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Document 02003R2004-20071227

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Novembro de 2003 relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2004/2007-12-27

2003R2004 — PT — 27.12.2007 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2004/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de Novembro de 2003

relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu

(JO L 297, 15.11.2003, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1524/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 2007

  L 343

5

27.12.2007




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2004/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de Novembro de 2003

relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 191.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 1 ),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 191.o do Tratado refere que os partidos políticos a nível europeu são importantes enquanto factor de integração na União e contribuem para a criação de uma consciência europeia e para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.

(2)

É conveniente estabelecer um certo número de regras de base, sob a forma de estatuto, para os partidos políticos a nível europeu, nomeadamente no que se refere ao seu financiamento. A experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento deverá mostrar em que medida este estatuto deverá ou não ser completado com outras regras.

(3)

A prática demonstra que um partido político a nível europeu terá como membros cidadãos reunidos sob a forma de partido político ou partidos políticos que formem uma aliança entre si. É, portanto, conveniente precisar as noções de «partido político» e de «aliança de partidos políticos» a utilizar na acepção do presente regulamento.

(4)

A fim de poder identificar um «partido político a nível europeu», importa fixar certas condições. É, nomeadamente, necessário que os partidos políticos respeitem os princípios em que se funda a União Europeia, constantes dos Tratados e reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(5)

É conveniente prever o procedimento a seguir pelos partidos políticos a nível europeu que desejem receber um financiamento ao abrigo do presente regulamento.

(6)

É igualmente conveniente prever uma verificação regular das condições que servem para identificar um partido político a nível europeu.

(7)

Os partidos políticos a nível europeu que tenham recebido financiamento ao abrigo do presente regulamento deverão submeter-se às obrigações destinadas a assegurar a transparência das fontes de financiamento.

(8)

De acordo com a declaração n.o 11 respeitante ao artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexa à acta final do Tratado de Nice, o financiamento atribuído ao abrigo do presente regulamento não deverá ser utilizado para o financiamento, directo ou indirecto, dos partidos políticos a nível nacional. Segundo a mesma declaração, as disposições sobre o financiamento dos partidos políticos a nível europeu dever-se-iam aplicar na mesma base a todas as forças políticas representadas no Parlamento Europeu.

(9)

É conveniente precisar a natureza das despesas que podem beneficiar de um financiamento ao abrigo do presente regulamento.

(10)

As dotações afectadas ao financiamento previsto no presente regulamento deverão ser determinadas no âmbito do processo orçamental anual.

(11)

Deve-se garantir a máxima transparência e o controlo financeiro dos partidos políticos a nível europeu que beneficiem de um financiamento pelo orçamento geral da União Europeia.

(12)

É conveniente prever uma chave de repartição das dotações disponíveis todos os anos, tendo em conta, por um lado, o número de beneficiários e, por outro, o número de deputados eleitos no Parlamento Europeu.

(13)

O apoio técnico a prestar pelo Parlamento Europeu aos partidos políticos a nível europeu deverá ser norteado pelo princípio da igualdade de tratamento.

(14)

A aplicação do presente regulamento bem como as actividades financiadas deverão ser analisadas num relatório a publicar pelo Parlamento Europeu.

(15)

O controlo judicial para o qual o Tribunal de Justiça é competente contribui para a correcta aplicação do presente regulamento.

(16)

A fim de facilitar a transição para as novas regras, é conveniente que a aplicação de algumas disposições do presente regulamento seja diferida até à constituição do Parlamento Europeu na sequência das eleições previstas para Junho de 2004,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento define as normas relativas ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. «Partido político», uma organização de cidadãos que:

 prossegue objectivos políticos, e

 é reconhecida ou se encontra estabelecida segundo a ordem jurídica de pelo menos um Estado-Membro.

2. «Aliança de partidos políticos», uma cooperação estruturada entre, pelo menos, dois partidos políticos.

3. «Partido político a nível europeu», um partido político ou uma aliança de partidos políticos que preenche as condições do artigo 3.o

▼M1

4. «Fundação política a nível europeu», uma entidade ou rede de entidades dotada de personalidade jurídica num Estado-Membro, associada a um partido político a nível europeu, cujas actividades, no respeito dos objectivos e valores fundamentais da União Europeia, apoiam e complementam o objectivo do partido político a nível europeu, desempenhando, em particular as seguintes tarefas:

 observar, analisar e contribuir para o debate acerca de questões políticas europeias e do processo de integração europeia,

 desenvolver actividades relacionadas com questões de política europeia, nomeadamente organizar e dar apoio a seminários, acções de formação, conferências e estudos nestas matérias que reúnam os principais intervenientes, incluindo organizações de jovens e outros representantes da sociedade civil,

 desenvolver a cooperação com entidades do mesmo tipo para promover a democracia,

 servir de enquadramento para que as fundações políticas nacionais, os universitários e outros actores pertinentes trabalhem juntos a nível europeu.

5. «Financiamento pelo orçamento geral da União Europeia», uma subvenção na acepção do n.o 1 do artigo 108.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 ( 2 ) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»).

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Artigo 3.o

Condições

►M1  1. ◄   Um partido político a nível europeu deve preencher as seguintes condições:

a) Ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sediado;

b) Ser representado, pelo menos em um quarto dos Estados-Membros, por membros do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais ou dos parlamentos ou assembleias regionais, ou

ter obtido, pelo menos em um quarto dos Estados-Membros, um mínimo de três por cento dos votos expressos em cada um desses Estados-Membros nas últimas eleições para o Parlamento Europeu;

c) Respeitar, nomeadamente no seu programa e pela sua acção, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito;

d) Ter participado nas eleições para o Parlamento Europeu ou ter manifestado a intenção de o fazer.

▼M1

2.  Uma fundação política a nível europeu deve preencher as seguintes condições:

a) Estar associada a um dos partidos políticos a nível europeu reconhecidos nos termos do n.o 1, como certificado pelo partido em questão;

b) Ter personalidade jurídica no Estado-Membro onde se encontra sediada. Esta personalidade jurídica deve ser separada da personalidade jurídica do partido político a nível europeu a que a fundação está associada;

c) Respeitar, sobretudo no seu programa e pela sua acção, os princípios em que se funda a União Europeia, ou seja, os princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito;

d) Não perseguir fins lucrativos;

e) Ter um conselho de administração com uma composição geograficamente equilibrada.

3.  No âmbito do presente regulamento, cabe aos partidos políticos e às fundações a nível europeu definir o regime específico da sua relação, em conformidade com o direito interno, incluindo um grau de separação adequado entre a gestão quotidiana e as estruturas dirigentes da fundação política a nível europeu, por um lado, e o partido político a nível europeu a que está associada, por outro.

▼B

Artigo 4.o

Pedido de financiamento

1.  Para beneficiar de um financiamento pelo orçamento geral da União Europeia, um partido político a nível europeu deve introduzir anualmente um pedido junto do Parlamento Europeu.

O Parlamento Europeu toma uma decisão no prazo de três meses e autoriza e gere as dotações correspondentes.

2.  O primeiro pedido deve ser acompanhado dos documentos seguintes:

▼M1

a) Os documentos que atestam que o requerente preenche as condições fixadas nos artigos 2.o e 3.o;

▼B

b) Um programa político que exponha os objectivos do partido político a nível europeu;

c) Estatutos que definam em especial os órgãos responsáveis pela gestão política e financeira, bem como os órgãos ou pessoas singulares com poderes de representação legal em cada um dos Estados-Membros em causa, designadamente para efeitos de aquisição ou alienação de bens imóveis e móveis ou de capacidade judiciária.

3.  Qualquer alteração que diga respeito aos documentos referidos no n.o 2, nomeadamente de um programa político ou de estatutos que já tenham sido apresentados, deve ser notificada ao Parlamento Europeu no prazo de dois meses. Na falta de notificação, o financiamento é suspenso.

▼M1

4.  Uma fundação política a nível europeu só pode apresentar um pedido de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia através do partido político a nível europeu a que está associada.

5.  O financiamento de uma fundação política a nível europeu é atribuído com base na sua associação a um partido político a nível europeu e subordinado ao disposto no n.o 1 do artigo 10.o Os artigos 9.o e 9.o-A são aplicáveis aos fundos assim atribuídos.

6.  Os fundos atribuídos a uma fundação política a nível europeu só podem ser utilizados para financiar as suas actividades referidas no n.o 4 do artigo 2.o Não podem, em caso algum, ser utilizados para financiar campanhas eleitorais ou para referendos.

7.  Os n.os 1 e 3 aplicam-se com as necessárias adaptações às fundações políticas a nível europeu, no contexto da avaliação dos pedidos de financiamento pelo orçamento geral da União Europeia.

▼B

Artigo 5.o

Verificação

1.  O Parlamento Europeu verifica regularmente se os partidos políticos a nível europeu continuam a respeitar as condições das alíneas a) e b) do artigo 3.o

2.  No que se refere à condição da alínea c) do artigo 3.o e por requerimento de um quarto dos seus membros, que representem pelo menos três grupos políticos do Parlamento Europeu, este verificará, por maioria dos seus membros, se a referida condição continua a ser preenchida por um partido político a nível europeu.

Antes de proceder a essa verificação, o Parlamento Europeu deve ouvir os representantes do partido político a nível europeu em causa e solicitar a um comité de personalidades independentes um parecer sobre a matéria, dentro de um prazo razoável.

Esse comité compõe-se de três membros. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão designam um membro cada um. O secretariado e o financiamento do comité são assegurados pelo Parlamento Europeu.

3.  Se o Parlamento Europeu verificar que uma das condições das alíneas a), b) e c) do artigo 3.o deixou de ser preenchida, o partido político a nível europeu em causa, tendo por este motivo perdido essa qualidade, será excluído do financiamento ao abrigo do presente regulamento.

▼M1

4.  O n.o 2 aplica-se com as necessárias adaptações às fundações políticas a nível europeu.

5.  Se o partido político a nível europeu ao qual a fundação política estiver associada perder a qualidade de partido político, a fundação política a nível europeu em questão é excluída do financiamento ao abrigo do presente regulamento.

6.  Se o Parlamento Europeu considerar que uma das condições previstas na alínea c) do n.o 2 do artigo 3.o deixou de estar preenchida, a fundação política a nível europeu em causa é excluída do financiamento ao abrigo do presente regulamento.

▼M1

Artigo 6.o

Obrigações ligadas ao financiamento

1.  Os partidos políticos a nível europeu e as fundações políticas a nível europeu devem:

a) Publicar anualmente as suas receitas e despesas, bem como uma declaração sobre o seu activo e o seu passivo;

b) Declarar as suas fontes de financiamento por meio de uma lista que especifique os doadores e os donativos respectivos, com excepção dos que não excedam 500 EUR por ano e por doador.

2.  Os partidos políticos a nível europeu e as fundações políticas a nível europeu não devem aceitar:

a) Donativos anónimos;

b) Donativos provenientes dos orçamentos de grupos políticos do Parlamento Europeu;

c) Donativos de qualquer empresa sobre a qual os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante devido aos seus direitos de propriedade, à sua participação financeira ou às regras que a regulam;

d) Donativos que excedam 12 000 EUR por ano e por doador, provenientes de qualquer pessoa singular ou colectiva para além das empresas referidas na alínea c) e sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4;

e) Donativos de qualquer autoridade pública de um país terceiro, inclusivamente de qualquer empresa sobre a qual os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante devido aos seus direitos de propriedade, à sua participação financeira ou às regras que a regulam.

3.  São admissíveis as quotizações para um partido político a nível europeu dos partidos políticos nacionais ou de pessoas singulares que sejam membros de um partido político a nível europeu. As quotizações para um partido político a nível europeu provenientes dos partidos políticos nacionais ou de pessoas singulares não podem exceder 40 % do orçamento anual daquele partido político a nível europeu.

4.  São admissíveis as quotizações para uma fundação política a nível europeu das fundações políticas nacionais que sejam seus membros, bem como dos partidos políticos a nível europeu. Estas quotizações não podem exceder 40 % do orçamento anual daquela fundação política a nível europeu nem podem provir de fundos que um partido político a nível europeu tenha recebido do orçamento geral da União Europeia ao abrigo do presente regulamento.

O ónus da prova cabe ao partido político a nível europeu em questão.

Artigo 7.o

Proibição de financiamento

1.  O financiamento dos partidos políticos a nível europeu pelo orçamento geral da União Europeia ou por qualquer outra fonte não pode ser utilizado para o financiamento directo ou indirecto de outros partidos políticos, nomeadamente de partidos ou candidatos nacionais. Estes partidos políticos e candidatos nacionais continuam sujeitos à aplicação da respectiva regulamentação nacional.

2.  O financiamento de fundações políticas a nível europeu pelo orçamento geral da União Europeia ou por qualquer outra fonte não pode ser utilizado para o financiamento directo ou indirecto de partidos políticos ou de candidatos, tanto a nível europeu como a nível nacional, nem de fundações a nível nacional.

Artigo 8.o

Natureza das despesas

Sem prejuízo do financiamento das fundações políticas, as dotações provenientes do orçamento geral da União Europeia, nos termos do presente regulamento, só podem ser afectadas a despesas directamente ligadas aos objectivos definidos no programa político referido na alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o

Essas despesas cobrem as despesas administrativas, as despesas ligadas à assistência técnica, às reuniões, à investigação, às manifestações transfronteiriças, aos estudos, à informação e às publicações.

As despesas dos partidos políticos a nível europeu podem também incluir o financiamento de campanhas organizadas pelos partidos políticos a nível europeu no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu em que participem, conforme exigido pela alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o Nos termos do artigo 7.o, essas dotações não podem ser utilizadas para o financiamento directo ou indirecto dos partidos políticos ou candidatos nacionais.

Essas despesas não podem ser utilizadas para o financiamento de campanhas para referendos.

Contudo, em conformidade com o artigo 8.o do Acto Relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, o financiamento e as restrições das despesas eleitorais de todos os partidos e candidatos nas eleições para o Parlamento Europeu regem-se, em cada Estado-Membro, pelas disposições nacionais.

▼B

Artigo 9.o

Execução e controlo

▼M1

1.  As dotações destinadas ao financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu são definidas no âmbito do processo orçamental anual e executadas nos termos do Regulamento Financeiro e das suas regras de execução.

As regras de execução do presente regulamento são fixadas pelo gestor orçamental.

2.  A avaliação de bens móveis e imóveis e a sua amortização devem ser feitas nos termos das disposições aplicáveis às instituições, estabelecidas no artigo 133.o do Regulamento Financeiro.

3.  O controlo dos financiamentos concedidos ao abrigo do presente regulamento é exercido nos termos do Regulamento Financeiro e das suas regras de execução.

Além disso, o controlo é exercido com base numa certificação anual realizada por uma auditoria externa e independente. Essa certificação é enviada ao Parlamento Europeu no prazo de seis meses a contar do termo do exercício em causa.

▼B

4.  Na sequência da aplicação do presente regulamento, os fundos que tenham sido indevidamente recebidos pelos partidos políticos a nível europeu a partir do orçamento geral da União Europeia serão devolvidos a esse orçamento.

5.  Os partidos políticos a nível europeu beneficiários de financiamentos ao abrigo do presente regulamento devem comunicar ao Tribunal de Contas, a pedido deste, todos os documentos e informações necessários ao desempenho das funções deste último.

Em caso de despesas suportadas por partidos políticos a nível europeu conjuntamente com partidos políticos nacionais e outras organizações, os documentos comprovativos das despesas dos partidos políticos a nível europeu são facultados ao Tribunal de Contas.

6.  O financiamento dos partidos políticos a nível europeu enquanto organismos que prossigam fins de interesse geral europeu não está sujeito ao disposto no artigo 113.o do Regulamento Financeiro em relação ao carácter degressivo desse financiamento.

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Artigo 9.o-A

Transparência

O Parlamento Europeu publica conjuntamente, numa rubrica do seu sítio web criada para esse efeito, os seguintes documentos:

 um relatório anual que inclua um quadro com os montantes pagos a cada partido político e a cada fundação política a nível europeu relativamente a cada exercício em que foram concedidas subvenções,

 o relatório do Parlamento Europeu sobre a aplicação do presente regulamento e as actividades financiadas, a que se refere o artigo 12.o,

 as disposições relativas à aplicação do presente regulamento.

▼B

Artigo 10.o

Repartição

1.  As dotações disponíveis são repartidas anualmente da seguinte forma entre os partidos políticos a nível europeu que tenham obtido uma decisão positiva para o seu pedido de financiamento, previsto no artigo 4.o:

a) 15 % é repartido em partes iguais;

b) 85 % é repartido pelos partidos políticos que tenham eleito deputados para o Parlamento Europeu, proporcionalmente ao número de deputados eleitos.

Para efeito destas disposições, um membro do Parlamento Europeu não pode ser membro de mais de um partido político a nível europeu.

▼M1

2.  Os financiamentos pelo orçamento geral da União Europeia não podem exceder 85 % das despesas de um partido político ou de uma fundação política a nível europeu elegíveis para financiamento. O ónus da prova cabe ao partido político a nível europeu em questão.

▼B

Artigo 11.o

Apoio técnico

Todo o apoio técnico prestado pelo Parlamento Europeu aos partidos políticos a nível europeu assenta no princípio da igualdade de tratamento. Esse apoio é concedido em condições que não podem ser menos favoráveis do que as aplicáveis a outras organizações e associações externas que podem receber apoio similar, e é prestado contra factura e pagamento.

O Parlamento Europeu publica, num relatório anual, os pormenores do apoio técnico concedido a cada partido político a nível europeu.

▼M1

Artigo 12.o

Avaliação

O Parlamento Europeu publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre as actividades financiadas até 15 de Fevereiro de 2011. Este relatório deve indicar, se for caso disso, as eventuais alterações a introduzir no sistema de financiamento.

▼B

Artigo 13.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor três meses após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 4.o a 10.o são aplicáveis a partir da data de abertura da primeira sessão realizada após as eleições de Junho de 2004 para o Parlamento Europeu.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de Setembro de 2003.

( 2 ) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

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