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Document 21999A1230(01)

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia que altera o acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis

OJ L 337, 30.12.1999, p. 44–74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 033 P. 30 - 60
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 033 P. 30 - 60
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 033 P. 30 - 60
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 033 P. 30 - 60
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 033 P. 30 - 60
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 033 P. 30 - 60
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 033 P. 30 - 60
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 033 P. 30 - 60
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 033 P. 30 - 60
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 020 P. 72 - 102
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 020 P. 72 - 102

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

Related Council decision

21999A1230(01)

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia que altera o acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis

Jornal Oficial nº L 337 de 30/12/1999 p. 0044 - 0074


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia que altera o acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis

A. Carta do Conselho da União Europeia

Excelentíssimo Senhor,

1. Tenho a honra de me referir às negociações, realizadas em 14 e 15 de Outubro de 1999, entre as nossas delegações tendo em vista a renovação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis, incluindo os anexos e actas aprovadas ("Acordo"), rubricado em 5 de Maio de 1993, alterado e prorrogado pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado em 9 de Novembro de 1995.

2. Durante essas negociações, ambas as Partes reafirmaram o seu objectivo a longo prazo de reforçar o comércio de produtos têxteis e de vestuário entre os respectivos países. Para o efeito, foi acordado que, durante o ano de 2000, as Partes negociariam um acordo a longo prazo tendo por objectivo a liberalização total do comércio de produtos têxteis, paralelamente ao alinhamento dos direitos aduaneiros da Ucrânia pelas taxas aplicadas pela Comunidade Europeia.

Esse acordo terá como objectivo a eliminação, após a sua entrada em vigor, das restrições quantitativas pelas categorias de produtos cujas taxas de utilização eram inferiores a 2 % em 1999 (categorias 1, 2, 2A, 3, 9, 12, 20, 23, 37, 67 e 115).

3. As Partes acordaram em alterar as seguintes disposições do Acordo:

3.1. O anexo I, que enuncia os produtos referidos no artigo 1.o do Acordo, é substituído pelo anexo I do Regulamento (CE) n.o 3030/93 (o apêndice 1 da presente carta contém mais pormenores).

3.2. O anexo II, que estabelece as restrições quantitativas às exportações da Ucrânia para a Comunidade Europeia é substituído pelo apêndice 2 da presente carta. Relativamente ao ano de 1999, haverá um aumento de 60 % dos limites quantitativos aplicáveis às categorias 6, 7, 15 e 16, e um aumento de 50 % para as categorias 5, 26/27, 29 e 50. Relativamente ao ano de 2000, o aumento, sujeito às condições e procedimentos previstos no n.o 5 da presente carta, será de 30 % para todas as categorias têxteis em relação aos níveis efectivos de 1999, com excepção das categorias 5, 6, 7, 15, 16, 26/27, 29 e 50, cujo aumento será de 50 % em relação aos níveis efectivos de 1999.

3.3. O anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas às exportações da República da Ucrânia para a Comunidade Europeia após as operações de aperfeiçoamento passivo na República da Ucrânia, é substituído pelo apêndice 3 da presente carta.

3.4. O segundo e terceiro períodos do n.o 1 do artigo 20.o passam a ter a seguinte redacção: "É aplicável até 31 de Dezembro de 2000."

4. As Partes acordaram que as importações para a Ucrânia de produtos têxteis originários da Comunidade e enumerados no apêndice 4 não excederão os direitos de importação indicados nesse apêndice (produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado).

5. As Partes acordaram que o equilíbrio do presente Acordo, que constitui um conjunto de concessões mútuas, depende da aplicação integral e leal de todos os termos do Acordo. A fim de acompanhar a aplicação do Acordo, ambas as Partes realizarão consultas durante o primeiro trimestre de 2000, no decurso das quais os limites quantitativos para 2000 estabelecidos no apêndice 2 podem igualmente ser revistos a fim de facilitar a expansão do comércio.

O aumento dos níveis dos limites quantitativos para 2000, tal como estabelecidos no apêndice 2, entrará automaticamente em vigor após a confirmação de que os níveis dos direitos aduaneiros foram reduzidos para os níveis estabelecidos no apêndice 3. A Ucrânia comprometeu-se a fornecer essa confirmação até 31 de Março de 2000.

As Partes acordaram igualmente que o volume dos limites quantitativos do ano 2000 será equivalente ao de 1999 até que a Ucrânia aplique os níveis de direitos aduaneiros de importação especificados no anexo III.

6. Em caso de não aplicação destas taxas, a Comunidade terá o direito de reintroduzir, em relação ao ano 2000, os níveis de restrições quantitativas aplicáveis em 1999 tal como especificado na Troca de Cartas rubricada em 9 de Novembro de 1995.

7. Se a Ucrânia se tornar membro da Organização Mundial do Comércio antes da data de caducidade do Acordo, o presente Acordo e os respectivos anexos serão aplicados e notificados à Organização Mundial do Comércio como um acordo administrativo, e as suas disposições serão aplicáveis no âmbito dos acordos e regras da Organização Mundial do Comércio.

8. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, o presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação mútua do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Entretanto, será aplicado provisoriamente, a partir de 1 de Dezembro de 1999, nas condições a especificar na Troca de Notas (ver apêndice 5).

Queira aceitar Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

Apêndice 1

O anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre comércio de produtos têxteis rubricado em 5 de Maio de 1993 é substituído pelo anexo I do Regulamento (CE) n.o 3030/93(1). Parte-se do princípio de que, sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é meramente indicativa, uma vez que os produtos abrangidos por cada categoria são determinados, no âmbito do referido anexo, pelos códigos NC. Sempre que figure o símbolo "ex" em frente de um código NC, os produtos abrangidos em cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pelo da designação correspondente.

(1) Este Anexo foi publicado no Jornal Oficial L 134 de 28.5.1999.

Apêndice 2

ANEXO II

(A descrição integral dos produtos das categorias mencionadas no presente anexo consta no anexo I do Acordo)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 3

Anexo do Protocolo C

(A descrição integral dos produtos das categorias enunciadas no presente anexo consta do anexo I do presente Acordo)

CONTINGENTES TAP

Limites quantitativos comunitários

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 4

Taxa máxima dos direitos aplicáveis às importações na Ucrânia de produtos têxteis da Comunidade Europeia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice 5

Troca de notas

A Direcção-Geral do Comércio da Comissão das Comunidades Europeias apresenta os seus cumprimentos à Missão da Ucrânia e tem a honra de se referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 5 de Maio de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado em 15 de Outubro de 1999.

A Direcção-Geral do Comércio deseja informar a missão da Ucrânia de que, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias à celebração e entrada em vigor do Acordo sob forma de Troca de Cartas, a Comunidade Europeia está disposta a autorizar a aplicação de facto das disposições do Acordo, a partir de... Parte-se do princípio de que qualquer das Partes pode, a qualquer momento, pôr termo à aplicação de facto do Acordo sob forma de Troca de Cartas, desde que desse facto notifique a outra Parte com 120 dias de antecedência.

A Direcção-Geral do Comércio agradece à Missão da Ucrânia se digne confirmar o seu acordo sobre o que precede.

B. Carta do Governo da Ucrânia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de... do seguinte teor: "1. Tenho a honra de me referir às negociações, realizadas em 14 e 15 de Outubro de 1999, entre as nossas delegações tendo em conta a renovação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis, incluindo os anexos e actas aprovadas ('Acordo') rubricado em 5 de Maio de 1993, alterado e prorrogado pelo Acordo sob forma de Troca de Cartas rubricado em 9 de Novembro de 1995.

2. Durante essas negociações, ambas as Partes reafirmaram o seu objectivo a longo prazo de reforçar o comércio de produtos têxteis e de vestuário entre os respectivos países. Para o efeito, foi que, durante o ano de 2000, as Partes negociariam um acordo a longo prazo tendo por objectivo a liberalização total do comércio de produtos têxteis, paralelamente ao alinhamento dos direitos aduaneiros da Ucrânia pelas taxas aplicadas pela Comunidade Europeia.

Esse acordo terá como objectivo a eliminação, após a sua entrada em vigor, das restrições quantitativas pelas categorias de produtos cujas taxas de utilização eram inferiores a 2 % em 1999 (categorias 1, 2, 2A, 3, 9, 12, 20, 23, 37, 67 e 115).

3. As Partes acordaram em alterar as seguintes disposições do Acordo:

3.1. O anexo I, que enuncia os produtos referidos no artigo 1.o do Acordo, é substituído pelo anexo I do Regulamento (CE) n.o 3030/93 (o apêndice 1 da presente carta contém mais pormenores).

3.2. O anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da Ucrânia para a Comunidade Europeia é substituído pelo apêndice 2 da presente carta. Relativamente ao ano de 1999, haverá um aumento de 60 % dos limites quantitativos aplicáveis às categorias 6, 7, 15 e 16, e um aumento de 50 % para as categorias 5, 26/27, 29 e 50. Relativamente ao ano de 2000, o aumento, sujeito às condições e procedimentos previstos no n.o 5 da presente carta, será de 30 % para todas as categorias têxteis em relação aos níveis efectivos de 1999, com excepção das categorias 5, 6, 7, 15, 16, 26/27, 29 e 50, cujo aumento será de 50 % em relação aos níveis efectivos de 1999.

3.3. O anexo do Protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Ucrânia para a Comunidade Europeia após as operações de aperfeiçoamento passivo na República da Ucrânia, é substituído pelo apêndice 3 da presente carta.

3.4. O segundo e terceiro períodos do n.o 1 do artigo 20.o passam a ter a seguinte redacção: 'É aplicável até 31 de Dezembro de 2000.'.

4. As Partes acordaram que as importações para a Ucrânia de produtos têxteis originários da Comunidade e enumerados no apêndice 4 não excederão os direitos de importação indicados nesse apêndice (produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado).

5. As Partes acordaram que o equilíbrio do presente Acordo, que constitui um conjunto de concessões mútuas, depende da aplicação integral e leal de todos os termos do Acordo. A fim de acompanhar a aplicação do Acordo, ambas as Partes realizarão consultas durante o primeiro trimestre de 2000, no decurso das quais os limites quantitativos para 2000 estabelecidos no apêndice 2 podem igualmente ser revistos a fim de facilitar a expansão do comércio.

O aumento dos níveis dos limites quantitativos para 2000, tal como estabelecidos no apêndice 2, entrará automaticamente em vigor após a confirmação de que os níveis dos direitos aduaneiros foram reduzidos para os níveis estabelecidos no apêndice 3. A Ucrânia comprometeu-se a fornecer essa confirmação até 31 de Março de 2000.

As Partes acordaram igualmente que o volume dos limites quantitativos do ano 2000 será equivalente ao de 1999 até que a Ucrânia aplique os níveis de direitos aduaneiros de importação especificados no anexo III.

6. Em caso de não aplicação destas taxas, a Comunidade terá o direito de reintroduzir, em relação ao ano 2000, os níveis de restrições quantitativas aplicáveis em 1999 tal como especificado na Troca de Cartas rubricada em 9 de Novembro de 1995.

7. Se a Ucrânia se tornar membro da Organização Mundial do Comércio antes da data de caducidade do Acordo, o presente Acordo e os respectivos anexos serão aplicados e notificados à Organização Mundial do Comércio como um acordo administrativo, e as suas disposições serão aplicáveis no âmbito dos acordos e regras da Organização Mundial do Comércio.

8. Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo de Vossa Excelência sobre o que precede. Nesse caso, o presente Acordo sob forma de Troca de Cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação mútua do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. Entretanto, será aplicado provisoriamente, a partir de 1 de Dezembro de 1999, nas condições a especificar na Troca de Notas (ver apêndice 5)."

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao teor da carta de Vossa Excelência e dos respectivos apêndices.

Queira aceitar Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da Ucrânia

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