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Document 02000R2658-20040501

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 2658/2000 da Comissão de 29 de Novembro de 2000 relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a certas categorias de acordos de especialização (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2658/2004-05-01

TEXTO consolidado: 32000R2658 — PT — 01.05.2004

2000R2658 — PT — 01.05.2004 — 001.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 2658/2000 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2000

relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de especialização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 304, 5.12.2000, p.3)

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Jornal Oficial

  No

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►A1

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 2658/2000 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2000

relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos de especialização

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas ( 1 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o n.o 1, alínea c), do seu artigo 1.o,

Após publicação de um projecto do presente regulamento ( 2 ),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2821/71 confere à Comissão competência para aplicar, por meio de regulamento, o n.o 3 do artigo 81.o (antigo n.o 3 do artigo 85.o) do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas abrangidas pelo n.o 1 do artigo 81.o, que tenham por objecto a especialização, incluindo os acordos necessários para a sua conclusão.

(2)

A Comissão, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2821/71, adoptou nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 417/85, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos de especialização ( 3 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2236/97 ( 4 ). A vigência do Regulamento (CEE) n.o 417/85 termina em 31 de Dezembro de 2000.

(3)

Um novo regulamento deverá satisfazer a dupla exigência de assegurar uma protecção eficaz da concorrência e de garantir adequada segurança jurídica às empresas. A prossecução destes objectivos deve tomar em conta a necessidade de simplificar o mais possível a supervisão administrativa e o quadro legislativo. Pode presumir-se em geral que, para a aplicação do n.o 3 do artigo 81.o, abaixo de um determinado nível de poder de mercado, os efeitos positivos dos acordos de especialização compensarão quaisquer efeitos negativos sobre a concorrência.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2821/71 prevê que os regulamentos de isenção da Comissão determinem as categorias de acordos, decisões e práticas concertadas a que se aplicam, precisem as restrições ou as cláusulas que podem, ou não, figurar nos acordos, decisões e práticas concertadas e especifiquem as cláusulas que devem figurar nos acordos, decisões e práticas concertadas ou quaisquer outras condições que devam ser preenchidas.

(5)

É conveniente abandonar a abordagem que consiste numa lista de cláusulas de isenção e dar maior ênfase à determinação das categorias de acordos que são isentos até um determinado nível de poder de mercado e à especificação das restrições ou cláusulas que não podem figurar nesses acordos, o que é coerente com uma abordagem económica que avalia o impacto dos acordos no mercado relevante.

(6)

Para a aplicação do n.o 3 do artigo 81.o através de regulamento, não é necessário definir os acordos verticais susceptíveis de serem abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o A apreciação dos acordos no âmbito do n.o 1 do artigo 81.o deve ter em conta diversos factores, em especial a estrutura do mercado relevante.

(7)

O benefício da isenção por categoria deve ser reservado aos acordos em relação aos quais se possa considerar com segurança que preenchem as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 81.o

(8)

Os acordos de especialização em termos de produção contribuem, em geral, para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos, dado que as empresas em causa podem concentrar as suas actividades no fabrico de certos produtos e, deste modo, funcionar de maneira mais eficaz e oferecer esses produtos a preços mais favoráveis. Os acordos de especialização em termos de fornecimento de serviços podem geralmente dar também origem a idênticos melhoramentos. É provável que, existindo uma concorrência efectiva, os utilizadores beneficiem equitativamente do lucro daí resultante.

(9)

Tais benefícios podem decorrer igualmente de acordos em que um participante renuncia a favor de outro ao fabrico de certos produtos ou ao fornecimento de determinados serviços («especialização unilateral»), de acordos em que cada participante renuncia a favor de outro ao fabrico de certos produtos ou ao fornecimento de determinados serviços («especialização recíproca») e de acordos em que os participantes se comprometem a fabricar em conjunto determinados produtos ou a fornecer determinados serviços («produção conjunta»).

(10)

Na medida em que os acordos de especialização unilateral entre empresas não concorrentes possam beneficiar da isenção por categoria prevista no Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a determinadas categorias de acordos e práticas concertadas ( 5 ), a aplicação do presente regulamento a um acordo de especialização unilateral deverá limitar-se aos acordos entre empresas concorrentes.

(11)

Todos os outros acordos entre empresas relacionados com os termos em que as empresas se especializam na produção de bens e/ou serviços deverão ser abrangidos pelo âmbito do presente regulamento. A isenção por categoria aplicar-se-á igualmente às disposições previstas nos acordos de especialização que não constituam o objecto principal de tais acordos, mas que estejam directamente ligadas e sejam necessárias à sua execução e relacionadas com certos acordos de compra e comercialização.

(12)

Para garantir que os benefícios da especialização se concretizarão sem qualquer das partes abandonar o mercado a jusante da produção, os acordos de especialização recíproca e unilateral só serão abrangidos pelo presente regulamento se previrem obrigações de abastecimento e de compra. Tais obrigações podem ter, mas não têm que ter, um carácter exclusivo.

(13)

Pode presumir-se que, quando a quota das empresas participantes no mercado relevante não exceder 20 %, os acordos de especialização tal como determinados no presente regulamento darão, regra geral, origem a benefícios económicos sob a forma de economias de escala ou de gama ou melhores tecnologias de produção, atribuindo ao mesmo tempo aos utilizadores uma parte equitativa dos lucros daí resultantes.

(14)

O presente regulamento não deve isentar os acordos que contenham restrições que não sejam indispensáveis para obter os efeitos positivos acima referidos. Em princípio, determinadas restrições anticoncorrenciais graves relacionadas com a fixação de preços aplicados a terceiros, a limitação da produção ou de vendas e a repartição de mercados ou clientes devem ser excluídas do benefício da isenção por categoria estabelecido pelo presente regulamento, independentemente da quota de mercado das empresas em causa.

(15)

A limitação da quota de mercado, a não isenção de certos acordos e as condições previstas no presente regulamento, normalmente, são de molde a assegurar que os acordos a que a isenção por categoria é aplicável não permitam que as empresas participantes eliminem a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos ou serviços em questão.

(16)

Em casos especiais em que os acordos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento tenham efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, a Comissão pode retirar o benefício da isenção por categoria.

(17)

A fim de facilitar a conclusão de acordos de especialização, que podem ter para as empresas participantes incidências de ordem estrutural, o período de vigência do presente regulamento deverá ser fixado em 10 anos.

(18)

O presente regulamento não prejudica a aplicação do artigo 82.o do Tratado.

(19)

De acordo com o princípio do primado do direito comunitário, nenhuma medida tomada ao abrigo dos direitos nacionais de concorrência pode prejudicar a aplicação uniforme das regras de concorrência da Comunidade, em todo o mercado comum, nem o efeito útil de quaisquer medidas tomadas para a sua execução, incluindo o presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Isenção

1.  Nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado e do presente regulamento, o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não se aplica aos seguintes acordos em que participem duas ou mais empresas, a seguir designadas «as partes», relacionados com os termos em que se especializem no fabrico de produtos, a seguir designados «acordos de especialização»:

a) Acordos de especialização unilateral, no âmbito dos quais uma das partes concorda em cessar o fabrico de determinados produtos ou em reduzir o fabrico desses produtos e comprá-los a uma empresa concorrente, enquanto a empresa concorrente concorda em fabricar e fornecer esses produtos; ou

b) Acordos de especialização recíproca, no âmbito dos quais duas ou mais partes concordam, numa base recíproca, em cessar ou reduzir o fabrico de determinados mas diferentes produtos e comprar esses produtos às outras partes, que concordam em fornecê-los; ou

c) Acordos de produção conjunta, no âmbito dos quais duas ou mais partes concordam em fabricar determinados produtos em conjunto.

A isenção prevista no primeiro parágrafo aplica-se na medida em que tais acordos de especialização contenham restrições da concorrência abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado.

2.  A isenção prevista no n.o 1 é aplicável, igualmente, às disposições previstas nos acordos de especialização que não constituam o principal objecto de tais acordos, mas que estejam directamente relacionadas e sejam necessárias à sua execução, tais como as referentes à cessão ou utilização dos direitos de propriedade intelectual.

Todavia, o primeiro parágrafo não é aplicável às disposições que tenham o mesmo objecto das restrições da concorrência enumeradas no n.o 1 do artigo 5.o

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1. «Acordo»: qualquer acordo, decisão de uma associação de empresas ou uma prática concertada.

2. «Empresas participantes»: empresas parte no acordo e as respectivas empresas ligadas.

3. «Empresas ligadas»:

a) As empresas em que uma das partes no acordo disponha, directa ou indirectamente:

i) do poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou

ii) do poder de designar mais de metade dos membros do conselho fiscal ou de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

iii) do direito de gerir os negócios da empresa;

b) As empresas que directa ou indirectamente disponham, numa das partes no acordo, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

c) As empresas nas quais uma empresa referida na alínea b) disponha, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

d) As empresas nas quais uma parte no acordo juntamente com uma ou mais das empresas mencionadas nas alíneas a), b) ou c) ou nas quais duas ou mais destas últimas empresas disponham conjuntamente dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

e) As empresas em que os direitos ou poderes enumerados na alínea a) pertençam conjuntamente:

i) às partes no acordo ou às respectivas empresas ligadas mencionadas nas alíneas a) a d), ou

ii) a uma ou mais de uma das partes no acordo, ou a uma ou mais de uma das respectivas empresas ligadas mencionadas nas alíneas a) a d) e um ou mais terceiros.

4. «Produto»: um bem e/ou serviço, incluindo quer os bens e/ou serviços intermédios, quer os bens e/ou serviços finais, à excepção dos serviços de distribuição e de aluguer.

5. «Produção»: o fabrico de bens ou o fornecimento de serviços, incluindo a produção mediante subcontratação.

6. «Mercado relevante»: o mercado do produto relevante e o(s) mercado(s) geográfico(s) a que pertencem os produtos objecto de um acordo de especialização.

7. «Empresa concorrente»: uma empresa que opera no mercado relevante (um concorrente efectivo) ou uma empresa que, em termos reais, procederá aos investimentos adicionais necessários ou incorrerá noutros custos de transição necessários por forma a poder entrar no mercado relevante em resposta a um pequeno aumento permanente dos preços relativos (um concorrente potencial).

8. «Obrigação de fornecimento exclusivo»: uma obrigação de não fornecer a uma empresa concorrente, que não seja parte no acordo, o produto a que se refere o acordo de especialização.

9. «Obrigação de compra exclusiva»: uma obrigação de comprar o produto a que se refere o acordo de especialização apenas à parte que concordar em fornecê-lo.

Artigo 3.o

Acordos de compra e comercialização

A isenção prevista no artigo 1.o aplica-se igualmente quando:

a) As partes aceitem uma obrigação de compra exclusiva e/ou de fornecimento exclusivo no âmbito de um acordo de especialização unilateral ou recíproco ou de um acordo de produção em conjunto; ou

b) As partes não vendam os produtos que são objecto do acordo de especialização de forma independente mas prevejam a distribuição em conjunto ou concordem em indicar um terceiro distribuidor numa base exclusiva ou não exclusiva no âmbito de um acordo de produção em conjunto, na medida em que esse terceiro não seja uma empresa concorrente.

Artigo 4.o

Limiar da quota de mercado

A isenção prevista no artigo 1.o aplica-se na condição de o limiar da quota de mercado cumulada das empresas participantes não exceder os 20 % do mercado relevante.

Artigo 5.o

Acordos não abrangidos pela isenção

1.  A isenção prevista no artigo 1.o não é aplicável a acordos que, directa ou indirectamente, isoladamente ou em combinação com outros factores que sejam controlados pelas partes, tenham por objecto:

a) A fixação de preços aquando da venda de produtos a terceiros;

b) A limitação da produção ou das vendas; ou

c) A repartição de mercados ou clientes.

2.  O n.o 1 não se aplica:

a) Às medidas relativas a quantidades acordadas de produtos no âmbito de acordos de especialização unilateral ou recíproca ou ao estabelecimento da capacidade e do volume de produção de uma empresa comum no âmbito de um acordo de produção em conjunto;

b) Ao estabelecimento de objectivos de vendas e à fixação de preços que uma empresa comum de produção aplicar aos seus clientes directos no contexto da alínea b) do artigo 3.o

Artigo 6.o

Aplicação do limiar das quotas de mercado

1.  Para efeitos do cálculo do limiar da quota de mercado previsto no artigo 4.o, são aplicáveis as seguintes regras:

a) A quota de mercado é calculada com base no valor das vendas no mercado. Se os dados relativos ao valor das vendas no mercado não se encontrarem disponíveis, podem ser utilizadas estimativas com base noutras informações de mercado fiáveis, incluindo volumes das vendas no mercado a fim de determinar a quota de mercado da empresa em questão;

b) A quota de mercado é calculada com base nos dados relativos ao ano civil anterior;

c) A quota de mercado das empresas a que se refere o n.o 3, alínea e), do artigo 2.o será repartida por igual entre cada uma das empresas que tenham os direitos ou poderes enumerados no n.o 3, alínea a), do artigo 2.o

2.  Sempre que a quota de mercado referida no artigo 4.o não exceder inicialmente 20 %, mas posteriormente ultrapassar este nível sem exceder 25 %, a isenção prevista no artigo 1.o continua a ser aplicável por um período de dois anos civis consecutivos, subsequentes ao ano em que o limiar de 20 % foi pela primeira vez ultrapassado.

3.  Sempre que a quota de mercado referida no artigo 4.o não exceder inicialmente 20 %, mas posteriormente ultrapassar 25 %, a isenção prevista no artigo 1.o continua a ser aplicável durante um ano civil a seguir ao ano em que o nível de 25 % foi pela primeira vez ultrapassado.

4.  O benefício previsto nos n.os 2 e 3 não pode ser cumulado de forma a ultrapassar um período de dois anos civis.

Artigo 7.o

Não verificação da isenção

A Comissão pode declarar a não verificação do benefício do presente regulamento, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2821/71, se, oficiosamente ou a pedido de um Estado-Membro ou de pessoas singulares ou colectivas com interesse legítimo, considerar num caso específico que um acordo abrangido pela isenção prevista no artigo 1.o tem, no entanto, efeitos incompatíveis com os termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, e, nomeadamente, sempre que:

a) O acordo não originar resultados significativos em termos de racionalização ou os utilizadores não receberem uma parte equitativa do lucro daí resultante; ou

b) Os produtos objecto da especialização não estiverem sujeitos, no mercado comum ou numa parte substancial deste, a uma concorrência efectiva de produtos idênticos ou considerados similares pelo utilizador em virtude das suas características, preço e utilização prevista.

Artigo 8.o

Direito transitório

A proibição estabelecida no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Junho de 2002 relativamente a acordos já em vigor em 31 de Dezembro de 2000 que não satisfaçam as condições de isenção previstas no presente regulamento, mas que preencham as condições de isenção previstas no Regulamento (CEE) n.o 417/85.

▼A1

Artigo 8.o-A

As proibições referidas no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não serão aplicáveis aos acordos existentes à data da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e que, na sequência da adesão, são abrangidos pelo n.o 1 do artigo 81.o se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do presente regulamento.

▼B

Artigo 9.o

Período de vigência

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

A sua vigência termina em 31 de Dezembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO L 285 de 29.12.1971, p. 46.

( 2 ) JO C 118 de 27.4.2000, p. 3.

( 3 ) JO L 53 de 22.2.1985, p. 1.

( 4 ) JO L 306 de 11.11.1997, p. 12.

( 5 ) JO L 336 de 29.12.1999, p. 21.

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