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DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Maio de 1987 relativa à sincronização dos recenseammentos gerais da população em 1991
DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Maio de 1987 relativa à sincronização dos recenseammentos gerais da população em 1991
(87/287/CEE)
(87/287/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213o,
Tendo em conta o projecto de directiva apresentado pela Comissão,
Tendo em conta o projecto de directiva apresentado pela Comissão,
Considerando que, para o desempenho das atribuições que lhe foram conferidas pelo Tratado, em especial as consignadas nos seus artigos 2o, 3o, 117o, 118o, 122o e 123o, a Comissão deve dispor de dados estatísticos suficientemente seguros, pormenorizados e comparáveis sobre a população, o emprego e os agregados familiares;
Considerando que, para o desempenho das atribuições que lhe foram conferidas pelo Tratado, em especial as consignadas nos seus artigos 2o, 3o, 117o, 118o, 122o e 123o, a Comissão deve dispor de dados estatísticos suficientemente seguros, pormenorizados e comparáveis sobre a população, o emprego e os agregados familiares;
Considerando que, actualmente, os recenseamentos gerais da população, concebidos para responder a necessidades nacionais, não fornecem necessariamente dados comparáveis à escala comunitária, tanto no que se refere às classificações como às tabulações;
Considerando que, actualmente, os recenseamentos gerais da população, concebidos para responder a necessidades nacionais, não fornecem necessariamente dados comparáveis à escala comunitária, tanto no que se refere às classificações como às tabulações;
Considerando que levantamentos periódicos e exaustivos da população e das principais características sociais, económicas e familiares dos indivíduos são indispensáveis para o estudo e definição das políticas regionais e sociais relativas a sectores específicos da Comunidade;
Considerando que levantamentos periódicos e exaustivos da população e das principais características sociais, económicas e familiares dos indivíduos são indispensáveis para o estudo e definição das políticas regionais e sociais relativas a sectores específicos da Comunidade;
Considerando que, para poderem ser utilizados da forma mais correcta possível nas comparações entre Estados-membros, aqueles dados devem referir-se a datas muito próximas;
Considerando que, para poderem ser utilizados da forma mais correcta possível nas comparações entre Estados-membros, aqueles dados devem referir-se a datas muito próximas;
Considerando que diversas organizações internacionais, nomeadamente as Nações Unidas e o Conselho da Europa, recomendam a organização de recenseamentos no início de cada década;
Considerando que diversas organizações internacionais, nomeadamente as Nações Unidas e o Conselho da Europa, recomendam a organização de recenseamentos no início de cada década;
Considerando que um recenseamento geral da população requer longos preparativos,
Considerando que um recenseamento geral da população requer longos preparativos,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
Artigo 1o
Os Estados-membros, com excepção da República Francesa e da República Italiana, realizarão um recenseamento geral da população numa data compreendida entre 1 de Março e 31 de Maio de 1991.
Os Estados-membros, com excepção da República Francesa e da República Italiana, realizarão um recenseamento geral da população numa data compreendida entre 1 de Março e 31 de Maio de 1991.
A República Francesa realizará um recenseamento geral da população numa data compreendida entre 15 de Fevereiro e 31 de Maio de 1991.
A República Francesa realizará um recenseamento geral da população numa data compreendida entre 15 de Fevereiro e 31 de Maio de 1991.
A República Italiana realizará um recenseamento geral da população numa data compreendida entre 1 de Março e 31 de Outubro de 1991.
A República Italiana realizará um recenseamento geral da população numa data compreendida entre 1 de Março e 31 de Outubro de 1991.
Artigo 2o
Artigo 2o
A Comissão elaborará, em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-membros, um programa de quadros estatísticos a preparar com base nos recenseamentos previstos no artigo 1o, de forma a abranger determinadas características demográficas, económicas e sociais dos indivíduos, dos agregados familiares e das famílias, a nível nacional e regional.
A Comissão elaborará, em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-membros, um programa de quadros estatísticos a preparar com base nos recenseamentos previstos no artigo 1o, de forma a abranger determinadas características demográficas, económicas e sociais dos indivíduos, dos agregados familiares e das famílias, a nível nacional e regional.
Aqueles quadros, uma vez completados, serão enviados à Comissão.
Aqueles quadros, uma vez completados, serão enviados à Comissão.
Artigo 3o
Artigo 3o
Os Estados-membros que se vejam na impossibilidade de realizar um recenseamento exaustivo em conformidade com o disposto no artigo 1o, fornecerão dados estatísticos comparáveis aos referidos no artigo 2o, relativos ao ano de 1991, com base em métodos alternativos, como o recurso a registos ou a inquéritos por amostragem.
Os Estados-membros que se vejam na impossibilidade de realizar um recenseamento exaustivo em conformidade com o disposto no artigo 1o, fornecerão dados estatísticos comparáveis aos referidos no artigo 2o, relativos ao ano de 1991, com base em métodos alternativos, como o recurso a registos ou a inquéritos por amostragem.
Artigo 4o
Artigo 4o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1987.
Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1987.
Pelo Conselho
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
M. HANSENNE
M. HANSENNE
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