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Decisão da Comissão
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Decisão da Comissão
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de 15 de Dezembro de 2010
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de 15 de Dezembro de 2010
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que altera a Decisão 2006/944/CE da Comissão, que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho
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que altera a Decisão 2006/944/CE da Comissão, que determina os níveis de emissão atribuídos respectivamente à Comunidade e a cada um dos seus Estados-Membros no âmbito do Protocolo de Quioto, em conformidade com a Decisão 2002/358/CE do Conselho
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[notificada com o número C(2010) 9009]
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[notificada com o número C(2010) 9009]
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(2010/778/UE)
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(2010/778/UE)
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A COMISSÃO EUROPEIA,
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A COMISSÃO EUROPEIA,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
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Tendo em conta a Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos [1], e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,
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Tendo em conta a Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respectivos compromissos [1], e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,
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Considerando o seguinte:
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Considerando o seguinte:
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(1) A Decisão 2006/944/CE da Comissão [2] determina os níveis de emissão para a União e os seus Estados-Membros no período de cinco anos do primeiro período de compromissos ao abrigo do Protocolo de Quioto.
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(1) A Decisão 2006/944/CE da Comissão [2] determina os níveis de emissão para a União e os seus Estados-Membros no período de cinco anos do primeiro período de compromissos ao abrigo do Protocolo de Quioto.
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(2) Os níveis de emissão estabelecidos na Decisão 2006/944/CE eram baseados em dados provisórios, dado que os valores definitivos de emissão do ano de referência não foram estabelecidos até 31 de Dezembro de 2006.
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(2) Os níveis de emissão estabelecidos na Decisão 2006/944/CE eram baseados em dados provisórios, dado que os valores definitivos de emissão do ano de referência não foram estabelecidos até 31 de Dezembro de 2006.
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(3) Após a conclusão das revisões efectuadas nos termos do artigo 8.o do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, os níveis finais de emissão atribuídos respectivamente à União e a cada um dos Estados-Membros devem ser agora estabelecidos de acordo com a metodologia descrita na Decisão 2006/944/CE.
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(3) Após a conclusão das revisões efectuadas nos termos do artigo 8.o do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, os níveis finais de emissão atribuídos respectivamente à União e a cada um dos Estados-Membros devem ser agora estabelecidos de acordo com a metodologia descrita na Decisão 2006/944/CE.
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(4) A Dinamarca tem repetidamente manifestado preocupação no que respeita às suas emissões do ano de referência tendo em conta os valores excepcionalmente baixos de emissão no ano de referência fornecidos no seu relatório apresentado nos termos do artigo 23.o da Decisão 2005/166/CE da Comissão [3]. A fim de ter em plena consideração a situação particular e única da Dinamarca, situação que foi reconhecida pelo Conselho em 2002 no processo que conduziu à adopção da Decisão 2002/358/CE, dados os seus valores excepcionalmente baixos de emissão no ano de referência e por ter assumido uma das obrigações quantificadas de redução das emissões mais elevadas ao abrigo do anexo II da referida decisão, a União deve transferir 5 milhões de unidades de quantidade atribuída para a Dinamarca, com o único objectivo de assegurar o cumprimento dos compromissos no primeiro período de compromissos do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas. A Comissão teve devidamente em conta o facto de a Dinamarca se ter comprometido a anular as licenças eventualmente restantes desta transferência no final do primeiro período de compromissos.
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(4) A Dinamarca tem repetidamente manifestado preocupação no que respeita às suas emissões do ano de referência tendo em conta os valores excepcionalmente baixos de emissão no ano de referência fornecidos no seu relatório apresentado nos termos do artigo 23.o da Decisão 2005/166/CE da Comissão [3]. A fim de ter em plena consideração a situação particular e única da Dinamarca, situação que foi reconhecida pelo Conselho em 2002 no processo que conduziu à adopção da Decisão 2002/358/CE, dados os seus valores excepcionalmente baixos de emissão no ano de referência e por ter assumido uma das obrigações quantificadas de redução das emissões mais elevadas ao abrigo do anexo II da referida decisão, a União deve transferir 5 milhões de unidades de quantidade atribuída para a Dinamarca, com o único objectivo de assegurar o cumprimento dos compromissos no primeiro período de compromissos do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas. A Comissão teve devidamente em conta o facto de a Dinamarca se ter comprometido a anular as licenças eventualmente restantes desta transferência no final do primeiro período de compromissos.
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(5) A Decisão 2006/944/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.
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(5) A Decisão 2006/944/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.
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(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,
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(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,
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ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
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ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
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Artigo 1.o
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Artigo 1.o
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A Decisão 2006/944/CE é alterada do seguinte modo:
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A Decisão 2006/944/CE é alterada do seguinte modo:
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1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
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1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:
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"Artigo 2.o
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"Artigo 2.o
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A diferença de 19357532 toneladas de equivalente dióxido de carbono entre os níveis de emissão da União e a soma dos níveis de emissão dos Estados-Membros que figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE será emitida pela União como unidades de quantidade atribuída".
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A diferença de 19357532 toneladas de equivalente dióxido de carbono entre os níveis de emissão da União e a soma dos níveis de emissão dos Estados-Membros que figuram na lista do anexo II da Decisão 2002/358/CE será emitida pela União como unidades de quantidade atribuída".
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2. O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.
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2. O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.
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Artigo 2.o
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Artigo 2.o
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O administrador central do registo da União transferirá cinco milhões (5000000) destas unidades de quantidade atribuída para a conta de depósito da Parte no Protocolo de Quioto no registo da Dinamarca.
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O administrador central do registo da União transferirá cinco milhões (5000000) destas unidades de quantidade atribuída para a conta de depósito da Parte no Protocolo de Quioto no registo da Dinamarca.
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Artigo 3.o
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Artigo 3.o
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Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
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Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
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Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.
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Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.
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Pela Comissão
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Pela Comissão
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Connie Hedegaard
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Connie Hedegaard
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Membro da Comissão
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Membro da Comissão
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[1] JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.
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[1] JO L 130 de 15.5.2002, p. 1.
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[2] JO L 358 de 16.12.2006, p. 87.
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[2] JO L 358 de 16.12.2006, p. 87.
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[3] JO L 55 de 1.3.2005, p. 57.
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[3] JO L 55 de 1.3.2005, p. 57.
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ANEXO
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ANEXO
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Níveis de emissão atribuídos respectivamente à União e aos Estados-Membros em termos de toneladas de equivalente dióxido de carbono para o primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto
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Níveis de emissão atribuídos respectivamente à União e aos Estados-Membros em termos de toneladas de equivalente dióxido de carbono para o primeiro período de compromissos quantificados de limitação e redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto
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União Europeia [1] | 19621381509 |
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União Europeia [1] | 19621381509 |
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Bélgica | 673995528 |
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Bélgica | 673995528 |
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Dinamarca | 273827177 |
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Dinamarca | 273827177 |
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Alemanha | 4868096694 |
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Alemanha | 4868096694 |
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Irlanda | 314184272 |
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Irlanda | 314184272 |
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Grécia | 668669806 |
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Grécia | 668669806 |
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Espanha | 1666195929 |
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Espanha | 1666195929 |
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França | 2819626640 |
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França | 2819626640 |
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Itália | 2416277898 |
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Itália | 2416277898 |
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Luxemburgo | 47402996 |
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Luxemburgo | 47402996 |
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Países Baixos | 1001262141 |
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Países Baixos | 1001262141 |
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Áustria | 343866009 |
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Áustria | 343866009 |
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Portugal | 381937527 |
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Portugal | 381937527 |
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Finlândia | 355017545 |
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Finlândia | 355017545 |
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Suécia | 375188561 |
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Suécia | 375188561 |
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Reino Unido | 3396475254 |
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Reino Unido | 3396475254 |
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Bulgária | 610045827 |
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Bulgária | 610045827 |
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República checa | 893541801 |
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República checa | 893541801 |
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Estónia | 196062637 |
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Estónia | 196062637 |
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Chipre | Não aplicável |
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Chipre | Não aplicável |
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Letónia | 119182130 |
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Letónia | 119182130 |
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Lituânia | 227306177 |
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Lituânia | 227306177 |
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Hungria | 542366600 |
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Hungria | 542366600 |
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Malta | Não aplicável |
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Malta | Não aplicável |
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Polónia | 2648181038 |
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Polónia | 2648181038 |
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Roménia | 1279835099 |
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Roménia | 1279835099 |
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Eslovénia | 93628593 |
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Eslovénia | 93628593 |
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Eslováquia | 331433516 |
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Eslováquia | 331433516 |
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[*] Para efeitos do cumprimento conjunto dos compromissos previstos no artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo de Quioto em conformidade com o disposto no seu artigo 4.o, ao abrigo da Decisão 2002/358/CE e aplicáveis aos Estados-Membros que constam da lista do anexo II dessa decisão.
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[*] Para efeitos do cumprimento conjunto dos compromissos previstos no artigo 3.o, n.o 1, do Protocolo de Quioto em conformidade com o disposto no seu artigo 4.o, ao abrigo da Decisão 2002/358/CE e aplicáveis aos Estados-Membros que constam da lista do anexo II dessa decisão.
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