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Document 31988R4255

Regulamento (CEE) nº 4255/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu

OJ L 374, 31.12.1988, p. 21–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999; revogado e substituído por 399R1783

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/4255/oj

31988R4255

Regulamento (CEE) nº 4255/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu

Jornal Oficial nº L 374 de 31/12/1988 p. 0021 - 0024


REGULAMENTO (CEE) N 4255/88 DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece disposições do aplicação do Regulamento (CEE) no que respeita ao Fundo Social Europeu

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 126 e 127 Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Consideradno que o n° 4 do artigo 3 do Regulamento (CEE) n° 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos Fundos Estruturais, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções entre si e as intervenções do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes(4), prevê a adopção pelo Conselho de disposições específicas relativas à acção de cada Fundo Estrutural ;

Considerando que é conveniente definir os tipos de acções a que se aplica a intervenção do Fundo Social Europeu (a seguir denominado « Fundo »), incluindo as que representem novas missões, no âmbito da contribuição deste para a realização dos cinco objectivos previstos no artigo 1 do Regulamento (CEE) n° 2052/88 ;

Considerando que os objectivos n° 3 e 4 são aplicáveis a todo o território da Comunidade ;

Considerando que é conveniente definir as despesas elegíveis para a intervenção do Fundo ;

Considerando que é conveniente evitar que as despesas evoluam de forma divergente e aplicar progressivamente montantes normalizados de despesas de funcionamento da formação assumidas pelo Fundo ;

Considerando que, em aplicação do n° 1 do artigo 10 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, a Comissão estabelece orientações relativas à execução dos objectivos n° 3 e 4, definidos no citado regulamento ;

Considerando que é conveniente definir as modalidades de apresentação dos planos estabelecidos pelos Estados- -membros em aplicação do Regulamento (CEE) n° 2052/88 ;

Considerando que é conveniente determinar as formas de intervenção do Fundo e definir o conteúdo dos pedidos relativos às acções a realizar no âmbito da política do mercado de emprego dos Estados-membros ;

Considerando que é conveniente fixar as modalidades de introdução e de aprovação dos pedidos de contribuição do Fundo, bem como as modalidades relativas ao controlo ;

Considerando que é conveniente especificar as disposições transitórias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO :

Artigo 1

Acções elegíveis 1. Nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n° 2052/88 e pelo Regulamento (CEE) n° 4253/88(5), bem como nas condições fixadas pelo presente regulamento, o Fundo participa no financiamento de acções :

a)De formação profissional, acompanhadas, se necessário, por acções de orientação profissional ;

b)De ajudas à contratação em empregos de natureza estável criados de novo e à criação de actividades de independentes.

2. Nesse contexto, o Fundo participará igualmente, até ao limite de 5 % da sua dotação anual, no financiamento :

a)De acções de carácter inovador, que tenham como objectivo validar novas hipóteses relativas ao conteúdo, à metodologia e à organização da formação profissional e, em termos mais amplos, do desenvolvimento do emprego, com vista à constituição de uma base para uma intervenção posterior do Fundo em vários Estados-membros ;

b)De acções de preparação, acompanhamento e gestão, necessárias à execução do presente regulamento ; essas acções incluem, nomeadamente, estudos, assistência técnica e troca de experiências que apresentem um carácter multiplicador, bem como o acompanhamento e a avaliação aprofundados das medidas financiadas pelo Fundo ;

c)De acções destinadas ao pessoal das empresas no âmbito do diálogo social, em dois ou mais Estados- -membros, relativas à transferência de conhecimentos específicos que interessam à modernização do aparelho de produção.

d)De acções de orientação e conselho para a reinserção dos desempregados de longa duração, regra geral, anteriores a acções de formação profissional necessárias.

3. Na acepção da alínea a) do no 1, a formação profissional inclui qualquer acção destinada a conferir as competências necessárias para exercer no mercado de trabalho um ou vários tipos de empregos específicos, com excepção da aprendizagem, incluindo qualquer acção de conteúdo tecnológico adequado exigida pelas mutações tecnológicas e pelas necessidades e evolução do mercado de trabalho.

4. Em derrogação do disposto no número anterior, a formação profissional inclui, nas regiões e zonas abrangidas pelos objectivos n° 1, 2 e 5b, qualquer acção de qualificação e de aperfeiçoamento profissionais necessária à utilização de novas técnicas de produção e/ou de gestão nas pequenas e médias empresas ;

5. Em derrogação do disposto no n° 3, a formação profissional compreende, nas regiões abrangidas pelo objectivo n° 1 :

-a parte teórica da formação realizada segundo a fórmula de aprendizagem no exterior da empresa,

-em casos específicos, a definir de acordo com as necessidades especiais dos países e regiões em causa, a parte dos sistemas nacionais de ensino secundário ou equivalente especificamente consagrada à formação profissional após o período de escolaridade obrigatória a tempo inteiro, que enfrente os desafios colocados pelas mutações económicas e tecnológicas.

6. Nas regiões abrangidas pelo objectivo n° 1, e por um período de três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, as acções de ajuda à contratação são alargadas a acções de inserção em projectos não produtivos que respondam a necessidades colectivas e que tenham como objectivo a criação de empregos suplementares com uma duração mínima de seis meses, a favor dos desempregados de longa duração com mais de 25 anos.

Artigo 2

Âmbito de aplicação Em aplicação do disposto no n° 2 do artigo 3 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, a contribuição do Fundo é concedida :

a)Ao abrigo dos seus objectivos prioritários (n° 3 e 4), em toda a Comunidade, a acções destinadas a :

-lutar contra o desemprego de longa duração através da inserção profissional de pessoas com mais de 25 anos, no desemprego há mais de doze meses, podendo este prazo ser reduzido em casos específicos, a decidir pela Comissão,

-facilitar, a partir da idade em que se termina a escolaridade obrigatória a tempo inteiro, a inserção profissional de pessoas com menos de 25 anos à procura de emprego, independentemente da duração dessa procura ;

b)Ao abrigo dos objectivos n° 1, 2 e 5b, a acções destinadas a :

-favorecer a estabilidade do emprego e desenvolver novas possibilidades de emprego, realizadas a favor de :

-pessoas no desemprego,

-pessoas ameaçadas de desemprego, nomeadamente no âmbito de reestruturações que impliquem uma modernização tecnológica ou alterações importantes no sistema de produção e de gestão,

-pessoas ocupadas em pequenas e médias empresas,

-facilitar a formação profissional de qualquer pessoa no activo, que participe numa acção determinante para a realização dos objectivos de desenvolvimento e de reconversão de um programa integrado ;

c)Ao abrigo do objectivo n° 1, a acções a favor de pessoas :

-sob contrato de aprendizagem, elegíveis a título do n° 5, primeiro travessão, do artigo 1,

-formadas no âmbito dos sistemas nacionais de ensino secundário profissional, nos termos do n° 5, segundo travessão, do artigo 1,

-empregadas no âmbito das acções referidas no n° 6 do artigo 1

Artigo 3

Despesas elegíveis 1. Apenas podem obter a contribuição do Fundo as despesas destinadas a cobrir :

a)O rendimento de pessoas que sejam objecto de acções de formação profissonal ;

b)Os custos :

-de preparação, funcionamento, gestão e avaliação de acções de formação profissional, incluindo a orientação profissional, englobando os custos de formação do pessoal docente,

-de estadia e deslocação dos beneficiários de acções de formação profissional ;

c)A concessão, por um período máximo de doze meses por pessoa, de ajudas à contratação em empregos de natureza estável criados de novo e à criação de actividades de independentes, assim como, por um período mínimo de seis meses por pessoa, de ajudas à inserção referidas no n° 6 do artigo 1 d)Os custos das acções que beneficiem da contribuição do Fundo, a título do n° 2, alíneas b), c) e d) do artigo 1 2. A Comissão determinara anualmemte, no âmbito da parceria, o montante máximo elegível por pessoa e por semana concedido a título da alínea c) do n° 1. Este montante é calculado na base de 30 % do salário médio bruto dos trabalhadores da indústria de cada Estado- -membro, determinado de acordo com a definição harmonizada do Serviço de Estatística das Comundidades Europeias. Será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, com suficiente antecedência para poder ser incluído nos pedidos apresentados nos termos do n° 1 do artigo 7 e do n° 3 do artigo 9 3. A Comissão tomará o cuidado de que as despesas do Fundo para acções do mesmo tipo não evoluam de forma divergente. Para o efeito, após parecer do comité referido no artigo 28 do Regulamento (CEE) n° 4253/88, a Comissão determinará, por Estado-membro, em ligação com este e de modo progressivo, os montantes médios indicativos das despesas a suportar pelo Fundo segundo os tipos de formação ; a Comissão publicará esses montantes no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Estes montentes serão aplicáveis durante o exercício seguinte.

Artigo 4

Orientações 1. Em aplicação do disposto n° 1 do artigo 10 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, a Comissão adoptará, antes de 15 de Fevereiro de 1989, as orientações para um período de pelo menos três anos, relativas às acções abrangidas pelos objectivos n° 3 e 4, que ela observará na definição dos quadros comunitários de apoio ; a Comissão publicará essas orientações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. As eventuais alterações tornadas necessárias por importantes mudanças verficadas no mercado de trabalho serão introduzidas antes de 1 de Fevereiro de cada exercíco ; aplicar-se-ão aos novos quadros comunitários de apoio ou aos quadros alterados relativos aos exercícios seguintes.

3. As orientações definem os eixos da política de formação e de emprego, em que se inscrevem as medidas que podem beneficiar da contribuição do Fundo ; fora das regiões abrangidas pelos objectivos n° 1, 2 e 5b, são consideradas prioritárias, com vista a um financiamento comunitário, as medidas correspondentes às necessidades e perspectivas do mercado do trabalho.

Artigo 5

Planos Os planos referidos nos artigos 8 a 11 do Regulamento (CEE) n° 2052/88 indicarão, nomeadamente, para a parte respeitante ao Fundo, estimativas relativas :

-aos desequilíbrios existentes entre a procura e a oferta de emprego, incluindo, sempre que possível, os dados relativos ao emprego feminino,

-à natureza e às características das ofertas de emprego não satisfeitas,

-às oportunidades profissionais que se apresentam nos mercados do emprego,

-às acções a executar ou em curso em matéria de formação e de emprego,

-ao número de pessoas abrangidas por tipo de acção.

Artigo 6

Formas de intervenção 1. Nos termos do artigo 5 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, os pedidos de contribuição do Fundo serão apresentados sob a forma de programa operacional e de subvenção global, ou de acção na acepção do n° 2, alíneas b), c) e d) do artigo 1 Os programas operacionais e as subvenções globais podem incluir as medidas de preparação, acompanhamento, gestão e avaliação a eles inerentes.

2. Os Estados-membros comunicarão as informações ao exame das acções, nomeadamente as definidas no n° 2 do artigo 14 do Regulamento (CEE) n° 4253/88 e as específicas do Fundo Social Europeu (localização, número de pessoas, duração da acção por pessoa, nível profissional considerado), especificando, em regra geral :

-tratando-se de pessoas no desemprego ou sem emprego, o seu nível de qualificação profissional no início das acções,

-tratando-se de pessoas empregadas, a natureza e o alcance das reconversões profissionais previstas,

-tratando-se de acções de reconversão ou de reestruturação económica, o volume e o tipo de investimento programado, as mudanças de produtos ou de sistemas de produção.

Artigo 7

Apresentação e aprovação dos pedidos de contribuição 1. Os pedidos de contribuição serão apresentados o mais tardar 3 meses antes do início das acções. Serão acompanhados por um formulário elaborado, no âmbito da parceria, com a ajuda de meios informáticos e que indique as características de cada acção de forma a permitir o seu acompanhamento desde a autorização até ao pagamento final.

2. A Comissão decidirá sobre esses pedidos antes do início das acções e desse facto informará o Estado-membro interessado.

Artigo 8

Regras de controlo Nos termos do n° 2 do artigo 23 do Regulamento (CEE) n° 4253/88, a Comissão pode proceder a verificações no local. Estas verificações podem ser efectuadas através de uma amostragem representativa. Nesse caso, a Comissão adoptará, após consulta do Estado-membro em causa, a taxa de amostragem em função das condições materiais e técnicas da acção considerada. Se a amostragem revelar um nível insuficiente de execução após verficação dos seus resultados no âmbito da parceria, a Comissão poderá proceder a uma redução apropriada, podendo esta redução ser aplicada proporcionalmente ao total do montante cujo pagamento é pedido, após o Estado-membro ter podido apresentar as suas observações.

Artigo 9

Disposições transitórias 1. Nos termos do n° 4 do artigo 15 do Regulamento (CEE) n° 2052/88, os pedidos de contribuição para o exercício de 1989, apresentados antes de 21 de Outubro de 1988, continuam a ser regidos pela Decisão 83/516/ /CEE(1), alterado pela Decisão 85/568/CEE(2) e pelas disposições adoptadas em sua aplicação.

2. Os primeiros planos abrangem um período que se inicia em 1 de Janeiro de 1990. Os planos relativos aos objectivos n° 1, 2, e 5b serão apresentados o mais tardar em 31 de Março de 1989. Os planos relativos aos objectivos n° 3 e 4 serão apresentados nos quatro mese seguintes à publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias das orientações referidas no artigo 4 3. Os pedidos de contribuição a favor de acções a realizar em 1990 serão apresentados o mais tardar em 31 de Agosto de 1989.

Artigo 10

Entrada em vigor 1. O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989. Sem prejuízo das disposições transitórias previstas no artigo 9, o presente regulamento é aplicável a partir da mesma data.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 15 do Regulamento (CEE) n° 2052/88 e no artigo 33 do Regulamento (CEE) n° 4253/88, é revogado o Regulamento (CEE) n° 2950/83 do Conselho(3).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1988.

Pelo ConselhoO PresidenteTh. PANGALOS

(1)JO n° C 256 de 3. 10. 1988, p. 16.

(2)JO n° C 326 de 19. 12. 1988.

(3)JO n° C 337 de 31. 12. 1988.

(4)JO n° L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

(5)Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(1)JO n° L 289 de 22. 10. 1983, p. 38.

(2)JO n° L 370 de 31. 12. 1985 p. 40.

(3)JO n° L 289 de 22. 10. 1983, p. 1.

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