EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992D0528

92/528/CEE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 1992, que aprova os programas relativos à bonamiose e à marteiliose, apresentados pelo Reino Unido (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

OJ L 332, 18.11.1992, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/04/2002; revogado por 32002D0300 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/528/oj

31992D0528

92/528/CEE: Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 1992, que aprova os programas relativos à bonamiose e à marteiliose, apresentados pelo Reino Unido (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

Jornal Oficial nº L 332 de 18/11/1992 p. 0025 - 0025


DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Novembro de 1992 que aprova os programas relativos à bonamiose e à marteiliose, apresentados pelo Reino Unido (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (92/528/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10o,

Considerando que os Estados-membros podem apresentar à Comissão um programa destinado a permitir-lhes obter o estatuto de zona aprovada no que respeita a certas doenças dos moluscos;

Considerando que o Reino Unido apresentou, em cartas datadas de 26 de Maio e de 31 de Julho de 1992, respectivamente, dois programas relativos à bonamiose e à marteiliose para a Gra-Bretanha e Irlanda do Norte;

Considerando que esses programas definem as zonas geográficas, as medidas a tomar pelos serviços oficiais, os processos a adoptar pelos laboratórios, a importância das doenças em questão e as medidas de luta em caso de detecção de uma dessas doenças;

Considerando que, após exame dos programas apresentados, se verificou que estes estão em conformidade com as disposições do artigo 10o da Directiva 91/67/CEE;

Considerando que, de acordo com o no 2 do artigo 10o da referida directiva, a introdução de animais e de produtos da aquicultura nas zonas a que os programas se referem está sujeita às regras previstas nos artigos 7o e 8o da referida directiva;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

É aprovado o programa relativo à bonamiose e à marteiliose para a Gra-Bretanha, apresentado pelo Reino Unido.

Artigo 2o

É aprovado o programa relativo à bonamiose e à marteiliose para a Irlanda do Norte, apresentado pelo Reino Unido.

Artigo 3o

O Reino Unido porá em vigor, em 1 de Janeiro de 1993, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para o cumprimento dos programas previstos no artigo 1o e no artigo 2o

Artigo 4o

O Reino Unido é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 46 de 19. 2. 1991, p. 1.

Top