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Document 21988A0723(02)
Cooperation Agreement between the European Economic Community and the Swiss Confederation on Research and Development in the field of advanced materials (Euram)
Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à investigação e desenvolvimento no domínio dos materiais avançados (EURAM)
Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à investigação e desenvolvimento no domínio dos materiais avançados (EURAM)
OJ L 195, 23.7.1988, p. 80–82
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 007 P. 12 - 15
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 007 P. 12 - 15
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 113 P. 42 - 44
Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.
Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à investigação e desenvolvimento no domínio dos materiais avançados (EURAM)
Jornal Oficial nº L 195 de 23/07/1988 p. 0080 - 0082
***** ACORDO DE COOPERAÇÃO entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à investigação e desenvolvimento no domínio dos materiais avançados (EURAM) A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, a seguir denominada « Comunidade », e A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir denominada « Suíça », a seguir denominadas « partes contratantes », CONSIDERANDO que, pela sua decisão de 3 de Outubro de 1983, o Conselho Federal Suíço adoptou, para o período de 1985 a 1990, um programa nacional suíço de investigação, intitulado « Materiais para as necessidades do amanhã », a seguir denominado « programa suíço », que será executado e financiado na Suíça pelo Fundo nacional suíço da investigação científica; CONSIDERANDO que, pela sua decisão de 10 de Junho de 1986, o Conselho adoptou por um período de quatro anos a contar de 1 de Janeiro de 1986, um programa de investigação no sector dos materiais (matérias-primas e materiais avançados), que inclui um subprograma relativo aos materiais avançados (EURAM), a seguir denominado « programa comunitário »; que o artigo 6º da referida decisão prevê a conclusão de acordos com países terceiros, em especial com aqueles que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (COST); CONSIDERANDO que a Comunidade e a Suíça concluíram um acordo-quadro de cooperação científica e técnica que entrou em vigor em 17 de Julho de 1987; CONSIDERANDO que uma concertação dos programas suíço e comunitário seria do interesse das duas partes, assegurando a complementaridade das acções de investigação realizadas por ambas e evitando duplicações inúteis, ACORDAM NO SEGUINTE: Artigo 1º A Comunidade e a Suíça cooperarão no âmbito dos programas comunitário e suíço que figuram nos Anexos A e B. Artigo 2º Cada parte contratante suportará o custo da realização do seu programa. As despesas decorrentes das actividades de cooperação entre os programas serão da responsabilidade das partes contratantes, pelos montantes que respectivamente lhes competem. Artigo 3º A cooperação referida no artigo 1º tem por objectivo coordenar o programa comunitário e o programa suíço, estimulando a sua execução com vista a aumentar o rendimento das acções de investigação realizadas por cada uma das partes. Esta coordenação tem por objecto, nomeadamente: - escolher e definir projectos de investigação, - acompanhar a realização dos projectos, - avaliar os resultados e identificar novas prioridades de investigação. Será realizada através de: - um intercâmbio aprofundado de informações sobre os respectivos programas, - a participação de representantes de uma parte contratante nos seminários e colóquios da outra parte, - a organização de visitas de especialistas de uma parte contratante aos institutos de investigação da outra parte, - contactos regulares e contínuos entre os responsáveis dos programas comunitário e suíço, - outras vias de cooperação que podem, se for caso disso, ser objecto de uma negociação especial. Artigo 4º A Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e os órgãos designados pelo Conselho Federal Suíço, por outro, assegurarão a realização da cooperação entre o programa comunitário e o programa suíço. Para o efeito, o responsável pelo programa comunitário convidará, de acordo com as necessidades, o responsável pelo programa suíço a participar nas reuniões de grupos comunitários de trabalho e de peritos e o responsável pelo programa suíço convidará, de acordo com as necessidades, o responsável pelo programa comunitário a participar nas reuniões de grupos suíços de trabalho e de peritos. Esses responsáveis podem fazer-se acompanhar por peritos nas reuniões para as quais são convidados. Artigo 5º Os conhecimentos resultantes da execução do programa comunitário durante a validade do presente Acordo serão comunicados à Suíça e aos seus órgãos (organismos, empresas ou pessoas) que efectuem trabalhos de investigação ou de produção cuja natureza justifique o acesso a esses conhecimentos, nas mesmas condições em que são comunicados aos Estados-membros da Comunidade. Os conhecimentos resultantes da execução do programa suíço durante a validade do presente Acordo serão comunicados aos Estados-membros da Comunidade e respectivos órgãos interessados nas mesmas condições em que são comunicados aos órgãos suíços interessados. Se, durante a execução das acções dos respectivos programas, forem feitas ou concebidas invenções patenteáveis que venham a ser protegidas por patentes, as partes contratantes apoiarão, em toda a medida do possível, a concessão, por parte dos detentores dessas patentes, de licenças não exclusivas às pessoas e empresas estabelecidas na Comunidade e na Suíça. Se for caso disso, essas licenças serão concedidas em condições não discriminatórias. Artigo 6º O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e nas condições previstas no dito Tratado, e, por outro, ao território da Confederação Suíça. Artigo 7º 1. O presente Acordo é concluído pelo período de duração do programa da parte contratante que termine em primeiro lugar. Salvo denúncia do Acordo no mês seguinte a uma decisão de revisão do programa de uma das partes contratantes, o Anexo A ou B será modificado para ter em conta a revisão. As partes contratantes comunicar-se-ão mutuamente as decisões de revisão. 2. Salvo denúncia no mês seguinte à decisão de adopção de um novo programa por uma das partes contratantes, o presente Acordo será prorrogado pelo período de duração do programa da parte contratante que termine em primeiro lugar. Aplicam-se, mutatis mutandis, as disposições do segundo parágrafo do nº 1. 3. A vigência do presente Acordo não cessa pelo simples facto de se verificar um atraso na adopção de um programa ulterior de uma das partes contratantes. 4. Exceptuando o disposto nos nºs 1 e 2, cada parte contratante pode, em qualquer momento, pôr termo ao Acordo mediante um pré-aviso de seis meses. Artigo 8º Os Anexos A e B fazem parte integrante do Acordo. Artigo 9º O presente Acordo será aprovado pelas partes contratantes nos termos dos processos em vigor para cada uma delas. O presente Acordo entrará em vigor logo que as partes contratantes tenham procedido à notificação recíproca de que foram concluídos os processos necessários para o efeito. Artigo 10º O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, italiana, inglesa, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos. 1.2 // Pela Confederação Suíça // Em nome do Conselho das Comunidades Europeias ANEXO A Programa comunitário relativo aos materiais avançados (EURAM) (1986/1989) O programa comunitário abrange as seguintes áreas de investigação: 1.2 // 1. // Materiais metálicos // 1.1. // Ligas leves à base de alumínio // 1.2. // Ligas leves à base de magnésio // 1.3. // Ligas leves à base de titânio // 1.4. // Materiais para a electrónica e contactos eléctricos // 1.5. // Materiais para função magnética // 1.6. // Materiais para revestimento de superfícies destinados a equipamentos de corte e de acabamento de máquinas-ferramentas // 1.7. // Moldagem de paredes finas // 2. // Materiais cerâmicos para engenharia // 2.1. // Optimização de materiais cerâmicos para a engenharia // 2.2. // Estudo de cermets de interface metal/cerâmica // 2.3. // Cerâmicas compósitas reforçadas com fibras e whiskers // 2.4. // Comportamento a alta temperatura dos materiais cerâmicos para engenharia // 3. // Materiais compósitos // 3.1. // Materiais compósitos de matriz orgânica // 3.2. // Materiais compósitos de matriz metálica // 3.3. // Materiais compósitos de matriz cerâmica // 3.4. // Outros materiais avançados para aplicações específicas. O programa realizar-se-á em regime de contactos de investigação a custos repartidos e de actividades de formação. Programa suíço « Materiais para as necessidades do amanhã » (1985/1990) O programa suíço abrange as seguintes áreas de investigação: - Materiais para função magnética - Materiais para revestimento de superfícies destinados a equipamentos de corte e de acabamento de máquinas-ferramentas - Desenvolvimento de materiais compósitos - Materiais para electrónica e optoelectrónica - Polímeros especiais - Materiais para sensores