos animais presentes no centro,

- as deslocações eventuais (entradas e saídas) dos animais,

- os controlos sanitários realizados,

- o historial sanitário,

- o destino do sémen,

- a armazenagem do sémen;

3. Ser inspeccionados, pelo menos duas vezes por ano, por um veterinário oficial, a fim de se certificar do cumprimento das condições de aprovação e fiscalização;

4. Empregar pessoal competente, que tenha recebido formação adequada em matéria de técnicas de desinfecção e higiene que permitam evitar a propagação de doenças;

5. Ser fiscalizados por forma a que:

- a colheita, o tratamento e a armazenagem do sémen sejam exclusivamente realizados nas salas previstas para o efeito,

- todos os utensílios que entrem em contacto com o sémen do animal dador durante a colheita ou o tratamento sejam convenientemente desinfectados ou esterilizados antes de cada utilização,

- qualquer recipiente utilizado para a armazenagem e o transporte de sémen seja desinfectado ou esterilizado antes de qualquer operação de enchimento;

6. Assegurar:

- que os produtos de origem animal utilizados no tratamento do sémen (aditivos ou diluentes) não apresentem qualquer risco sanitário ou tenham sido submetidos a um tratamento prévio por forma a afastar esse risco,

- a utilização de um agente criogénio que não tenha servido anteriormente para outros produtos de origem animal;

7. Garantir uma identificação adequada de cada dose de sémen, que permita conhecer a data da colheita, a raça e a identidade do animal dador, bem como o nome do centro aprovado que tenha assegurado a colheita.

CAPÍTULO II Condições aplicáveis nos centros e estações de colheita

Exigências relativas à admissão de machos dadores

A. GARANHÕES

Só podem ser afectos à colheita de sémen os garanhões que, a contento da autoridade competente:

1. Estejam de boa saúde no momento da colheita;

2. Satisfaçam as exigências da Directiva 90/426/CEE e provenham de explorações que satisfaçam igualmente as referidas exigências;

3. Tenham sido sujeitos, com resultado negativo, nos 60 dias anteriores à primeira colheita, às seguintes provas:

a) Para a pesquisa da anemia infecciosa dos equídeos, a uma prova de imunodifusão em agar, chamada teste de Coggins;

b) Para a pesquisa da artrite viral, a uma prova de seroneutralização (diluição menor que 1/4), completada, em caso de resultado positivo, por uma análise virológica do sémen total, com resultado negativo;

c) Para a pesquisa da metrite contagiosa dos equídeos por isolamento do germe Taylorella equigenitalis, pelo menos a um controlo efectuado sobre colheitas realizadas a nível da fossa uretral e do líquido pré-ejaculatório.

O resultado destas pesquisas deve ser certificado por um laboratório reconhecido pela autoridade competente.

Durante o período referido no primeiro parágrafo do ponto 3 e enquanto durar o período de colheita, os garanhões não podem praticar a monta natural.

B. OVINOS E CAPRINOS

1. Só podem ser afectos à colheita de sémen os ovinos e caprinos dos centros, estações ou explorações que, a contento do veterinário oficial:

a) Estejam de boa saúde na data da colheita;

b) Satisfaçam as exigências previstas nos artigos 4o., 5o. e 6o. da Directiva 91/68/CEE relativa ao comércio intracomunitário.

Além disso, os animais dadores devem ter sido sujeitos, com resultado negativo, durante os 30 dias anteriores à colheita, a:

- um teste de pesquisa da brucelose (brucella melitensis) de acordo com o anexo C da Directiva 91/68/CEE,

- um teste de pesquisa da epididimite contagiosa do carneiro (brucella ovis) de acordo com o anexo D da Directiva 91/68/CEE,

- um teste de isolamento do virus da «border disease»;

c) Tenham sido sujeitos aos testes ou controlos pertinentes destinados a garantir o cumprimento das exigências das alíneas a) e b) anteriores.

2. Os exames referidos no ponto 1 devem ser efectuados por um laboratório aprovado pelo Estado-membro.

C. Se um dos exames referidos nos pontos A e B der resultados positivos, o animal deve ser isolado e o seu sémen colhido depois da data do último exame negativo não pode ser colocado no mercado. O mesmo se passa em relação ao sémen dos outros animais que permaneçam na exploração ou na estação de colheita depois da data do exame positivo. O comércio só poderá recomeçar quando a situação sanitária estiver restabelecida.

CAPÍTULO III Exigências relativas aos sémens, óvulos e embriões

Os sémens, óvulos e embriões devem ter sido colhidos, tratados, lavados e conservados com um produto biológico isento de microrganismos vivos, em conformidade com os seguintes princípios:

a) A lavagem dos óvulos e dos embriões deve efectuar-se nos termos do no. 3 do artigo 11o. da presente directiva. A sua zona pelúcida deve conservar-se intacta antes e depois da lavagem. Só os óvulos e embriões provenientes da mesma dadora podem ser lavados ao mesmo tempo. Depois da lavagem, a zona pelúcida de cada óvulo ou embrião deverá ser examinada em toda a sua superfície com uma ampliação de pelo menos 50 vezes e ser certificada intacta e isenta de qualquer corpo estranho aderente;

b) Os meios e soluções utilizados na colheita, congelação e conservação dos óvulos e embriões devem ser esterilizados de acordo com métodos aprovados nos termos no no. 3 do artigo 11o. e manipulados por forma a continuarem estéreis. Poder-se-ao adicionar antibióticos ao meio de colheita, de lavagem e de conservação, segundo regras a estabelecer de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o.;

c) Todo o material utilizado na colheita, manipulação, lavagem, congelação e conservação dos óvulos ou embriões deverá ser esterilizado antes de ser utilizado;

d) Devem ser efectuados exames complementares, nos termos do no. 2 do artigo 11o., a fixar de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o., que incidam nomeadamente sobre os líquidos de colheita ou de lavagem, para determinar a ausência de germes patogénicos;

e) Os sémens, óvulos e embriões devem ser conservados em recipientes estéreis (ampolas e palhetas devidamente identificadas segundo um método a estabelecer de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o.):

- que só contenham produtos provenientes do mesmo dador ou dadora,

- selados no momento da congelação em álcool ou em azoto líquido fresco e rotulados,

e ser colocados em continentes de azoto líquido esterilizados que não apresentem qualquer risco de contaminação dos produtos;

f) Devem ser armazenados em condições aprovadas durante um período mínimo de 30 dias antes da expedição;

g) Devem ser transportados em frascos previamente limpos, desinfectados ou esterilizados antes de qualquer operação de enchimento.

CAPÍTULO IV Fêmeas dadoras

Só podem ser afectas à colheita de embriões ou óvulos as fêmeas que, a contento do veterinário oficial, satisfaçam as exigências das directivas pertinentes em matéria de comércio intracomunitário de animais vivos de criação e de renda em função da espécie em causa, ou seja da Directiva 64/432/CEE para os suídeos, da Directiva 90/426/CEE para os equídeos e da Directiva 91/68/CEE para os ovinos e caprinos e que sejam provenientes de efectivos que satisfaçam igualmente as referidas exigências.

ANEXO E

CERTIFICADO

Top