Europa EUR-Lex    Orçamento geral 2010

Artigo 21 03 01 — Agentes não estatais no desenvolvimento

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

182 663 951

160 000 000

184 987 000

150 000 000

183 570 764,85

172 390 011,06

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar iniciativas nos países em desenvolvimento realizadas por organizações da sociedade civil da UE e de países parceiros no domínio do desenvolvimento, bem como a reforçar as suas capacidades a nível do processo de tomada de decisão, com o objectivo de:

Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países abrangidos pelo ICD. Contudo, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que afecta uma quantia ao financiamento das actividades que beneficiam os países IEVP no quadro dos programas temáticos, está prevista para esses países uma verba equivalente a 3,9 % deste programa.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito da rubrica 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afectadas no quadro da alínea a-a) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

A fim de garantir a plena transparência financeira nos termos dos artigos 53.º a 56.º do Regulamento Financeiro, ao celebrar ou modificar acordos relativos à gestão e execução de projectos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas Europeu e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos comunitários.

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, intitulada: «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada: Acções externas através do programa temático «Actores não estatais e autoridades locais no domínio do desenvolvimento» [COM(2006) 19 final].

Artigo 21 03 02 — Autoridades locais no desenvolvimento

Dotações 2010

Dotações 2009

Execução 2008

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

35 600 000

10 000 000

32 000 000

10 000 000

31 736 000,—

1 144 865,93

Observações

Esta dotação destina-se a apoiar iniciativas nos países em desenvolvimento realizadas pelas autoridades locais da UE e de países parceiros no domínio do desenvolvimento, bem como a reforçar as suas capacidades a nível do processo de tomada de decisão, com o objectivo de:

Este programa destina-se a beneficiar principalmente os países abrangidos pelo ICD. Contudo, nos termos do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, que afecta uma quantia ao financiamento das actividades que beneficiam os países IEVP no quadro dos programas temáticos, está prevista a afectação a esses países de uma verba equivalente a 3,9 % deste programa.

As receitas provenientes das contribuições financeiras dos Estados-Membros e de outros países doadores, incluindo em ambos os casos as respectivas agências públicas e para-estatais, ou de organizações internacionais relativas a determinados projectos ou programas de assistência externa financiados pela UE e geridos pela Comissão em seu nome, de acordo com o acto de base relevante, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Essas contribuições no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas constituem receitas afectadas no quadro da alínea a-a) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Financeiro. As quantias inscritas na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinadas pelo acordo relativo a contribuições de cada programa operacional com uma média não superior a 4 % das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

As dotações da presente rubrica estão sujeitas a avaliação nos termos do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1905/2006. Esta avaliação deve incluir aspectos relativos às actividades produtivas e à cadeia de resultados (rendimento, produto, impacto). Os resultados das avaliações serão utilizados para a subsequente formulação de medidas financiadas com estas dotações.

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).

Actos de referência

Comunicação da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, intitulada: «Acções externas através de programas temáticos no âmbito das futuras perspectivas financeiras 2007-2013» [COM(2005) 324 final].

Comunicação da Comissão, de 25 de Janeiro de 2006, intitulada: «Acções externas através do programa temático «Actores não estatais e autoridades locais no domínio do desenvolvimento» [COM(2006) 19 final].

 
 Advertência jurídica importante   Última actualização: '17/03/2010'
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