Orçamento geral 2010
Artigo 21 03 01 — Agentes não estatais no desenvolvimento
|
Dotações 2010 |
Dotações 2009 |
Execução 2008 |
|||
|---|---|---|---|---|---|
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
182 663 951 |
160 000 000 |
184 987 000 |
150 000 000 |
183 570 764,85 |
172 390 011,06 |
Observações
Esta dotação destina-se a apoiar iniciativas nos países em desenvolvimento realizadas por organizações da sociedade civil da UE e de países parceiros no domínio do desenvolvimento, bem como a reforçar as suas capacidades a nível do processo de tomada de decisão, com o objectivo de:
promover uma sociedade integradora e autónoma a fim de: i) beneficiar as populações que se encontram fora do raio de acção dos principais serviços e recursos e excluídas dos processos de tomada de decisão, ii) reforçar a capacidade das organizações da sociedade civil e das autoridades locais em países parceiros, tendo em vista facilitar a sua participação na definição e aplicação de estratégias de desenvolvimento sustentável, e iii) facilitar a interacção entre agentes estatais e não estatais em diferentes contextos,
melhorar o nível de sensibilização dos europeus para as questões de desenvolvimento e mobilizar o apoio público activo na UE e nos países aderentes para reduzir a pobreza, para aplicar estratégias de desenvolvimento sustentável em países parceiros, para desenvolver relações mais justas entre os países desenvolvidos e em vias de desenvolvimento, bem como para reforçar o papel da sociedade civil enquanto factor de progresso e de transformação,
alcançar uma cooperação mais eficaz, melhorar as sinergias e assegurar um diálogo estruturado entre as redes da sociedade civil, no âmbito das suas organizações e com as instituições da UE.
Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países abrangidos pelo ICD. Contudo, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que afecta uma quantia ao financiamento das actividades que beneficiam os países IEVP no quadro dos programas temáticos, está prevista para esses países uma verba equivalente a 3,9 % deste programa.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito da rubrica 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afectadas no quadro da alínea a-a) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.
As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.
A fim de garantir a plena transparência financeira nos termos dos artigos 53.º a 56.º do Regulamento Financeiro, ao celebrar ou modificar acordos relativos à gestão e execução de projectos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas Europeu e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos comunitários.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).
Actos de referência
Comunicação da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, intitulada: «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].
Comunicação da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada: Acções externas através do programa temático «Actores não estatais e autoridades locais no domínio do desenvolvimento» [COM(2006) 19 final].
Artigo 21 03 02 — Autoridades locais no desenvolvimento
|
Dotações 2010 |
Dotações 2009 |
Execução 2008 |
|||
|---|---|---|---|---|---|
|
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
|
35 600 000 |
10 000 000 |
32 000 000 |
10 000 000 |
31 736 000,— |
1 144 865,93 |
Observações
Esta dotação destina-se a apoiar iniciativas nos países em desenvolvimento realizadas pelas autoridades locais da UE e de países parceiros no domínio do desenvolvimento, bem como a reforçar as suas capacidades a nível do processo de tomada de decisão, com o objectivo de:
promover uma sociedade integradora e autónoma a fim de i) ajudar as populações que se encontram fora do raio de acção dos principais serviços e recursos e excluídas dos processos de tomada de decisão, ii) reforçar a capacidade das organizações da sociedade civil e das autoridades locais em países parceiros para facilitar a sua participação na definição e aplicação de estratégias de desenvolvimento sustentável, e iii) facilitar a interacção entre agentes estatais e não estatais em diferentes contextos e apoiar um papel mais importante das autoridades locais no quadro dos processos de descentralização,
melhorar o nível de sensibilização dos europeus para as questões de desenvolvimento e mobilizar o apoio público activo na UE e nos países aderentes para reduzir a pobreza, para aplicar estratégias de desenvolvimento sustentável em países parceiros, para desenvolver relações mais justas entre os países desenvolvidos e em vias de desenvolvimento, bem como para reforçar os papéis da sociedade civil e das autoridades locais para o efeito,
alcançar uma cooperação mais eficaz, melhorar as sinergias e assegurar um diálogo estruturado entre as redes da sociedade civil e as associações das autoridades locais, no âmbito das suas organizações e com as instituições da UE.
Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países abrangidos pelo ICD. Contudo, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que afecta uma quantia ao financiamento das actividades que beneficiam os países IEVP no quadro dos programas temáticos, está prevista a afectação a esses países de uma verba equivalente a 3,9 % deste programa.
As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afectadas no quadro da alínea a-a) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.
As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).
Actos de referência
Comunicação da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, intitulada: «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].
Comunicação da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada: «Acções externas através do programa temático «Actores não estatais e autoridades locais no domínio do desenvolvimento» [COM(2006) 19 final].
| Advertência jurídica importante | Última actualização: '17/03/2010' |
|