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Document 31984D0421
84/421/EEC: Commission Decision of 23 July 1984 amending Decision 83/494/EEC concerning animal health conditions and veterinary certification for the importation of domestic animals of the bovine and porcine species from Canada
84/421/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Julho de 1984, que altera a Decisão 83/494/CEE relativa às condições de polícia sanitária e ao certificado sanitário exigido para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes do Canadá
84/421/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Julho de 1984, que altera a Decisão 83/494/CEE relativa às condições de polícia sanitária e ao certificado sanitário exigido para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes do Canadá
OJ L 237, 5.9.1984, p. 14–14
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 032 P. 72 - 72
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 032 P. 72 - 72
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 018 P. 31 - 31
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 018 P. 31 - 31
No longer in force, Date of end of validity: 11/05/2002
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31983D0494 | alteração | anexo C | 01/01/1985 |
84/421/CEE: Decisão da Comissão, de 23 de Julho de 1984, que altera a Decisão 83/494/CEE relativa às condições de polícia sanitária e ao certificado sanitário exigido para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes do Canadá
Jornal Oficial nº L 237 de 05/09/1984 p. 0014 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0031
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0072
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 18 p. 0031
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 32 p. 0072
DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1984 que altera a Decisão 83/494/CEE relativa às condições de polícia sanitária e ao certificado sanitário exigido para a importação de animais domésticos das espécies bovina e suína provenientes do Canadá (84/421/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária por ocasião da importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 83/91/CEE (2) e, em particular, o seu artigo 8o, Considerando que a Decisão 83/494/CEE da Comissão, de 27 de Setembro de 1983 (3) define as condições de polícia sanitária e o certificado sanitário exigido para a importação de animais das espécies bovina e suína provenientes do Canadá; Considerando que está entretanto comprovado numa base científica que o teste serológico para a hemoglobinúria bovina enzoótica deve ser alterado de modo a fornecer resultados mais específicos; que, por conseguinte, o método descrito no Anexo C da Decisão 83/494/CEE deve ser alterado; Considerando que as disposições previstas pela presente decisão estão conformes com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1o O no 1 in limine e o ponto i) do Anexo C.I.5 da Decisão 83/494/CEE da Comissão passam a ter a seguinte redacção: «O teste de imunofluorescência em gel de ágar-ágar deve ser efectuado em conformidade com o método seguinte e utilizando as estirpes New Jersey e Alberta do vírus da hemoglobinúria bovina enzoótica: i) Antigene O antigene precipitante deve ser preparado numa cultura celular que favoreça a multiplicação rápida do vírus da hemoglobinúria bovina enzoótica (estirpes New Jersey e Alberta). É recomendada a utilização de células BHK ou Vero. O antigene encontra-se no líquido que sobrenada no fim do crescimento dos vírus, mas deve ser concentrado 50 a 100 vezes para ser activo, o que pode ser obtido aplicando um processo normalizado de concentração das proteínas. O vírus no antigene pode ser inactivado pela adição de 0,3 % (v/v) de beta propiolactona.» Artigo 2o A presente decisão é aplicável, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 1985. Artigo 3o Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas em 23 de Julho de 1984. Pela Comissão Poul DALSAGER Membro da Comissão (1) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28.(2) JO no L 59 de 5. 3. 1983, p. 34.(3) JO no L 273 de 6. 10. 1983, p. 37.