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REGULAMENTO (CE) N.o 1783/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
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REGULAMENTO (CE) N.o 1783/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
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de 12 de Julho de 1999
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de 12 de Julho de 1999
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relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(1)
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relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(1)
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O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
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O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
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Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 162.o,
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Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 162.o,
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Tendo em conta a proposta da Comissão(2),
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Tendo em conta a proposta da Comissão(2),
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
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Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(5),
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Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(5),
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(1) Considerando que o artigo 160.o do Tratado prevê que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade; que o FEDER contribuiu, assim, para reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões ou ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais;
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(1) Considerando que o artigo 160.o do Tratado prevê que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade; que o FEDER contribuiu, assim, para reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões ou ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais;
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(2) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(6) prevê, no n.o 2 do artigo 2.o, que o FEDER tem por fim essencial o apoio aos objectivos n.o 1 e n.o 2, enunciados no artigo 1.o, primeiro parágrafo, pontos 1 e 2 (a seguir designados "objectivos n.o 1 e n.o 2") desse regulamento; que os artigos 20.o e 21.o do mesmo regulamento prevêem que o FEDER contribua para o financiamento da cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional, bem como para a regeneração económica e social de cidades e subúrbios em crise, a título das iniciativas comunitárias; que os artigos 22.o e 23.o do citado regulamento prevêem que o FEDER apoie acções inovadoras ao nível comunitário e medidas de assistência técnica;
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(2) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(6) prevê, no n.o 2 do artigo 2.o, que o FEDER tem por fim essencial o apoio aos objectivos n.o 1 e n.o 2, enunciados no artigo 1.o, primeiro parágrafo, pontos 1 e 2 (a seguir designados "objectivos n.o 1 e n.o 2") desse regulamento; que os artigos 20.o e 21.o do mesmo regulamento prevêem que o FEDER contribua para o financiamento da cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional, bem como para a regeneração económica e social de cidades e subúrbios em crise, a título das iniciativas comunitárias; que os artigos 22.o e 23.o do citado regulamento prevêem que o FEDER apoie acções inovadoras ao nível comunitário e medidas de assistência técnica;
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(3) Considerando que as disposições comuns aos Fundos Estruturais são definidas no Regulamento (CE) n.o 1260/1999; que é conveniente especificar a natureza das medidas que podem ser financiadas pelo FEDER a título dos objectivos n.o 1 e n.o 2, das iniciativas comunitárias e das acções inovadoras;
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(3) Considerando que as disposições comuns aos Fundos Estruturais são definidas no Regulamento (CE) n.o 1260/1999; que é conveniente especificar a natureza das medidas que podem ser financiadas pelo FEDER a título dos objectivos n.o 1 e n.o 2, das iniciativas comunitárias e das acções inovadoras;
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(4) Considerando que é conveniente especificar a contribuição do FEDER, no âmbito dos seus objectivos de desenvolvimento regional, para um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado grau de competitividade, um elevado nível de emprego, a igualdade entre homens e mulheres e um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente;
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(4) Considerando que é conveniente especificar a contribuição do FEDER, no âmbito dos seus objectivos de desenvolvimento regional, para um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado grau de competitividade, um elevado nível de emprego, a igualdade entre homens e mulheres e um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente;
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(5) Considerando que a intervenção do FEDER deve processar-se no âmbito de uma estratégia global e integrada de desenvolvimento sustentável e assegurar efeitos de sinergia com as intervenções dos demais Fundos Estruturais;
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(5) Considerando que a intervenção do FEDER deve processar-se no âmbito de uma estratégia global e integrada de desenvolvimento sustentável e assegurar efeitos de sinergia com as intervenções dos demais Fundos Estruturais;
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(6) Considerando que, no âmbito dos seus objectivos, é conveniente que o FEDER apoie a envolvente produtiva e a competitividade das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas; o desenvolvimento económico local e do emprego, nomeadamente nos domínios da cultura e do turismo, na medida em que contribuem para a criação de empregos duradouros; a investigação e o desenvolvimento tecnológico; o desenvolvimento das redes locais, regionais e transeuropeias - incluindo o acesso adequado a estas redes - nos sectores das infra-estruturas de transportes, das telecomunicações e da energia; a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, tendo em conta os princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente bem como do princípio do poluidor/pagador, e favorecendo uma utilização limpa e eficaz da energia e o desenvolvimento das energias renováveis, bem como a igualdade entre homens e mulheres perante o emprego;
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(6) Considerando que, no âmbito dos seus objectivos, é conveniente que o FEDER apoie a envolvente produtiva e a competitividade das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas; o desenvolvimento económico local e do emprego, nomeadamente nos domínios da cultura e do turismo, na medida em que contribuem para a criação de empregos duradouros; a investigação e o desenvolvimento tecnológico; o desenvolvimento das redes locais, regionais e transeuropeias - incluindo o acesso adequado a estas redes - nos sectores das infra-estruturas de transportes, das telecomunicações e da energia; a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, tendo em conta os princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente bem como do princípio do poluidor/pagador, e favorecendo uma utilização limpa e eficaz da energia e o desenvolvimento das energias renováveis, bem como a igualdade entre homens e mulheres perante o emprego;
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(7) Considerando que o FEDER deve desempenhar um papel especial em favor do desenvolvimento económico local, num contexto de melhoria das condições de vida e de ordenamento do território, designadamente mediante a promoção de pactos territoriais de emprego e de novas fontes de emprego;
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(7) Considerando que o FEDER deve desempenhar um papel especial em favor do desenvolvimento económico local, num contexto de melhoria das condições de vida e de ordenamento do território, designadamente mediante a promoção de pactos territoriais de emprego e de novas fontes de emprego;
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(8) Considerando que o FEDER, no âmbito dos seus objectivos, deveria apoiar os investimentos a favor da recuperação das zonas desafectadas, numa perspectiva de desenvolvimento económico local, rural ou urbano;
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(8) Considerando que o FEDER, no âmbito dos seus objectivos, deveria apoiar os investimentos a favor da recuperação das zonas desafectadas, numa perspectiva de desenvolvimento económico local, rural ou urbano;
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(9) Considerando que as medidas de interesse comunitário empreendidas por iniciativa da Comissão têm um papel importante a desempenhar no contexto da realização dos objectivos gerais da acção estrutural comunitária prevista no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999; que, nesta perspectiva, atento o seu valor acrescentado comunitário, é importante que o FEDER continue a promover a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, incluindo a das regiões situadas nas fronteiras externas da União na acepção do Tratado, a das ilhas menos favorecidas, bem como a das regiões ultraperiféricas, dado as características e limitações específicas destas; que, no âmbito dessa cooperação, um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do conjunto do espaço comunitário, inclusive em ligação com o ordenamento do território, confere um valor acrescentado à acção a favor da coesão económica e social; que é conveniente que o contributo do FEDER para esse desenvolvimento seja prosseguido e reforçado; que, além disso, é desejável apoiar a regeneração económica e social de cidades e subúrbios em crise a fim de se promover o desenvolvimento urbano sustentável;
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(9) Considerando que as medidas de interesse comunitário empreendidas por iniciativa da Comissão têm um papel importante a desempenhar no contexto da realização dos objectivos gerais da acção estrutural comunitária prevista no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999; que, nesta perspectiva, atento o seu valor acrescentado comunitário, é importante que o FEDER continue a promover a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, incluindo a das regiões situadas nas fronteiras externas da União na acepção do Tratado, a das ilhas menos favorecidas, bem como a das regiões ultraperiféricas, dado as características e limitações específicas destas; que, no âmbito dessa cooperação, um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do conjunto do espaço comunitário, inclusive em ligação com o ordenamento do território, confere um valor acrescentado à acção a favor da coesão económica e social; que é conveniente que o contributo do FEDER para esse desenvolvimento seja prosseguido e reforçado; que, além disso, é desejável apoiar a regeneração económica e social de cidades e subúrbios em crise a fim de se promover o desenvolvimento urbano sustentável;
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(10) Considerando que é conveniente determinar a competência para a adopção de normas de execução e prever disposições transitórias;
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(10) Considerando que é conveniente determinar a competência para a adopção de normas de execução e prever disposições transitórias;
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(11) Considerando que é necessário revogar o Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(7),
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(11) Considerando que é necessário revogar o Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(7),
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ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
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ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
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Artigo 1.o
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Artigo 1.o
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Objectivos
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Objectivos
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Nos termos do artigo 160.o do Tratado e do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) participa no financiamento de intervenções, na acepção do artigo 9.o do mesmo regulamento, com o objectivo de promover a coesão económica e social, mediante a correcção dos principais desequilíbrios regionais e a participação no desenvolvimento e na reconversão das regiões.
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Nos termos do artigo 160.o do Tratado e do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) participa no financiamento de intervenções, na acepção do artigo 9.o do mesmo regulamento, com o objectivo de promover a coesão económica e social, mediante a correcção dos principais desequilíbrios regionais e a participação no desenvolvimento e na reconversão das regiões.
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Para o efeito, o FEDER contribui igualmente para a promoção de um desenvolvimento sustentável e a criação de empregos duradouros.
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Para o efeito, o FEDER contribui igualmente para a promoção de um desenvolvimento sustentável e a criação de empregos duradouros.
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Artigo 2.o
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Artigo 2.o
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Âmbito de aplicação
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Âmbito de aplicação
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1. No âmbito dos objectivos definidos no artigo 1.o, o FEDER participa no financiamento de:
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1. No âmbito dos objectivos definidos no artigo 1.o, o FEDER participa no financiamento de:
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a) Investimentos produtivos que permitam a criação ou a manutenção de empregos duradouros;
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a) Investimentos produtivos que permitam a criação ou a manutenção de empregos duradouros;
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b) Investimentos em infra-estruturas que:
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b) Investimentos em infra-estruturas que:
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i) nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1, contribuam para o aumento do potencial económico, o desenvolvimento, o ajustamento estrutural e a criação ou manutenção de empregos duradouros nessas regiões, incluindo os investimentos que contribuam para o estabelecimento e o desenvolvimento das redes transeuropeias nos sectores dos transportes, das telecomunicações e da energia, tendo em conta a necessidade do estabelecimento de ligações das regiões afectadas por desvantagens de ordem estrutural decorrentes da sua natureza de regiões insulares, sem litoral ou periféricas com as regiões centrais da Comunidade,
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i) nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1, contribuam para o aumento do potencial económico, o desenvolvimento, o ajustamento estrutural e a criação ou manutenção de empregos duradouros nessas regiões, incluindo os investimentos que contribuam para o estabelecimento e o desenvolvimento das redes transeuropeias nos sectores dos transportes, das telecomunicações e da energia, tendo em conta a necessidade do estabelecimento de ligações das regiões afectadas por desvantagens de ordem estrutural decorrentes da sua natureza de regiões insulares, sem litoral ou periféricas com as regiões centrais da Comunidade,
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ii) nas regiões ou zonas abrangidas pelos objectivos n.o 1 e n.o 2 ou pela iniciativa comunitária mencionada no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, visem a diversificação das zonas de implantação económica e dos espaços industriais em declínio, a renovação de áreas urbanas degradadas, bem como a revitalização e o desenclavamento das zonas rurais e das zonas dependentes da pesca, e ainda infra-estruturas cuja modernização ou remodelação constituam condição para a criação ou o desenvolvimento de actividades económicas criadoras de emprego, incluindo as ligações em infra-estruturas que sejam condicionantes do desenvolvimento dessas actividades;
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ii) nas regiões ou zonas abrangidas pelos objectivos n.o 1 e n.o 2 ou pela iniciativa comunitária mencionada no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, visem a diversificação das zonas de implantação económica e dos espaços industriais em declínio, a renovação de áreas urbanas degradadas, bem como a revitalização e o desenclavamento das zonas rurais e das zonas dependentes da pesca, e ainda infra-estruturas cuja modernização ou remodelação constituam condição para a criação ou o desenvolvimento de actividades económicas criadoras de emprego, incluindo as ligações em infra-estruturas que sejam condicionantes do desenvolvimento dessas actividades;
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c) Acções de desenvolvimento do potencial endógeno, através de medidas de animação e de apoio às iniciativas de desenvolvimento local e de emprego e às actividades das pequenas e médias empresas, incluindo, nomeadamente:
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c) Acções de desenvolvimento do potencial endógeno, através de medidas de animação e de apoio às iniciativas de desenvolvimento local e de emprego e às actividades das pequenas e médias empresas, incluindo, nomeadamente:
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i) auxílios à prestação de serviços às empresas, nomeadamente no campo da gestão, dos estudos e prospecção de mercados e dos serviços comuns a várias empresas,
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i) auxílios à prestação de serviços às empresas, nomeadamente no campo da gestão, dos estudos e prospecção de mercados e dos serviços comuns a várias empresas,
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ii) financiamento da transferência de tecnologia, incluindo, nomeadamente, a recolha, a difusão de informação, a organização comum entre empresas e estabelecimentos de investigação e o financiamento da aplicação da inovação nas empresas;
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ii) financiamento da transferência de tecnologia, incluindo, nomeadamente, a recolha, a difusão de informação, a organização comum entre empresas e estabelecimentos de investigação e o financiamento da aplicação da inovação nas empresas;
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iii) melhoria do acesso das empresas ao financiamento e ao crédito, mediante a criação e o desenvolvimento de instrumentos de financiamento adequados, nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999,
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iii) melhoria do acesso das empresas ao financiamento e ao crédito, mediante a criação e o desenvolvimento de instrumentos de financiamento adequados, nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999,
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iv) auxílios directos ao investimento, como definidos no n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, em caso de inexistência de um regime de auxílio,
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iv) auxílios directos ao investimento, como definidos no n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, em caso de inexistência de um regime de auxílio,
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v) realização de infra-estruturas de dimensões apropriadas ao desenvolvimento local e ao emprego,
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v) realização de infra-estruturas de dimensões apropriadas ao desenvolvimento local e ao emprego,
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vi) auxílios às estruturas de serviços de proximidade que tenham por objectivo a criação de novos postos de trabalho, com exclusão das medidas financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE);
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vi) auxílios às estruturas de serviços de proximidade que tenham por objectivo a criação de novos postos de trabalho, com exclusão das medidas financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE);
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d) Medidas de assistência técnica referidas no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.
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d) Medidas de assistência técnica referidas no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.
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Nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1, o FEDER pode participar no financiamento de investimentos nos sectores da educação e da saúde que contribuam para o seu ajustamento estrutural.
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Nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1, o FEDER pode participar no financiamento de investimentos nos sectores da educação e da saúde que contribuam para o seu ajustamento estrutural.
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2. A participação financeira do FEDER nos termos do n.o 1 visa nomeadamente os seguintes domínios:
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2. A participação financeira do FEDER nos termos do n.o 1 visa nomeadamente os seguintes domínios:
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a) A envolvente produtiva, nomeadamente para desenvolver a competitividade e o investimento sustentável das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, bem como a capacidade de atracção das regiões, designadamente pela elevação do seu nível de equipamento em infra-estruturas;
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a) A envolvente produtiva, nomeadamente para desenvolver a competitividade e o investimento sustentável das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, bem como a capacidade de atracção das regiões, designadamente pela elevação do seu nível de equipamento em infra-estruturas;
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b) A investigação e o desenvolvimento tecnológico, com o objectivo de fomentar a aplicação das novas tecnologias e a inovação ou de reforçar as capacidades de investigação e de desenvolvimento tecnológico que contribuam para o desenvolvimento regional;
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b) A investigação e o desenvolvimento tecnológico, com o objectivo de fomentar a aplicação das novas tecnologias e a inovação ou de reforçar as capacidades de investigação e de desenvolvimento tecnológico que contribuam para o desenvolvimento regional;
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c) O desenvolvimento da sociedade de informação;
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c) O desenvolvimento da sociedade de informação;
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d) O desenvolvimento do turismo e do investimento na cultura, incluindo a protecção do património cultural e natural, desde que sejam criados empregos duradouros;
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d) O desenvolvimento do turismo e do investimento na cultura, incluindo a protecção do património cultural e natural, desde que sejam criados empregos duradouros;
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e) A protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, tendo nomeadamente em conta os princípios da precaução e da acção preventiva no apoio ao desenvolvimento económico, à utilização limpa e eficaz da energia e ao desenvolvimento das energias renováveis;
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e) A protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, tendo nomeadamente em conta os princípios da precaução e da acção preventiva no apoio ao desenvolvimento económico, à utilização limpa e eficaz da energia e ao desenvolvimento das energias renováveis;
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f) A igualdade entre homens e mulheres perante o emprego, nomeadamente através da criação de empresas e de infra-estruturas ou serviços que permitam conciliar a vida familiar com a vida profissional;
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f) A igualdade entre homens e mulheres perante o emprego, nomeadamente através da criação de empresas e de infra-estruturas ou serviços que permitam conciliar a vida familiar com a vida profissional;
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g) A cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional no domínio do desenvolvimento regional e local sustentável.
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g) A cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional no domínio do desenvolvimento regional e local sustentável.
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Artigo 3.o
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Artigo 3.o
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Iniciativa comunitária
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Iniciativa comunitária
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1. Em execução do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o FEDER contribui, nos termos do artigo 21.o do mesmo regulamento, para a execução da iniciativa comunitária em matéria de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional destinada a fomentar um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do espaço comunitário no seu conjunto ("Interreg"), bem como para a execução da iniciativa comunitária em matéria de regeneração económica e social de cidades e subúrbios em crise na perspectiva da promoção do desenvolvimento urbano sustentável ("URBAN").
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1. Em execução do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o FEDER contribui, nos termos do artigo 21.o do mesmo regulamento, para a execução da iniciativa comunitária em matéria de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional destinada a fomentar um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do espaço comunitário no seu conjunto ("Interreg"), bem como para a execução da iniciativa comunitária em matéria de regeneração económica e social de cidades e subúrbios em crise na perspectiva da promoção do desenvolvimento urbano sustentável ("URBAN").
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2. Nos termos do n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o âmbito de aplicação referido no n.o 1 do presente artigo é alargado pela decisão de participação dos Fundos a medidas que possam ser financiadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1784/1999(8), (CE) n.o 1257/1999(9) e (CE) n.o 1263/1999(10), a fim de poderem ser executadas todas as medidas previstas pelo programa de iniciativa comunitária em causa.
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2. Nos termos do n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o âmbito de aplicação referido no n.o 1 do presente artigo é alargado pela decisão de participação dos Fundos a medidas que possam ser financiadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1784/1999(8), (CE) n.o 1257/1999(9) e (CE) n.o 1263/1999(10), a fim de poderem ser executadas todas as medidas previstas pelo programa de iniciativa comunitária em causa.
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Artigo 4.o
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Artigo 4.o
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Acções inovadoras
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Acções inovadoras
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1. Nos termos do n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o FEDER pode participar no financiamento de:
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1. Nos termos do n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o FEDER pode participar no financiamento de:
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a) Estudos elaborados por iniciativa da Comissão, destinados a analisar e identificar problemas e soluções no âmbito do desenvolvimento regional, nomeadamente tendo em vista um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do espaço comunitário no seu conjunto, e inclusivamente o esquema de desenvolvimento do espaço comunitário;
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a) Estudos elaborados por iniciativa da Comissão, destinados a analisar e identificar problemas e soluções no âmbito do desenvolvimento regional, nomeadamente tendo em vista um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do espaço comunitário no seu conjunto, e inclusivamente o esquema de desenvolvimento do espaço comunitário;
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b) Projectos-piloto que revelem ou proponham novas soluções em matéria de desenvolvimento regional e local, a fim de as transferir, uma vez demonstradas, para as intervenções;
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b) Projectos-piloto que revelem ou proponham novas soluções em matéria de desenvolvimento regional e local, a fim de as transferir, uma vez demonstradas, para as intervenções;
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c) Intercâmbios de experiências inovadoras, destinados a valorizar e transferir a experiência adquirida no domínio do desenvolvimento regional ou local.
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c) Intercâmbios de experiências inovadoras, destinados a valorizar e transferir a experiência adquirida no domínio do desenvolvimento regional ou local.
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2. Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o âmbito de aplicação referido no n.o 1 é alargado pela decisão de participação dos Fundos a medidas que possam ser financiadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1784/1999, (CE) n.o 1257/1999 e (CE) n.o 1263/1999, a fim de poderem ser executadas todas as medidas previtas pelo projecto-piloto em causa.
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2. Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o âmbito de aplicação referido no n.o 1 é alargado pela decisão de participação dos Fundos a medidas que possam ser financiadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1784/1999, (CE) n.o 1257/1999 e (CE) n.o 1263/1999, a fim de poderem ser executadas todas as medidas previtas pelo projecto-piloto em causa.
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Artigo 5.o
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Artigo 5.o
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Regras de execução
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Regras de execução
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Todas as regras de execução do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.
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Todas as regras de execução do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.
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Artigo 6.o
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Artigo 6.o
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Revogação
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Revogação
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O Regulamento (CEE) n.o 4254/88 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
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O Regulamento (CEE) n.o 4254/88 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
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As remissões para o regulamento revogado consideram-se como remissões para o presente regulamento.
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As remissões para o regulamento revogado consideram-se como remissões para o presente regulamento.
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Artigo 7.o
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Artigo 7.o
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Cláusula de reexame
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Cláusula de reexame
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Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho reexaminarão o presente regulamento o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006.
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Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho reexaminarão o presente regulamento o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006.
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Deliberarão sobre essa proposta nos termos do artigo 162.o do Tratado.
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Deliberarão sobre essa proposta nos termos do artigo 162.o do Tratado.
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Artigo 8.o
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Artigo 8.o
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Disposições transitórias
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Disposições transitórias
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As disposições transitórias constantes do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente regulamento.
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As disposições transitórias constantes do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente regulamento.
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Artigo 9.o
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Artigo 9.o
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Entrada em vigor
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Entrada em vigor
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O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
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O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
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O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1999.
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Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1999.
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Pelo Parlamento Europeu
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Pelo Parlamento Europeu
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O Presidente
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O Presidente
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J. M. GIL-ROBLES
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J. M. GIL-ROBLES
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Pelo Conselho
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Pelo Conselho
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O Presidente
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O Presidente
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S. NIINISTÖ
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S. NIINISTÖ
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(1) Esta publicação anula e substitui a publicação feita no JO L 161 de 26.6.1999, p. 43.
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(1) Esta publicação anula e substitui a publicação feita no JO L 161 de 26.6.1999, p. 43.
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(2) JO C 176 de 9.6.1998, p. 35 e JO C 52 de 23.2.1999, p. 12.
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(2) JO C 176 de 9.6.1998, p. 35 e JO C 52 de 23.2.1999, p. 12.
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(3) JO C 407 de 28.12.1998, p. 74.
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(3) JO C 407 de 28.12.1998, p. 74.
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(4) JO C 51 de 22.2.1999, p. 1.
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(4) JO C 51 de 22.2.1999, p. 1.
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(5) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Novembro de 1998 (JO C 379 de 7.12.1998, p. 178), posição comum do Conselho de 14 de Abril de 1999 (JO C 134 de 14.5.1999, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 21 de Junho de 1999.
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(5) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Novembro de 1998 (JO C 379 de 7.12.1998, p. 178), posição comum do Conselho de 14 de Abril de 1999 (JO C 134 de 14.5.1999, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 21 de Junho de 1999.
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(6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
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(6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
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(7) JO L 374 de 31.12.1988, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2083/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 34).
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(7) JO L 374 de 31.12.1988, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2083/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 34).
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(8) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.
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(8) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.
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(9) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) e ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).
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(9) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) e ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).
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(10) Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo às acções estruturais no sector da pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).
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(10) Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo às acções estruturais no sector da pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).
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