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Document 31985R3716

Regulamento (CEE) nº 3716/85 da Comissão, de 27 de Dezembro de 1985, que fixa certas medidas técnicas e de controlo relativas às actividades de pesca nas águas de Espanha dos navios que arvorem pavilhão dos outros Estados-membros com excepção de Portugal

OJ L 360, 31.12.1985, p. 7–13 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 04 Volume 004 P. 102 - 108
Portuguese special edition: Chapter 04 Volume 004 P. 102 - 108
Special edition in Finnish: Chapter 04 Volume 002 P. 77 - 83
Special edition in Swedish: Chapter 04 Volume 002 P. 77 - 83
Special edition in Czech: Chapter 04 Volume 001 P. 165 - 171
Special edition in Estonian: Chapter 04 Volume 001 P. 165 - 171
Special edition in Latvian: Chapter 04 Volume 001 P. 165 - 171
Special edition in Lithuanian: Chapter 04 Volume 001 P. 165 - 171
Special edition in Hungarian Chapter 04 Volume 001 P. 165 - 171
Special edition in Maltese: Chapter 04 Volume 001 P. 165 - 171
Special edition in Polish: Chapter 04 Volume 001 P. 165 - 171
Special edition in Slovak: Chapter 04 Volume 001 P. 165 - 171
Special edition in Slovene: Chapter 04 Volume 001 P. 165 - 171
Special edition in Bulgarian: Chapter 04 Volume 001 P. 154 - 160
Special edition in Romanian: Chapter 04 Volume 001 P. 154 - 160
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 011 P. 23 - 29

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1985/3716/oj

31985R3716

Regulamento (CEE) nº 3716/85 da Comissão, de 27 de Dezembro de 1985, que fixa certas medidas técnicas e de controlo relativas às actividades de pesca nas águas de Espanha dos navios que arvorem pavilhão dos outros Estados-membros com excepção de Portugal

Jornal Oficial nº L 360 de 31/12/1985 p. 0007 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0077
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0102
Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 2 p. 0077
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 4 p. 0102


REGULAMENTO (CEE) No 3716/85 DA COMISSÃO de 27 de Dezembro de 1985 que fixa certas medidas técnicas e de controlo relativas às actividades de pesca nas águas de Espanha dos navios que arvorem pavilhão dos outros Estados-membros com excepção de Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 164o,

Considerando que é conveniente fixar as modalidades técnicas para a determinação e o controlo dos navios dos Estados-membros, com excepção de Espanha e Portugal, autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades nas águas de Espanha;

Considerando que o Acto de Adesão estabelece um regime de listas de navios autorizados a exercer as suas actividades bem como um regime de comunicação dos movimentos dos navios e de comunicação das capturas à Comissão, em complemento das disposições previstas no Regulamento (CEE) no 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades de pesca exercidas pelas embarcações dos Estados-membros (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1729/83 (2),

Considerando que, desde 1 de Janeiro de 1986, em conformidade com o no 2 do artigo 164o do Acto de Adesão, as actividades de pesca especializada, referidas no citado artigo devem exercer-se de acordo com as mesmas modalidades de controlo que as determinadas para os navios espanhóis autorizados a exercer as suas actividades nas águas dos Estados-membros, que não sejam a Espanha e Portugal;

Considerando que é assim necessário prever a emissão de licenças de pesca pela Comissão e adoptar certas medidas técnicas de conservação dos recursos, que se apliquem sem prejuízo das disposições do Regulamento (CEE) no 171/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que prevê certas medidas técnicas de conservação dos recursos de pesca (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3625/84 (4);

Considerando que por força do no 3 do artigo 2o do Tratado de adesão, as instituições das Comunidades podem adoptar antes da Adesão, as medidas referidas no artigo 164o do Acto, entrando essas medidas em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor no referido Tratado;

Considerando que o Comité de Gestão dos Recursos da Pesca não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

As medidas técnicas e de controlo previstas no presente regulamento aplicam-se nas águas do oceano Atlântico sob a soberania ou jurisdição de Espanha, abrangidas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), aos navios que arvorem pavilhão dos outros Estados-membros, com excepção de Portugal.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros que não sejam a Espanha e Portugal, transmitirão todos os anos à Comissão, o mais tardar um mês antes do início do período de autorização da pesca em causa, as listas dos navios susceptíveis de exercer as actividades de pesca, referidas nos nos 1 e 2 do artigo 164o do Acto de Adesão.

Será transmitida uma lista diferente para cada tipo de pesca, mencionada no Anexo 1.

As listas conterão um número de navios que não excedam os limites fixados anualmente pelo Conselho de acordo com o procedimento referido no no 3 do artigo 164o do Acto de Adesão.

2. As listas mencionadas no no 1 podem ser revistas com efeito a partir do primeiro dia de cada mês; serão comunicadas à Comissão o mais tardar no dia 15 do mês anterior, todas as modificações introduzidas.

3. As listas referidas no no 1 conterão em relação a cada navio as informações seguintes:

- nome do navio,

- número de matrícula,

- letras e números de identificação externa,

- porto de matrícula,

- nome(s) e morada(s) do(s) proprietário(s) ou do(s) fretador(es) e, no caso de um pessoa colectiva ou associação, nome do(s) representante(s),

- tonelagem bruta e comprimento exterior,

- potência do motor,

- indicativo de chamada e frequência rádio.

Artigo 3o

1. Os Estados-membros que não sejam a Espanha e Portugal estabelecerão para cada tipo de pesca mencionado no artigo 2o um projecto de lista periódica que determine os navios susceptíveis de exercer simultaneamente as suas actividades de pesca, em conformidade com o artigo 164o do Acto de Adesão serão transmitidos à Comissão de acordo com as seguintes modalidades:

a) Em relação aos navios referidos no no 1 e alíneas a), b) e f) do no 2 do Anexo I, pelo menos quinze dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor; em relação aos navios referidos no no 1 do Anexo I, a lista abrange um período de pelo menos um mês civil; em relação aos navios referidos nas alíneas a), b) e f) do no 2 do Anexo I, as listas abrangem um período de pelo menos dois meses civis;

b) Em relação aos navios referidos nas alíneas c) e d) do no 2 do Anexo I, pelo menos quatro dias úteis antes da data prevista para a sua entrada em vigor; as listas abrangem um período de um mês civil em relação aos navios referidos na alínea c) do no 2 do Anexo I e de pelo menos duas semanas em relação aos navios referidos nas alíneas d) do no 2 do Anexo I;

c) Em relação aos navios referidos na alínea e) do no 2 do Anexo I, pelo menos dois dias úteis antes da data prevista para a sua entrada em vigor; a lista é válida por um dia.

2. As listas períodicas dos navios referidos na alínea c) do no 2 do Anexo I; determinam por dia, os navios autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades de pesca; cada navio deve constar da lista pelo menos dois dias consecutivos.

3. Em relação aos navios referidos no no 1, e nas alíneas a), b), c) e e) do no 2 do Anexo I, o número total dos navios incluídos na lista periódica não pode exceder o número fixado pelo Conselho de acordo com o precedimento previsto no no 3 do artigo 164o do Acto de Adesão.

4. Em relação aos navios referidos na alínea d) do no 2 do Anexo I, a lista periódica inclui grupos de navios constituídos por um máximo de três navios. O número desses grupos não pode exceder o número fixado pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no no 3 do artigo 164o do Acto de Adesão. Cada navio só pode constar de um único grupo. Cada grupo só pode beneficiar de uma única licença referida no artigo 4o.

5. Cada uma dessas listas periódicas conterá, em relação a cada navio, as informações seguintes:

- nome e número de matrícula do navio,

- indicativo de chamada,

- nome(s) emorada(s) do(s) proprietário(s) ou do(s) fretador(es) e no caso de uma pessoa colectiva ou associação, nome do(s) representante(s),

- eventualmente, o coeficiente mencionado no no 2 do artigo 158o do Acto de Adesão,

- período para o qual foi pedida uma autorização de pesca,

- método de pesca prevista,

- zona de pesca prevista.

6. A Comissão examinará os projectos de listas periódicas referidas no 1 e adoptará as referidas listas, que transmitirá às autoridades dos Estados-membros em causa e às autoridades de controlo competentes de Espanha:

- em relação aos navios mencionados na alínea a) do no 1, pelo menos quatro dias úteis antes da data prevista para a sua entrada em vigor,

- em relação aos navios mencionados na alínea b) do no 1, pelo menos dois dias úteis antes da data prevista para a sua entrada em vigor,

- em relação aos navios mencionados na alínea c) do no 1, pelo menos um dia útil antes da data prevista para a sua entrada em vigor.

7. Se, em relação aos navios referidos nas alíneas c), d) e e) do no 2 do Anexo I, a Comissão não estiver na posse de um projecto de lista periódica nos prazos indicados no no 1, as disposições válidas para o último dia do período em curso permanecerão aplicáveis até que uma nova lista tenha sido adoptada de acordo com o procedimento previsto no presente artigo.

8. As autoridades dos Estados-membros que não sejam a Espanha e Portugal, podem pedir à Comissão a substituição de um navio que conste de uma lista periódica que, por razões de força maior, esteja impedido de utilizar a sua autorização de pesca durante todo ou parte do período previsto.

Os navios de substituição devem constar das listas referidas no artigo 2o.

A Comissão comunicará, o mais rapidamente possível, qualquer modificação das listas periódicas às autoridades de controlo competentes de Espanha, referidas no no 6 e às autoridades competentes dos Estados-membros em causa.

Qualquer navio de substituição só é autorizado a pescar a partir da data mencionada na comunicação da Comissão.

Artigo 4o

1. Os navios referidos nas alíneas a), b) e d) do no 2 do Anexo I, constantes de uma lista periódica aprovada pela Comissão, só podem exercer as suas actividades de pesca se tiverem a bordo uma licença emitida pela Comissão a pedido das autoridades dos Estados-membros.

Em relação aos navios referidos nas alíneas a) e b) do no 2 do Anexo I, os pedidos de licenças serão apresentados aquando da comunicação dos projectos de listas periódicas referidos no no 1 do artigo 3o.

Em relação aos navios referidos na alínea d) do no 2 do Anexo I, os pedidos de licenças serão apresentados aquando da comunicação da lista de navios referida no artigo 2o.

2. Em relação aos navios referidos nas alíneas a) e b) do no 2 do Anexo I, cada licença será emitida para um máximo de três navios cujas características sinaléticas são indicadas na licença.

3. Em relação aos navios referidos na alínea d) do no 2 do Anexo I, as licenças são emitidas para todo o período de autorização da pesca, sob forma anónima até ao limite do número máxima referido no no 4 do artigo 3o, cada navio que exerça as sua actividades de pesca deve estar munido de uma dessas licenças.

4. As licenças são emitidas por um período de pelo menos dois meses civis.

Artigo 5o

Um navio pode constar em mais que uma das listas referidas no artigo 2o. Um navio apenas pode constar de uma única lista periódica, com excepção dos navios que exerçam a pesca do atum, que podem igualmente constar da lista dos navios que exercem a pesca da anchova destinada a servir de isco vivo.

Artigo 6o

Os navios autorizados a pescar o atum não podem deter a bordo qualquer outro peixe ou produto da pesca que não sejam atunídeos excepto a anchova a servir de isco vivo.

Artigo 7o

Os capitaes ou, eventualmente, os proprietários dos navios autorizados a pescar devem respeitar as condições especiais previstas no Anexo II. A Comissão adaptará, a pedido das autoridades do Estado-membro em causa, a designação das autoridades de controlo competentes mencionadas no no 7 do Anexo II.

Artigo 8o

Sem perjuízo do Regulamento (CEE) no 171/83, as seguintes medidas técnicas são aplicáveis aos navios referidos no no 2 do Anexo I:

a) É proibida a pesca por meio de redes de malha;

b) Os navios não podem deter a bordo quaisquer outras artes de pesca que não sejam as necessárias para o exercício da pesca para a qual estão autorizados;

c) Cada palangreiro não pode ancorar mais de dois palangres por dia; o comprimento máximo de cada um desses palangres é fixado em 20 milhas marítimas; a distância entre os louros não pode ser inferior a 2,70 metros.

Artigo 9o

Os Estados-membros, com excepção da Espanha e de Portugal, notificarão à Comissão, antes do dia 15 de cada mês, as quantidades capturadas por cada navio que exerça a pesca do atum e as quantidades desembarcadas por esses navios em cada porto, durante o mês anterior.

Artigo 10o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986 sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 27 de Dezembro de 1985.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO no L 220 de 29. 7. 1982, p. 1.(2) JO no L 169 de 28. 7. 1983, p. 14.(3) JO no L 24 de 27. 1. 1983, p. 14.(4) JO no L 335 de 22. 12. 1984, p. 3.

ANEXO I

ACTIVIDADES DE PESCA REFERIDAS NOS Nos 1 E 2 DO ARTIGO 164o DO ACTO DE ADESÃO

"" ID="1">1. Navios que exercem as actividades de pesca não especializada> ID="2">VIII c, IX"> ID="1">2. Navios que exercem as actividades de pesca especializada referidas no no 2 do artigo 164o do Acto de Adesão

a) Traineiras [arrastões inferiores a 100 tab (tonelagem de arqueação bruta)]> ID="2">VIII c"> ID="1">b) Palangreiros inferiores a 100 tab> ID="2">VIII c, IX"> ID="1">c) Pesca a partir de navios que não excedam 50 tab, exercida exclusivamente com canas de pesca> ID="2">VIII c"> ID="1">d) Navios que exercem a pesca da anchova a título de pesca principal> ID="2">VIII c"> ID="1">e) Navios que exercem a pesca da anchova como isco vivo> ID="2">VIII c"> ID="1">f) Atuneiros> ID="2">VIII c, IX">

ANEXO II

CONDIÇÕES ESPECIAIS A PREENCHER PELOS NAVIOS DOS ESTADOS-MEMBROS, COM EXCEPÇÃO DE ESPANHA E DE PORTUGAL, AUTORIZADOS A PESCAR NAS ÁGUAS DE ESPANHA

A. Condições a preencher por todos os navios

1. Devem encontrar-se a bordo um exemplar dessas condições especiais, bem como, eventualmente, a linha de pesca.

2. As letras e números de identificação externa do navio autorizado a pescar, devem ser marcadas distintamente dos dois lados da frente do navio e de cada lado das superestruturas, no local mais visível.

As letras e números serão pintados numa cor que contraste com a do casco ou das superestruturas e não serão apagados, alterados, cobertos ou escondidos de qualquer outra maneira.

B. Condições suplementares a preencher por todos os navios autorizados a pescar com excepção dos que exercem a pesca do atum e dos navios que não excedam 50 tab que pesquem exclusivamente com canas de pesca

3. Em relação a cada movimento especificado a seguir, todos os navios autorizados a pescar comunicarão às autoridades de controlo nacionais competentes mencionadas no no 7:

- o nome do navio, o nome do capitão, o indicativo rádio, as letras e números de identificação externa e, eventualmente, o número de licença,

- a data, a hora, a posição geográfica e a divisão CIEM:

3.1.1. Aquando de cada entrada nas zonas que se estendem até 200 milhas náuticas situadas ao largo das costas de Espanha e que sejam objecto da regulamentação comunitária da pesca.

3.1.2. Aquando de cada saída das zonas que se estendem até 200 milhas náuticas situadas ao largo das costas de Espanha e que sejam objecto da regulamentação comunitária da pesca.

3.1.3. Aquando de cada alteração de subdivisão CIEM no interior das zonas definidas nos nos 3.1.1. e 3.1.2.

3.1.4. Aquando de cada entrada num porto de Espanha.

3.1.5. Aquando de cada saída de um porto de Espanha.

3.1.6. Antes do inícios das operações de pesca (comunicado «activo»).

3.1.7. No fim das operações de pesca (comunicado «passivo»).

4. Todos os navios autorizados a pescar comunicarão por cada entrada e saída das zonas CIEM em relação às quais estão autorizados a pescar, bem como todas as semanas a contar da data do início das operações de pesca, à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas (telex 24189 FISEU-B), as seguintes informações pela ordem indicada:

- o nome do navio,

- o indicativo rádio,

- as letras e números de identificação externa,

- eventualmente, o número de licença,

- o número cronológico da transmissão em relação à maré em causa,

- a indicação do tipo de transmissão por força dos diferentes pontos mencionados no no 3,

- a posição geográfica bem como a divisão CIEM,

- as quantidades de capturas por espécie que se encontrem nos porões (em quilogramas) utilizando o código indicado no no 5.3.

- as quantidades por espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas),

- a divisão CIEM na qual foram efectuadas as capturas,

- as quantidades de capturas transbordadas noutros navios por espécie (em quilogramas) após a informação anterior,

- o nome, o número de chamada, bem como, eventualmente, e identificação externa do navio sobre o qual foi efectuado o transbordo,

- o nome do capitão.

5. As comunicações previstas nos nos 3 e 4 devem ser transmitidas nas condições seguintes:

5.1. Qualquer mensagem comunicada por intermédio de uma estação de rádio constante da lista a seguir indicada:

"" ID="1">North Foreland> ID="2">GNF"> ID="1">Humber> ID="2">GKZ"> ID="1">Cullercoats> ID="2">GCC"> ID="1">Wick> ID="2">GKR"> ID="1">Portpatrick> ID="2">GPK"> ID="1">Anglesey> ID="2">GLV"> ID="1">Ilfracombe> ID="2">GIL"> ID="1">Niton> ID="2">GNI"> ID="1">Stonehaven> ID="2">GND"> ID="1">Hébrides> ID="2">GHD"> ID="1" ASSV="3">Portshead> ID="2">GKA"> ID="2">GKB"> ID="2">GKC"> ID="1">Land's End> ID="2">GLD"> ID="1">Valentia> ID="2">EJK"> ID="1">Malin Head> ID="2">EJM"> ID="1">Boulogne> ID="2">FFB"> ID="1">Brest> ID="2">FFU"> ID="1">Saint-Nazaire> ID="2">FFO"> ID="1">Bordeaux-Arcachon> ID="2">FFC"> ID="1">Tarifa> ID="2">EAC"> ID="1">Chipiona> ID="2">Chipiona radio"> ID="1">Finisterre> ID="2">EAF"> ID="1">Coruña> ID="2">Coruña radio"> ID="1">Cabo Peñas> ID="2">EAS"> ID="1">Machichaco> ID="2">Machichaco radio">

5.2. Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pela embarcação que está autorizada a pescar, a mensagem pode ser transmitida por intermédio de uma outra embarcação, em nome da primeira;

5.3. Código para as indicações quantitativas referidas no no 4 (1):

- A: camarão nórdico (Pandalus borealis),

- B: pescada (Merluccius merluccius),

- C: alabote negro (Reinbardtius hippoglossoides),

- D: bacalhau (Gadus Morhua),

- E: arinca (Melanogrammus aeglefinus),

- F: solha (Hippoglossus hippoglossus),

- G: sardas e cavalas (Scomber scombrus),

- H: carapau (Trachurus trachurus),

- I: lagartixa do mar (Coryphaenoides rupestris),

- J: escamudo (Pollachius virens),

- K: badejo (Merlangus merlangus),

- L: arenque (Clupea harengus),

- M: galeotas, sandilhos (Ammodytes sp.),

- N: espadilha (Clupea sprattus),

- O: solha avessa (Pleuronectes platessa),

- P: faneca norueguesa (Trisopterus esmarkij),

- Q: donzela, maruca (Molva, molva),

- R: outro,

- S: camarão cinzentro (Pandalidae),

- T: anchova (Engraulis encrasicholus),

- U: cantarilho dos mares do Norte (Sebastes sp.),

- V: solha avessa americana (Hypoglossoides platessoides),

- W: lula (Illex),

- X: azevia de cauda amarela (Limanda feruginea),

- Y: verdinho (Gadus Poutassou),

- Z: atum, atunídeos (Thurnidae),

- AA: donzela azul (Molva dypterygia),

- BB: bolota (Brosme brosme),

- CC: galhudo (Scyliorhinus retifer),

- DD: tubarão frade (Cetorbinidae),

- EE: anequim (Lamna nasus),

- FF: lula comum (Loligo vulgaris),

- GG: chaputa (Brama brama),

- HH: sardinha (Sarinda pilchardus),

- II: camarão cinzento (Crangon crangon),

- JJ: areeiro (Lepidorhombus),

- KK: tamboril (Lophius sp.),

- LL: lagostim (Nephorops norvegicus),

- MM: Juliana (Pollachius pollachius).

6. Sem prejuízo das instruções referidas no diário de bordo das Comunidades Europeias, qualquer mensagem rádio transmitida em conformidade com os nos º 3 a 5 será inscrita no citado diário de bordo.

7. Autoridades nacionais de controlo competentes para receber as comunicações especificadas no no 3:

Secretario General de Pesca Maritima (Segepesca)

c/ Ortega Y Gasset, 57

Madrid

Telex: 47457 SGPM E

(1) Esta lista não implica que as espécies mencionadas podem ser retidas a bordo ou desembarcadas.

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