Visualização bilingue

BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV NL PL PT RO SK SL SV  BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV NL PL PT RO SK SL SV 

pt

pt

 
Regulamento (CE) n.o 1264/2004 da Comissão
Regulamento (CE) n.o 1264/2004 da Comissão
de 28 de Julho de 2005
de 28 de Julho de 2005
que altera pela quadragésima nona vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho
que altera pela quadragésima nona vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão [1], e nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão [1], e nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
Considerando o seguinte:
(1) O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento;
(1) O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento;
(2) Em 25 de Julho de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o Anexo I deve ser alterado em conformidade;
(2) Em 25 de Julho de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o Anexo I deve ser alterado em conformidade;
(3) A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,
(3) A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado como indicado no anexo do presente regulamento.
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.
Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Pela Comissão
Eneko Landáburu
Eneko Landáburu
Director-Geral das Relações Externas
Director-Geral das Relações Externas
[1] JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1190/2005 (JO L 193 de 23.7.2005, p. 27).
[1] JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1190/2005 (JO L 193 de 23.7.2005, p. 27).
--------------------------------------------------
--------------------------------------------------
ANEXO
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
A menção "Nasco Business Residence Center SAS Di Nasreddin Ahmed Idris EC, Corso Sempione 69, 20149 Milão, Itália; código fiscal: 01406430155; n.o IVA: IT 01406430155." da rubrica "Pessoas colectivas, entidades e organismos" é substituída pela menção seguinte:
A menção "Nasco Business Residence Center SAS Di Nasreddin Ahmed Idris EC, Corso Sempione 69, 20149 Milão, Itália; código fiscal: 01406430155; n.o IVA: IT 01406430155." da rubrica "Pessoas colectivas, entidades e organismos" é substituída pela menção seguinte:
Hotel Nasco (também denominado Nasco Business Residence Center SAS Di Nasreddin Ahmed Idris EC). Endereço: Corso Sempione 69, 20149 Milão, Itália. Informações suplementares: a) código fiscal: 01406430155, b) n.o IVA: IT 01406430155.
Hotel Nasco (também denominado Nasco Business Residence Center SAS Di Nasreddin Ahmed Idris EC). Endereço: Corso Sempione 69, 20149 Milão, Itália. Informações suplementares: a) código fiscal: 01406430155, b) n.o IVA: IT 01406430155.
--------------------------------------------------
--------------------------------------------------
Início


Dirigido pelo Serviço das Publicações