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Document 22012D0356

2012/356/UE: Decisão n. ° 1/2012 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 15 de junho de 2012 , sobre a revisão das modalidades de financiamento de investimentos (Acordo de Parceria ACP-UE, Anexo II, Capítulo 1)

OJ L 174, 4.7.2012, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/356/oj

4.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/27


DECISÃO N.o 1/2012 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE

de 15 de junho de 2012

sobre a revisão das modalidades de financiamento de investimentos (Acordo de Parceria ACP-UE, Anexo II, Capítulo 1)

(2012/356/UE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros (1), com a última redação que lhe foi dada (a seguir, o «Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 100.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o disposto no artigo 6.o-B do Anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE realizou-se uma avaliação intercalar da utilização da Facilidade de Investimento ACP e dos recursos próprios do Banco Europeu de Investimento na região ACP. A avaliação intercalar recomendou, nomeadamente, que fossem reservados recursos suplementares para assistência técnica.

(2)

Tendo em conta os resultados da avaliação intercalar, deverá ser aumentada de 10 % para 15 % a parte da dotação para bonificações de juro que pode ser utilizada para assistência técnica a projetos, tal como previsto no artigo 1.o, n.o 3, e no artigo 2.o, n.o 9, do Anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo II do Acordo de Parceria ACP-UE é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As bonificações de juros podem ser capitalizadas ou assumir a forma de subvenções. O montante das bonificações de juros, calculado em termos do seu valor aquando do desembolso do empréstimo, é imputado à dotação para bonificações de juros especificada no ponto 2, alínea c), do Anexo I-B, e diretamente pago ao Banco. Desta dotação para bonificações de juros pode ser utilizado um montante até 15 % para financiar assistência técnica a projetos nos países ACP.»;

2)

No artigo 2.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   As bonificações de juros podem ser capitalizadas ou assumir a forma de subvenções. Pode ser utilizado um montante até 15 % do orçamento destinado a bonificações de juros para financiar assistência técnica a projetos nos países ACP.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Port Vila, em 15 de junho de 2012

Pelo Conselho de Ministros ACP-UE

O Presidente

A. BAPTISTE


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.


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