Orçamento geral 2007
Artigo 5 7 0 — Receitas provenientes da restituição de montantes indevidamente pagos — Receitas afectadas
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Orçamento 2007 |
Orçamento 2006 |
Execução 2005 |
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p.m. |
p.m. |
88 690,08 |
Observações
Estas receitas, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
Artigo 5 7 1 — Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas
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Orçamento 2007 |
Orçamento 2006 |
Execução 2005 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
Artigo 5 7 3 — Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo das instituições — Receitas afectadas
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Orçamento 2007 |
Orçamento 2006 |
Execução 2005 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
| Advertência jurídica importante | Última actualização: '08/03/2007' |
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