Artigo 11 07 01 — Apoio à gestão dos recursos piscatórios (recolha de dados de base e melhoria da consultoria científica)
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Dotações 2005 |
Dotações 2004 |
Execução 2003 |
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|---|---|---|---|---|---|
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
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43 400 000 |
37 000 000 |
34 000 000 |
32 130 040 |
23 281 658,— |
19 081 444,18 |
O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:
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Autorizações |
Pagamentos |
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|---|---|---|---|---|---|---|
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2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
Exercícios seguintes |
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Autorizações concedidas antes de 2004 por liquidar |
14 225 267 |
14 225 267 | ||||
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Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2003 | ||||||
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Dotações 2004 |
34 000 000 |
17 904 773 |
16 095 227 | |||
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Dotações 2005 |
43 400 000 |
20 904 773 |
22 495 227 | |||
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Total |
91 625 267 |
32 130 040 |
37 000 000 |
22 495 227 | ||
Observações
Esta dotação cobre:
a participação da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do quadro comunitário de recolha e de gestão dos dados haliêuticos essenciais,
os estudos e projectos-piloto destinados ao acompanhamento metodológico dos programas de recolha dos dados de base e à obtenção de informações necessárias à condução da política comum da pesca levada a cabo pela Comissão, se for caso disso em cooperação com os Estados-Membros.
No âmbito da reforma da política comum da pesca, a Comissão tomará medidas adequadas destinadas a melhorar os pareceres científicos nas questões do domínio da pesca.
Parte desta dotação destina-se a:
melhorar os pareceres científicos sobre a gestão dos recursos haliêuticos, tendo em conta não só os efeitos da actividade do sector das pescas mas também de outras actividades (transporte marítimo, poluição, etc.) com impacto sobre os recursos haliêuticos,
elaborar uma sólida base estatística que permita melhorar e aumentar os pareceres científicos. Estes últimos reforçarão os pontos respeitantes à política comum da pesca, o estabelecimento de planos plurianuais e a utilização de artes de pesca mais selectivas, assegurando, assim a manutenção do equilíbrio dos recursos haliêuticos.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que institui um quadro comunitário para a recolha e gestão dos dados necessários à condução da política comum da pesca (JO L 176 de 15.7.2000, p. 1).
Decisão 2000/439/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados e no financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca (JO L 176 de 15.7.2000, p. 42).
Regulamento (CE) n.o 1639/2001 da Comissão, de 25 de Julho de 2001, que institui os programas comunitários mínimo e alargado para a recolha de dados no sector das pescas e estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1543/2000 do Conselho (JO L 222 de 17.8.2001, p. 53).
Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).
Artigo 11 07 02 — Contribuição financeira aos Estados-Membros para despesas no âmbito do controlo
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Dotações 2005 |
Dotações 2004 |
Execução 2003 |
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|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
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35 000 000 |
46 000 000 |
p.m.(1) |
35 000 000(2) |
33 439 823,— |
8 687 262,44 |
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O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:
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Autorizações |
Pagamentos |
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|---|---|---|---|---|---|---|
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2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
Exercícios seguintes |
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Autorizações concedidas antes de 2004 por liquidar |
116 998 030 |
35 000 000 |
26 000 000 |
25 000 000 |
25 000 000 |
5 998 030 |
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Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2003 | ||||||
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Dotações 2004 |
35 000 000 |
5 000 000 |
15 000 000 |
6 000 000 |
5 000 000 |
4 000 000 |
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Dotações 2005 |
35 000 000 |
5 000 000 |
9 000 000 |
10 000 000 |
11 000 000 |
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Total |
186 998 030 |
40 000 000 |
46 000 000 |
40 000 000 |
40 000 000 |
20 998 030 |
Observações
Esta dotação destina‑se a cobrir a contribuição comunitária para as despesas de investimento nos sistemas de localização por satélite e a criação de centros de vigilância da pesca, na modernização e na substituição dos equipamentos de controlo, na melhoria das redes informáticas e nas despesas de formação dos agentes de controlo.
Bases jurídicas
Decisão 95/527/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas dos Estados-Membros na execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 301 de 14.12.1995, p. 30).
Decisão 2001/431/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas realizadas pelos Estados-Membros na execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum das pescas (JO L 154 de 9.6.2001, p. 22).
Decisão 2004/465/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros (JO L 157 de 30.4.2004, p. 114).
Artigo 11 07 03 — Inspecção e vigilância das actividades de pesca nas águas comunitárias e noutros locais
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Dotações 2005 |
Dotações 2004 |
Execução 2003 |
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|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
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Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
Autorizações |
Pagamentos |
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5 335 400 |
5 335 400 |
7 975 000(1) |
8 650 000(2) |
6 501 234,18 |
5 122 493,85 |
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O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:
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Autorizações |
Pagamentos |
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|---|---|---|---|---|---|---|
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2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
Exercícios seguintes |
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Autorizações concedidas antes de 2004 por liquidar |
4 313 115 |
4 313 115 | ||||
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Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2003 | ||||||
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Dotações 2004 |
8 625 000 |
4 986 885 |
3 638 115 | |||
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Dotações 2005 |
5 335 400 |
1 697 285 |
3 638 115 | |||
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Total |
18 273 515 |
9 300 000 |
5 335 400 |
3 638 115 | ||
Observações
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas efectuadas pela Comissão no âmbito do seu mandato de aplicação e de verificação do regime de controlo relativo à política comum da pesca. As despesas em causa são consideradas de natureza operacional e cobrem o conjunto das acções ligadas ao seu mandato, incluindo as de gestão.
Cobre as despesas administrativas, incluindo missões de supervisão dos controlos nacionais e o acompanhamento de inspectores nacionais, reuniões de peritos, material dos inspectores, despesas de informática (nomeadamente de criação e gestão de bases de dados informatizadas), e as despesas respeitantes aos controlos comunitários nas águas internacionais, incluindo as missões de controlo nas águas internacionais e o fretamento de navios de inspecção.
É inscrito o montante de 1 000 000 de euros para permitir a contratação de pessoal externo suplementar (inspectores das pescas) no contexto de missões de controlo «alargamento».
Bases jurídicas
Decisão 81/608/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1981, relativa à celebração da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) (JO L 227 de 12.8.1981, p. 21).
Regulamento (CEE) nº 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-membros (JO L 271 de 10.10.1983, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).
Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de Junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção internacional para a conservação dos tunídeos do Atlântico, alterada pelo protocolo anexo à acta final da Conferência dos plenipotenciários dos Estados partes na convenção assinada em Paris em 10 de Julho de 1984 (ICCAT) (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).
Regulamento (CEE) n.o 1956/88 do Conselho, de 9 de Junho de 1988, que adopta disposições para a aplicação do programa de inspecção internacional conjunta adoptado pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 175 de 6.7.1988, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3067/95 (JO L 329 de 30.10.1995, p. 1).
Regulamento (CEE) n.o 3943/90 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1990, que adopta disposições para a aplicação do sistema de observação e controlo aprovado no âmbito do artigo XXIV da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (JO L 379 de 31.12.1990, p. 45).
Regulamento (CE) n.o 894/97 do Conselho, de 29 de Abril de 1997, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (JO L 132 de 23.5.1997, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/98 (JO L 171 de 17.6.1998, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 724/2001 (JO L 102 de 12.4.2001, p. 16).
Regulamento (CE) n.o 2791/1999 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na zona da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (JO L 337 de 30.12.1999, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 215/2001 (JO L 31 de 2.2.2001, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 2528/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, respeitante à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Agosto de 2001 e 31 de Julho de 2006, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Cooperação em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 341 de 22.12.2001, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).
Artigo 11 07 04 — Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP)
Número 11 07 04 01 — Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) - Subvenção aos títulos 1 e 2
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Dotações 2005 |
Dotações 2004 |
Execução 2003 |
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|---|---|---|---|---|---|---|---|
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Autorizações |
Pagamentos |
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p.m.(1) |
p.m.(2) | ||||||
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O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:
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Autorizações |
Pagamentos |
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|---|---|---|---|---|---|---|
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2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
Exercícios seguintes |
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Autorizações concedidas antes de 2004 por liquidar | ||||||
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Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2003 | ||||||
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Dotações 2004 | ||||||
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Dotações 2005 |
1 000 000 |
p.m. | ||||
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Total |
1 000 000 |
p.m. | ||||
Observações
Novo número
Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de pessoal e as despesas de funcionamento da Agência (títulos 1 e 2).
A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas de funcionamento.
A Comissão encarrega-se, a pedido da Agência, de notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações de funcionamento.
Os montantes reembolsados nos termos do artigo 16.º do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.
O quadro dos efectivos da Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) consta da parte C «Efectivos» do mapa geral de receitas (volume 1).
Bases jurídicas
Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 28 de Abril de 2004, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [COM)2004 289 final].
Número 11 07 04 02 — Agência Comunitária de Controlo das Pescas (ACCP) – Subvenção ao título 3
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Dotações 2005 |
Dotações 2004 |
Execução 2003 |
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|---|---|---|---|
|
Autorizações |
Pagamentos |
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p.m. |
p.m. | ||
O calendário previsível dos pagamentos em relação às autorizações é o seguinte:
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Autorizações |
Pagamentos |
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|---|---|---|---|---|---|---|
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2004 |
2005 |
2006 |
2007 |
Exercícios seguintes |
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Autorizações concedidas antes de 2004 por liquidar | ||||||
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Dotações para autorizações transitadas e/ou reconstituídas de 2003 | ||||||
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Dotações 2004 | ||||||
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Dotações 2005 |
p.m. |
p.m. | ||||
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Total |
p.m. |
p.m. | ||||
Observações
Novo número
Esta dotação destina-se apenas a cobrir as despesas operacionais da Agência ligadas ao programa de trabalho (título 3).
A Agência deve informar a autoridade orçamental das transferências de dotações entre as despesas operacionais e as despesas de funcionamento.
A Comissão encarrega-se, a pedido da Agência, de notificar a autoridade orçamental das transferências efectuadas entre as dotações operacionais e as dotações de funcionamento.
Os montantes reembolsados nos termos do artigo 16.º do Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro constituem receitas afectadas (alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Financeiro) a imputar ao número 6 6 0 0 do mapa geral de receitas.
Bases jurídicas
Proposta de regulamento do Conselho, apresentada pela Comissão em 28 de Abril de 2004, que estabelece uma Agência Comunitária de Controlo das Pescas e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [COM(2004) 289 final].
| Advertência jurídica importante | Última actualização: 17/02/2006 |
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