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Document 11972B/PRO/02
DOCUMENTS CONCERNING THE ACCESSION TO THE EUROPEAN COMMUNITIES OF THE KINGDOM OF DENMARK, IRELAND, THE KINGDOM OF NORWAY AND THE UNITED KINGDOM OF GREAT BRITAIN AND NORTHERN IRELAND, PROTOCOL NO 2 ON THE FAROE ISLANDS
Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Protocolo n°. 2 respeitante às ilhas Feroé
Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Protocolo n°. 2 respeitante às ilhas Feroé
OJ L 73, 27.3.1972, p. 163
(DE, FR, IT, NL)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1972/act_1/pro_2/sign
Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino da Noruega e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Protocolo n°. 2 respeitante às ilhas Feroé
Jornal Oficial nº L 073 de 27/03/1972 p. 0163
Protocolo n . 2 respeitante às ilhas Feroé Artigo 1 . Enquanto o Governo dinamarquês não fizer as declarações referidas nos artigos 25 ., 26 . e 27 . do Acto de Adesão, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1975, não será exigida qualquer modificação do regime aduaneiro aplicável, à data da adesão, à importação nas outras regiões da Dinamarca de produtos originários e provenientes das ilhas Feroé. Os produtos importados das ilhas Feroé nas outras regiões da Dinamarca, ao abrigo do regime acima referido, não podem ser considerados como estando em livre prática neste Estado na acepção do artigo 10 . do Tratado CEE, quando forem reexportados para outro Estado-membro. Artigo 2 . Se o Governo dinamarquês fizer as declarações referidas no artigo 1 ., as disposições do Acto de Adesão serão aplicáveis às ilhas Feroé, tendo em conta as disposições seguintes: - as importações nas ilhas Feroé ficam sujeitas aos direitos aduaneiros que teriam sido aplicáveis se o Tratado e a decisão relativos à adesão tivessem sido aplicados a partir de 1 de Janeiro de 1973; - as instituições da Comunidade procurarão, no âmbito da organização comum de mercado para os produtos da pesca, soluções adequadas aos problemas específicos das ilhas Feroé; - as autoridades das ilhas Feroé podem manter, sob controlo comunitário, medidas adequadas tendo em vista garantir a preços razoáveis o abastecimento de leite à população das ilhas Feroé. Artigo 3 . Se, durante o período referido no artigo 1 ., o Governo dinamarquês, na sequência de uma resolução tomada pelo Governo local das ilhas Feroé, informar o Conselho de que não está em condições de fazer as declarações referidas no artigo 1 ., o Conselho examinará, a pedido do Governo dinamarquês, a situação assim criada. O Conselho decidirá, sob proposta da Comissão, dos mecanismos a instituir para resolver os problemas que desta situação podem decorrer para a Comunidade e especialmente para a Dinamarca e para as ilhas Feroé. Artigo 4 . Os nacionais dinamarqueses residentes nas ilhas Feroé apenas serão considerados como nacionais de um Estado-membro, na acepção dos Tratados originários, a partir da data em que estes Tratados originários se tornem aplicáveis a estas ilhas. Artigo 5 . As declarações referidas no artigo 1 . devem ser feitas simultaneamente e só podem dar lugar a uma aplicação simultânea dos Tratados originários às ilhas Feroé.