EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02013R0734-20130731

Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 734/2013 do Conselho de 22 de julho de 2013 que altera o Regulamento (CE) n. o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93. o do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/734/2013-07-31

2013R0734 — PT — 31.07.2013 — 000.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 734/2013 DO CONSELHO

de 22 de julho de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 204 de 31.7.2013, p. 15)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 030, 6.2.2015, p.  42 (734/2013)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 734/2013 DO CONSELHO

de 22 de julho de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 109.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

No contexto de uma profunda modernização das regras aplicáveis aos auxílios estatais, a fim de contribuir tanto para a execução da estratégia Europa 2020 para o crescimento ( 1 ) como para a consolidação orçamental, o artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser aplicado de forma eficaz e uniforme em toda a União. O Regulamento (CE) n.o 659/1999 ( 2 ) codificou e reforçou a prática anterior da Comissão de aumentar a segurança jurídica e de apoiar o desenvolvimento da política de auxílios estatais num contexto de maior transparência. No entanto, à luz da experiência adquirida com a sua aplicação e da evolução recente, como o alargamento da União e a crise económica e financeira, é conveniente alterar determinados aspetos do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a fim de permitir que a ação da Comissão seja mais eficaz.

(2)

A fim de apreciar a compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais ilegais ou notificados, relativamente aos quais a Comissão tem competência exclusiva ao abrigo do artigo 108.o do TFUE, é conveniente assegurar que a Comissão tenha o poder de, para efeitos da aplicação das regras relativas aos auxílios estatais, solicitar todas as informações necessárias sobre o mercado junto de qualquer Estado-Membro, empresa ou associação de empresas sempre que tenha dúvidas quanto à compatibilidade da medida em causa com as regras da União e, por conseguinte, tenha iniciado uma investigação formal. Em particular, a Comissão deverá exercer esse poder nos casos em que se revelar necessária uma avaliação substantiva complexa. No exercício desse poder, a Comissão deverá ter em conta a duração da investigação preliminar.

(3)

Para efeitos da apreciação da compatibilidade de auxílio após o início do procedimento formal de investigação, em especial no que se refere a casos tecnicamente complexos objeto de uma apreciação substantiva, a Comissão deverá estar em condições de, mediante simples pedido ou decisão, solicitar a qualquer Estado-Membro, empresa ou associação de empresas que prestem todas as informações sobre o mercado necessárias para completar a sua apreciação, se as informações prestadas pelo Estado-Membro interessado durante o decurso da investigação preliminar não forem suficientes, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, em especial no que diz respeito às pequenas e médias empresas.

(4)

À luz da relação especial entre os beneficiários da ajuda e o Estado-Membro interessado, a Comissão deveria poder pedir informações a um beneficiário de um auxílio apenas com o acordo do Estado-Membro em causa. A prestação de informações pelo beneficiário auxílio em causa não constitui, do ponto de vista jurídico, uma base para negociações bilaterais entre a Comissão e o beneficiário em causa.

(5)

A Comissão deverá selecionar os destinatários dos pedidos de informação com base em critérios objetivos, adequados a cada caso, assegurando ao mesmo tempo que, quando o pedido for endereçado a uma amostra de empresas ou associações de empresas, a amostra dos inquiridos seja representativa dentro de cada categoria. As informações pretendidas consistirão em particular em dados factuais relacionados com a empresa e o mercado e análises do funcionamento do mercado baseadas em factos.

(6)

A Comissão, como iniciadora do processo, deverá ter a responsabilidade da verificação tanto da transmissão das informações pelos Estados-Membros, pelas empresas ou pelas associações de empresas como da proteção da confidencialidade das informações em causa.

(7)

A Comissão deverá poder obrigar as empresas e as associações de empresas a satisfazer os pedidos de informações que lhes forem dirigidos, se necessário por meio de ►C1  coimas ◄ e ►C1  sanções pecuniárias compulsórias ◄ proporcionais. Ao fixar o montante das ►C1  coimas ◄ e ►C1  sanções pecuniárias compulsórias ◄ , a Comissão deverá ter na devida conta os princípios da proporcionalidade e da adequação, em especial no que se refere às pequenas e médias empresas. Os direitos das partes a quem tenham sido solicitadas informações deverão ser salvaguardados, dando-lhes a oportunidade de apresentar as suas observações antes de qualquer decisão que imponha ►C1  coimas ◄ ou ►C1  sanções pecuniárias compulsórias ◄ . O Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ter plena jurisdição no que se refere a essas ►C1  coimas ◄ e ►C1  sanções pecuniárias compulsórias ◄ ao abrigo do artigo 261.o do TFUE.

(8)

Tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da adequação, a Comissão deverá estar em condições de reduzir o montante das sanções pecuniárias periódicas ou a elas renunciar completamente, caso os destinatários dos pedidos prestem as informações pedidas, ainda que fora do prazo estipulado.

(9)

As ►C1  coimas ◄ e as ►C1  sanções pecuniárias compulsórias ◄ não são aplicáveis aos Estados-Membros, uma vez que estes estão obrigados a cooperar lealmente com a Comissão, em conformidade com o artigo 4.o do Tratado da União Europeia (TUE), e a prestar à Comissão todas as informações necessárias para que possa cumprir as suas obrigações nos termos do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(10)

A fim de proteger os direitos de defesa do Estado-Membro em causa, este deverá receber cópias dos pedidos de informações enviados aos outros Estados-Membros, às empresas ou associações de empresas e estar em condições de apresentar as suas observações sobre os comentários recebidos. Este deverá também ser informado dos nomes das empresas e das associações em causa, desde que essas entidades não tenham mostrado um interesse legítimo na proteção da sua identidade.

(11)

A Comissão deverá ter em devida conta o interesse legítimo das empresas em proteger a divulgação dos seus segredos comerciais. A Comissão não deverá poder utilizar informações confidenciais prestadas pelos inquiridos, que não possam ser agregadas nem tornadas anónimas, em qualquer decisão, a menos que tenha obtido o acordo prévio do Estado-Membro em causa.

(12)

Nos casos em que as informações assinaladas como confidenciais não parecem estar abrangidas pelo sigilo profissional, é conveniente estabelecer um mecanismo que permita à Comissão decidir em que medida tais informações podem ser divulgadas. As decisões de indeferimento de um pedido de tratamento confidencial de uma informação deverão indicar o prazo no termo do qual as informações serão divulgadas, de modo a que os interessados possam exercer os direitos disponíveis, incluindo o pedido de medidas cautelares.

(13)

A Comissão deverá poder, por sua própria iniciativa, examinar informações sobre um auxílio ilegal, de qualquer fonte, a fim de assegurar o cumprimento do artigo 108.o do TFUE e, em especial, a obrigação de notificação e a cláusula suspensiva estabelecidas no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, e apreciar a compatibilidade de uma ajuda com o mercado interno. Nesse contexto, as ►C1  queixas ◄ são uma fonte de informações essencial para detetar infrações às regras da União em matéria de auxílios estatais.

(14)

A fim de melhorar a qualidade das ►C1  queixas ◄ apresentadas à Comissão e, ao mesmo tempo, aumentar a transparência e a segurança jurídica, é conveniente definir as condições que uma ►C1  queixa ◄ deverá satisfazer para se considerar que a Comissão esteja na posse de informações relativas a um auxílio alegadamente ilegal e dê início a uma análise preliminar. As ►C1  queixas ◄ que não satisfaçam essas condições deverão ser tratadas como informações gerais relativas ao mercado e não darão necessariamente origem a inquéritos oficiosos.

(15)

Os queixosos deverão ser obrigados a demonstrar que são partes interessadas na aceção do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE e do artigo 1.o, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 659/99. Deverão igualmente ser obrigados a fornecer determinados elementos de informação usando formulário a estabelecer pela Comissão através de medidas de execução. A fim de não desencorajar ►C1  queixas ◄ prospetivas, essas medidas de execução deverão estabelecer requisitos para apresentar uma ►C1  queixa ◄ que não sejam complexos.

(16)

Por razões de segurança jurídica, deverão ser fixados prazos de prescrição para a imposição de ►C1  coimas ◄ e de ►C1  sanções pecuniárias compulsórias ◄ .

(17)

A fim de garantir um tratamento coerente pela Comissão de questões similares em todo o mercado interno, é oportuno completar os atuais poderes da Comissão, introduzindo uma base jurídica específica para o lançamento de inquéritos a determinados setores económicos e a determinados instrumentos de auxílio em diversos Estados-Membros. Por razões de proporcionalidade e atendendo aos elevados encargos administrativos que lhes são inerentes, só deverão ser realizados inquéritos setoriais quando as informações disponíveis fundamentem uma suspeita razoável de que as medidas de auxílio estatal num determinado setor possam restringir ou distorcer efetivamente a competitividade no mercado interno em vários Estados-Membros, ou quando os auxílios existentes num determinado setor em vários Estados-Membros não sejam, ou tenham deixado de ser, compatíveis com o mercado interno. Tais inquéritos permitirão à Comissão tratar de forma eficiente e transparente as questões horizontais dos auxílios estatais e obter uma visão global ex ante do setor em causa.

(18)

A aplicação coerente das regras sobre os auxílios estatais exige o estabelecimento de mecanismos de cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros e a Comissão. Tal cooperação é importante para todos os tribunais dos Estados-Membros que apliquem o artigo 107.o, n.o 1, e o artigo 108.o do TFUE. Mais concretamente, os tribunais nacionais deverão poder dirigir-se à Comissão para obter informações ou pareceres relativamente à aplicação das regras sobre os auxílios estatais. A Comissão deverá igualmente poder apresentar observações escritas ou orais perante os tribunais chamados a aplicar o artigo 107.o, n.o 1, ou o artigo 108.o do TFUE. Ao prestar assistência aos tribunais nacionais a este respeito, a Comissão deverá agir em conformidade com o seu dever de defender o interesse público.

(19)

Essas observações e pareceres da Comissão não deverão prejudicar o artigo 267.o do TFUE e não são juridicamente vinculativos para os tribunais nacionais. Essas observações deverão ser apresentadas de acordo com as regras e práticas processuais nacionais, incluindo as que acautelam os direitos das partes, no pleno respeito pela independência dos tribunais nacionais. As observações apresentadas pela Comissão por sua própria iniciativa deverão limitar-se aos casos que são importantes para a aplicação coerente do artigo 107.o, n.o 1, ou do artigo 108.o do TFUE, nomeadamente casos que sejam essenciais para a aplicação ou o desenvolvimento da jurisprudência da União relativa aos auxílios estatais.

(20)

No interesse da transparência e da segurança jurídica, as decisões da Comissão deverão ser tornadas públicas. É, por conseguinte, adequado publicar as decisões de aplicação de ►C1  coimas ◄ ou de ►C1  sanções pecuniárias compulsórias ◄ , dado que afetam os interesses das fontes em causa. A Comissão, ao publicar as suas decisões, deverá respeitar as regras relativas ao sigilo profissional, incluindo a proteção de todas as informações confidenciais e de dados pessoais, nos termos do artigo 339.o do TFUE.

(21)

A Comissão, em estreita articulação com o Comité Consultivo em matéria de Auxílios Estatais, deverá poder adotar medidas de execução que especifiquem as regras pormenorizadas relativas à forma, ao conteúdo e a outros critérios a satisfazer pelas ►C1  queixas ◄ apresentadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(22)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 659/1999 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 659/1999 é alterado do seguinte modo:

1) O título do regulamento passa a ter a seguinte redação:

«REGULAMENTO (CE) N.o 659/1999 DO CONSELHO, DE 22 DE MARÇO DE 1999, QUE ESTABELECE AS REGRAS DE EXECUÇÃO DO ARTIGO 108.o DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA»;

2) No artigo 5.o, o título passa a ter a seguinte redação:

«Pedido de informações apresentado ao Estado-Membro notificante»;

3) São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 6.o-A

Pedido de informações apresentado a outras fontes

1.  Após o início do procedimento formal de investigação previsto no artigo 6.o, em especial no que se refere a casos tecnicamente complexos sujeitos a avaliação substantiva, a Comissão pode solicitar a uma empresa, a uma associação de empresas ou a outro Estado-Membro que prestem todas as informações necessárias para lhe permitir completar a apreciação da medida em apreço, se as informações prestadas pelo Estado-Membro interessado durante a investigação preliminar não forem suficientes, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, em especial para as pequenas e médias empresas.

2.  A Comissão só pode pedir informações:

a) Se estiver limitada a procedimentos formais de investigação que à data tenham sido considerados ineficazes pela Comissão; e

b) No que se refere aos beneficiários, se o Estado-Membro em causa der o seu acordo ao pedido.

3.  As empresas ou associações de empresas que prestam informações relativas ao mercado na sequência de um pedido da Comissão com base nos n.os 6 e 7 devem apresentar a sua resposta simultaneamente à Comissão e ao Estado-Membro causa, desde que o documento fornecido não inclua informações confidenciais relativamente a esse Estado-Membro.

A Comissão conduz e controla a transmissão das informações entre Estados-Membros, empresas e associações de empresas em causa, e verifica a alegada confidencialidade das informações transmitidas.

4.  A Comissão apenas pode pedir informações que estejam à disposição de um Estado-Membro uma empresa ou de uma associação de empresas implicados no pedido.

5.  Os Estados-Membros prestam as informações com base num simples pedido e dentro de um prazo que normalmente não deve ser superior a um mês. Caso o Estado-Membro em causa não preste as informações solicitadas no prazo fixado pela Comissão ou caso elas sejam incompletas, a Comissão enviará uma carta de insistência.

6.  A Comissão pode, mediante simples pedido, exigir que uma empresa ou uma associação de empresas prestem informações. Caso a Comissão envie um pedido de informações a uma empresa ou associação de empresas deve indicar a base jurídica e a finalidade do pedido, especificar as informações solicitadas e fixar um prazo proporcionado durante o qual as informações devem ser prestadas. A Comissão deve mencionar igualmente as ►C1  coimas ◄ previstas no artigo 6.o-B, n.o 1, por informações incorretas ou enganosas.

7.  A Comissão pode, mediante decisão, exigir que uma empresa ou uma associação de empresas prestem informações. Sempre que a Comissão exigir, mediante decisão, a uma empresa ou associação de empresas, que prestem informações, deve indicar a base jurídica e a finalidade do pedido, especificar as informações solicitadas e fixar um prazo proporcionado durante o qual as informações devem ser prestadas. A Comissão deve indicar igualmente as ►C1  coimas ◄ previstas no artigo 6.o-B, n.o 1, e, conforme adequado, indicar ou aplicar as ►C1  sanções pecuniárias compulsórias ◄ previstas no artigo 6.o-B, n.o 2. Em complemento, deve informar a empresa ou associação de empresas do direito de impugnarem a decisão perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

8.  A Comissão fornece ao Estado-Membro em causa uma cópia do pedido de informações enviado ao abrigo dos n.os 1 e 6, e da decisão a que se refere o n.o 7, simultaneamente com o envio ao destinatário do pedido. A Comissão indicará igualmente os critérios aplicados para a escolha dos destinatários de um pedido de informações ou de uma decisão.

9.  Os proprietários das empresas ou seus representantes e, no caso de pessoas coletivas, de sociedades ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas encarregadas de as representar nos termos da lei ou dos estatutos são obrigados a fornecer as informações pedidas. As pessoas devidamente mandatadas podem fornecer as informações solicitadas em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou enganosas.

Artigo 6.o-B

►C1  Coimas ◄ e ►C1  sanções pecuniárias compulsórias ◄

1.  A Comissão pode, se tal for considerado necessário e proporcionado, aplicar mediante decisão às empresas ou associações de empresas ►C1  coimas ◄ até 1 % do respetivo volume total de negócios realizado durante o exercício precedente, sempre que, deliberadamente ou por negligência grave:

a) Prestem informações incorretas ou enganosas em resposta a um pedido feito nos termos do artigo 6.o-A, n.o 6;

b) Prestem informações incorretas, incompletas ou enganosas em resposta a um pedido que lhes tenha sido dirigido por decisão adotada nos termos do artigo 6.o-A, n.o 7, ou não prestem as informações no prazo fixado.

2.  A Comissão pode, mediante decisão, aplicar ►C1  sanções pecuniárias compulsórias ◄ às empresas ou associações de empresas que não prestem informações completas e corretas, solicitadas pela Comissão por decisão adotada ao abrigo do artigo 6.o-A, n.o 7.

As ►C1  sanções pecuniárias compulsórias ◄ não devem exceder 5 % do volume de negócios diário médio da empresa ou da associação em causa realizado durante o exercício precedente, por cada dia útil de atraso, a contar da data fixada na decisão, até às empresas ou associações em causa prestarem as informações completas e corretas solicitadas ou requeridas pela Comissão.

3.  Na determinação do montante da ►C1  coima ◄ ou ►C1  sanção pecuniária compulsória ◄ , deve atender-se à natureza, à gravidade e à duração da infração, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da adequação, em especial para as pequenas e médias empresas.

4.  Quando as empresas ou associações de empresas tiverem cumprido a obrigação para cuja execução fora aplicada a ►C1  sanção pecuniária compulsória ◄ , a Comissão pode reduzir o montante definitivo da mesma num montante inferior ao que resultaria da decisão inicial que se impunha às ►C1   sanções pecuniárias compulsórias ◄ . A Comissão pode igualmente decidir não aplicar qualquer ►C1  sanção pecuniária compulsória ◄ .

5.  Antes de adotar qualquer decisão nos termos dos n.os 1 ou 2, a Comissão fixa um prazo final de duas semanas para receber as informações em falta por parte das empresas ou associações de empresas em causa e deve dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações.

6.  O Tribunal de Justiça da União Europeia tem plena jurisdição na aceção do artigo 261.o do TFUE para apreciar as ►C1  coimas ◄ ou ►C1  sanções pecuniárias compulsórias ◄ aplicadas pela Comissão. O Tribunal de Justiça da União Europeia pode suprimir, reduzir ou aumentar a ►C1  coima ◄ ou a ►C1  sanção pecuniária compulsória ◄ aplicada.»;

4) Ao artigo 7.o, são aditados os números:

«8.  Antes de adotar qualquer decisão ao abrigo dos n.os 2 a 5, a Comissão dá ao Estado-Membro em causa a oportunidade de apresentar observações, num prazo que em princípio não deverá exceder um mês, sobre as informações recebidas pela Comissão e facultadas ao Estado-Membro em causa nos termos do artigo 6.o-A, n.o 3.

9.  A Comissão não pode utilizar informações confidenciais prestadas por inquiridos, que não podem ser agregadas nem tornadas anónimas, em qualquer decisão adotada ao abrigo dos n.os 2 a 5, a menos que tenha obtido o respetivo acordo para comunicar tais informações ao Estado-Membro em causa. A Comissão pode tomar uma decisão fundamentada, que será notificada à empresa ou associação de empresas em causa, estipulando que as informações prestadas por um inquirido e assinaladas como confidenciais não são informações protegidas e fixando um prazo no termo do qual as informações serão divulgadas. O referido prazo não pode ser inferior a um mês.

10.  A Comissão terá em devida conta o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais e de outras informações confidenciais. Uma empresa ou uma associação de empresas, que não sejam beneficiárias do auxílio estatal em causa, e que prestem informações nos termos do artigo 6.o-A, podem solicitar, em razão de eventuais prejuízos, que a sua identidade não seja revelada ao Estado-Membro em causa.»;

5) No artigo 10.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, examinar informações de qualquer fonte sobre um auxílio alegadamente ilegal.

A Comissão examinará sem demora injustificada as ►C1  queixas ◄ apresentadas por outras partes interessadas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, e assegurar que o Estado-Membro em causa seja mantido plena e periodicamente informado do andamento e do resultado do exame.

2.  Se necessário, a Comissão pedirá informações ao Estado-Membro em causa. Será aplicável, mutatis mutandis, o disposto no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 5.o, n.os 1 e 2.

Após o início do procedimento formal de investigação, a Comissão pode solicitar igualmente informações de um Estado-Membro, de uma empresa ou de uma associação de empresas em conformidade com os artigos 6.o-A e 6.o-B, que serão aplicáveis mutatis mutandis.»;

6) A seguir ao artigo 14.o, é inserido um capítulo com o seguinte título:

«CAPÍTULO III-A

PRAZOS DE PRESCRIÇÃO»;

7) No artigo 15.o, o título passa a ter a seguinte redação:

«Prazo de prescrição para a recuperação dos auxílios»;

8) São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 15.o-A

Prazo de prescrição para a imposição de ►C1  coimas ◄ e ►C1  sanções pecuniárias compulsórias ◄

1.  Os poderes conferidos à Comissão pelo artigo 6.o-B ficam sujeitos a um prazo de prescrição de três anos.

2.  O prazo previsto no n.o 1 começa a contar no dia em que é cometida a infração referida no Artigo 6.o-B. Todavia, no que se refere às infrações continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição só começa a contar na data em que tiverem cessado essas infrações.

►C1  3.  Os atos praticados pela Comissão relativos à investigação ou à instauração de um processo sobre uma das infrações a que se refere o artigo 6.o-B interrompem o prazo de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias. ◄ A interrupção da prescrição produz efeitos a partir do dia em que o ato é notificado à empresa ou associação de empresas em causa.

4.  Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo. Todavia, a prescrição produz efeitos o mais tardar no dia em que expira o prazo de seis anos sem que a Comissão tenha aplicado ►C1  coimas ◄ ou uma ►C1  sanção pecuniária compulsória ◄ . Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido interrompida nos termos do n.o 5.

5.  O prazo de prescrição em matéria de aplicação de ►C1  sanções pecuniárias compulsórias ◄ interrompe-se pelo período em que a decisão da Comissão for objeto de recurso pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 15.o-B

Prazos de prescrição em matéria de execução de ►C1  coimas ◄ e ►C1  sanções pecuniárias compulsórias ◄

1.  Os poderes da Comissão para a execução das decisões adotadas ao abrigo do artigo 6.o-B estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

2.  O prazo previsto no n.o 1 começa a contar no dia em que a decisão tomada ao abrigo do Artigo 6.o-B se tornou definitiva.

3.  O prazo de prescrição previsto no n.o 1 interrompe-se:

a) Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da ►C1  coima ◄ ou da ►C1  sanção pecuniária compulsória ◄ ou que indefira um pedido no sentido de obter tal alteração;

b) Por qualquer ato de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, ou da Comissão, destinado à execução da ►C1  coima ◄ ou da ►C1  sanção pecuniária compulsória ◄ .

4.  Cada interrupção dá início a uma nova contagem do prazo.

5.  O prazo de prescrição previsto no n.o 1 interrompe-se durante o período em que:

a) For concedido um prazo de pagamento;

b) For suspensa a execução de pagamento por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia.»;

9) O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Utilização abusiva de um auxílio

Sem prejuízo do disposto no artigo 23.o, a Comissão pode, em caso de utilização abusiva de um auxílio, dar início a um procedimento formal de investigação nos termos do artigo 4.o, n.o 4. Os artigos 6.o, 6.o-A, 6.o-B, 7.o, 9.o e 10.o, artigo 11.o, n.o 1, e os artigos 12.o a 15.o são aplicáveis mutatis mutandis.»;

10) No artigo 20.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  Qualquer parte interessada pode apresentar uma ►C1  queixa ◄ para informar a Comissão sobre qualquer alegado auxílio ilegal ou qualquer utilização abusiva de um auxílio. Para o efeito, a parte interessada deve preencher devidamente um formulário previamente estabelecido numa medida de execução a que se refere o artigo 27.o e deve prestar as informações obrigatórias nele solicitadas.

Se a Comissão considerar que a parte interessada não cumpre com os requisitos obrigatórios do formulário ou que os elementos de facto e de direito apresentados pela parte interessada não fornecem fundamentos suficientes para demonstrar, com base numa primeira análise prima facie, a existência de um auxílio ilegal ou de uma utilização abusiva de um auxílio, informa a parte interessada desse facto, convidando-a a apresentar as suas observações num prazo que, em princípio, não deverá ser superior a um mês. Se a parte interessada não apresentar as suas observações no prazo fixado, deve considerar-se que a ►C1  queixa ◄ foi retirada. A Comissão informa o Estado-Membro em causa quando se considerar que uma ►C1  queixa ◄ foi retirada.

A Comissão enviará ao queixoso uma cópia da decisão tomada num processo relativo ao assunto da sua ►C1  queixa ◄ »;

11) A seguir ao artigo 20.o, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO VI-A

INVESTIGAÇÕES POR SETORES ECONÓMICOS E POR INSTRUMENTOS DE AUXÍLIO

Artigo 20.o-A

Investigações por setores económicos e por instrumentos de auxílio

1.  Quando as informações disponíveis fundamentem uma suspeita razoável de que as medidas de auxílio estatal num determinado setor ou com base num determinado instrumento de auxílio são suscetíveis de restringir ou distorcer efetivamente a concorrência no mercado interno em vários Estados-Membros ou que as medidas de auxílio existentes num determinado setor em vários Estados-Membros não são, ou deixaram de ser, compatíveis com o mercado interno, a Comissão pode realizar um inquérito em vários Estados-Membros sobre o setor da economia ou sobre a utilização do instrumento de auxílio em causa. No âmbito desse inquérito, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, e/ou às empresas ou associações de empresas em causa, as informações necessárias para efeitos da aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE, tendo em devida conta o princípio da proporcionalidade.

A Comissão deve fundamentar a realização do inquérito e a escolha dos destinatários em todos os pedidos de informação enviados ao abrigo do presente artigo.

A Comissão publicará um relatório sobre os resultados do seu inquérito sobre setores específicos da economia ou determinados instrumentos de auxílio em vários Estados-Membros e convidará os Estados-Membros, empresas ou associações de empresas em causa a apresentar as suas observações.

2.  As informações obtidas a partir de inquéritos setoriais podem ser utilizadas no quadro de procedimentos ao abrigo do presente regulamento.

3.  Os artigos 5.o, 6.o-A e 6.o-B são aplicáveis mutatis mutandis.»;

12) A seguir ao artigo 23.o, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO VII-A

COOPERAÇÃO COM OS TRIBUNAIS NACIONAIS

Artigo 23.o-A

Cooperação com os tribunais nacionais

1.  Para efeitos de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, e do artigo 108.o do TFUE, os tribunais dos Estados-Membros podem solicitar à Comissão que lhes sejam enviadas informações na sua posse ou que dê parecer sobre questões relativas à aplicação das regras sobre os auxílios estatais.

2.  A Comissão pode, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais dos Estados-Membros chamados a aplicar estas disposições relativas aos auxílios estatais nos casos em que a aplicação coerente do artigo 107.o, n.o 1, ou do artigo 108.o do TFUE assim o exija. Pode também, com o consentimento do tribunal em causa, apresentar observações orais.

A Comissão informa os Estados-Membros em causa das suas intenções de submeter as observações antes de as apresentar formalmente.

Com o objetivo exclusivo de elaborar as suas observações, a Comissão pode solicitar ao tribunal competente do Estado-Membro que envie os documentos à disposição do tribunal necessários à apreciação do processo pela Comissão.»;

13) O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

Destinatário das decisões

1.  As decisões tomadas nos termos do artigo 6.o-A, n.o 7, do artigo 6.o-B, n.os 1 e 2, e do artigo 7.o, n.o 9, têm como destinatários a empresa ou associação de empresas em causa. A Comissão notificará imediatamente destas decisões os destinatários e dar-lhes-á a oportunidade de indicarem à Comissão quais as informações que consideram abrangidas pelo sigilo profissional.

2.  Todas as outras decisões da Comissão tomadas nos termos dos capítulos II, III, IV, V e VII têm como destinatários os Estados-Membros em causa. A Comissão notificará imediatamente destas decisões os Estados-Membros em causa e dar-lhes-á a oportunidade de indicarem à Comissão quais as informações que consideram abrangidas pelo sigilo profissional.»;

14) Ao artigo 26.o, é aditado o número seguinte:

«2-A.  A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as decisões que tomar nos termos do artigo 6.o-B, n.os 1 e 2.»;

15) O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Medidas de execução

A Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 29.o, é autorizada a adotar medidas de execução relativas:

a) À forma, ao conteúdo e a outros aspetos relativos às notificações;

b) À forma, ao conteúdo e a outros aspetos relativos aos relatórios anuais;

c) À forma, ao conteúdo e a outros aspetos relativos às ►C1  queixas ◄ apresentadas nos termos do artigo 10.o, n.o 1, e do artigo 20.o, n.o 2;

d) Aos prazos e ao seu cálculo; e

e) À taxa de juro a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Comunicação da Comissão «EUROPA 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», de 3 de março de 2010 [COM(2010) 2020 final].

( 2 ) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

Top