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Document 21999A1230(01)
Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Community and Ukraine amending the agreement between the European Community and Ukraine on trade in textile products
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia que altera o acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia que altera o acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis
OJ L 337, 30.12.1999, p. 44–74
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 033 P. 30 - 60
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 033 P. 30 - 60
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 033 P. 30 - 60
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 033 P. 30 - 60
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 033 P. 30 - 60
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 033 P. 30 - 60
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 033 P. 30 - 60
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 033 P. 30 - 60
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 033 P. 30 - 60
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 020 P. 72 - 102
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 020 P. 72 - 102
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 21994A0517(20) | alteração | artigo 20.1 | 31/12/2000 | |
Modifies | 21994A0517(20) | substituição | anexo 1 | ||
Modifies | 21994A0517(20) | substituição | anexo 2 | ||
Modifies | 21994A0517(20) | substituição | protocolo C. anexo |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Adopted by | 32000D0804 | 04/12/2000 | |||
Modified by | 22001A0118(01) | substituição | PT 4 | 01/11/2000 |
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia que altera o acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis
Jornal Oficial nº L 337 de 30/12/1999 p. 0044 - 0074
ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia que altera o acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis A. Carta do Conselho da União Europeia Excelentíssimo Senhor, 1. Tenho a honra de me referir às negociações, realizadas em 14 e 15 de Outubro de 1999, entre as nossas delegações tendo em vista a renovação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis, incluindo os anexos e actas aprovadas ("Acordo"), rubricado em 5 de Maio de 1993, alterado e prorrogado pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado em 9 de Novembro de 1995. 2. Durante essas negociações, ambas as Partes reafirmaram o seu objectivo a longo prazo de reforçar o comércio de produtos têxteis e de vestuário entre os respectivos países. Para o efeito, foi acordado que, durante o ano de 2000, as Partes negociariam um acordo a longo prazo tendo por objectivo a liberalização total do comércio de produtos têxteis, paralelamente ao alinhamento dos direitos aduaneiros da Ucrânia pelas taxas aplicadas pela Comunidade Europeia. Esse acordo terá como objectivo a eliminação, após a sua entrada em vigor, das restrições quantitativas pelas categorias de produtos cujas taxas de utilização eram inferiores a 2 % em 1999 (categorias 1, 2, 2A, 3, 9, 12, 20, 23, 37, 67 e 115). 3. As Partes acordaram em alterar as seguintes disposições do Acordo: 3.1. O anexo I, que enuncia os produtos referidos no artigo 1.o do Acordo, é substituído pelo anexo I do Regulamento (CE) n.o 3030/93 (o apêndice 1 da presente carta contém mais pormenores). 3.2. O anexo II, que estabelece as restrições quantitativas às exportações da Ucrânia para a Comunidade Europeia é substituído pelo apêndice 2 da presente carta. Relativamente ao ano de 1999, haverá um aumento de 60 % dos limites quantitativos aplicáveis às categorias 6, 7, 15 e 16, e um aumento de 50 % para as categorias 5, 26/27, 29 e 50. Relativamente ao ano de 2000, o aumento, sujeito às condições e procedimentos previstos no n.o 5 da presente carta, será de 30 % para todas as categorias têxteis em relação aos níveis efectivos de 1999, com excepção das categorias 5, 6, 7, 15, 16, 26/27, 29 e 50, cujo aumento será de 50 % em relação aos níveis efectivos de 1999. 3.3. O anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas às exportações da República da Ucrânia para a Comunidade Europeia após as operações de aperfeiçoamento passivo na República da Ucrânia, é substituído pelo apêndice 3 da presente carta. 3.4. O segundo e terceiro períodos do n.o 1 do artigo 20.o passam a ter a seguinte redacção: "É aplicável até 31 de Dezembro de 2000." 4. As Partes acordaram que as importações para a Ucrânia de produtos têxteis originários da Comunidade e enumerados no apêndice 4 não excederão os direitos de importação indicados nesse apêndice (produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado). 5. As Partes acordaram que o equilíbrio do presente Acordo, que constitui um conjunto de concessões mútuas, depende da aplicação integral e leal de todos os termos do Acordo. A fim de acompanhar a aplicação do Acordo, ambas as Partes realizarão consultas durante o primeiro trimestre de 2000, no decurso das quais os limites quantitativos para 2000 estabelecidos no apêndice 2 podem igualmente ser revistos a fim de facilitar a expansão do comércio. O aumento dos níveis dos limites quantitativos para 2000, tal como estabelecidos no apêndice 2, entrará automaticamente em vigor após a confirmação de que os níveis dos direitos aduaneiros foram reduzidos para os níveis estabelecidos no apêndice 3. A Ucrânia comprometeu-se a fornecer essa confirmação até 31 de Março de 2000. As Partes acordaram igualmente que o volume dos limites quantitativos do ano 2000 será equivalente ao de 1999 até que a Ucrânia aplique os níveis de direitos aduaneiros de importação especificados no anexo III. 6. Em caso de não aplicação destas taxas, a Comunidade terá o direito de reintroduzir, em relação ao ano 2000, os níveis de restrições quantitativas aplicáveis em 1999 tal como especificado na Troca de Cartas rubricada em 9 de Novembro de 1995. 7. Se a Ucrânia se tornar membro da Organização Mundial do Comércio antes da data de caducidade do Acordo, o presente Acordo e os respectivos anexos serão aplicados e notificados à Organização Mundial do Comércio como um acordo administrativo, e as suas disposições serão aplicáveis no âmbito dos acordos e regras da Organização Mundial do Comércio. 8. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, o presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação mútua do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Entretanto, será aplicado provisoriamente, a partir de 1 de Dezembro de 1999, nas condições a especificar na Troca de Notas (ver apêndice 5). Queira aceitar Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Conselho da União Europeia Apêndice 1 O anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre comércio de produtos têxteis rubricado em 5 de Maio de 1993 é substituído pelo anexo I do Regulamento (CE) n.o 3030/93(1). Parte-se do princípio de que, sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, uma vez que os produtos abrangidos por cada categoria são determinados, no âmbito do referido anexo, pelos códigos NC. Sempre que figure o símbolo "ex" em frente de um código NC, os produtos abrangidos em cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pelo da designação correspondente. (1) Este Anexo foi publicado no Jornal Oficial L 134 de 28.5.1999. Apêndice 2 ANEXO II (A descrição integral dos produtos das categorias mencionadas no presente anexo consta no anexo I do Acordo) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice 3 Anexo do Protocolo C (A descrição integral dos produtos das categorias enunciadas no presente anexo consta do anexo I do presente Acordo) CONTINGENTES TAP Limites quantitativos comunitários >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice 4 Taxa máxima dos direitos aplicáveis às importações na Ucrânia de produtos têxteis da Comunidade Europeia >POSIÇÃO NUMA TABELA> Apêndice 5 Troca de notas A Direcção-Geral do Comércio da Comissão das Comunidades Europeias apresenta os seus cumprimentos à Missão da Ucrânia e tem a honra de se referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 5 de Maio de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado em 15 de Outubro de 1999. A Direcção-Geral do Comércio deseja informar a missão da Ucrânia de que, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias à celebração e entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas, a Comunidade Europeia está disposta a autorizar a aplicação de facto das disposições do Acordo, a partir de... Parte-se do princípio de que qualquer das Partes pode, a qualquer momento, pôr termo à aplicação de facto do Acordo sob forma de Troca de Cartas, desde que desse facto notifique a outra Parte com 120 dias de antecedência. A Direcção-Geral do Comércio agradece à Missão da Ucrânia se digne confirmar o seu acordo sobre o que precede. B. Carta do Governo da Ucrânia Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de... do seguinte teor: "1. Tenho a honra de me referir às negociações, realizadas em 14 e 15 de Outubro de 1999, entre as nossas delegações tendo em conta a renovação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis, incluindo os anexos e actas aprovadas ('Acordo') rubricado em 5 de Maio de 1993, alterado e prorrogado pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado em 9 de Novembro de 1995. 2. Durante essas negociações, ambas as Partes reafirmaram o seu objectivo a longo prazo de reforçar o comércio de produtos têxteis e de vestuário entre os respectivos países. Para o efeito, foi que, durante o ano de 2000, as Partes negociariam um acordo a longo prazo tendo por objectivo a liberalização total do comércio de produtos têxteis, paralelamente ao alinhamento dos direitos aduaneiros da Ucrânia pelas taxas aplicadas pela Comunidade Europeia. Esse acordo terá como objectivo a eliminação, após a sua entrada em vigor, das restrições quantitativas pelas categorias de produtos cujas taxas de utilização eram inferiores a 2 % em 1999 (categorias 1, 2, 2A, 3, 9, 12, 20, 23, 37, 67 e 115). 3. As Partes acordaram em alterar as seguintes disposições do Acordo: 3.1. O anexo I, que enuncia os produtos referidos no artigo 1.o do Acordo, é substituído pelo anexo I do Regulamento (CE) n.o 3030/93 (o apêndice 1 da presente carta contém mais pormenores). 3.2. O anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da Ucrânia para a Comunidade Europeia é substituído pelo apêndice 2 da presente carta. Relativamente ao ano de 1999, haverá um aumento de 60 % dos limites quantitativos aplicáveis às categorias 6, 7, 15 e 16, e um aumento de 50 % para as categorias 5, 26/27, 29 e 50. Relativamente ao ano de 2000, o aumento, sujeito às condições e procedimentos previstos no n.o 5 da presente carta, será de 30 % para todas as categorias têxteis em relação aos níveis efectivos de 1999, com excepção das categorias 5, 6, 7, 15, 16, 26/27, 29 e 50, cujo aumento será de 50 % em relação aos níveis efectivos de 1999. 3.3. O anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Ucrânia para a Comunidade Europeia após as operações de aperfeiçoamento passivo na República da Ucrânia, é substituído pelo apêndice 3 da presente carta. 3.4. O segundo e terceiro períodos do n.o 1 do artigo 20.o passam a ter a seguinte redacção: 'É aplicável até 31 de Dezembro de 2000.'. 4. As Partes acordaram que as importações para a Ucrânia de produtos têxteis originários da Comunidade e enumerados no apêndice 4 não excederão os direitos de importação indicados nesse apêndice (produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado). 5. As Partes acordaram que o equilíbrio do presente Acordo, que constitui um conjunto de concessões mútuas, depende da aplicação integral e leal de todos os termos do Acordo. A fim de acompanhar a aplicação do Acordo, ambas as Partes realizarão consultas durante o primeiro trimestre de 2000, no decurso das quais os limites quantitativos para 2000 estabelecidos no apêndice 2 podem igualmente ser revistos a fim de facilitar a expansão do comércio. O aumento dos níveis dos limites quantitativos para 2000, tal como estabelecidos no apêndice 2, entrará automaticamente em vigor após a confirmação de que os níveis dos direitos aduaneiros foram reduzidos para os níveis estabelecidos no apêndice 3. A Ucrânia comprometeu-se a fornecer essa confirmação até 31 de Março de 2000. As Partes acordaram igualmente que o volume dos limites quantitativos do ano 2000 será equivalente ao de 1999 até que a Ucrânia aplique os níveis de direitos aduaneiros de importação especificados no anexo III. 6. Em caso de não aplicação destas taxas, a Comunidade terá o direito de reintroduzir, em relação ao ano 2000, os níveis de restrições quantitativas aplicáveis em 1999 tal como especificado na Troca de Cartas rubricada em 9 de Novembro de 1995. 7. Se a Ucrânia se tornar membro da Organização Mundial do Comércio antes da data de caducidade do Acordo, o presente Acordo e os respectivos anexos serão aplicados e notificados à Organização Mundial do Comércio como um acordo administrativo, e as suas disposições serão aplicáveis no âmbito dos acordos e regras da Organização Mundial do Comércio. 8. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, o presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação mútua do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Entretanto, será aplicado provisoriamente, a partir de 1 de Dezembro de 1999, nas condições a especificar na Troca de Notas (ver apêndice 5)." Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao teor da carta de Vossa Excelência e dos respectivos apêndices. Queira aceitar Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da Ucrânia