Europa EUR-Lex    Orçamento geral 2007

Artigo 5 7 0 — Receitas provenientes da restituição de montantes indevidamente pagos — Receitas afectadas

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

88 690,08

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Artigo 5 7 1 — Receitas afectas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

Artigo 5 7 3 — Outras contribuições e restituições ligadas ao funcionamento administrativo das instituições — Receitas afectadas

Orçamento 2007

Orçamento 2006

Execução 2005

p.m.

p.m.

0,—

Observações

Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.

 
 Advertência jurídica importante   Última actualização: '08/03/2007'
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