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Document 02000R2659-20040501

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 2659/2000 da Comissão de 29 de Novembro de 2000 relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2659/2004-05-01

TEXTO consolidado: 32000R2659 — PT — 01.05.2004

2000R2659 — PT — 01.05.2004 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

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REGULAMENTO (CE) N.o 2659/2000 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2000

relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 304, 5.12.2000, p.7)

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Jornal Oficial

  No

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►A1

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2659/2000 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2000

relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 1.o,

Após publicação de um projecto do presente regulamento ( 2 ),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2821/71 confere à Comissão competência para aplicar, por meio de regulamento, o n.o 3 do artigo 81.o (antigo n.o 3 do artigo 85.o) do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas abrangidas pelo n.o 1 do artigo 81.o, que tenham por objecto a investigação e o desenvolvimento de produtos ou processos até ao estádio da aplicação industrial, e a exploração dos resultados, incluindo as disposições relativas ao direito de propriedade intelectual.

(2)

O n.o 2 do artigo 163.o do Tratado estabelece que a Comunidade incentivará as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, nos seus esforços de investigação e desenvolvimento tecnológico de elevada qualidade, e apoiará os seus esforços de cooperação. Nos termos da Decisão 1999/65/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativa às regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e às regras de difusão dos resultados da investigação para execução do quinto programa-quadro da Comunidade Europeia (1998-2002) ( 3 ), e do Regulamento (CE) n.o 996/1999 da Comissão ( 4 ), que adopta as modalidades de aplicação da Decisão 1999/65/CE, as acções indirectas de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) no âmbito do quinto programa-quadro da Comunidade devem ser realizadas em cooperação.

(3)

Os acordos celebrados para empreender uma investigação em conjunto ou para desenvolver em conjunto os resultados da investigação até ao estádio da aplicação industrial exclusiva não são, em geral, abrangidos pelo disposto no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado. Todavia, em determinadas circunstâncias, nomeadamente quando as partes se obrigam a não desenvolver outras actividades de investigação e desenvolvimento, no mesmo domínio, renunciando desse modo à oportunidade de obter vantagens concorrenciais sobre as outras partes, estes acordos podem ser abrangidos pelo disposto no n.o 1 do artigo 81.o, devendo, portanto, ser incluídos no âmbito do presente regulamento.

(4)

A Comissão, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2821/71, adoptou nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 418/85, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e desenvolvimento ( 5 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2236/97 ( 6 ). A vigência do Regulamento (CEE) n.o 418/85 termina em 31 de Dezembro de 2000.

(5)

Um novo regulamento deverá satisfazer a dupla exigência de assegurar uma protecção eficaz da concorrência e de garantir adequada segurança jurídica às empresas. A prossecução destes objectivos deve tomar em conta a necessidade de simplificar o mais possível a supervisão administrativa e o quadro legislativo. Pode presumir-se em geral que, para a aplicação do n.o 3 do artigo 81.o, abaixo de um determinado nível de poder de mercado, os efeitos positivos dos acordos de investigação e desenvolvimento compensarão quaisquer efeitos negativos sobre a concorrência.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 2821/71 prevê que os regulamentos de isenção da Comissão determinem as categorias de acordos, decisões e práticas concertadas a que se aplicam, precisem as restrições ou as cláusulas que podem, ou não, figurar nos acordos, decisões e práticas concertadas e especifiquem as cláusulas que devem figurar nos acordos, decisões e práticas concertadas ou quaisquer outras condições que devam ser preenchidas.

(7)

É conveniente abandonar a abordagem que consiste numa lista de cláusulas de isenção e dar maior ênfase à determinação das categorias de acordos que são isentos até um determinado nível de poder de mercado e à especificação das restrições ou cláusulas que não podem figurar nesses acordos, o que é coerente com uma abordagem económica que avalia o impacto dos acordos no mercado relevante.

(8)

Para a aplicação do n.o 3 do artigo 81.o através de regulamento, não é necessário definir os acordos verticais susceptíveis de serem abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o A apreciação dos acordos no âmbito do n.o 1 do artigo 81.o deve ter em conta diversos factores, em especial a estrutura do mercado relevante.

(9)

O benefício da isenção por categoria deve ser reservado aos acordos em relação aos quais se possa considerar com segurança que preenchem as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 81.o

(10)

A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento e de exploração dos resultados contribui, em geral, para promover o progresso técnico e económico, na medida em que difunde mais amplamente entre as partes o saber-fazer, evitando a duplicação de actividades de investigação e desenvolvimento, encoraja novos progressos, graças ao intercâmbio de saber-fazer complementar, e racionaliza o fabrico dos produtos ou a aplicação dos processos resultantes de investigação e desenvolvimento.

(11)

A exploração em conjunto dos resultados pode ser vista como consequência natural da actividade de investigação e desenvolvimento em conjunto. Esta exploração pode assumir diferentes formas como o fabrico, a exploração de direitos de propriedade intelectual que contribua substancialmente para o progresso técnico ou económico, ou a comercialização de novos produtos.

(12)

Pode presumir-se que os utilizadores beneficiarão em geral do aumento do volume e da eficácia da investigação e desenvolvimento, graças à introdução de produtos ou de serviços novos ou melhorados ou à redução de preços resultante desses processos novos ou melhorados.

(13)

Para atingir os objectivos e vantagens da investigação e desenvolvimento em conjunto, as vantagens do presente regulamento deverão igualmente aplicar-se às disposições previstas nos acordos de investigação e desenvolvimento que não constituam o objecto principal de tais acordos, mas que estejam directamente relacionados e sejam necessários para a sua execução.

(14)

Para justificar a isenção, a exploração em conjunto deve aplicar-se a produtos ou processos em relação aos quais seja determinante a aplicação dos resultados da investigação e desenvolvimento e ser dada a cada uma das partes a oportunidade para explorar todos os resultados que lhes interessem. Contudo, quando organismos académicos, institutos de investigação ou empresas, que procedam a investigação e desenvolvimento como um serviço comercial sem desenvolverem normalmente actividades de exploração industrial dos resultados, participarem na investigação e desenvolvimento, podem concordar com a utilização dos resultados da investigação e desenvolvimento apenas para fins de nova investigação. Do mesmo modo, os não concorrentes podem concordar em limitar o seu direito à exploração a um ou mais domínios técnicos de aplicação para facilitar a cooperação entre partes com competências complementares.

(15)

A isenção prevista no presente regulamento deverá circunscrever-se aos acordos de investigação e desenvolvimento que não dêem às empresas a possibilidade de eliminarem a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos ou serviços em causa. É necessário excluir da isenção por categoria os acordos entre concorrentes cujas quotas de mercado cumuladas, em relação aos produtos ou serviços susceptíveis de serem melhorados ou substituídos em resultado da investigação e desenvolvimento, excedam um determinado nível no momento da conclusão do acordo.

(16)

Para garantir a manutenção de uma concorrência efectiva durante a exploração em conjunto dos resultados, deverá prever-se que a isenção por categoria deixe de se aplicar se a quota de mercado cumulada das partes, relativamente aos produtos provenientes da actividade de investigação e desenvolvimento em conjunto, se tornar demasiado importante. A isenção deverá continuar a ser aplicada, independentemente das quotas de mercado das partes, durante um certo período após o início da exploração em conjunto permitir, nomeadamente depois da introdução de um produto inteiramente novo, a estabilização das suas quotas de mercado e para garantir um período mínimo de rendimento dos investimentos envolvidos.

(17)

O presente regulamento não deve isentar os acordos que contenham restrições que não sejam indispensáveis para obter os efeitos positivos acima referidos. Em princípio, determinadas restrições anticoncorrenciais graves, tais como as limitações à liberdade de as partes realizarem actividades de investigação e desenvolvimento num domínio não ligado ao abrangido pelo acordo, a fixação de preços aplicados a terceiros, as limitações da produção ou de venda, a repartição de mercados ou clientes e as limitações à realização de vendas passivas dos produtos contratuais em territórios reservados a outras partes, devem ser excluídas do benefício da isenção por categoria estabelecido pelo presente regulamento, independentemente da quota de mercado das empresas em causa.

(18)

A limitação da quota de mercado, a não isenção de certos acordos e as condições previstas no presente regulamento, normalmente, são de molde a assegurar que os acordos a que a isenção por categoria é aplicável não permitam que as empresas participantes eliminem a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos ou serviços em questão.

(19)

Em casos especiais em que os acordos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento tenham efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, a Comissão pode retirar o benefício da isenção por categoria.

(20)

Os acordos entre empresas que não sejam fabricantes concorrentes de produtos susceptíveis de serem melhorados ou substituídos em resultado da investigação e desenvolvimento só em circunstâncias excepcionais eliminarão a concorrência efectiva no domínio da investigação e desenvolvimento. Assim, é conveniente que tais acordos beneficiem da isenção por categoria independentemente da quota de mercado e que se resolvam esses casos excepcionais através da retirada da isenção.

(21)

Dado que os acordos de investigação e desenvolvimento são, muitas vezes, concluídos a longo prazo, sobretudo quando a cooperação abrange a exploração dos resultados, o período de vigência deste regulamento deverá ser fixado em 10 anos.

(22)

O presente regulamento não prejudica a aplicação do artigo 82.o do Tratado.

(23)

De acordo com o princípio do primado do direito comunitário, nenhuma medida tomada ao abrigo dos direitos nacionais de concorrência pode prejudicar a aplicação uniforme das regras de concorrência da Comunidade, em todo o mercado comum, nem o efeito útil de quaisquer medidas tomadas para a sua execução, incluindo o presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Isenção

1.  Nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado e do presente regulamento, o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não se aplica aos acordos em que participem duas ou mais empresas, a seguir designadas «as partes», relacionados com os termos em que prossigam:

a) Actividades em conjunto de investigação e de desenvolvimento de produtos ou processos, bem como a exploração em conjunto dos resultados de tal investigação e desenvolvimento;

b) A exploração em conjunto dos resultados da investigação e desenvolvimento de produtos ou processos, efectuada em conjunto por força de um acordo celebrado anteriormente pelas mesmas partes; ou

c) Actividades em conjunto de investigação e de desenvolvimento de produtos ou processos que excluam a exploração em conjunto dos resultados.

A isenção prevista no primeiro parágrafo aplica-se na medida em que tais acordos, a seguir designados «acordos de investigação e desenvolvimento», contenham restrições da concorrência abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado.

2.  A isenção prevista no n.o 1 é aplicável, igualmente, às disposições previstas nos acordos de investigação e desenvolvimento que não constituam o principal objecto de tais acordos e estejam directamente relacionadas e sejam necessárias à sua execução, tais como uma obrigação de não realizar actividades de investigação e desenvolvimento em domínios abrangidos pelo acordo ou em domínios estreitamente relacionados com este, de forma independente ou com terceiros, durante o período de execução do acordo.

Todavia, o primeiro parágrafo, não é aplicável às disposições que tenham o mesmo objecto das restrições da concorrência enumeradas no n.o 1 do artigo 5.o

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1. «Acordo»: qualquer acordo, decisão de uma associação de empresas ou prática concertada.

2. «Empresas participantes»: as empresas parte no acordo de investigação e desenvolvimento e as respectivas empresas ligadas.

3. «Empresas ligadas»:

a) As empresas em que uma das partes no acordo de investigação e desenvolvimento disponha, directa ou indirectamente:

i) do poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou

ii) do poder de designar mais de metade dos membros do conselho fiscal ou de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

iii) do direito de gerir os negócios da empresa;

b) As empresas que directa ou indirectamente disponham, numa das partes no acordo de investigação e desenvolvimento, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

c) As empresas nas quais uma empresa referida na alínea b) disponha, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

d) As empresas nas quais uma parte no acordo de investigação e desenvolvimento juntamente com uma ou mais das empresas mencionadas nas alíneas a), b) ou c) ou nas quais duas ou mais destas últimas empresas disponham conjuntamente dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

e) As empresas em que os direitos ou poderes enumerados na alínea a) pertençam conjuntamente:

i) às partes no acordo de investigação e desenvolvimento ou às respectivas empresas ligadas mencionadas nas alíneas a) a d), ou

ii) a uma ou mais de uma das partes no acordo de investigação e desenvolvimento, ou a uma ou mais de uma das respectivas empresas ligadas mencionadas nas alíneas a) a d) e um ou mais terceiros.

4. «Investigação e desenvolvimento»: a aquisição de saber-fazer, no que respeita a produtos ou processos e a realização de análises teóricas, estudos sistemáticos ou experiências, incluindo a produção experimental, os ensaios técnicos de produtos ou processos, a criação dos equipamentos necessários e a obtenção de direitos de propriedade intelectual inerentes.

5. «Produto»: um bem e/ou um serviço, incluindo quer os bens e/ou serviços intermédios, quer os bens e/ou serviços finais.

6. «Processo contratual»: uma tecnologia ou processo resultante das actividades de investigação e desenvolvimento em conjunto.

7. «Produto contratual»: um produto resultante das actividades de investigação e desenvolvimento em conjunto ou fabricado ou fornecido mediante aplicação dos processos contratuais.

8. «Exploração dos resultados»: a produção ou distribuição dos produtos contratuais ou a aplicação dos processos contratuais ou a cessão ou concessão de licenças de direitos de propriedade intelectual ou a comunicação de saber-fazer exigido para esse fabrico ou aplicação.

9. «Direitos de propriedade intelectual»: incluem os direitos de propriedade industrial, os direitos de autor e direitos conexos.

10. «Saber-fazer»: um pacote de informações práticas não patenteadas, resultantes de experiências e ensaios, secretas, substanciais e identificadas: neste contexto, por «secretas» entende-se que o saber-fazer não é normalmente conhecido ou de fácil obtenção; por «substanciais» entende-se que o saber-fazer inclui informações indispensáveis ao fabrico dos produtos contratuais ou à aplicação dos processos contratuais; por «identificadas» entende-se que o saber-fazer deve ser definido de uma forma suficientemente abrangente a fim de permitir verificar se preenche os critérios de confidencialidade e substancialidade.

11. Investigação e desenvolvimento ou exploração dos resultados «em conjunto»: as actividades:

a) Realizadas em conjunto por uma equipa, uma organização ou uma empresa;

b) Confiadas em conjunto a um terceiro; ou

c) Repartidas entre as partes, em função de uma especialização em investigação, desenvolvimento, produção ou distribuição.

12. «Empresa concorrente»: uma empresa que fornece um produto susceptível de ser melhorado ou substituído pelo produto contratual (um concorrente efectivo) ou uma empresa que, em termos reais, procederá aos investimentos adicionais necessários ou incorrerá noutros custos de transição necessários por forma a fornecer tal produto em resposta a um pequeno e permanente aumento dos respectivos preços (um concorrente potencial).

13. «Mercado relevante de produtos contratuais»: o mercado do produto relevante e o(s) mercado(s) geográfico(s) a que pertencem os produtos contratuais.

Artigo 3.o

Condições de isenção

1.  A isenção prevista no artigo 1.o aplica-se nos termos dos n.os 2 a 5.

2.  Todas as partes devem ter acesso aos resultados da investigação e desenvolvimento em conjunto para fins de nova investigação ou exploração. Todavia, os órgãos académicos, institutos de investigação ou as empresas que procedam à investigação e desenvolvimento unicamente como um serviço comercial sem serem em princípio activas na exploração de resultados podem acordar em limitar a sua exploração dos resultados para fins de nova investigação.

3.  Sem prejuízo do disposto no n.o 2, quando o acordo de investigação e desenvolvimento previr apenas as actividades de investigação e desenvolvimento em conjunto, cada uma das partes deve poder explorar de forma independente os resultados das actividades de investigação e desenvolvimento em conjunto, bem como o saber-fazer necessário preexistente para fins de tal exploração. Tal direito de exploração pode ser limitado a um ou mais domínios técnicos de aplicação, quando as partes não são empresas concorrentes à data da entrada em vigor do acordo de investigação e desenvolvimento.

4.  Qualquer exploração em conjunto deve dizer respeito a resultados protegidos por direitos de propriedade intelectual ou constituir saber-fazer que contribua de forma substancial para o progresso técnico ou económico e esses resultados devem ser determinantes para o fabrico de produtos contratuais ou para a utilização de processos contratuais.

5.  As empresas encarregadas do fabrico através da especialização da produção devem ser obrigadas a satisfazer os pedidos de fornecimento de todas as partes, excepto quando o acordo de investigação e desenvolvimento diga igualmente respeito à distribuição em conjunto.

Artigo 4.o

Limiar da quota de mercado e duração da isenção

1.  Sempre que as empresas participantes não forem empresas concorrentes, a isenção prevista no artigo 1.o aplica-se durante o período de execução da investigação e desenvolvimento. Em caso de exploração em conjunto dos resultados, a isenção continua a aplicar-se por um período de sete anos a contar da data da primeira comercialização no mercado comum dos produtos contratuais.

2.  Sempre que duas ou mais empresas participantes forem empresas concorrentes, a isenção prevista no artigo 1.o aplica-se durante o período fixado no n.o 1, apenas se, no momento da conclusão do acordo de investigação e desenvolvimento, a quota de mercado cumulada das empresas participantes não exceder os 25 % do mercado relevante no que se refere aos produtos susceptíveis de serem melhorados ou substituídos pelos produtos contratuais.

3.  Decorrido o período referido no n.o 1, a isenção continua a aplicar-se enquanto a quota de mercado cumulada das empresas participantes não exceder os 25 % do mercado relevante dos produtos contratuais.

Artigo 5.o

Acordos não abrangidos pela isenção

1.  A isenção prevista no artigo 1.o não é aplicável a acordos de investigação e desenvolvimento que, directa ou indirectamente, isoladamente ou em combinação com outros factores que sejam controlados pelas partes, tenham por objecto:

a) A restrição da liberdade de as empresas participantes realizarem, de forma independente ou em cooperação com terceiros, actividades de investigação e desenvolvimento, num domínio não ligado com a investigação e desenvolvimento em causa ou, após a sua conclusão, num domínio por elas abrangido ou num domínio a elas ligado;

b) A proibição de contestar, após a realização das actividades de investigação e desenvolvimento, a validade dos direitos de propriedade intelectual de que as partes são titulares no mercado comum e que são relevantes para a investigação e desenvolvimento ou, após a cessação do acordo de investigação e desenvolvimento, a validade dos direitos de propriedade intelectual de que as partes são titulares no mercado comum e que protegem os resultados da investigação e desenvolvimento, sem prejuízo da possibilidade de prever o termo do acordo de investigação e desenvolvimento no caso de uma das partes contestar a validade de tais direitos de propriedade intelectual;

c) A limitação da produção ou vendas;

d) A fixação de preços aquando da venda de produtos contratuais a terceiros;

e) A restrição dos clientes que as empresas participantes podem fornecer, decorrido o período de sete anos a contar da data da primeira comercialização no mercado comum dos produtos contratuais;

f) A proibição de efectuar vendas passivas de produtos contratuais em territórios reservados às outras partes;

g) A proibição de comercializar os produtos contratuais ou de praticar uma política de vendas activas desses produtos nos territórios reservados a outras partes no mercado comum, depois do termo do prazo de sete anos a contar da data da primeira comercialização no mercado comum dos produtos contratuais;

h) A obrigação de não conceder licenças a terceiros para fabricarem os produtos contratuais ou utilizarem os processos contratuais quando a exploração, pelas próprias partes, dos resultados das actividades em conjunto de investigação e desenvolvimento não estiver prevista ou não se verificar;

i) A obrigação de recusar satisfazer os pedidos de utilizadores ou revendedores nos respectivos territórios, que iriam comercializar os produtos contratuais noutros territórios no interior do mercado comum; ou

j) A obrigação de dificultar aos utilizadores ou revendedores a obtenção dos produtos contratuais junto de outros revendedores no mercado comum e, especialmente, exercer direitos de propriedade intelectual ou tomar medidas para impedir a aquisição ou a comercialização no mercado comum pelos utilizadores ou revendedores de produtos colocados licitamente no mercado no interior da Comunidade por outra parte ou com a sua aprovação.

2.  O n.o 1 não se aplica:

a) Ao estabelecimento de objectivos de produção, sempre que a exploração dos resultados inclua a produção conjunta de produtos contratuais;

b) Ao estabelecimento de objectivos de vendas e à fixação de preços facturados aos clientes directos, sempre que a exploração dos resultados inclua a distribuição conjunta de produtos contratuais.

Artigo 6.o

Aplicação do limiar das quotas de mercado

1.  Para efeitos do cálculo dos limiares da quota de mercado previstos no artigo 4.o, são aplicáveis as seguintes regras:

a) A quota de mercado é calculada com base no valor das vendas no mercado, Se os dados relativos ao valor das vendas no mercado não se encontrarem disponíveis, podem ser utilizadas estimativas com base noutras informações de mercado fiáveis, incluindo volumes das vendas no mercado a fim de estabelecer a quota de mercado da empresa em causa;

b) A quota de mercado é calculada com base nos dados relativos ao ano civil anterior;

c) A quota de mercado das empresas referidas no n.o 3, alínea e), do artigo 2.o será repartida por igual entre cada uma das empresas que tenham os direitos ou poderes enumerados no n.o 3, alínea a), do artigo 2.o;

2.  Sempre que a quota de mercado referida no artigo 4.o não exceder inicialmente 25 %, mas posteriormente ultrapassar este nível sem exceder 30 %, a isenção prevista no artigo 1.o continua a ser aplicável por um período de dois anos civis consecutivos, subsequentes ao ano em que o limiar de 25 % foi pela primeira vez ultrapassado;

3.  Sempre que a quota de mercado referida no artigo 4.o não exceder inicialmente 25 %, mas posteriormente ultrapassar 30 %, a isenção prevista no artigo 1.o continua a ser aplicável durante um ano civil a seguir ao ano em que o nível de 30 % foi pela primeira vez ultrapassado;

4.  O benefício previsto nos n.os 2 e 3 não pode ser cumulado de forma a ultrapassar um período de dois anos civis.

Artigo 7.o

Não verificação da isenção

A Comissão pode declarar a não verificação do benefício do presente regulamento, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2821/71, se, oficiosamente ou a pedido de um Estado-Membro ou de pessoas singulares ou colectivas com interesse legítimo, considerar num caso específico que um acordo de investigação e desenvolvimento abrangido pela isenção prevista no artigo 1.o tem, no entanto, efeitos incompatíveis com o disposto no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, e, nomeadamente, sempre que:

a) A existência do acordo de investigação e desenvolvimento entrave fortemente a possibilidade de terceiros realizarem actividades de investigação e desenvolvimento no domínio em causa, em consequência das limitadas capacidades de investigação existentes noutros lados;

b) A existência do acordo de investigação e desenvolvimento entrave seriamente o acesso de terceiros ao mercado dos produtos contratuais, devido à estrutura específica da oferta;

c) As partes, sem razão objectivamente justificada, não explorarem os resultados das actividade de investigação e desenvolvimento em conjunto;

d) Os produtos contratuais não estiverem sujeitos, no conjunto do mercado comum ou numa parte substancial deste, a uma concorrência efectiva de produtos idênticos ou considerados similares pelo utilizador em virtude das suas características, preço e utilização prevista;

e) A existência do acordo de investigação e desenvolvimento for susceptível de eliminar a concorrência efectiva das actividades de investigação e de desenvolvimento num mercado específico.

Artigo 8.o

Direito transitório

A proibição estabelecida no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável durante o período de 1 de Janeiro de 2001 a 30 de Junho de 2002 relativamente a acordos já em vigor em 31 de Dezembro de 2000 que não satisfaçam as condições de isenção previstas no presente regulamento, mas que preencham as condições de isenção previstas no Regulamento (CEE) n.o 418/85.

▼A1

Artigo 8.o-A

As proibições referidas no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não serão aplicáveis aos acordos existentes à data da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e que, na sequência da adesão, são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento.

▼B

Artigo 9.o

Período de vigência

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

A sua vigência termina em 31 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO L 285 de 29.12.1971, p. 46.

( 2 ) JO C 118 de 27.4.2000, p. 3.

( 3 ) JO L 26 de 1.2.1999, p. 46.

( 4 ) JO L 122 de 12.5.1999, p. 9.

( 5 ) JO L 53 de 22.2.1985, p. 5.

( 6 ) JO L 306 de 11.11.1997, p. 12.

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