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CONCLUSÕES DO CONSELHO de 9 de Março de 1998 relativas à criação do Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) (98/C 99/01)
CONCLUSIONI DEL CONSIGLIO del 9 marzo 1998 riguardanti l'istituzione del gruppo «Codice di condotta» (tassazione delle imprese) (98/C 99/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
IL CONSIGLIO DELL'UNIONE EUROPEA,
1. RECORDA que o Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, adoptaram, em 1 de Dezembro de 1997, uma resolução relativa a um código de conduta no domínio da fiscalidade das empresas (1), cujo ponto H prevê que seja criado um grupo pelo Conselho para avaliar as medidas fiscais susceptíveis de serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido código de conduta e supervisionar a prestação de informações sobre essas medidas;
1. RICORDA che il Consiglio e i rappresentanti dei governi degli Stati membri, riuniti in sede di Consiglio, hanno adottato il 1° dicembre 1997 una risoluzione su un codice di condotta in materia di tassazione delle imprese (1), la cui lettera H prevede l'istituzione da parte del Consiglio di un gruppo incaricato di valutare le misure fiscali che possono rientrare nel campo di applicazione del codice e di controllare la comunicazione delle informazioni relative a tali misure;
2. CONFIRMA a criação de um Grupo do Código de Conduta (Fiscalidade das Empresas) (a seguir designado por «Grupo»), inserido no âmbito do Conselho, para avaliar as medidas fiscais que poderão ser abrangidas pelo Código de Conduta no domínio da fiscalidade das empresas e para supervisionar a prestação de informações sobre essas medidas, sem prejuízo das competências respectivas dos Estados-membros e da Comunidade nas matérias abrangidas pelos trabalhos do Grupo e sem prejuízo do artigo 151º do Tratado no que se refere à preparação dos trabalhos do Conselho;
2. CONFERMA l'istituzione di un gruppo «Codice di condotta» (tassazione delle imprese) (in prosieguo denominato «il gruppo»), nell'ambito del Consiglio, incaricato di valutare le misure fiscali che possono rientrare nel campo di applicazione del codice e di controllare la comunicazione delle informazioni relative a tali misure, lasciando impregiudicate le rispettive competenze degli Stati membri e della Comunità nei settori interessati dai lavori del gruppo e fatto salvo l'articolo 151 del trattato che istituisce la Comunità europea in merito alla preparazione dei lavori del Consiglio;
3. ASSINALA que os trabalhos do Grupo possuem um carácter político importante e acorda em que essa importância deverá estar reflectida na nomeação, por cada Estado-membro e pela Comissão, de um representante a alto nível e de um adjunto. Os Estados-membros e a Comissão poderão também designar dois suplentes que poderão participar em substituição, quer do representante a alto nível quer do adjunto, se qualquer um destes não puder assistir a uma reunião do Grupo;
3. RILEVA che ai lavori del gruppo è attribuita importanza politica e conviene che ciò si rifletta nella nomina di un rappresentante ad alto livello e di un membro supplente da parte di ciascuno Stato membro e della Commissione. Gli Stati membri e la Commissione possono nominare anche due sostituti che facciano le veci del rappresentante ad alto livello o del supplente quando questi non possano partecipare ad una riunione del gruppo;
4. ACORDA em que o presidente do Grupo será nomeado de entre os representantes dos Estados-membros e exercerá um mandato de dois anos a contar da data da sua nomeação; se o presidente deixar de exercer as suas funções antes do fim deste período, estas serão asseguradas pelo primeiro vice-presidente até que seja nomeado um novo presidente;
4. CONVIENE, che il presidente del gruppo nominato tra i rappresentati degli Stati membri rimanga in carica due anni a decorrere dalla data di nomina; qualora il presidente lasciasse l'incarico prima della fine di tale periodo, la presidenza sarà assunta dal primo vicepresidente fino alla nomina di un nuovo presidente;
5. MANIFESTA a sua confiança em que o presidente será nomeado por comum acordo, mas acorda em que, se necessário, o presidente será eleito por maioria dos representantes a alto nível do Grupo;
5. CONFIDA che il presidente sarà di comune accordo ma conviene che, se necessario, esso venga eletto dalla maggioranza dei rappresentanti ad alto livello che costituiscono il gruppo;
6. ACORDA em que o Estado-membro cujo representante for nomeado presidente terá dois representantes no Grupo durante a vigência do mandato do presidente;
6. CONVIENE che lo Stato membro il cui rappresentante viene nominato presidente abbia due rappresentanti in seno al gruppo per la durata della carica del presidente;
7. ACORDA em que o primeiro vice-presidente será designado de entre os representantes dos Estados-membros pela delegação do Estado-membro que exerce a presidência do Conselho, pelo período do seu mandato, e que um segundo vice-presidente será designado pela delegação do Estado-membro que irá exercer seguidamente a presidência do Conselho, pelo período de seis meses que antecede o início do seu mandato;
7. CONVIENE che il primo vicepresidente sia designato tra i rappresentanti degli Stati membri dalla delegazione che esercita la presidenza del Consiglio, per la durata del suo mandato, e che un secondo vicepresidente venga designato dalla delegazione che eserciterà la presidenza del Consiglio nel turno successivo, per il semestre precedente all'inizio del suo mandato;
8. ACORDA em que, se o Estado-membro do presidente estiver a exercer a presidência do Conselho ou for o próximo a exercê-la, esse Estado-membro não nomeará um vice-presidente durante o mandato do presidente e, deste modo, o Grupo terá apenas um vice-presidente durante esse período;
8. CONVIENE che se lo Stato membro cui appartiene il presidente esercita la presidenza del Consiglio, o la eserciterà nel turno successivo, allora detto Stato membro non designi un vicepresidente per la durata del mandato del presidente e di conseguenza il gruppo, in quel periodo, avrà solo un vicepresidente;
9. ACORDA em que as regras previstas nos pontos 4 a 8 serão revistas dois anos após a data de nomeação do primeiro presidente do Grupo;
9. CONVIENE che le disposizione di cui ai punti 4-8 siano riesaminate due anni dopo la data di nomina del primo presidente del gruppo;
10. ACORDA em que o presidente e os vice-presidentes, conjuntamente com um representante da Comissão e assistidos pelo Secretariado-Geral do Conselho, constituirão um grupo preparatório que ajudará a facilitar os trabalhos do Grupo; regista o importante papel da Comissão no apoio aos trabalhos do Grupo, tal como previsto no Código de Conduta, nomeadamente no ponto I, e ainda participando nos trabalhos de acompanhamento do Grupo; regista também que, uma vez que o Grupo funciona no âmbito do Conselho, a função de Secretariado será assumida pelo Secretariado-Geral do Conselho; e está confiante em que o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão irão actuar em estreita ligação, desenvolvendo uma abordagem de colaboração a fim de assegurar uma relação de trabalho eficaz e profícua;
10. CONVIENE che il presidente e il vicepresidente, insieme ad un rappresentante della Commissione e assistito dal segretariato generale del Consiglio, costituiscano un gruppo di preparazione che agevoli i lavori del gruppo; rileva l'importante ruolo svolto dalla Commissione nel sostenere i lavori del gruppo, come indicato nel codice di condotta, in particolare alla lettera I, e nel partecipare ai lavori di follow-up del gruppo; osserva che, poiché il gruppo opera nell'ambito del Consiglio, la funzione di segretariato sarà assunta dal segretariato generale del Consiglio; confida che il segretariato generale del Consiglio e la Commissione si manterranno in stretto contatto al fine di sviluppare un approccio cooperativo volto ad assicurare una relazione di lavoro efficiente ed efficace;
11. ACORDA em que o Grupo se reunirá pelo menos duas vezes por ano a alto nível para facilitar a definição de uma orientação política para os trabalhos do Grupo e em que as reuniões do Grupo serão convocadas pelo Presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos membros do Grupo;
11. CONVIENE che il gruppo si riunisca almeno due volte l'anno ad alto livello al fine di contribuire a un orientamento politico per i lavori del gruppo e che le riunioni del gruppo siano convocate dal Presidente, di sua iniziativa o a richiesta di almeno un terzo dei membri del gruppo;
12. ACORDA em que, com a aprovação formal do Conselho, e tendo em vista apoiar os trabalhos do Grupo, poderão ser criados um ou mais subgrupos para apreciar questões específicas;
12. CONVIENE che, su riserva dell'autorizzazione formale del Consiglio, possano essere istituiti uno o più sottogruppi che assistano il gruppo nei lavori e esaminino questioni particolari;
13. ACORDA em que os trabalhos do Grupo serão confidenciais;
13. CONVIENE che i lavori del gruppo abbiano carattere riservato;
14. ACORDA em que os relatórios do Grupo transmitidos ao Conselho deverão reflectir a opinião unânime dos seus membros ou as diferentes opiniões expressas durante os debates;
14. CONVIENE che le relazioni presentate dal gruppo al Consiglio riflettano l'opinione unanime dei suoi membri o le varie opinioni espresse durante le discussioni;
15. ACORDA em que, com a aprovação formal do Conselho, poderão ser estabelecidas quaisquer outras disposições de regulamento interno do Grupo.
15. CONVIENE che, su riserva dell'autorizzazione formale del Consiglio, possa essere stabilita ogni ulteriore disposizione del regolamento interno del gruppo.
(1) JO C 2 de 6.1.1998, p. 2.
(1) GU C 2 del 6.1.1998, pag. 2.
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