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Document 21994D0115(03)
Decision No 4/93 of the ACP-EEC Customs Cooperation Committee of 17 December 1993 derogating from the definition of the concept of 'originating products' to take account of the special situation of the Republic of the Seychelles with regard to its production of canned tuna
Decisão nº 4/93 do Comité de Cooperação Aduaneira ACP- CEE de 17 de Dezembro de 1993 relativo à derrogação da definição da noção de «produtos originários» para ter em conta a situação especial da República das Seychelles no respeitante à sua produção de conservas de atum
Decisão nº 4/93 do Comité de Cooperação Aduaneira ACP- CEE de 17 de Dezembro de 1993 relativo à derrogação da definição da noção de «produtos originários» para ter em conta a situação especial da República das Seychelles no respeitante à sua produção de conservas de atum
OJ L 12, 15.1.1994, p. 39–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/1998
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Derogation | 21991A0817(01) | PROT1 anexo 2 010593-300498 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modified by | 21994D1231(18) | substituição | artigo 2 01/05/93-30/04/98 | ||
Modified by | 21994D1231(18) | substituição | artigo 1 01/05/93-30/04/98 |
Decisão nº 4/93 do Comité de Cooperação Aduaneira ACP- CEE de 17 de Dezembro de 1993 relativo à derrogação da definição da noção de «produtos originários» para ter em conta a situação especial da República das Seychelles no respeitante à sua produção de conservas de atum
Jornal Oficial nº L 012 de 15/01/1994 p. 0039 - 0039
DECISÃO Nº 4/93 DO COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ACP-CEE de 17 de Dezembro de 1993 relativo à derrogação da definição da noção de « produtos originários » para ter em conta a situação especial da República das Seychelles no respeitante à sua produção de conservas de atum (94/18/CE) O COMITÉ DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA ACP-CEE, Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, e, nomeadamente, o nº 9 do artigo 31º do seu protocolo nº 1, Considerando que o artigo 31º do protocolo nº 1 da convenção, relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa, prevê a concessão, pelo Comité de cooperação aduaneira, de derrogações do referido protocolo, nomeadamente para facilitar o desenvolvimento de indústrias existentes ou a instalação de novas indústrias; Considerando que os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (Estados ACP) apresentaram um pedido do Governo da República das Seychelles de derrogação da definição que consta do protocolo nº 1 no respeitante a conservas de atum; Considerando que a derrogação solicitada se justifica por força das disposições em causa do protocolo nº 1 e que não é susceptível de causar um prejuízo grave a uma indústria estabelecida na Comunidade, sob reserva de que sejam observadas certas condições relativas às quantidades, à vigilância e ao período de duração, DECIDE: Artigo 1º Em derrogação das disposições especiais do anexo II do protocolo nº 1, as conservas de atum da posição ex 16.04 da Pauta Aduaneira Comum, fabricadas na República das Seychelles, são consideradas como originárias dos Estados ACP de acordo com as condições fixadas na presente decisão. Artigo 2º A derrogação prevista no artigo 1º diz respeito às conservas de atum da posição ex 16.04 da Pauta Aduaneira Comum, fabricadas e exportadas pela República das Seychelles para a Comunidade entre 1 de Maio de 1993 e 30 de Abril de 1998, relativamente a uma quantidade anual de 1 800 toneladas. Artigo 3º As autoridades competentes da República das Seychelles adoptarão as disposições necessárias para assegurar o controlo quantitativo das exportações dos produtos referidos no artigo 2º Para esse efeito, todos os certificados que emitirem no âmbito da presente derrogação farão referência à presente decisão. As autoridades competentes da República das Seychelles transmitirão trimestralmente à Comissão a relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos, com base na presente decisão, certificados de circulação EUR.1, indicando os números dos certificados emitidos. Artigo 4º Os Estados ACP, a Comunidade e os Estados-membros devem, no âmbito das respectivas competências, adoptar as medidas necessárias para executarem a presente decisão. Artigo 5º A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1993. Pelo Comité de cooperação aduaneira ACP-CEE Os presidentes P. WILMOTT MARCEL EUGÈNE IBINGA MAGWANGU