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Decisão do Conselho
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Decisão do Conselho
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de 22 de Dezembro de 2004
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de 22 de Dezembro de 2004
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relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
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relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
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(2004/926/CE)
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(2004/926/CE)
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O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
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O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
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Tendo em conta a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [1], nomeadamente no artigo 6.o,
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Tendo em conta a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [1], nomeadamente no artigo 6.o,
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Considerando o seguinte:
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Considerando o seguinte:
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(1) O Reino Unido manifestou a intenção de dar início à implementação das seguintes partes do acervo de Schengen: cooperação judiciária, cooperação no domínio da droga, artigos 26.o e 27.o da Convenção de Schengen e cooperação policial.
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(1) O Reino Unido manifestou a intenção de dar início à implementação das seguintes partes do acervo de Schengen: cooperação judiciária, cooperação no domínio da droga, artigos 26.o e 27.o da Convenção de Schengen e cooperação policial.
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(2) O Reino Unido indicou que está pronto a aplicar todas as partes do acervo Schengen referidas no artigo 1.o da Decisão 2000/365/CE, com excepção das que dizem respeito ao Sistema de Informação Schengen.
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(2) O Reino Unido indicou que está pronto a aplicar todas as partes do acervo Schengen referidas no artigo 1.o da Decisão 2000/365/CE, com excepção das que dizem respeito ao Sistema de Informação Schengen.
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(3) O Reino Unido continuará a preparar-se para a implementação das disposições pertinentes do Sistema de Informação Schengen e para a Protecção dos Dados Pessoais.
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(3) O Reino Unido continuará a preparar-se para a implementação das disposições pertinentes do Sistema de Informação Schengen e para a Protecção dos Dados Pessoais.
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(4) Foi enviado ao Reino Unido um questionário, cujas respostas foram registadas, tendo-se procedido posteriormente a uma verificação e a uma visita de avaliação àquele país, de acordo com os procedimentos aplicáveis no domínio da cooperação policial.
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(4) Foi enviado ao Reino Unido um questionário, cujas respostas foram registadas, tendo-se procedido posteriormente a uma verificação e a uma visita de avaliação àquele país, de acordo com os procedimentos aplicáveis no domínio da cooperação policial.
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(5) No que se refere à aplicação do acervo de Schengen nos citados domínios, o questionário e a visita revelaram que foi dada resposta satisfatória às exigências no plano legislativo e em matéria de efectivos e respectiva formação, bem como de infra-estruturas e meios materiais.
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(5) No que se refere à aplicação do acervo de Schengen nos citados domínios, o questionário e a visita revelaram que foi dada resposta satisfatória às exigências no plano legislativo e em matéria de efectivos e respectiva formação, bem como de infra-estruturas e meios materiais.
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(6) Estão satisfeitos os pré-requisitos para a implementação pelo Reino Unido das disposições do acervo de Schengen enumeradas na alínea a) i), na alínea b), na alínea c) i) e na alínea d) i) do artigo 1.o e da Decisão 2000/365/CE pelo que estas disposições e seus ulteriores desenvolvimentos poderão produzir efeitos no Reino Unido.
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(6) Estão satisfeitos os pré-requisitos para a implementação pelo Reino Unido das disposições do acervo de Schengen enumeradas na alínea a) i), na alínea b), na alínea c) i) e na alínea d) i) do artigo 1.o e da Decisão 2000/365/CE pelo que estas disposições e seus ulteriores desenvolvimentos poderão produzir efeitos no Reino Unido.
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(7) A Decisão 2000/365/CE define, no n.o 2 do artigo 5.o, as disposições do acervo de Schengen aplicáveis a Gibraltar.
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(7) A Decisão 2000/365/CE define, no n.o 2 do artigo 5.o, as disposições do acervo de Schengen aplicáveis a Gibraltar.
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(8) O Conselho da União Europeia celebrou com a República da Islândia e o Reino da Noruega um acordo que define os direitos e as obrigações entre, por um lado, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e, por outro, a República da Islândia e o Reino da Noruega, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis àqueles Estados [2]. Com base no artigo 2.o do referido Acordo, o Comité Misto, criado nos termos do artigo 3.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen [3], foi consultado, de acordo com o artigo 4.o do referido Acordo, acerca da elaboração da presente decisão,
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(8) O Conselho da União Europeia celebrou com a República da Islândia e o Reino da Noruega um acordo que define os direitos e as obrigações entre, por um lado, a Irlanda e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e, por outro, a República da Islândia e o Reino da Noruega, nos domínios do acervo de Schengen aplicáveis àqueles Estados [2]. Com base no artigo 2.o do referido Acordo, o Comité Misto, criado nos termos do artigo 3.o do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen [3], foi consultado, de acordo com o artigo 4.o do referido Acordo, acerca da elaboração da presente decisão,
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DECIDE:
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DECIDE:
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Artigo 1.o
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Artigo 1.o
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As disposições referidas na subalínea i) da alínea a), na alínea b), na subalínea i) da alínea c) e na subalínea i) da alínea d) do artigo 1.o da Decisão 2000/365/CE produzirão efeitos no Reino Unido a partir de 1 de Janeiro de 2005.
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As disposições referidas na subalínea i) da alínea a), na alínea b), na subalínea i) da alínea c) e na subalínea i) da alínea d) do artigo 1.o da Decisão 2000/365/CE produzirão efeitos no Reino Unido a partir de 1 de Janeiro de 2005.
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As disposições referidas no n.o 2 do artigo 5.o da Decisão 2000/365/CE produzirão efeitos em Gibraltar a partir de 1 de Janeiro de 2005.
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As disposições referidas no n.o 2 do artigo 5.o da Decisão 2000/365/CE produzirão efeitos em Gibraltar a partir de 1 de Janeiro de 2005.
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As disposições dos actos que constituem desenvolvimentos do acervo de Schengen, aprovados desde a Decisão 2000/365/CE e enumerados no Anexo I da presente decisão, produzirão efeitos no Reino Unido e em Gibraltar a partir de 1 de Janeiro de 2005.
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As disposições dos actos que constituem desenvolvimentos do acervo de Schengen, aprovados desde a Decisão 2000/365/CE e enumerados no Anexo I da presente decisão, produzirão efeitos no Reino Unido e em Gibraltar a partir de 1 de Janeiro de 2005.
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As disposições dos actos que constituem desenvolvimentos do acervo de Schengen aprovados desde a Decisão 2000/365/CE e enumerados no Anexo II da presente decisão serão aplicáveis pelo Reino Unido a partir de 1 de Janeiro de 2005.
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As disposições dos actos que constituem desenvolvimentos do acervo de Schengen aprovados desde a Decisão 2000/365/CE e enumerados no Anexo II da presente decisão serão aplicáveis pelo Reino Unido a partir de 1 de Janeiro de 2005.
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Artigo 2.o
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Artigo 2.o
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Para efeitos da presente decisão, as comunicações oficiais e a transmissão de decisões entre as autoridades de Gibraltar, incluindo as autoridades judiciais, e as autoridades dos Estados-Membros da União Europeia (excepto o Reino Unido) serão realizadas nos termos do procedimento previsto no Acordo relativo às autoridades de Gibraltar, no contexto dos instrumentos da UE e da CE e Tratados conexos (ver Anexo III à presente decisão), celebrado entre a Espanha e o Reino Unido em 19 de Abril de 2000, e comunicado aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia.
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Para efeitos da presente decisão, as comunicações oficiais e a transmissão de decisões entre as autoridades de Gibraltar, incluindo as autoridades judiciais, e as autoridades dos Estados-Membros da União Europeia (excepto o Reino Unido) serão realizadas nos termos do procedimento previsto no Acordo relativo às autoridades de Gibraltar, no contexto dos instrumentos da UE e da CE e Tratados conexos (ver Anexo III à presente decisão), celebrado entre a Espanha e o Reino Unido em 19 de Abril de 2000, e comunicado aos Estados-Membros e às instituições da União Europeia.
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Artigo 3.o
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Artigo 3.o
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A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
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Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.
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Pelo Conselho
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Pelo Conselho
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O Presidente
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O Presidente
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C. Veerman
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C. Veerman
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[1] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
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[1] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
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[2] JO L 15 de 20.1.2000, p. 2.
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[2] JO L 15 de 20.1.2000, p. 2.
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[3] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
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[3] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
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+++++ ANNEX 1 +++++
+++++ ANNEX 2 +++++
+++++ ANNEX 3 +++++
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