EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31991L0174

Directiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Directivas 77/504/CEE e 90/425/CEE

OJ L 85, 5.4.1991, p. 37–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 036 P. 232 - 233
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 036 P. 232 - 233
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 011 P. 177 - 178
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 011 P. 177 - 178
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 011 P. 177 - 178
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 011 P. 177 - 178
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 011 P. 177 - 178
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 011 P. 177 - 178
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 011 P. 177 - 178
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 011 P. 177 - 178
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 011 P. 177 - 178
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 009 P. 172 - 173
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 009 P. 172 - 173
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 018 P. 17 - 18

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2018; revogado por 32016R1012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/174/oj

31991L0174

Directiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Directivas 77/504/CEE e 90/425/CEE

Jornal Oficial nº L 085 de 05/04/1991 p. 0037 - 0038
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0232
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 36 p. 0232


DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Março de 1991 relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Directivas 77/504/CEE e 90/425/CEE (91/174/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que os animais de raça, enquanto animais vivos, estão incluídos na lista do anexo II do Tratado;

Considerando que a criação de animais de raça se enquadra, geralmente, no âmbito das actividades agrícolas; que constitui uma fonte de rendimentos para uma parte da população agrícola, pelo que é conveniente incentivá-la;

Considerando que foram previstas, no âmbito comunitário, regras específicas de harmonização em matéria zootécnica para as espécies bovina, suína, ovina, caprina e para os equídeos;

Considerando que é conveniente, a fim de assegurar um desenvolvimento racional da criação de animais de raça e, desse modo, aumentar a produtividade deste sector, fixar a nível comunitário regras relativas à comercialização desses animais;

Considerando que, em princípio, as trocas comerciais intracomunitárias não podem ser proibidas, limitadas ou dificultadas;

Considerando que é conveniente alargar aos búfalos reprodutores de raça pura as disposições aplicáveis aos bovinos reprodutores de raça pura e de alterar consequentemente a Directiva 77/504/CEE (4);

Considerando que convém prever que as disposições da Directiva 90/425/CEE (5) se aplicam a este sector;

Considerando que é conveniente prever que as importações de animais de raça proveniente de países terceiros não possam ser efectuadas em condições mais favoráveis do que as aplicadas na Comunidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Para efeitos na presente directiva, entende-se por « animal de raça » todo o animal de criação abrangido pelo anexo II do Tratado, cujas trocas comerciais ainda não sejam objecto de regulamentação comunitária zootécnica mais específica e que esteja quer inscrito quer registado num registo ou num livro genealógico mantido por uma organização ou associação de criadores reconhecida. Artigo 2º Os Estados-membros velarão por que:

- a comercialização de animais de raça e dos seus espermas, óvulos ou embriões não seja proibida, limitada ou dificultada por razões zootécnicas ou genealógicas,

- a fim de assegurar o cumprimento da exigência prevista no primeiro travessão, os critérios de aprovação e de reconhecimento das organizações ou associações de criadores, os critérios de inscrição nos registos e nos livros genealógicos, os critérios de admissão à reprodução de animais de raça, de utilização dos seus espermas, óvulos e embriões, bem como o certificado a exigir aquando da sua comercialização, sejam estabelecidos sem discriminações, respeitando os princípios estabelecidos pela organização de associação que mantém o registo ou o livro genealógico de origem da raça.

Enquanto se aguarda a execução das eventuais regras de aplicação previstas no artigo 6º, continuam a aplicar-se as legislações nacionais, no respeito pelas disposições gerais do Tratado. Artigo 3º Na alínea a) do artigo 1º da Directiva 77/504/CEE, são inseridos os termos « incluindo os búfalos » após as palavras « da espécie bovina ». Artigo 4º Ao anexo A do capítulo II da Directiva 90/425/CEE, é aditada a seguinte rubrica:

« Directiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça.

JO nº L 85 de 5. 4. 1991, p. 37 ». Artigo 5º Até ao início de aplicação de uma regulamentação comunitária sobre a matéria, as condições aplicáveis às importações de animais de raça e dos seus espermas, óvulos e embriões provenientes de países terceiros não podem ser mais favoráveis do que as que regem as trocas comerciais intracomunitárias. Artigo 6º As modalidades de aplicação da presente directiva serão adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 11º da Directiva 88/661/CEE (6). Artigo 7º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, antes de 1 de Janeiro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 8º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

R. STEICHEN (1) JO nº C 304 de 29. 11. 1988, p. 6. (2) JO nº C 12 de 16. 1. 1989, p. 365. (3) JO nº C 56 de 6. 3. 1989, p. 25. (4) JO nº L 206 de 12. 8. 1977, p. 8. Directiva alterada pela última vez pelo Regulamento (CEE) nº 3768/85 (JO nº L 362 de 31. 12. 1985, p. 8). (5) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. Directiva alterada pela última vez pela Directiva 90/675/CEE (JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1). (6) JO nº L 382 de 31. 12. 1988, p. 36.

Top