Europa EUR-Lex    Anteprojecto de orçamento 2009

Artigo 1 0 0 — Subsídios e abonos

Número 1 0 0 0 — Subsídios

Dotações 2009

Dotações 2008

Execução 2007

25 173 000

p.m.

0,—

Observações

A partir de Julho de 2009:

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do subsídio previsto pelo Estatuto dos Deputados.

Número 1 0 0 4 — Despesas ordinárias de viagem

Dotações 2009

Dotações 2008

Execução 2007

78 708 000

80 338 000

78 099 999,—

Observações

Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 1.º a 9.º-A e 11.º a 12.º

A partir de Julho de 2009:

Esta dotação destina-se a reembolsar as despesas de viagem e de estadia incorridas por ocasião de viagens cujo destino ou proveniência sejam os locais de trabalho e de outras missões.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

Número 1 0 0 5 — Outras despesas de viagem

Dotações 2009

Dotações 2008

Execução 2007

6 975 000

1 240 000

1 070 000,—

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 10.º

A partir de Julho de 2009:

Esta dotação destina-se a reembolsar as despesas complementares de viagem, as despesas com viagens efectuadas no Estado‑Membro em que os deputados foram eleitos, bem como as despesas de repatriamento.

Número 1 0 0 6 — Subsídio de despesas gerais

Dotações 2009

Dotações 2008

Execução 2007

41 729 000

38 188 000

37 505 015,91

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o artigo 13.º

A partir de Julho de 2009:

Este subsídio destina-se a cobrir as despesas resultantes das actividades parlamentares dos deputados no Estado pelo qual são eleitos.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Financeiro é estimado em 25 000 EUR.

Número 1 0 0 7 — Subsídios de funções

Dotações 2009

Dotações 2008

Execução 2007

170 000

166 000

161 153,62

Observações

Decisão da Mesa de 20 de Março de 1991.

Esta dotação destina-se a cobrir os subsídios fixos de estadia e de representação ligados às funções do presidente.

Artigo 1 0 1 — Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

Número 1 0 1 0 — Cobertura dos riscos de acidente, de doença e outras intervenções sociais

Dotações 2009

Dotações 2008

Execução 2007

2 851 000

1 905 000

1 794 688,61

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º

Decisão da Mesa de 20 de Outubro de 1958, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 3 de Abril de 1990.

Decisão da Mesa de 24 de Setembro de 1986, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 17 de Julho de 1997.

Decisão da Mesa de 18 de Junho de 1975, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 3 de Abril de 1990.

Decisão da Mesa de 19 de Janeiro de 1978, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 17 de Julho de 1997.

Decisão da Mesa de 12 de Novembro de 2007.

A partir de Julho de 2009:

Esta dotação destina-se a cobrir os riscos de acidente e de doença, o reembolso de despesas para o exame médico anual, o seguro de vida, o seguro de perdas e roubos de bens e objectos pessoais dos deputados.

Número 1 0 1 2 — Medidas específicas para assistir os deputados portadores de deficiência e os filhos de deputados portadores de deficiência

Dotações 2009

Dotações 2008

Execução 2007

141 000

184 000

90 854,47

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 21.º-A e 21.º-B.

A partir de Julho de 2009: Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 30.º e 80.º

Esta dotação destina-se a cobrir determinadas despesas necessárias para prestar assistência a deputados portadores de deficiência grave ou a filhos a cargo portadores de deficiência grave.

Artigo 1 0 2 — Subsídios transitórios

Dotações 2009

Dotações 2008

Execução 2007

3 795 000

238 000

132 729,27

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo V.

A partir de Julho de 2009:

Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento do subsídio transitório aquando da cessação do mandato de um deputado.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Financeiro é estimado em 10 000 EUR.

Artigo 1 0 3 — Pensões

Número 1 0 3 0 — Pensões de aposentação

Dotações 2009

Dotações 2008

Execução 2007

10 638 000

10 165 000

9 480 552,31

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.

A partir de Julho de 2009:

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de uma pensão de aposentação após a cessação do mandato de um deputado.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Financeiro é estimado em 50 000 EUR.

Número 1 0 3 1 — Pensões de invalidez

Dotações 2009

Dotações 2008

Execução 2007

517 000

659 000

497 526,95

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo II.

A partir de Julho de 2009:

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de uma pensão em caso de invalidez de um deputado ocorrida durante o exercício do seu mandato.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Financeiro é estimado em 20 000 EUR.

Número 1 0 3 2 — Pensões de sobrevivência

Dotações 2009

Dotações 2008

Execução 2007

2 857 000

2 900 000

2 540 354,72

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo I.

A partir de Julho de 2009:

Esta dotação destina-se a cobrir o pagamento de uma pensão de sobrevivência e/ou de órfão em caso de falecimento de um deputado ou antigo deputado.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Financeiro é estimado em 15 000 EUR.

Número 1 0 3 3 — Regime voluntário de pensão dos membros

Dotações 2009

Dotações 2008

Execução 2007

9 748 000

14 533 000

13 247 972,14

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo VIII.

A partir de Julho de 2009:

Esta dotação destina-se a cobrir a contribuição da instituição para o regime de pensão complementar voluntário dos membros.

O montante das receitas afectadas segundo as alíneas e) a j) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento Financeiro é estimado em 300 000 EUR.

Artigo 1 0 5 — Cursos de línguas e de informática

Dotações 2009

Dotações 2008

Execução 2007

900 000

1 000 000

561 278,58

Observações

Regulamentação referente às despesas e subsídios dos deputados do Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 4.º, 8.º, 12.º, 22.º e 22.º-A.

Decisão da Mesa de 10 de Maio de 1989, com a última redacção que lhe foi dada pela decisão da Mesa de 1 de Julho de 2002.

A partir de Julho de 2009:

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com os cursos de línguas e os cursos de informática para os deputados e seus assistentes, bem como as despesas de formação à distância e a aquisição de material de autoformação.

Artigo 1 0 8 — Diferenças cambiais

Dotações 2009

Dotações 2008

Execução 2007

100 000

100 000

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as diferenças cambiais a cargo do orçamento do Parlamento Europeu, nos termos das disposições aplicáveis ao pagamento do subsídio de despesas gerais.

Artigo 1 0 9 — Dotação provisional para cobrir o regime pecuniário dos membros da instituição

Dotações 2009

Dotações 2008

Execução 2007

6 000 000

p.m.

0,—

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as incidências de eventuais adaptações das prestações aos membros do Parlamento.

Esta dotação tem um carácter puramente provisional e só pode ser utilizada após transferência para outras rubricas orçamentais segundo o disposto no Regulamento Financeiro.

 
 Advertência jurídica importante   Última actualização: '13/06/2008'
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