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Document 02009R1223-20160812

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Novembro de 2009 relativo aos produtos cosméticos (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1223/2016-08-12

02009R1223 — PT — 12.08.2016 — 013.002


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1223/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

relativo aos produtos cosméticos

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 342 de 22.12.2009, p. 59)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 344/2013 DA COMISSÃO de 4 de abril de 2013

  L 114

1

25.4.2013

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 483/2013 DA COMISSÃO de 24 de maio de 2013

  L 139

8

25.5.2013

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 658/2013 DA COMISSÃO de 10 de julho de 2013

  L 190

38

11.7.2013

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 1197/2013 DA COMISSÃO de 25 de novembro de 2013

  L 315

34

26.11.2013

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 358/2014 DA COMISSÃO de 9 de abril de 2014

  L 107

5

10.4.2014

►M6

REGULAMENTO (UE) N.o 866/2014 DA COMISSÃO de 8 de agosto de 2014

  L 238

3

9.8.2014

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 1003/2014 DA COMISSÃO de 18 de setembro de 2014

  L 282

1

26.9.2014

►M8

REGULAMENTO (UE) N.o 1004/2014 DA COMISSÃO de 18 de setembro de 2014

  L 282

5

26.9.2014

►M9

REGULAMENTO (UE) 2015/1190 DA COMISSÃO de 20 de julho de 2015

  L 193

115

21.7.2015

►M10

REGULAMENTO (UE) 2015/1298 DA COMISSÃO de 28 de julho de 2015

  L 199

22

29.7.2015

►M11

REGULAMENTO (UE) 2016/314 DA COMISSÃO de 4 de março de 2016

  L 60

59

5.3.2016

►M12

REGULAMENTO (UE) 2016/621 DA COMISSÃO de 21 de abril de 2016

  L 106

4

22.4.2016

►M13

REGULAMENTO (UE) 2016/622 DA COMISSÃO de 21 de abril de 2016

  L 106

7

22.4.2016

►M14

REGULAMENTO (UE) 2016/1120 DA COMISSÃO de 11 de julho de 2016

  L 187

1

12.7.2016

►M15

REGULAMENTO (UE) 2016/1121 DA COMISSÃO de 11 de julho de 2016

  L 187

4

12.7.2016

►M16

REGULAMENTO (UE) 2016/1143 DA COMISSÃO de 13 de julho de 2016

  L 189

40

14.7.2016

►M17

REGULAMENTO (UE) 2016/1198 DA COMISSÃO de 22 de julho de 2016

  L 198

10

23.7.2016


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 142, 29.5.2013, p.  10 (344/2013)

►C2

Rectificação, JO L 254, 28.8.2014, p.  39 (866/2014)

►C3

Rectificação, JO L 017, 21.1.2017, p.  52 (2016/314)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1223/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

relativo aos produtos cosméticos

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

ÂMBITO, DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Âmbito e objectivo

O presente regulamento estabelece as normas que os produtos cosméticos disponíveis no mercado devem cumprir a fim de garantir o funcionamento do mercado interno e um elevado nível de protecção da saúde humana.

Artigo 2.o

Definições

1.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Produto cosmético», qualquer substância ou mistura destinada a ser posta em contacto com as partes externas do corpo humano (epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos) ou com os dentes e as mucosas bucais, tendo em vista, exclusiva ou principalmente, limpá-los, perfumá-los, modificar-lhes o aspecto, protegê-los, mantê-los em bom estado ou corrigir os odores corporais;

b) «Substância», um elemento químico e os seus compostos, no estado natural ou obtidos por qualquer processo de fabrico, incluindo todos os aditivos necessários para preservar a sua estabilidade e todas as impurezas derivadas do processo utilizado, mas excluindo todos os solventes que possam ser separados sem afectar a estabilidade da substância nem alterar a sua composição;

c) «Mistura», uma mistura ou solução composta por duas ou mais substâncias;

d) «Fabricante», uma pessoa singular ou colectiva que fabrique um produto cosmético ou o mande projectar ou fabricar, e que o comercialize em seu nome ou sob a sua marca;

e) «Distribuidor», uma pessoa singular ou colectiva que faça parte do circuito comercial, distinta do fabricante ou do importador, que disponibilize um produto cosmético no mercado comunitário;

f) «Utilizador final», um consumidor ou um profissional que utilize o produto cosmético;

g) «Disponibilização no mercado», a oferta de um produto cosmético para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

h) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto cosmético no mercado comunitário;

i) «Importador», uma pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que coloque um produto cosmético proveniente de um país terceiro no mercado comunitário;

j) «Norma harmonizada», uma norma aprovada por um dos organismos europeus de normalização constantes do anexo I da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação ( 1 ), com base em pedido apresentado pela Comissão nos termos do artigo 6.o da mesma directiva;

k) «Nanomaterial», um material insolúvel ou biopersistente, fabricado intencionalmente e dotado de uma ou mais dimensões externas ou de uma estrutura interna, numa escala de 1 a 100 nm;

l) «Conservantes», substâncias cuja finalidade principal ou exclusiva consiste em inibir o desenvolvimento de microrganismos no produto cosmético;

m) «Corantes», substâncias cuja finalidade principal ou exclusiva consiste em conferir cor ao produto cosmético, à totalidade do corpo ou a determinadas partes do corpo, por absorção ou reflexão de luz visível; consideram-se ainda corantes os precursores dos corantes capilares oxidantes;

n) «Filtros para radiações ultravioletas», substâncias cuja finalidade principal ou exclusiva consiste em proteger a pele contra certas radiações ultravioletas mediante absorção, reflexão ou dispersão dessas radiações;

o) «Efeito indesejável», uma reacção adversa para a saúde humana atribuível à utilização normal ou razoavelmente previsível de um produto cosmético;

p) «Efeito indesejável grave», um efeito indesejável que provoque uma incapacidade funcional temporária ou permanente, invalidez, hospitalização, anomalias congénitas, um risco vital imediato ou a morte;

q) «Retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto cosmético no circuito comercial;

r) «Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um produto cosmético que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;

s) «Formulação-quadro», uma formulação que indica a categoria ou a função dos ingredientes e a sua concentração máxima no produto cosmético, ou que dá informações quantitativas e qualitativas relevantes, sempre que o produto cosmético não esteja abrangido por tal formulação ou caso o esteja apenas parcialmente. A Comissão deve dar indicações que permitam o estabelecimento da formulação-quadro e deve adaptá-las periodicamente ao progresso técnico e científico.

2.  Para efeitos da alínea a) do n.o 1, não se consideram produtos cosméticos as substâncias ou misturas que se destinem a ser ingeridas, inaladas, injectadas ou implantadas no corpo humano.

3.  Tendo em conta as diversas definições de nanomateriais publicadas por diferentes organismos e o progresso técnico e científico constante no domínio das nanotecnologias, a Comissão deve ajustar e adaptar a alínea k) do n.o 1 ao progresso técnico e científico e às definições ulteriormente acordadas a nível internacional. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.



CAPÍTULO II

SEGURANÇA, RESPONSABILIDADE, LIVRE CIRCULAÇÃO

Artigo 3.o

Segurança

Os produtos cosméticos disponibilizados no mercado devem ser seguros para a saúde humana quando usados em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

a) A apresentação, incluindo a conformidade com a Directiva 87/357/CEE;

b) A rotulagem;

c) As instruções de utilização e de eliminação;

d) Qualquer outra indicação ou informação prestada pelo responsável a que se refere o artigo 4.o.

A presença de advertências não dispensa as pessoas a que se referem os artigos 2.o e 4.o do cumprimento das restantes obrigações previstas no presente regulamento.

Artigo 4.o

Pessoa responsável

1.  Só podem ser colocados no mercado produtos cosméticos para os quais seja designada uma pessoa singular ou colectiva como responsável na Comunidade.

2.  Para cada produto cosmético colocado no mercado, a pessoa responsável garante o cumprimento das obrigações aplicáveis previstas no presente regulamento.

3.  Em relação aos produtos cosméticos fabricados na Comunidade que não tenham sido subsequentemente exportados e reimportados para a Comunidade, o fabricante estabelecido na Comunidade é a pessoa responsável.

O fabricante pode mandatar por escrito uma pessoa estabelecida na Comunidade para agir como pessoa responsável, cuja aceitação deve ser expressa por escrito.

4.  Sempre que, relativamente a um produto cosmético fabricado na Comunidade que não tenha sido subsequentemente exportado e reimportado para a Comunidade, o fabricante estiver estabelecido fora da Comunidade, este deve mandatar por escrito uma pessoa estabelecida na Comunidade para agir como pessoa responsável, cuja aceitação deve ser expressa por escrito.

5.  No que diz respeito a produtos cosméticos importados, cada importador é a pessoa responsável pelo produto cosmético específico que coloca no mercado.

O importador pode mandatar por escrito uma pessoa estabelecida na Comunidade para agir como pessoa responsável, cuja aceitação deve ser expressa por escrito.

6.  O distribuidor é a pessoa responsável, sempre que coloque um produto cosmético no mercado em seu nome ou sob a sua marca ou sempre que modifique um produto cosmético já colocado no mercado de forma que possa afectar a conformidade deste com os requisitos aplicáveis.

A tradução de informações relacionadas com um produto cosmético já colocado no mercado não é considerada uma modificação susceptível de afectar a conformidade do produto com os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

Artigo 5.o

Obrigações das pessoas responsáveis

1.  As pessoas responsáveis devem assegurar o cumprimento dos artigos 3.o, 8.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o, 16.o, 17.o e 18.o, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 19.o e dos artigos 20.o, 21.o, 23.o e 24.o.

2.  As pessoas responsáveis que considerem ou tenham motivos para crer que determinado produto cosmético que colocaram no mercado não está conforme com o presente regulamento devem tomar as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do produto, para o retirar ou para o recolher, consoante o caso.

Além disso, se o produto cosmético apresentar riscos para a saúde humana, as pessoas responsáveis devem informar imediatamente desse facto as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto e do Estado-Membro em que o ficheiro de informações do produto está disponível, fornecendo-lhes as informação relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas adoptadas.

3.  As pessoas responsáveis devem cooperar com as referidas autoridades, a pedido destas, em qualquer acção para eliminar os riscos decorrentes de produtos cosméticos que tenham disponibilizado no mercado. Em especial, as pessoas responsáveis devem facultar à autoridade nacional competente, a pedido desta e numa língua que esta possa compreender facilmente, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade de aspectos específicos do produto.

Artigo 6.o

Obrigações dos distribuidores

1.  No contexto das suas actividades, quando disponibilizam um produto cosmético no mercado, os distribuidores actuam com a devida diligência em relação aos requisitos aplicáveis.

2.  Antes de disponibilizarem um produto cosmético no mercado, os distribuidores certificam-se de que:

 a rotulagem menciona as informações previstas nas alíneas a), e) e g) do n.o 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 19.o;

 os requisitos linguísticos previstos no n.o 5 do artigo 19.o são cumpridos;

 a data de durabilidade mínima especificada, quando aplicável, nos termos do n.o 1 do artigo 19.o, não está ultrapassada.

3.  Sempre que os distribuidores considerem ou tenham motivos para crer que:

 um produto cosmético não está conforme com os requisitos previstos no presente regulamento, não podem disponibilizar o produto no mercado até que este seja posto em conformidade com os requisitos aplicáveis;

 um produto cosmético que disponibilizaram no mercado não está conforme com o presente regulamento, devem certificar-se de que são tomadas as medidas correctivas necessárias para pôr o produto em conformidade, para o retirar ou para o recolher, consoante o caso.

Além disso, se o produto cosmético apresentar um risco para a saúde humana, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto a pessoa responsável e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o produto, fornecendo-lhes as informações relevantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas adoptadas.

4.  Enquanto um produto estiver sob a responsabilidade dos distribuidores, estes devem assegurar que as condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a conformidade do produto com os requisitos previstos no presente regulamento.

5.  Os distribuidores devem cooperar com as autoridades competentes, a pedido destas, em qualquer acção de eliminação dos riscos decorrentes de produtos que tenham disponibilizado no mercado. Em especial, os ditribuidores devem facultar à autoridade nacional competente, a pedido desta e numa língua que esta possa compreender facilmente, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do produto com os requisitos previstos no n.o 2.

Artigo 7.o

Identificação no circuito comercial

A pedido das autoridades competentes:

 as pessoas responsáveis devem identificar os distribuidores a quem forneceram o produto cosmético;

 o distribuidor deve identificar o distribuidor ou a pessoa responsável que forneceu o produto cosmético, bem como os distribuidores a quem esse produto foi fornecido.

A presente obrigação aplica-se durante três anos a contar da data em que o lote do produto cosmético foi disponibilizado ao distribuidor.

Artigo 8.o

Boas práticas de fabrico

1.  O fabrico de produtos cosméticos deve respeitar as boas práticas de fabrico tendo em vista o cumprimento dos objectivos enunciados no artigo 1.o.

2.  Presume-se o respeito de boas práticas de fabrico sempre que o fabrico cumprir as normas harmonizadas aplicáveis, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Livre circulação

Os Estados-Membros não podem, por razões relacionadas com os requisitos previstos no presente regulamento, recusar, proibir ou restringir a disponibilização no mercado de produtos cosméticos que cumpram os requisitos do presente regulamento.



CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO DA SEGURANÇA, FICHEIRO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO E NOTIFICAÇÃO

Artigo 10.o

Avaliação da segurança

1.  A fim de demonstrar que os produtos cosméticos estão conformes com o artigo 3.o, antes de os colocar no mercado, a pessoa responsável deve certificar-se de que foram submetidos a uma avaliação da segurança com base nas informações relevantes e que foi estabelecido, nos termos do anexo I, um relatório de segurança dos produtos cosméticos.

A pessoa responsável deve certificar-se de que:

a) A utilização prevista dos produtos cosméticos e a exposição sistémica prevista aos diferentes ingredientes de uma formulação final são tidas em conta na avaliação da segurança;

b) É utilizada uma análise apropriada de ponderação da suficiência da prova na avaliação da segurança para efeitos de revisão dos dados provenientes de todas as fontes existentes;

c) O relatório de segurança dos produtos cosméticos se mantém actualizado, tendo em conta as informações adicionais relevantes surgidas após a colocação dos produtos no mercado.

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente aos produtos cosméticos que tenham sido notificados nos termos da Directiva 76/768/CEE.

A Comissão, em estreita cooperação com todos os interessados, aprova as orientações adequadas que permitam às empresas, em particular às pequenas e médias empresas, cumprir os requisitos estabelecidos no anexo I. Essas orientações são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 32.o.

2.  A avaliação da segurança dos produtos cosméticos, tal como estabelecida na parte B do anexo I, deve ser efectuada por uma pessoa que possua um diploma ou outra prova formal de habilitações adquiridas com a conclusão de um curso universitário teórico e prático, em farmácia, toxicologia, medicina ou disciplina semelhante, ou de um curso reconhecido como equivalente por um Estado-Membro.

3.  Os estudos de segurança não clínicos referidos na avaliação da segurança nos termos do n.o 1, efectuados após 30 de Junho de 1988 para avaliar a segurança de um produto cosmético, devem respeitar a legislação comunitária relativa aos princípios de boas práticas laboratoriais aplicáveis quando da realização do estudo, ou outras normas internacionais cuja equivalência tenha sido reconhecida pela Comissão ou pela ECHA.

Artigo 11.o

Ficheiro de informações sobre o produto

1.  Quando um produto cosmético é colocado no mercado, a pessoa responsável deve conservar um ficheiro de informações sobre o produto. O ficheiro de informações sobre o produto deve ser conservado por um período de 10 anos a contar da data em que o último lote do produto cosmético tenha sido colocado no mercado.

2.  O ficheiro de informações sobre o produto deve conter os seguintes dados e informações, que devem ser actualizados sempre que necessário:

a) Uma descrição do produto cosmético que permita estabelecer uma associação clara entre o ficheiro de informações sobre o produto e o produto cosmético a que diz respeito;

b) O relatório de segurança do produto cosmético a que se refere o n.o 1 do artigo 10.o;

c) Uma descrição do processo de fabrico e uma declaração de conformidade com as boas práticas de fabrico a que se refere o artigo 8.o;

d) Sempre que a natureza ou o efeito do produto cosmético o justifiquem, provas dos efeitos alegados para o produto cosmético;

e) Dados relativos aos ensaios em animais realizados pelo fabricante, pelos seus agentes ou pelos seus fornecedores, relacionados com o desenvolvimento ou a avaliação da segurança do produto cosmético ou dos seus ingredientes, incluindo todos os ensaios em animais efectuados para cumprimento de requisitos legais ou regulamentares de países terceiros.

3.  A pessoa responsável deve garantir que o ficheiro de informações sobre o produto, em formato electrónico ou outro, seja facilmente acessível à autoridade competente do Estado-Membro onde o ficheiro se encontra, no seu endereço indicado no rótulo.

As informações referidas no ficheiro de informações sobre o produto devem estar disponíveis numa língua facilmente compreensível para as autoridades competentes do Estado-Membro.

4.  Os requisitos previstos nos n.os 1 a 3 do presente artigo aplicam-se também aos produtos cosméticos que tenham sido notificados nos termos da Directiva 76/768/CEE.

Artigo 12.o

Amostragem e análises

1.  A amostragem e as análises dos produtos cosméticos devem realizar-se de forma fiável e reprodutível.

2.  Na falta de legislação comunitária aplicável, presume-se a fiabilidade e a reprodutibilidade sempre que o método utilizado for conforme com as normas harmonizadas aplicáveis, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Notificação

1.  Antes da colocação de um produto cosmético no mercado, a pessoa responsável deve transmitir à Comissão, por via electrónica, as seguintes informações:

a) A categoria a que pertence o produto cosmético e a sua designação ou designações, que permitam a sua identificação específica;

b) O nome e o endereço da pessoa responsável onde o ficheiro de informações sobre o produto se encontra disponível;

c) O país de origem em caso de importação;

d) O Estado-Membro em que se prevê a colocação do produto cosmético no mercado;

e) As coordenadas de uma pessoa singular a contactar em caso de necessidade;

f) A presença de substâncias sob a forma de nanomateriais e:

i) a respectiva identificação, incluindo a denominação química (IUPAC) e outros descritores especificados no ponto 2 do preâmbulo aos anexos II a VI do presente regulamento,

ii) as condições de exposição razoavelmente previsíveis;

g) A denominação e o número CAS (Serviço de Resumos de Química) ou o número CE das substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), pertencentes às categorias 1A ou 1B, nos termos da Parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

h) A formulação-quadro que possibilite a prestação de um tratamento médico rápido e adequado em caso de dificuldades.

O primeiro parágrafo aplica-se também aos produtos cosméticos notificados nos termos da Directiva 76/768/CEE.

2.  Quando da colocação do produto cosmético no mercado, a pessoa responsável deve notificar a Comissão da rotulagem original e facultar, se razoavelmente legível, uma fotografia da embalagem correspondente.

3.  A partir de 11 de Julho de 2013, o distribuidor que disponibilize num Estado-Membro um produto cosmético já colocado no mercado noutro Estado-Membro e que traduza, por sua própria iniciativa, um elemento constante da rotulagem desse produto a fim de cumprir a lei nacional, deve transmitir à Comissão, por via electrónica, as seguintes informações:

a) A categoria do produto cosmético, a sua designação no Estado-Membro de expedição e a sua designação no Estado-Membro em que é disponibilizado, a fim de permitir a sua identificação específica;

b) O Estado-Membro em que o produto cosmético é disponibilizado;

c) O seu nome e endereço;

d) O nome e o endereço da pessoa responsável onde o ficheiro de informações sobre o produto se encontra disponível.

4.  Se um produto cosmético tiver sido colocado no mercado antes de 11 de Julho de 2013, mas deixe de estar no mercado após essa data, e um distribuidor introduzir esse produto num Estado-Membro após essa data, esse distribuidor deve comunicar à pessoa responsável as seguintes informações:

a) A categoria do produto cosmético, a sua designação no Estado-Membro de expedição e a sua designação no Estado-Membro em que é disponibilizado, a fim de permitir a sua identificação específica;

b) O Estado-Membro em que o produto cosmético é disponibilizado;

c) O seu nome e endereço.

Com base nessa comunicação, a pessoa responsável transmite à Comissão, por via electrónica, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, sempre que as notificações previstas no n.o 3 do artigo 7.o e no n.o 4 do artigo 7.o-A da Directiva 76/768/CEE não tenham sido efectuadas no Estado-Membro em que o produto cosmético é disponibilizado.

5.  A Comissão deve disponibilizar imediatamente, por via electrónica, a todas as autoridades competentes as informações referidas nas alíneas a) a g) do n.o 1 e nos n.os 2 e 3.

As autoridades competentes só podem usar essas informações para efeitos de fiscalização do mercado, de análise de mercado, de avaliação e de informação dos consumidores no âmbito dos artigos 25.o, 26.o e 27.o.

6.  A Comissão deve disponibilizar imediatamente, por via electrónica, as informações referidas nos n.os 1, 2 e 3 aos centros antivenenos ou às entidades semelhantes, sempre que existam tais organismos nos Estados-Membros.

Essas informações só podem ser usadas por esses organismos para efeitos de tratamento médico.

7.  Sempre que se verificar uma alteração nas informações referidas nos n.os 1, 3 e 4, a pessoa responsável ou o distribuidor devem apresentar imediatamente uma actualização.

8.  Tendo em conta o progresso técnico e científico e as necessidades específicas relacionadas com a supervisão de mercado, a Comissão pode alterar os n.os 1 a 7 mediante o aditamento de requisitos.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.



CAPÍTULO IV

RESTRIÇÕES APLICÁVEIS A DETERMINADAS SUBSTÂNCIAS

Artigo 14.o

Restrições aplicáveis às substâncias enumeradas nos anexos

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, os produtos cosméticos não podem conter:

a) Substâncias proibidas

 substâncias proibidas enumeradas no anexo II;

b) Substâncias sujeitas a restrições

 substâncias sujeitas a restrições que não sejam usadas de acordo com as restrições estabelecidas no anexo III;

c) Corantes

i) corantes que não constem do anexo IV e corantes que constem desse anexo mas não sejam usados de acordo com as condições nele estabelecidas, com excepção dos produtos para a coloração do sistema capilar referidos no n.o 2,

ii) sem prejuízo do disposto na alínea b), na subalínea i) da alínea d) e na subalínea i) da alínea e), substâncias enumeradas no anexo IV que não se destinem a ser usadas como corantes e não sejam usadas de acordo com as condições estabelecidas nesse anexo;

d) Conservantes

i) conservantes que não constem do anexo V e conservantes que constem desse anexo mas não sejam usados de acordo com as condições nele estabelecidas,

ii) sem prejuízo do disposto na alínea b), na subalínea i) da alínea c) e na subalínea i) da alínea e), substâncias enumeradas no anexo V que não se destinem a ser usadas como conservantes e não sejam usadas de acordo com as condições estabelecidas nesse anexo;

e) Filtros para radiações ultravioletas

i) filtros para radiações ultravioletas que não constem do anexo VI e filtros para radiações ultravioletas que constem desse anexo mas não sejam usados de acordo com as condições nele estabelecidas,

ii) Sem prejuízo do disposto na alínea b), na subalínea i) da alínea c) e na subalínea i) da alínea d), substâncias enumeradas no anexo VI que não se destinem a ser usadas como filtros para radiações ultravioletas e não sejam usadas de acordo com as condições estabelecidas nesse anexo.

2.  Sob reserva da aprovação de uma decisão da Comissão que alargue o âmbito de aplicação do anexo IV aos produtos para coloração capilar, esses produtos não podem conter corantes destinados à coloração do sistema capilar para além dos enumerados no anexo IV, nem corantes destinados à coloração do sistema capilar enumerados nesse anexo mas que não sejam usados de acordo com as condições nele estabelecidas.

A decisão da Comissão a que se refere o primeiro parágrafo, que tem por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

Artigo 15.o

Substâncias classificadas como substâncias CMR

1.  É proibida a utilização em produtos cosméticos de substâncias classificadas como substâncias CMR da categoria 2 nos termos da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Todavia, uma substância pertencente à categoria 2 pode ser utilizada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo CCSC e considerada segura para utilização em produtos cosméticos. Para o efeito, a Comissão aprova as medidas necessárias pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o do presente regulamento.

2.  É proibida a utilização em produtos cosméticos de substâncias classificadas como substâncias CMR das categorias 1A ou 1B nos termos da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Todavia, as referidas substâncias podem ser usadas excepcionalmente em produtos cosméticos se, após a sua classificação como substâncias CMR das categorias 1A ou 1B nos termos da Parte 3 do Anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, forem respeitadas as seguintes condições:

a) Essas substâncias cumprem os requisitos de segurança dos géneros alimentícios definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios ( 2 );

b) Não existem substâncias alternativas adequadas, tal como comprovado numa análise de alternativas;

c) O pedido é feito para uma utilização particular da categoria de produtos, com uma exposição conhecida; e

d) Essas substâncias foram avaliadas e consideradas seguras pelo CCSC para utilização em produtos cosméticos, atendendo em especial à exposição a esses produtos e tendo em consideração a exposição global a outras fontes, tendo especialmente em conta os grupos vulneráveis da população.

A fim de evitar o uso indevido do produto cosmético, este deve apresentar uma rotulagem específica nos termos do disposto no artigo 3.o do presente regulamento, tendo em conta eventuais riscos associados à presença de substâncias perigosas e às vias de exposição.

Para a execução do presente número, a Comissão altera os anexos do presente regulamento pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o do presente regulamento, no prazo de 15 meses a contar da inclusão das substâncias em causa na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 32.o do presente regulamento.

A Comissão deve mandatar o CCSC para reavaliar essas substâncias logo que surjam motivos de preocupação em relação à segurança e o mais tardar cinco anos após a sua inclusão nos anexos III a VI do presente regulamento, em seguida pelo menos de cinco em cinco anos.

3.  Até 11 de Janeiro de 2012, a Comissão deve assegurar a elaboração de orientações apropriadas a fim de permitir uma abordagem harmonizada da elaboração e utilização de estimativas de exposição global no âmbito da avaliação de segurança da utilização de substâncias CMR. Eessas orientações são elaboradas em consulta com o CCSC, com a ECHA, com a EFSA e com outros interessados, com base, se adequado, nas melhores práticas relevantes.

4.  Quando existirem critérios comunitários ou internacionais para a identificação de substâncias com propriedades desreguladoras do sistema endócrino, ou até 11 de Janeiro de 2015, a Comissão revê o presente regulamento no que respeita às referidas substâncias.

Artigo 16.o

Nanomateriais

1.  Deve ser assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana relativamente a todos os produtos cosméticos que contenham nanomateriais.

2.  O disposto no presente artigo não se aplica aos nanomateriais utilizados como corantes, como filtros para radiações ultravioletas ou como conservantes regulados pelo artigo 14.o, salvo disposição expressa em contrário.

3.  Para além da notificação a que se refere o artigo 13.o, os produtos cosméticos que contenham nanomateriais devem ser notificados pela pessoa responsável à Comissão, por via electrónica, seis meses antes da sua colocação no mercado, excepto quando já tenham sido colocados no mercado pela mesma pessoa responsável antes de 11 de Janeiro de 2013.

Neste último caso, os produtos cosméticos colocados no mercado que contenham nanomateriais devem ser notificados pela pessoa responsável à Comissão, por via electrónica, entre 11 de Janeiro de 2013 e 11 de Julho de 2013, para além da notificação a que se refere o artigo 13.o.

O primeiro e o segundo parágrafos não se aplicam aos produtos cosméticos que contenham nanomateriais conformes com os requisitos estabelecidos no anexo III.

As informações notificadas à Comissão devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação do nanomaterial, incluindo a sua denominação química (IUPAC) e outros descritores especificados no ponto 2 do preâmbulo aos anexos II a VI;

b) Especificação do nanomaterial, nomeadamente o tamanho das partículas e as propriedades físicas e químicas;

c) Estimativa da quantidade do nanomaterial contido em produtos cosméticos destinados a ser colocados no mercado anualmente;

d) Perfil toxicológico do nanomaterial;

e) Dados relativos à segurança do nanomaterial, no que diz respeito à sua utilização nessa categoria de produtos cosméticos;

f) Condições de exposição razoavelmente previsíveis.

A pessoa responsável pode designar, por escrito, outra pessoa singular ou colectiva para a notificação dos nanomateriais, devendo informar a Comissão desse facto.

A Comissão atribui um número de referência à apresentação do perfil toxicológico, que pode substituir a informação a notificar nos termos da alínea d).

4.  Caso tenha dúvidas em relação à segurança dos nanomateriais, a Comissão deve solicitar imediatamente o parecer do CCSC sobre a segurança desses nanomateriais nas categorias relevantes de produtos cosméticos, nas condições de exposição razoavelmente previsíveis. A Comissão publica essa informação. O CCSC deve emitir parecer no prazo de seis meses após o pedido da Comissão. Se o CCSC considerar que existem dados necessários em falta, a Comissão solicita à pessoa responsável que forneça esses dados num prazo razoável indicado explicitamente, o qual não pode ser prorrogado. O CCSC emite o parecer final no prazo de seis meses após a apresentação dos dados suplementares. O parecer do CCSC é tornado público.

5.  A Comissão pode invocar a todo o momento o procedimento previsto no número 4.o caso tenha dúvidas em relação à segurança, designadamente com base em novas informações fornecidas por terceiros.

6.  Tendo em consideração o parecer do CCSC, e sempre que se verifique um risco potencial para a saúde humana, nomeadamente quando os dados disponíveis forem insuficientes, a Comissão pode alterar os anexos II e III.

7.  Tendo em conta o progresso técnico e científico, a Comissão pode alterar o n.o 3 mediante o aditamento de requisitos.

8.  As medidas a que se referem os n.os 6 e 7, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

9.  Por imperativos de urgência, a Comissão pode aplicar o procedimento a que se refere o n.o 4 do artigo 32.o.

10.  A Comissão disponibiliza as seguintes informações:

a) Até 11 de Janeiro de 2014, a Comissão disponibiliza um catálogo de todos os nanomateriais utilizados em produtos cosméticos colocados no mercado, incluindoos que são utilizados como corantes, como filtros para radiações ultravioletas e conservantes, mencionados numa secção separada, especificando as categorias de produtos cosméticos e as condições de exposição razoavelmente previsíveis. Esse catálogo deve ser actualizado periodicamente e tornado público;

b) A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual de avaliação, que deve incluir informações sobre a evolução da utilização de nanomateriais em produtos cosméticos na Comunidade, incluindo os que são utilizados como corantes, como filtros para radiações ultravioletas e como conservantes, mencionados numa secção separada. O primeiro relatório é apresentado até 11 de Julho de 2014. O relatório actualizado deve resumir, em particular, os novos nanomateriais em novas categorias de produtos cosméticos, o número de notificações, os progressos alcançados no desenvolvimento de métodos específicos de avaliação de nanomateriais e na elaboração de orientações em matéria de avaliação da segurança, bem como informações sobre programas de cooperação internacional.

11.  A Comissão deve rever regularmente as disposições do presente regulamento relativas aos nanomateriais tendo em conta o progresso científico e, se necessário, propor alterações adequadas a essas disposições.

A primeira revisão deve ser apresentada até 11 de Julho de 2018.

Artigo 17.o

Vestígios de substâncias proibidas

É permitida a presença não deliberada de uma pequena quantidade de uma substância proibida, resultante de impurezas de ingredientes naturais ou sintéticos, do processo de fabrico, do armazenamento ou da migração a partir da embalagem, que seja tecnicamente inevitável recorrendo a boas práticas de fabrico e desde que essa presença esteja em conformidade com o artigo 3.o.



CAPÍTULO V

ENSAIOS EM ANIMAIS

Artigo 18.o

Ensaios em animais

1.  Sem prejuízo das obrigações gerais decorrentes do artigo 3.o, são proibidas as seguintes operações:

a) A colocação no mercado de produtos cosméticos cuja formulação final, para cumprir os requisitos do presente regulamento, tenha sido objecto de ensaios em animais mediante a utilização de um método que não seja um método alternativo já validado e aprovado a nível comunitário, tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE;

b) A colocação no mercado de produtos cosméticos que contenham ingredientes ou combinações de ingredientes que, para cumprir os requisitos do presente regulamento, tenham sido objecto de ensaios em animais mediante a utilização de um método que não seja um método alternativo já validado e aprovado a nível comunitário, tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE;

c) A realização, na Comunidade, de ensaios de produtos cosméticos acabados em animais, para cumprir os requisitos do presente regulamento;

d) A realização, na Comunidade, de ensaios de ingredientes ou combinações de ingredientes em animais, para cumprir os requisitos do presente regulamento, após a data em que seja exigida a substituição desses ensaios por um ou mais métodos alternativos validados enumerados no Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de Maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) ( 3 ), ou no anexo VIII do presente regulamento.

2.  A Comissão, após consulta do CCSC e do Centro Europeu para a Validação de Métodos Alternativos (CEVMA), e tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE, estabeleceu calendários para a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.o 1, incluindo os prazos para a supressão gradual dos diferentes ensaios. Os calendários foram colocados à disposição do público em 1 de Outubro de 2004 e enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O prazo de aplicação relativamente às alíneas a), b) e d) do n.o 1 foi limitado a 11 de Março de 2009.

No que se refere aos ensaios relativos à toxicidade de dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética para os quais ainda não existam métodos alternativos em estudo, o prazo de aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 termina em 11 de Março de 2013.

A Comissão analisa as eventuais dificuldades técnicas de cumprimento da proibição relativa aos ensaios, em especial no que respeita à toxicidade de dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética, para os quais ainda não existam métodos alternativos em estudo. As informações sobre os resultados provisórios e finais desses estudos devem constar dos relatórios anuais apresentados nos termos do artigo 35.o.

Com base nesses relatórios anuais, os calendários estabelecidos em conformidade com o primeiro parágrafo podem ser adaptados até 11 de Março de 2009 relativamente ao primeiro parágrafo, e podem ser adaptados até 11 de Março de 2013 relativamente ao segundo parágrafo, após consulta das entidades referidas no primeiro parágrafo.

A Comissão analisa os progressos alcançados e o cumprimento dos prazos, bem como as eventuais dificuldades técnicas de cumprimento da proibição. As informações sobre os resultados provisórios e finais dos estudos efectuados pela Comissão devem constar dos relatórios anuais apresentados nos termos do artigo 35.o. Se esses estudos concluírem, no máximo dois anos antes do termo do prazo referido no segundo parágrafo, que, por razões técnicas, um ou vários ensaios referidos nesse parágrafo não serão desenvolvidos e validados antes do termo do prazo nele referido, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho e apresenta uma proposta legislativa nos termos do artigo 251.o do Tratado.

Em circunstâncias excepcionais em que surjam graves preocupações no que respeita à segurança de um ingrediente existente que entra na composição de um produto cosmético, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão uma derrogação do n.o 1. O pedido deve incluir uma avaliação da situação e indicar as medidas necessárias. Nesse contexto, a Comissão pode, após consulta do CCSC e por decisão fundamentada, autorizar a derrogação. Essa autorização deve estabelecer as condições associadas à derrogação em termos de objectivos específicos, de duração e de comunicação de resultados.

A derrogação só pode ser concedida se:

a) O ingrediente for largamente utilizado e não puder ser substituído por outro ingrediente apto a desempenhar funções semelhantes;

b) O problema específico de saúde humana for fundamentado e a necessidade de efectuar ensaios em animais for justificada mediante um protocolo de investigação pormenorizado proposto para servir de base à avaliação.

A decisão relativa à autorização, as respectivas condições e o resultado final obtido devem constar do relatório anual apresentado pela Comissão nos termos do artigo 35.o.

As medidas referidas no sexto parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

3.  Para efeitos do presente artigo e do artigo 20.o, entende-se por:

a) «Produto cosmético acabado», o produto cosmético na sua formulação final, tal como é colocado no mercado e disponibilizado ao utilizador final, ou o seu protótipo;

b) «Protótipo», o primeiro modelo ou projecto que não tenha sido produzido em lotes e a partir do qual foi copiado ou desenvolvido o produto cosmético acabado.



CAPÍTULO VI

INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR

Artigo 19.o

Rotulagem

1.  Sem prejuízo das demais disposições do presente artigo, os produtos cosméticos só podem ser disponibilizados no mercado se o seu recipiente e a sua embalagem ostentarem em caracteres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, as seguintes informações:

a) O nome ou a firma e o endereço da pessoa responsável. Essas informações podem ser abreviadas na medida em que a abreviatura permita identificar essa pessoa e o seu endereço. Se forem indicados vários endereços, deve ser evidenciado aquele em que a pessoa responsável faculta um acesso fácil ao ficheiro de informações sobre o produto. Deve ser indicado o país de origem dos produtos cosméticos importados;

b) O conteúdo nominal no momento do acondicionamento, indicado em peso ou em volume, excepto para as embalagens que contenham menos de 5 g ou menos de 5 ml, para as amostras gratuitas e para as doses individuais; no que respeita às pré-embalagens geralmente comercializadas por conjunto de unidades e para as quais a indicação do peso ou do volume não seja relevante, o conteúdo pode não ser indicado, desde que o número de unidades seja referido na embalagem. Esta informação não é necessária se o número de unidades for fácil de determinar do exterior ou se o produto só for comercializado habitualmente por unidade;

c) A data até à qual o produto cosmético, armazenado em condições adequadas, continua a desempenhar a sua função inicial e, em especial, se mantém conforme com o disposto no artigo 3.o («data de durabilidade mínima»).

A própria data ou a indicação do sítio onde figura na embalagem é precedida do símbolo constante do ponto 3 do anexo VII ou da expressão: «A utilizar de preferência antes do final de…».

A data de durabilidade mínima deve ser claramente mencionada e ser composta pelo mês e o ano ou pelo dia, o mês e o ano, por esta ordem. Se necessário, essas indicações são completadas pela indicação das condições cuja observância permite assegurar a durabilidade indicada.

Não é obrigatória a indicação da data de durabilidade mínima nos produtos cosméticos cuja durabilidade mínima exceda 30 meses. Estes produtos devem indicar o período durante o qual o produto cosmético é seguro após a abertura e pode ser utilizado sem causar danos ao consumidor. Esta informação é indicada, excepto se o conceito de durabilidade após a abertura não for relevante, pelo símbolo constante do ponto 2 do anexo VII, seguido do período de utilização (em meses e/ou anos);

d) As precauções especiais de utilização, pelo menos as indicadas nos anexos III a VI, e eventuais indicações sobre cuidados especiais a tomar em relação aos produtos cosméticos para utilização profissional;

e) O número de lote de fabrico ou a referência que permita identificar o produto cosmético. Em caso de impossibilidade prática devido às dimensões reduzidas dos produtos cosméticos, esta informação pode figurar apenas na embalagem;

f) A função do produto cosmético, salvo se esta decorrer claramente da respectiva apresentação;

g) Uma lista de ingredientes. Esta informação pode figurar apenas na embalagem. A lista deve ser precedida do termo «ingredientes».

Para efeitos do presente artigo, um «ingrediente» significa qualquer substância ou mistura utilizadas intencionalmente durante o processo de fabrico do produto cosmético. No entanto, não são considerados ingredientes:

i) as impurezas existentes nas matérias-primas utilizadas,

ii) as substâncias técnicas subsidiárias usadas na mistura mas não presentes no produto final.

Os compostos odoríficos e aromáticos e as respectivas matérias-primas são referidos pelos termos «parfum» ou «aroma». Além disso, a presença de substâncias cuja menção seja obrigatória ao abrigo da coluna «outras» do anexo III é indicada na lista de ingredientes para além dos termos «parfum» ou «aroma».

A lista de ingredientes deve ser estabelecida por ordem decrescente do peso dos ingredientes no momento da sua incorporação no produto cosmético. Os ingredientes cuja concentração seja inferior a 1 % podem ser mencionados, sem ordem especial, depois daqueles cuja concentração seja superior a 1 %.

Todos os ingredientes contidos sob a forma de nanomateriais devem ser claramente indicados na lista de ingredientes. A palavra «nano» entre parêntesis deve figurar a seguir aos nomes destes ingredientes.

Os corantes, com excepção dos corantes destinados à coloração capilar, podem ser mencionados, sem ordem especial, depois dos outros ingredientes cosméticos. No que se refere aos produtos cosméticos decorativos comercializados em diversos tons, podem ser mencionados todos os corantes utilizados nessa gama, com excepção dos corantes utilizados em coloração capilar, na condição de se acrescentarem os termos «pode conter» ou o símbolo «+/-». Se for esse o caso, é usada a nomenclatura CI (Colour Index).

2.  Sempre que, por motivos de ordem prática, não seja possível incluir na rotulagem as informações referidas nas alíneas d) e g) do n.o 1 nos termos aí previstos, aplica-se o seguinte:

 essas informações devem figurar num folheto informativo, no rótulo, numa cinta, num dístico ou num cartão incluídos ou que acompanhem o produto;

 salvo impossibilidade, essas informações devem ser referidas através de indicações abreviadas ou do símbolo constante do ponto 1 do anexo VII, que devem constar do recipiente ou da embalagem, no que se refere às informações referidas na alínea d) do n.o 1, e da embalagem, no que se refere às informações referidas na alínea g) do n.o 1.

3.  No caso dos sabonetes, das pérolas para banho e de outros produtos de pequena dimensão, sempre que não seja possível, por motivos de ordem prática, incluir as indicações referidas na alínea g) do n.o 1 no rótulo, numa cinta, num dístico ou num cartão ou num folheto informativo incluído, essas indicações devem figurar num letreiro junto do expositor onde o produto se encontra à venda.

4.  Os Estados-Membros aprovam as regras de apresentação das informações a que se refere o n.o 1 nos produtos cosméticos não pré-embalados ou nos produtos cosméticos embalados nos locais de venda a pedido do comprador, ou pré-embalados para venda imediata.

5.  A lei do Estado-Membro em que o produto é colocado à disposição do utilizador final determina a língua a usar nas informações referidas nas alíneas b), c), d) e f) do n.o 1 e nos n.os 2, 3 e 4.

6.  As informações referidas na alínea g) do n.o 1 devem ser expressas mediante recurso à designação comum dos ingredientes estabelecida no glossário a que se refere o artigo 33.o. Na falta de designação comum para um ingrediente, pode usar-se um termo constante de uma nomenclatura geralmente aceite.

Artigo 20.o

Alegações sobre o produto

1.  Na rotulagem, na disponibilização no mercado e na publicidade dos produtos cosméticos, o texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, não podem ser utilizados para atribuir a esses produtos características ou funções que não possuem.

2.  A Comissão deve elaborar, em cooperação com os Estados-Membros, um plano de acção relativo às alegações utilizadas e fixar prioridades para a determinação de critérios comuns que justifiquem a utilização de uma alegação.

Após consulta do CCSC ou de outras autoridades relevantes, a Comissão aprova uma lista de critérios comuns para as alegações que podem ser usadas em relação aos produtos cosméticos, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o do presente regulamento, tendo em conta o disposto na Directiva 2005/29/CE.

Até 11 de Julho de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a utilização de alegações com base nos critérios comuns aprovados nos termos do segundo parágrafo. Se o relatório concluir que as alegações relativas aos produtos cosméticos não respeitam os critérios comuns, a Comissão toma as medidas adequadas para garantir o respectivo cumprimento em cooperação com os Estados-Membros.

3.  A pessoa responsável só pode indicar que não foram efectuados ensaios com animais na embalagem do produto cosmético ou em qualquer documento, folheto, rótulo, cinta ou cartão que o acompanhe ou se lhe refira, se o fabricante e os seus fornecedores não tiverem efectuado ou encomendado ensaios em animais do produto cosmético acabado ou do seu protótipo, ou de qualquer dos ingredientes nele contidos, nem tiverem utilizado ingredientes ensaiados em animais por terceiros para o desenvolvimento de novos produtos cosméticos.

Artigo 21.o

Acesso do público às informações

Sem prejuízo da protecção, em particular, do segredo comercial e dos direitos de propriedade intelectual, a pessoa responsável assegura que a composição qualitativa e quantitativa do produto cosmético, assim como, no caso dos compostos odoríficos e aromáticos, a designação e o número de código da substância e a identificação do fornecedor, bem como os dados que existam sobre efeitos indesejáveis e efeitos indesejáveis graves resultantes da utilização do produto cosmético, sejam facilmente acessíveis ao público através de meios adequados.

As informações quantitativas relativas à composição do produto cosmético que devem ser publicamente acessíveis limitam-se às substâncias perigosas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.



CAPÍTULO VII

FISCALIZAÇÃO DO MERCADO

Artigo 22.o

Controlo no mercado

Os Estados-Membros devem fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento através da realização de controlos no mercado dos produtos cosméticos nele disponibilizados. Devem efectuar verificações adequadas de produtos cosméticos e dos operadores económicos a uma escala adequada, através do ficheiro de informações sobre o produto e, se for caso disso, de verificações físicas e laboratoriais com base em amostras adequadas.

Os Estados-Membros devem igualmente fiscalizar o respeito dos princípios de boas práticas de fabrico.

Os Estados-Membros devem dotar as autoridades de fiscalização do mercado dos poderes, recursos e conhecimentos necessários ao bom desempenho das suas funções.

Os Estados-Membros devem rever e avaliar periodicamente o funcionamento das suas actividades de fiscalização. Estas revisões e avaliações devem ser efectuadas pelo menos quadrienalmente, e as suas conclusões devem ser transmitidas aos demais Estados-Membros e à Comissão e tornadas públicas através de comunicação electrónica ou, se for caso disso, utilizando outros meios.

Artigo 23.o

Comunicação de efeitos indesejáveis graves

1.  Em caso de efeitos indesejáveis graves, a pessoa responsável e os distribuidores devem comunicar imediatamente as seguintes informações à autoridade competente do Estado-Membro onde se produziu o efeito indesejável grave:

a) Todos os efeitos indesejáveis graves que conheça ou se possa razoavelmente esperar que deve conhecer;

b) A designação do produto cosmético em causa, que permita a sua identificação específica;

c) As medidas correctivas que tenha eventualmente tomado.

2.  Sempre que a pessoa responsável comunique efeitos indesejáveis graves à autoridade competente do Estado-Membro onde se produziu o efeito, a referida autoridade competente deve transmitir imediatamente as informações referidas no n.o 1 às autoridades competentes dos demais Estados-Membros.

3.  Sempre que os distribuidores comuniquem efeitos indesejáveis graves à autoridade competente do Estado-Membro onde se produziu o efeito, a referida autoridade deve transmitir imediatamente as informações referidas no n.o 1 às autoridades competentes dos demais Estados-Membros e à pessoa responsável.

4.  Sempre que os utilizadores finais ou os profissionais de saúde comuniquem efeitos indesejáveis graves à autoridade competente do Estado-Membro onde se produziu o efeito, a referida autoridade deve transmitir imediatamente as informações sobre o produto cosmético em causa às autoridades competentes dos demais Estados-Membros e à pessoa responsável.

5.  As autoridades competentes podem usar as informações referidas no presente artigo para efeitos de fiscalização do mercado, de análise do mercado, de avaliação e de informação dos consumidores no âmbito dos artigos 25.o, 26.o e 27.o.

Artigo 24.o

Informação sobre as substâncias

Em caso de sérias dúvidas quanto à segurança de uma substância presente em produtos cosméticos, a autoridade competente do Estado-Membro em que um produto que contenha a referida substância é disponibizado no mercado pode, mediante pedido fundamentado, solicitar à pessoa responsável que apresente uma lista de todos os produtos cosméticos pelos quais é responsável e que contenham a substância em causa. Essa lista deve indicar a concentração da substância nos produtos cosméticos.

As autoridades competentes podem usar as informações referidas no presente artigo para efeitos de fiscalização do mercado, de análise do mercado, de avaliação e de informação dos consumidores no âmbito dos artigos 25.o, 26.o e 27.o.



CAPÍTULO VIII

INCUMPRIMENTO E CLÁUSULA DE SALVAGUARDA

Artigo 25.o

Incumprimento por parte da pessoa responsável

1.  Sem prejuízo do n.o 4, as autoridades competentes devem exigir que a pessoa responsável tome todas as medidas adequadas, nomeadamente acções correctivas que tornem o produto cosmético conforme, a sua retirada do mercado ou a sua recolha, dentro de um prazo expressamente previsto, em função da natureza do risco, sempre que se verificar o incumprimento de um dos seguintes requisitos:

a) As boas práticas de fabrico a que se refere o artigo 8.o;

b) A avaliação de segurança a que se refere o artigo 10.o;

c) Os requisitos relativos ao ficheiro de informações sobre o produto a que se refere o artigo 11.o;

d) As disposições relativas à amostragem e às análises a que se refere o artigo 12.o;

e) Os requisitos de notificação a que se referem os artigos 13.o e 16.o;

f) As restrições aplicáveis às substâncias a que se referem os artigos 14.o, 15.o e 17.o;

g) Os requisitos relativos aos ensaios em animais a que se refere o artigo 18.o;

h) Os requisitos relativos à rotulagem a que se referem os n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 19.o;

i) Os requisitos relativos às alegações sobre o produto a que se refere o artigo 20.o;

j) O acesso do público às informações a que se refere o artigo 21.o;

k) A comunicação de efeitos indesejáveis graves a que se refere o artigo 23.o;

l) Os requisitos de informação sobre as substâncias a que se refere o artigo 24.o.

2.  Se for esse o caso, a autoridade competente deve informar a autoridade competente do Estado-Membro em que a pessoa responsável está estabelecida sobre as medidas que exige que sejam tomadas pela pessoa responsável.

3.  A pessoa responsável deve garantir que as medidas referidas no n.o 1 sejam tomadas relativamente a todos os produtos em causa disponibilizados no mercado ao nível da Comunidade.

4.  Em caso de riscos graves para a saúde humana, sempre que a autoridade competente considerar que o incumprimento não se limita ao território do Estado-Membro em que o produto cosmético é disponibilizado no mercado, deve informar a Comissão e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros das medidas que exigiu que a pessoa responsável tomasse.

5.  A autoridade competente deve tomar todas as medidas adequadas para proibir ou restringir a disponibilização no mercado de um produto cosmético ou para proceder à sua retirada do mercado ou à sua recolha nas seguintes situações:

a) Sempre que sejam necessárias acções imediatas em caso de risco grave para a saúde humana; ou

b) Sempre que a pessoa responsável não tome todas as medidas adequadas dentro do prazo referido no n.o 1.

Em caso de risco grave para a saúde humana, a autoridade competente deve informar imediatamente a Comissão e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros das medidas tomadas.

6.  Se não existir risco grave para a saúde humana, caso a pessoa responsável não tome todas as medidas adequadas, a autoridade competente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado-Membro em que a pessoa responsável está estabelecida das medidas tomadas.

7.  Para efeitos da aplicação dos n.os 4 e 5 do presente artigo, é aplicável o sistema de troca rápida de informação previsto no n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos ( 4 ).

São igualmente aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.o da Directiva 2001/95/CE e o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos ( 5 ).

Artigo 26.o

Incumprimento por parte dos distribuidores

As autoridades competentes devem exigir que os distribuidores tomem todas as medidas adequadas, nomeadamente acções correctivas que tornem o produto cosmético conforme, a sua retirada do mercado ou a sua recolha, dentro de um prazo razoável, em função da natureza do risco, sempre que se verificar o incumprimento das obrigações previstas no artigo 6.o.

Artigo 27.o

Cláusula de salvaguarda

1.  No caso dos produtos que cumprem os requisitos enunciados no n.o 1 do artigo 25.o, sempre que uma autoridade competente verificar, ou tenha motivos razoáveis para recear que um ou vários produtos cosméticos disponibilizados no mercado apresentem ou possam apresentar um risco grave para a saúde humana, deve tomar todas as medidas provisórias apropriadas para garantir que o referido produto ou produtos em causa sejam retirados, recolhidos ou que a sua disponibilidade seja limitada de outro modo.

2.  A autoridade competente deve comunicar imediatamente à Comissão e às autoridades competentes dos demais Estados-Membros as medidas tomadas e todas as informações que lhes serviram de base.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, deve usar-se o sistema de troca rápida de informação previsto no n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 2001/95/CE.

São aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.o da Directiva 2001/95/CE.

3.  A Comissão determina, logo que possível, se as medidas provisórias referidas no n.o 1 são ou não justificadas. Para o efeito, consulta, sempre que possível, os interessados, os Estados-Membros e o CCSC.

4.  Se as medidas provisórias forem justificadas, aplica-se o disposto no n.o 1 do artigo 31.o.

5.  Se as medidas provisórias não forem justificadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros, e a autoridade competente em causa deve revogar essas medidas.

Artigo 28.o

Boas práticas administrativas

1.  Qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 25.o e 27.o deve expor os motivos exactos em que se baseia. A pessoa responsável é notificada dessa decisão pela autoridade competente no mais breve prazo, com a indicação das vias de recurso abertas pela legislação do Estado-Membro em causa e do prazo no qual estes recursos podem ser interpostos.

2.  A pessoa responsável deve ter a oportunidade de apresentar o seu ponto de vista antes da tomada de qualquer decisão, com excepção dos casos em que, por motivo de risco grave para a saúde humana, seja necessário actuar com carácter imediato.

3.  Caso se justifique, as disposições referidas nos n.os 1 e 2 são aplicáveis, no que diz respeito ao distribuidor, a toda e qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 26.o e 27.o.



CAPÍTULO IX

COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 29.o

Cooperação entre as autoridades competentes

1.  As autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão para assegurar a aplicação adequada e o devido cumprimento do presente regulamento, e devem partilhar todas as informações necessárias tendo em vista a aplicação uniforme do presente regulamento.

2.  A Comissão deve prever a organização de uma troca de experiências entre as autoridades competentes a fim de coordenar a aplicação uniforme do presente regulamento.

3.  A cooperação pode ser integrada em iniciativas desenvolvidas a nível internacional.

Artigo 30.o

Cooperação em matéria de verificação do ficheiro de informações sobre o produto cosmético

A autoridade competente de um Estado-Membro onde um produto cosmético for disponibilizado pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro que dispõe de um acesso facilitado ao ficheiro de informações sobre o produto cosmético que verifique se esse ficheiro satisfaz os requisitos referidos no n.o 2 do artigo 11.o e se as informações que nele figuram comprovam a segurança do produto cosmético.

A autoridade competente requerente deve fundamentar o seu pedido.

Recebido esse pedido, a autoridade competente solicitada deve, sem demoras injustificadas e tendo em conta o grau de urgência, efectuar a verificação e informar a autoridade requerente dos resultados.



CAPÍTULO X

MEDIDAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Alteração dos anexos

1.  Sempre que se verificar um risco potencial para a saúde humana, decorrente da utilização de determinadas substâncias nos produtos cosméticos, que deva ser tratado a nível comunitário, a Comissão pode, após consulta do CCSC, alterar em conformidade os anexos II a VI.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência previsto no n.o 4 do artigo 32.o.

2.  A Comissão pode, após consulta do CCSC, alterar os anexos III a VI e VIII para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

3.  Sempre que se afigure necessário, a fim de garantir a segurança dos produtos cosméticos colocados no mercado, a Comissão pode, após consulta do CCSC, alterar o anexo I.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 32.o.

Artigo 32.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Produtos Cosméticos.

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 33.o

Glossário de denominações comuns de ingredientes

A Comissão compila e actualiza um glossário de denominações comuns de ingredientes. Para este efeito, a Comissão toma em consideração as nomenclaturas internacionalmente reconhecidas, incluindo a nomenclatura internacional dos ingredientes cosméticos (INCI). O glossário não constitui uma lista das substâncias autorizadas para utilização nos produtos cosméticos.

As denominações comuns de ingredientes aplicam-se para efeitos de rotulagem dos produtos cosméticos colocados no mercado até 12 meses após a publicação do glossário no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 34.o

Autoridades competentes e centros antivenenos ou entidades semelhantes

1.  Os Estados-Membros designam as respectivas autoridades nacionais competentes.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as coordenadas das autoridades referidas no n.o 1, bem como dos centros antivenenos ou entidades semelhantes a que se refere o n.o 6 do artigo 13.o. Sempre que necessário, devem comunicar qualquer alteração dessas coordenadas.

3.  A Comissão deve coligir e manter actualizada uma lista das autoridades e dos organismos referidos no n.o 2, e disponibilizá-la publicamente.

Artigo 35.o

Relatório anual sobre ensaios em animais

A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

1) Os progressos alcançados em matéria de desenvolvimento, validação e aceitação legal de métodos alternativos. Esse relatório deve conter dados precisos sobre o número e o tipo de experiências relacionadas com produtos cosméticos realizadas em animais. Compete aos Estados-Membros recolher essa informação, juntamente com as estatísticas previstas na Directiva 86/609/CEE. A Comissão deve assegurar, em particular, o desenvolvimento, a validação e a aceitação legal de métodos alternativos que não utilizem animais vivos;

2) Os progressos realizados pela Comissão nos seus esforços para obter a aceitação, por parte da OCDE, dos métodos alternativos validados a nível da Comunidade, bem como para favorecer o reconhecimento, pelos países terceiros, dos resultados dos ensaios de inocuidade levados a efeito na Comunidade com métodos alternativos, nomeadamente no quadro dos acordos de cooperação entre a Comunidade e esses países;

3) A forma como foram tomadas em consideração as necessidades específicas das pequenas e médias empresas.

Artigo 36.o

Objecção formal contra normas harmonizadas

1.  Sempre que um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que uma norma harmonizada não obedece inteiramente aos requisitos estabelecidos nas disposições relevantes do presente regulamento, a Comissão ou o Estado-Membro em causa devem submeter a questão à apreciação do comité criado pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE, apresentando as respectivas razões. O Comité emite parecer imediatamente.

2.  Face ao parecer do Comité, a Comissão toma uma decisão de publicação, de não publicação, de publicação com restrições, de manutenção, de manutenção com restrições ou de supressão das referências à norma harmonizada em questão no Jornal Oficial da União Europeia.

3.  A Comissão deve informar os Estados-Membros e o organismo europeu de normalização envolvido. Caso necessário, deve solicitar a revisão das normas harmonizadas em causa.

Artigo 37.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para a sua aplicação. As sanções assim estabelecidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 11 de Julho de 2013, devendo também notificar, de imediato, qualquer alteração subsequente de que sejam objecto.

Artigo 38.o

Revogação

A Directiva 76/768/CEE é revogada com efeitos a partir de 11 de Julho de 2013, com excepção do artigo 4.o-B, que é revogado com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2010.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo IX.

No entanto, as autoridades competentes devem continuar a manter disponíveis as informações recebidas nos termos do n.o 3 do artigo 7.o e do n.o 4 do artigo 7.o-A da Directiva 76/768/CEE, e as pessoas responsáveis devem continuar a manter o acesso facilitado às informações coligidas nos termos do artigo 7.o-A dessa directiva até 11 de Julho de 2020.

Artigo 39.o

Disposições transitórias

Em derrogação do disposto na Directiva 76/768/CEE, os produtos cosméticos conformes com o presente Regulamento podem ser colocados no mercado antes de 11 de Julho de 2013.

A partir de 11 de Janeiro de 2012, em derrogação do disposto na Directiva 76/768/CEE, considera-se que a notificação efectuada nos termos do artigo 13.o do presente Regulamento é conforme ao disposto no n.o 3 do artigo 7.o e no n.o 4 do artigo 7.o-A da referida directiva.

Artigo 40.o

Entrada em vigor e data de aplicação

1.  O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia].

2.  O presente regulamento é aplicável a partir 11 de Julho de 2013, excepto:

 os n.os 1 e 2 do artigo 15.o, que são aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 2010, bem como os artigos 14.o, 31.o e 32.o, na medida em que sejam necessários para aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 15.o, e

 o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 16.o, que é aplicável a partir de 11 de Janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

RELATÓRIO DE SEGURANÇA DO PRODUTO COSMÉTICO

O relatório de segurança do produto cosmético deve, no mínimo, conter o seguinte:

PARTE A –   Informação sobre a segurança do produto cosmético

1.   Composição qualitativa e quantitativa do produto cosmético

Composição quantitativa e qualitativa do produto cosmético, incluindo a identidade química das substâncias (nomeadamente, denominação química, INCI, CAS, EINECS/ELINCS, quando possível) e função prevista. No caso dos compostos odoríficos e aromáticos, essas informações limitar-se-ão à designação e ao número de código da substância e à identificação do fornecedor.

2.   Características físico-químicas e estabilidade do produto cosmético

Características físicas e químicas da substância, das matérias-primas, bem como do produto cosmético.

Estabilidade do produto cosmético em condições de armazenagem razoavelmente previsíveis.

3.   Qualidade microbiológica

Especificações microbiológicas da substância ou mistura e do produto cosmético. Deve dedicar-se uma atenção especial aos cosméticos usados à volta dos olhos, nas mucosas em geral, na pele lesionada, em crianças com menos de três anos, nas pessoas idosas e pessoas com resposta imunitária comprometida.

Resultados do ensaio de eficácia dos conservantes.

4.   Impurezas, vestígios, informações sobre o material de embalagem

Pureza das substâncias e misturas.

Se estiverem presentes vestígios de substâncias proibidas, provas da sua inevitabilidade técnica.

Características relevantes do material de embalagem, em especial a pureza e a estabilidade.

5.   Utilização normal e razoavelmente previsível

Utilização normal e razoavelmente previsível do produto cosmético. A justificação deve basear-se, em especial, nas advertências e outras explicações na rotulagem do produto cosmético.

6.   Exposição ao produto cosmético

Dados sobre a exposição ao produto cosmético tendo em consideração os resultados da secção 5 relativamente a:

1) Local(is) de aplicação;

2) Área superficial de aplicação;

3) Quantidade de produto cosmético aplicado;

4) Duração e frequência de aplicação;

5) Via(s) de exposição normal(is) e razoavelmente previsível(is);

6) População visada (ou exposta). Deve igualmente ter-se em conta a exposição potencial de uma determinada população específica.

O cálculo da exposição deve também ter em conta os efeitos toxicológicos a considerar (por exemplo, a exposição pode ter de ser calculada por unidade de superfície da pele ou por unidade de peso corporal). Deve igualmente atender-se à possibilidade de uma exposição secundária por vias diferentes das que resultam da aplicação directa (por exemplo, inalação inadvertida de aerossóis, ingestão inadvertida de produtos cosméticos para os lábios, etc.).

Deve dedicar-se uma atenção especial aos eventuais impactos na exposição resultantes da dimensão das partículas.

7.   Exposição às substâncias

Dados sobre a exposição às substâncias presentes no produto cosmético para os parâmetros toxicológicos relevantes, tendo em consideração a informação constante da secção 6.

8.   Perfil toxicológico das substâncias

Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o, perfil toxicológico da substância contida no produto cosmético para todos os parâmetros toxicológicos relevantes. Deve dar-se especial ênfase à avaliação da toxicidade local (irritação cutânea e ocular), sensibilização cutânea e, no caso de absorção de UV, toxicidade fotoinduzida.

Devem ter-se em conta todas as vias de absorção, bem como o cálculo dos efeitos sistémicos e de margem de segurança (MdS) com base em níveis de efeitos adversos não observáveis (NEANO). A falta destas considerações deve ser devidamente justificada.

Deve dedicar-se especial atenção aos eventuais impactos no perfil toxicológico resultantes de:

 dimensão das partículas, incluindo nanomateriais,

 impurezas nas substâncias e nas matérias-primas utilizadas, e

 interacção entre substâncias.

Qualquer interpolação deve ser devidamente fundamentada e justificada.

Deve identificar-se claramente a fonte da informação.

9.   Efeitos indesejáveis e efeitos indesejáveis graves

Todos os dados sobre efeitos indesejáveis e efeitos indesejáveis graves do produto cosmético ou, sempre que tal for relevante, de outros produtos cosméticos. Inclui-se a apresentação de dados estatísticos.

10.   Informação sobre o produto cosmético

Outras informações relevantes, por exemplo estudos existentes realizados com voluntários humanos ou as conclusões comprovadas e devidamente fundamentadas das avaliações de risco realizadas noutras áreas relevantes.

PARTE B –   Avaliação da segurança do produto cosmético

1.   Conclusão da avaliação

Declaração sobre a segurança do produto cosmético, como se refere no artigo 3.o

2.   Advertências e instruções de utilização a inscrever no rótulo

Declaração sobre a necessidade de incluir no rótulo qualquer advertência ou instrução de utilização específica, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 19.o.

3.   Fundamentação

Explicação da fundamentação científica que conduziu à conclusão da avaliação constante da secção 1 e à declaração constante da secção 2. Esta explicação deve basear-se nas descrições efectuadas na parte A. Sempre que tal for relevante, devem calcular-se margens de segurança e efectuar a respectiva discussão.

Deve proceder-se, nomeadamente, a uma avaliação específica dos produtos cosméticos destinados às crianças com menos de três anos e dos produtos cosméticos destinados exclusivamente à higiene íntima externa.

Devem avaliar-se as eventuais interacções entre as substâncias presentes no produto cosmético.

A análise, ou não, dos diferentes perfis toxicológicos deve ser devidamente justificada.

Devem ser devidamente analisados os impactos da estabilidade sobre a segurança dos produtos cosméticos.

4.   Credenciais do avaliador e aprovação da parte B

Nome e endereço do avaliador da segurança.

Comprovativo das qualificações do avaliador da segurança.

Data e assinatura do avaliador da segurança.




Preâmbulo aos Anexos II a VI

1) Para efeitos do disposto nos anexos II a VI, entende-se por:

a) «Produto enxaguado», um produto cosmético que não se destina a remoção após aplicação na pele, no sistema piloso ou nas mucosas;

b) «Produto não enxaguado», um produto cosmético que se destina a permanecer em contacto prolongado com a pele, o sistema piloso ou as mucosas;

c) «Produto capilar», um produto cosmético que se destina a ser aplicado no cabelo ou nas pilosidades faciais, com excepção das pestanas;

d) «Produto para a pele», um produto cosmético que se destina a ser aplicado na pele;

e) «Produto para os lábios», um produto cosmético que se destina a ser aplicado nos lábios;

f) «Produto facial», um produto cosmético que se destina a ser aplicado na pele do rosto;

g) «Produto para as unhas», um produto cosmético que se destina a ser aplicado nas unhas;

h) «Produto oral», um produto cosmético que se destina a ser aplicado nos dentes ou nas mucosas da cavidade oral;

i) «Produto aplicado nas mucosas», um produto cosmético que se destina a ser aplicado nas mucosas:

 da cavidade oral,

 em redor dos olhos,

 ou dos órgãos genitais externos;

j) «Produto para os olhos», um produto cosmético que se destina a ser aplicado na vizinhança dos olhos;

k) «Uso profissional», a aplicação e utilização de produtos cosméticos por pessoas no exercício da sua actividade profissional.

2) A fim de facilitar a identificação das substâncias, usam-se os seguintes descritores:

 Denominação Comum Internacional (DCI) de produtos farmacêuticos da OMS, Genebra, Agosto de 1975.

 Número do Chemical Abstracts Service (CAS).

 Número CE que corresponda ao número do Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou ao da Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS) ou ao número de registo atribuído ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

 O XAN, que constitui o número aprovado pelo país específico (X), por exemplo USAN, correspondente ao nome aprovado nos Estados Unidos.

 O nome constante do glossário de denominações comuns de ingredientes a que se refere o artigo 33.o do presente regulamento.

3) As substâncias enumeradas nos Anexos III a VI não abrangem os nanomateriais, salvo se forem especificamente mencionados.




ANEXO II

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS NOS PRODUTOS COSMÉTICOS



Número de ordem

Identificação da substância

Denominação química/DCI

Número CAS

Número CE

a

b

c

d

1

2-Acetilamino-5-clorobenzoxazole

35783-57-4

 

2

Hidróxido de (2-acetoxietil)trimetilamónio (acetilcolina) e seus sais

51-84-3

200-128-9

3

Aceglumato de deanol (DCI)

3342-61-8

222-085-5

4

Espironolactona (DCI)

52-01-7

200-133-6

5

Ácido [4-(4-hidroxi-3-iodofenoxi)-3,5-diiodofenil]acético [tiratricol (DCI)] e seus sais

51-24-1

200-086-1

6

Metotrexato (DCI)

59-05-2

200-413-8

7

Ácido aminocapróico (DCI) e seus sais

60-32-2

200-469-3

8

Cinchofeno (DCI), seus sais, derivados e os sais dos seus derivados

132-60-5

205-067-1

9

Ácido tiroprópico (DCI) e seus sais

51-26-3

 

10

Ácido tricloroacético

76-03-9

200-927-2

11

Aconitum napellus L. (folhas, raízes e preparações galénicas)

84603-50-9

283-252-6

12

Aconitina (alcalóide principal do Aconitum napellus L.) e seus sais

302-27-2

206-121-7

13

Adonis vernalis L. e suas preparações

84649-73-0

283-458-6

14

Epinefrina (DCI)

51-43-4

200-098-7

15

Alcalóides de Rauwolfia serpentina L. e seus sais

90106-13-1

290-234-1

16

Álcoois acetilénicos, seus ésteres, éteres e sais

 

 

17

Isoprenalina (DCI)

7683-59-2

231-687-7

18

Isotiocianato de alilo

57-06-7

200-309-2

19

Aloclamida (DCI) e seus sais

5486-77-1

 

20

Nalorfina (DCI), seus sais e éteres

62-67-9

200-546-1

21

Aminas simpaticomiméticas com acção sobre o sistema nervoso central: todas as substâncias enumeradas na primeira lista de medicamentos cuja entrega está dependente de receita médica em prosseguimento da Resolução AP (69) 2 do Conselho da Europa

300-62-9

206-096-2

22

Aminobenzeno (anilina), seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados

62-53-3

200-539-3

23

Betoxicaína (DCI) e seus sais

3818-62-0

 

24

Zoxazolamina (DCI)

61-80-3

200-519-4

25

Procainamida (DCI), seus sais e seus derivados

51-06-9

200-078-8

26

Benzidina

92-87-5

202-199-1

27

Tuamino-heptano (DCI), seus isómeros e seus sais

123-82-0

204-655-5

28

Octodrina (DCI) e seus sais

543-82-8

208-851-1

29

2-Amino-1,2-bis(4-metoxifenil)etanol e seus sais

530-34-7

 

30

1,3-Dimetilpentilamina e seus sais

105-41-9

203-296-1

31

Ácido 4-aminossalicílico e seus sais

65-49-6

200-613-5

32

Aminotoluenos (toluidinas), e seus isómeros, seus sais, seus derivados halogenados e sulfonados

26915-12-8

248-105-2

33

Aminoxilenos, seus isómeros, seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados

1300-73-8

215-091-4

34

Imperatorina (9-(3-metilbut-2-eniloxi)furo[3,2g]cromen-7-ona),

482-44-0

207-581-1

35

Ammi majus L. e suas preparações galénicas

90320-46-0

291-072-4

36

Amileno clorado (2,3-dicloro-2-metilbutano)

507-45-9

 

37

Androgénico (substâncias com efeito)

 

 

38

Antraceno (óleo de)

120-12-7

204-371-1

39

Antibióticos

 

 

40

Antimónio e seus compostos

7440-36-0

231-146-5

41

Apocynum cannabinum L. e suas preparações

84603-51-0

283-253-1

42

(5,6,6a,7-Tetra-hidro-6-metil-4H-dibenzo[de,g]quinolina-10,11-diol (apomorfina) e seus sais

58-00-4

200-360-0

43

Arsénio e seus compostos

7440-38-2

231-148-6

44

Atropa belladona L. e suas preparações

8007-93-0

232-365-9

45

Atropina, seus sais e seus derivados

51-55-8

200-104-8

46

Bário (sais de), com excepção do sulfureto de bário nas condições previstas no anexo III, e do sulfato de bário, e lacas, pigmentos ou sais preparados a partir de corantes, quando enumerados no anexo IV

 

 

47

Benzeno

71-43-2

200-753-7

48

Benzimidazol-2(3H)-ona

615-16-7

210-412-4

49

Benzazepinas e benzodiazepinas

12794-10-4

 

50

Benzoato de 1-dimetilaminometil-1-metilpropilo (amilocaína) e seus sais

644-26-8

211-411-1

51

Benzoato de 2,2,6-trimetil-4-piperidilo (eucaína) e seus sais

500-34-5

 

52

Isocarboxazida (DCI)

59-63-2

200-438-4

53

Bendroflumetiazida (DCI) e seus derivados

73-48-3

200-800-1

54

Berílio e seus compostos

7440-41-7

231-150-7

55

Bromo elementar

7726-95-6

231-778-1

56

Tosilato de bretílio (DCI)

61-75-6

200-516-8

57

Carbromal (DCI)

77-65-6

201-046-6

58

Bromisoval (DCI)

496-67-3

207-825-7

59

Bromfeniramina (DCI) e seus sais

86-22-6

201-657-8

60

Brometo de benzilónio (DCI)

1050-48-2

213-885-5

61

Brometo de tetrilamónio (DCI)

71-91-0

200-769-4

62

Brucina

357-57-3

206-614-7

63

Tetracaína (DCI) e seus sais

94-24-6

202-316-6

64

Mofebutazona (DCI)

2210-63-1

200-594-3

65

Tolbutamida (DCI)

64-77-7

200-594-3

66

Carbutamida (DCI)

339-43-5

206-424-4

67

Fenilbutazona (DCI)

50-33-9

200-029-0

68

Cádmio e seus compostos

7440-43-9

231-152-8

69

Cantáridas, Cantharis vesicatoria

92457-17-5

296-298-7

70

Cantaridina

56-25-7

200-263-3

71

Fenprobamato (DCI)

673-31-4

211-606-1

72

Nitroderivados do carbazol

 

 

73

Dissulfureto de carbono

75-15-0

200-843-6

74

Catalase

9001-05-2

232-577-1

75

Cefalina e seus sais

483-17-0

207-591-6

76

Chenopodium ambrosioides L. (óleo essencial)

8006-99-3

 

77

Hidrato de cloral (2,2,2-Tricloroetano-1,1-diol)

302-17-0

206-117-5

78

Cloro elementar

7782-50-5

231-959-5

79

Clorpropamida (DCI)

94-20-2

202-314-5

80

Transferido ou apagado

 

 

81

Cloridrato citrato de 4-Fenilazofenileno-1,3-diamina (crisoidina, cloridrato citrato)

5909-04-6

 

82

Clorzoxazona (DCI)

95-25-0

202-403-9

83

2-cloro-6-metilpirimidin-4-ildimetilamina (crimidina ISO)

535-89-7

208-622-6

84

Clorprotixeno (DCI) e seus sais

113-59-7

204-032-8

85

Clofenamida (DCI)

671-95-4

211-120-5

86

N-óxido de N,N-bis(2-cloroetil)metilamina e seus sais (mustina N-óxido)

126-85-2

 

87

Clormetina (DCI) e seus sais

51-75-2

200-120-5

88

Ciclofosfamida (DCI) e seus sais

50-18-0

200-015-4

89

Manomustina (DCI) e seus sais

576-68-1

209-404-3

90

Butanilicaína (DCI) e seus sais

3785-21-5

 

91

Clormezanona (DCI)

80-77-3

201-307-4

92

Triparanol (DCI)

78-41-1

201-115-0

93

2-[2(4-Clorofenil)-2-fenilacetil]indano-1,3-diona (clorofacinona ISO)

3691-35-8

223-003-0

94

Clorfenoxamina (DCI)

77-38-3

 

95

Fenaglicodol (DCI)

79-93-6

201-235-3

96

Cloroetano (cloreto de etilo)

75-00-3

200-830-5

97

Crómio, ácido crómico e seus sais

7440-47-3

231-157-5

98

Claviceps purpurea Tul., seus alcalóides e suas preparações galénicas

84775-56-4

283-885-8

99

Conium maculatum L.(fruto, pó e preparações galénicas)

85116-75-2

285-527-6

100

Gliciclamida (DCI)

664-95-9

211-557-6

101

Benzenossulfonato de cobalto

23384-69-2285-527-6

 

102

Colchicina, seus sais e seus derivados

664-95-9

211-557-6

103

Colchicosido e seus derivados

23384-69-2

 

104

Colchicum autumnale L. e suas preparações galénicas

64-86-8

200-598-5

105

Convalatoxina

508-75-8

208-086-3

106

Anamirta cocculus L. (frutos)

 

 

107

Croton tiglium L. (óleo)

8001-28-3

 

108

1-Butil-3-(N-crotonoilsulfanilil)ureia

52964-42-8

 

109

Curare e curarinas

8063-06-7/22260-42-0

232-511-1/244-880-6

110

Curarizantes de síntese

 

 

111

Cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico) e seus sais

74-90-8

200-821-6

112

Feclemina (DCI); 2-(α-ciclo-hexilbenzil)-N,N,N',N'-tetraetil-1,3-propanodiamina

3590-16-7

 

113

Ciclomenol (DCI) e seus sais

5591-47-9

227-002-6

114

Hexaciclonato de sódio (DCI)

7009-49-6

 

115

Hexapropimato (DCI)

358-52-1

206-618-9

116

Transferido ou apagado

 

 

117

O,O'-Diacetil-N-alil-N-normorfina

2748-74-5

 

118

Pipazetato (DCI) e seus sais

2167-85-3

218-508-8

119

5-(α,ß-Dibromofenetil)-5-metil-hidantoína

511-75-1

208-133-8

120

N,N'-Pentametilenobis(trimetilamónio) (sais, de entre os quais brometo de pentametónio) (DCI)

541-20-8

208-771-7

121

N,N'-[(Metilimino)dietileno]bis(etildimetilamónio) (sais, de entre os quais brometo de azametónio) (DCI)

306-53-6

206-186-1

122

Ciclarbamato (DCI)

5779-54-4

227-302-7

123

Clofenotano (DCI); DDT (ISO)

50-29-3

200-024-3

124

N,N'-Hexametilenobis(trimetilamónio) (sais, de entre os quais brometo de hexametónio) (DCI)

55-97-0

200-249-7

125

Dicloroetanos (cloretos de etileno), entre os quais 1,2-dicloroetano

107-06-2

203-458-1

126

Dicloroetilenos (cloretos de acetileno), entre os quais cloreto de vinilideno (1,1-dicloroetileno)

75-35-4

200-864-0

127

Lisergida (DCI) (LSD) e seus sais

50-37-3

200-686-2

128

2-Dietilaminoetil 3-hidroxi-4-fenilbenzoato e seus sais

3572-52-9

222-686-2

129

Cinchocaína (DCI) e seus sais

85-79-0

201-632-1n

130

Cinamato de 3-dietilaminopropilo

538-66-9

 

131

Fosforotioato de O,O’-dietil-O-4-nitrofenilo (paratião – ISO)

56-38-2

200-271-7

132

[Oxalilbis(iminoetileno)]bis[(o-clorobenzil)dietilamónio] (sais, de entre os quais cloreto de ambenónio) (DCI)

115-79-7

204-107-5

133

Metiprilona (DCI) e seus sais

125-64-4

204-745-4

134

Digitalina e todos os heterósidos de Digitalis purpurea L.

752-61-4

212-036-6

135

7-[2-Hidroxi-3-(2-hidroxietil-N-metilamino)propil]teofilina (xantinol)

2530-97-4

 

136

Dioxetedrina (DCI) e seus sais

497-75-6

207-849-8

137

Iodeto de piprocurário (DCI)

3562-55-8

222-627-0

138

Propifenazona (DCI)

479-92-5

207-539-2

139

Tetrabenazina (DCI) e seus sais

58-46-8

200-383-6

140

Captodiama (DCI)

486-17-9

207-629-1

141

Mefeclorazina (DCI) e seus sais

1243-33-0

 

142

Dimetilamina

124-40-3

204-697-4

143

Benzoato de 1,1-bis(dimetilaminometil)propilo (amidricaína) e seus sais

963-07-5

213-512-6

144

Metapirileno (DCI) e seus sais

91-80-5

202-099-8

145

Metamfepramona (DCI) e seus sais

15351-09-4

239-384-1

146

Amitriptilina (DCI) e seus sais

50-48-6

200-041-6

147

Metformina (DCI) e seus sais

657-24-9

211-517-8

148

Dinitrato de isossorbido (DCI)

87-33-2

201-740-9

149

Dinitrilo malónico (malonitrilo)

109-77-3

203-703-2

150

Dinitrilo succínico (succinonitrilo)

110-61-2

203-783-9

151

Dinitrofenol, isómeros

51-28-5/329-71-5/573-56-8/25550-58-7

200-087-7/206-348-1/209-357-9/247-096-2

152

Inproquona (DCI)

436-40-8

 

153

Dimevamida (DCI) e seus sais

60-46-8

200-479-8

154

Difenilpiralina (DCI) e seus sais

147-20-6

205-686-7

155

Sulfinepirazona (DCI)

57-96-5

200-357-4

156

N-(3-carbamoil-3,3-difenilpropil)-N,N-diisopropilmetilamónio (sais, de entre os quais iodeto de isopropamida) (DCI)

71-81-8

200-766-8

157

Benactizina (DCI)

302-40-9

206-123-8

158

Benzatropina (DCI) e seus sais

86-13-5

 

159

Ciclizina (DCI) e seus sais

82-92-8

201-445-5

160

5,5-Difenil-4-imidazolidona [doxenitoína (DCI)]

3254-93-1

221-851-6

161

Probenecide (DCI)

57-66-9

200-344-3

162

Dissulfiram (DCI); tirame (DCI)

97-77-8/137-26-8

202-607-8/205-286-2

163

Emetina, seus sais e seus derivados

483-18-1

207-592-1

164

Efedrina e seus sais

299-42-3

206-080-5

165

Oxanamida (DCI) e seus derivados

126-93-2

 

166

Eserina ou fisostigmina e seus sais

57-47-6

200-332-8

▼M1

167

Ácido 4-aminobenzoico e seus ésteres (com o grupo amina livre)

150-13-0

205-753-0

▼B

168

Sais de colina e seus ésteres, entre os quais cloreto de colina (DCI)

67-48-1

200-655-4

169

Caramifeno (DCI) e seus sais

77-22-5

201-013-6

170

Fosfato de dietilo e 4-nitrofenilo [paraoxão – ISO]

311-45-5

206-221-0

171

Meteto-heptazina (DCI) e seus sais

509-84-2

 

172

Oxifeneridina (DCI) e seus sais

546-32-7

 

173

Eto-heptazina (DCI) e seus sais

77-15-6

201-007-3

174

Met-heptazina (DCI) e seus sais

469-78-3

 

175

Metilfenidato (DCI) e seus sais

113-45-1

204-028-6

176

Doxilamina (DCI) e seus sais

469-21-6

207-414-2

177

Tolboxano (DCI)

2430-46-8

 

178

4-Benziloxifenol e 4-etoxifenol

103-16-2/622-62-8

203-083-3/210-748-1

179

Paretoxicaína (DCI) e seus sais

94-23-5

205-246-4

180

Fenozolona (DCI)

15302-16-6

239-339-6

181

Glutetimida (DCI) e seus sais

77-21-4

201-012-0

182

Óxido de etileno

75-21-8

200-849-9

183

Bemegrida (DCI) e seus sais

64-65-3

200-588-0

184

Valnoctamida (DCI)

4171-13-5

224-033-7

185

Haloperidol (DCI)

52-86-8

200-155-6

186

Parametasona (DCI)

53-33-8

200-169-2

187

Fluanisona (DCI)

1480-19-9

216-038-8

188

Trifluperidol (DCI)

749-13-3

 

189

Fluoresona (DCI)

2924-67-6

220-889-0

190

Fluorouracilo (DCI)

51-21-8

200-085-6

191

Ácido fluorídrico, os seus sais, os seus complexos e os fluoridratos, salvo as excepções do anexo III

7664-39-3

231-634-8

192

Furfuriltrimetilamónio (sais de, entre os quais o iodeto de furtretónio) (DCI)

541-64-0

208-789-5

193

Galantamina (DCI)

357-70-0

 

194

Progestagénios

 

 

195

1,2,3,4,5,6-Hexaclorociclo-hexano (HCH-ISO)

58-89-9

200-401-2

196

(1R,4S,5R,8S)-1,2,3,4,10,10-Hexacloro-6,7-epoxi-1,4,4a,5,6,7,8,8a-octa-hidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno (endrina-ISO)

72-20-8

200-775-7

197

Hexacloroetano

67-72-1

200-666-4

198

(1R,4S,5R,8S)-1,2,3,4,10,10-Hexacloro-1,4,4a,5,8,8a-hexa-hidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno (isodrina-ISO)

465-73-6

207-366-2

199

Hidrastina, hidrastinina e seus sais

118-08-1/6592-85-4

204-233-0/229-533-9

200

Hidrazidas e seus sais, entre os quais isoniaside (DCI)

54-85-3

200-214-6

201

Hidrazina, seus derivados e seus sais

302-01-2

206-114-9

202

Octamoxina (DCI) e seus sais

4684-87-1

 

203

Varfarina (DCI) e seus sais

81-81-2

201-377-6

204

Bis(4-hidroxi-2-oxo-1-benzopiran-3-il)acetato de etilo e sais do ácido

548-00-5

208-940-5

205

Metocarbamol (DCI)

532-03-6

208-524-3

206

Propatilnitrato (DCI)

2921-92-8

220-866-5

207

4,4'-di-hidroxi-3,3'-(3-metiltiopropilideno)dicumarina

 

 

208

Fenadiazole (DCI)

1008-65-7

 

209

Nitroxolina (DCI) e seus sais

4008-48-4

223-662-4

210

Hiosciamina, seus sais e seus derivados

101-31-5

202-933-0

211

Hyoscyamus niger L. (folha, semente, pó e preparações galénicas)

84603-65-6

283-265-7

212

Pemolina (DCI) e seus sais

2152-34-3

218-438-8

213

Iodo elementar

7553-56-2

231-442-4

214

Decametilenobis(trimetilamónio) (sais de, entre os quais brometo de decametónio) (DCI)

541-22-0

208-772-2

215

Ipecacuanha (Uragoga ipecacuanha Baill.) e espécies aparentadas (raízes e suas preparações galénicas)

8012-96-2

232-385-8

216

(2-Isopropilpent-4-enoíl)ureia (apronalida)

528-92-7

208-443-3

217

α-Santonina [(3S,5aR,9bS)-3,3a,4,5,5a,9b-hexa-hidro-3,5a,9-trimetilnafto[1,2b]-furano-2,8-diona]

481-06-1

207-560-7

218

Lobelia inflata L. e preparações galénicas

84696-23-1

283-642-6

219

Lobelina (DCI) e seus sais

90-69-7

202-012-3

220

Ácido barbitúrico, seus derivados e seus sais

 

 

221

Mercúrio e seus compostos, salvo as excepções do anexo V

7439-97-6

231-106-7

222

3,4,5-Trimetoxifenetilamina (mescalina) e seus sais

54-04-6

200-190-7

223

Poliacetaldeído (metaldeído)

9002-91-9

 

224

2-(4-Alil-2-metoxifenoxi)-N,N-dietilacetamida e seus sais

305-13-5

 

225

Cumetarol (DCI)

4366-18-1

224-455-1

226

Dextrometorfano (DCI) e seus sais

125-71-3

204-752-2

227

2-Metil-heptilamina e seus sais

540-43-2

 

228

Isometepteno (DCI) e seus sais

503-01-5

207-959-6

229

Mecamilamina (DCI)

60-40-2

200-476-1

230

Guaifenesina (DCI)

93-14-1

202-222-5

231

Dicumarol (DCI)

66-76-2

200-632-9

232

Fenmetrazina (DCI), seus derivados e seus sais

134-49-6

205-143-4

233

Tiamazole (DCI)

60-56-0

200-482-4

234

3-4-Di-hidro-2-metoxi-2-metil-4-fenil-2H,5H-pirano[3,2c]-[1]benzopiran-5-ona (ciclocumarol)

518-20-7

208-248-3

235

Carisoprodol (DCI)

78-44-4

201-118-7

236

Meprobamato (DCI)

57-53-4

200-337-5

237

Tefazolina (DCI) e seus sais

1082-56-0

 

238

Arecolina

63-75-2

200-565-5

239

Metilsulfato de poldina (DCI)

545-80-2

208-894-6

240

Hidroxizina (DCI)

68-88-2

200-693-1

241

2-Naftol (ß-naftol)

135-19-3

205-182-7

242

1– e 2-naftilaminas (α– e ß-naftilaminas) e seus sais

134-32-7/91-59-8

205-138-7/202-080-4

243

3-α-naftil-4-hidroxicumarina

39923-41-6

 

244

Nafazolina (DCI) e seus sais

835-31-4

212-641-5

245

Neostigmina e seus sais, entre os quais brometo de neostigmina (DCI)

114-80-7

204-054-8

246

Nicotina e seus sais

54-11-5

200-193-3

247

Nitritos de amilo

110-46-3

203-770-8

248

Nitritos inorgânicos com excepção do nitrito de sódio

14797-65-0

 

249

Nitrobenzeno

98-95-3

202-716-0

250

Nitrocresóis e seus sais alcalinos

12167-20-3

 

251

Nitrofurantoína (DCI)

67-20-9

200-646-5

252

Furazolidona (DCI)

67-45-8

200-653-3

253

Nitroglicerina, trinitrato de propano-1,2,3-triilo

55-63-0

200-240-8

254

Acenocumarol (DCI)

152-72-7

205-807-3

255

Pentacianonitrosilferratos(2-) alcalinos (nitroprussiatos)

14402-89-2/13755-38-9

238-373-9/–

256

Nitroestilbenos, seus homólogos e seus derivados

 

 

257

Noradrenalina e seus sais

51-41-2

200-096-6

258

Noscapina (DCI) e seus sais

128-62-1

204-899-2

259

Guanetidina (DCI) e seus sais

55-65-2

200-241-3

260

Estrogénio (substâncias com efeito)

 

 

261

Oleandrina

465-16-7

207-361-5

262

Clorotalidona (DCI)

77-36-1

201-022-5

263

Peletierina e seus sais

2858-66-4/4396-01-4

220-673-6/224-523-0

264

Pentacloroetano

76-01-7

200-925-1

265

Tetranitrato de pentaeritritilo (DCI)

78-11-5

201-084-3

266

Petricloral (DCI)

78-12-6

 

267

Octamilamina (DCI) e seus sais

502-59-0

207-947-0

268

Ácido pícrico

88-89-1

201-865-9

269

Fenacemida (DCI)

63-98-9

200-570-2

270

Difencloxazina (DCI)

5617-26-5

 

271

2-Fenilindano-1,3-diona (fenindiona (DCI))

83-12-5

201-454-4

272

Etilfenacemida (feneturida (DCI))

90-49-3

201-998-2

273

Fenprocumone (DCI)

435-97-2

207-108-9

274

Feniramidol (DCI)

553-69-5

209-044-7

275

Triamtereno (DCI) e seus sais

396-01-0

206-904-3

276

Pirofosfato de tetraetilo (TEPP –ISO)

107-49-3

203-495-3

277

Fosfato de tritolilo (tricresilo)

1330-78-5

215-548-8

278

Psilocibina (DCI)

520-52-5

208-294-4

279

Fósforo e fosforetos metálicos

7723-14-0

231-768-7

280

Talidomida (DCI) e seus sais

50-35-1

200-031-1

281

Phisostigma venenosum Balf.

89958-15-6

289-638-0

282

Picrotoxina

124-87-8

204-716-6

283

Pilocarpina e seus sais

92-13-7

202-128-4

284

Benzilacetato de α-piperidin-2-ilo, forma levógira (levofacetoperano (DCI)), e seus sais

24558-01-8

 

285

Pipradrol (DCI) e seus sais

467-60-7

207-394-5

286

Azaciclonol (DCI) e seus sais

115-46-8

204-092-5

287

Bietamiverina (DCI)

479-81-2

207-538-7

288

Butopiprina (DCI) e seus sais

55837-15-5

259-848-7

289

Chumbo e seus compostos

7439-92-1

231-100-4

290

Coniína

458-88-8

207-282-6

291

Prunus laurocerasus L. (água destilada de louro-cereja)

89997-54-6

289-689-9

292

Metirapona (DCI)

54-36-4

200-206-2

293

Substâncias radioactivas, definidas na Directiva 96/29/Euratom que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (1)

 

 

294

Juniperus sabina L. (folhas, óleo essencial e preparações galénicas)

90046-04-1

289-971-1

295

Hioscina (escopolamina), seus sais e seus derivados

51-34-3

200-090-3

296

Sais de ouro

 

 

297

Selénio e seus compostos com excepção do dissulfureto de selénio nas condições previstas no número de ordem 49 do anexo III

7782-49-2

231-957-4

298

Solanum nigrum L. e suas preparações galénicas

84929-77-1

284-555-6

299

Esparteína (DCI) e seus sais

90-39-1

201-988-8

300

Glucocorticóides (corticosteróides)

 

 

301

Datura stramonium L. e suas preparações galénicas

84696-08-2

283-627-4

302

Estrofantinas, suas geninas (estrofantidinas) e seus derivados respectivos

11005-63-3

234-239-9

303

Strophanthus (espécies) e suas preparações galénicas

 

 

304

Estricnina e seus sais

57-24-9

200-319-7

305

Strychnos (espécies) e suas preparações galénicas

 

 

306

Estupefacientes: todas as substâncias enumeradas nos quadros I e II da Convenção Única sobre os Estupefacientes, assinada em Nova lorque a 30 de Março de 1961

 

 

307

Sulfonamidas (sulfanilamida e seus derivados obtidos por substituição de um ou de vários átomos de hidrogénio ligados a um átomo de azoto) e seus sais

 

 

308

Sultiame (DCI)

61-56-3

200-511-0

309

Neodímio e seus sais

7440-00-8

231-109-3

310

Tiotepa (DCI)

52-24-4

200-135-7

311

Pilocarpus jaborandi Holmes e suas preparações galénicas

84696-42-4

283-649-4

312

Telúrio e seus compostos

13494-80-9

236-813-4

313

Xilometazolina (DCI) e seus sais

526-36-3

208-390-6

314

Tetracloroetileno

127-18-4

204-825-9

315

Tetracloreto de carbono

56-23-5

200-262-8

316

Tetrafosfato de hexaetilo

757-58-4

212-057-0

317

Tálio e seus compostos

7440-28-0

231-138-1

318

Extracto glicosídico de Thevetia neriifolia Juss.

90147-54-9

290-446-4

319

Etionamida (DCI)

536-33-4

208-628-9

320

Fenotiazina (DCI) e seus compostos

92-84-2

202-196-5

321

Tioureia e seus derivados, salvo a excepção do anexo III

62-56-6

200-543-5

322

Mefenesina (DCI) e seus ésteres

59-47-2

200-427-4

323

Vacinas, toxinas ou soros definidos como medicamentos imunológicos, nos termos do n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 2001/83/CE

 

 

324

Tranilcipromina (DCI) e seus sais

155-09-9

205-841-9

325

Tricloronitrometano (cloropicrina)

76-06-2

200-930-9

326

2,2,2-Tribromoetanol (álcool tribromoetílico)

75-80-9

200-903-1

327

Triclorometina (DCI) e seus sais

817-09-4

212-442-3

328

Tretamina (DCI)

51-18-3

200-083-5

329

Trietiodeto de galamina (DCI)

65-29-2

200-605-1

330

Urginea scilla Stern e suas preparações galénicas

84650-62-4

283-520-2

331

Veratrina, seus sais e preparações galénicas

8051-02-3

613-062-00-4

332

Schoenocaulon officinale Lind., suas sementes e preparações galénicas

84604-18-2

283-296-6

333

Veratrum spp. e suas preparações

90131-91-2

290-407-1

334

Cloreto de vinilo monómero

75-01-4

200-831-0

335

Ergocalciferol (DCI) e colecalciferol (vitaminas D e D)

50-14-6/67-97-0

200-014-9/200-673-2

336

Xantatos alcalinos e alquilxantatos (sais de ácidos O-alquilditiocarbónicos)

 

 

337

Ioimbina e seus sais

146-48-5

205-672-0

338

Sulfóxido dimetílico (dimetilsulfóxido) (DCI)

67-68-5

200-664-3

339

Difenidramina (DCI) e seus sais

58-73-1

200-396-7

340

4-t-Butilfenol

98-54-4

202-679-0

341

4-t-Butilpirocatecol

98-29-3

202-653-9

342

Di-hidrotaquisterol (DCI)

67-96-9

200-672-7

343

Dioxano

123-91-1

204-661-8

344

Morfolina e seus sais

110-91-8

203-815-1

345

Pyrethrum album L. e suas preparações galénicas

 

 

346

2-[4-Metoxibenzil-N-(2-piridil)amino]etildimetilamina (maleato de mepiramina, maleato de pirianisamina)

59-33-6

200-422-7

347

Tripelenamina (DCI)

91-81-6

202-100-1

348

Tetraclorossalicilanilidas

7426-07-5

 

349

Diclorossalicilanilidas

1147-98-4

 

350

Tetrabromossalicilanilidas

 

 

351

Dibromossalicilanilidas

 

 

352

Bitionol (DCI)

97-18-7

202-565-0

353

Monossulfuretos de tiurame

97-74-5

202-605-7

354

Transferido ou apagado

 

 

355

Dimetilformamida (N,N-Dimetilformamida)

68-12-2

200-679-5

356

4-Fenil-3-buten-2-ona (benzilideno-acetona)

122-57-6

204-555-1

357

Benzoatos de 4-hidroxi-3-metoxicinamilo (benzoatos de coniferilo), com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas

 

 

358

Furocumarinas, entre as quais trioxissaleno (DCI), 8-metoxipsoraleno e 5-metoxipsoraleno, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas.

Nos protectores solares e nos bronzeadores, as furocumarinas devem ser inferiores a 1 mg/kg

3902-71-4/298-81-7/484-20-8

223-459-0/206-066-9/207-604-5

359

Óleo de sementes de Laurus nobilis L.

84603-73-6

283-272-5

360

Safrol, excepto em teores normais nos óleos naturais utilizados, desde que a concentração não ultrapasse:

100 ppm no produto acabado, 50 ppm nos produtos para a higiene dentária e bucal, desde que o safrol não esteja presente nos dentífricos destinados especialmente às crianças

94-59-7

202-345-4

361

Di-hipoiodito de 5,5′-diisopropil-2,2′-dimetilbifenil-4,4′-diilo (iodotimol)

552-22-7

209-007-5

362

3'-Etil-5',6',7',8'-tetra-hidro-5',5',8',8'-tetrametil-2'-acetonaftona ou 1,1,4,4-tetrametil-6-etil-7-acetil-1,2,3,4-tetra-hidronaftaleno (AETT, versalide)

88-29-9

201-817-7

363

o-fenilenodiamina e seus sais

95-54-5

202-430-6

364

4-Metil-m-fenilenodiamina, (4-Diaminotolueno) e seus sais

95-80-7

202-453-1

365

Ácido aristolóquico e seus sais; Aristolochia spp. e suas preparações

475-80-9/313-67-7/15918-62-4

202-499-6/206-238-3/–

366

Clorofórmio

67-66-3

200-663-8

367

2,3,7,8-Tetraclorodibenzo-p-dioxina (TCDD)

1746-01-6

217-122-7

368

6-Acetoxi-2,4-dimetil-1,3-dioxano (dimetoxano)

828-00-2

212-579-9

369

N-Óxido de 2-mercaptopiridina: sal de sódio (piritiona sódica) (DCIM) (2)

3811-73-2

223-296-5

370

N-(Triclorometiltio)-4-ciclo-hexano-1,2-dicarboximida (captana – ISO)

133-06-2

205-087-0

371

2,2′-Di-hidroxi-3,3′,5,5′,6,6′-hexaclorodifenilmetano (hexaclorofeno (DCI))

70-30-4

200-733-8

372

3-Óxido de 6-(piperidinil)-2,4-pirimidinodiamina (minoxidil (DCI)) e seus sais

38304-91-5

253-874-2

373

3,4',5-Tribromossalicilanilida (tribromsalan (DCI))

87-10-5

201-723-6

374

Phytolacca spp. e suas preparações

65497-07-6/60820-94-2

 

375

Tretinoína (DCI) (ácido retinóico e seus sais)

302-79-4

206-129-0

376

1-Metoxi-2,4-diaminobenzeno (2,4-diaminoanisole – CI 76050) e seus sais

615-05-4

210-406-1

377

1-Metoxi-2,5-diaminobenzeno (2,5-diaminoanisole) e seus sais

5307-02-8

226-161-9

378

Corante CI 12140

3118-97-6

221-490-4

379

Corante CI 26105 (Solvent Red 24)

85-83-6

201-635-8

380

Corante CI 42555 (Basic Violet 3)

Corante CI 42555:1

Corante CI 42555:2

548-62-9

467-63-0

208-953-6

207-396-6

381

4-Dimetilaminobenzoato de amilo, mistura de isómeros [Padimato A (DCI)]

14779-78-3

238-849-6

383

2-Amino-4-nitrofenol

99-57-0

202-767-9

384

2-Amino-5-nitrofenol

121-88-0

204-503-8

385

11-alfa-hidroxipregn-4-eno-3,20-diona e seus ésteres

80-75-1

201-306-9

386

Corante CI 42640 ([4-[[4-(dimetilamino)fenil][4-[etil(3-sulfonatobenzil)amino]fenil]metileno]ciclohexa-2,5-dien-1-ilideno](etil)(3-sulfonatobenzil)amónio, sal de sódio)

1694-09-3

216-901-9

387

Corante CI 13065

587-98-4

209-608-2

388

Corante CI 42535 (Basic Violet 1)

8004-87-3

 

389

Corante CI 61554 (Solvent Blue 35)

17354-14-2

241-379-4

390

Anti-androgénios com estrutura esteróide

 

 

391

Zircónio e seus compostos, com excepção dos hidroxicloretos de alumínio e de zircónio hidratados, inscritos com o número de ordem 50 no anexo III, e das lacas, dos pigmentos ou dos sais de zircónio de corantes, quando inscritos no anexo IV

7440-67-7

231-176-9

392

Transferido ou apagado

 

 

393

Acetonitrilo

75-05-8

200-835-2

394

Tetrahidrozolina (tetrizolina (DCI)) e seus sais

84-22-0

201-522-3

395

Hidroxi-8-quinoleína e o seu sulfato, com excepção das utilizações previstas no número de ordem 51 do anexo III

148-24-3/134-31-6

205-711-1/205-137-1

396

Ditio-2,2-bispiridina-1,1'-dióxido (produto de adição com sulfato de magnésio tri-hidratado)-(dissulfureto de piritiona + sulfato de magnésio)

43143-11-9

256-115-3

397

Corante CI 12075 (Pigment Orange 5) e as suas lacas, pigmentos e sais

3468-63-1

222-429-4

398

Corante CI 45170 e CI 45170:1 (Basic Violet 10)

81-88-9/509-34-2

201-383-9/208-096-8

399

Lidocaína (DCI)

137-58-6

205-302-8

400

1,2-Epoxibutano

106-88-7

203-438-2

401

Corante CI 15585

5160-02-1/2092-56-0

225-935-3/218-248-5

402

Lactato de estrôncio

29870-99-3

249-915-9

403

Nitrato de estrôncio

10042-76-9

233-131-9

404

Policarboxilato de estrôncio

 

 

405

Pramocaína (DCI)

140-65-8

205-425-7

406

4-Etoxi-m-fenilenodiamina e seus sais

5862-77-1

 

407

2,4-Diaminofeniletanol e seus sais

14572-93-1

 

408

Pirocatecol (catecol)

120-80-9

204-427-5

409

Pirogalhol

87-66-1

201-762-9

410

Nitrosaminas, de entre as quais dimetilnitrosamina, nitrosodipropilamina, 2,2'-nitrosoimino)bisetanol

62-75-9/621-64-7/1116-54-7

200-549-8/210-698-0/214-237-4

411

Alquil– e alcanolaminas secundárias e seus sais

 

 

412

4-Amino-2-nitrofenol

119-34-6

204-316-1

413

2-Metil-m-fenilenodiamina (2,6-Toluenodiamina)

823-40-5

212-513-9

414

4-terc-Butil-3-metoxi-2,6-dinitrotolueno (Musk Ambretta)

83-66-9

201-493-7

415

Transferido ou apagado

 

 

416

Células, tecidos ou produtos de origem humana

 

 

417

3,3-Bis(4-hidroxifenil)ftalida [fenolftaleína (DCI)]

77-09-8

201-004-7

418

Ácido 3-imidazol-4-il-acrílico (ácido urocânico) e respectivo éster etílico

104-98-3/27538-35-8

203-258-4/248-515-1

419

Matérias das categorias 1 e 2, tal como definidas, respectivamente, nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e os ingredientes delas derivados

 

 

420

Alcatrões de hulha brutos e refinados

8007-45-2

232-361-7

421

1,1,3,3,5-Pentametil-4,6-dinitroindano (moskene)

116-66-5

204-149-4

422

5-terc-Butil-1,2,3-trimetil-4,6-dinitrobenzeno (musk tibetene)

145-39-1

205-651-6

423

Raiz de énula-campana (Inula helenium L.) quando usado como ingrediente de perfumaria

97676-35-2

 

424

Cianeto de benzilo, quando usado como ingrediente de perfumaria

140-29-4

205-410-5

425

Álcool de cíclame, quando usado como ingrediente de perfumaria

4756-19-8

225-289-2

426

Maleato dietílico, quando usado como ingrediente de perfumaria

141-05-9

205-451-9

427

3,4-Di-hidrocumarina, quando usado como ingrediente de perfumaria

119-84-6

204-354-9

428

2,4-Di-hidroxi-3-metilbenzaldeído, quando usado como ingrediente de perfumaria

6248-20-0

228-369-5

429

3,7-Dimetil-2-octen-1-ol (6,7-di-hidrogeraniol) quando usado como ingrediente de perfumaria

40607-48-5

254-999-5

430

4,6-Dimetil-8-terc-butilcumarina, quando usado como ingrediente de perfumaria

17874-34-9

241-827-9

431

Citraconato dimetílico, quando usado como ingrediente de perfumaria

617-54-9

 

432

7,11-Dimetil-4,6,10-dodecatrien-3-ona (pseudo-metilionona), quando usado como ingrediente de perfumaria

26651-96-7

247-878-3

433

6,10-Dimetil-3,5,9-undecatrien-2-ona (pseudo-ionona), quando usado como ingrediente de perfumaria

141-10-6

205-457-1

434

Difenilamina, quando usado como ingrediente de perfumaria

122-39-4

204-539-4

435

Acrilato de etilo, quando usado como ingrediente de perfumaria

140-88-5

205-438-8

436

Folhas de figueira, absoluto (Ficus carica L.) quando usado como ingrediente de perfumaria

68916-52-9

 

437

trans-2-Heptenal, quando usado como ingrediente de perfumaria

18829-55-5

242-608-0

438

trans-2-Hexenaldietilacetal, quando usado como ingrediente de perfumaria

67746-30-9

266-989-8

439

trans-2-Hexenaldimetilacetal, quando usado como ingrediente de perfumaria

18318-83-7

242-204-4

440

Álcool hidroabietílico, quando usado como ingrediente de perfumaria

13393-93-6

236-476-3

441

6-Isopropil-2-deca-hidronaftalenol, quando usado como ingrediente de perfumaria

34131-99-2

251-841-7

442

7-Metoxicumarina, quando usado como ingrediente de perfumaria

531-59-9

208-513-3

443

4-(4-Metoxifenil)-3-buten-2-ona (anisilideno-acetona), quando usado como ingrediente de perfumaria

943-88-4

213-404-9

444

1-(4-Metoxifenil)-1-penten-3-ona (α-metilanisilideno-acetona), quando usado como ingrediente de perfumaria

104-27-8

203-190-5

445

trans-2-Butenoato de metilo, quando usado como ingrediente de perfumaria

623-43-8

210-793-7

446

7-Metilcumarina, quando usado como ingrediente de perfumaria

2445-83-2

219-499-3

447

5-Metil-2,3-hexanodiona (acetil isovaleril), quando usado como ingrediente de perfumaria

13706-86-0

237-241-8

448

2-Pentilidenociclo-hexanona, quando usado como ingrediente de perfumaria

25677-40-1

247-178-8

449

3,6,10-Trimetil-3,5,9-undecatrien-2-ona (pseudo-isometilionona), quando usado como ingrediente de perfumaria

1117-41-5

214-245-8

▼M1

450

Óleos essenciais de verbena (Lippia citriodora Kunth.) e produtos derivados, à exceção do absoluto, quando usados como ingredientes de perfumaria

8024-12-2

285-515-0

▼B

451

Transferido ou apagado

 

 

452

6-(2-Cloroetil)-6-(2-metoxietoxi)-2,5,7,10-tetraoxa-6-silaundecano

37894-46-5

253-704-7

453

Dicloreto de cobalto

7646-79-9

231-589-4

454

Sulfato de cobalto

10124-43-3

233-334-2

455

Monóxido de níquel

1313-99-1

215-215-7

456

Trióxido de diníquel

1314-06-3

215-217-8

457

Dióxido de níquel

12035-36-8

234-823-3

458

Dissulfureto de triníquel

12035-72-2

234-829-6

459

Tetracarbonilníquel

13463-39-3

236-669-2

460

Sulfureto de níquel

16812-54-7

240-841-2

461

Bromato de potássio

7758-01-2

231-829-8

462

Monóxido de carbono

630-08-0

211-128-3

463

Buta-1,3-dieno, ver igualmente os números de ordem 464 e 611

106-99-0

203-450-8

464

Isobutano, se contiver ≥ 0,1 % (m/m) de butadieno

75-28-5

200-857-2

465

Butano, se contiver ≥ 0,1 % (m/m) de butadieno

106-97-8

203-448-7

466

Gases (petróleo), C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68131-75-9

268-629-5

467

Gás residual (petróleo), da coluna de absorção do destilado do cracking catalítico e do fraccionamento de nafta do cracking catalítico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68307-98-2

269-617-2

468

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta polimerizada cataliticamente, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68307-99-3

269-618-8

469

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta do reforming catalítico, sem sulfureto de hidrogénio, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-00-9

269-619-3

470

Gás residual (petróleo), do stripper da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados do cracking, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-01-0

269-620-9

471

Gás residual (petróleo), da torre de absorção do cracking catalítico de gasóleo, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-03-2

269-623-5

472

Gás residual (petróleo), da unidade de recuperação de gases, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-04-3

269-624-0

473

Gás residual (petróleo), do desetanizador da unidade de recuperação de gases, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-05-4

269-625-6

474

Gás residual (petróleo), do fraccionador do destilado hidrogenodessulfurizado e nafta hidrogenodessulfurizada, sem ácidos, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-06-5

269-626-1

475

Gás residual (petróleo), do stripper do gasóleo de vácuo hidrogenodessulfurizado, sem sulfureto de hidrogénio, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-07-6

269-627-7

476

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta isomerizada, se contiver > 0,1 (m/m) de butadieno

68308-08-7

269-628-2

477

Gás residual (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-09-8

269-629-8

478

Gás residual (petróleo), da unidade de hidrogenodessulfurização de destilado da destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-10-1

269-630-3

479

Gás residual (petróleo), do desetanizador da alimentação de alquilação propano-propileno, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-11-2

269-631-9

480

Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador do gasóleo de vácuo, sem sulfureto de hidrogénio, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68308-12-3

269-632-4

481

Gases (petróleo), de cabeça da destilação de produtos de cracking catalítico, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68409-99-4

270-071-2

482

Alcanos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68475-57-0

270-651-5

483

Alcanos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68475-58-1

270-652-0

484

Alcanos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68475-59-2

270-653-6

485

Alcanos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68475-60-5

270-654-1

486

Gases combustíveis, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68476-26-6

270-667-2

487

Gases combustíveis, destilados de petróleo bruto, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68476-29-9

270-670-9

488

Hidrocarbonetos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68476-40-4

270-681-9

489

Hidrocarbonetos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68476-42-6

270-682-4

490

Hidrocarbonetos, C-, ricos em C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68476-49-3

270-689-2

491

Gases de petróleo, liquefeitos, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68476-85-7

270-704-2

492

Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68476-86-8

270-705-8

493

Gases (petróleo), C-, ricos em isobutano, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-33-8

270-724-1

494

Destilados (petróleo), C-, ricos em piperilenos, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-35-0

270-726-2

495

Gases (petróleo), de alimentação do processo de tratamento com aminas, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-65-6

270-746-1

496

Gases (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da unidade de benzeno, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-66-7

270-747-7

497

Gases (petróleo), reciclo da unidade de benzeno, ricos em hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-67-8

270-748-2

498

Gases (petróleo), de mistura de hidrocarbonetos, ricos em hidrogénio e azoto, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-68-9

270-749-8

499

Gases (petróleo), de cabeça da coluna de separação de butano, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-69-0

270-750-3

500

Gases (petróleo), C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-70-3

270-751-9

501

Gases (petróleo), produtos de cauda da coluna de despropanização do gasóleo do cracking catalítico, ricos em C e sem ácidos, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-71-4

270-752-4

502

Gases (petróleo), produtos de cauda do desbutanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-72-5

270-754-5

503

Gases (petróleo), produtos de cabeça do despropanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C e sem ácidos, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-73-6

270-755-0

504

Gases (petróleo), do cracker catalítico, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-74-7

270-756-6

505

Gases (petróleo), do cracker catalítico, ricos em C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-75-8

270-757-1

506

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta polimerizada cataliticamente, ricos em C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-76-9

270-758-7

507

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta do reforming catalítico, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-77-0

270-759-2

508

Gases (petróleo), do reformer catalítico, ricos em C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-79-2

270-760-8

509

Gases (petróleo), do reciclo do reformer catalítico da fracção C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-80-5

270-761-3

510

Gases (petróleo), do reformer catalítico da fracção C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-81-6

270-762-9

511

Gases (petróleo), reciclados C– do reforming catalítico, ricos em hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-82-7

270-763-4

512

Gases (petróleo), C– olefínicos-parafínicos da carga de alquilação, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-83-8

270-765-5

513

Gases (petróleo), fluxo de retorno em C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-84-9

270-766-0

514

Gases (petróleo), ricos em C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-85-0

270-767-6

515

Gases (petróleo), de cabeça do desetanizador, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-86-1

270-768-1

516

Gases (petróleo), de cabeça da coluna do desisobutanizador, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-87-2

270-769-7

517

Gases (petróleo), secos do despropanizador, ricos em propeno, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-90-7

270-772-3

518

Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-91-8

270-773-9

519

Gases (petróleo), ácidos secos, de uma unidade de concentração de gases, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-92-9

270-774-4

520

Gases (petróleo), da destilação da coluna de reabsorção de gases concentrados, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-93-0

270-776-5

521

Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador de uma unidade de recuperação de gases, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-94-1

270-777-0

522

Gases (petróleo), de alimentação da unidade Girbatol, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-95-2

270-778-6

523

Gases (petróleo), da coluna de absorção de hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-96-3

270-779-1

524

Gases (petróleo), ricos em hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-97-4

270-780-7

525

Gases (petróleo), de reciclo de misturas de hidrocarbonetos da unidade de tratamento com hidrogénio, ricos em hidrogénio e azoto, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-98-5

270-781-2

526

Gases (petróleo), da coluna de fraccionamento da nafta isomerizada, ricos em C, sem sulfureto de hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68477-99-6

270-782-8

527

Gases (petróleo), de reciclo, ricos em hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-00-2

270-783-3

528

Gases (petróleo), de make-up do reformer catalítico, ricos em hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-01-3

270-784-9

529

Gases (petróleo), da unidade de hydroforming, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-02-4

270-785-4

530

Gases (petróleo), da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio e metano, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-03-5

270-787-5

531

Gases (petróleo), de make-up da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-04-6

270-788-0

532

Gases (petróleo), da destilação dos produtos do cracking térmico, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-05-7

270-789-6

533

Gás residual (petróleo), do tanque de refluxo do fraccionamento de óleo clarificado de cracking catalítico e resíduo de vácuo de cracking térmico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-21-7

270-802-5

534

Gás residual (petróleo), da torre de absorção de estabilização da nafta do cracking catalítico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-22-8

270-803-0

535

Gás residual (petróleo), do fraccionador de correntes combinadas do cracker catalítico, reformer catalítico e hidrogenodessulfurizador, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-24-0

270-804-6

536

Gás residual (petróleo), da torre de absorção de uma unidade de refraccionamento de um cracker catalítico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-25-1

270-805-1

537

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de nafta do reforming catalítico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-26-2

270-806-7

538

Gás residual (petróleo), do separador da nafta do reforming catalítico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-27-3

270-807-2

539

Gás residual (petróleo), do estabilizador de nafta do reforming catalítico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-28-4

270-808-8

540

Gás residual (petróleo), do separador da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados de cracking, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-29-5

270-809-3

541

Gás residual (petróleo), do separador da nafta de destilação directa hidrogenodessulfurizada, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-30-8

270-810-9

542

Gás residual (petróleo), saturado de várias origens, rico em C, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-32-0

270-813-5

543

Gás residual (petróleo), saturado da unidade de recuperação de gases, rico em C-, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-33-1

270-814-0

544

Gás residual (petróleo), do cracker térmico dos resíduos de vácuo, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68478-34-2

270-815-6

545

Hidrocarbonetos, ricos em C-, destilado do petróleo, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68512-91-4

270-990-9

546

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reforming catalítico da nafta de destilação directa, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68513-14-4

270-999-8

547

Gases (petróleo), do desexanizador da nafta de destilação directa, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68513-15-5

271-000-8

548

Gases (petróleo), do despropanizador de um processo de hidrocracking, ricos em hidrocarbonetos, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68513-16-6

271-001-3

549

Gases (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68513-17-7

271-002-9

550

Gases (petróleo), do tanque de flash a alta pressão do efluente do reformer, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68513-18-8

271-003-4

551

Gases (petróleo), do tanque de flash a baixa pressão do efluente do reformer (número CAS 68513-19-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68513-19-9

271-005-5

552

Resíduos (petróleo), do splitter da alquilação, ricos em C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68513-66-6

271-010-2

553

Hidrocarbonetos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68514-31-8

271-032-2

554

Hidrocarbonetos, C-, tratados (sweetened), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68514-36-3

271-038-5

555

Gases (petróleo), da destilação de gás de refinaria, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68527-15-1

271-258-1

556

Hidrocarbonetos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68527-16-2

271-259-7

557

Hidrocarbonetos, C-, fracção do desbutanizador, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68527-19-5

271-261-8

558

Gases (petróleo), de cabeça do despentanizador da unidade de tratamento com hidrogénio da unidade de benzeno, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68602-82-4

271-623-5

559

Gases (petróleo), C-, húmidos, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68602-83-5

271-624-0

560

Gases (petróleo), da coluna de absorção secundária, do fraccionador dos produtos de cabeça do cracker catalítico de leito fluidizado, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68602-84-6

271-625-6

561

Hidrocarbonetos, C-, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68606-25-7

271-734-9

562

Hidrocarbonetos, C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68606-26-8

271-735-4

563

Gases (petróleo), de alimentação da alquilação, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68606-27-9

271-737-5

564

Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos de cauda do despropanizador, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68606-34-8

271-742-2

565

Produtos petrolíferos, gases de refinaria, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68607-11-4

271-750-6

566

Gases (petróleo), do separador de baixa pressão do hidrocracking, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68783-06-2

272-182-1

567

Gases (petróleo), mistura de refinaria, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68783-07-3

272-183-7

568

Gases (petróleo), do cracking catalítico, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68783-64-2

272-203-4

569

Gases (petróleo), C-, tratados (sweetened), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68783-65-3

272-205-5

570

Gases (petróleo), de refinaria, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68814-67-5

272-338-9

571

Gases (petróleo), do separador dos produtos do platformer, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68814-90-4

272-343-6

572

Gases (petróleo), do despentanizador estabilizador de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68911-58-0

272-775-5

573

Gases (petróleo), do tanque de flash de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68911-59-1

272-776-0

574

Gases (petróleo), do fraccionamento de petróleo bruto, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68918-99-0

272-871-7

575

Gases (petróleo), do desexanizador, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-00-6

272-872-2

576

Gases (petróleo), do stripper do destilado da dessulfurização unifiner, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-01-7

272-873-8

577

Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos do cracker catalítico de leito fluidizado, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-02-8

272-874-3

578

Gases (petróleo), da torre de absorção secundária da separação de gases de um cracker catalítico de leito fluidizado, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-03-9

272-875-9

579

Gases (petróleo), do stripper da unidade de hidrogenodessulfurização de um destilado pesado, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-04-0

272-876-4

580

Gases (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de gasolina leve de destilação directa, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-05-1

272-878-5

581

Gases (petróleo), do stripper da unidade de dessulfurização unifiner de nafta, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-06-2

272-879-0

582

Gases (petróleo), do estabilizador do platformer, produtos de cauda leves do fraccionamento, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-07-3

272-880-6

583

Gases (petróleo), da coluna de pré-flash, da destilação de petróleo bruto (, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-08-4

272-881-1

584

Gases (petróleo), do reforming catalítico da nafta de destilação directa, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-09-5

272-882-7

585

Gases (petróleo), do estabilizador da destilação directa, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-10-8

272-883-2

586

Gases (petróleo), do fraccionador do resíduo atmosférico, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-11-9

272-884-8

587

Gases (petróleo), do stripper da unidade unifiner, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-12-0

272-885-3

588

Gases (petróleo), de cabeça do separador do cracker catalítico de leito fluidizado, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68919-20-0

272-893-7

589

Gases (petróleo), do desbutanizador de nafta do cracking catalítico, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68952-76-1

273-169-3

590

Gás residual (petróleo), do estabilizador do destilado e da nafta do cracking catalítico, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68952-77-2

273-170-9

591

Gás residual (petróleo), do separador da nafta hidrogenodessulfurizada cataliticamente, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68952-79-4

273-173-5

592

Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da nafta de destilação directa, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68952-80-7

273-174-0

593

Gás residual (petróleo), de destilado do cracking térmico e da coluna de absorção de gasóleo e nafta, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68952-81-8

273-175-6

594

Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de hidrocarbonetos do cracking térmico; coking de petróleo, se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno

68952-82-9

273-176-1

595

Gases (petróleo), leves do steam-cracking, concentrado de butadieno, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68955-28-2

273-265-5

596

Gases (petróleo), da coluna de absorção (leanoil), do fraccionamento de produtos do cracker catalítico de leito fluidizado e do produto de cabeça do dessulfurizador de gasóleo, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68955-33-9

273-269-7

597

Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reformer catalítico da nafta de destilação directa, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68955-34-0

273-270-2

598

Gases (petróleo), da destilação e cracking catalítico de petróleo bruto, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

68989-88-8

273-563-5

599

Hidrocarbonetos, C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

87741-01-3

289-339-5

600

Alcanos, C-, ricos em C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

90622-55-2

292-456-4

601

Gases (petróleo), da lavagem de gasóleos com dietanolamina, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

92045-15-3

295-397-2

602

Gases (petróleo), efluentes da hidrogenodessulfurização de gasóleo, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

92045-16-4

295-398-8

603

Gases (petróleo), da purga de hidrogenodessulfurização, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

92045-17-5

295-399-3

604

Gases (petróleo), do tanque de flash do hidrogenador, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

92045-18-6

295-400-7

605

Gases (petróleo), residuais e de alta pressão do steam-cracking da nafta, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

92045-19-7

295-401-2

606

Gases (petróleo), da viscorredução de resíduos, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

92045-20-0

295-402-8

607

Gases (petróleo), ricos em C do steam-cracker, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

92045-22-2

295-404-9

608

Hidrocarbonetos, C, destilado do steam-cracker, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

92045-23-3

295-405-4

609

Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened), fracção C, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

92045-80-2

295-463-0

610

Hidrocarbonetos, C, sem 1,3-butadieno e isobuteno, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

95465-89-7

306-004-1

611

Refinados (petróleo), fracção C do steam-cracking extraída com acetato de amónio cuproso, C– e C– insaturados, sem butadieno, se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno

97722-19-5

307-769-4

612

Benzo[d,e,f]criseno (benzo[a]pireno)

50-32-8

200-028-5

613

Breu, alcatrão de carvão-petróleo, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

68187-57-5

269-109-0

614

Destilados (carvão-petróleo), aromáticos polinucleares, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

68188-48-7

269-159-3

615

Transferido ou apagado

 

 

616

Transferido ou apagado

 

 

617

Óleo de creosote, fracção de acenafteno, sem acenafteno, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

90640-85-0

292-606-9

618

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

90669-57-1

292-651-4

619

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, tratado termicamente, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

90669-58-2

292-653-5

620

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, oxidado, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

90669-59-3

292-654-0

621

Resíduos de extracção, lenhite, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

91697-23-3

294-285-0

622

Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

92045-71-1

295-454-1

623

Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com hidrogénio, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

92045-72-2

295-455-7

624

Desperdícios sólidos, do coking de breu de alcatrão de carvão, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

92062-34-5

295-549-8

625

Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada, secundário, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

94114-13-3

302-650-3

626

Resíduos (carvão), da extracção com solvente líquido, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

94114-46-2

302-681-2

627

Líquidos do carvão, solução de extracção com solvente líquido, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

94114-47-3

302-682-8

628

Líquidos do carvão, da extracção com solvente líquido, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

94114-48-4

302-683-3

629

Ceras parafínicas (carvão), de alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com carvão activado, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

97926-76-6

308-296-6

630

Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com argila, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

97926-77-7

308-297-1

631

Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com ácido silícico, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

97926-78-8

308-298-7

632

Óleos de absorção, fracção de hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos e heterocíclicos, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

101316-45-4

309-851-5

633

Hidrocarbonetos aromáticos, C-, policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno-polipropileno, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

101794-74-5

309-956-6

634

Hidrocarbonetos aromáticos C-, policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

101794-75-6

309-957-1

635

Hidrocarbonetos aromáticos C-, policíclicos, da pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-poliestireno, se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

101794-76-7

309-958-7

636

Breu, alcatrão de carvão, temperatura elevada, tratado pelo calor, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

121575-60-8

310-162-7

637

Dibenzo[a,h]antraceno

53-70-3

200-181-8

638

Benzo[a]antraceno

56-55-3

200-280-6

639

Benzo[e]pireno

192-97-2

205-892-7

640

Benzo[j]fluoranteno

205-82-3

205-910-3

641

Benzo(e)acefenantrileno

205-99-2

205-911-9

642

Benzo(k)fluoranteno

207-08-9

205-916-6

643

Criseno

218-01-9

205-923-4

644

2-Bromopropano

75-26-3

200-855-1

645

Tricloroetileno

79-01-6

201-167-4

646

1,2-Dibromo-3-cloropropano

96-12-8

202-479-3

647

2,3-Dibromopropan-1-ol

96-13-9

202-480-9

648

1,3-Dicloropropan-2-ol

96-23-1

202-491-9

649

α,α,α-Triclorotolueno

98-07-7

202-634-5

650

α-Clorotolueno (cloreto de benzilo)

100-44-7

202-853-6

651

1,2-Dibromoetano

106-93-4

203-444-5

652

Hexaclorobenzeno

118-74-1

204-273-9

653

Bromoetileno (brometo de vinilo)

593-60-2

209-800-6

654

1,4-Diclorobut-2-eno

764-41-0

212-121-8

655

Metiloxirano (óxido de propileno)

75-56-9

200-879-2

656

(Epoxietil)benzeno (óxido de estireno)

96-09-3

202-476-7

657

1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

106-89-8

203-439-8

658

R-1-Cloro-2,3-epoxipropano

51594-55-9

424-280-2

659

1,2-Epoxi-3-fenoxipropano (éter fenilglicidílico)

122-60-1

204-557-2

660

2,3-Epoxipropan-1-ol (glicidol)

556-52-5

209-128-3

661

R-2,3-Epoxi-1-propanol

57044-25-4

404-660-4

662

2,2′-Bioxirano (1,2:3,4-diepoxibutano)

1464-53-5

215-979-1

663

(2RS,3RS)-3-(2-Clorofenil)-2-(4-fluorofenil)-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]oxirano; epoxiconazol

133855-98-8

406-850-2

664

Éter clorometilmetílico

107-30-2

203-480-1

665

2-Metoxietanol e o seu acetato (acetato de 2-metoxietilo)

109-86-4/110-49-6

203-713-7/203-772-9

666

2-Etoxietanol e o seu acetato (acetato de 2-etoxietilo)

110-80-5/111-15-9

203-804-1/203-839-2

667

Oxibis[clorometano], éter bis(clorometílico)

542-88-1

208-832-8

668

2-Metoxipropanol

1589-47-5

216-455-5

669

Propiolactona

57-57-8

200-340-1

670

Cloreto de dimetilcarbamoílo

79-44-7

201-208-6

671

Uretano (carbamato de etilo)

51-79-6

200-123-1

672

Transferido ou apagado

 

 

673

Transferido ou apagado

 

 

674

Ácido metoxiacético

625-45-6

210-894-6

675

Ftalato de dibutilo

84-74-2

201-557-4

676

Éter bis(2-metoxietílico) (dimetoxidiglicol)

111-96-6

203-924-4

677

Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (ftalato de dietil-hexilo)

117-81-7

204-211-0

678

Ftalato de bis(2-metoxietilo)

117-82-8

204-212-6

679

Acetato de 2-metoxipropilo

70657-70-4

274-724-2

680

[[[3,5-bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]metil]tio]acetato de 2-etil-hexilo

80387-97-9

279-452-8

681

Acrilamida, salvo outras disposições contidas no presente regulamento

79-06-1

201-173-7

682

Acrilonitrilo

107-13-1

203-466-5

683

2-Nitropropano

79-46-9

201-209-1

684

Dinosebe, seus sais e seus ésteres, com excepção dos expressamente referidos na presente lista

88-85-7

201-861-7

685

2-Nitroanisole

91-23-6

202-052-1

686

4-Nitrobifenilo

92-93-3

202-204-7

687

2,4-Dinitrotolueno

Dinitrotolueno, pureza técnica

121-14-2/25321-14-6

204-450-0/246-836-1

688

Binapacrilo

485-31-4

207-612-9

689

2-Nitronaftaleno

581-89-5

209-474-5

690

2,3-Dinitrotolueno

602-01-7

210-013-5

691

5-Nitroacenafteno

602-87-9

210-025-0

692

2,6-Dinitrotolueno

606-20-2

210-106-0

693

3,4-Dinitrotolueno

610-39-9

210-222-1

694

3,5-Dinitrotolueno

618-85-9

210-566-2

695

2,5-Dinitrotolueno

619-15-8

210-581-4

696

Dinoterbe, seus sais e seus ésteres

1420-07-1

215-813-8

697

Nitrofene

1836-75-5

217-406-0

698

Transferido ou apagado

 

 

699

Diazometano

334-88-3

206-382-7

700

1,4,5,8-Tetraaminoantraquinona (Disperse Blue 1)

2475-45-8

219-603-7

701

Transferido ou apagado

 

 

702

1-Metil-3-nitro-1-nitrosoguanidina

70-25-7

200-730-1

703

Transferido ou apagado

 

 

704

Transferido ou apagado

 

 

705

4,4′-Metilenodianilina

101-77-9

202-974-4

706

4,4′-(4-Iminociclo-hexa-2,5-dienilidenometileno)dianilina, cloridrato

569-61-9

209-321-2

707

4,4′-Metilenodi-o-toluidina

838-88-0

212-658-8

708

o-Anisidina

90-04-0

201-963-1

709

3,3′-Dimetoxibenzidina (o-dianisidina) e seus sais

119-90-4

204-355-4

710

Transferido ou apagado

 

 

711

Corantes azóicos derivados de o-dianisidina

 

 

712

3,3′-Diclorobenzidina

91-94-1

202-109-0

713

Benzidina, dicloridrato

531-85-1

208-519-6

714

Sulfato de [[1,1′-bifenil]-4,4′-diil]diamónio

531-86-2

208-520-1

715

3,3′-Diclorobenzidina, dicloridrato

612-83-9

210-323-0

716

Sulfato de benzidina

21136-70-9

244-236-4

717

Acetato de benzidina

36341-27-2

252-984-8

718

Di-hidrogenobis(sulfato) de 3,3′-diclorobenzidina

64969-34-2

265-293-1

719

Sulfato de 3,3′-diclorobenzidina

74332-73-3

277-822-3

720

Corantes azóicos derivados da benzidina

 

 

721

4,4′-Bi-o-toluidina (o-tolidina)

119-93-7

204-358-0

722

4,4′-Bi-o-toluidina, dicloridrato

612-82-8

210-322-5

723

Bis(hidrogenossulfato) de [3,3′-dimetil[1,1′-bifenil]-4,4′-diil]diamónio

64969-36-4

265-294-7

724

Sulfato de 4,4′-bi-o-toluidina

74753-18-7

277-985-0

725

Corantes derivados de o-toluidina

 

611-030-00-4

726

Bifenil-4-ilamina (4-aminobifenilo) e seus sais

92-67-1

202-177-1

727

Azobenzeno

103-33-3

203-102-5

728

Acetato de metil-ONN-azoximetilo

592-62-1

209-765-7

729

Cicloheximida

66-81-9

200-636-0

730

2-Metilaziridina

75-55-8

200-878-7

731

Imidazolidina-2-tiona (etilenotioureia)

96-45-7

202-506-9

732

Furano

110-00-9

203-727-3

733

Aziridina

151-56-4

205-793-9

734

Captafol

2425-06-1

219-363-3

735

Carbadox

6804-07-5

229-879-0

736

Flumioxazina

103361-09-7

613-166-00-X

737

Tridemorfe

24602-86-6

246-347-3

738

Vinclozolina

50471-44-8

256-599-6

739

Fluazifope-butilo

69806-50-4

274-125-6

740

Flusilazol

85509-19-9

014-017-00-6

741

1,3,5,-Tris(oxiranilmetil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-triona (TGIC)

2451-62-9

219-514-3

742

Tioacetamida

62-55-5

200-541-4

743

Transferido ou apagado

 

 

744

Formamida

75-12-7

200-842-0

745

N-Metilacetamida

79-16-3

201-182-6

746

N-Metilformamida

123-39-7

204-624-6

747

N,N-Dimetilacetamida

127-19-5

204-826-4

748

Triamida hexametilfosfórica

680-31-9

211-653-8

749

Sulfato de dietilo

64-67-5

200-589-6

750

Sulfato de dimetilo

77-78-1

201-058-1

751

1,3-Propanossultona

1120-71-4

214-317-9

752

Cloreto de dimetilssulfamoílo

13360-57-1

236-412-4

753

Sulfalato

95-06-7

202-388-9

754

Mistura de: 4-[[bis-(4-Fluorofenil)metilsilil]-metil]-4H-1,2,4-triazole e 1-[[bis-(4-fluorofenil)metilsilil]metil]-1H-1,2,4-triazole

 

403-250-2

755

(+/–) (R)-2-[4-(6-Cloroquinoxalin-2-iloxi)-feniloxi]propionato de tetra-hidrofurfurilo

119738-06-6

607-373-00-4

756

6-Hidroxi-1-(3-isopropoxipropil)-4-metil-2-oxo-5-[4-(fenilazo)fenilazo]-1,2-di-hidro-3-piridinacarbonitrilo

85136-74-9

400-340-3

757

Formato de (6-(4-hidroxi-3-(2-metoxifenilazo)-2-sulfonato-7-naftilamino)-1,3,5-triazina-2,4-diil)bis[(amino-1-metiletil)amónio]

108225-03-2

402-060-7

758

[4′-(8-Acetilamino-3,6-dissulfonato-2-naftilazo)-4″-(6-benzoílamino-3-sulfonato-2-naftilazo)-bifenil-1,3′,3″,1′′′-tetraolato-O,O′,O″,O′′′]cobre(II) de trissódio

 

413-590-3

759

Mistura de: N-[3-Hidroxi-2-(2-metil-acriloilaminometoxi)propoximetil]-2-metilacrilamida e N-[2,3-bis-(2-metil-acriloilaminometoxi)propoximetil]-2-metilacrilamida e metacrilamida e 2-metil-N-(2-metil-acriloilaminometoximetil)acrilamida e N-(2,3-di-hidroxipropoximetil)-2-metilacrilamida

 

412-790-8

760

1,3,5-tris-[(2S e 2R)-2,3-epoxipropil]-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)-triona (teroxirona)

59653-74-6

616-091-00-0

761

Erionite

12510-42-8

650-012-00-0

762

Amianto

12001-28-4

650-013-00-6

763

Petróleo

8002-05-9

232-298-5

764

Destilados (petróleo), pesados do hidrocracking, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64741-76-0

265-077-7

765

Destilados (petróleo), parafínicos pesados refinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64741-88-4

265-090-8

766

Destilados (petróleo), parafínicos leves refinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64741-89-5

265-091-3

767

Óleos residuais (petróleo), desasfaltados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64741-95-3

265-096-0

768

Destilados (petróleo), nafténicos pesados refinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64741-96-4

265-097-6

769

Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64741-97-5

265-098-1

770

Óleos residuais (petróleo), refinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-01-4

265-101-6

771

Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-36-5

265-137-2

772

Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-37-6

265-138-8

773

Óleos residuais (petróleo), tratados com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-41-2

265-143-5

774

Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-44-5

265-146-1

775

Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-45-6

265-147-7

776

Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-52-5

265-155-0

777

Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-53-6

265-156-6

778

Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-54-7

265-157-1

779

Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-55-8

265-158-7

780

Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-56-9

265-159-2

781

Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-57-0

265-160-8

782

Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-62-7

265-166-0

783

Destilados (petróleo), nafténicos pesados desparafinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-63-8

265-167-6

784

Destilados (petróleo), nafténicos leves desparafinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-64-9

265-168-1

785

Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-65-0

265-169-7

786

Óleo da refinação das parafinas (petróleo), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-67-2

265-171-8

787

Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-68-3

265-172-3

788

Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-69-4

265-173-9

789

Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-70-7

265-174-4

790

Óleos parafínicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-71-8

265-176-5

791

Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados especiais, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-75-2

265-179-1

792

Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados especiais, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

64742-76-3

265-180-7

793

Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, concentrados em aromáticos, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

68783-00-6

272-175-3

794

Extractos (petróleo), de solvente de um destilado parafínico pesado refinado com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

68783-04-0

272-180-0

795

Extractos (petróleo), de destilados parafínicos pesados, desasfaltados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

68814-89-1

272-342-0

796

Óleos lubrificantes (petróleo), C-, óleo base neutro tratado com hidrogénio, de viscosidade elevada, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

72623-85-9

276-736-3

797

Óleos lubrificantes (petróleo), C-, óleo base neutro tratado com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

72623– 86-0

276-737-9

798

Óleos lubrificantes (petróleo), C-, óleo base neutro tratado com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

72623– 87-1

276-738-4

799

Óleos lubrificantes, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

74869-22-0

278-012-2

800

Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados complexos, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

90640-91-8

292-613-7

801

Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados complexos, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

90640-92-9

292-614-2

802

Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

90640-94-1

292-616-3

803

Hidrocarbonetos, C-, parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

90640-95-2

292-617-9

804

Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

90640-96-3

292-618-4

805

Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

90640-97-4

292-620-5

806

Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

90641-07-9

292-631-5

807

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

90641-08-0

292-632-0

808

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

90641-09-1

292-633-6

809

Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

90669-74-2

292-656-1

810

Óleos residuais (petróleo), desparafinados cataliticamente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

91770-57-9

294-843-3

811

Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

91995-39-0

295-300-3

812

Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

91995-40-3

295-301-9

813

Destilados (petróleo), refinados com solvente do hidrocracking, desparafinados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

91995-45-8

295-306-6

814

Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

91995-54-9

295-316-0

815

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

91995– 73-2

295-335-4

816

Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos leves, hidrogenodessulfurizados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

91995-75-4

295-338-0

817

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com ácido, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

91995-76-5

295-339-6

818

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, hidrogenodessulfurizados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

91995-77-6

295-340-1

819

Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

91995-79-8

295-342-2

820

Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

92045-12-0

295-394-6

821

Óleos lubrificantes (petróleo), C-, extraídos com solvente, desparafinados, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

92045-42-6

295-423-2

822

Óleos lubrificantes (petróleo), desparafinados com solvente não aromático tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

92045-43-7

295-424-8

823

Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com ácido do hidrocracking, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

92061-86-4

295-499-7

824

Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados refinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

92129-09-4

295-810-6

825

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

92704– 08-0

296-437-1

826

Óleos lubrificantes (petróleo), óleos base, parafínicos, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

93572-43-1

297-474-6

827

Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, hidrogenodessulfurizados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

93763-10-1

297-827-4

828

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados desparafinados com solvente, hidrogenodessulfurizados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

93763-11-2

297-829-5

829

Hidrocarbonetos, resíduos da destilação de parafínicos do cracking, desparafinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

93763-38-3

297-857-8

830

Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido, se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

93924-31-3

300-225-7

831

Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com argila, se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

93924-32-4

300-226-2

832

Hidrocarbonetos, C-, destilado de vácuo da hidrogenação do óleo residual, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

93924-61-9

300-257-1

833

Destilados (petróleo), pesados tratados com hidrogénio refinados com solvente, hidrogenados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

94733-08-1

305-588-5

834

Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

94733-09-2

305-589-0

835

Óleos lubrificantes (petróleo), C-, à base de destilado do hidrocracking desparafinado com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

94733-15-0

305-594-8

836

Óleos lubrificantes (petróleo), C-, à base de refinado hidrogenado desparafinado com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

94733-16-1

305-595-3

837

Hidrocarbonetos, C-, ricos em aromáticos, destilado nafténico extraído com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

95371-04-3

305-971-7

838

Hidrocarbonetos, C-, ricos em aromáticos, destilado nafténico extraído com solvente (número CAS 95371-05-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

95371-05-4

305-972-2

839

Hidrocarbonetos, C-, resíduos da destilação de vácuo tratados com hidrogénio desasfaltados desparafinados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

95371-07-6

305-974-3

840

Hidrocarbonetos, C-, resíduos da destilação de vácuo desasfaltados tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

95371-08-7

305-975-9

841

Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

97488-73-8

307-010-7

842

Destilados (petróleo), pesados hidrogenados refinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

97488-74-9

307-011-2

843

Óleos lubrificantes (petróleo), C-, do hidrocracking desparafinados com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

97488-95-4

307-034-8

844

Hidrocarbonetos, C-, resíduo atmosférico desasfaltado com solvente tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

97675-87-1

307-661-7

845

Hidrocarbonetos, C-, resíduo de destilação desasfaltado com solvente e tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação de vácuo, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

97722-06-0

307-755-8

846

Hidrocarbonetos, C-, nafténicos leves extraídos com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

97722-09-3

307-758-4

847

Hidrocarbonetos, C-, nafténicos leves extraídos com solvente, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

97722-10-6

307-760-5

848

Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com carvão activado, se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

97862-76-5

308-126-0

849

Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido silícico, se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

97862-77-6

308-127-6

850

Hidrocarbonetos, C-, desaromatizados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

97862-81-2

308-131-8

851

Hidrocarbonetos, C-, destilados tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

97862-82-3

308-132-3

852

Hidrocarbonetos, C-, nafténicos da destilação de vácuo, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

97862-83-4

308-133-9

853

Hidrocarbonetos, C-, desaromatizados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

97926-68-6

308-287-7

854

Hidrocarbonetos, C-, tratados com hidrogénio, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

97926-70-0

308-289-8

855

Hidrocarbonetos, C-, nafténicos, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

97926-71-1

308-290-3

856

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com carvão activado, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

100684-02-4

309-672-2

857

Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

100684– 03-5

309-673-8

858

Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com carvão activado, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

100684-04-6

309-674-3

859

Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratado com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

100684-05-7

309-675-9

860

Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com carvão activado, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

100684-37-5

309-710-8

861

Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com argila, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

100684-38-6

309-711-3

862

Óleos lubrificantes (petróleo), C>, extraídos com solvente, desasfaltados, desparafinados, hidrogenados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

101316-69-2

309-874-0

863

Óleos lubrificantes (petróleo), C-, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

101316-70-5

309-875-6

864

Óleos lubrificantes (petróleo), C-, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

101316-71-6

309-876-1

865

Óleos lubrificantes (petróleo), C-, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados, se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO

101316-72-7

309-877-7

866

Destilados (petróleo), médios tratados (sweetened), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

64741-86-2

265-088-7

867

Gasóleos (petróleo), refinados com solvente, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

64741-90-8

265-092-9

868

Destilados (petróleo), médios refinados com solvente, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

64741-91-9

265-093-4

869

Gasóleos (petróleo), tratados com ácido, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

64742-12-7

265-112-6

870

Destilados (petróleo), médios tratados com ácido, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

64742-13-8

265-113-1

871

Destilados (petróleo), leves tratados com ácido, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

64742-14-9

265-114-7

872

Gasóleos (petróleo), neutralizados quimicamente, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

64742-29-6

265-129-9

873

Destilados (petróleo), médios neutralizados quimicamente, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

64742-30-9

265-130-4

874

Destilados (petróleo), médios tratados com argila, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

64742-38-7

265-139-3

875

Destilados (petróleo), médios tratados com hidrogénio, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

64742-46-7

265-148-2

876

Gasóleos (petróleo), hidrogenodessulfurizados, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

64742-79-6

265-182-8

877

Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

64742-80-9

265-183-3

878

Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação elevado, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

68477-29-2

270-719-4

879

Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação intermédio, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

68477-30-5

270-721-5

880

Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação baixo, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

68477-31-6

270-722-0

881

Alcanos, C-, lineares e ramificados, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

90622-53-0

292-454-3

882

Destilados (petróleo), médios altamente refinados, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

90640-93-0

292-615-8

883

Destilados (petróleo), do reformer catalítico, concentrado aromático pesado, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

91995-34-5

295-294-2

884

Gasóleos, parafínicos, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

93924-33-5

300-227-8

885

Nafta (petróleo), pesada hidrogenodessulfurizada refinada com solvente, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

97488-96-5

307-035-3

886

Hidrocarbonetos, C-, destilado médio tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

97675– 85-9

307-659-6

887

Hidrocarbonetos, C-, parafínicos tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

97675-86-0

307-660-1

888

Hidrocarbonetos, C-, nafténicos leves extraídos com solvente, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

97722-08-2

307-757-9

889

Gasóleos, tratados com hidrogénio, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

97862-78-7

308-128-1

890

Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com carvão activado, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

100683-97-4

309-667-5

891

Destilados (petróleo), parafínicos intermédios, tratados com carvão activado, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

100683-98-5

309-668-0

892

Destilados (petróleo), parafínicos intermédios, tratados com argila, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é cancerígena

100683-99-6

309-669-6

893

Massas lubrificantes, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

74869-21-9

278-011-7

894

Parafinas brutas (petróleo), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

64742-61-6

265-165-5

895

Parafinas brutas (petróleo), tratadas com ácido, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

90669-77-5

292-659-8

896

Parafinas brutas (petróleo), tratadas com argila, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

90669-78-6

292-660-3

897

Parafinas brutas (petróleo), tratadas com hidrogénio, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

92062-09-4

295-523-6

898

Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

92062-10-7

295-524-1

899

Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com hidrogénio, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

92062-11-8

295-525-7

900

Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com carvão activado, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

97863-04-2

308-155-9

901

Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com argila, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

97863-05-3

308-156-4

902

Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com ácido silícico, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

97863-06-4

308-158-5

903

Parafinas brutas (petróleo), tratadas com carvão activado, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidas não é carcinogénica

100684-49-9

309-723-9

904

Petrolato, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzido não é carcinogénica

8009-03-8

232-373-2

905

Petrolato (petróleo), oxidado, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzido não é carcinogénica

64743-01-7

265-206-7

906

Petrolato (petróleo), tratado com alumina, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzido não é carcinogénica

85029-74-9

285-098-5

907

Petrolato (petróleo), tratado com hidrogénio, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzido não é carcinogénica

92045-77-7

295-459-9

908

Petrolato (petróleo), tratado com carvão activado, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzido não é carcinogénica

97862-97-0

308-149-6

909

Petrolato (petróleo), tratado com ácido silícico, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzido não é carcinogénica

97862-98-1

308-150-1

910

Petrolato (petróleo), tratado com argila, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzido não é carcinogénica

100684-33-1

309-706-6

911

Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico

64741-59-9

265-060-4

912

Destilados (petróleo), intermédios do cracking catalítico

64741-60-2

265-062-5

913

Destilados (petróleo), leves do cracking térmico

64741-82-8

265-084-5

914

Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados

68333-25-5

269-781-5

915

Destilados (petróleo), nafta leve do steam-cracking

68475-80-9

270-662-5

916

Destilados (petróleo), de destilados do cracking do steam-cracking de petróleo

68477-38-3

270-727-8

917

Gasóleos (petróleo), do steam-cracking

68527-18-4

271-260-2

918

Destilados (petróleo), médios do cracking térmico hidrogenodessulfurizados

85116-53-6

285-505-6

919

Gasóleos (petróleo), do cracking térmico, hidrogenodessulfurizados

92045-29-9

295-411-7

920

Resíduos (petróleo), da nafta do steam-cracking hidrogenada

92062-00-5

295-514-7

921

Resíduos (petróleo), de destilação da nafta do steam-cracking

92062-04-9

295-517-3

922

Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico, degradados termicamente

92201-60-0

295-991-1

923

Resíduos (petróleo), de nafta aquecida do steam-cracking

93763-85-0

297-905-8

924

Gasóleos (petróleo), leves de vácuo, do cracking térmico hidrogenodessulfurizados

97926-59-5

308-278-8

925

Destilados (petróleo), do coker médios hidrogenodessulfurizados

101316-59-0

309-865-1

926

Destilados (petróleo), de resíduos pesados do steam-cracking

101631-14-5

309-939-3

927

Resíduos (petróleo), da coluna atmosférica

64741-45-3

265-045-2

928

Gasóleos (petróleo), pesados de vácuo

64741-57-7

265-058-3

929

Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico

64741-61-3

265-063-0

930

Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico

64741-62-4

265-064-6

931

Resíduos (petróleo), do fraccionador do reformer catalítico

64741-67-9

265-069-3

932

Resíduos (petróleo), do hidrocracking

64741-75-9

265-076-1

933

Resíduos (petróleo), do cracking térmico

64741-80-6

265-081-9

934

Destilados (petróleo), pesados do cracking térmico

64741-81-7

265-082-4

935

Gasóleos (petróleo), de vácuo tratados com hidrogénio

64742-59-2

265-162-9

936

Resíduos (petróleo), da coluna atmosférica hidrogenodessulfurizados

64742-78-5

265-181-2

937

Gasóleos (petróleo), de vácuo pesados hidrogenodessulfurizados

64742-86-5

265-189-6

938

Resíduos (petróleo), do steam-cracking

64742-90-1

265-193-8

939

Resíduos (petróleo), atmosféricos

68333-22-2

269-777-3

940

Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados

68333-26-6

269-782-0

941

Destilados (petróleo), intermédios do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados

68333-27-7

269-783-6

942

Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados

68333-28-8

269-784-1

943

Fuelóleo, resíduos dos gasóleos de destilação directa, ricos em enxofre

68476-32-4

270-674-0

944

Fuelóleo, residual

68476-33-5

270-675-6

945

Resíduos (petróleo), da destilação do resíduo da coluna de fraccionamento do reformer catalítico

68478-13-7

270-792-2

946

Resíduos (petróleo), do gasóleo pesado do coker e do gasóleo de vácuo

68478-17-1

270-796-4

947

Resíduos (petróleo), pesados do coker e leves de vácuo

68512-61-8

270-983-0

948

Resíduos (petróleo), leves de vácuo

68512-62-9

270-984-6

949

Resíduos (petróleo), leves do steam-cracking

68513-69-9

271-013-9

950

Fuelóleo, n.o 6

68553-00-4

271-384-7

951

Resíduos (petróleo), da unidade de topping, com baixo teor em enxofre

68607-30-7

271-763-7

952

Gasóleos (petróleo), atmosféricos pesados

68783-08-4

272-184-2

953

Resíduos (petróleo), da coluna de remoção de gases do coker, contendo hidrocarbonetos aromáticos polinucleares

68783-13-1

272-187-9

954

Destilados (petróleo), de vácuo de resíduos do petróleo

68955-27-1

273-263-4

955

Resíduos (petróleo), do steam-cracking, resinosos

68955-36-2

273-272-3

956

Destilados (petróleo), intermédios de vácuo

70592-76-6

274-683-0

957

Destilados (petróleo), leves de vácuo

70592-77-7

274-684-6

958

Destilados (petróleo), de vácuo

70592-78-8

274-685-1

959

Gasóleos (petróleo), pesados de vácuo do coker hidrogenodessulfurizados

85117-03-9

285-555-9

960

Resíduos (petróleo), do steam-cracking, destilados

90669-75-3

292-657-7

961

Resíduos (petróleo), de vácuo, leves

90669-76-4

292-658-2

962

Fuelóleo, pesado, de alto teor em enxofre

92045-14-2

295-396-7

963

Resíduos (petróleo), do cracking catalítico

92061-97-7

295-511-0

964

Destilados (petróleo), intermédios do cracking catalítico, degradados termicamente

92201-59-7

295-990-6

965

Óleos residuais (petróleo)

93821-66-0

298-754-0

966

Resíduos, do steam-cracking, tratados termicamente

98219-64-8

308-733-0

967

Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados

101316-57-8

309-863-0

968

Destilados (petróleo), parafínicos leves

64741-50-0

265-051-5

969

Destilados (petróleo), parafínicos pesados

64741-51-1

265-052-0

970

Destilados (petróleo), nafténicos leves

64741-52-2

265-053-6

971

Destilados (petróleo), nafténicos pesados

64741-53-3

265-054-1

972

Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com ácido

64742-18-3

265-117-3

973

Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com ácido

64742-19-4

265-118-9

974

Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com ácido

64742-20-7

265-119-4

975

Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com ácido

64742-21-8

265-121-5

976

Destilados (petróleo), parafínicos pesados neutralizados quimicamente

64742-27-4

265-127-8

977

Destilados (petróleo), parafínicos leves neutralizados quimicamente

64742-28-5

265-128-3

978

Destilados (petróleo), nafténicos pesados neutralizados quimicamente

64742-34-3

265-135-1

979

Destilados (petróleo), nafténicos leves neutralizados quimicamente

64742-35-4

265-136-7

980

Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico leve

64742-03-6

265-102-1

981

Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico pesado

64742-04-7

265-103-7

982

Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico leve

64742-05-8

265-104-2

983

Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico pesado

64742-11-6

265-111-0

984

Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo

91995-78-7

295-341-7

985

Hidrocarbonetos, C-, ricos em aromáticos

97722-04-8

307-753-7

986

3,3′-[[1,1′-bifenil]-4,4′diilbis(azo)]bis[4-aminonaftaleno-1-sulfonato) de dissódio

573-58-0

209-358-4

987

4-Amino-3-[[4′-[(2,4-diaminofenil)azo][1,1′-bifenil]-4-il]azo]-5-hidroxi-6-(fenilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de dissódio

1937-37-7

217-710-3

988

3,3′-[[1,1′-bifenil]-4,4′-diilbis(azo)]bis[5-amino-4-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfonato] de tetrassódio

2602-46-2

220-012-1

989

4-o-Tolilazo-o-toluidina

97-56-3

202-591-2

990

4-Aminoazobenzeno

60-09-3

200-453-6

991

[5-[(4′-((2,6-di-hidroxi-3-((2-hidroxi-5-sulfofenil)azo)fenil)azo)(1,1′-bifenil)-4-il)azo]salicilato(4-)]cuprato(2-) de dissódio

16071-86-6

240-221-1

992

Éter diglicídico do resorcinol

101-90-6

202-987-5

993

1,3-Difenilguanidina

102-06-7

203-002-1

994

Epóxido de heptacloro

1024-57-3

213-831-0

995

4-Nitrosofenol

104-91-6

203-251-6

996

Carbendazime

10605-21-7

234-232-0

997

Éter alilglicidílico

106-92-3

203-442-4

998

Cloroacetaldeído

107-20-0

203-472-8

999

Hexano

110-54-3

203-777-6

1000

2-(2-Metoxietoxi)etanol (éter monometílico do dietilenoglicol; DEGME)

111-77-3

203-906-6

1001

(+/–)-2-(2,4-Diclorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propil-1,1,2,2-tetrafluoroetiléter [Tetraconazol – ISO)]

112281-77-3

407-760-6

1002

4-[4-(1,3-Di-hidroxiprop-2-il)fenilamino]-1,8-di-hidroxi-5-nitroantraquinona

114565-66-1

406-057-1

1003

5,6,12,13-Tetracloroantra(2,1,9-def:6,5,10-d'e'f')diisoquinolina-1,3,8,10(2H,9H)-tetrona

115662-06-1

405-100-1

1004

Fosfato de tris(2-cloroetilo)

115-96-8

204-118-5

1005

4′-Etoxi-2-benzimidazole-anilida

120187-29-3

407-600-5

1006

Di-hidróxido de níquel

12054-48-7

235-008-5

1007

N,N-Dimetilanilina

121-69-7

204-493-5

1008

Simazina

122-34-9

204-535-2

1009

bis(Ciclopentadienil)-bis(2,6-difluoro-3-[pirrol-1-il]-fenil)titânio

125051-32-3

412-000-1

1010

N,N,N′,N′-Tetraglicidil-4,4′-diamino-3,3′-dietildifenilmetano

130728-76-6

410-060-3

1011

Pentóxido de divanádio

1314-62-1

215-239-8

1012

Pentaclorofenol e os seus sais alcalinos

87-86-5/131-52-2/7778-73-6

201-778-6/205-025-2/231-911-3

1013

Fosfamidão

13171-21-6

236-116-5

1014

N-(Triclorometiltio)ftalimida [Folpete –ISO]

133-07-3

205-088-6

1015

N-2-Naftilanilina

135-88-6

205-223-9

1016

Zirame

137-30-4

205-288-3

1017

1-Bromo-3,4,5-trifluorobenzeno

138526-69-9

418-480-9

1018

Propazina

139-40-2

205-359-9

1019

Tricloroacetato de 3-(4-clorofenil)-1,1-dimetilurónio; monurão-TCA

140-41-0

006-043-00-1

1020

Isoxaflutol

141112-29-0

606-054-00-7

1021

Cresoxime-metilo

143390-89-0

607-310-00-0

1022

Clordecona

143-50-0

205-601-3

1023

9-Vinilcarbazole

1484-13-5

216-055-0

1024

Ácido 2-etilhexanóico

149-57-5

205-743-6

1025

Monurão

150-68-5

205-766-1

1026

Cloreto de morfolina-4-carbonilo

15159-40-7

239-213-0

1027

Daminozida

1596-84-5

216-485-9

1028

Alacloro (ISO)

15972-60-8

240-110-8

1029

Produto da condensação UVCB de: cloreto de tetraquis-hidroximetilfosfónio, ureia e C– sebo-alquilamina hidrogenada destilada

166242-53-1

422-720-8

1030

Ioxinil e octanoato de ioxinil (ISO)

1689-83-4/3861-47-0

216-881-1/223-375-4

1031

Bromoxinil (ISO) (3,5-Dibromo-4-hidroxibenzonitrilo) e Heptanoato de bromoxinil (ISO)

1689-84-5/56634-95-8

216-882-7/260-300-4

1032

Octanoato de 2,6-dibromo-4-cianofenilo

1689-99-2

216-885-3

1033

Transferido ou apagado

 

 

1034

5-Cloro-1,3-di-hidro-2H-indole-2-ona

17630-75-0

412-200-9

1035

Benomil

17804-35-2

241-775-7

1036

Clortalonil

1897-45-6

217-588-1

1037

N′-(4-Cloro-o-tolil)-N,N-dimetilformamidina, monocloridrato

19750-95-9

243-269-1

1038

4,4′-Metilenobis(2-etilanilina)

19900-65-3

243-420-1

1039

Valinamida

20108-78-5

402-840-7

1040

[(p-Toliloxi)metil]oxirano

2186-24-5

218-574-8

1041

[(m-Toliloxi)metil]oxirano

2186-25-6

218-575-3

1042

Éter 2,3-epoxipropil-o-tolílico

2210-79-9

218-645-3

1043

Éter cresilglicidílico de [(Toliloxi)metil]oxirano

26447-14-3

247-711-4

1044

Di-alato

2303-16-4

218-961-1

1045

2,4-Dibromobutanoato de benzilo

23085-60-1

420-710-8

1046

Trifluoroiodometano

2314-97-8

219-014-5

1047

Tiofanato-metilo

23564-05-8

245-740-7

1048

Dodecacloropentaciclo[5.2.1.02,6.03,9.05,8]decano (Mirex)

2385-85-5

219-196-6

1049

Propizamida

23950-58-5

245-951-4

1050

Éter butilglicidílico

2426-08-6

219-376-4

1051

2,3,4-Triclorobut-1-eno

2431-50-7

219-397-9

1052

Quinometionato

2439-01-2

219-455-3

1053

(-)-(1R,2S)-(1,2-epoxipropil)fosfonato de (R)-α-feniletilamónio mono-hidratado

25383-07-7

418-570-8

1054

5-Etoxi-3-triclorometil-1,2,4-tiadiazole [Etridiazol –ISO]

2593-15-9

219-991-8

1055

Disperse Yellow 3

2832-40-8

220-600-8

1056

1,2,4-Triazole

288-88-0

206-022-9

1057

Aldrina (ISO)

309-00-2

206-215-8

1058

Diurão (ISO)

330-54-1

206-354-4

1059

Linurão (ISO)

330-55-2

206-356-5

1060

Carbonato de níquel

3333-67-3

222-068-2

1061

3-(4-Isopropilfenil)-1,1-dimetilureia [isoproturão – ISO]

34123-59-6

251-835-4

1062

Iprodiona

36734-19-7

253-178-9

1063

Transferido ou apagado

 

 

1064

5-(2,4-Dioxo-1,2,3,4-tetra-hidropirimidina)-3-fluoro-2-hidroximetiltetra-hidrofurano

41107-56-6

415-360-8

1065

Crotonaldeído

4170-30-3

224-030-0

1066

N-Etoxicarbonil-N-(p-tolilsulfonil)azanida de hexa-hidrociclopenta(e)pirrole-1-(1H)-amónio

 

418-350-1

1067

4,4′-Carbonimidoilbis[N,N-dimetilanilina] e os seus sais

492-80-8

207-762-5

1068

DNOC (ISO)

534-52-1

208-601-1

1069

Cloreto de toluidínio

540-23-8

208-740-8

1070

Sulfato de toluidina (1:1)

540-25-0

208-741-3

1071

2-(4-terc-Butilfenil)etanol

5406-86-0

410-020-5

1072

Fentião

55-38-9

200-231-9

1073

Clordano, puro

57-74-9

200-349-0

1074

Hexan-2-ona (Butilmetilcetona)

591-78-6

209-731-1

1075

Fenarimol

60168-88-9

262-095-7

1076

Acetamida

60-35-5

200-473-5

1077

N-Ciclohexil-2,5-dimetil-N-metoxi-3-furamida [Furmeciclox – ISO]

60568-05-0

262-302-0

1078

Dieldrina

60-57-1

200-484-5

1079

4,4′-Isobutiletilidenodifenol

6807-17-6

401-720-1

1080

Clordimeforme

6164-98-3

228-200-5

1081

Amitrol

61-82-5

200-521-5

1082

Carbarilo

63-25-2

200-555-0

1083

Destilados (petróleo), leves do hidrocracking

64741-77-1

265-078-2

1084

Brometo de 1-etil-1-metilmorfolínio

65756-41-4

612-182-00-4

1085

(3-Clorofenil)-(4-metoxi-3-nitrofenil)metanona

66938-41-8

423-290-4

1086

Gasóleos, fuel, excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foram produzidos não é carcinogénica

68334-30-5

269-822-7

1087

Fuel-oil, n.o 2

68476-30-2

270-671-4

1088

Fuel-oil, n.o 4

68476-31-3

270-673-5

1089

Combustíveis, diesel, n.o 2

68476-34-6

270-676-1

1090

2,2-Dibromo-2-nitroetanol

69094-18-4

412-380-9

1091

Brometo de 1-etil-1-metilpirrolidínio

69227-51-6

612-183-00-X

1092

Monocrotofos

6923-22-4

230-042-7

1093

Níquel

7440-02-0

231-111-4

1094

Bromometano [brometo de metilo – ISO]

74-83-9

200-813-2

1095

Clorometano (cloreto de metilo)

74-87-3

200-817-4

1096

Iodometano (iodeto de metilo)

74-88-4

200-819-5

1097

Bromoetano (brometo de etilo)

74-96-4

200-825-8

1098

Heptacloro

76-44-8

200-962-3

1099

Hidróxido de fentina

76-87-9

200-990-6

1100

Sulfato de níquel

7786-81-4

232-104-9

1101

3,5,5-Trimetilciclohex-2-enona (Isoforona)

78-59-1

201-126-0

1102

2,3-Dicloropropeno

78-88-6

201-153-8

1103

Fluazifope-P-butilo (ISO)

79241-46-6

607-305-00-3

1104

Ácido (S)-2,3-di-hidro-1H-indole-carboxílico

79815-20-6

410-860-2

1105

Toxafeno

8001-35-2

232-283-3

1106

(4-Hidrazinofenil)-N-metilmetanossulfonamida, cloridrato

81880-96-8

406-090-1

1107

CI Solvent Yellow 14

842-07-9

212-668-2

1108

Clozolinato

84332-86-5

282-714-4

1109

Alcanos, C-, monocloro–

85535-84-8

287-476-5

1110

Transferido ou apagado

 

 

1111

2,4,6-Triclorofenol

88-06-2

201-795-9

1112

Cloreto de dietilcarbamoílo

88-10-8

201-798-5

1113

1-Vinil-2-pirrolidona

88-12-0

201-800-4

1114

Miclobutanil (ISO) (2-(4-clorofenil)-2-(1H-1,2,4-triazol-1-il-metil)hexanonitrilo)

88671-89-0

410-400-0

1115

Acetato de fentina

900-95-8

212-984-0

1116

Bifenil-2-ilamina

90-41-5

201-990-9

1117

trans-4-Ciclohexil-L-prolina, monocloridrato

90657-55-9

419-160-1

1118

Diisocianato de 2-metil-m-fenileno (2,6-diisocianato de tolueno)

91-08-7

202-039-0

1119

Diisocianato de 4-metil-m-fenileno (2,4-diisocianato de tolueno)

584-84-9

209-544-5

1120

Diisocianato de m-tolilideno (Diisocianato de tolueno)

26471-62-5

247-722-4

1121

Combustíveis, aviões a jacto, da extracção do carvão com solvente, hidrogenados do hidrocracking

94114-58-6

302-694-3

1122

Combustíveis, diesel, da extracção do carvão com solvente, hidrogenados do hidrocracking

94114-59-7

302-695-9

1123

Breu, se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno

61789-60-4

263-072-4

1124

2-Butanona-oxima

96-29-7

202-496-6

1125

Hidrocarbonetos, C-, resíduo da destilação de destilado parafínico do hidrocracking desparafinado com solvente

97675-88-2

307-662-2

1126

α,α-Diclorotolueno

98-87-3

202-709-2

1127

Lã mineral, com excepção das expressamente referidas noutras partes do presente anexo [fibras de vidro (silicatos) sintéticas com orientação aleatória e um teor ponderal de óxidos de elementos alcalinos e alcalino-terrosos (NaO + KO + CaO + MgO + BaO) superior a 18 % (m/m)]

 

 

1128

Produto de reacção de: acetofenona, formaldeído, ciclohexilamina, metanol e ácido acético

 

406-230-1

1129

Transferido ou apagado

 

 

1130

Transferido ou apagado

 

 

1131

Bis(7-acetamido-2-(4-nitro-2-oxidofenilazo)-3-sulfonato-1-naftolato)cromato(1-) de trissódio

 

400-810-8

1132

Mistura de: 4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenol e 4-alil-6-[3-[6-[3-[6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)-fenoxi-2-hydroxipropil-2-(2,3-epoxipropil)fenol e 4-alil-6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi)fenol e 4-alil-6-[3-[6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenol

 

417-470-1

1133

Óleo de raiz de costo (Saussurea lappa Clarke), quando usado como ingrediente de perfumaria

8023-88-9

 

1134

7-Etoxi-4-metilcumarina, quando usada como ingrediente de perfumaria

87-05-8

201-721-5

1135

Hexa-hidrocumarina, quando usada como ingrediente de perfumaria

700-82-3

211-851-4

▼M1

1136

Exsudação de Myroxylon pereirae (Royle) Klotzch (bálsamo do Peru, em bruto), quando usado como ingrediente de perfumaria

8007-00-9

232-352-8

▼B

1137

Nitrito de isobutilo

542-56-2

208-819-7

1138

Isopreno (estabilizado); (2-metil-1,3-butadieno)

78-79-5

201-143-3

1139

1-Bromopropano, brometo de n-propilo

106-94-5

203-445-0

1140

Cloropreno (estabilizado); (2-clorobuta-1,3-dieno)

126-99-8

204-818-0

1141

1,2,3-Tricloropropano

96-18-4

202-486-1

1142

Éter dimetílico de etilenoglicol (EGDME)

110-71-4

203-794-9

1143

Dinocape (ISO)

39300-45-3

254-408-0

1144

Diaminotolueno, produto técnico — mistura de [4-metil-m-fenilenodiamina] (4) e [2-metil-m-fenilenodiamina] (5)

Metilfenilenodiamina

25376-45-8

246-910-3

1145

Tricloreto de p-clorobenzilo

5216-25-1

226-009-1

1146

Éter difenílico, derivado octabromado

32536-52-0

251-087-9

1147

1,2-Bis(2-metoxietoxi)etano, éter dimetílico de trietilenoglicol (TEGDME)

112-49-2

203-977-3

1148

Tetra-hidrotiopirano-3-carboxaldeído

61571-06-0

407-330-8

1149

4,4'-Bis(dimetilamino)benzofenona (cetona de Michler)

90-94-8

202-027-5

1150

Oxiranometanol, 4-metilbenzenossulfonato, (S)-

70987-78-9

417-210-7

1151

Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentílico, ramificado e linear [1]

84777-06-0 [1]

284-032-2

Ftalato de n-pentil-isopentilo [2]

–[2]

 

Ftalato de di-n-pentilo [3]

131-18-0 [3]

205-017-9

Ftalato de di-isopentilo [4]

605-50-5 [4]

210-088-4

1152

Ftalato de butilbenzilo (BBP)

85-68-7

201-622-7

1153

Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, ésteres alquílicos, di-C-, ramificados e lineares

68515-42-4

271-084-6

1154

Mistura de: 4-(3-etoxicarbonil-4-(5-(3-etoxicarbonil-5-hidroxi-1-(4-sulfonatofenil)pirazol-4-il)penta-2,4-dienilideno)-4,5-di-hidro-5-oxopirazol-1-il)benzenossulfonato de dissódio e 4-(3-etoxicarbonil-4-(5-(3-etoxicarbonil-5-oxido-1-(4-sulfonatofenil)pirazol-4-il)penta-2,4-dienilideno)-4,5-di-hidro-5-oxopirazol-1-il)benzenossulfonato de trissódio

 

402-660-9

1155

Dicloreto de (metilenobis(4,1-fenilenazo(1-(3-(dimetilamino) propil)-1,2-di-hidro-6-hidroxi-4-metil-2-oxopiridina-5,3-diil)))-1,1'-dipiridínio, dicloridrato

 

401-500-5

1156

2-[2-Hidroxi-3-(2-clorofenil)carbamoil-1-naftilazo]-7-[2-hidroxi-3-(3-metilfenil)carbamoil-1-naftilazo]fluoren-9-ona

 

420-580-2

1157

Azafenidina

68049-83-2

 

1158

2,4,5-Trimetilanilina [1]

137-17-7 [1]

205-282-0

Cloridrato de 2,4,5-trimetilanilina [2]

21436-97-5 [2]

 

1159

4,4'-Tiodianilina e seus sais

139-65-1

205-370-9

1160

4,4'-Oxidianilina (éter p-aminofenílico) e seus sais

101-80-4

202-977-0

1161

N,N,N',N'-Tetrametil-4,4'-metilenodianilina

101-61-1

202-959-2

1162

6-Metoxi-m-toluidina (p-cresidina)

120-71-8

204-419-1

1163

3-Etil-2-metil-2-(3-metilbutil)-1,3-oxazolidina

143860-04-2

421-150-7

1164

Mistura de 1,3,5-tris(3-aminometilfenil)-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazina-2,4,6-triona com mistura de oligómeros de 3,5-bis(3-aminometilfenil)-1-poli[3,5-bis(3-aminometilfenil)-2,4,6-trioxo-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazin-1-il]-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazina-2,4,6-triona

 

421-550-1

1165

2-Nitrotolueno

88-72-2

201-853-3

1166

Fosfato de tributilo

126-73-8

204-800-2

1167

Naftaleno

91-20-3

202-049-5

1168

Nonilfenol [1]

25154-52-3 [1]

246-672-0

4-Nonilfenol, ramificado [2]

84852-15-3 [2]

284-325-5

1169

1,1,2-Tricloroetano

79-00-5

201-166-9

1170

Transferido ou apagado

 

 

1171

Transferido ou apagado

 

 

1172

Cloreto de alilo (3-Cloropropeno)

107-05-1

203-457-6

1173

1,4-Diclorobenzeno (p-Diclorobenzeno)

106-46-7

203-400-5

1174

Éter bis(2-cloroetílico)

111-44-4

203-870-1

1175

Fenol

108-95-2

203-632-7

1176

Bisfenol A (4,4'-Isopropilidenodifenol)

80-05-7

201-245-8

1177

Trioximetileno (1,3,5-Trioxano)

110-88-3

203-812-5

1178

Propargite (ISO)

2312-35-8

219-006-1

1179

1-Cloro-4-nitrobenzeno

100-00-5

202-809-6

1180

Molinato (ISO)

2212-67-1

218-661-0

1181

Fenepropimorfe (ISO)

67564-91-4

266-719-9

1182

Transferido ou apagado

 

 

1183

Isocianato de metilo

624-83-9

210-866-3

1184

Tetraquis(pentafluorofenil)borato de N,N-dimetilanilínio

118612-00-3

422-050-6

1185

O,O′-(Etenilmetilsilileno)di[(4-metilpentan-2-ona)oxima]

 

421-870-1

1186

Mistura 2:1 de: 4-(7-hidroxi-2,4,4-trimetil-2-cromanil)resorcinol-4-il-tris(6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxonaftaleno-1-sulfonato) e 4-(7-hidroxi-2,4,4-trimetil-2-cromanil)resorcinol-bis(6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxonaftaleno-1-sulfonato)

140698-96-0

414-770-4

1187

Mistura do produto da reacção de 4,4′-metileno-bis[2-(4-hidroxibenzil)-3,6-dimetilfenol] e 6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxo-naftalenossulfonato (1:2) com o produto da reacção de 4,4′-metileno-bis[2-(4-hidroxibenzil)-3,6-dimetilfenol] e 6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxo-naftalenossulfonato (1:3)

 

417-980-4

1188

Cloridrato de verde de malaquite [1]

569-64-2 [1]

209-322-8

Oxalato de verde de malaquite [2]

18015-76-4 [2]

241-922-5

1189

1-(4-Clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol-1-ilmetil)pentan-3-ol

107534-96-3

403-640-2

1190

5-(3-Butiril-2,4,6-trimetilfenil)-2-[1-(etoxiimino)propil]-3-hidroxiciclohex-2-en-1-ona

138164-12-2

414-790-3

1191

trans-4-Fenil-L-prolina

96314-26-0

416-020-1

1192

Transferido ou apagado

 

 

1193

Mistura de: ácido 5-[(4-[(7-amino-1-hidroxi-3-sulfo-2-naftil)azo]-2,5-dietoxifenil)azo]-2-[(3-fosfonofenil)azo]benzóico e ácido 5-[(4-[(7-amino-1-hidroxi-3-sulfo-2-naftil)azo]-2,5-dietoxifenil)azo]-3-[(3-fosfonofenil)azo]benzóico

163879-69-4

418-230-9

1194

Formato de 2-{4-(2-amóniopropilamino)-6-[4-hidroxi-3-(5-metil-2-metoxi-4-sulfamoilfenilazo)-2-sulfonatonaft-7-ilamino]-1,3,5-triazin-2-ilamino}-2-aminopropilo

 

424-260-3

1195

5-Nitro-o-toluidina [1]

99-55-8 [1]

202-765-8

Cloridrato de 5-nitro-o-toluidina [2]

51085-52-0 [2]

256-960-8

1196

Cloreto de 1-(1-naftilmetil)quinolínio

65322-65-8

406-220-7

1197

(R)-5-Bromo-3-(1-metil-2-pirrolidinilmetil)-1H-indole

143322-57-0

422-390-5

1198

Pimetrozina (ISO)

123312-89-0

613-202-00-4

1199

Oxadiargil (ISO)

39807-15-3

254-637-6

1200

Clortolurão (3-(3-cloro-p-tolil)-1,1-dimetilureia)

15545-48-9

239-592-2

1201

N-[2-(3-Acetil-5-nitrotiofen-2-ilazo)-5-dietilaminofenil]acetamida

 

416-860-9

1202

1,3-Bis(vinilsulfonilacetamido)propano

93629-90-4

428-350-3

1203

p-Fenetidina (4-etoxianilina)

156-43-4

205-855-5

1204

m-Fenilenodiamina e seus sais

108-45-2

203-584-7

1205

Resíduos (alcatrão de carvão) da destilação de óleo de creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (m/m)

92061-93-3

295-506-3

1206

Óleo de creosoto, fracção de acenafteno, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (m/m)

90640-84-9

292-605-3

1207

Óleo de creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (m/m)

61789-28-4

263-047-8

1208

Creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (m/m)

8001-58-9

232-287-5

1209

Óleo de creosoto, destilado de alto ponto de ebulição, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (m/m)

70321-79-8

274-565-9

1210

Resíduos de extracção (carvão), óleo de creosoto ácido, resíduo de extracção do óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (m/m)

122384-77-4

310-189-4

1211

Óleo de creosoto, destilado de baixo ponto de ebulição, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (m/m)

70321-80-1

274-566-4

1212

6-Metoxi-2,3-piridinadiamina e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

94166-62-8

303-358-9

1213

2,3-Naftalenodiol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

92-44-4

202-156-7

1214

2,4-Diaminodifenilamina, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

136-17-4

 

1215

2,6-Bis(2-hidroxietoxi)-3,5-piridinadiamina e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

117907-42-3

 

1216

2-Metoximetil-p-aminofenol e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

135043-65-1/29785-47-5

 

1217

4,5-Diamino-1-metilpirazole, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

20055-01-0/21616-59-1

 

1218

4,5-Diamino-1-((4-clorofenil)metil)-1H-pirazole, sulfato, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

163183-00-4

 

1219

4-Cloro-2-aminofenol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

95-85-2

202-458-9

1220

4-Hidroxiindole, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

2380-94-1

219-177-2

1221

4-Metoxitolueno-2,5-diamina e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

56496-88-9

 

1222

5-Amino-4-fluoro-2-metilfenol, sulfato, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

163183-01-5

 

1223

N,N-Dietil-m-aminofenol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

91-68-9/68239-84-9

202-090-9/269-478-8

1224

N,N-Dimetil-2,6-piridinadiamina e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

 

1225

N-Ciclopentil-m-aminofenol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

104903-49-3

 

1226

N-(2-Metoxietil)-p-fenilenodiamina e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

72584-59-9/66566-48-1

276-723-2

1227

2,4-Diamino-5-metilfenetol e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

113715-25-6

 

1228

1,7-Naftalenodiol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

575-38-2

209-383-0

1229

Ácido 3,4-diaminobenzóico, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

619-05-6

210-577-2

1230

2-Aminometil-p-aminofenol e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

79352-72-0

 

1231

Solvent Red 1 (CI 12150), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1229-55-6

214-968-9

1232

Acid Orange 24 (CI 20170), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1320-07-6

215-296-9

1233

Acid Red 73 (CI 27290), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

5413-75-2

226-502-1

1234

PEG-3,2′,2′-di-p-fenilenodiamina

144644-13-3

 

1235

6-Nitro-o-toluidina

570-24-1

209-329-6

1236

HC Yellow n.o 11

73388-54-2

 

1237

HC Orange n.o 3

81612-54-6

 

1238

HC Green n.o 1

52136-25-1

257-687-7

1239

HC Red n.o 8 e seus sais

13556-29-1/97404-14-3

–/306-778-0

1240

Tetra-hidro-6-nitroquinoxalina e seus sais

158006-54-3/41959-35-7/73855-45-5

 

1241

Disperse Red 15, excepto como impureza no Disperse Violet 1

116-85-8

204-163-0

1242

4-Amino-3-fluorofenol

399-95-1

402-230-0

1243

N,N′-Di-hexadecil-N,N′-bis(2-hidroxietil)propanodiamida

Bis-hidroxietil biscetil malonamida

149591-38-8

422-560-9

1244

1-Metil-2,4,5-tri-hidroxibenzeno e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1124-09-0

214-390-7

1245

2,6-Di-hidroxi-4-metilpiridina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

4664-16-8

225-108-7

1246

5-Hidroxi-1,4-benzodioxano e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

10288-36-5

233-639-0

1247

3,4-Metilenodioxifenol e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

533-31-3

208-561-5

1248

3,4-Metilenodioxianilina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

14268-66-7

238-161-6

1249

Hidroxipiridinona e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

822-89-9

212-506-0

1250

3-Nitro-4-aminofenoxietanol e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

50982-74-6

 

1251

2-Metoxi-4-nitrofenol (4-Nitroguaiacol) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

3251-56-7

221-839-0

1252

CI Acid Black 131 e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

12219-01-1

 

1253

1,3,5-Tri-hidroxibenzeno (Floroglucinol) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

108-73-6

203-611-2

1254

Triacetato de 1,2,4-benzenotriilo e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

613-03-6

210-327-2

1255

Etanol, 2,2’-iminobis-, produtos da reacção com epicloridrina e 2-nitro-1,4-benzenodiamina (HC Blue n.o 5) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

68478-64-8/158571-58-5

 

1256

N-Metil-1,4-diaminoantraquinona, produtos da reacção com epicloridrina e monoetanolamina (HC Blue n.o 4) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

158571-57-4

 

1257

Ácido 4-aminobenzenossulfónico (ácido sulfanílico) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

121-57-3/515-74-2

204-482-5/208-208-5

1258

Ácido 3,3'-(sulfonilbis(2-nitro-4,1-fenileno)imino)bis(6-(fenilamino))benzenossulfónico e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

6373-79-1

228-922-0

1259

3(ou5)-((4-(Benzilmetilamino)fenil)azo)-1,2-(ou1,4)-dimetil-1H-1,2,4-triazólio e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

89959-98-8/12221-69-1

289-660-0

1260

2,2'-((3-Cloro-4-((2,6-dicloro-4-nitrofenil)azo)fenil)imino)bisetanol (Disperse Brown 1) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

23355-64-8

245-604-7

1261

Benzotiazólio, 2-[[4-[etil(2-hidroxietil)amino]fenil]azo]-6-metoxi-3-metil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

12270-13-2

235-546-0

1262

2-[(4-Cloro-2-nitrofenil)azo]-N-(2-metoxifenil)-3-oxobutanamida (Pigment Yellow 73) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

13515-40-7

236-852-7

1263

2,2'-[(3,3'-Dicloro[1,1'-bifenil]-4,4'-diil)bis(azo)]bis[3-oxo-N-fenilbutanamida] (Pigment Yellow 12) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

6358-85-6

228-787-8

1264

Ácido 2,2'-(1,2-etenodiil)bis[5-(4-etoxifenil)azo]benzenossulfónico e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

2870-32-8

220-698-2

1265

2,3-Di-hidro-2,2-dimetil-6-[(4-(fenilazo)-1-naftalenil)azo]-1H-pirimidina (Solvent Black 3) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

4197-25-5

224-087-1

1266

Ácido 3(ou5)-[[4-[(7-amino-1-hidroxi-3-sulfonato-2-naftil)azo]-1-naftil]azo]salicílico e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

3442-21-5/34977-63-4

222-351-0/252-305-5

1267

Ácido 2-naftalenossulfónico, 7-(benzoilamino)-4-hidroxi-3-[[4-[(4-sulfofenil)azo]fenil]azo]-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

2610-11-9

220-028-9

1268

(μ-((7,7’-Iminobis(4-hidroxi-3-((2-hidroxi-5-(N-metilsulfamoil)fenil)azo)naftaleno-2-sulfonato))(6-)))dicuprato(2-) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

37279-54-2

253-441-8

1269

Ácido 3-[(4-(acetilamino)fenil)azo]-4-hidroxi-7-[[[[5-hidroxi-6-(fenilazo)-7-sulfo-2-naftalenil]amino]carbonil]amino]-2-naftalenossulfónico e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

3441-14-3

222-348-4

1270

Ácido 2-naftalenossulfónico, 7,7'-(carbonildiimino)bis(4-hidroxi-3-[[2-sulfo-4-[(4-sulfofenil)azo]fenil]azo]-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

2610-10-8/25188-41-4

220-027-3

1271

Etanamínio, N-(4-[bis[4-(dietilamino)fenil]metileno]-2,5-ciclohexadien-1-ilideno)-N-etil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

2390-59-2

219-231-5

1272

3H-Indólio, 2-[[(4-metoxifenil)metil-hidrazono]metil]-1,3,3-trimetil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

54060-92-3

258-946-7

1273

3H-Indólio, 2-(2-((2,4-dimetoxifenil)amino)etenil)-1,3,3-trimetil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

4208-80-4

224-132-5

1274

Essência de nigrosina solúvel (Solvent Black 5) quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

11099-03-9

 

1275

Fenoxazín-5-io, 3,7-bis(dietilamino)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

47367-75-9/33203-82-6

251-403-5

1276

Benzo[a]fenoxazín-7-io, 9-(dimetilamino)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

7057-57-0/966-62-1

230-338-6/213-524-1

1277

6-Amino-2-(2,4-dimetilfenil)-1H-benzo[de]isoquinolina-1,3(2H)-diona (Solvent Yellow 44) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

2478-20-8

219-607-9

1278

1-Amino-4-[[4-[(dimetilamino)metil]fenil]amino]antraquinona e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

67905-56-0/12217-43-5

267-677-4/235-398-7

1279

Ácido lacaico (CI Natural Red 25) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

60687-93-6

 

1280

Ácido benzenossulfónico, 5-[(2,4-dinitrofenil)amino]-2-(fenilamino)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

6373-74-6/15347-52-1

228-921-5/239-377-3

1281

4-[(4-Nitrofenil)azo]anilina (Disperse Orange 3) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

730-40-5/70170-61-5

211-984-8

1282

4-Nitro-m-fenilenodiamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

5131-58-8

225-876-3

1283

1-Amino-4-(metilamino)-9,10-antracenodiona (Disperse Violet 4) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1220-94-6

214-944-8

1284

N-Metil-3-nitro-p-fenilenodiamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

2973-21-9

221-014-5

1285

N1-(2-Hidroxietil)-4-nitro-o-fenilenodiamina (HC Yellow n.o 5) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

56932-44-6

260-450-0

1286

N1-(Tris(hidroximetil))metil-4-nitro-1,2-fenilenodiamina (HC Yellow n.o 3) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

56932-45-7

260-451-6

1287

2-Nitro-N-hidroxietil-p-anisidina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

57524-53-5

 

1288

N,N'-Dimetil-N-hidroxietil-3-nitro-p-fenilenodiamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

10228-03-2

233-549-1

1289

3-(N-Metil-N-(4-metilamino-3-nitrofenil)amino)propano-1,2-diol e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

93633-79-5

403-440-5

1290

Ácido 4-etilamino-3-nitrobenzóico (N-Etil-3-Nitro PABA) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

2788-74-1

412-090-2

1291

(8-[(4-Amino-2-nitrofenil)azo]-7-hidroxi-2-naftil)trimetilamónio e seus sais, excepto o Basic Red 118 (n.o CAS 71134-97-9) como impureza no Basic Brown 17, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

71134-97-9

275-216-3

1292

5-((4-(Dimetilamino)fenil)azo)-1,4-dimetil-1H-1,2,4-triazólio e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

12221-52-2

 

1293

m-Fenilenodiamina, 4-(fenilazo)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

495-54-5

207-803-7

1294

1,3-Benzenodiamina, 4-metil-6-(fenilazo)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

4438-16-8

224-654-3

1295

Ácido 2,7-naftalenodissulfónico, 5-(acetilamino)-4-hidroxi-3-((2-metifenil)azo)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

6441-93-6

229-231-7

1296

4,4'-[(4-Metil-1,3-fenileno)bis(azo)]bis[6-metil-1,3-benzenodiamina] (Basic Brown 4) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

4482-25-1

224-764-1

1297

Benzenamínio, 3-[[4-[[diamino(fenilazo)fenil]azo]-2-metilfenil]azo]-N,N,N-trimetil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

83803-99-0

280-920-9

1298

Benzenamínio, 3-[[4-[[diamino(fenilazo)fenil]azo]-1-naftalenil]azo]-N,N,N-trimetil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

83803-98-9

280-919-3

1299

Etanamínio, N-[4-[(4-(dietilamino)fenil)fenilmetileno]-2,5-ciclohexadien-1-ilideno]-N-etil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

633-03-4

211-190-1

1300

9,10-Antracenodiona, 1-[(2-hidroxietil)amino]-4-(metilamino)-, e seus derivados e sais, quando usados como substâncias que entram na composição de corantes capilares

2475-46-9/86722-66-9

219-604-2/289-276-3

1301

1,4-Diamino-2-metoxi-9,10-antracenodiona (Disperse Red 11) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

2872-48-2

220-703-8

1302

1,4-Di-hidroxi-5,8-bis[(2-hidroxietil)amino]antraquinona (Disperse Blue 7) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

3179-90-6

221-666-0

1303

1-[(3-Aminopropil)amino]-4-(metilamino)antraquinona e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

22366-99-0

244-938-0

1304

N-[6-[(2-Cloro-4-hidroxifenil)imino]-4-metoxi-3-oxo-1,4-ciclo-hexadien-1-il]acetamida (HC Yellow n.o 8) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

66612-11-1

266-424-5

1305

[6-[[3-Cloro-4-(metilamino)fenil]imino]-4-metil-3-oxociclohexa-1,4-dien-1-il]ureia (HC Red n.o 9) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

56330-88-2

260-116-4

1306

Fenotiazín-5-io, 3,7-bis(dimetilamino)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

61-73-4

200-515-2

1307

4,6-Bis(2-hidroxietoxi)-m-fenilenodiamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

94082-85-6

 

1308

5-Amino-2,6-dimetoxi-3-hidroxipiridina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

104333-03-1

 

1309

4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

537-65-5

208-673-4

1310

4-Dietilamino-o-toluidina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

148-71-0/24828-38-4/2051-79-8

205-722-1/246-484-9/218-130-3

1311

N,N-Dietil-p-fenilenodiamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

93-05-0/6065-27-6/6283-63-2

202-214-1/227-995-6/228-500-6

1312

N,N-Dimetil-p-fenilenodiamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

99-98-9/6219-73-4

202-807-5/228-292-7

1313

Tolueno-3,4-diamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

496-72-0

207-826-2

1314

2,4-Diamino-5-metilfenoxietanol e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

141614-05-3/113715-27-8

 

1315

6-Amino-o-cresol e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

17672-22-9

 

1316

Hidroxietilaminometil-p-aminofenol e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

110952-46-0/135043-63-9

 

1317

2-Amino-3-nitrofenol e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

603-85-0

210-060-1

1318

2-Cloro-5-nitro-N-hidroxietil-p-fenilenodiamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

50610-28-1

256-652-3

1319

2-Nitro-p-fenilenodiamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

5307-14-2/18266-52-9

226-164-5/242-144-9

1320

Hidroxietil-2,6-dinitro-p-anisidina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

122252-11-3

 

1321

6-Nitro-2,5-piridinadiamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

69825-83-8

 

1322

Fenazínio, 3,7-diamino-2,8-dimetil-5-fenil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

477-73-6

207-518-8

1323

Ácido 3-hidroxi-4-[(2-hidroxinaftil)azo]-7-nitronaftaleno-1-sulfónico e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

16279-54-2/5610-64-0

240-379-1/227-029-3

1324

3-[(2-Nitro-4-(trifluorometil)fenil)amino]propano-1,2-diol (HC Yellow n.o 6) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

104333-00-8

 

1325

2-[(4-Cloro-2-nitrofenil)amino]etanol (HC Yellow n.o 12) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

59320-13-7

 

1326

3-[[4-[(2-Hidroxietil)metilamino]-2-nitrofenil]amino]-1,2-propanodiol e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

173994-75-7/102767-27-1

 

1327

3-[[4-[Etil(2-hidroxietil)amino]-2-nitrofenil]amino]-1,2-propanodiol e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

114087-41-1/114087-42-2

 

1328

Etanamínio, N-[4-[[4-(dietilamino)fenil][4-(etilamino)-1-naftalenil]metileno]-2,5-ciclohexadien-1-ilideno]-N-etil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

2390-60-5

219-232-0

▼M1

1329

4-[(4-Aminofenil)(4-iminociclohexa-2,5-dien-1-ilideno)metil]-o-toluidina e seu sal de cloridrato (Basic Violet 14; CI 42510), quando usada como substância que entra na composição de corantes capilares

3248-93-9/632-99-5 (HCl)

221-832-2/211-189-6 (HCl)

1330

Ácido 4-(2,4-di-hidroxifenilazo)benzenossulfónico e seu sal de sódio (Acid Orange 6; CI 14270), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

2050-34-2/547-57-9 (Na)

218-087-0/208-924-8 (Na)

1331

Ácido 3-hidroxi-4-(fenilazo)-2-naftóico e seu sal de cálcio (Pigment Red 64:1; CI 15800), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

27757-79-5/6371-76-2 (Ca)

248-638-0/228-899-7 (Ca)

1332

Ácido 2-(6-hidroxi-3-oxo-(3H)-xanten-9-il)benzoico; fluoresceína e seu sal dissódico (Acid Yellow 73 sodium salt; CI 45350), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

2321-07-5/518-47-8 (Na)

219-031-8/208-253-0 (Na)

1333

4′,5′-Dibromo-3′,6′-di-hidroxiespiro[isobenzofurano-1(3H),9′-[9H]xanteno]-3-ona; 4′,5′-dibromofluoresceína; (Solvent Red 72) e seu sal dissódico (CI 45370), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

596-03-2/4372-02-5 (Na)

209-876-0/224-468-2 (Na)

1334

Ácido 2-(3,6-di-hidroxi-2,4,5,7-tetrabromoxanten-9-il)-benzoico; fluoresceína, 2′,4′,5′,7′-tetrabromo-; (Solvent Red 43), o seu sal dissódico (Acid Red 87; CI 45380) e o seu sal de alumínio (Pigment Red 90:1 Aluminium lake), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

15086-94-9/17372-87-1 (Na)/15876-39-8 (Al)

239-138-3/241-409-6 (Na)/240-005-7 (Al)

1335

9-(2-Carboxifenil)-3-[(2-metilfenil)amino]-6-[(2metil-4-sulfofenil)amino]-xantílio, sal interno e seu sal de sódio (Acid Violet 9; CI 45190), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

10213-95-3/6252-76-2 (Na)

-/228-377-9 (Na)

1336

3′,6′-Di-hidroxi-4′,5′-diiodoespiro[isobenzofurano-1(3H),9′-[9H]xanteno]-3-ona; (Solvent Red 73) e seu sal de sódio (Acid Red 95; CI-45425), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

38577-97-8/33239-19-9 (Na)

254-010-7/251-419-2 (Na)

1337

2′,4′,5′,7′-Tetraiodofluoresceína, o seu sal dissódico (Acid Red 51; CI 45430) e seu sal de alumínio (Pigment Red 172 Aluminium lake), quando usada como substância que entra na composição de corantes capilares

15905-32-5/16423-68-0 (Na)/12227-78-0 (Al)

240-046-0/240-474-8 (Na)/235-440-4 (Al)

1338

1-Hidroxi-2,4-diaminobenzeno (2,4-diaminophenol) e seus sais de dicloridrato (2,4-Diaminophenol HCl), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

95-86-3/137-09-7 (HCl)

202-459-4/205-279-4 (HCl)

1339

1,4-Di-hidroxibenzeno (hydroquinone), com exceção da entrada 14 no anexo III

123-31-9

204-617-8

1340

Cloreto de [4-[[4-anilino-1-naftil][4-(dimetilamino)fenil]metileno]ciclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno]dimetilamónio (Basic Blue 26; CI 44045), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

2580-56-5

219-943-6

1341

3-[(2,4-Dimetil-5-sulfonatofenil)azo]-4-hidroxinaftaleno-1-sulfonato de dissódio (Ponceau SX; CI 14700), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

4548-53-2

224-909-9

1342

Tris[5,6-di-hidro-5-(hidroxi-imino)-6-oxonaftaleno-2-sulfonato(2-)-N5,O6]ferrato(3-) de trissódio (Acid Green 1; CI 10020), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

19381-50-1

243-010-2

1343

4-(Fenilazo)resorcinol (Solvent Orange 1; CI 11920) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

2051-85-6

218-131-9

1344

4-[(4-Etoxifenil)azo]naftol (Solvent Red 3; CI 12010) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

6535-42-8

229-439-8

1345

1-[(2-Cloro-4-nitrofenil)azo]-2-naftol (Pigment Red 4; CI 12085) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

2814-77-9

220-562-2

1346

3-Hidroxi-N-(o-tolil)-4-[(2,4,5-triclorofenil)azo]naftaleno-2-carboxamida (Pigment Red 112; CI 12370) e seus sais, quando usada como substância que entra na composição de corantes capilares

6535-46-2

229-440-3

1347

N-(5-Cloro-2,4-dimetoxifenil)-4-[[5-[(dietilamino)sulfonil]-2-metoxifenil]azo]-3-hidroxinaftaleno-2-carboxamida (Pigment Red 5; CI 12490) e seus sais, quando usada como substância que entra na composição de corantes capilares

6410-41-9

229-107-2

1348

4-[(5-Cloro-4-metil-2-sulfonatofenil)azo]-3-hidroxi-2-naftoato de dissódio (Pigment Red 48; CI 15865), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

3564-21-4

222-642-2

1349

3-Hidroxi-4-[(1-sulfonato-2-naftil)azo]-2-naftoato de cálcio (Pigment Red 63:1; CI 15880), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

6417-83-0

229-142-3

1350

3-Hidroxi-4-(4′-sulfonatonaftilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de trissódio (Acid Red 27; CI 16185), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

915-67-3

213-022-2

1351

2,2′-[(3,3′-Dicloro[1,1′-bifenil]-4,4′-diil)bis(azo)] bis[N-(2,4-dimetilfenil)-3-oxobutiramida] (Pigment Yellow 13; CI 21100), quando usada como substância que entra na composição de corantes capilares

5102-83-0

225-822-9

1352

2,2′-[Ciclo-hexilidenobis[(2-metil-4,1-fenileno)azo]]bis[4-ciclo-hexilfenol] (Solvent Yellow 29; CI 21230), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

6706-82-7

229-754-0

1353

1-[(4-(Fenilazo)fenilazo]-2-naftol (Solvent Red 23; CI 26100), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

85-86-9

201-638-4

1354

6-Amino-4-hidroxi-3-[[7-sulfonato-4-[(4-sulfonatofenil)azo]-1-naftil]azo]naftaleno-2,7-dissulfonato de tetrassódio (Food Black 2; CI 27755), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

2118-39-0

218-326-9

1355

Hidróxido de N-(4-((4-(dietilamino)fenil)(2,4-dissulfofenil)metileno)-2,5-ciclo-hexadien-1-ilideno)-N-etil-etanamínio, sal interno, sal de sódio (Acid Blue 1; CI 42045), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

129-17-9

204-934-1

1356

Hidróxido de N-(4-(4-(dietilamino)fenil) (5-hidroxi-2,4-dissulfofenil)metileno)-2,5-ciclohexadien-1-ilideno)-N-etil-etanamínio, sal interno, sal de cálcio (2:1), (Acid Blue 3; CI 42051), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

3536-49-0

222-573-8

1357

Hidróxido de N-etil-N-(4-((4-(etil((3-sulfofenil)metil)amino)fenil)(4-hidroxi-2-sulfofenil)metileno)-2,5-ciclo-hexadien-1-ilideno)-3-sulfo-benzenometanamínio, sal interno, sal dissódico (Fast Green FCF; CI 42053), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

2353-45-9

219-091-5

1358

1,3-Isobenzofuranodiona, produtos da reação com metilquinolina e quinolina (Solvent Yellow 33; CI 47000), quando usada como substância que entra na composição de corantes capilares

8003-22-3

232-318-2

1359

Nigrosina (CI 50420), quando usada como substância que entra na composição de corantes capilares

8005-03-6

1360

8,18-Dicloro-5,15-dietil-5,15-di-hidrodiindolo[3,2-b:3′,2′-m]trifenodioxazina (Pigment Violet 23; CI 51319), quando usada como substância que entra na composição de corantes capilares

6358-30-1

228-767-9

1361

1,2-Di-hidroxiantraquinona (Pigment Red 83; CI 58000), quando usada como substância que entra na composição de corantes capilares

72-48-0

200-782-5

1362

8-Hidroxipireno-1,3,6-trissulfonato de trissódio (Solvent Green 7; CI 59040), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

6358-69-6

228-783-6

1363

1-Hidroxi-4-(p-toluidino)antraquinona (Solvent Violet 13; CI 60725), quando usada como substância que entra na composição de corantes capilares

81-48-1

201-353-5

1364

1,4-bis(p-Tolilamino)antraquinona (Solvent Green 3; CI 61565), quando usada como substância que entra na composição de corantes capilares

128-80-3

204-909-5

1365

6-Cloro-2-(6-cloro-4-metil-3-oxobenzo[b]tien-2(3H)-ilideno)-4-metilbenzo[b]tiofeno-3(2H)-ona (VAT Red 1; CI 73360), quando usada como substância que entra na composição de corantes capilares

2379-74-0

219-163-6

1366

5,12-Di-hidroquino[2,3-b]acridina-7,14-diona (Pigment Violet 19; CI 73900), quando usada como substância que entra na composição de corantes capilares

1047-16-1

213-879-2

1367

(29H, 31H-Ftalocianinato(2-)-N29, N30, N31, N32)-cobre (Pigment Blue 15; CI 74160), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

147-14-8

205-685-1

1368

[29H,31H-Ftalocianinadissulfonato(4-)-N29,N30,N31,N32]cuprato(2-) de dissódio (Direct Blue 86; CI 74180), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares

1330-38-7

215-537-8

1369

Policloro ftalocianina de cobre (Pigment Green 7; CI 74260), quando usada como substância que entra na composição de corantes capilares

1328-53-6

215-524-7

1370

Dietilenoglicol (DEG); 2,2′-oxidietanol, cf. anexo III relativamente ao nível de vestígios

111-46-6

203-872-2

1371

Phytonadione [INCI]/fitomenadiona [DCI]

84-80-0/81818-54-4

201-564-2/279-833-9

1372

2-Aminofenol (o-Aminophenol; CI 76520) e seus sais

95-55-6/67845-79-8/51-19-4

202-431-1/267-335-4

▼M3

1373

N-(2-Nitro-4-aminofenil)-alilamina (HC Red n.o 16) e seus sais

160219-76-1

 

▼M5

1374

4-Hidroxibenzoato de isopropilo (INCI: Isopropylparaben)

Sal de sódio ou sais de isopropilparabeno

4191-73-5

224-069-3

1375

4-Hidroxibenzoato de isobutilo (INCI: Isobutylparaben)

4247-02-3

224-208-8

Sal de sódio ou sais de isobutilparabeno

84930-15-4

284-595-4

1376

4-Hidroxibenzoato de fenilo (INCI: Phenylparaben)

17696-62-7

241-698-9

1377

4-Hidroxibenzoato de benzilo (INCI: Benzylparaben)

94-18-8

 

1378

4-Hidroxibenzoato de pentilo (INCI: Pentylparaben)

6521-29-5

229-408-9

▼M10

1379

3-Benzilideno cânfora

15087-24-8

239-139-9

▼B

(1)   JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

(2)   Designação DCIM alterada.

(3)   JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

(4)   Para o ingrediente específico, ver o número de ordem 364 no anexo II.

(5)   Para o ingrediente específico, ver o número de ordem 413 no anexo II.




ANEXO III

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS NÃO PODEM CONTER FORA DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS



Número de ordem

Identificação da substância

Restrições

Redacção das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

1a

Ácido bórico, boratos e tetraboratos, à excepção da substância n.o 1184 do anexo II

Boric acid

10043-35-3/11113-50-1

233-139-2/234-343-4

a)  Talcos

a)  5 %, (expresso em ácido bórico)

a)  Não utilizar em produtos para crianças com idade inferior a três anos

Não utilizar em peles lesionadas ou irritadas, se o teor de borato solúvel livre exceder 1,5 % (expresso em ácido bórico)

a)  Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos

Não utilizar em peles lesionadas ou irritadas

 

 

 

 

 

b)  Produtos orais

b)  0,1 % (expresso em ácido bórico)

b)  Não utilizar em produtos para crianças com idade inferior a três anos

b)  Não ingerir

Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos

 

 

 

 

 

c)  Outros produtos (com excepção dos produtos para o banho e para a frisagem do cabelo)

c)  3 %, (expresso em ácido bórico)

c)  Não utilizar em produtos para crianças com idade inferior a três anos

Não utilizar em peles lesionadas ou irritadas, se o teor de borato solúvel livre exceder 1,5 % (expresso em ácido bórico)

c)  Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos

Não utilizar em peles lesionadas ou irritadas

1b

Tetraboratos (ver também o n.o 1

 

 

 

a)  Produtos para o banho

a)  18 %, (expresso em ácido bórico)

a)  Não utilizar em produtos para crianças com idade inferior a três anos

a)  Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos

b)  Produtos capilares

b)  8 %, (expresso em ácido bórico)

 

b)  Enxaguar abundantemente

▼M9

2a

Ácido tioglicólico e seus sais

Thioglycolic acid

68-11-1

200-677-4

a)  Produtos para frisagem ou desfrisagem do cabelo

a)  

i)  8 %

ii)  11 %

a)  

i)  Uso geral

Pronto a usar pH 7 a 9,5

ii)  Uso profissional

Pronto a usar pH 7 a 9,5

Condições de utilização:

a) b) c) d)

Evitar o contacto com os olhos

Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos

a) c) d)

Usar luvas adequadas

Advertências a imprimir no rótulo:

a)i) b) c)

Contém tioglicolato

Seguir as instruções de utilização

Manter fora do alcance das crianças

a)ii) d)

Reservado aos profissionais

Contém tioglicolato

Seguir as instruções de utilização

b)  Depilatórios

b)  5 %

b)  Pronto a usar pH 7 a 12,7

c)  Outros produtos capilares enxaguados

c)  2 %

c)  Pronto a usar pH 7 a 9,5

d)  Produtos destinados à ondulação de pestanas

d)  11 %

As percentagens acima mencionadas são calculadas em ácido tioglicólico

d)  Para uso profissional

Pronto a usar pH 7 a 9,5

▼B

2b

Ésteres do ácido tioglicólico

 

 

 

Produtos para frisagem ou desfrisagem do cabelo

a)  8 %

Uso geral

Pronto a usar pH 6 a 9,5

Condições de utilização:

a) b)

Pode provocar sensibilização em caso de contacto com a pele

Evitar o contacto com os olhos

No caso de entrar em contacto com os olhos, lavar imediata e abundantemente com água e consultar um médico especialista

Usar luvas adequadas

Advertências:

Contém tioglicolato

Seguir as instruções de utilização

Manter fora do alcance das crianças

b)  11 %

As percentagens acima mencionadas são calculadas em ácido tioglicólico

Uso profissional

Pronto a usar pH 6 a 9,5

b)  Reservado aos profissionais

3

Ácido oxálico, seus ésteres e sais alcalinos

Oxalic acid

144-62-7

205-634-3

Produtos capilares

5 %

Uso profissional

Reservado aos profissionais

4

Amoníaco

Ammonia

7664-41-7/1336-21-6

231-635-3/215-647-6

 

6 % (em NH3)

 

Acima de 2 %: contém amoníaco

5

Tosilcloramida sódica (DCI)

Chloramine-T

127-65-1

204-854-7

 

0,2 %

 

 

6

Cloratos de metais alcalinos

Sodium chlorate

7775-09-9

231-887-4

a)  Dentífricos

b)  Outros produtos

a)  5 %

b)  3 %

 

 

 

 

Potassium chlorate

3811-04-9

223-289-7

 

 

 

 

7

Diclorometano (cloreto de metileno)

Dichloromethane

75-09-2

200-838-9

 

35 % (em caso de mistura com 1,1,1-tricloroetano, a concentração total não pode ultrapassar 35 %)

Teor máximo em impurezas: 0,2 %

 

▼M1

8

Derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina e seus sais; derivados N-substituídos de o-fenilenodiamina (1), com exceção dos derivados referidos noutras posições do presente anexo e nos números de ordem 1309, 1311 e 1312 do anexo II.

 

 

 

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Uso geral

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.

Contém fenilenodiaminas.

Não utilizar na coloração de pestanas ou sobrancelhas»

b)  Uso profissional

Para a) e b): Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 3 % calculada em base livre

b)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«Reservado aos profissionais

image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.

Contém fenilenodiaminas.

Usar luvas adequadas»

8a

p-Fenilenodiamina e seus sais

p-Phenylenediamine;

p-Phenylenediamine HCl;

p-Phenylenediamine Sulphate

106-50-3/624-18-0/16245-77-5

203-404-7/210-834-9/240-357-1

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Uso geral

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.

Contém fenilenodiaminas.

Não utilizar na coloração de pestanas ou sobrancelhas.»

b)  Uso profissional

Para a) e b): Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2 % calculada em base livre

b)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«Reservado aos profissionais.

image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.

Contém fenilenodiaminas.

Usar luvas adequadas.»

▼M4

8b

p-Fenilenodiamina e seus sais

p-Phenylenediamine;

p-Phenylenediamine HCl;

p-Phenylenediamine Sulphate

106-50-3/624-18-0/16245-77-5

203-404-7/210-834-9/240-357-1

Produtos destinados à coloração de pestanas

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada às pestanas não pode exceder 2 % calculada em base livre.

Reservado aos profissionais.

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«Reservado aos profissionais.

image Este produto pode provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar as pestanas se a pessoa:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo ou as pestanas,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.

Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos.

Contém fenilenodiaminas.

Usar luvas adequadas.»

▼M1

9

Metilfenilenodiaminas e respetivos derivados N-substituídos e seus sais (1), com exceção das substâncias referidas no número de ordem 9a do presente anexo e das substâncias referidas nos números de ordem 364, 1310 e 1313 do anexo II.

 

 

 

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Uso geral

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.

Contém fenilenodiaminas (diaminotoluenos).

Não utilizar na coloração de pestanas ou sobrancelhas.»

b)  Uso profissional

Para a) e b): Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 5 % calculada em base livre

b)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«Reservado aos profissionais

image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.

Contém fenilenodiaminas (diaminotoluenos).

Usar luvas adequadas.»

▼M4

9a

1,4-Benzenodiamina, 2-metil-

Sulfato de 2,5-Diaminotolueno

Toluene-2,5-Diamine

Toluene-2,5-Diamine sulfate (1)

95-70-5

615-50-9

202-442-1

210-431-8

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Uso geral

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.

Contém fenilenodiaminas.

Não utilizar na coloração de pestanas ou sobrancelhas.»

b)  Uso profissional

Para a) e b): Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2 % (calculada em base livre) ou 3,6 % (calculada como sal sulfato)

b)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«Reservado aos profissionais

image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.

Contém fenilenodiaminas.

Usar luvas adequadas.»

▼M1

10

 

 

 

 

 

 

 

 

▼B

11

Diclorofeno

Dichlorophene

97-23-4

202-567-1

 

0,5 %

 

Contém diclorofeno

►M4  12

Peróxido de hidrogénio e outros compostos ou misturas que libertam peróxido de hidrogénio, incluindo peróxido de carbamida e peróxido de zinco

Hydrogen peroxide

7722-84-1

231-765-0

a)  Produtos capilares

a)  12% de H2O2 (40 volumes), presente ou libertado ◄

 

►M4  
Para a) e f): Usar luvas adequadas
Para a), b), c) e e):
Contém peróxido de hidrogénio.
Evitar o contacto com os olhos.
Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos.  ◄

►M4  b)  Produtos para a pele

b)  4 % de H2O2, presente ou libertado ◄

►M4  c)  Produtos para endurecer as unhas

c)  2 % de H2O2, presente ou libertado

d)  Produtos orais, incluindo produtos de lavagem bucal, pastas de dentes e produtos para branquear os dentes

d)  H2O2 ≤ 0,1 %, presente ou libertado

e)  Produtos para branquear os dentes

e)  0,1 % < H2O2 ≤ 6 %, presente ou libertado

e)  Só pode ser vendido a dentistas.

Para cada ciclo de utilização, primeira utilização por dentistas na aceção da Diretiva 2005/36/CE (15), ou sob a sua supervisão direta se for assegurado um nível de segurança equivalente. Posteriormente pode ser fornecido aos consumidores a fim de completar o ciclo de utilização.

Não utilizar em menores de 18 anos. ◄

►M4  
e)  Concentração de H2O2, presente ou libertado, indicada em percentagem.
Não utilizar em menores de 18 anos.
Só pode ser vendido a dentistas. Para cada ciclo de utilização, a primeira utilização só pode ser feita por dentistas, ou sob a sua supervisão direta se for assegurado um nível de segurança equivalente. Posteriormente, pode ser fornecido aos consumidores a fim de completar o ciclo de utilização.  ◄

►M4  f)  Produtos para pestanas

f)  2 % de H2O2, presente ou libertado

f)  Reservado aos profissionais ◄

►M4  
f)  Imprimir no rótulo:
«Reservado aos profissionais
Evitar o contacto com os olhos.
Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos.
Contém peróxido de hidrogénio.»  ◄

13

Formaldeído (2)

Formaldehyde

50-00-0

200-001-8

Produtos para endurecer as unhas

5 % (em formaldeído)

Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto

Proteger as cutículas com matéria gorda

Contém formaldeído (3)

▼M1

14

Hidroquinona

Hydroquinone

123-31-9

204-617-8

Conjuntos para unhas artificiais

0,02 % (após mistura para utilização)

Reservado aos profissionais

— Reservado aos profissionais

— Evitar o contacto com a pele

— Ler as instruções de utilização com cuidado

▼M13

15a

Hidróxido de potássio ou de sódio (21)

Hidróxido de potássio/hidróxido de sódio

1310-58-3/1310-73-2

215-181-3/ 215-185-5

a)  Solvente das cutículas das unhas

a)  5 % (5)

 

a)  Contém um agente alcalino

Evitar o contacto com os olhos

Perigo de cegueira

Manter fora do alcance das crianças

b)  Produtos para a desfrisagem do cabelo

2 % (5)

Uso geral

Contém um agente alcalino

Evitar o contacto com os olhos

Perigo de cegueira

Manter fora do alcance das crianças

4,5 % (5)

Uso profissional

Reservado aos profissionais

Evitar o contacto com os olhos

Perigo de cegueira

c)  Regulador do pH para depilatórios

 

c)  pH < 12,7

c)  Manter fora do alcance das crianças.

Evitar o contacto com os olhos

d)  Outras aplicações como regulador de pH

 

d)  pH < 11

 

▼B

15b

Hidróxido de lítio

Lithium hydroxide

1310-65-2

215-183-4

a)  Produtos para a desfrisagem do cabelo

2 % (6)

Uso geral

a)  Contém um agente alcalino

Evitar o contacto com os olhos

Perigo de cegueira

Manter fora do alcance das crianças

4,5 % (6)

Uso profissional

Evitar o contacto com os olhos

Perigo de cegueira

b)  Regulador de pH — para depilatórios

 

pH < 12,7

b)  Contém um agente alcalino

Manter fora do alcance das crianças

Evitar o contacto com os olhos

c)  Outras aplicações — como regulador de pH (apenas para produtos enxaguados)

 

pH < 11

 

15c

Hidróxido de cálcio

Calcium hydroxide

1305-62-0

215-137-3

a)  Produtos para a desfrisagem do cabelo com dois componentes: hidróxido de cálcio e um sal de guanidina

a)  7 % (em hidróxido de cálcio)

 

a)  Contém um agente alcalino

Evitar o contacto com os olhos

Manter fora do alcance das crianças

Perigo de cegueira

b)  Regulador de pH — para depilatórios

 

b)  pH 12,7

b)  Contém um agente alcalino

Manter fora do alcance das crianças

Evitar o contacto com os olhos

c)  Outras aplicações (por exemplo, regulador de pH, auxiliar tecnológico)

 

c)  pH 11

 

▼M13

15d

Hidróxido de potássio (22)

Hidróxido de potássio

1310-58-3

215-181-3

Produto para amaciar/remover calosidades

1,5 % (5)

 

Contém um agente alcalino

Evitar o contacto com os olhos

Manter fora do alcance das crianças

Ler as instruções de utilização com cuidado

▼M3

16

1-Naftalenol

1-Naphthol

90-15-3

201-969-4

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,0 %

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

▼B

17

Nitrito de sódio

Sodium nitrite

7632-00-0

231-555-9

Inibidor de corrosão

0,2 %

Não utilizar com aminas secundárias e/ou terciárias ou outras substâncias que formem nitrosaminas

 

18

Nitrometano

Nitromethane

75-52-5

200-876-6

Inibidor de corrosão

0,3 %

 

 

19

Transferido ou apagado

20

Transferido ou apagado

21

Quinino [(8α, 9R)-6'-metoxi-cinchonan-9-ol] e seus sais

Quinine

130-95-0

205-003-2

a)  Produtos capilares enxaguados

a)  0,5 % (em quinino base)

 

 

b)  Produtos capilares não enxaguados

b)  0,2 % (em quinino base)

 

 

▼M3

►M4  22

1,3-Benzenodiol

Resorcinol

108-46-3

203-585-2

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Para a) e b):

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo ou às pestanas não pode exceder 1,25 % ◄

►M4  
a)  Imprimir no rótulo:
As proporções na mistura.
«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.


Contém resorcinol.
Enxaguar bem os cabelos após a aplicação.
Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos.
Não utilizar na coloração de pestanas ou sobrancelhas.»  ◄

►M4  b)  Produtos destinados à coloração de pestanas

 

b)  Reservado aos profissionais ◄

►M4  
b)  Imprimir no rótulo:
As proporções na mistura.
«Reservado aos profissionais.
Contém resorcinol.
image Este produto pode provocar reações alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar as pestanas se a pessoa:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo ou as pestanas,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.


Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos.»  ◄

►M4  c)  Loções capilares e champôs

c)  0,5 % ◄

 

►M4  
c)  Contém resorcinol.  ◄

▼B

23

a)  Sulfuretos alcalinos

 

 

 

a)  Depilatórios

a)  2 % (em enxofre)

pH ≤ 12,7

b)  Manter fora do alcance das crianças

Evitar o contacto com os olhos

b)  Sulfuretos alcalino-terrosos

 

 

 

b)  Depilatórios

b)  6 % (em enxofre)

24

Sais de zinco hidrossolúveis com excepção do 4-Hidroxibenzenossulfonato de zinco (número de ordem 25) e da piritiona de zinco (número de ordem 101 e anexo VI, número de ordem 18)

Zinc acetate, zinc chloride, zinc glucomate, zinc glutamate

 

 

 

1 % (em zinco)

 

 

25

4-Hidroxibenzenossulfonato de zinco

Zinc phenolsulfonate

127-82-2

204-867-8

Desodorizantes, anti-transpirantes e loções adstringentes

6 % (em% de substância anidra)

 

Evitar o contacto com os olhos

▼M1

26

Monofluorofosfato de amónio

Ammonium Monofluorophosphate

20859-38-5/66115-19-3

-/-

Produtos orais

0,15 % calculada em F.

Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F não pode exceder 0,15 %

 

Contém monofluorosfosfato de amónio.

Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1 e 0,15 %, calculada em F, exceto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

«Crianças até aos seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

27

Fluorofosfato de dissódio

Sodium Monofluorophosphate

10163-15-2/7631-97-2

233-433-0/231-552-2

Produtos orais

0,15 % calculada em F.

Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F não pode exceder 0,15 %

 

Contém monofluorosfosfato de sódio.

Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1 e 0,15 %, calculada em F, exceto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

«Crianças até aos seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

28

Fluorofosfato de dipotássio

Potassium Monofluorophosphate

14104-28-0

237-957-0

Produtos orais

0,15 % calculada em F.

Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F não pode exceder 0,15 %

 

Contém monofluorosfosfato de potássio.

Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1 e 0,15 %, calculada em F, exceto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

«Crianças até aos seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

29

Fluorofosfato de cálcio

Calcium Monofluorophosphate

7789-74-4

232-187-1

Produtos orais

0,15 % calculada em F.

Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F não pode exceder 0,15 %

 

Contém monofluorosfosfato de cálcio.

Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1 e 0,15 %, calculada em F, exceto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

«Crianças até aos seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

30

Fluoreto de cálcio

Calcium Fluoride

7789-75-5

232-188-7

Produtos orais

0,15 % calculada em F.

Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F não pode exceder 0,15 %

 

Contém fluoreto de cálcio.

Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1 e 0,15 %, calculada em F, exceto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

«Crianças até aos seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

31

Fluoreto de sódio

Sodium Fluoride

7681-49-4

231-667-8

Produtos orais

0,15 % calculada em F.

Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F não pode exceder 0,15 %

 

Contém fluoreto de sódio.

Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1 e 0,15 %, calculada em F, exceto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

«Crianças até aos seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

32

Fluoreto de potássio

Potassium Fluoride

7789-23-3

232-151-5

Produtos orais

0,15 % calculada em F.

Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F não pode exceder 0,15 %

 

Contém fluoreto de potássio.

Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1 e 0,15 %, calculada em F, exceto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

«Crianças até aos seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

33

Fluoreto de amónio

Ammonium Fluoride

12125-01-8

235-185-9

Produtos orais

0,15 % calculada em F.

Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F não pode exceder 0,15 %

 

Contém fluoreto de amónio.

Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1 e 0,15 %, calculada em F, exceto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

«Crianças até aos seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

34

Fluoreto de alumínio

Aluminum Fluoride

7784-18-1

232-051-1

Produtos orais

0,15 % calculada em F.

Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F não pode exceder 0,15 %

 

Contém fluoreto de alumínio.

Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1 e 0,15 %, calculada em F, exceto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

«Crianças até aos seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

35

Difluoreto de estanho

Stannous Fluoride

7783-47-3

231-999-3

Produtos orais

0,15 % calculada em F.

Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F não pode exceder 0,15 %

 

Contém fluoreto estanoso.

Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1 e 0,15 %, calculada em F, exceto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

«Crianças até aos seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

36

Fluoreto de hexadecil amónio

Cetylamine Hydrofluoride

3151-59-5

221-588-7

Produtos orais

0,15 % calculada em F.

Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F não pode exceder 0,15 %

 

Contém fluoridrato de cetilamina.

Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1 e 0,15 %, calculada em F, exceto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

«Crianças até aos seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

37

Difluoreto de 3-(N-hexadecil-N-2-hidroxietilamónio) propilbis (2-hidroxietil) amónio

Produtos orais

0,15 % calculada em F.

Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F não pode exceder 0,15 %

 

Contém difluoreto de 3-(N-hexadecil-N-2-hidroxietilamónio) propilbis (2-hidroxietil) amónio.

Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1 e 0,15 %, calculada em F, exceto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

«Crianças até aos seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

38

Difluoridrato de N,N′,N′-tris(polioxietileno)-N-hexadecil-propilenodiamina

Produtos orais

0,15 % calculada em F.

Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F não pode exceder 0,15 %

 

Contém difluoridrato de N,N′,N′-tris(polioxietileno)-N-hexadecil-propilenodiamina.

Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1 e 0,15 %, calculada em F, exceto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

«Crianças até aos seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

39

Fluoridrato de 9-octadecen-1-amina

Octadecenyl-Ammonium Fluoride

36505-83-6

Produtos orais

0,15 % calculada em F.

Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F não pode exceder 0,15 %

 

Contém fluoreto de octadecenilamónio.

Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1 e 0,15 %, calculada em F, exceto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

«Crianças até aos seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

40

Hexafluorossilicato de dissódio

Sodium Fluorosilicate

16893-85-9

240-934-8

Produtos orais

0,15 % calculada em F.

Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F não pode exceder 0,15 %

 

Contém silicofluoreto de sódio.

Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1 e 0,15 %, calculada em F, exceto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

«Crianças até aos seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

41

Hexafluorossilicato de dipotássio

Potassium Fluorosilicate

16871-90-2

240-896-2

Produtos orais

0,15 % calculada em F.

Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F não pode exceder 0,15 %

 

Contém silicofluoreto de potássio.

Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1 e 0,15 %, calculada em F, exceto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

«Crianças até aos seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

42

Hexafluorossilicato de amónio

Ammonium Fluorosilicate

16919-19-0

240-968-3

Produtos orais

0,15 % calculada em F.

Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F não pode exceder 0,15 %

 

Contém silicofluoreto de amónio.

Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1 e 0,15 %, calculada em F, exceto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

«Crianças até aos seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

43

Hexafluorossilicato de magnésio

Magnesium Fluorosilicate

16949-65-8

241-022-2

Produtos orais

0,15 % calculada em F.

Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F não pode exceder 0,15 %

 

Contém silicofluoreto de magnésio.

Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1 e 0,15 %, calculada em F, exceto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

«Crianças até aos seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

▼B

44

1,3-Bis(hidroximetil)imidazolidina-2-tiona

Dimethylol ethylene thiourea

15534-95-9

239-579-1

a)  Produtos capilares

a)  2 %

a)  Não usar em aerossóis (sprays)

Contém Dimetilol etileno tioureia.

b)  Produtos para as unhas

b)  2 %

b)  pH < 4

▼C1

45

Álcool benzílico (7)

Benzyl Alcohol

100-51-6

202-859-9

a)  Solvente

 

Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto.

 

b)  Compostos odoríficos e aromáticos e respetivas matérias-primas

b)  A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

— 0,001 % em produtos não enxaguados

— 0,01 % em produtos enxaguados

▼B

46

6-Metilcumarina

6-Methylcoumarin

92-48-8

202-158-8

Produtos orais

0,003 %

 

 

▼M1

47

Fluoridrato de 3-piridinametanol

Nicomethanol Hydrofluoride

62756-44-9

Produtos orais

0,15 % calculada em F.

Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F não pode exceder 0,15 %

 

Contém fluoridrato de nicometanol.

Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1 e 0,15 %, calculada em F, exceto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

«Crianças até aos seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

▼B

48

Nitrato de prata

Silver nitrate

7761-88-8

231-853-9

Unicamente para a coloração das pestanas e sobrancelhas

4 %

 

Contém nitrato de prata.

Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos.

49

Dissulfureto de selénio

Selenium disulphide

7488-56-4

231-303-8

Champôs anticaspa

1 %

 

Contém dissulfureto de selénio.

Evitar o contacto com os olhos ou com a pele lesionada

50

Complexos de Hidroxicloretos de alumínio e zircónio

AlxZr(OH)yClz e os complexos com glicina dos Hidroxicloretos de alumínio e zircónio

 

 

 

Antitperspirantes

20 % (em hidroxicloreto de alumínio e zircónio anidro)

5,4 % (em zircónio)

1.  A razão entre o número de átomos de alumínio e de zircónio deve estar compreendida entre 2 e 10

2.  A razão entre o número de átomos (Al + Zr) e de cloro deve estar compreendida entre 0,9 e 2,1

3.  Não usar em aerossóis (sprays)

Não aplicar na pele irritada ou lesionada

51

Sulfato de quinolin-8-ol e bis(8-hidroxi-quinólio)

Oxyquinoline and oxyquinoline sulfate

148-24-3/134-31-6

205-711-1/205-137-1

Agente estabilizador do peróxido de hidrogénio nos produtos capilares enxaguados

0,3 % (como base)

 

 

Agente estabilizador do peróxido de hidrogénio nos produtos capilares não enxaguados

0,03 % (como base)

 

 

52

Metanol

Methyl alcohol

67-56-1

200-659-6

Desnaturante para os álcoois etílico e isopropílico

5 % (em% dos álcoois etílico e isopropílico).

 

 

53

ácido 1–hidroxietilideno-di-fosfónico e seus sais

Etidronic acid

2809-21-4

220-552-8

a)  Produtos capilares

1,5 % (em ácido etidrónico)

 

 

b)  Sabões

0,2 % (em ácido etidrónico)

 

 

54

1-Fenoxi-propan-2-ol (8)

Phenoxyisopropanol

770-35-4

212-222-7

Usar apenas em produtos enxaguados

Não usar em produtos orais

2 %

Para outros fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto

 

55

Transferido ou apagado

▼M1

56

Fluoreto de magnésio

Magnesium Fluoride

7783-40-6

231-995-1

Produtos orais

0,15 % calculada em F.

Em caso de mistura com outros compostos de flúor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F não pode exceder 0,15 %

 

Contém fluoreto de magnésio.

Da rotulagem das pastas dentífricas que contenham compostos com flúor numa concentração entre 0,1 e 0,15 %, calculada em F, exceto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:

«Crianças até aos seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar fluoreto proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.»

▼B

57

Cloreto de estrôncio hexa-hidratado

Strontium chloride

10476-85-4

233-971-6

a)  Produtos orais

3,5 % (em estrôncio). Em caso de mistura com outros compostos de estrôncio autorizados, a concentração máxima em estrôncio permanece fixada em 3,5 %

 

Contém cloreto de estrôncio

Não é aconselhável a utilização frequente por crianças

b)  Champôs e produtos faciais

2,1 % (em estrôncio). Em caso de mistura com outros compostos de estrôncio autorizados, a concentração máxima em estrôncio permanece fixada em 2,1 %

 

 

58

Acetato de estrôncio semi-hidratado

Strontium acetate

543-94-2

208-854-8

Produtos orais

3,5 % (em estrôncio). Em caso de mistura com outros compostos de estrôncio autorizados, a concentração máxima em estrôncio permanece fixada em 3,5 %

 

Contém acetato de estrôncio

Não é aconselhável a utilização frequente por crianças

59

Talco: silicato de magnésio hidratado

Talc

14807-96-6

238-877-9

a)  Produtos em pó para crianças com menos de 3 anos

b)  Outros produtos

 

 

a)  Manter afastado do nariz e da boca das crianças

60

Dialquilamidas e dialcanolamidas de ácidos gordos

 

 

 

 

Teor máximo de aminas secundárias: 0,5 %

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de aminas secundárias: 5 % (aplica-se às matérias-primas)

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

 

61

Monoalquilaminas, monoalcanolaminas e seus sais

 

 

 

 

Teor máximo de aminas secundárias: 0,5 %

— Não utilizar com agentes nitrosantes - Pureza mínima: 99 %

— Teor máximo de aminas secundárias: 0,5 % (aplica-se às matérias-primas)

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

 

62

Trialquilaminas, trialcanolaminas e seus sais

 

 

 

a)  Produtos não enxaguados

b)  Produtos enxaguados

a)  2,5 %

a) b)  

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Pureza mínima: 99 %

— Teor máximo de aminas secundárias: 0,5 % (aplica-se às matérias-primas)

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

 

63

Hidróxido de estrôncio

Strontium hydroxide

18480-07-4

242-367-1

Regulador do pH nos produtos depilatórios

3,5 % (em estrôncio),

pH ≤. 12,7

Manter fora do alcance das crianças

Evitar o contacto com os olhos

64

Peróxido de estrôncio

Strontium peroxide

1314-18-7

215-224-6

Produtos capilares enxaguados

4,5 % (em estrôncio)

Todos os produtos devem observar os requisitos relativos ao peróxido de hidrogénio

Uso profissional

Evitar o contacto com os olhos

Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos

Reservado aos profissionais

Usar luvas adequadas

65

Cloreto, brometo e sacarinato de benzalcónio (9)

Benzalkonium bromide

91080-29-4

293-522-5

Produtos capilares enxaguados

3 % (em cloreto de benzalcónio)

No produto final, as concentrações de cloreto, brometo e sacarinato de benzalcónio de cadeia alifática com um número de átomos de carbono igual ou inferior a 14 (expressas em cloreto de benzalcónio) não devem exceder 0,1 %

Evitar o contacto com os olhos

 

 

 

 

 

 

 

Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto

 

Benzalkonium chloride

63449-41-2/68391-01-5/68424-85-1/85409-22-9

264-151-6/269-919-4/270-325-2/287-089-1

Benzalkonium saccharinate

68989-01-5

273-545-7

66

Poliacrilamidas

 

 

 

a)  Produtos para o corpo não enxaguados

 

a)  Teor residual máximo de acrilamida: 0,1 mg/kg

 

b)  Outros produtos

 

b)  Teor residual máximo de acrilamida: 0,5 mg/kg

 

67

2-benzilideno-heptanal

Amyl cinnamal

122-40-7

204-541-5

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001 % nos produtos não enxaguados

— 0,01 % nos produtos enxaguados

 

▼M1

68

 

 

 

 

 

 

 

 

▼B

69

Álcool cinamílico

Cinnamyl alcohol

104-54-1

203-212-3

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001 % nos produtos não enxaguados

— 0,01 % nos produtos enxaguados

 

70

3,7-Dimetil-2,6-octadienal

Citral

5392-40-5

226-394-6

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001 % nos produtos não enxaguados

— 0,01 % nos produtos enxaguados

 

71

2-Metoxi-4-(2-propenil) fenol

Eugenol

97-53-0

202-589-1

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001 % nos produtos não enxaguados

— 0,01 % nos produtos enxaguados

 

▼M1

72

7-Hidroxicitronelal

Hydroxycitronellal

107-75-5

203-518-7

a)  Produtos orais

 

a), b)

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

— 0,001 % em produtos não enxaguados

— 0,01 % em produtos enxaguados

 

b)  Outros produtos

b)  1,0 %

73

2-Metoxi-4-(1-propenil) fenol

Isoeugenol

97-54-1/5932-68-3

202-590-7/227-678-2

a)  Produtos orais

 

a), b)

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

— 0,001 % em produtos não enxaguados

— 0,01 % em produtos enxaguados

 

b)  Outros produtos

b)  0,02 %

▼B

74

2-pentil-3-fenilprop-2-en-1-ol

Amylcinnamyl alcohol

101-85-9

202-982-8

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001 % nos produtos não enxaguados

— 0,01 % nos produtos enxaguados

 

75

Salicilato de benzilo

Benzyl salicylate

118-58-1

204-262-9

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001 % nos produtos não enxaguados

— 0,01 % nos produtos enxaguados

 

76

3-Fenil-2-propenal

Cinnamal

104-55-2

203-213-9

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001 % nos produtos não enxaguados

— 0,01 % nos produtos enxaguados

 

77

2H-1-Benzopiran-2-ona

Coumarin

91-64-5

202-086-7

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001 % nos produtos não enxaguados

— 0,01 % nos produtos enxaguados

 

78

(2E)-3,7-Dimetil-2,6-octadien-1-ol

Geraniol

106-24-1

203-377-1

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001 % nos produtos não enxaguados

— 0,01 % nos produtos enxaguados

 

79

3 e 4-(4-Hidroxi-4-metilpentil)ciclo-hex-3-eno-1-carbaldeído

Hydroxyisohexyl 3-cyclohexene carboxaldehyde

51414-25-6/31906-04-4

257-187-9/250-863-4

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001 % nos produtos não enxaguados

— 0,01 % nos produtos enxaguados

 

80

Álcool 4-metoxibenzílico

Anise alcohol

105-13-5

203-273-6

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001 % nos produtos não enxaguados

— 0,01 % nos produtos enxaguados

 

81

Éster fenilmetílico do ácido 3-fenil-2-propenóico

Benzyl cinnamate

103-41-3

203-109-3

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001 % nos produtos não enxaguados

— 0,01 % nos produtos enxaguados

 

82

3,7,11-Trimetil-2,6,10-dodecatrien-1-ol

Farnesol

4602-84-0

225-004-1

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001 % nos produtos não enxaguados

— 0,01 % nos produtos enxaguados

 

83

2-(4-terc-Butilbenzil)propionaldeído

Butylphenyl methylpropional

80-54-6

201-289-8

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001 % nos produtos não enxaguados

— 0,01 % nos produtos enxaguados

 

84

Linalol

Linalool

78-70-6

201-134-4

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001 % nos produtos não enxaguados

— 0,01 % nos produtos enxaguados

 

85

Benzoato de benzilo

Benzyl benzoate

120-51-4

204-402-9

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001 % nos produtos não enxaguados

— 0,01 % nos produtos enxaguados

 

86

Citronelol/(±)-3,7-dimetiloct-6-en-1-ol

Citronellol

106-22-9/26489-01-0

203-375-0/247-737-6

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001 % nos produtos não enxaguados

— 0,01 % nos produtos enxaguados

 

87

2-Benzilidenoctanal

Hexyl cinnamal

101-86-0

202-983-3

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001 % nos produtos não enxaguados

— 0,01 % nos produtos enxaguados

 

▼M1

88

d-Limonene(4R)-1-Metil-4-(1-metiletenil)ciclohexeno

Limonene

5989-27-5

227-813-5

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no artigo 19, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

— 0,001 % em produtos não enxaguados

— 0,01 % em produtos enxaguados

Índice de peróxidos inferior a 20 mmol/L (16)

 

89

Oct-2-inoato de metilo; carbonato de metil-heptino

Methyl 2-Octynoate

111-12-6

203-836-6

a)  Produtos orais

 

a), b)

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no artigo 19.o, n.o 1, alínea g), se a sua concentração exceder:

— 0,001 % em produtos não enxaguados

— 0,01 % em produtos enxaguados

 

b)  Outros produtos

b)  0,01 % quando utilizado sozinho.

Quando presente em combinação com carbonato de metiloctino, o nível combinado no produto acabado não pode exceder 0,01 % (não devendo a percentagem de carbonato de metiloctino ser superior a 0,002 %)

▼B

90

3-Metil-4-(2,6,6-trimetil-2-ciclohexen-1-il)-3-buten-2-ona

alpha-Isomethyl ionone

127-51-5

204-846-3

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001 % nos produtos não enxaguados

— 0,01 % nos produtos enxaguados

 

91

Extracto de musgo de carvalho

Evernia prunastri extract

90028-68-5

289-861-3

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001 % nos produtos não enxaguados

— 0,01 % nos produtos enxaguados

 

92

Extracto de Evernia furfuracea

Evernia furfuracea extract

90028-67-4

289-860-8

 

 

A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida na alínea g) do n.o 1 do artigo 19.o, se a sua concentração exceder:

— 0,001 % nos produtos não enxaguados

— 0,01 % nos produtos enxaguados

 

93

3-Óxido de 2,4-diaminopirimidina

Diaminopyrimidine oxide

74638-76-9

Produtos capilares

1,5 %

 

 

94

Peróxido de dibenzoílo

Benzoyl peroxide

94-36-0

202-327-6

Conjuntos para unhas artificiais

0,7 % (após mistura para utilização)

Uso profissional

Reservado aos profissionais

Evitar o contacto com a pele

Ler as instruções de utilização com cuidado

95

Hidroquinona metiléter/Mequinol

p-Hydroxyanisol

150-76-5

205-769-8

Conjuntos para unhas artificiais

0,02 % (após mistura para utilização)

Uso profissional

– Reservado aos profissionais

– Evitar o contacto com a pele

– Ler as instruções de utilização com cuidado

96

5-terc-Butil-2,4,6-trinitro-m-xileno (Xileno de almíscar)

Musk xylene

81-15-2

201-329-4

Todos os produtos cosméticos, com excepção dos produtos orais

a)  1,0 % em fragrâncias finas

b)  0,4 % em águas de toilette

c)  0,03 % noutros produtos

 

 

97

4’-terc-butil-2’, 6’-dimetil-3’, 5’-dinitroacetofenona (Cetona de almíscar)

Musk ketone

81-14-1

201-328-9

Todos os produtos cosméticos, com excepção dos produtos orais

a)  1,4 % em fragrâncias finas

b)  0.56 % em águas de toilette

c)  0,042 % noutros produtos

 

 

98

Ácido 2-hidroxi-benzóico (Ácido salicílico) (10)

Salicylic acid

69-72-7

200-712-3

a)  Produtos capilares enxaguados

b)  Outros produtos

a)  3,0 %

b)  2,0 %

Não utilizar nas preparações destinadas a crianças com idade inferior a três anos, com excepção dos champôs.

Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto.

Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos (11)

99

Sulfitos e bissulfitos inorgânicos (12)

 

 

 

a)  Corantes capilares oxidantes

a)  0,67 % (em SO livre)

Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto.

 

b)  Produtos para desfrisagem do cabelo

b)  6,7 % (em SO livre)

c)  Produtos autobronzeadores para o rosto

c)  0,45 % (em SO livre)

d)  Outros produtos autobronzeadores

d)  0,40 % (em SO livre)

100

1-(4-clorofenil)-3-(3,4-diclorofenil)ureia (13)

Triclocarban

101-20-2

202-924-1

Produtos enxaguados

1,5 %

Critérios de pureza:

3,3', 4,4'-Tetracloroazobenzeno ≤ 1 ppm

3,3', 4,4'-Tetracloroazoxibenzeno ≤ 1 ppm

Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto.

 

101

Piritiona de zinco (14)

Zinc pyrithione

13463-41-7

236-671-3

Produtos capilares não enxaguados

0,1 %

Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto.

 

102

1,2-Dimetoxi-4-(2-propenil)-benzeno

Methyl eugenol

93-15-2

202-223-0

Fragrâncias finas

0,01 %

 

 

Águas de toilette

0,004 %

Cremes perfumados

0,002 %

Outros produtos não enxaguados e produtos orais

0,0002 %

Produtos enxaguados

0,001 %:

▼M1

103

Óleo e extrato de Abies alba

Abies Alba Cone Oil;

Abies Alba Cone Extract;

Abies Alba Leaf Oil;

Abies Alba Leaf Cera;

Abies Alba Needle Extract;

Abies Alba Needle Oil

90028-76-5

289-870-2

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

104

 

 

 

 

 

 

 

 

105

Óleo e extrato de Abies pectinata

Abies Pectinata Oil;

Abies Pectinata Leaf Extract;

Abies Pectinata Needle Extract

Abies Pectinata Needle Oil

92128-34-2

295-728-0

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

106

Óleo e extrato de Abies sibirica

Abies Sibirica Oil;

Abies Sibirica Needle Extract

Abies Sibirica Needle Oil

91697-89-1

294-351-9

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

107

Óleo e extrato de Abies balsamea

Abies Balsamea Needle Oil;

Abies Balsamea Needle Extract

Abies Balsamea Resin;

Abies Balsamea Extract

Abies Balsamea Balsam Extract

85085-34-3

285-364-0

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

108

Óleo e extrato de Pinus mugo pumilio

Pinus Mugo Pumilio Twig Leaf Extract;

Pinus Mugo Pumilio Twig Leaf Oil

90082-73-8

290-164-1

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

109

Óleo e extrato de Pinus mugo

Pinus Mugo Leaf Oil

Pinus Mugo Twig Leaf Extract

Pinus Mugo Twig Oil

90082-72-7

290-163-6

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

110

Óleo e extrato de Pinus sylvestris

Pinus Sylvestris Oil;

Pinus Sylvestris Leaf extract;

Pinus Sylvestris Leaf Oil;

Pinus Sylvestris Leaf Water;

Pinus Sylvestris Cone Extract;

Pinus Sylvestris Bark Extract;

Pinus Sylvestris Bud Extract;

Pinus Sylvestris Twig Leaf Extract;

Pinus Sylvestris twig Leaf Oil

84012-35-1

281-679-2

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

111

Óleo e extrato de Pinus nigra

Pinus Nigra Bud/Needle Extract;

Pinus Nigra Twig Leaf Extract;

Pinus Nigra Twig Leaf Oil

90082-74-9

290-165-7

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

112

Óleo e extrato de Pinus palustris

Pinus Palustris Leaf Extract;

Pinus Palustris Oil;

Pinus Palustris Twig Leaf Extract;

Pinus Palustris Twig Leaf Oil

97435-14-8/8002-09-3

306-895-7/-

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

113

Óleo e extrato de Pinus pinaster

Pinus Pinaster Twig Leaf Oil;

Pinus Pinaster Twig Leaf Extract

90082-75-0

290-166-2

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

114

Óleo e extrato de Pinus pumila

Pinus Pumila Twig Leaf Extract;

Pinus Pumila Twig Leaf Oil

97676-05-6

307-681-6

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

115

Óleo e extrato de espécies de Pinus

Pinus Strobus Bark Extract;

Pinus Strobus Cone Extract;

Pinus Strobus Twig Oil;

Pinus Species Twig Leaf Extract;

Pinus Species Twig Leaf Oil

94266-48-5

304-455-9

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

116

Óleo e extrato de Pinus cembra

Pinus Cembra Twig Leaf Oil

Pinus Cembra Twig Leaf Extract

92202-04-5

296-036-1

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

117

Extrato acetilado de Pinus cembra

Pinus Cembra Twig Leaf Extract Acetylated

94334-26-6

305-102-1

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

118

Óleo e extrato de Picea mariana

Picea Mariana Leaf Extract;

Picea Mariana Leaf Oil

91722-19-9

294-420-3

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

119

Óleo e extrato de Thuja occidentalis

Thuja Occidentalis Bark Extract;

Thuja Occidentalis Leaf;

Thuja Occidentalis Leaf Extract;

Thuja Occidentalis Leaf Oil;

Thuja Occidentalis Stem Extract;

Thuja Occidentalis Stem Oil;

Thuja Occidentalis Root Extract

90131-58-1

290-370-1

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

120

 

 

 

 

 

 

 

 

121

3-Carene; 3,7,7-trimetilbiciclo[4.1.0]-hept-3-eno (isodipreno)

 

13466-78-9

236-719-3

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

122

Óleo e extrato de Cedrus atlantica

Cedrus Atlantica Bark Extract;

Cedrus Atlantica Bark Oil;

Cedrus Atlantica Bark Water;

Cedrus Atlantica Leaf Extract;

Cedrus Atlantica Wood Extract;

Cedrus Atlantica Wood Oil

92201-55-3

295-985-9

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

123

Óleo e extrato de Cupressus sempervirens

Cupressus Sempervirens Leaf Oil;

Cupressus Sempervirens Bark Extract;

Cupressus Sempervirens Cone Extract;

Cupressus Sempervirens Fruit Extract;

Cupressus Sempervirens Leaf Extract;

Cupressus Sempervirens Leaf/Nut/Stem Oil;

Cupressus Sempervirens Leaf/Stem Extract;

Cupressus Sempervirens Leaf Water;

Cupressus Sempervirens Seed Extract;

Cupressus Sempervirens Oil

84696-07-1

283-626-9

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

124

Essência de terebintina (Pinus spp.)

Turpentine

9005-90-7

232-688-5

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

125

Óleo e óleo retificado de Terebintina

Turpentine

8006-64-2

232-350-7

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

126

Terebentina destilada pelo vapor (Pinus spp.)

Turpentine

8006-64-2

232-350-7

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

127

Terpene alcohols acetates

Terpene alcohols acetates

69103-01-1

273-868-3

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

128

Terpene hydrocarbons

Terpene hydrocarbons

68956-56-9

273-309-3

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

129

Terpenes and terpenoids, à exceção do limoneno (isómeros d, l e dl) incluídos com os números de ordem 88, 167 e 168 do presente anexo III

Terpenes and terpenoids

65996-98-7

266-034-5

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

130

Terpenos e terpenóides

 

68917-63-5

272-842-9

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

131

alpha-Terpinene; p-menta-1,3-dieno

alpha-Terpinene

99-86-5

202-795-1

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

132

gamma-Terpinene; p-menta-1,4-dieno

gamma-Terpinene

99-85-4

202-794-6

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

133

Terpinolene; p-menta-1,4(8)-dieno

Terpinolene

586-62-9

209-578-0

 

 

Índice de peróxidos inferior a 10 mmol/L (16)

 

134

1,1,2,3,3,6-Hexametilindan-5-il-metil-cetona

Acetyl Hexamethyl indan

15323-35-0

239-360-0

a)  Produtos não enxaguados

b)  Produtos enxaguados

a)  2 %

 

 

135

Allyl butyrate; butanoato de 2-propenilo

Allyl butyrate

2051-78-7

218-129-8

 

 

O nível de álcool alílico livre no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

136

Allyl cinnamate; 3-fenil-2-propenoato de 2-propenilo

Allyl cinnamate

1866-31-5

217-477-8

 

 

O nível álcool alílico livre no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

137

Allyl cyclohexylacetate; ciclo-hexanoacetato de 2-propenilo

Allyl cyclohexylacetate

4728-82-9

225-230-0

 

 

O nível álcool alílico livre no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

138

Allyl cyclohexylpropionate; 3-ciclo-hexanopropanoato de 2-propenilo

Allyl cyclohexylpropionate

2705-87-5

220-292-5

 

 

O nível álcool alílico livre no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

139

Allyl heptanoate; heptanoato de 2-propenilo

Allyl heptanoate

142-19-8

205-527-1

 

 

O nível álcool alílico livre no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

140

Hexanoato de alilo

Allyl Caproate

123-68-2

204-642-4

 

 

O nível álcool alílico livre no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

141

Allyl isovalerate; 3-metilbutanoato de 2-propenilo

Allyl isovalerate

2835-39-4

220-609-7

 

 

O nível álcool alílico livre no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

142

Allyl octanoate; caprilato de 2-alilo

Allyl octanoate

4230-97-1

224-184-9

 

 

O nível álcool alílico livre no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

143

Allyl phenoxyacetate; fenoxiacetato de 2-propenilo

Allyl phenoxyacetate

7493-74-5

231-335-2

 

 

O nível álcool alílico livre no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

144

Allyl phenylacetate; benzenoacetato de 2-propenilo

Allyl phenylacetate

1797-74-6

217-281-2

 

 

O nível álcool alílico livre no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

145

Allyl 3,5,5-trimethylhexanoate

Allyl 3,5,5-trimethylhexanoate

71500-37-3

275-536-3

 

 

O nível álcool alílico livre no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

146

Allyl cyclohexyloxyacetate

Allyl cyclohexyloxyacetate

68901-15-5

272-657-3

 

 

O nível álcool alílico livre no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

147

Isoamiloxiacetato de alilo

Isoamyl Allylglycolate

67634-00-8

266-803-5

 

 

O nível álcool alílico livre no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

148

Allyl 2-methylbutoxyacetate

Allyl 2-methylbutoxyacetate

67634-01-9

266-804-0

 

 

O nível álcool alílico livre no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

149

Allyl nonanoate

Allyl nonanoate

7493-72-3

231-334-7

 

 

O nível álcool alílico livre no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

150

Allyl propionate

Allyl propionate

2408-20-0

219-307-8

 

 

O nível álcool alílico livre no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

151

Allyl trimethylhexanoate

Allyl trimethylhexanoate

68132-80-9

268-648-9

 

 

O nível álcool alílico livre no éster deve ser inferior a 0,1 %

 

151a

Allyl phenethyl ether

Allyl phenethyl ether

14289-65-7

238-212-2

 

 

O nível álcool alílico livre no éter deve ser inferior a 0,1 %

 

152

Allyl heptine carbonate (oct-2-inoato de alilo)

Allyl heptine carbonate

73157-43-4

277-303-1

 

0,002 %

Esta matéria não pode ser utilizada em combinação com nenhum outro éster de ácido de 2-alquinóico (por exemplo, carbonato de metil-heptino)

 

153

Amylcyclopentenone; 2-pentilciclopent-2-en-1-ona

Amylcyclopentenone

25564-22-1

247-104-4

 

0,1 %

 

 

154

Myroxylon balsamum var. pereirae; extratos e destilados; óleo de bálsamo do Peru, absoluto e anidrol (óleo de bálsamo do Peru)

 

8007-00-9

232-352-8

 

0,4 %

 

 

155

4-tert.-Butyldihydrocinnamaldehyde; 3-(4-terc-butilfenil)propionaldeído

4-tert.-Butyldihydrocinnamaldehyde

18127-01-0

242-016-2

 

0,6 %

 

 

156

Óleo e extrato de Cuminum cyminum

Cuminum Cyminum Fruit Oil;

Cuminum Cyminum Fruit Extract;

Cuminum Cyminum Seed Oil;

Cuminum Cyminum Seed Extract;

Cuminum Cyminum Seed Powder

84775-51-9

283-881-6

a)  Produtos não enxaguados

a)  0,4 % de óleo de cominho

 

 

b)  Produtos enxaguados

 

157

cis-rosa cetona-1 (17); Z)-1-(2,6,6-trimetil-2-ciclo-hexen-1-il)-2-buten-1-ona (cis-alfa-damascona)

Alpha-Damascone

23726-94-5/43052-87-5

245-845-8/-

a)  Produtos orais

 

 

 

b)  Outros produtos

b)  0,02 %

158

trans-Rose ketone-2 (17); (E)-1-(2,6,6-trimetil-1-ciclo-hexen-1-il)-2-buten-1-ona (trans-beta-damascona)

trans-Rose ketone-2

23726-91-2

245-842-1

a)  Produtos orais

 

 

 

b)  Outros produtos

b)  0,02 %

159

trans-Rose ketone-5 (17); (E)-1-(2,4,4-trimetil-2-cyclo-hexen-1-il)-2-buten-1-ona (isodamascona)

trans-Rose ketone-5

39872-57-6

254-663-8

 

0,02 %

 

 

160

Rose ketone-4 (17); 1-(2,6,6-trimetilciclo-hexa-1,3-dien-1-il)-2-buten-1-ona (damascenona)

Rose ketone-4

23696-85-7

245-833-2

a)  Produtos orais

 

 

 

b)  Outros produtos

b)  0,02 %

161

Rose ketone-3 (17); 1-(2,4,6-trimetil-3-ciclo hexeno-1-il)-2-buteno-1-ona (Delta Damascone)

Delta-Damascone

57378-68-4

260-709-8

a)  Produtos orais

 

 

 

b)  Outros produtos

b)  0,02 %

162

cis-Rose ketone-2 (17); (Z)-1-(2,6,6-trimetil-1-ciclo-hexen-1-il)-2-buten-1-ona (cis-beta-damascona)

cis-Rose ketone-2

23726-92-3

245-843-7

a)  Produtos orais

 

 

 

b)  Outros produtos

b)  0,02 %

163

trans-Rose ketone-1 (17); (E)-1-(2,6,6-trimetil-2-ciclo-hexen-1-il)-2-buten-1-ona (trans-alfa-damascona)

trans-Rose ketone-1

24720-09-0

246-430-4

a)  Produtos orais

 

 

 

b)  Outros produtos

b)  0,02 %

164

Rose ketone-5 (17); 1-(2,4,4-trimetil-2-ciclo-hexen-1-il)-2-buten-1-ona

Rose ketone-5

33673-71-1

251-632-0

 

0,02 %

 

 

165

trans-Rose ketone-3 (17); 1-(2,6,6-trimetil-3-ciclo-hexen-1-il)-2-buten-1-ona (trans-delta damascona)

trans-Rose ketone-3

71048-82-3

275-156-8

a)  Produtos orais

 

 

 

b)  Outros produtos

b)  0,02 %

166

trans-2-Hexenal

trans-2-hexenal

6728-26-3

229-778-1

a)  Produtos orais

 

 

 

b)  Outros produtos

b)  0,002 %

167

l-Limonene; (S)-p-menta-1,8-dieno

Limonene

5989-54-8

227-815-6

 

 

Índice de peróxidos inferior a 20 mmol/L (16)

 

168

dl-Limonene (racémico); 1,8(9)-p-mentadieno; p-menta-1,8-dieno (dipenteno)

Limonene

138-86-3

205-341-0

 

 

Índice de peróxidos inferior a 20 mmol/L (16)

 

169

p-Menta-1,8-dien-7-al

Perillaldehyde

2111-75-3

218-302-8

a)  Produtos orais

 

 

 

b)  Outros produtos

b)  0,1 %

170

Isobergamate; formato de mentadieno-7-metilo

Isobergamate

68683-20-5

272-066-0

 

0,1 %

 

 

171

Metoxi diciclopentadieno carboxaldeído; octa-hidro-5-metoxi-4,7-metano-1H-indeno-2-carboxaldeído

Scentenal

86803-90-9

 

0,5 %

 

 

172

3-Methylnon-2-enenitrile

3-Methylnon-2-enenitrile

53153-66-5

258-398-9

 

0,2 %

 

 

173

Methyl octine carbonate; non-2-inoato de metilo

Methyl octine carbonate

111-80-8

203-909-2

a)  Produtos orais

 

 

 

b)  Outros produtos

b)  0,002 % quando utilizado sozinho.

Quando presente em combinação com carbonato de metil-heptino, o nível combinado no produto acabado não deve exceder 0,01 % (do qual o carbonato de metiloctino não deve ser superior a 0,002 %)

174

Amylvinylcarbinyl acetate; acetato de 1-octen-3-ilo

Amylvinylcarbinyl acetate

2442-10-6

219-474-7

a)  Produtos orais

 

 

 

b)  Outros produtos

b)  0,3 %

175

Propylidenephthalide; 3-propilidenoftalida

Propylidenephthalide

17369-59-4

241-402-8

a)  Produtos orais

 

 

 

b)  Outros produtos

b)  0,01 %

176

Isocyclogeraniol; 2,4,6-trimetil-3-ciclo-hexeno-1-metanol

Isocyclogeraniol

68527-77-5

271-282-2

 

0,5 %

 

 

177

2-Hexilidenociclopentanona

2-Hexylidene cyclopentanone

17373-89-6

241-411-7

a)  Produtos orais

 

 

 

b)  Outros produtos

b)  0,06 %

178

Methyl heptadienone; 6-metil-3,5-heptadien-2-ona

Methyl heptadienone

1604-28-0

216-507-7

a)  Produtos orais

 

 

 

b)  Outros produtos

b)  0,002 %

179

p-Methylhydrocinnamic aldehyde; cresilpropionaldeído; p-metildi-hidrocinamaldeído

p-methylhydrocinnamic aldehyde

5406-12-2

226-460-4

 

0,2 %

 

 

180

Óleo e extrato de Liquidambar orientalis (styrax)

Liquidambar Orientalis Resin Extract;

Liquidambar Orientalis Balsam Extract;

Liquidambar Orientalis Balsam Oil

94891-27-7

305-627-6

 

0,6 %

 

 

181

Óleo e extrato de Liquidambar styraciflua (styrax)

Liquidambar Styraciflua Oil;

Liquidambar Styraciflua Balsam Extract;

Liquidambar Styraciflua Balsam Oil

8046-19-3

94891-28-8

232-458-4

305-628-1

 

0,6 %

 

 

182

1-(5,6,7,8-Tetra-hidro-3,5,5,6,8,8-hexametil-2-naftil)etan-1-ona (AHTN)

Acetyl hexamethyl tetralin

21145-77-7/1506-02-1

244-240-6/216-133-4

Todos os produtos cosméticos, à exceção dos produtos orais

a)  Produtos não enxaguados: 0,1 %

exceto:

produtos hidroalcoólicos: 1 %

fragrâncias finas: 2,5 %

cremes perfumados: 0,5 %

b)  Produtos enxaguados: 0,2 %

 

 

183

Commiphora erythrea Engler var. glabrescen Óleo e extrato da goma de Engler

Opoponax oil

93686-00-1

297-649-7

 

0,6 %

 

 

184

Resina de Opopanax chironium

 

93384-32-8

 

 

0,6 %

 

 

185

Metilbenzeno

Toluene

108-88-3

203-625-9

Produtos para unhas

25 %

 

Manter fora do alcance das crianças

Utilização apenas por adultos

186

2,2′-Oxidietanol;

dietilenoglicol (DEG)

Diethylene glycol

111-46-6

203-872-2

Vestígios nos ingredientes

0,1 %

 

 

187

Éter monobutílico de dietilenoglicol (DEGBE)

Butoxydiglycol

112-34-5

203-961-6

Solvente em produtos de coloração capilar

9 %

Não utilizar em aerossóis (sprays)

 

188

Éter monobutílico de etilenoglicol (EGBE)

Butoxyethanol

111-76-2

203-905-0

a)  Solvente em produtos de coloração capilar oxidantes

a)  4,0 %

a), b)

Não utilizar em aerossóis (sprays)

 

b)  Solvente em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  2,0 %

189

5-Hidroxi-1-(4-sulfofenil)-4-(4-sulfofenilazo)pirazole-3-carboxilato de trissódio e laca de alumínio (18)

(CI 19140)

Acid Yellow 23;

Acid Yellow 23 Aluminum lake

1934-21-0/12225-21-7

217-699-5/235-428-9

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,5 %

 

 

190

N-Etil-N-[4-[[4-[etil-[(3-sulfofenil)metil]-amino]-fenil] [2-sulfofenil)metileno]-2,5-ciclo-hexadien-1-ilideno]-3-sulfo-benzenometanamínio, sais internos, sal dissódico e seus sais de amónio e de alumínio (18); (CI 42090)

Acid Blue 9;

Acid Blue 9 Ammonium Salt;

Acid Blue 9 Aluminum Lake

3844-45-9/2650-18-2/68921-42-6

223-339-8/220-168-0/272-939-6

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,5 %

 

 

191

6-Hidroxi-5-[(2-metoxi-4-sulfonato-m-tolil)azo]naftaleno-2-sulfonato de dissódio (18); (CI 16035)

Curry Red

25956-17-6

247-368-0

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,4 %

 

 

192

1-(1-Naftilazo)-2-hidroxinaftaleno-4′,6,8-trissulfonato de trissódio e laca de alumínio (18); (CI 16255)

Acid Red 18;

Acid Red 18 Aluminum Lake

2611-82-7/12227-64-4

220-036-2/235-438-3

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,5 %

 

 

193

Hidrogeno-3,6-bis(dietilamino)-9-(2,4-dissulfonatofenil)xantílio, sal de sódio (18); (CI 45100)

Acid Red 52

3520-42-1

222-529-8

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,5 %.

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  0,6 %

194

Glioxal

Glyoxal

107-22-2

203-474-9

 

100 mg/kg

 

 

195

1-Amino-4-(ciclo-hexilamino)-9,10-di-hidro-9,10-dioxoantraceno-2-sulfonato de sódio (18); (CI 62045)

Acid Blue 62

4368-56-3

224-460-9;

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,5 %

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

 

196

Absoluto de verbena (Lippia citriodora Kunth.)

 

8024-12-2

 

0,2 %

 

 

197

Cloridrato de etil-Ν-alfa-dodecanoíl-L-arginato (19)

Ethyl Lauroyl Arginate HCl

60372-77-2

434-630-6

a)  Sabonete

b)  Champôs anticaspa

c)  Desodorizantes que não se apresentem na forma de aerossóis (spray)

0,8 %

Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto.

 

▼M3

198

Sulfato de 2.2’-[(4-aminofenil)imino]bis(etanol)

N,N-bis(2-Hydroxyethyl)-p-Phenylenediamine Sulfate

54381-16-7

259-134-5

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,5 % (calculada como sulfato)

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

199

1,3-Benzenodiol, 4-cloro-

4-Chlororesorcinol

95-88-5

202-462-0

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,5 %

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

200

Sulfato de 2,4,5,6-tetra-aminopirimidina

Tetraaminopyrimidine Sulfate

5392-28-9

226-393-0

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 3,4 % (expressa em sulfato)

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  3,4 % (expresso em sulfato)

▼M1

201

2-Cloro-6-(etilamino)-4-nitrofenol

2-Chloro-6-ethylamino-4-nitrophenol

131657-78-8

411-440-1

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,5 %.

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  3,0 %

a) e b):

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

202

Ver 226

 

 

 

 

 

 

 

►M4  203

6-Metoxi-N2-metil-2,3-piridinodiamina, cloridrato e dicloridrato (18)

6-Methoxy-2-Methylamino-3-Aminopyridine HCl

90817-34-8/83732-72-3

–/280-622-9

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Para a) e c): Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo ou às pestanas não pode exceder 0,68 % calculada em base livre (1,0 % em dicloridrato). ◄

►M4  
a)  Imprimir no rótulo:
As proporções na mistura.
«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

 ◄

►M4  b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  0,68 % em base livre (1,0 % em dicloridrato)

Para a), b) e c):

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg /kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos ◄

►M4  
b)  Pode provocar reações alérgicas  ◄

►M4  c)  Produtos destinados à coloração de pestanas

 

c)  Reservado aos profissionais ◄

►M4  
c)  Imprimir no rótulo:
As proporções na mistura.
«Reservado aos profissionais.
image Este produto pode provocar reações alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar as pestanas se a pessoa:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo ou as pestanas,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.


Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos.»  ◄

204

2,3-Di-hidro-1H-indole-5,6-diol e seu sal bromidrato (18)

Dihydroxy indoline

Dihydroxy indoline HBr

29539-03-5/ 138937-28-7

-/421-170-6

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

2,0 %

 

Pode provocar reações alérgicas

205

Ver 219

 

 

 

 

 

 

 

▼M3

206

Sulfato de 3-(2-hidroxietil)-p-fenilenodiamónio

Hydroxyethyl-p-Phenylenediamine Sulfate

93841-25-9

298-995-1

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,0 % (calculada como sulfato)

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

207

1H-indolo-5,6-diol

Dihydroxyindole

3131-52-0

412-130-9

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,5 %.

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

Para a) e b):

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  0,5 %

208

Cloridrato de 5-amino-4-cloro-2-metilfenol

5-Amino-4-chloro-o-cresol HCl

110102-85-7

 

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,5 % (calculada como cloridrato)

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

209

1H-indolo-6-ol

6-Hydroxyindole

2380-86-1

417-020-4

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,5 %

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

210

1H-indolo-2,3-diona

Isatin

91-56-5

202-077-8

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

1,6 %

 

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de «hena negra» podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

211

2-aminopiridina-3-ol

2-Amino-3-Hydroxypyridine

16867-03-1

240-886-8

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,0 %

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

212

Acetato de 2-metil-1-naftilo

1-Acetoxy-2-Methylnaphthalene

5697-02-9

454-690-7

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,0 % (sempre que o 2-Methyl-1-Naphthol e o 1-Acetoxy-2-Methylnaphthalene estiverem ambos presentes numa formulação de coloração capilar, a concentração máxima de 2-Methyl-1-Naphthol aplicada ao cabelo não pode exceder 2,0 %)

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

213

1-Hidroxi-2-metilnaftaleno

2-Methyl-1-Naphthol

7469-77-4

231-265-2

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,0 % (sempre que o 2-Methyl-1-Naphthol e o 1-Acetoxy-2-Methylnaphthalene estiverem ambos presentes numa formulação de coloração capilar, a concentração máxima de 2-Methyl-1-Naphthol aplicada ao cabelo não pode exceder 2,0 %)

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

214

5,7-Dinitro-8-óxido-2-naftalenosulfonato de dissódio CI 10316

Acid Yellow 1

846-70-8

212-690-2

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,0 %.

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

Para a) e b):

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  0,2 %

▼M1

215

4-Amino-3-nitrofenol

4-Amino-3-nitrophenol

610-81-1

210-236-8

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,5 %.

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  1,0 %

b)  

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

216

Naftaleno-2,7-diol

2,7-Naphthalenediol

582-17-2

209-478-7

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,0 %

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  1,0 %

►M4  217

m-Aminofenol e seus sais

m-Aminophenol

m-Aminophenol HCl

m-Aminophenol sulfate

591-27-5/51-81-0/68239-81-6 /38171-54-9

209-711-2/200-125-2/269-475-1

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Para a) e b): Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo ou às pestanas não pode exceder 1,2% ◄

►M4  
a)  Imprimir no rótulo:
As proporções na mistura.
«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra” .»

 ◄

►M4  b)  Produtos destinados à coloração de pestanas

b)  Reservado aos profissionais ◄

►M4  
b)  Imprimir no rótulo:
As proporções na mistura.
«Reservado aos profissionais.
image Este produto pode provocar reações alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar as pestanas se a pessoa:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo ou as pestanas,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.


Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos.»  ◄

218

6-Hidroxi-3,4-dimetil-2-piridona

2,6-Dihydroxy-3,4-dimethylpyridine

84540-47-6

283-141-2

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,0 %

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

219

1-Hidroxi-3-nitro-4-(3-hidroxipropilamino)benzeno (18)

4-Hydroxypropylamino-3-nitrophenol

92952-81-3

406-305-9

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,6 % calculada em base livre.

Para a) e b):

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  2,6 %

220

1-[(2′-Metoxietil)amino]-2-nitro-4-[di-(2′-hidroxietil)amino]benzeno (18)

HC Blue No 11

23920-15-2

459-980-7

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

2,0 %

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

 

▼M3

221

2-(4-Metil-2-nitroanilino)etanol

Hydroxyethyl-2-Nitro-p-Toluidine

100418-33-5

408-090-7

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,0 %.

Para a) e b):

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  1,0 %

▼M1

222

1-Hidroxi-2-beta-hidroxietilamino-4,6-dinitrobenzeno

2-Hydroxyethylpicramic acid

99610-72-7

412-520-9

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,5 %.

Para a) e b):

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg m/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  2,0 %

223

p-Metilaminofenol e seu sulfato

p-Methylaminophenol

p-Methylaminophenol sulfate

150-75-4/55-55-0/1936-57-8

205-768-2/200-237-1/217-706-1

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,68 % (expressa em sulfato)

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

224

3-[[4-[bis(2-hidroxietil)amino]-2-nitrofenil]amino]-1-propanol (18)

HC Violet No 2

104226-19-9

410-910-3

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

2,0 %

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

Pode provocar reações alérgicas

225

[1-(beta-hidroxietil)amino-2-nitro-4-N-etil-N-(beta-hidroxietil)aminobenzeno] e seu cloridrato

HC Blue No 12

104516-93-0/132885-85-9 (HCl)

-/407-020-2

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,75 % (expressa em cloridrato)

Para a) e b):

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  1,5 % (expressa em cloridrato)

226

4,4′-[1,3-Propanodiilbis(oxi)]bisbenzeno-1,3-diamina e o seu sal tetracloridrato (18)

1,3-bis-(2,4-Diaminophenoxy)propane

1,3-bis-(2,4-Diaminophenoxy)propane HCl

81892-72-0/74918-21-1

279-845-4/278-022-7

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,2 % calculada em base livre (1,8 % em sal tetracloridrato)

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  1,2 % em base livre (1,8 % em sal tetracloridrato)

b)  Pode provocar reações alérgicas

227

3-Amino-2,4-diclorofenol e seu cloridrato

3-Amino-2,4-dichlorophenol

3-Amino-2,4-dichlorophenol HCl

61693-42-3/61693-43-4

262-909-0/-

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,5 % (expressa em cloridrato)

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  1,5 % (expressa em cloridrato)

228

1-Fenil-3-metil-5-pirazolona

Phenyl methyl pyrazolone

89-25-8

201-891-0

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,25 %

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

►M4  229

5-[(2-Hidroxietil)amino]-o-cresol

2-Methyl-5-Hydroxyethyl Aminophenol

55302-96-0

259-583-7

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Para a) e b): Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo ou às pestanas não pode exceder 1,5%

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg /kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos ◄

►M4  
a)  Imprimir no rótulo:
As proporções na mistura.
«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

 ◄

►M4  b)  Produtos destinados à coloração de pestanas

b)  Reservado aos profissionais ◄

►M4  
b)  Imprimir no rótulo:
As proporções na mistura.
«Reservado aos profissionais.
image Este produto pode provocar reações alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar as pestanas se a pessoa:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo ou as pestanas,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.


Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos.»  ◄

230

3,4-Di-hidro-2H-1,4-benzoxazin-6-ol

Hydroxybenzomorpholine

26021-57-8

247-415-5

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,0 %

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

231

1,5-Di(beta-hidroxietilamino)-2-nitro-4-clorobenzeno (18)

HC Yellow No 10

109023-83-8

416-940-3

Corante capilar em produtos de coloração capilar não-oxidantes

0,1 %

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

 

232

2,6-Dimetoxi-3,5-piridinadiamina e seu cloridrato

2,6-Dimethoxy-3,5-pyridinediamine

2,6-Dimethoxy-3,5-pyridinediamine HCl

56216-28-5/85679-78-3

260-062-1/-

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,25 % (expressa em cloridrato)

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

233

1-(2-Aminoetil)amino-4-(2-hidroxietil)oxi-2-nitrobenzeno e seus sais

HC Orange No 2

85765-48-6

416-410-1

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

1,0 %

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

234

2-[(4-Amino-2-metil-5-nitrofenil)amino]etanol e seus sais

HC Violet No 1

82576-75-8

417-600-7

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,25 %.

Para a) e b):

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  0,28 %

b)  

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

235

[2-[3-(Metilamino)-4-nitrofenoxi]etanol] (18)

3-Methylamino-4-nitrophenoxyethanol

59820-63-2

261-940-7

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,15 %

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

 

236

2-[(2-Metoxi-4-nitrofenil)amino]etanol e seus sais

2-Hydroxyethylamino-5-nitroanisole

66095-81-6

266-138-0

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,2 %

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

 

237

2,2′-[(4-Amino-3-nitrofenil)imino]bisetanol e seu cloridrato

HC Red No 13

29705-39-3/94158-13-1

-/303-083-4

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,25 % (expressa em cloridrato)

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  2,5 % (expressa em cloridrato)

238

Naftaleno-1,5-diol

1,5-Naphthalenediol

83-56-7

201-487-4

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,0 %.

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  1,0 %

239

Hidroxipropil bis-(N-hidroxietil-p-fenilenodiamina) e seu tetracloridrato

Hydroxypropyl bis(N-hydroxyethyl-p-phenylenediamine) HCl

128729-30-6/128729-28-2

-/416-320-2

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,4 % (expressa em tetracloridrato)

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

▼M3

240

4-Nitro-1,2-fenilenodiamina

4-Nitro-o-Phenylenediamine

99-56-9

202-766-3

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,5 %

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

▼M1

►M4  241

5-Amino-o-cresol

4-Amino-2-Hydroxytoluene

2835-95-2

220-618-6

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Para a) e b): Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo ou às pestanas não pode exceder 1,5% ◄

►M4  
a)  Imprimir no rótulo:
As proporções na mistura.
«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

 ◄

►M4  b)  Produtos destinados à coloração de pestanas

b)  Reservado aos profissionais ◄

►M4  
b)  Imprimir no rótulo:
As proporções na mistura.
«Reservado aos profissionais.
image Este produto pode provocar reações alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar as pestanas se a pessoa:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo ou as pestanas,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.


Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos.»  ◄

►M4  242

2,4-Diaminofenoxietanol, seu cloridrato e seu sulfato

2,4-Diaminophenoxyethanol HCl

2,4-Diaminophenoxyethanol sulfate

70643-19-5/66422-95-5/70643-20-8

–/266-357-1/274-713-2

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Para a) e b): Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo ou às pestanas não pode exceder 2,0 % (expressa em cloridrato) ◄

►M4  
a)  Imprimir no rótulo:
As proporções na mistura.
«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

 ◄

►M4  b)  Produtos destinados à coloração de pestanas

b)  Reservado aos profissionais ◄

►M4  
b)  Imprimir no rótulo:
As proporções na mistura.
«Reservado aos profissionais.
image Este produto pode provocar reações alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar as pestanas se a pessoa:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo ou as pestanas,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.


Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos.»  ◄

243

2-Metil-1,3-benzenodiol

2-Methylresorcinol

608-25-3

210-155-8

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,8 %.

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  1,8 %

►M4  244

4-Amino-m-cresol

4-Amino-m-Cresol

2835-99-6

220-621-2

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Para a) e b): Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo ou às pestanas não pode exceder 1,5 % ◄

►M4  
a)  Imprimir no rótulo:
As proporções na mistura.
«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

 ◄

►M4  b)  Produtos destinados à coloração de pestanas

b)  Reservado aos profissionais ◄

►M4  
b)  Imprimir no rótulo:
As proporções na mistura.
«Reservado aos profissionais.
image Este produto pode provocar reações alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar as pestanas se a pessoa:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo ou as pestanas,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.


Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos.»  ◄

►M4  245

2-[(3-amino-4-metoxifenil)amino]etanol] e seu sulfato

2-Amino-4-Hydroxyethylaminoanisole

2-Amino-4-Hydroxyethylaminoanisole sulfate

83763-47-7/

83763-48-8

280-733-2/

280-734-8

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Para a) e b): Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo ou às pestanas não pode exceder 1,5 % (expressa em sulfato)

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos ◄

►M4  
a)  Imprimir no rótulo:
As proporções na mistura.
«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

 ◄

►M4  b)  Produtos destinados à coloração de pestanas

b)  Reservado aos profissionais ◄

►M4  
b)  Imprimir no rótulo:
As proporções na mistura.
«Reservado aos profissionais.
image Este produto pode provocar reações alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar as pestanas se a pessoa:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo ou as pestanas,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.


Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos.»  ◄

246

Hidroxietil-3,4-metilenodioxianilina e seu cloridrato

Hydroxyethyl-3,4-methylenedioxyaniline HCl

94158-14-2

303-085-5

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,5 %

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

247

2,2′-[[4-[(2-Hidroxietil)amino]-3-nitrofenil]imino]bisetanol (18)

HC Blue No 2

33229-34-4

251-410-3

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

2,8 %

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

Pode provocar reações alérgicas

248

4-[(2-Hidroxietil)amino]-3-nitrofenol

3-Nitro-p-hydroxyethylaminophenol

65235-31-6

265-648-0

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 3,0 %

Para a) e b):

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  1,85 %

b)  

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

249

1-(beta-Ureído-etil)amino-4-nitrobenzeno

4-Nitrophenyl aminoethylurea

27080-42-8

410-700-1

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,25 %

Para a) e b):

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  0,5 %

▼M3

250

1-Amino-2-nitro-4-(2’,3’-di-hidroxipropil)amino-5-clorobenzeno + 1,4-bis(2’,3’-di-hidroxipropil)amino-2-nitro-5-clorobenzeno

HC Red n.o 10 + HC Red n.o 11

95576-89-9 + 95576-92-4

 

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,0 %.

Para a) e b):

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  2,0 %

251

2-(4-Amino-3-nitroanilino)etanol

HC Red n.o 7

24905-87-1

246-521-9

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

1,0 %

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

▼M1

252

2-Amino-6-cloro-4-nitrofenol

2-Amino-6-chloro-4-nitrophenol

6358-09-4

228-762-1

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,0 %.

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

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Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  2,0 %

b)  

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

▼M3

253

2-[bis(2-Hidroxietil)amino]-5-nitrofenol

HC Yellow n.o 4

59820-43-8

428-840-7

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

1,5 %

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

 

▼M1

254

5-Amino-4-hidroxi-3-(fenilazo)- naftaleno-2,7-dissulfonato de dissódio (18); (CI 17200)

Acid Red 33

3567-66-6

222-656-9

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,5 %

 

 

▼M3

255

2-[(2-Nitrofenil)amino]etanol

HC Yellow n.o 2

4926-55-0

225-555-8

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,75 %.

Para a) e b):

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  1,0 %

256

4-[(2-Nitrofenil)amino]fenol

HC Orange n.o 1

54381-08-7

259-132-4

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

1,0 %

 

 

▼M2

257

Polidocanol

Laureth-9

3055-99-0

221-284-4

a)  Produtos não destinados a serem removidos

a)  3,0 %

 

 

b)  Produtos eliminados por lavagem

b)  4,0 %

▼M3

258

2-Nitro-N1-fenil-benzeno-1,4-diamina

HC Red No. 1

2784-89-6

220-494-3

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

1,0 %

 

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

259

Cloridrato de 1-metoxi-3-(β-aminoetil)amino-4-nitrobenzeno

HC Yellow n.o 9

86419-69-4

415-480-1

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,5 % (calculada como cloridrato)

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

 

260

1-(4’-Aminofenilazo)-2-metil-4-(bis-2-hidroxietil) aminobenzeno

HC Yellow n.o 7

104226-21-3

146-420-6

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,25 %

 

 

261

N-(2-Hidroxietil)-2-nitro-4-trifluorometil-anilina

HC Yellow n.o 13

10442-83-8

443-760-2

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,5 %.

Para a) e b):

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  2,5 %

262

Cloreto de benzenamínio, 3-[(4,5-dihidro-3-metil-5-oxo-1-fenil-1H-pirazol-4-il)azo]-N,N,N-trimetil-,

Basic Yellow 57

68391-31-1

269-943-5

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

2,0 %

 

 

263

Etanol, 2,2’-[[4-[(4-aminofenil)azo]fenil]imino]bis-

Disperse Black 9

20721-50-0

243-987-5

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,3 % (da mistura numa razão 1:1 de 2,2’-[4-(4-aminofenilazo) fenilimino] dietanol e lignosulfato)

 

 

264

9,10-Antracenodiona, 1,4-bis[(2,3-dihidroxipropil)amino]-

HC Blue n.o 14

99788-75-7

421-470-7

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,3 %

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

 

▼M4

265

1,4-Diaminoantraquinona

Disperse Violet 1

128-95-0

204-922-6

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,5 %

As impurezas de Disperse Red 15 no Disperse Violet 1 em formulações de coloração capilar devem ser <1 % (m/m)

 

266

Etanol, 2-((4-amino-2-nitrofenil)amino)-

HC Red No 3

2871-01-4

220-701-7

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,45 %

Para a): Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  3,0 %

Para a) e b):

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

Para a) e b):

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves. Ler e seguir as instruções de utilização. Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

267

Cloreto de [7-hidroxi-8-[(2-metoxifenil)azo]-2-naftil]trimetilamónio

Basic Red 76

68391-30-0

269-941-4

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

2,0 %

 

 

268

Cloreto de 2-[[4-(dimetilamino)fenil]azo]-1,3-dimetil-1H-imidazólio

Basic Red 51

77061-58-6

278-601-4

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,5 %

a)  a) Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  1,0 %

 

 

269

Fenol, 2-amino-5-etil-, cloridrato

2-Amino-5-Ethylphenol HCl

149861-22-3

 

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,0 %

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

270

Fluoresceína, 2′,4′,5′,7′-tetrabromo-4,5,6,7-tetracloro-, sal dissódico (CI 45410)

Acid Red 92

18472-87-2

242-355-6

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,0 %

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  0,4 %

 

 

271

Mistura de (1), (2) & (3) num agente de dispersão (lignossulfato):

O Disperse Blue 377 é uma mistura de três corantes:

 

 

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

2,0 %

 

 

(1)  9,10-Antracenodiona-1,4-bis[(2-hidroxietil)amino]

(1)  1,4-bis[(2-hydroxyethyl)amino]anthra-9,10-quinone

(1)  4471-41-4

(1)  224-743-7

(2)  9,10-Antracenodiona-1-[(2-hidroxietil)amino]-4-[(3-hidroxipropil)amino]

(2)  1-[(2-hydroxyethyl)amino]-4-[(3-hydroxypropyl)amino]anthra-9,10-quinone

(2)  67674-26-4

(2)  266-865-3

(3)  9,10-Antracenodiona-1,4-bis[(3-hidroxipropil)amino

(3)  1,4-bis[(3-hydroxypropyl)amino]anthra-9,10-quinone

(3)  67701-36-4

(3)  266-954-7

272

4-Aminofenol

p-Aminophenol

123-30-8

204-616-2

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,9 %

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

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Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

273

Sulfato de 4,5-diamino-l-(2-hidroxietil)-1H-pirazole (1:1)

1-Hydroxyethyl-4,5-Diamino Pyrazole Sulfate

155601-30-2

429-300-3

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 3,0 %

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de ‘hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

274

Quinolínio, 4-formil-1-metil-, sal com ácido 4-metilbenzenossulfónico (1:1)

4-Formyl-1-Methylquinolinium-p-Toluenesulfonate

223398-02-5

453-790-8

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,5 %

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

275

Piridínio, 1- metil-4-[( metilfenil-hidrazono)metil]-, metilssulfato

Basic Yellow 87

68259-00-7

269-503-2

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,0 %

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  1,0 %

 

 

276

Cloreto de 2-[(4-aminofenil)azo]-1,3-dimetil-1H-imidazólio

Basic Orange 31

97404-02-9

306-764-4

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,5 %

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  1,0 %

 

 

277

2,6-Piridinodiamina, 3-(3-piridinilazo)

2,6-Diamino-3-((Pyridine-3-yl)azo)Pyridine

28365-08-4

421-430-9

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,25 %

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  0,25 %

 

 

278

4-((4-Amino-3-metilfenil)(4-imino-3-metil-2,5-ciclo-hexadien-1-ilideno)metil)-2-metilfenilamina monocloridrato (CI 42520)

Basic Violet 2

3248-91-7

221-831-7

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,0 %

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  0,5 %

 

 

279

2,3-Diamino-6,7-di-hidro-1H,5H-pirazolo[1,2-a] Pirazol-1-ona, dimetanossulfonato

2,3-Diaminodihydropyrazolopyrazolone Dimethosulfonate

857035-95-1

469-500-8

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,0 %

Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

280

2-Amino-4,6-dinitrofenol e 2-amino-4,6-dinitrofenol, sal de sódio

Picramic Acid and Sodium Picramate

96-91-3

831-52-7

202-544-6

212-603-8

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,6 %

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  0,6 %

 

 

281

1-Metilamino-2-nitro-5-(2,3-di-hidroxi-propiloxi)-benzeno

2-Nitro-5-Glyceryl Methylaniline

80062-31-3

279-383-3

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,8 %

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  1,0 %

Para a) e b):

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

 

282

1-Propanamínio, 3-[[9,10-di-hidro-4-(metilamino)-9,10-dioxo-1-anthracenil] amino]-N,N-dimetil-N-propil-, brometo

HC Blue 16

502453-61-4

481-170-7

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

3,0 %

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

 

283

3-Amino-2-cloro-6-metilfenol

3-amino-4-cloro-6-metilfenol HCl

5-Amino-6-Chloro-o-Cresol

5-Amino-6-Chloro-o-Cresol HCl

84540-50-1

80419-48-3

283-144-9

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,0 %

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  0,5 %

 

 

284

Fenol, 2,2'-metilenobis[4-amino-], dicloridrato

2,2'-Methylenebis-4-aminophenol HCl

27311-52-0

63969-46-0

440-850-3

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,0 %

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  1,0 %

 

 

285

Piridina-2,6-diildiamina

2,6-Diaminopyridine

141-86-6

205-507-2

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Para a) e b): Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,15 %

a)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

b)  Produtos destinados à coloração de pestanas

b)  Reservado aos profissionais

b)  Imprimir no rótulo:

As proporções na mistura.

«Reservado aos profissionais.

image Este produto pode provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar as pestanas se a pessoa:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— já tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo ou as pestanas,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.

Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos.«

▼C2

286

Cloreto de C16-alquiltrimetilamónio

Cetrimonium chloride (20)

112-02-7

203-928-6

a)  Produtos capilares enxaguados

a)  2,5 % para as concentrações individuais ou para a soma das concentrações de cetrimonium chloride e steartrimonium chloride

Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. A finalidade deve ressaltar da apresentação do produto

 

Cloreto de C18-alquiltrimetilamónio

Steartrimonium chloride (20)

112-03-8

203-929-1

b)  Produtos capilares não enxaguados

b)  1,0 % para as concentrações individuais ou para a soma das concentrações de cetrimonium chloride e steartrimonium chloride

c)  Produtos faciais não enxaguados

c)  0,5 % para as concentrações individuais ou para a soma das concentrações de cetrimonium chloride e steartrimonium chloride

287

Cloreto de C22-alquiltrimetilamónio

Behentrimonium chloride (20)

17301-53-0

241-327-0

a)  Produtos capilares enxaguados

a)  5,0 % para a concentração individual de behentrimonium chloride ou para a soma das concentrações de cetrimonium chloride, steartrimonium chloride e behentrimonium chloride, respeitando simultaneamente a concentração máxima relevante para a soma de cetrimonium chloride e steartrimonium chloride estabelecida na entrada 286

Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. A finalidade deve ressaltar da apresentação do produto

 

b)  Produtos capilares não enxaguados

b)  3,0 % para a concentração individual de behentrimonium chloride ou para a soma das concentrações de cetrimonium chloride, steartrimonium chloride e behentrimonium chloride, respeitando em simultâneo a concentração máxima relevante para a soma de cetrimonium chloride e steartrimonium chloride estabelecida na entrada 286

c)  Produtos faciais não enxaguados

c)  3,0 % para a concentração individual de behentrimonium chloride ou para a soma das concentrações de cetrimonium chloride, steartrimonium chloride e behentrimonium chloride, respeitando em simultâneo a concentração máxima relevante para a soma de cetrimonium chloride e steartrimonium chloride estabelecida na entrada 286.

▼M9

288

3-[(4-Amino-3-metil-9,10-dioxo-9,10-di-hidroantracen-1-il)amino]-N,N,N -trimetilpropan-1-amínio, sal de metilsulfato

HC Blue No 17

16517-75-2

605-392-2

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  2,0 %

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,0 %

Para a) e b):

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

a)  Imprimir no rótulo: As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

289

Composto de ácido fosfórico com 4-[(2,6-diclorofenil) (4-imino-3,5-dimetil-2,5-ciclo-hexadien-1-ilideno) metil]-2,6-dimetilanilina (1:1)

HC Blue No 15

74578-10-2

277-929-5

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  0,2 %

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 0,2 %

a)  Imprimir no rótulo: As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

290

2,2′-(9,10-Dioxoantraceno-1,4-diildiimino)bis(5-metilsulfonato) de dissódio

Acid Green 25

4403-90-1

224-546-6

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,3 %

 

 

291

4-[(9,10-Di-hidro-4-hidroxi-9,10-dioxo-1-antril)amino]tolueno-3-sulfonato de sódio

Acid Violet 43

4430-18-6

224-618-7

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,5 %

 

 

292

1,4-Benzenodiamina, 2-(metoximetil)

1,4-Benzenodiamina, 2-(metoximetil)-, sulfato

2-Methoxymethyl-p-Phenylenediamine

2-Methoxymethyl-p-Phenylenediamine Sulfate

337906-36-2

337906-37-3

 

Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

 

Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 1,8 % (calculada em base livre).

Imprimir no rótulo: As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

293

1-N-Metilmorfolíniopropilamino-4-hidroxiantraquinona, metilsulfato

Hydroxyanthraquinone-aminopropyl Methyl Morpholinium Methosulfate

38866-20-5

254-161-9

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,5 %

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

Imprimir no rótulo:

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

294

Etanol, 2,2′-[[3-metil-4-[(E)-(4-nitrofenil)azo]fenil]imino]bis-

Disperse Red 17

3179-89-3

221-665-5

a)  Corante capilar em produtos de coloração capilar oxidantes

b)  Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  0,2 %

a)  Após mistura em condições oxidantes, a concentração máxima aplicada ao cabelo não pode exceder 2,0 %

Para a) e b):

— Não utilizar com agentes nitrosantes

— Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg

— Conservar em recipientes que não contenham nitritos

a)  Imprimir no rótulo: As proporções na mistura.

«image Os corantes capilares podem provocar reações alérgicas graves.

Ler e seguir as instruções de utilização.

Este produto não se destina a ser utilizado em menores de 16 anos.

As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.

Não pintar o cabelo se:

— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,

— alguma vez tiver tido alguma reação depois de pintar o cabelo,

— já tiver tido alguma reação a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»

295

Ácido 4-amino-5-hidroxi-3-(4-nitrofenilazo)-6-(fenilazo)-2,7-naftalenodissulfónico, sal dissódico

Acid Black 1

1064-48-8

213-903-1

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,5 %

 

 

296

3-Hidroxi-4-[(E)-(4-metil-2-sulfonatofenil)diazenil]-2-naftoato de dissódio

Pigment Red 57

5858-81-1

227-497-9

Corante capilar em produtos de coloração capilar não oxidantes

0,4 %

 

 

▼M11

►C3  297 ◄

2-(2-Etoxietoxi)etanol

Éter monoetílico de dietilenoglicol (DEGEE)

Ethoxydiglycol

111-90-0

203-919-7

a)  Produtos de coloração capilar oxidantes

a)  7 %

a) a e):

O nível de etilenoglicol (impureza) no Ethoxydiglycol deve ser ≤ 0,1 %.

Não utilizar em produtos para os olhos nem em produtos orais.

 

b)  Produtos de coloração capilar não oxidantes

b)  5 %

c)  Produtos enxaguados que não produtos de coloração capilar

c)  10 %

d)  Outros produtos cosméticos que não se apresentam sob a forma de aerossol (spray)

d)  2,6 %

e)  Os seguintes produtos em aerossol (spray): fragrâncias finas, produtos para o cabelo, antitranspirantes e desodorizantes

e)  2,6 %

▼B

(1)   Estas substâncias podem ser utilizadas isoladamente ou em combinação, desde que a soma das razões dos teores de cada uma delas no produto cosmético, expressa com referência ao teor máximo autorizado para cada uma delas, não exceda 1.

(2)   Para utilização como conservante: ver n.o 5 do anexo V.

(3)   Unicamente se a concentração for superior a 0,05 %.

(4)   Estas substâncias podem ser utilizadas isoladamente ou misturadas entre si, desde que a soma das razões das concentrações de cada uma delas no produto cosmético expressas com referência à concentração máxima autorizada para cada uma delas, não exceda 2.

(5)   A quantidade de hidróxido de potássio, sódio ou lítio exprime-se em peso de hidróxido de sódio. No caso de misturas, a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna g.

(6)   A concentração de hidróxido de sódio, potássio ou lítio exprime-se em peso de hidróxido de sódio. No caso de misturas, a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna g.

(7)   Para utilização que não como conservante, ver n.o 45 do anexo V.

(8)   Para utilização como conservante: ver n.o 43 do anexo V.

(9)   Para utilização como conservante: ver n.o 54 do anexo V.

(10)   Para utilização como conservante: ver n.o 3 do anexo V.

(11)   Unicamente para os produtos que possam eventualmente ser utilizados em crianças com menos de três anos e que se mantenham em contacto prolongado com a pele.

(12)   Para utilização como conservante: ver n.o 9 do anexo V.

(13)   Para utilização como conservante: ver n.o 23 do anexo V.

(14)   Para utilização como conservante: ver n.o 8 do anexo V.

(15)   JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(16)   Este limite aplica-se à substância e não ao produto cosmético acabado.

(17)   A soma das substâncias utilizadas em combinação não deve exceder os limites constantes da coluna «Concentração máxima no produto pronto a usar».

(18)   É permitida a utilização da base livre e dos sais deste ingrediente de coloração capilar, exceto se forem proibidos ao abrigo do anexo II.

(19)   Para utilização como conservante, ver n.o 58 do anexo V.

(20)   Para utilização como conservante: ver n.o de ordem 44 do anexo V.

(21)   Para outras utilizações do hidróxido de potássio, ver n.o 15a do anexo III.

(22)   Para outras utilizações do hidróxido de potássio, ver n.o 15a do anexo III.




ΑΝΕΧΟ ΙV

LISTA DOS CORANTES AUTORIZADOS NOS PRODUTOS COSMÉTICOS

Preâmbulo

Sem prejuízo das demais disposições do presente regulamento, um corante inclui os seus sais e lacas e, quando expresso como um sal, também os seus sais e as lacas.



Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redacção das condições de utilização e das advertências

Denominação química

Número/Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Coloração

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

j

1

Tris(1,2-naftoquinona-1-oximato-O,O')ferrato(1-) de sódio

10006

 

 

Verde

Produtos enxaguados

 

 

 

2

Tris[5,6-di-hidro-5-(hidroxi-imino)-6-oxonaftaleno-2-sulfonato(2-)-N5,O6]ferrato(3-) de trissódio

10020

 

 

Verde

Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

 

 

 

3

5,7-Dinitro-8-oxidonaftaleno-2-sulfonato de dissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

10316

 

 

Amarela

Não usar nos produtos para os olhos

 

 

 

4

2-[(4-Metil-2-nitrofenil)azo]-3-oxo-N-fenilbutiramida

11680

 

 

Amarela

Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

 

 

 

5

2-[(4-Cloro-2-nitrofenil)azo]-N-(2-clorofenil)-3-oxobutiramida

11710

 

 

Amarela

Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

 

 

 

6

2-[(4-Metoxi-2-nitrofenil)azo]-3-oxo-N-(o-tolil)butiramida

11725

 

 

Laranja

Produtos enxaguados

 

 

 

7

4-(Fenilazo)resorcinol

11920

 

 

Laranja

 

 

 

 

8

4-[(4-Etoxifenil)azo]naftol

12010

 

 

Vermelha

Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

 

 

 

9

1-[(2-Cloro-4-nitrofenil)azo]-2-naftol e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

12085

 

 

Vermelha

 

3 %

 

 

10

1-(4-Metil-2-nitrofenilazo)-2-naftol

12120

 

 

Vermelha

Produtos enxaguados

 

 

 

11

3-Hidroxi-N-(o-tolil)-4-[(2,4,5-triclorofenil)azo]naftaleno-2-carboxamida

12370

 

 

Vermelha

Produtos enxaguados

 

 

 

12

N-(4-Cloro-2-metilfenil)-4-[(4-cloro-2-metilfenil)azo]-3-hidroxinaftaleno-2-carboxamida

12420

 

 

Vermelha

Produtos enxaguados

 

 

 

13

4-[(2,5-Diclorofenil)azo]-N-(2,5-dimetoxifenil)-3-hidroxinaftaleno-2-carboxamida

12480

 

 

Castanha

Produtos enxaguados

 

 

 

14

N-(5-Cloro-2,4-dimetoxifenil)-4-[[5-[(dietilamino)sulfonil]-2-metoxifenil]azo]-3-hidroxinaftaleno-2-carboxamida

12490

 

 

Vermelha

 

 

 

 

15

2,4-Di-hidro-5-metil-2-fenil-4-(fenilazo)-3H-pirazol-3-ona

12700

 

 

Amarela

Produtos enxaguados

 

 

 

16

2-Amino-5-[(4-sulfonatofenil)azo]benzenossulfonato de dissódio

13015

 

 

Amarela

 

 

 

 

17

4-(2,4-Di-hidroxifenilazo)benzenossulfonato de sódio

14270

 

 

Laranja

 

 

 

 

18

3-[(2,4-Dimetil-5-sulfonatofenil)azo]-4-hidroxinaftaleno-1-sulfonato de dissódio

14700

 

 

Vermelha

 

 

 

 

19

4-Hidroxi-3-[(4-sulfonatonaftil)azo]naftalenossulfonato de dissódio

14720

 

222-657-4

Vermelha

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 122)

 

20

6-[(2,4-Dimetil-6-sulfonatofenil)azo]-5-hidroxinaftaleno-1-sulfonato de dissódio

14815

 

 

Vermelha

 

 

 

 

21

4-[(2-Hidroxi-1-naftil)azo]benzenossulfonato de sódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

15510

 

 

Laranja

Não usar nos produtos para os olhos

 

 

 

22

Bis[2-cloro-5-[(2-hidroxi-1-naftil)azo]-4-sulfonatobenzoato] de cálcio e dissódio

15525

 

 

Vermelha

 

 

 

 

23

Bis[4-[(2-hidroxi-1-naftil)azo]-2-metilbenzenossulfonato] de bário

15580

 

 

Vermelha

 

 

 

 

24

4-[(2-Hidroxi-1-naftil)azo]naftalenossulfonato de sódio

15620

 

 

Vermelha

Produtos enxaguados

 

 

 

25

2-[(2-Hidroxinaftil)azo]naftalenossulfonato de sódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

15630

 

 

Vermelha

 

3 %

 

 

26

Bis[3-hidroxi-4-(fenilazo)-2-naftoato] de cálcio

15800

 

 

Vermelha

Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

 

 

 

27

3-Hidroxi-4-[(4-metil-2-sulfonatofenil)azo]-2-naftoato de dissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

15850

 

226-109-5

Vermelha

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 180)

 

28

4-[(5-Cloro-4-metil-2-sulfonatofenil)azo]-3-hidroxi-2-naftoato de dissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

15865

 

 

Vermelha

 

 

 

 

29

3-Hidroxi-4-[(1-sulfonato-2-naftil)azo]-2-naftoato de cálcio

15880

 

 

Vermelha

 

 

 

 

30

6-Hidroxi-5-[(3-sulfonatofenil)azo]naftaleno-2-sulfonato de dissódio

15980

 

 

Laranja

 

 

 

 

31

6-Hidroxi-5-[(4-sulfonatofenil)azo]naftaleno-2-sulfonato de dissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

15985

 

220-491-7

Amarela

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 110)

 

32

6-Hidroxi-5-[(2-metoxi-4-sulfonato-m-tolil)azo]naftaleno-2-sulfonato de dissódio

16035

 

247-368-0

Vermelha

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 129)

 

33

3-Hidroxi-4-[(4'-sulfonatonaftil)azo]naftaleno-2,7-dissulfonato de trissódio

16185

 

213-022-2

Vermelha

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 123)

 

34

7-Hidroxi-8-(fenilazo)naftaleno-1,3-dissulfonato de dissódio

16230

 

 

Laranja

Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

 

 

 

35

1-(1-Naftilazo)-2-hidroxinaftaleno-4',6,8-trissulfonato de trissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

16255

 

220-036-2

Vermelha

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 124)

 

36

7-Hidroxi-8-[(4-sulfonato-1-naftil)azo]-naftaleno-1,3,6-trissulfonato de tetrassódio

16290

 

 

Vermelha

 

 

 

 

37

5-Amino-4-hidroxi-3-(fenilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de dissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

17200

 

 

Vermelha

 

 

 

 

38

5-Acetilamino-4-hidroxi-3-(fenilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de dissódio

18050

 

223-098-9

Vermelha

Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 128)

 

39

Sal dissódico do ácido 3-((4-ciclohexil-2-metilfenil)azo)-4-hidroxi-5-(((4-metilfenil)sulfonil)amino)-2,7-naftalenodissulfónico

18130

 

 

Vermelha

Produtos enxaguados

 

 

 

40

Bis[2-[(4,5-di-hidro-3-metil-5-oxo-1-fenil-1H-pirazol-4-il)azo]benzoato(2-)]cromato(1-) de hidrogénio

18690

 

 

Amarela

Produtos enxaguados

 

 

 

41

Bis[5-cloro-3-[(4,5-di-hidro-3-metil-5-oxo-1-fenil-1H-pirazol-4-il)azo]-2-hidroxibenzenossulfonato(3-)]cromato(3-) de hidrogénio dissódico

18736

 

 

Vermelha

Produtos enxaguados

 

 

 

42

4-(3-Hidroxi-5-metil-4-(fenilazopirazol-2-il)benzenossulfonato de sódio

18820

 

 

Amarela

Produtos enxaguados

 

 

 

43

2,5-Dicloro-4-(5-hidroxi-3-metil-4-((sulfofenilazo)pirazol-1-il)benzenossulfonato de dissódio

18965

 

 

Amarela

 

 

 

 

44

5-Hidroxi-1-(4-sulfofenil)-4-(4-(sulfofenil)azo)pirazole-3-carboxilato de trissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

19140

 

217-699-5

Amarela

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 102)

 

45

N,N'-(3,3'-Dimetil[1,1'-bifenil]-4,4'-diil)bis[2-[(2,4-diclorofenil)azo]-3-oxobutiramida]

20040

 

 

Amarela

Produtos enxaguados

 

Concentração máxima de 5 ppm em 3,3'– dimetilbenzidina no corante

 

46

4-Amino-5-hidroxi-3-((4-nitrofenil)azo)-6-(fenilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de sódio

20470

 

 

Preta

Produtos enxaguados

 

 

 

47

2,2'-[(3,3'-Dicloro[1,1'-bifenil]-4,4'-diil)bis(azo)]bis[N-(2,4-dimetilfenil)-3-oxobutiramida]

21100

 

 

Amarela

Produtos enxaguados

 

Concentração máxima de 5 ppm em 3,3'– dimetilbenzidina no corante

 

48

2,2'-[(3,3'-Dicloro[1,1'-bifenil]-4,4'-diil)bis(azo)]bis[N-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-3-oxobutiramida]

21108

 

 

Amarela

Produtos enxaguados

 

Concentração máxima de 5 ppm em 3,3'– dimetilbenzidina no corante

 

49

2,2'-[Ciclohexilidenobis[(2-metil-4,1-fenileno)azo]]bis[4-ciclohexilfenol]

21230

 

 

Amarela

Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

 

 

 

50

4,6-Di-hidroxi-3-[[4-[1-[4-[[1-hidroxi-7-[(fenilsulfonil)oxi]-3-sulfonato-2-naftil]azo]fenil]ciclohexil]fenil]azo]naftaleno-2-sulfonato de dissódio

24790

 

 

Vermelha

Produtos enxaguados

 

 

 

51

1-(4-(Fenilazo)fenilazo)-2-naftol

26100

 

 

Vermelha

Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

 

Critérios de pureza:

anilina ≤ 0,2 %

2-naftol ≤ 0,2 %

4-aminoazobenzeno ≤ 1 %

1-(fenilazo)-2-naftol ≤ 3 %

1-[2-(fenilazo)fenilazo]-2-naftalenol ≤ 2 %

 

52

6-Amino-4-hidroxi-3-[[7-sulfonato-4-[(4-sulfonatofenil)azo]-1-naftil]azo]naftaleno-2,7-dissulfonato de tetrassódio

27755

 

 

Preta

 

 

 

 

53

1-Acetamido-2-hidroxi-3-(4-((4-sulfonatofenilazo)-7-sulfonato-1-naftilazo))naftaleno-4,6-dissulfonato de tetrassódio

28440

 

219-746-5

Preta

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 151)

 

54

Sal dissódico do ácido 2,2'-(1,2-etenodiil)bis[5-nitro-benzenossulfónico, produtos da reacção com os sais de sódio do ácido 4-[(4-aminofenil)azo]benzenossulfónico

40215

 

 

Laranja

Produtos enxaguados

 

 

 

55

β-Caroteno

40800

 

230-636-6

Laranja

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 160e)

 

56

8'-apo-β-Caroten-8'-al

40820

 

 

Laranja

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 160c)

 

57

8'-Apo-β-caroten-8'-oato de etilo

40825

 

214-173-7

Laranja

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 160f)

 

58

Cantaxantina

40850

 

208-187-2

Laranja

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 161g)

 

59

Hidróxido de (4-(alfa-(p-(dietilamino)fenil)-2,4-dissulfobenzilideno)-2,5-ciclohexadien-1-ilideno)dietilamónio, sal monossódico

42045

 

 

Azul

Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

 

 

 

60

Hidróxido de N-(4-((4-(dietilamino)fenil)(5-hidroxi-2,4-dissulfofenil)metileno)-2,5-ciclohexadien-1-ilideno)-N-etil-etanamínio, sal interno, sal de cálcio (2:1) e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

42051

 

222-573-8

Azul

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 131)

 

61

Hidróxido de N-etil-N-(4-((4-(etil((3-sulfofenil)metil)amino)fenil)(4-hidroxi-2-sulfofenil)metileno)-2,5-ciclohexadien-1-ilideno)-3-sulfo-benzenometanamínio, sal interno, sal dissódico

42053

 

 

Verde

 

 

 

 

62

Hidrogeno(benzil)[4-[[4-[benziletilamino]fenil](2,4-dissulfonatofenil)metileno]ciclohexa-2,5-dien-1-ilideno](etil)amónio, sal de sódio

42080

 

 

Azul

Produtos enxaguados

 

 

 

63

Hidróxido de N-etil-N-(4-((4-(etil((3-sulfofenil)metil)amino)fenil)(2-sulfofenil)metileno)-2,5-ciclohexadien-1-ilideno)-3-sulfo-benzenometanamínio, sal interno, sal dissódico

42090

 

223-339-8

Azul

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 133)

 

64

Hidrogeno[4-[(2-clorofenil)[4-[etil(3-sulfonatobenzil)amino]fenil]metileno]ciclohexa-2,5-dien-1-ilideno](etil)(3-sulfonatobenzil)amónio, sal de sódio

42100

 

 

Verde

Produtos enxaguados

 

 

 

65

Hidrogeno [4-[(2-clorofenil)[4-[etil(3-sulfonatobenzil)amino]-o-tolil]metileno]-3-metilciclohexa-2,5-dien-1-ilideno](etil)(3-sulfonatobenzil)amónio, sal de sódio

42170

 

 

Verde

Produtos enxaguados

 

 

 

66

(4-(4-Aminofenil)(4-iminociclohexa-2,5-dienilideno)metil)-2-metilanilina, cloridrato

42510

 

 

Violeta

Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

 

 

 

67

4-[(4-Amino-m-tolil)(4-imino-3-metilciclohexa-2,5-dien-1-ilideno)metil]-o-toluidina, monocloridrato

42520

 

 

Violeta

Produtos enxaguados

5 ppm

 

 

68

Hidrogeno [4-[[4-(dietilamino)fenil][4-[etil[(3-sulfonatobenzil)amino]-o-tolil]metileno]-3-metilciclohexa-2,5-dien-1-ilideno](etil)(3-sulfonatobenzil)amónio, sal de sódio

42735

 

 

Azul

Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

 

 

 

69

Cloreto de [4-[[4-anilino-1-naftil][4-(dimetilamino)fenil]metileno]ciclohexa-2,5-dien-1-ilideno]dimetilamónio

44045

 

 

Azul

Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

 

 

 

70

Hidrogeno [4-[4-(dimetilamino)-alfa-(2-hidroxi-3,6-dissulfonato-1-naftil)benzilideno]ciclohexa-2,5-dien-1-ilideno]dimetilamónio, sal monossódico

44090

 

221-409-2

Verde

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 142)

 

71

Hidrogeno 3,6-bis(dietilamino)-9-(2,4-dissulfonatofenil)xantílio, sal de sódio

45100

 

 

Vermelha

Produtos enxaguados

 

 

 

72

Hidrogeno –9-(2-carboxilatofenil)-3-(2-metilanilino)-6-(2-metil-4-sulfoanilino)xantílio, sal monossódico

45190

 

 

Violeta

Produtos enxaguados

 

 

 

73

Hidrogeno 9-(2,4-dissulfonatofenil)-3,6-bis(etilamino)-2,7-dimetilxantílio, sal monossódico

45220

 

 

Vermelha

Produtos enxaguados

 

 

 

74

2-(3-Oxo-6-oxidoxanten-9-il)benzoato de dissódio

45350

 

 

Amarela

 

6 %

 

 

75

4',5'-Dibromo-3',6'-di-hidroxiespiro[isobenzofurano-1(3H),9'-[9H]xanteno]-3-ona e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

45370

 

 

Laranja

 

 

Concentração máxima de 1 % em ácido 2-(6-hidroxi-3-oxo-3H-xanten-9-il) benzóico e de 2 % em ácido 2-(bromo-6-hidroxi-3-oxo-3H-xanten-9-il) benzóico

 

76

2-(2,4,5,7-Tetrabromo-6-oxido-3-oxoxanten-9-il)benzoato de dissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

45380

 

 

Vermelha

 

 

Concentração máxima de 1 % em ácido 2-(6-hidroxi-3-oxo-3H-xanten-9-il) benzóico e de 2 % em ácido 2-(bromo-6-hidroxi-3-oxo-3H-xanten-9-il) benzóico

 

77

3',6'-Di-hidroxi-4',5'-dinitroespiro[isobenzofurano-1(3H),9'-[9H]xanteno]-3-ona

45396

 

 

Laranja

 

1 %, quando utilizado em produtos para os lábios

Apenas sob a forma de ácido livre, quando utilizado em produtos para os lábios

 

78

3,6-Dicloro-2-(2,4,5,7-tetrabromo-6-oxido-3-oxoxanten-9-il)benzoato de dipotássio

45405

 

 

Vermelha

Não usar nos produtos para os olhos

 

Concentração máxima de 1 % em ácido 2-(6-hidroxi-3-oxo-3H-xanten-9-il) benzóico e de 2 % em ácido 2-(bromo-6-hidroxi-3-oxo-3H-xanten-9-il) benzóico

 

79

Ácido 3,4,5,6-tetracloro-2-(1,4,5,8-tetrabromo-6-hidroxi-3-oxoxanten-9-il)benzóico e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

45410

 

 

Vermelha

 

 

Concentração máxima de 1 % em ácido 2-(6-hidroxi-3-oxo-3H-xanten-9-il) benzóico e de 2 % em ácido 2-(bromo-6-hidroxi-3-oxo-3H-xanten-9-il) benzóico

 

80

2-(2,4,5,7-Tetraiodo-6-oxido-3-oxoxanten-9-il)benzoato de dissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio

45430

 

240-474-8

Vermelha

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 127)

 

81

1,3-Isobenzofuranodiona, produtos da reacção com metilquinolina e quinolina

47000

 

 

Amarela

Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

 

 

 

82

1H-indeno-1,3(2H)-diona, 2-(2-quinolinil)-, sulfonada, sais de sódio

47005

 

305-897-5

Amarela

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 104)

 

83

Hidrogeno 9-[(3-metoxifenil)amino]-7-fenil-5-(fenilamino)-4,10-dissulfonatobenzo[a]fenazínio, sal de sódio

50325

 

 

Violeta

Produtos enxaguados

 

 

 

84

Nigrosina sulfonada

50420

 

 

Preta

Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

 

 

 

85

8,18-Dicloro-5,15-dietil-5,15-di-hidrodiindolo[3,2-b:3',2'-m]trifenodioxazina

51319

 

 

Violeta

Produtos enxaguados

 

 

 

86

1,2-Di-hidroxiantraquinona

58000

 

 

Vermelha

 

 

 

 

87

8-Hidroxipireno-1,3,6-trissulfonato de trissódio

59040

 

 

Verde

Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

 

 

 

88

1-Anilino-4-hidroxiantraquinona

60724

 

 

Violeta

Produtos enxaguados

 

 

 

89

1-Hidroxi-4-(p-toluidino)antraquinona

60725

 

 

Violeta

 

 

 

 

90

4-[(9,10-Di-hidro-4-hidroxi-9,10-dioxo-1-antril)amino]tolueno-3-sulfonato de sódio

60730

 

 

Violeta

Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

 

 

 

91

1,4-Bis(p-tolilamino)antraquinona

61565

 

 

Verde

 

 

 

 

92

2,2'-(9,10-Dioxoantraceno-1,4-diildiimino)bis(5-metilsulfonato) de dissódio

61570

 

 

Verde

 

 

 

 

93

3,3'-(9,10-Dioxoantraceno–1,4 -diildiimino)bis(2,4,6-trimetilbenzenossulfonato) de sódio

61585

 

 

Azul

Produtos enxaguados

 

 

 

94

1-Amino-4-(ciclohexilamino)-9,10-di-hidro-9,10-dioxoantraceno-2-sulfonato de sódio

62045

 

 

Azul

Produtos enxaguados

 

 

 

95

6,15-Di-hidroantrazina-5,9,14,18-tetrona

69800

 

 

Azul

 

 

 

 

96

7,16-Dicloro-6,15-di-hidroantrazina-5,9,14,18-tetrona

69825

 

 

Azul

 

 

 

 

97

Bisbenzimidazo[2,1-b:2',1'-i]benzo[lmn][3,8]fenantrolina-8,17-diona

71105

 

 

Laranja

Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

 

 

 

98

2-(1,3-Di-hidro-3-oxo-2H-indazol-2-ilideno)-1,2-di-hidro-3H-indol-3-ona

73000

 

 

Azul

 

 

 

 

99

5,5'-(2-(1,3-Di-hidro-3-oxo-2H-indazol-2-ilideno)-1,2-di-hidro-3H-indol-3-ona)dissulfonato de dissódio

73015

 

212-728-8

Azul

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 132)

 

100

6-Cloro-2-(6-cloro-4-metil-3-oxobenzo[b]tien-2(3H)-ilideno)-4-metilbenzo[b]tiofen-3(2H)-ona

73360

 

 

Vermelha

 

 

 

 

101

5-Cloro-2-(5-cloro-7-metil-3-oxobenzo[b]tien-2(3H)-ilideno)-7-metilbenzo[b]tiofen-3(2H)-ona

73385

 

 

Violeta

 

 

 

 

102

5,12-Di-hidroquino[2,3-b]acridina-7,14-diona

73900

 

 

Violeta

Produtos enxaguados

 

 

 

103

5,12-Di-hidro-2,9-dimetilquino[2,3-b]acridina-7,14-diona

73915

 

 

Vermelha

Produtos enxaguados

 

 

 

104

29H,31H-Ftalocianina

74100

 

 

Azul

Produtos enxaguados

 

 

 

105

29H,31H-Ftalocianinato(2-)-N29,N30,N31,N32-cobre

74160

 

 

Azul

 

 

 

 

106

[29H,31H-Ftalocianinadissulfonato(4-)-N29,N30,N31,N32]cuprato(2-) dissódico

74180

 

 

Azul

Produtos enxaguados

 

 

 

107

Policloro ftalocianina de cobre

74260

 

 

Verde

Não usar nos produtos para os olhos

 

 

 

108

Ácido 8,8'-diapo-ψ,ψ-carotenodióico

75100

 

 

Amarela

 

 

 

 

109

Anato

75120

 

215-735-4/289-561-2/230-248-7

Laranja

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 160b)

 

110

Lycopene

75125

 

Amarela

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 160d)

 

111

CI Food Orange 5

75130

 

214-171-6

Laranja

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 160a)

 

112

(3R)-β-4-Caroten-3-ol

75135

 

 

Amarela

 

 

 

 

113

2-Amino-1,7-di-hidro-6H-purin-6-ona

75170

 

 

Branca

 

 

 

 

114

Curcumins

75300

 

207-280-5

Amarela

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 100)

 

115

Carmines

75470

 

215-680-6/215-023-3/215-724-4

Vermelha

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 120)

 

116

(2S-trans)-[18-Carboxi-20-(carboximetil)-13-etil-2,3-di-hidro-3,7,12,17-tetrametil-8-vinil-21H,23H-porfina-2-propionato(5-)-N21,N22,N23,N24]cuprato(3-) de trissódio (Chlorophylls)

75810

 

215-800-7/207-536-6/208-272-4/287-483-3/239-830-5/246-020-5

Verde

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 140, E 141)

 

117

Alumínio

77000

 

231-072-3

Branca

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 173)

 

118

Hidroxissulfato de alumínio

77002

 

 

Branca

 

 

 

 

119

Silicato de alumínio natural hidratado (Al2O3.2SiO2.2H2O) contendo impurezas constituídas por carbonatos de cálcio, magnésio ou ferro, hidróxido férrico, areia quartzosa, mica, etc.

77004

 

 

Branca

 

 

 

 

120

Lazurite

77007

 

 

Azul

 

 

 

 

121

Silicato de alumínio corado com óxido férrico

77015

 

 

Vermelha

 

 

 

 

122

Sulfato de bário

77120

 

 

Branca

 

 

 

 

123

Oxicloreto de bismuto

77163

 

 

Branca

 

 

 

 

124

Carbonato de cálcio

77220

 

207-439-9/215-279-6

Branca

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 170)

 

125

Sulfato de cálcio

77231

 

 

Branca

 

 

 

 

▼M14

126

Negro de carbono

77266

1333-86-4, 7440-44-0

215-609-9, 231-153-3, 931-328-0, 931-334-3

Preto

 

 

Grau de pureza > 97 %, com o seguinte perfil de impurezas: teor de cinzas ≤ 0,15 %, enxofre total ≤ 0,65 %, HAP totais ≤ 500 ppb e benzo(a)pireno ≤ 5 ppb, dibenzo(a, h)antraceno ≤ 5 ppb, As total ≤ 3 ppm, Pb total ≤ 10 ppm, e Hg total ≤ 1 ppm.

 

126-A

Negro de carbono

77266 (nano)

Carbon Black (nano)

1333-86-4, 7440-44-0

215-609-9, 231-153-3, 931-328-0, 931-334-3

Preto

 

10 %

Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.

Só são permitidos os nanomateriais que apresentem as seguintes características:

— Grau de pureza > 97 %, com o seguinte perfil de impurezas: teor de cinzas ≤ 0,15 %, enxofre total ≤ 0,65 %, HAP totais ≤ 500 ppb e benzo(a)pireno ≤ 5 ppb, dibenzo(a, h)antraceno ≤ 5 ppb, As total ≤ 3 ppm, Pb total ≤ 10 ppm, e Hg total ≤ 1 ppm:

— Dimensão das partículas primárias ≥ 20 nm.

 

▼B

127

Carvão, ossos. Um pó negro fino obtido por queima de ossos de animais num recipiente fechado. É constituído principalmente por fosfato de cálcio e carbono

77267

 

 

Preta

 

 

 

 

128

Negro de coque

77268:1

 

 

Preta

 

 

 

 

129

Óxido de crómio (III)

77288

 

 

Verde

 

 

Isento de ião cromato

 

130

Hidróxido de crómio (III)

77289

 

 

Verde

 

 

Isento de ião cromato

 

131

Óxido de alumínio e cobalto

77346

 

 

Verde

 

 

 

 

132

Cobre

77400

 

 

Castanha

 

 

 

 

133

Ouro

77480

 

231-165-9

Castanha

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 175)

 

134

Óxido de ferro

77489

 

 

Laranja

 

 

 

 

135

Iron Oxide Red

77491

 

215-168-2

Vermelha

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 172)

 

136

Iron Oxide Yellow

77492

51274-00-1

257-098-5

Amarela

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 172)

 

137

Iron Oxide Black

77499

 

235-442-5

Preta

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 172)

 

138

Ferrocianeto férrico de amónio

77510

 

 

Azul

 

 

Isento de ião cianeto

 

139

Carbonato de magnésio

77713

 

 

Branca

 

 

 

 

140

Difosfato de amónio e manganês(3+)

77742

 

 

Violeta

 

 

 

 

141

Bis(ortofosfato) de trimanganês

77745

 

 

Vermelha

 

 

 

 

142

Prata

77820

 

231-131-3

Branca

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 174)

 

143

Dióxido de titânio (1)

77891

 

236-675-5

Branca

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 171)

 

144

Óxido de zinco

77947

 

 

Branca

 

 

 

 

145

Lactoflavina (riboflavina)

Lactoflavin

 

201-507-1/204-988-6

Amarela

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 101)

 

146

Caramelo

Caramel

 

232-435-9

Castanha

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 150)

 

147

Paprika extract, Capsanthin, capsorubin

Capsanthin, capsorubin

 

207-364-1/207-425-2

Laranja

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 160c)

 

148

Vermelho de beterraba

Beetroot red

7659-95-2

231-628-5

Vermelha

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 162)

 

149

Antocianos

(Cyanidin,

Peonidin

Malvidin

Delphinidin

Petunidin

Pelargonidin)

Anthocyanins

528-58-5

134-01-0

528-53-0

643-84-5

134-04-3

208-438-6

205-125-6

211-403-8

208-437-0

205-127-7

Vermelha

 

 

Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 163)

 

150

Esteratos de alumínio, de zinco, de magnésio e de cálcio

Aluminum stearate

Zinc stearate

Magnesium stearate

Calcium stearate

7047-84-9

557-05-1

557-04-0

216-472-8

230-325-5

209-151-9

209-150-3

216-472-8

Branca

 

 

 

 

151

Azul de bromotimol [S,S-dióxido de 4,4'-(3H-2,1-benzoxatiol-3-ilideno)bis[2-bromo-3-metil-6-(1-metiletil)-fenol]

Bromothymol blue

76-59-5

200-971-2

Azul

Produtos enxaguados

 

 

 

152

Verde de bromocresol [S,S-dióxido de 4,4'-(3H-2,1-benzoxatiol-3-ilideno)bis[2,6-dibromo-3-metilfenol]

Bromocresol green

76-60-8

200-972-8

Verde

Produtos enxaguados

 

 

 

153

4-[(4,5-Di-hidro-3-metil-5-oxo-1-fenil-1H-pirazol-4-il)azo]-3-hidroxinaftaleno-1-sulfonato de sódio

Acid red 195

12220-24-5

Vermelha

Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

 

 

 

(1)   Para utilização como filtro para radiações ultravioletas: ver n.o de ordem 27 do anexo VI.




ANEXO V

LISTA DOS CONSERVANTES AUTORIZADOS NOS PRODUTOS COSMÉTICOS

Preâmbulo

1.

Na presente lista, entende-se por:

 «sais»: os sais dos catiões sódio, potássio, cálcio, magnésio, amónio e etanolaminas; os sais dos aniões cloreto, brometo, sulfato, acetato.

 «Ésteres»: os ésteres de metilo, de etilo, de propilo, de isopropilo, de butilo, de isobutilo, de fenilo.

2.

Todos os produtos acabados que contenham formaldeído ou substâncias constantes do presente anexo e que libertem formaldeído devem mencionar obrigatoriamente na rotulagem a advertência «contém formaldeído» quando a concentração em formaldeído no produto acabado exceder 0,05 %.



Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redacção das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

Tipo de produto, zonas do corpo

Concentração máxima no produto pronto a usar

Outras

a

b

c

d

e

f

g

h

i

1

Ácido benzóico e respectivo sal de sódio

Benzoic acid

Sodium Benzoate

65-85-0

532-32-1

200-618-2

208-534-8

Produtos enxaguados, excepto os produtos orais

2,5 % (ácido)

 

 

Produtos orais

1,7 % (ácido)

Produtos não enxaguados

0,5 % (ácido)

1a

Sais do ácido benzóico não enumerados no número de ordem 1 e ésteres do ácido benzóico

Ammonium benzoate, calcium benzoate, potassium benzoate, magnesium benzoate, MEA-benzoate, methyl benzoate, ethyl benzoate, propyl benzoate, butyl benzoate, isobutyl benzoate, isopropyl benzoate, phenyl benzoate

1863-63-4, 2090-05-3, 582-25-2, 553-70-8, 4337-66-0, 93-58-3, 93-89-0, 2315-68-6, 136-60-7, 120-50-3, 939-48-0, 93-99-2

217-468-9, 218-235-4, 209-481-3, 209-045-2, 224-387-2, 202-259-7, 202-284-3, 219-020-8, 205-252-7, 204-401-3, 213-361-6, 202-293-2

 

0,5 % (ácido)

 

 

2

Ácido propiónico e seus sais

Propionic acid, ammonium propionate, calcium propionate, magnesium propionate, potassium propionate, sodium propionate

79-09-4, 17496-08-1, 4075-81-4, 557-27-7, 327-62-8, 137-40-6

201-176-3, 241-503-7, 223-795-8, 209-166-0, 206-323-5, 205-290-4

 

2 % (ácido)

 

 

3

Ácido salicílico e seus sais (1)

Salicylic acid, calcium salicylate, magnesium salicylate, MEA-salicylate, sodium salicylate, potassium salicylate, TEA-salicylate

69-72-7, 824-35-1, 18917-89-0, 59866-70-5, 54-21-7, 578-36-9, 2174-16-5

200-712-3, 212-525-4, 242-669-3, 261-963-2, 200-198-0, 209-421-6, 218-531-3

 

0,5 % (ácido)

Não usar nos produtos para crianças com idade inferior a três anos, com excepção dos champôs

Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos (2)

4

Ácido sórbico (ácido hexa-2,4-dienóico) e seus sais

Sorbic acid, calcium sorbate, sodium sorbate, potassium sorbate

110-44-1, 7492-55-9, 7757-81-5, 24634-61-5

203-768-7, 231-321-6, 231-819-3, 246-376-1

 

0,6 % (ácido)

 

 

5

Formaldeído e paraformaldeído (3)

Formaldehyde

Paraformaldehyde

50-00-0, 30525-89-4

200-001-8

Produtos orais

0,1 % (em formaldeído livre)

Não usar em aerossóis (sprays)

 

Outros produtos

0,2 % (em formaldeído livre)

6

Transferido ou apagado

7

o-Fenilfenol (bifenil-2-ol) e seus sais

o-Phenylphenol, sodium o-phenylphenate, potassium o-phenylphenate, MEA o-phenylphenate

90-43-7, 132-27-4, 13707-65-8, 84145-04-0

201-993-5, 205-055-6, 237-243-9, 282-227-7

 

0,2 % (em fenol)

 

 

8

Piritiona de zinco (4)

Zinc pyrithione

13463-41-7

236-671-3

Produtos capilares

1,0 %

Unicamente nos produtos enxaguados

Não usar em produtos orais

 

Outros produtos

0,5 %

9

Sulfitos inorgânicos e hidrogenosulfitos (5)

Sodium sulfite, ammonium bisulfite, ammonium sulfite, potassium sulfite, potassium hydrogen sulfite, sodium bisulfite, sodium metabisulfite, potassium metabisulfite

7757-83-7, 10192-30-0, 10196-04-0, 10117-38-1, 7773-03-7, 7631-90-5, 7681-57-4, 16731-55-8

231-821-4, 233-469-7, 233-484-9, 233-321-1, 231-870-1, 231-548-0, 231-673-0, 240-795-3

 

0,2 % (em SO livre)

 

 

10

Transferido ou apagado

11

clorobutanol (1,1,1-Tricloro-2-metilpropan-2-ol)

Chlorobutanol

57-15-8

200-317-6

 

0,5 %

Não usar em aerossóis (sprays)

Contém clorobutanol

▼M8

12

Ácido p-hidroxibenzóico, seus ésteres de metilo e etilo, e respetivos sais

4-Hydroxybenzoic acid

methylparaben

potassium ethylparaben

potassium paraben

sodium methylparaben

sodium ethylparaben

ethylparaben

sodium paraben

potassium methylparaben

calcium paraben

99-96-7

99-76-3

36457-19-9

16782-08-4

5026-62-0

35285-68-8

120-47-8

114-63-6

26112-07-2

69959-44-0

202-804-9

202-785-7

253-048-1

240-830-2

225-714-1

252-487-6

204-399-4

204-051-1

247-464-2

274-235-4

 

0,4 % (em ácido) para um éster simples

0,8 % (em ácido) para as misturas de ésteres

 

 

▼M8

12-A

4-Hidroxibenzoato de butilo e seus sais

4-Hidroxibenzoato de propilo e seus sais

Butylparaben

propylparaben

sodium propylparaben

sodium butylparaben

potassium butylparaben

potassium propylparaben

94-26-8

94-13-3

35285-69-9

36457-20-2

38566-94-8

84930-16-5

202-318-7

202-307-7

252-488-1

253-049-7

254-009-1

284-597-5

 

0,14 % (em ácido) para a soma das concentrações individuais

0,8 % (em ácido) para as misturas de substâncias mencionadas nas entradas 12 e 12-A, em que a soma das concentrações individuais de butilparabeno e propilparabeno e seus sais não excede 0,14 %

Não usar em produtos não enxaguados concebidos para aplicação na zona coberta pelas fraldas em crianças de idade inferior a três anos

Para produtos não enxaguados concebidos para crianças com idade inferior a três anos:

«Não utilizar na zona coberta pelas fraldas»

▼B

13

Ácido dehidroacético (3-acetil-6-metilpirano-2,4-(3H)-diona) e seus sais

Dehydroacetic acid, sodium dehydroacetate

520-45-6, 4418-26-2, 16807-48-0

208-293-9, 224-580-1

 

0,6 % (em ácido)

Não usar em aerossóis (sprays)

 

14

Ácido fórmico e respectivo sal de sódio

Formic acid, sodium formate

64-18-6, 141-53-7

200-579-1, 205-488-0

 

0,5 % (em ácido)

 

 

15

3,3’-Dibromo-4,4’-hexametilenodioxidibenzamidina (Dibromo-hexamidina) e seus sais (incluindo o isetionato)

Dibromohexamidine isethionate

93856-83-8

299-116-4

 

0,1 %

 

 

16

Tiossalicilato de etilmercúrio sódico (tiomersal)

Thimerosal

54-64-8

200-210-4

Não usar nos produtos para os olhos

0,007 % (em Hg)

Em caso de mistura com outros compostos de mercúrio autorizados pelo presente regulamento, a concentração máxima em Hg permanece fixada em 0,007 %

 

Contém tiomersal

17

Fenilmercúrio e seus sais (incluindo o borato)

Phenyl Mercuric Acetate, Phenyl Mercuric Benzoate

62-38-4, 94-43-9

200-532-5, 202-331-8

Não usar nos produtos para os olhos

0,007 % (em Hg)

Em caso de mistura com outros compostos de mercúrio autorizados pelo presente regulamento, a concentração máxima em Hg permanece fixada em 0,007 %

 

Contém compostos fenilmercúricos

18

Ácido undecilénico (ácido undec-10-enóico) e seus sais

Undecylenic acid, potassium undecylenate, sodium undecylenate, calcium undecylenate, TEA-undecylenate, MEA-undecylenate

112-38-9, 6159-41-7, 3398-33-2, 1322-14-1, 84471-25-0, 56532-40-2

203-965-8, 222-264-8, 215-331-8, 282-908-9, 260-247-7

 

0,2 % (em ácido)

 

 

19

1,3-Bis(2-etil-hexil)hexa-hidro-5-metilpirimidinamina (Hexetidina)

Hexetidine

141-94-6

205-513-5

 

0,1 %

 

 

20

5-Bromo-5-nitro-1,3-dioxano

5-Bromo-5-nitro-1,3-dioxane

30007-47-7

250-001-7

Produtos enxaguados

0,1 %

Evitar a formação de nitrosaminas.

 

21

2-Bromo-2-nitropropano-1,3-diol (Bronopol)

2-Bromo-2-nitropropane-1,3-diol

52-51-7

200-143-0

 

0,1 %

Evitar a formação de nitrosaminas.

 

22

Álcool 2,4-diclorobenzílico

Dichlorobenzyl Alcohol

1777-82-8

217-210-5

 

0,15 %

 

 

23

Triclocarban (1-(4-clorofenil)-3-(3,4-diclorofenil)ureia) (6)

Triclocarban

101-20-2

202-924-1

 

0,2 %

Critérios de pureza:

3,3',4,4'-Tetracloro-azobenzeno <1 ppm

3,3',4,4'-Tetracloro-azoxibenzeno <1 ppm

 

24

4-Cloro-meta-cresol

p-Chloro-m-Cresol

59-50-7

200-431-6

Não usar nos produtos aplicados nas mucosas

0,2 %

 

 

▼M5

25

5-Cloro-2-(2,4-diclorofenoxi)fenol (Triclosan)

Triclosan

3380-34-5

222-182-2

a)  Pastas dentífricas

Sabonetes de mãos

Sabonetes corporais/geles de banho

Desodorizantes (que não se apresentem na forma de aerossol)

Pós faciais e cremes corretores

Produtos para limpeza das unhas das mãos e dos pés antes da aplicação de unhas artificiais

a)  0,3 %

 

 

b)  Produtos para lavagem bucal

b)  0,2 %

 

 

▼B

26

Cloroxilenol

Chloroxylenol

88-04-0

201-793-8

 

0,5 %

 

 

27

Imidazolidinil ureia [N,N'-metilenobis[N'-[3-(hidroximetil)-2,5-dioxoimidazolidin-4-il]ureia]

Imidazolidinyl urea

39236-46-9

254-372-6

 

0,6 %

 

 

28

Poli-hexametilenobiguanida (cloridrato de)[α, ω-bis[[[(aminoiminometil)amino]iminometil]amino]poli(metileno), dicloridrato]

Polyaminopropyl biguanide

70170-61-5, 28757-47-3, 133029-32-0

 

 

0,3 %

 

 

29

2-Fenoxietanol

Phenoxyethanol

122-99-6

204-589-7

 

1,0 %

 

 

30

Metenamina (hexametilenotetramina)

Methenamine

100-97-0

202-905-8

 

0,15 %

 

 

31

3-Cloroalilocloreto de metenamina (cloreto de 1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azonia-adamantano)

Quaternium-15

4080-31-3

223-805-0

 

0,2 %

 

 

32

1-(4-Clorofenoxi)-1-(imidazol-1-il)-3,3-dimetilbutan-2-ona

Climbazole

38083-17-9

253-775-4

 

0,5 %

 

 

33

Dimetilol, dimetil-hidantoína [1,3-bis (hidroximetil)-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona]

DMDM Hydantoin

6440-58-0

229-222-8

 

0,6 %

 

 

▼M1

34

Álcool benzílico (7)

Benzyl Alcohol

100-51-6

202-859-9

 

1,0 %

 

 

▼B

35

1-Hidroxi-4-metil-6-(2,4,4-trimetilpentil) 2-piridona e o seu sal de monoetanolamina

1-Hydroxy-4-methyl-6-(2,4,4-trimethylpentyl) 2-pyridon, Piroctone Olamine

50650-76-5, 68890-66-4

272-574-2

Produtos enxaguados

1,0 %

 

 

Outros produtos

0,5 %

36

Transferido ou apagado

37

2,2'-Metilenobis(6-bromo-4-clorofenol)

Bromochlorophene

15435-29-7

239-446-8

 

0,1 %

 

 

38

4-Isopropil-meta-cresol

o-Cymen-5-ol

3228-02-2

221-761-7

 

0,1 %

 

 

▼M7

39

Mistura de 5-cloro-2-metilisotiazol-3(2H)-ona e 2-metilisotiazol-3(2H)-ona

Metilcloroisotiazolinona (e) Metilisotiazolinona (17)

26172-55-4, 2682-20-4, 55965-84-9

247-500-7, 220-239-6

Produtos enxaguados

0,0015 % (de uma mistura na proporção 3:1 de 5-cloro-2-metilisotiazol-3(2H)-ona e 2-metilisotiazol-3 (2H)-ona)

 

 

▼B

40

2-Benzil-4-clorofenol (clorofeno)

Chlorophene

120-32-1

204-385-8

 

0,2 %

 

 

41

2-Cloracetamida

Chloroacetamide

79-07-2

201-174-2

 

0,3 %

 

Contém cloroacetamida

42

ClorhexidinaN,N'’-bis(4-clorofenil)-3,12-diimino-2,4,11,13-tetraazatetradecanodiamidina 5 e o seu digluconato, diacetato e dicloridrato

Chlorhexidine, Chlorhexidine Diacetate, Chlorhexidine Digluconate, Chlorhexidine Dihydrochloride

55-56-1, 56-95-1, 18472-51-0, 3697-42-5

200-238-7, 200-302-4, 242-354-0, 223-026-6

 

0,3 % (expressos em clorhexidina)

 

 

43

1-Fenoxipropan-2-ol (8)

Phenoxyisopropanol

770-35-4

212-222-7

Apenas nos produtos enxaguados

1,0 %

 

 

▼M6

44

Brometo e cloreto de alquil(C12-22)trimetilamónio

Behentrimonium chloride (15),

17301-53-0,

241-327-0,

 

0,1 %.

 

 

cetrimonium bromide,

57-09-0,

200-311-3,

cetrimonium chloride (16),

112-02-7,

203-928-6,

laurtrimonium bromide,

1119-94-4,

214-290-3,

laurtrimonium chloride,

112-00-5,

203-927-0,

steartrimonium bromide,

1120-02-1,

214-294-5,

steartrimonium chloride (16)

112-03-8

203-929-1

▼B

45

4,4-Dimetil-1,3-oxazolidina

Dimethyl Oxazolidine

51200-87-4

257-048-2

 

0,1 %

pH > 6

 

46

N-(Hidroximetil)-N-(di-hidroximetil-1,3– dioxo-2,5– imidazolidinil-4)-N'-(hidroximetil)ureia

Diazolidinyl Urea

78491-02-8

278-928-2

 

0,5 %

 

 

47

Hexamidina (4,4'-(1,6-hexanodiilbis(oxy))bis-benzenocarboximidamida e seus sais (incluindo o isetionato e o p-hidroxibenzoato)

Hexamidine, Hexamidine diisethionate, Hexamidine paraben

3811-75-4, 659-40-5, 93841-83-9

211-533-5, 299-055-3

 

0,1 %

 

 

48

Glutaraldeído (pentano-1,5-dial)

Glutaral

111-30-8

203-856-5

 

0,1 %

Não usar em aerossóis (sprays)

Contém glutaral (9)

49

5-Etil-3,7-dioxa-1-azabiciclo [3.3.0]octano

7– Ethylbicyclooxazolidine

7747-35-5

231-810-4

 

0,3 %

Não usar em produtos orais nem em produtos aplicados nas mucosas

 

50

Clorfenesine (3-(p-clorofenoxi)-propano-1,2-diol)

Chlorphenesin

104-29-0

203-192-6

 

0,3 %

 

 

51

Hidroximetilaminoacetato de sódio (hidroximetilglicinato de sódio)

Sodium Hydroxymethylglycinate

70161-44-3

274-357-8

 

0,5 %

 

 

52

Deposição de cloreto de prata sobre dióxido de titânio

Silver chloride

7783-90-6

232-033-3

 

0,004 % (em AgCl)

20 % de AgCl (m/m) sobre TiO2. Não usar em produtos para crianças com idade inferior a três anos, nos produtos orais e nos produtos para os olhos ou os lábios.

 

53

Cloreto de benzetónio (cloreto de N,N-dimetil-N-[2-[2-[4-(1,1,3,3,-tetrametilbutil)fenoxi]etoxi]etil]-benzenometanamínio)

Benzethonium Chloride

121-54-0

204-479-9

a)  Produtos enxaguados

b)  Produtos não enxaguados, com excepção dos produtos orais

0,1 %

 

 

54

Cloreto, brometo e sacarinato de benzalcónio (10)

Benzalkonium chloride, benzalkonium bromide, benzalkonium saccharinate

8001-54-5, 63449-41-2, 91080-29-4, 68989-01-5, 68424-85-1, 68391-01-5, 61789-71-7, 85409-22-9

264-151-6, 293-522-5, 273-545-7, 270-325-2, 269-919-4, 263-080-8, 287-089-1

 

0,1 % (em cloreto de benzalcónio)

 

Evitar o contacto com os olhos

55

Hemiformal benzílico (fenilmetoxi)-metanol)

Benzylhemiformal

14548-60-8

238-588-8

Produtos enxaguados

0,15 %

 

 

56

Butilcarbamato de iodopropilo (BCIP) (butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo)

Iodopropynyl butylcarbamate

55406-53-6

259-627-5

a)  Produtos enxaguados

b)  Produtos não enxaguados

c)  Desodorizantes/antitranspirantes

a)  0,02 %

b)  0,01 %,

c)  0,0075 %

Não utilizar nos produtos orais nem nos produtos para os lábios

(a)  Não utilizar nos produtos para crianças com idade inferior a três anos, com excepção dos produtos de banho/geles de duche e champô

b)  Não utilizar em loções e cremes corporais (13)

b) e c)  Não utilizar nos produtos para crianças com idade inferior a três anos

a)  «Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos» (11)

b)  «Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos» (12)

▼M17

57

2-Metil-2H-isotiazol-3-ona

Methylisothiazolinone (18)

2682-20-4

220-239-6

Produtos enxaguados

0,01 %

 

 

▼M15

58

Cloridrato de etil-Ν-alfa-dodecanoíl-L-arginato (14)

Ethyl Lauroyl Arginate HCl

60372-77-2

434-630-6

a)  Produtos para lavagem bucal

a)  0,15 %

a)  Não utilizar nas preparações para crianças com idade inferior a dez anos

a)  Não utilizar em crianças com idade inferior a dez anos

b)  Outros produtos

b)  0,4 %

b)  Não utilizar em produtos para os lábios, produtos orais (exceto produtos para lavagem bucal) e aerossóis (spray)

▼M6

59

Ácido 2-hidroxi-1,2,3-propanotricarboxílico, mono-hidratado e ácido 2-hidroxi-1,2,3-propanotricarboxílico, sal de prata (1+), mono-hidratado

Citric acid (e) Silver citrate

460-890-5

 

0,2 % (correspondente a 0,0024 % de prata)

Não utilizar nos produtos orais nem nos produtos para os olhos.

 

▼B

(1)   Para outras utilizações que não como conservante: ver n.o de ordem 98 do anexo V.

(2)   Unicamente para os produtos que possam eventualmente ser utilizados em crianças com menos de três anos e que se mantenham em contacto prolongado com a pele.

(3)   Para outras utilizações que não como conservante: ver n.o de ordem 13 do anexo III.

(4)   Para outras utilizações que não como conservante: ver n.o de ordem 101 do anexo III.

(5)   Para outras utilizações que não como conservante: ver n.o de ordem 99 do anexo III.

(6)   Para outras utilizações que não como conservante: ver n.o de ordem 100 do anexo III.

(7)   Para utilização que não como conservante, ver n.o 45 do anexo III.

(8)   Para outras utilizações que não como conservante: ver n.o de ordem 54 do anexo III.

(9)   Apenas se a concentração for superior a 0,05 %.

(10)   Para outras utilizações que não como conservante: ver n.o de ordem 65 do anexo III.

(11)   Apenas para produtos, com excepção dos produtos de banho/geles de duche e champôs, que podem ser utilizados em crianças com idade inferior a três anos.

(12)   Apenas para produtos que podem ser utilizados em crianças com idade inferior a três anos.

(13)   Refere-se a qualquer produto destinado a ser aplicado em grandes superfícies corporais.

(14)   Para utilizações que não como conservante, ver n.o de ordem 197 do anexo III.

(15)   Para outras utilizações que não como conservante: ver n.o de ordem 287 do anexo III.

(16)   Para outras utilizações que não como conservante: ver n.o de ordem 286 do anexo III.

(17)   A metilisotiazolinona está também regulamentada na entrada 57. As duas entradas excluem-se mutuamente: a utilização da mistura de metilcloroisotiazolinona (e) metilisotiazolinona é incompatível com a utilização de metilisotiazolinona isolada no mesmo produto.

(18)   A metilisotiazolinona está também regulamentada na entrada 39 do anexo V numa mistura com metilcloroisotiazolinona. As duas entradas excluem-se mutuamente: a utilização da mistura de metilcloroisotiazolinona (e) metilisotiazolinona é incompatível com a utilização de metilisotiazolinona isolada no mesmo produto.




ANEXO VI

LISTA DOS FILTROS PARA RADIAÇÕES ULTRAVIOLETAS AUTORIZADOS NOS PRODUTOS COSMÉTICOS



Número de ordem

Identificação da substância

Condições

Redacção das condições de utilização e das advertências

Denominação química/DCI/XAN

Denominação no glossário comum de ingredientes

Número CAS

Número CE

 

 

 

a

b

c

d

e

f

g

h

i

▼M1

1

 

 

 

 

 

 

 

 

▼B

2

Metil sulfato de N,N,N-trimetil-4-(2-oxoborn-3-ilidenometil)anilínio

Camphor Benzalkonium Methosulfate

52793-97-2

258-190-8

 

6 %

 

 

3

Homosalato (éster 3,3,5-trimetilciclohexílico do ácido 2-hidroxibenzóico)

Homosalate

118-56-9

204-260-8

 

10 %

 

 

4

Oxibenzona (2-hidroxi-4-metoxibenzofenona)

Benzophenone-3

131-57-7

205-031-5

 

10 %

 

Contém Benzofenona-3 (1)

5

Transferido ou apagado

6

Ácido 2-fenil-benzimidozol-5-sulfónico (ensulizol) e seus sais de potássio, de sódio e de trietanolamina

Phenylbenzimidazole Sulfonic Acid

27503-81-7

248-502-0

 

8 % (em ácido)

 

 

7

Ácido 3,3'-(1,4-fenilenodimetileno)bis[7,7-dimetil-2-oxobiciclo-(2.2.1)hept-1-ilmetanossulfónico] (ecamsul) e respectivos sais

Terephthalylidene Dicamphor Sulfonic Acid

92761-26-7, 90457-82-2

410-960-6

 

10 % (em ácido)

 

 

8

1-(4-terc-Butilfenil)-3-(4-metoxifenil) propano-1,3-diona (Avobenzona)

Butyl Methoxydibenzoylmethane

70356-09-1

274-581-6

 

5 %

 

 

9

Ácido alfa-(2-oxoborn-3-ilideno)-t olueno-4-sulfónico e respectivos sais

Benzylidene Camphor Sulfonic Acid

56039-58-8

 

 

6 % (em ácido)

 

 

10

2-Ciano-3,3-difenilacrilato de 2-etilhexilo (Octocrileno)

Octocrylene

6197-30-4

228-250-8

 

10 % (em ácido)

 

 

11

Polímero de N-{(2 e 4)-[(2-oxoborn-3-ilideno)metil]benzil}acrilamida

Polyacrylamidomethyl Benzylidene Camphor

113783-61-2

 

 

6 %

 

 

12

4-Metoxicinamato de 2-etil-hexilo (octinoxato)

Ethylhexyl Methoxycinnamate

5466-77-3

226-775-7

 

10 %

 

 

13

4-Aminobenzoato de etilo etoxilado

PEG-25 PABA

116242-27-4

 

 

10 %

 

 

14

4-Metoxicinamato de isopentilo (p-metoxicinamato de isoamilo) (Amiloxato)

Isoamyl p-Methoxycinnamate

71617-10-2

275-702-5

 

10 %

 

 

15

2,4,6-Trianilino-(p-carbo-2'-etil-hexil-1'-oxi)-1,3,5-triazina

Ethylhexyl Triazone

88122-99-0

402-070-1

 

5 %

 

 

16

2-(2H-Benzotriazol-2-il)-4-metil-6-(2-metil-3-(1,3,3,3-tetrametil-1-(trimetilsilil)oxi)-di-siloxanil)propil)fenol (drometrizole-trissiloxano)

Drometrizole Trisiloxane

155633-54-8

 

 

15 %

 

 

17

Éster bis(2-etil-hexílico) do ácido 4,4-((6-((4-(((1,1-dimetiletil)amino)carbonil)fenil)amino)-1,3,5-triazina-2,4-diil)diimino)bis-benzóico (iscotrizinol (USAN))

Diethylhexyl Butamido Triazone

154702-15-5

 

 

10 %

 

 

18

3-(4-Metilbenzilideno)-d-l-cânfora (4-Metilbenzilideno-cânfora) (enzacameno)

4-Methylbenzylidene Camphor

38102-62-4, 36861-47-9

253-242-6

 

4 %

 

 

▼M10 —————

▼B

20

Salicilato de 2-etilhexilo (salicilato de octilo) (octissalato)

Ethylhexyl Salicylate

118-60-5

204-263-4

 

5 %

 

 

21

4-(Dimetilamino)benzoato de 2-etilhexilo (octildimetil-PABA) (padimato-O (USAN:BAN))

Ethylhexyl Dimethyl PABA

21245-02-3

244-289-3

 

8 %

 

 

22

Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfónico (Benzofenona-5) e seu sal de sódio (sulisobenzona)

Benzophenone-4, Benzophenone-5

4065-45-6/6628-37-1

223-772-2/–

 

5 % (em ácido)

 

 

23

2,2'-Metileno-bis(6-(2H-benzotriazol-2-il)-4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenol) (bisoctrizol)

Methylene Bis-Benzotriazolyl Tetramethylbutylphenol

103597-45-1

103597-45-1 403-800-1

 

10 %

 

 

24

Sal sódico do ácido 2,2'-bis (1,4-fenileno)-1H-benzimidazole-4,6-dissulfónico (bisdisulizol dissódico (USAN))

Disodium Phenyl Dibenzimidazole Tetrasulfonate

180898-37-7

429-750-0

 

10 % (em ácido)

 

 

25

2,2'-(6-(4-Metoxifenil)-1,3,5-triazina-2,4-diil)bis(5-((2-etilhexil)oxi)fenol)(bemotrizinol)

Bis-Ethylhexyloxyphenol Methoxyphenyl Triazine

187393-00-6

 

 

10 %

 

 

26

Dimethicodietilbenzalmalonato

Polysilicone-15

207574-74-1

426-000-4

 

10 %

 

 

▼M16

27

Dióxido de titânio (2)

Titanium Dioxide

13463-67-7/

1317-70-0/

1317-80-2

236-675-5/

215-280-1/

215-282-2

 

25 % (4)

 

 

▼M16

27-A

Dióxido de titânio (2)

Titanuim Dioxide (nano)

13463-67-7/

1317-70-0/

1317-80-2

236-675-5/

215-280-1/

215-282-2

 

25 % (4)

Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.

Só são permitidos os nanomateriais que apresentem as seguintes características:

— Pureza ≥ 99 %;

— Forma de rutilo, ou rutilo com anatase até 5 %, com estrutura cristalina e aspeto físico como grupos de formas esféricas, em agulha ou lanceoladas;

— Valor mediano da dimensão das partículas com base na distribuição número-tamanho ≥ 30 nm;

— Relação entre dimensões de 1 a 4,5, e área específica por volume ≤ 460 m2/cm3;

— Revestidos com sílica, sílica hidratada, alumina, hidróxido de alumínio, estearato de alumínio, ácido esteárico, trimetoxicaprilisilano, glicerina, dimeticone, hidrogeno-dimeticone, simeticone;

— Atividade fotocatalítica ≤ 10 % em comparação com a correspondente referência não revestida ou não impurificada;

— As nanopartículas são fotoestáveis na formulação final.

 

▼M1

28

Éster hexílico do ácido 2-[4-(dietilamino)-2-hidroxibenzoil]-benzoico

Diethylamino Hydroxy benzoyl Hexyl Benzoate

302776-68-7

443-860-6

 

10 %

 

 

▼M6

29

2,4,6-Tris[1,1′-bifenil]-4-il-1,3,5-triazina, incluindo o nanomaterial

Tris-biphenyl triazine

Tris-biphenyl triazine (nano)

31274-51-8

 

10 %

Não usar em aerossóis (sprays).

Só são permitidos os nanomateriais que apresentem as seguintes características:

— Dimensão mediana das partículas primárias > 80 nm;

— Pureza ≥ 98 %;

— Não revestidos.

 

▼M12

30

Óxido de zinco

Zinc Oxide

1314-13-2

215-222-5

 

25 % (3)

Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.

 

30-A

Óxido de zinco

Zinc Oxide (nano)

1314-13-2

215-222-5

 

25 % (3)

Não utilizar em aplicações que possam conduzir à exposição dos pulmões do utilizador final por inalação.

Só são permitidos os nanomateriais que apresentem as seguintes características:

— Grau de pureza ≥ 96 %, com uma estrutura cristalina de wurtzite e com o aspeto físico de agregados em forma de haste, de estrela e/ou com formas isométricas, com impurezas constituídas apenas por dióxido de carbono e água, enquanto todas as outras impurezas são inferiores a 1 % no total;

— diâmetro mediano da distribuição numérica por tamanho das partículas D50 (50 % do número abaixo deste diâmetro) > 30 nm e D1 (1 % abaixo deste tamanho) > 20 nm;

— solubilidade em água < 50 mg/l;

— partículas não revestidas ou revestidas com trietoxicaprililsilano, dimeticone, polímero reticulado de dimetoxidifenilsilano-trietoxicaprililsilano ou octiltrietoxisilano.

 

▼B

(1)   Indicação não exigida se a concentração for igual ou inferior a 0,5 % e se a substância apenas for utilizada para proteger o produto.

(2)   Para a utilização como corante: ver número de ordem 143 do anexo IV.

(3)   Em caso de utilização combinada de óxido de zinco e de óxido de zinco em nanoforma, a soma não pode exceder o limite constante da coluna g.

(4)   No caso da utilização combinada de dióxido de titânio e dióxido de titânio (nano), a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna g.




ANEXO VII

SÍMBOLOS A UTILIZAR NAS EMBALAGENS/RECIPIENTES

1.   Referência a informação junta ou anexa

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2.   Período após abertura

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3.   Data de durabilidade mínima

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ANEXO VIII

LISTA DE MÉTODOS VALIDADOS ALTERNATIVOS À EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

O presente anexo enuncia os métodos alternativos validados pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) do Centro Comum de Investigação existentes, que cumprem os requisitos do presente regulamento e não constam do Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de Maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH). Dado que a experimentação animal pode não ser completamente substituída por um método alternativo, deve referir-se no presente anexo se o método alternativo substitui integral ou parcialmente a experimentação animal.



Número de ordem

Métodos alternativos validados

Tipo de substituição: integral ou parcial

A

B

C




ANEXO IX

PARTE A

Directiva revogada e suas alterações sucessivas

(referida no artigo 33.o)



Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976

(JO L 262 de 27.9.1976, p. 169)

Directiva 79/661/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979

(JO L 192 de 31.7.1979, p. 35)

Directiva 82/147/CEE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1982

(JO L 63 de 6.3.1982, p. 26)

Directiva 82/368/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1982

(JO L 167 de 15.6.1982, p. 1)

Directiva 83/191/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1983

(JO L 109 de 26.4.1983, p. 25)

Directiva 83/341/CEE da Comissão, de 29 de Junho de 1983

(JO L 188 de 13.7.1983, p. 15)

Directiva 83/496/CEE da Comissão, de 22 de Setembro de 1983

(JO L 275 de 8.10.1983, p. 20)

Directiva 83/574/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983

(JO L 332 de 28.11.1983, p. 38)

Directiva 84/415/CEE da Comissão, de 18 de Julho de 1984

(JO L 228 de 25.8.1984, p. 31)

Directiva 85/391/CEE da Comissão, de 16 de Julho de 1985

(JO L 224 de 22.8.1985, p. 40)

Directiva 86/179/CEE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986

(JO L 138 de 24.5.1986, p. 40)

Directiva 86/199/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1986

(JO L 149 de 3.6.1986, p. 38)

Directiva 87/137/CEE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1987

(JO L 56 de 26.2.1987, p. 20)

Directiva 88/233/CEE da Comissão, de 2 de Março de 1988

(JO L 105 de 26.4.1988, p. 11)

Directiva 88/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988

(JO L 382 de 31.12.1988, p. 46)

Directiva 89/174/CEE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1989

(JO L 64 de 8.3.1989, p. 10)

Directiva 89/679/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989

(JO L 398 de 30.12.1989, p. 25)

Directiva 90/121/CEE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990

(JO L 71 de 17.3.1990, p. 40)

Directiva 91/184/CEE da Comissão, de 12 de Março de 1991

(JO L 91 de 12.4.1991, p. 59)

Directiva 92/8/CEE da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1992

(JO L 70 de 17.3.1992, p. 23)

Directiva 92/86/CEE da Comissão, de 21 de Outubro de 1992

(JO L 325 de 11.11.1992, p. 18)

Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993

(JO L 151 de 23.6.1993, p. 32)

Directiva 93/47/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993

(JO L 203 de 13.8.1993, p. 24)

Directiva 94/32/CE da Comissão, de 29 de Junho de 1994

(JO L 181 de 15.7.1994, p. 31)

Directiva 95/17/CE da Comissão, de 19 de Junho de 1995

(JO L 140 de 23.6.1995, p. 26)

Directiva 95/34/CE da Comissão, de 10 de Julho de 1995

(JO L 167 de 18.7.1995, p. 19)

Directiva 96/41/CE da Comissão, de 25 de Junho de 1996

(JO L 198 de 8.8.1996, p. 36)

Directiva 97/1/CE da Comissão, de 10 de Janeiro de 1997

(JO L 16 de 18.1.1997, p. 85)

Directiva 97/18/CE da Comissão, de 17 de Abril de 1997

(JO L 114 de 1.5.1997, p. 43)

Directiva 97/45/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1997

(JO L 196 de 24.7.1997, p. 77)

Directiva 98/16/CE da Comissão, de 5 de Março de 1998

(JO L 77 de 14.3.1998, p. 44)

Directiva 98/62/CE da Comissão, de 3 de Setembro de 1998

(JO L 253 de 15.9.1998, p. 20)

Directiva 2000/6/CE da Comissão, de 29 de Fevereiro de 2000

(JO L 56 de 1.3.2000, p. 42)

Directiva 2000/11/CE da Comissão, de 10 de Março de 2000

(JO L 65 de 14.3.2000, p. 22)

Directiva 2000/41/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2000

(JO L 145 de 20.6.2000, p. 25)

Directiva 2002/34/CE da Comissão, de 15 de Abril de 2002

(JO L 102 de 18.4.2002, p. 19)

Directiva 2003/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003

(JO L 5 de 10.1.2003, p. 14)

Directiva 2003/16/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003

(JO L 46 de 20.2.2003, p. 24)

Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003

(JO L 66 de 11.3.2003, p. 26)

Directiva 2003/80/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2003

(JO L 224 de 6.9.2003, p. 27)

Directiva 2003/83/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2003

(JO L 238 de 25.9.2003, p. 23)

Directiva 2004/87/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004

(JO L 287 de 8.9.2004, p. 4)

Directiva 2004/88/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004

(JO L 287 de 8.9.2004, p. 5)

Directiva 2004/94/CE da Comissão, de 15 de Setembro de 2004

(JO L 294 de 17.9.2004, p. 28)

Directiva 2004/93/CE da Comissão, de 21 de Setembro de 2004

(JO L 300 de 25.9.2004, p. 13)

Directiva 2005/9/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005

(JO L 27 de 29.1.2005, p. 46)

Directiva 2005/42/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2005

(JO L 158 de 21.6.2005, p. 17)

Directiva 2005/52/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2005

(JO L 234 de 10.9.2005, p. 9)

Directiva 2005/80/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2005

(JO L 303 de 22.11.2005, p. 32)

Directiva 2006/65/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006

(JO L 198 de 20.7.2006, p. 11)

Directiva 2006/78/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006

(JO L 271 de 30.9.2006, p. 56)

Directiva 2007/1/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007

(JO L 25 de 1.2.2007, p. 9)

Directiva 2007/17/CE da Comissão, de 22 de Março de 2007

(JO L 82 de 23.3.2007, p. 27)

Directiva 2007/22/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007

(JO L 101 de 18.4.2007, p. 11)

Directiva 2007/53/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007

(JO L 226 de 30.8.2007, p. 19)

Directiva 2007/54/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007

(JO L 226 de 30.8.2007, p. 21)

Directiva 2007/67/CE da Comissão, de 22 de Novembro de 2007

(JO L 305 de 23.11.2007, p. 22)

Directiva 2008/14/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2008

(JO L 42 de 16.2.2008, p. 43)

Directiva 2008/42/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2008

JO L 93 de 4.4.2008, p. 13

Directiva 2008/88/CE da Comissão, de 23 de Setembro de 2008

JO L 256 de 24.9.2008, p. 12

Directiva 2008/123/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008

JO L 340 de 19.12.2008, p. 71

Directiva 2009/6/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009

JO L 36 de 5.2.2009, p. 15

Directiva 2009/36/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2009

JO L 98 de 17.4.2009, p. 31

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 33.o)



Directiva

Prazo de transposição

Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976

30.1.1978

Directiva 79/661/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979

30.7.1979

Directiva 82/147/CEE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1982

31.12.1982

Directiva 82/368/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1982

31.12.1983

Directiva 83/191/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1983

31.12.1984

Directiva 83/341/CEE da Comissão, de 29 de Junho de 1983

31.12.1984

Directiva 83/496/CEE da Comissão, de 22 de Setembro de 1983

31.12.1984

Directiva 83/574/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983

31.12.1984

Directiva 84/415/CEE da Comissão, de 18 de Julho de 1984

31.12.1985

Directiva 85/391/CEE da Comissão, de 16 de Julho de 1985

31.12.1986

Directiva 86/179/CEE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986

31.12.1986

Directiva 86/199/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1986

31.12.1986

Directiva 87/137/CEE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1987

31.12.1987

Directiva 88/233/CEE da Comissão, de 2 de Março de 1988

30.9.1988

Directiva 88/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988

31.12.1993

Directiva 89/174/CEE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1989

31.12.1989

Directiva 89/679/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989

3.1.1990

Directiva 90/121/CEE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990

31.12.1990

Directiva 91/184/CEE da Comissão, de 12 de Março de 1991

31.12.1991

Directiva 92/8/CEE da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1992

31.12.1992

Directiva 92/86/CEE da Comissão, de 21 de Outubro de 1992

30.6.1993

Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993

14.6.1995

Directiva 93/47/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993

30.6.1994

Directiva 94/32/CE da Comissão, de 29 de Junho de 1994

30.6.1995

Directiva 95/17/CE da Comissão, de 19 de Junho de 1995

30.11.1995

Directiva 95/34/CE da Comissão, de 10 de Julho de 1995

30.6.1996

Directiva 96/41/CE da Comissão, de 25 de Junho de 1996

30.6.1997

Directiva 97/1/CE da Comissão, de 10 de Janeiro de 1997

30.6.1997

Directiva 97/18/CE da Comissão, de 17 de Abril de 1997

31.12.1997

Directiva 97/45/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1997

30.6.1998

Directiva 98/16/CE da Comissão, de 5 de Março de 1998

1.4.1998

Directiva 98/62/CE da Comissão, de 3 de Setembro de 1998

30.6.1999

Directiva 2000/6/CE da Comissão, de 29 de Fevereiro de 2000

1.7.2000

Directiva 2000/11/CE da Comissão, de 10 de Março de 2000

1.6.2000

Directiva 2000/41/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2000

29.6.2000

Directiva 2002/34/CE da Comissão, de 15 de Abril de 2002

15.4.2003

Directiva 2003/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003

15.4.2003

Directiva 2003/16/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003

28.2.2003

Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003

10.9.2004

Directiva 2003/80/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2003

11.9.2004

Directiva 2003/83/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2003

23.9.2004

Directiva 2004/87/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004

1.10.2004

Directiva 2004/88/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004

1.10.2004

Directiva 2004/94/CE da Comissão, de 15 de Setembro de 2004

21.9.2004

Directiva 2004/93/CE da Comissão, de 21 de Setembro de 2004

30.9.2004

Directiva 2005/9/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005

16.2.2006

Directiva 2005/42/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2005

31.12.2005

Directiva 2005/52/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2005

1.1.2006

Directiva 2005/80/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2005

22.5.2006

Directiva 2006/65/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006

1.9.2006

Directiva 2006/78/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006

30.3.2007

Directiva 2007/1/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007

21.8.2007

Directiva 2007/17/CE da Comissão, de 22 de Março de 2007

23.9.2007

Directiva 2007/22/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007

18.1.2008

Directiva 2007/53/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007

19.4.2008

Directiva 2007/54/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007

18.3.2008

Directiva 2007/67/CE da Comissão, de 22 de Novembro de 2007

31.12.2007

Directiva 2008/14/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2008

16.8.2008

Directiva 2008/42/CE da Comissão, de 3 de Abril de 2008

4.10.2008

Directiva 2008/88/CE da Comissão, de 23 de Setembro de 2008

14.2.2009

Directiva 2008/123/CE da Comissão, de 18 de Dezembro de 2008

8.7.2009

Directiva 2009/6/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009

5.8.2009

Directiva 2009/36/CE da Comissão, de 16 de Abril de 2009

15.11.2009




ANEXO X

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA



Directiva 76/768/CEE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 17.o

Artigo 4.o-A

Artigo 18.o

Artigo 4.o-B

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 5.o

Artigo 5.o-A

Artigo 33.o

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 19.o, n.os 1, 2, 3 e 4

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 20.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 9.o

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.os 5 e 6

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 13.o

Artigo 7.o-A, n.o 1, alínea h)

Artigo 21.o

Artigo 7.o-A, n.os 1, 2 e 3

Artigos 10.o e 11.o, Anexo I

Artigo 7.o-A, n.o 4

Artigo 13.o

Artigo 7.o-A, n.o 5

Artigo 29.o e 34.o

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 12.o

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 31.o

Artigo 8.o-A

Artigo 9.o

Artigo 35.o

Artigo 10.o

Artigo 32.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 27.o

Artigo 13.o

Artigo 28.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Anexo I

Considerando 7

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo V

Anexo VII

Anexo VI

Anexo VIII

Anexo VII

Anexo VIII-A

Anexo VII

Anexo IX

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo X



( 1 ) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

( 2 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

( 3 ) JO L 142 de 31.5.2008, p. 1.

( 4 ) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

( 5 ) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

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