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Document 31983R0707

Regulamento (CEE) nº 707/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo à celebração do Acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau

OJ L 84, 30.3.1983, p. 1–16 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 04 Volume 002 P. 86 - 93
Portuguese special edition: Chapter 04 Volume 002 P. 86 - 93
Special edition in Czech: Chapter 04 Volume 001 P. 60 - 67
Special edition in Estonian: Chapter 04 Volume 001 P. 60 - 67
Special edition in Latvian: Chapter 04 Volume 001 P. 60 - 67
Special edition in Lithuanian: Chapter 04 Volume 001 P. 60 - 67
Special edition in Hungarian Chapter 04 Volume 001 P. 60 - 67
Special edition in Maltese: Chapter 04 Volume 001 P. 60 - 67
Special edition in Polish: Chapter 04 Volume 001 P. 60 - 67
Special edition in Slovak: Chapter 04 Volume 001 P. 60 - 67
Special edition in Slovene: Chapter 04 Volume 001 P. 60 - 67
Special edition in Bulgarian: Chapter 04 Volume 001 P. 54 - 61
Special edition in Romanian: Chapter 04 Volume 001 P. 54 - 61
Special edition in Croatian: Chapter 04 Volume 011 P. 3 - 10

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1983/707/oj

Related international agreement

31983R0707

Regulamento (CEE) nº 707/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo à celebração do Acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau

Jornal Oficial nº L 084 de 30/03/1983 p. 0001 - 0016
Edição especial espanhola: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0086
Edição especial portuguesa: Capítulo 04 Fascículo 2 p. 0086


REGULAMENTO (CEE) No 707/83 DO CONSELHO de 28 de Março de 1983 relativo à celebração do Acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que se realizaram negociações entre a Comunidade e a Guiné-Bissau, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 17o do Acordo entre o Governo da República da Guiné-Bissau e a Comunidade Económica Europeia respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau (3), para determinar as alterações ou complementos a introduzir no seu anexo ou no Protocolo mencionado no seu artigo 9o;

Considerando que, na sequência dessas negociações, foi assinado um Acordo modificativo, em 15 de Março de 1983;

Considerando que é do interesse da Comunidade aprovar esse Acordo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Acordo que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau é aprovado em nome da Comunidade.

O texto do Acordo vem anexo ao presente regulamento.

Artigo 2o

O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no artigo 2o do Acordo.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 28 de Março de 1983.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ERTL

(1) JO no C 36 de 9. 2. 1983, p. 10.(2) Parecer dado em 11 de Março de 1983 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 226 de 29. 8. 1980, p. 34.

ACORDO que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau

Artigo 1o

1. O Protocolo e a anexo ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, são substituídos pelo Protocolo e anexo seguintes:

«PROTOCOLO

entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau

AS PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, assinado em Bruxelas em 27 de Fevereiro de 1980,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1o

O presente Protocolo abrange as actividades piscatórias exercidas por um período de três anos a contar da data da sua entrada em vigor em 1983.

Os limites referidos no artigo 4o para cada um dos exercícios anuais desse período, são os seguintes:

1. Arrastões para a pesca demersal:

7 500 toneladas de arqueação bruta. Durante cada exercício anual uma parte desta tonelagem pode ser utilizada de tal modo que o seu equivalente em média anual não exceda 3 500 toneladas de arqueação bruta.

2. Vinte e cinco atuneiros frigoríficos (classe de 900 toneladas de arqueação bruta em média).

3. Vinte e cinco atuneiros de pesca fresca com canas (classe de 130 toneladas de arqueação bruta em média).

Artigo 2o

1. A compensação financeira referida no artigo 9o do Acordo é, para o período referido no artigo 1o de 4 275 000 ECUs ou 1 425 000 ECUs em relação a cada exercício anual de aplicação do presente protocolo.

2. Esta compensação abrange igualmente os montantes devidos por força dos períodos de regimes intercalares acordados depois de 1 de Março de 1982.

Artigo 3o

1. A afectação da compensação fixada no artigo 2o é da competência exclusiva do Governo da Guiné-Bissau.

2. O Governo da Guiné-Bissau informará a Comunidade do programma de utilização da compensação.

Artigo 4o

1. A compensação será mobilizada em três fracções anuais iguais.

2. Os fundos de compensação serão depositados numa conta aberta num organismo financeiro da escolha do Governo da Guiné-Bissau.

Artigo 5o

A Comunidade participará além disso no financiamento de um programa científico guineense destinado a melhorar os conhecimentos dos recursos haliêuticos da zona de pesca da República da Guiné-Bissau, até ao limite de 250 000 ECUs em relação ao período referido no artigo 1o.

Artigo 6o

A não execução pela Comunidade dos pagamentos previstos no presente Protocolo dará origem à suspensão do Acordo de Pesca.

Artigo 7o

O presente Protocolo entrará em vigor na data em que as Partes se notificarem da realização dos procedimentos necessários para o efeito.

ANEXO

CONDIÇOES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DA GUINÉ-BISSAU PARA OS NAVIOS QUE ARVORAM PAVILHAO

A. Formalidades aplicáveis ao pedido e à emissão de licenças

Os procedimentos aplicáveis aos pedidos e à emissão das licenças que permitam aos navios arvorando pavilhão de um dos Estados-membros da Comunidade pescar na zona de pesca da Guiné-Bissau são os seguintes.

As autoridades competentes da Comunidade submeterão através da delegação da Comissão na Guiné-Bissau, à Secretaria de Estado da Pesca da República da Guiné-Bissau um pedido para cada navio que deseje pescar por força do Acordo, pelo menos 30 dias antes da data do início de validade pedida.

Os pedidos serão apresentados em conformidade com formulários fornecidos para o efeito pelo Governo da República da Guiné-Bissau, cujo modelo consta do ponto A.1.

1. Disposições aplicáveis aos arrastões

a) Os pedidos serão acompanhados da prova da constituição de uma caução bancária de um montante igual à taxa devida por cada licença que permanecerá adquirida as autoridades da Guiné-Bissau, se a licença não for utilizada.

b) Em derrogação do no 3 do artigo 4o do Acordo, as licenças podem ser concedidas como segue:

I. Para as 3 000 toneladas de argueação bruta utilizáveis em média anual: em relação a períodos que abranjam meses inteiros, e pelo menos três meses indicados aquando da apresentação do pedido de licença;

II. Para as outras 4 000 toneladas de arqueação bruta: em relação a períodos de um ano ou de um semestre; cada pedido pode constituir um plano de pesca para vários navios da mesma categoria que desejem pescar durante períodos consecutivos de pelo menos três meses.

c) I. As taxas por tonelagem referida no ponto I alínea b) são fixadas em 120 ECUs por tonelada de arqueação bruta por ano.

II. As taxas por tonelagem referida no ponto II alína b) são fixadas em 100 ECUs por tonelada de arqueação bruta por ano.

Em derrogação do no 2 do artigo 5o do Acordo, e a pedido do armador, as taxas podem ser pagas por trimestre ou por semestre; nestes casos, serão aumentadas respectivamente de 5 % e 3 %.

d) A partir de uma data a determinar e nas condições a determinar no ambito da Comissão Mista, o pagamento das taxas pode ser total ou parcialmente substituído pelo fornecimento de peixe.

2. Disposições aplicáveis aos atuneiros

a) As taxas são fixadas em 20 ECUs por tonelada pescada na zona de pesca da Guiné-Bissau.

b) Os pedidos de licenças relativamente a cada uma das categorias de atuneiros serão transmitidos após pagamento de uma soma global e fixa, equivalente às taxas para:

- 900 toneladas de atum pescado por ano para os atuneiros frigoríficos,

- 100 toneladas de atum pescado por ano para os atuneiros de pesca com canas,

e a constituição de uma garantia bancária que assegure o pagamento da quantia suplementar devida no caso de capturas anuais que excedam essa quantidade. As quantidades pescadas serão determinadas de acordo com as estatísticas estabelecidas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Atuneiros do Atlântico (CICATA).

Em caso de desembarque acordado nos termos do artigo 8o do Acordo, serão fixadas no âmbito da Comissão Mista, taxas de um montante inferior.

3. As autoridades competentes da Guiné-Bissau examinarão cada pedido para assegurar a sua conformidade com as disposições do Acordo bem como com a legislação da Guiné-Bissau, e aplicarão a tabela de taxas a cobrar.

As autoridades competentes da Guiné-Bissau informarão as autoridades da Comunidade das suas decisões.

4. Se surgirem dificuldades ou necessidade de informações complementares aquando do exame dos pedidos ou da emissão das licenças, realizar-se-ao consultas entre os representantes das partes contratantes, nomeadamente por intermédio do Secretário de Estado da Pesca e da delegação da Comissão das Comunidades Europeias na Guiné-Bissau.

B. Declaração das capturas

1. Todos os navios autorizados a pescar nas águas da Guiné-Bissau no âmbito do Acordo são obrigados a comunicar à Secretaria de Estado da Pesca uma declaração de capturas conforme ao modelo constante do ponto B.1.

Estas declarações de capturas serão mensais e devem ser comunicadas pelo menos uma vez por trimestre.

Em caso de não cumprimento desta disposição, o governo da Guiné-Bissau reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento desta formalidade.

2. Qualquer navio da Comunidade que pesque na zona de pesca da Guiné-Bissau permitirá e facilitará a subida a bordo e o cumprimento da missão de qualquer funcionário da Guiné-Bissau encarregado da inspecção e do controlo da conformidade com as disposições do Acordo.

C. Bolsas de formação

As duas Partes acordam em que a melhoria da competência e dos conhecimentos das pessoas ligadas à pesca marítima constitui um elemento essencial do sucesso da sua cooperação. Para o efeito, a Comunidade facilitará o acolhimento dos nacionais guineenses nos estabelecimentos dos seus Estados-membros e porá para o efeito à sua disposição bolsas de estudo e de formação nas diversas disciplinas científicas, técnicas e económicas respeitantes à pesca, até ao limite de dez bolsas de uma duração de três anos ou o seu equivalente anual.

REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE LICENÇA DE PESCA (1)

1. Período de validade: de ... a ...

2. Nome do navio: ...

3. Nome do armador: ...

4. Porto e número de matrícula: ...

5. Tipo de pesca: ...

6. Malhagem autorizada: ...

7. Comprimento do navio: ...

8. Largura: ...

9. Arqueação bruta: ...

10. Capacidade dos porões: ...

11. Potência do motor: ...

12. Natureza da construção: ...

13. Efectivo habitual da tripulação do navio: ...

14. Equipamentos rádio-eléctricos: ...

15. Nome do capitão: ...

As informações anteriores serão prestadas sob a inteira responsabilidade do armador ou do seu representante.

Data do pedido: ...

B.1. página 1

SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA

ESTATÍSTICA DE CAPTURA E DE ESFORÇO

Mês:

Ano:

Nome do barco ...

Nacionalidade (pavilhão) ...

Potência do motor ...

Arqueação bruta (t) ...

Método de pesca ...

Porto de desembarque ...

"" ID="1">1/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">2/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">3/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">4/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">5/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">6/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">7/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">8/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">9/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">10/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">11/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">12/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">13/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">14/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">15/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">16/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">17/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">18/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">19/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">20/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">21/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">22/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">23/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">24/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">25/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">26/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">27/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">28/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">29/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">30/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13""" ID="1">31/> ID="2"" ID="3"" ID="4"" ID="5"" ID="6"" ID="7"" ID="8"" ID="9"" ID="10"" ID="11"" ID="12"" ID="13"""

INSTRUÇÃO - COMO PREENCHER O LIVRO DE BORDO

O capitão da embarcação é responsável pelos dados fornecidos mensalmente à Secretaria de Estado da Pesca. Preencherá este livro de bordo num espírito de franca cooperação.

As indicações pedidas são as seguintes:

1. Mês: ... Ano: ...

2. Nome da embarcação: ...

Nacionalidade (pavilhão): ...

3, Poder do motor em cavalos-vapor: ...

Tonelagem de arqueação bruta (tab): ...

4. Método de pesca (arte de pesca): ...

Porto de desembarque: ...

O quadro estatístico de captura e de esforço é dividido em 2 partes:

Uma primeira parte exige os datos sobre o esforço de pesca por dia (cada linha horizontal corresponde aos dados de um dia). A primeira folha servirá para os 15 primeiros dias do mês e a segunda folha para os quinze últimos dias do mês.

O capitão deve indicar a zona em que pesca pelos dados de longitude e latitude. Indicará o número de vezes que atira a rede à agua cada dia. Dará o número total de horas de pesca por dia.

A segunda parte da folha corresponde aos dados de captura em quilogramas ou em toneladas. Indicará se se trata de quilogramas ou de tonelades. O capitão encontrará 7 colunas. Cada coluna deve corresponder à espécie. Apenas as seis espécies mais importantes serão aqui referidas. A coluna que precede o total será reservada para o conjunto das outras espécies (total dessas espécies) e levará o nome «diversos».

As folhas mensais, devidamente preenchidas, serão enviadas todos os meses à Secretaria de Estado da Pesca para as embarcações que desembarquem as suas apanhas em Bissau. Em relação às outras embarcações, as folhas mensais do livro de bordo, devidamente preenchidas, serão enviadas à Secretaria de Estado da Pesca todos os três meses.»

2. É aditado ao acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República da Guiné-Bissau respeitante à pesca ao largo da costa da Guiné-Bissau, o no 3 seguinte:

«3. Em relação à frota atuneira de pesca fresca, 8 marinheiros guineenses são embarcados durante a campanha de pesca ao atum nas águas da Guiné-Bissau nas condições a determinar no âmbito da Comissão Mista.»

Artigo 2o

O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes se notificarem da realização dos procedimentos necessários para o efeito.

(1) O pedido original é redigido nas línguas portuguesa e francesa.

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