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Document 12008E018

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE II: NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO - Artigo 18.°(ex-artigo 12.° TCE)

OJ C 115, 9.5.2008, p. 56–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2008/art_18/oj

12008E018

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - PARTE II: NÃO DISCRIMINAÇÃO E CIDADANIA DA UNIÃO - Artigo 18.°(ex-artigo 12.° TCE)

Jornal Oficial nº 115 de 09/05/2008 p. 0056 - 0056


Artigo 18.o

(ex-artigo 12.o TCE)

No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem adoptar normas destinadas a proibir essa discriminação.

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