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DECISÃO DO CONSELHO
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DECISÃO DO CONSELHO
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de 23 de Abril de 1990
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de 23 de Abril de 1990
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que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência
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que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência
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(90/212/Euratom)
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(90/212/Euratom)
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O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
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O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
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Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
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Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
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Tendo em conta a Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,
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Tendo em conta a Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,
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Tendo em conta a proposta da Comissão,
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Tendo em conta a proposta da Comissão,
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Considerando que o montante das operações efectuadas atingiu os 2 800 milhões de ecus previstos pela Decisão 77/271/Euratom (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 85/537/Euratom (3);
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Considerando que o montante das operações efectuadas atingiu os 2 800 milhões de ecus previstos pela Decisão 77/271/Euratom (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 85/537/Euratom (3);
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Considerando que a energia nuclear desempenha um papel importante no aprovisionamento energético global da Comunidade e que deveriam realizar-se investimentos consideráveis nesse sector, tanto no estádio da produção, tendo em conta os requisitos de segurança, como a jusante da produção, nomeadamente tendo em conta o reprocessamento e armazenamento dos resíduos;
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Considerando que a energia nuclear desempenha um papel importante no aprovisionamento energético global da Comunidade e que deveriam realizar-se investimentos consideráveis nesse sector, tanto no estádio da produção, tendo em conta os requisitos de segurança, como a jusante da produção, nomeadamente tendo em conta o reprocessamento e armazenamento dos resíduos;
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Considerando que, à luz da experiência adquirida, convém aumentar em 1 000 milhões de ecus o montante total dos empréstimos que a Comissão está habilitada a contrair em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica;
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Considerando que, à luz da experiência adquirida, convém aumentar em 1 000 milhões de ecus o montante total dos empréstimos que a Comissão está habilitada a contrair em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica;
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Considerando que, nesse sentido, se deve alterar a Decisão 77/271/Euratom,
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Considerando que, nesse sentido, se deve alterar a Decisão 77/271/Euratom,
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DECIDE:
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DECIDE:
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Artigo único
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Artigo único
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O artigo único da Decisão 77/271/Euratom passa a ter a seguinte redacção:
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O artigo único da Decisão 77/271/Euratom passa a ter a seguinte redacção:
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« Artigo único
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« Artigo único
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Os empréstimos previstos no artigo 1º da Decisão 77/270/Euratom podem ser contraídos até à concorrência de um montante que não poderá ultrapassar o equivalente a 4 000 milhões de ecus de capital.
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Os empréstimos previstos no artigo 1º da Decisão 77/270/Euratom podem ser contraídos até à concorrência de um montante que não poderá ultrapassar o equivalente a 4 000 milhões de ecus de capital.
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Logo que o montante das operações efectuadas atinja 3 800 milhões de ecus, a Comissão informará o Conselho, que, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, se pronunciará o mais brevemente possível a respeito da fixação de um novo montante. »
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Logo que o montante das operações efectuadas atinja 3 800 milhões de ecus, a Comissão informará o Conselho, que, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, se pronunciará o mais brevemente possível a respeito da fixação de um novo montante. »
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Feito no Luxemburgo, em 23 de Abril de 1990.
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Feito no Luxemburgo, em 23 de Abril de 1990.
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Pelo Conselho
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Pelo Conselho
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O Presidente
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O Presidente
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A. REYNOLDS
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A. REYNOLDS
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(1) JO nº L 88 de 6. 4. 1977, p. 9.
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(1) JO nº L 88 de 6. 4. 1977, p. 9.
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(2) JO nº L 88 de 6. 4. 1977, p. 11.
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(2) JO nº L 88 de 6. 4. 1977, p. 11.
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(3) JO nº L 334 de 12. 12. 1985, p. 23.
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(3) JO nº L 334 de 12. 12. 1985, p. 23.
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