|
|
Regulamento (CE) n.o 1264/2004 da Comissão
|
Regulamento (CE) n.o 1264/2004 da Comissão
|
|
de 28 de Julho de 2005
|
de 28 de Julho de 2005
|
|
que altera pela quadragésima nona vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho
|
que altera pela quadragésima nona vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho
|
|
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
|
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
|
|
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
|
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
|
|
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão [1], e nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,
|
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão [1], e nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do seu artigo 7.o,
|
|
Considerando o seguinte:
|
Considerando o seguinte:
|
|
(1) O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento;
|
(1) O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista de pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previstos no referido regulamento;
|
|
(2) Em 25 de Julho de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o Anexo I deve ser alterado em conformidade;
|
(2) Em 25 de Julho de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista de pessoas, entidades e organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, pelo que o Anexo I deve ser alterado em conformidade;
|
|
(3) A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,
|
(3) A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,
|
|
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
|
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
|
|
Artigo 1.o
|
Artigo 1.o
|
|
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado como indicado no anexo do presente regulamento.
|
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado como indicado no anexo do presente regulamento.
|
|
Artigo 2.o
|
Artigo 2.o
|
|
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
|
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
|
|
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
|
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
|
|
|
|
|
Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.
|
Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.
|
|
Pela Comissão
|
Pela Comissão
|
|
Eneko Landáburu
|
Eneko Landáburu
|
|
Director-Geral das Relações Externas
|
Director-Geral das Relações Externas
|
|
[1] JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1190/2005 (JO L 193 de 23.7.2005, p. 27).
|
[1] JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1190/2005 (JO L 193 de 23.7.2005, p. 27).
|
|
--------------------------------------------------
|
--------------------------------------------------
|
|
ANEXO
|
ANEXO
|
|
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
|
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
|
|
A menção "Nasco Business Residence Center SAS Di Nasreddin Ahmed Idris EC, Corso Sempione 69, 20149 Milão, Itália; código fiscal: 01406430155; n.o IVA: IT 01406430155." da rubrica "Pessoas colectivas, entidades e organismos" é substituída pela menção seguinte:
|
A menção "Nasco Business Residence Center SAS Di Nasreddin Ahmed Idris EC, Corso Sempione 69, 20149 Milão, Itália; código fiscal: 01406430155; n.o IVA: IT 01406430155." da rubrica "Pessoas colectivas, entidades e organismos" é substituída pela menção seguinte:
|
|
Hotel Nasco (também denominado Nasco Business Residence Center SAS Di Nasreddin Ahmed Idris EC). Endereço: Corso Sempione 69, 20149 Milão, Itália. Informações suplementares: a) código fiscal: 01406430155, b) n.o IVA: IT 01406430155.
|
Hotel Nasco (também denominado Nasco Business Residence Center SAS Di Nasreddin Ahmed Idris EC). Endereço: Corso Sempione 69, 20149 Milão, Itália. Informações suplementares: a) código fiscal: 01406430155, b) n.o IVA: IT 01406430155.
|
|
--------------------------------------------------
|
--------------------------------------------------
|