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Document 21994D1217(06)

Decisão do Comité Misto do EEE nº 18/94, de 28 de Outubro de 1994, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

OJ L 325, 17.12.1994, p. 70–70 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 02 Volume 014 P. 73 - 73
Special edition in Swedish: Chapter 02 Volume 014 P. 73 - 73
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 001 P. 190 - 190
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 001 P. 190 - 190
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 001 P. 190 - 190
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 001 P. 190 - 190
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 001 P. 190 - 190
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 001 P. 190 - 190
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 001 P. 190 - 190
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 001 P. 190 - 190
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 001 P. 190 - 190
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 054 P. 191 - 191
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 054 P. 191 - 191
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 090 P. 37 - 37

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/18(2)/oj

21994D1217(06)

Decisão do Comité Misto do EEE nº 18/94, de 28 de Outubro de 1994, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 325 de 17/12/1994 p. 0070 - 0070
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 14 p. 0073
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 14 p. 0073


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE Nº 18/94 de 28 de Outubro de 1994 que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, adaptado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, adiante designado « Acordo » e, nomeadamente, o seu artigo 98º,

Considerando que a Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (1), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1º

No anexo IX do acordo, depois do ponto 19 (Directiva 91/31/CEE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

« 19.A. 394 L 0019: Directiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO nº L 135 de 31. 5. 1994, p. 5). ».

Artigo 2º

Fazem fé os textos da Directiva 94/19/CE nas línguas finlandesa, islandesa, norueguesa e sueca, anexos às respectivas versões linguísticas da presente decisão.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor em 15 de Dezembro de 1994, desde que todas as notificações previstas no nº 1 do artigo 103º do acordo tenham sido feitas ao Comité misto do EEE.

Artigo 4º

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, 28 de Outubro de 1994.

Pelo Comité misto do EEE O Presidente H. HAFSTEIN

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