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Decisão do Conselho
Decisão do Conselho
de 22 de Dezembro de 2004
de 22 de Dezembro de 2004
relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(2004/926/CE)
(2004/926/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [1], nomeadamente no artigo 6.o,
Tendo em conta a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [1], nomeadamente no artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
Considerando o seguinte:
(1) O Reino Unido manifestou a intenção de dar início à implementação das seguintes partes do acervo de Schengen: cooperação judiciária, cooperação no domínio da droga, artigos 26.o e 27.o da Convenção de Schengen e cooperação policial.
(1) O Reino Unido manifestou a intenção de dar início à implementação das seguintes partes do acervo de Schengen: cooperação judiciária, cooperação no domínio da droga, artigos 26.o e 27.o da Convenção de Schengen e cooperação policial.
(2) O Reino Unido indicou que está pronto a aplicar todas as partes do acervo Schengen referidas no artigo 1.o da Decisão 2000/365/CE, com excepção das que dizem respeito ao Sistema de Informação Schengen.
(2) O Reino Unido indicou que está pronto a aplicar todas as partes do acervo Schengen referidas no artigo 1.o da Decisão 2000/365/CE, com excepção das que dizem respeito ao Sistema de Informação Schengen.
(3) O Reino Unido continuará a preparar-se para a implementação das disposições pertinentes do Sistema de Informação Schengen e para a Protecção dos Dados Pessoais.
(3) O Reino Unido continuará a preparar-se para a implementação das disposições pertinentes do Sistema de Informação Schengen e para a Protecção dos Dados Pessoais.
(4) Foi enviado ao Reino Unido um questionário, cujas respostas foram registadas, tendo-se procedido posteriormente a uma verificação e a uma visita de avaliação àquele país, de acordo com os procedimentos aplicáveis no domínio da cooperação policial.
(4) Foi enviado ao Reino Unido um questionário, cujas respostas foram registadas, tendo-se procedido posteriormente a uma verificação e a uma visita de avaliação àquele país, de acordo com os procedimentos aplicáveis no domínio da cooperação policial.
(5) No que se refere à aplicação do acervo de Schengen nos citados domínios, o questionário e a visita revelaram que foi dada resposta satisfatória às exigências no plano legislativo e em matéria de efectivos e respectiva formação, bem como de infra-estruturas e meios materiais.
(5) No que se refere à aplicação do acervo de Schengen nos citados domínios, o questionário e a visita revelaram que foi dada resposta satisfatória às exigências no plano legislativo e em matéria de efectivos e respectiva formação, bem como de infra-estruturas e meios materiais.
(6) Estão satisfeitos os pré-requisitos para a implementação pelo Reino Unido das disposições do acervo de Schengen enumeradas na alínea a) i), na alínea b), na alínea c) i) e na alínea d) i) do artigo 1.o e da Decisão 2000/365/CE pelo que estas disposições e seus ulteriores desenvolvimentos poderão produzir efeitos no Reino Unido.
(6) Estão satisfeitos os pré-requisitos para a implementação pelo Reino Unido das disposições do acervo de Schengen enumeradas na alínea a) i), na alínea b), na alínea c) i) e na alínea d) i) do artigo 1.o e da Decisão 2000/365/CE pelo que estas disposições e seus ulteriores desenvolvimentos poderão produzir efeitos no Reino Unido.
(7) A Decisão 2000/365/CE define, no n.o 2 do artigo 5.o, as disposições do acervo de Schengen aplicáveis a Gibraltar.
(7) A Decisão 2000/365/CE define, no n.o 2 do artigo 5.o, as disposições do acervo de Schengen aplicáveis a Gibraltar.
(8) O Conselho da União Europeia celebrou com a República da Islândia e o Reino da Noruega um acordo que define os direitos e as obrigações entre, por um lado, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e, por outro, a República da Islândia e o Reino da Noruega, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis àqueles Estados [2]. Com base no artigo 2.o do referido Acordo, o Comité Misto, criado nos termos do artigo 3.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen [3], foi consultado, de acordo com o artigo 4.o do referido Acordo, acerca da elaboração da presente decisão,
(8) O Conselho da União Europeia celebrou com a República da Islândia e o Reino da Noruega um acordo que define os direitos e as obrigações entre, por um lado, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e, por outro, a República da Islândia e o Reino da Noruega, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis àqueles Estados [2]. Com base no artigo 2.o do referido Acordo, o Comité Misto, criado nos termos do artigo 3.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen [3], foi consultado, de acordo com o artigo 4.o do referido Acordo, acerca da elaboração da presente decisão,
DECIDE:
DECIDE:
Artigo 1.o
Artigo 1.o
As disposições referidas na subalínea i) da alínea a), na alínea b), na subalínea i) da alínea c) e na subalínea i) da alínea d) do artigo 1.o da Decisão 2000/365/CE produzirão efeitos no Reino Unido a partir de 1 de Janeiro de 2005.
As disposições referidas na subalínea i) da alínea a), na alínea b), na subalínea i) da alínea c) e na subalínea i) da alínea d) do artigo 1.o da Decisão 2000/365/CE produzirão efeitos no Reino Unido a partir de 1 de Janeiro de 2005.
As disposições referidas no n.o 2 do artigo 5.o da Decisão 2000/365/CE produzirão efeitos em Gibraltar a partir de 1 de Janeiro de 2005.
As disposições referidas no n.o 2 do artigo 5.o da Decisão 2000/365/CE produzirão efeitos em Gibraltar a partir de 1 de Janeiro de 2005.
As disposições dos actos que constituem desenvolvimentos do acervo de Schengen, aprovados desde a Decisão 2000/365/CE e enumerados no Anexo I da presente decisão, produzirão efeitos no Reino Unido e em Gibraltar a partir de 1 de Janeiro de 2005.
As disposições dos actos que constituem desenvolvimentos do acervo de Schengen, aprovados desde a Decisão 2000/365/CE e enumerados no Anexo I da presente decisão, produzirão efeitos no Reino Unido e em Gibraltar a partir de 1 de Janeiro de 2005.
As disposições dos actos que constituem desenvolvimentos do acervo de Schengen aprovados desde a Decisão 2000/365/CE e enumerados no Anexo II da presente decisão serão aplicáveis pelo Reino Unido a partir de 1 de Janeiro de 2005.
As disposições dos actos que constituem desenvolvimentos do acervo de Schengen aprovados desde a Decisão 2000/365/CE e enumerados no Anexo II da presente decisão serão aplicáveis pelo Reino Unido a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 2.o
Artigo 2.o
Para efeitos da presente decisão, as comunicações oficiais e a transmissão de decisões entre as autoridades de Gibraltar, incluindo as autoridades judiciais, e as autoridades dos Estados-Membros da União Europeia (excepto o Reino Unido) serão realizadas nos termos do procedimento previsto no Acordo relativo às autoridades de Gibraltar, no contexto dos instrumentos da UE e da CE e Tratados conexos (ver Anexo III à presente decisão), celebrado entre a Espanha e o Reino Unido em 19 de Abril de 2000, e comunicado aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia.
Para efeitos da presente decisão, as comunicações oficiais e a transmissão de decisões entre as autoridades de Gibraltar, incluindo as autoridades judiciais, e as autoridades dos Estados-Membros da União Europeia (excepto o Reino Unido) serão realizadas nos termos do procedimento previsto no Acordo relativo às autoridades de Gibraltar, no contexto dos instrumentos da UE e da CE e Tratados conexos (ver Anexo III à presente decisão), celebrado entre a Espanha e o Reino Unido em 19 de Abril de 2000, e comunicado aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia.
Artigo 3.o
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
C. Veerman
C. Veerman
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[1] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
[1] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
[2] JO L 15 de 20.1.2000, p. 2.
[2] JO L 15 de 20.1.2000, p. 2.
[3] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
[3] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
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+++++ ANNEX 1 +++++ +++++ ANNEX 2 +++++ +++++ ANNEX 3 +++++
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