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Document 31981D0108

81/108/CEE: Decisão da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1981, que altera a Decisão 77/711/CEE no que se refere às regiões nas quais não é aplicada a taxa de corresponsabilidade instaurada no sector do leite e dos produtos lácteos (Apenas faz fé o texto em língua grega)

OJ L 64, 11.3.1981, p. 12–12 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
Spanish special edition: Chapter 03 Volume 021 P. 49 - 49
Portuguese special edition: Chapter 03 Volume 021 P. 49 - 49

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1981/108/oj

31981D0108

81/108/CEE: Decisão da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1981, que altera a Decisão 77/711/CEE no que se refere às regiões nas quais não é aplicada a taxa de corresponsabilidade instaurada no sector do leite e dos produtos lácteos (Apenas faz fé o texto em língua grega)

Jornal Oficial nº L 064 de 11/03/1981 p. 0012 - 0012
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0049
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 21 p. 0049


DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Fevereiro de 1981 que altera a Decisão 77/711/CEE no que se refere às regiões nas quais não é aplicada a taxa de corresponsabilidade instaurada no sector do leite e dos produtos lácteos (O texto em língua grega é o único que faz fé)

(81/108/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de corresponsabilidade e a medidas destinadas al alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1364/80 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6o,

Considerando que, nos termos do no 4 do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 1822/77 da Comissão, de 5 de Agosto de 1977, que estabelece as regras de aplicação relativas à cobrança da taxa de corresponsabilidade instaurada no sector do leite e dos produtos lácteos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1381/80 (4), esta taxa não é aplicada ao leite vendido por um produtor a um centro de tratamento de leite situado numa região onde, durante a ano de 1976, a quantidade média diária de leite entregue pelos produtores foi inferior a 10 quilogramas por produtor; que as regiões que podem ser tomadas em consideração para aplicação desta disposição são as definidas no no 3, alínea a), do artigo 4o da Directiva 72/280/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1972, sobre os inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros relativamente ao leite e aos produtos lácteos (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Grécia;

Considerando que as informações fornecidas pela Grécia e os dados estatísticos de que a Comissão dispõe demonstram que as condições acima mencionadas para a não-aplicação da taxa se encontram preenchidas neste Estado-membro, cujo território é uma única região na acepção da Directiva 72/280/CEE; que portanto, é conveniente completar, consequentemente, a Decisão 77/711/CEE da Comissão (6);

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Ao Anexo da Decisão 77/711/CEE é aditada a seguinte indicação:

«Grécia: todo o território».

Artigo 2o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Artigo 3o

A República Helénica é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 9 de Fevereiro de 1981.

Pela Comissão

Poul DALSAGER

Membro da Comissão

(1) JO no L 131 de 26. 5. 1977, p. 6.(2) JO no L 140 de 5. 6. 1980, p. 16.(3) JO no L 203 de 9. 8. 1977, p. 1.(4) JO no L 140 de 5. 6. 1980, p. 59.(5) JO no L 179 de 7. 8. 1972, p. 2.(6) JO no L 292 de 16. 11. 1977, p. 15.

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