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REGULAMENTO (CE) N.o 1783/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
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REGOLAMENTO (CE) N. 1783/1999 DEL PARLAMENTO EUROPEO E DEL CONSIGLIO
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de 12 de Julho de 1999
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del 12 luglio 1999
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relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(1)
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relativo al Fondo europeo di sviluppo regionale(1)
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O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
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IL PARLAMENTO EUROPEO,
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Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 162.o,
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IL CONSIGLIO DELL'UNIONE EUROPEA,
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Tendo em conta a proposta da Comissão(2),
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visto il trattato che istituisce la Comunità europea, in particolare l'articolo 162,
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),
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vista la proposta della Commissione(2),
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
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visto il parere del Comitato economico e sociale(3),
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Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(5),
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visto il parere del Comitato delle regioni(4),
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(1) Considerando que o artigo 160.o do Tratado prevê que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade; que o FEDER contribuiu, assim, para reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões ou ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais;
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deliberando secondo la procedura dell'articolo 251 del trattato(5),
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(2) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(6) prevê, no n.o 2 do artigo 2.o, que o FEDER tem por fim essencial o apoio aos objectivos n.o 1 e n.o 2, enunciados no artigo 1.o, primeiro parágrafo, pontos 1 e 2 (a seguir designados "objectivos n.o 1 e n.o 2") desse regulamento; que os artigos 20.o e 21.o do mesmo regulamento prevêem que o FEDER contribua para o financiamento da cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional, bem como para a regeneração económica e social de cidades e subúrbios em crise, a título das iniciativas comunitárias; que os artigos 22.o e 23.o do citado regulamento prevêem que o FEDER apoie acções inovadoras ao nível comunitário e medidas de assistência técnica;
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(1) considerando che secondo l'articolo 160 del trattato il Fondo europeo di sviluppo regionale (FESR) è destinato a contribuire alla correzione dei principali squilibri regionali esistenti nella Comunità; che il FESR contribuisce in tal modo a ridurre il divario tra i livelli di sviluppo delle varie regioni e il ritardo delle regioni o isole più svantaggiate, comprese le zone rurali;
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(3) Considerando que as disposições comuns aos Fundos Estruturais são definidas no Regulamento (CE) n.o 1260/1999; que é conveniente especificar a natureza das medidas que podem ser financiadas pelo FEDER a título dos objectivos n.o 1 e n.o 2, das iniciativas comunitárias e das acções inovadoras;
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(2) considerando che il regolarmento (CE) n. 1260/1999 del Consiglio, del 21 giugno 1999, recante disposizioni generali sui Fondi strutturali(6), dispone all'articolo 2, paragrafo 2, che compito essenziale del FESR è contribuire al conseguimento degli obiettivi n. 1 e n. 2 di cui all'articolo 1, primo comma, punti 1) e 2) del medesimo (in prosieguo: gli obiettivi n. 1 e n. 2); che secondo gli articoli 20 e 21 del regolamento citato il FESR contribuisce al finanziamento della cooperazione transfrontaliera, transnazionale e interregionale nonché alla rigenerazione economica e sociale delle città e dei suburbi in crisi nell'ambito delle iniziative comunitarie; che gli articoli 22 e 23 del regolamento di cui trattasi dispongono che il FESR sostenga azioni innovatrici a livello comunitario e misure di assistenza tecnica;
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(4) Considerando que é conveniente especificar a contribuição do FEDER, no âmbito dos seus objectivos de desenvolvimento regional, para um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado grau de competitividade, um elevado nível de emprego, a igualdade entre homens e mulheres e um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente;
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(3) considerando che le disposizioni comuni ai Fondi strutturali sono definite dal regolamento (CE) n. 1260/1999; che occorre precisare la natura delle misure che possono essere finanziate dal FESR nell'ambito degli obiettivi n. 1 e n. 2, delle iniziative comunitarie e delle azioni innovatrici;
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(5) Considerando que a intervenção do FEDER deve processar-se no âmbito de uma estratégia global e integrada de desenvolvimento sustentável e assegurar efeitos de sinergia com as intervenções dos demais Fundos Estruturais;
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(4) considerando che è opportuno precisare, nell'ambito del suo compito di sviluppo regionale, il contributo del FESR ad uno sviluppo armonioso, equilibrato e duraturo delle attività economiche, ad un grado elevato di competitività, ad un alto livello occupazionale, alla parità tra uomini e donne e ad un elevato livello di protezione e miglioramento dell'ambiente;
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(6) Considerando que, no âmbito dos seus objectivos, é conveniente que o FEDER apoie a envolvente produtiva e a competitividade das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas; o desenvolvimento económico local e do emprego, nomeadamente nos domínios da cultura e do turismo, na medida em que contribuem para a criação de empregos duradouros; a investigação e o desenvolvimento tecnológico; o desenvolvimento das redes locais, regionais e transeuropeias - incluindo o acesso adequado a estas redes - nos sectores das infra-estruturas de transportes, das telecomunicações e da energia; a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, tendo em conta os princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente bem como do princípio do poluidor/pagador, e favorecendo uma utilização limpa e eficaz da energia e o desenvolvimento das energias renováveis, bem como a igualdade entre homens e mulheres perante o emprego;
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(5) considerando che l'intervento del FESR deve aver luogo nel quadro di una strategia globale e integrata di sviluppo sostenibile e produrre effetti sinergici con gli interventi degli altri Fondi strutturali;
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(7) Considerando que o FEDER deve desempenhar um papel especial em favor do desenvolvimento económico local, num contexto de melhoria das condições de vida e de ordenamento do território, designadamente mediante a promoção de pactos territoriais de emprego e de novas fontes de emprego;
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(6) considerando che, nell'ambito di propri compiti, il FESR deve sostenere: l'ambiente produttivo e la competitività delle imprese, in particolare delle piccole e medie imprese; lo sviluppo locale dell'economia e dell'occupazione, anche nei settori della cultura e del turismo nella misura in cui contribuiscono alla creazione di posti di lavoro durevoli; la ricerca e lo sviluppo tecnologico; lo sviluppo delle reti locali, regionali e transeuropee anche favorendo un idoneo accesso a tali reti, nei settori delle infrastrutture dei trasporti, delle telecomunicazioni e dell'energia; la protezione e il miglioramento dell'ambiente secondo i principi di precauzione e azione preventiva, di correzione, anzitutto alla fonte, dei danni causati all'ambiente e secondo il principio "chi inquina paga", favorendo altresì un corretto ed efficace impiego dell'energia e lo sviluppo delle energie rinnovabili; la parità tra uomini e donne nel campo dell'occupazione;
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(8) Considerando que o FEDER, no âmbito dos seus objectivos, deveria apoiar os investimentos a favor da recuperação das zonas desafectadas, numa perspectiva de desenvolvimento económico local, rural ou urbano;
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(7) considerando che il FESR deve svolgere un ruolo specifico a favore dello sviluppo economico locale, in un contesto di miglioramento delle condizioni di vita e di sviluppo del territorio, in particolare mediante la promozione di patti territoriali per l'occupazione e di nuovi bacini occupazionali;
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(9) Considerando que as medidas de interesse comunitário empreendidas por iniciativa da Comissão têm um papel importante a desempenhar no contexto da realização dos objectivos gerais da acção estrutural comunitária prevista no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999; que, nesta perspectiva, atento o seu valor acrescentado comunitário, é importante que o FEDER continue a promover a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, incluindo a das regiões situadas nas fronteiras externas da União na acepção do Tratado, a das ilhas menos favorecidas, bem como a das regiões ultraperiféricas, dado as características e limitações específicas destas; que, no âmbito dessa cooperação, um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do conjunto do espaço comunitário, inclusive em ligação com o ordenamento do território, confere um valor acrescentado à acção a favor da coesão económica e social; que é conveniente que o contributo do FEDER para esse desenvolvimento seja prosseguido e reforçado; que, além disso, é desejável apoiar a regeneração económica e social de cidades e subúrbios em crise a fim de se promover o desenvolvimento urbano sustentável;
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(8) considerando che il FESR dovrebbe sostenere, nell'ambito dei propri compiti, gli investimenti a favore della riabilitazione delle aree dismesse in una prospettiva di sviluppo economico locale, rurale o urbano;
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(10) Considerando que é conveniente determinar a competência para a adopção de normas de execução e prever disposições transitórias;
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(9) considerando che le misure d'interesse comunitario avviate su iniziativa della Commissione svolgono un'importante funzione nella realizzazione degli obiettivi generali dell'azione strutturale comunitaria di cui all'articolo 1 del regolamento (CE) n. 1260/1999; che a tale titolo, tenuto conto del suo valore aggiunto comunitario, è importante che il FESR continui a promuovere la cooperazione transfrontaliera, transnazionale e interregionale, compresa quella delle regioni situate alle frontiere esterne dell'Unione ai sensi del trattato e delle isole più svantaggiate, nonché quella delle regioni ultraperiferiche a causa delle particolari caratteristiche e costrizioni di quest'ultime; che, nell'ambito di tale cooperazione, uno sviluppo armonioso, equilibrato e duraturo dello spazio comunitario nel suo insieme, anche in connessione con la gestione del territorio, apporta un valore aggiunto all'azione a favore della coesione economica e sociale; che il contributo del FESR a tale sviluppo deve essere mantenuto e rafforzato; che è inoltre auspicabile incentivare la rigenerazione economica e sociale delle città e dei suburbi in crisi ai fini della promozione di uno sviluppo urbano duraturo;
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(11) Considerando que é necessário revogar o Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(7),
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(10) considerando che è opportuno definire le competenze per l'adozione delle disposizioni di applicazione e prevedere le norme transitorie;
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ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
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(11) considerando che occorre abrogare il regolamento (CEE) n. 4254/88 del Consiglio, del 19 dicembre 1988, recante disposizioni di applicazione del regolamento (CE) n. 2052/88 per quanto riguarda il Fondo europeo di sviluppo regionale(7),
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HANNO ADOTTATO IL PRESENTE REGOLAMENTO:
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Artigo 1.o
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Objectivos
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Articolo 1
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Nos termos do artigo 160.o do Tratado e do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) participa no financiamento de intervenções, na acepção do artigo 9.o do mesmo regulamento, com o objectivo de promover a coesão económica e social, mediante a correcção dos principais desequilíbrios regionais e a participação no desenvolvimento e na reconversão das regiões.
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Compiti
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Para o efeito, o FEDER contribui igualmente para a promoção de um desenvolvimento sustentável e a criação de empregos duradouros.
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In applicazione dell'articolo 160 del trattato e del regolamento (CE) n. 1260/1999, il Fondo europeo di sviluppo regionale (FESR) partecipa al finanziamento di interventi di cui all'articolo 9 di detto regolamento allo scopo di promuovere la coesione economica e sociale attraverso la correzione dei principali squilibri regionali e la partecipazione allo sviluppo e alla riconversione delle regioni.
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A tale titolo, il FESR concorre altresì alla promozione di uno sviluppo sostenibile e alla creazione di posti lavoro durevoli.
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Artigo 2.o
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Âmbito de aplicação
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Articolo 2
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1. No âmbito dos objectivos definidos no artigo 1.o, o FEDER participa no financiamento de:
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Campo d'applicazione
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a) Investimentos produtivos que permitam a criação ou a manutenção de empregos duradouros;
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1. Nell'ambito dei compiti di cui all'articolo 1, il FESR partecipa al finanziamento di quanto segue:
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b) Investimentos em infra-estruturas que:
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a) investimenti produttivi che permettono di creare o salvaguardare posti di lavoro durevoli;
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i) nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1, contribuam para o aumento do potencial económico, o desenvolvimento, o ajustamento estrutural e a criação ou manutenção de empregos duradouros nessas regiões, incluindo os investimentos que contribuam para o estabelecimento e o desenvolvimento das redes transeuropeias nos sectores dos transportes, das telecomunicações e da energia, tendo em conta a necessidade do estabelecimento de ligações das regiões afectadas por desvantagens de ordem estrutural decorrentes da sua natureza de regiões insulares, sem litoral ou periféricas com as regiões centrais da Comunidade,
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b) investimenti nel settore delle infrastrutture:
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ii) nas regiões ou zonas abrangidas pelos objectivos n.o 1 e n.o 2 ou pela iniciativa comunitária mencionada no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, visem a diversificação das zonas de implantação económica e dos espaços industriais em declínio, a renovação de áreas urbanas degradadas, bem como a revitalização e o desenclavamento das zonas rurais e das zonas dependentes da pesca, e ainda infra-estruturas cuja modernização ou remodelação constituam condição para a criação ou o desenvolvimento de actividades económicas criadoras de emprego, incluindo as ligações em infra-estruturas que sejam condicionantes do desenvolvimento dessas actividades;
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i) che, nelle regioni che rientrano nell'obiettivo n. 1, contribuiscono all'aumento del potenziale economico, allo sviluppo, all'adeguamento strutturale e alla creazione o al mantenimento di posti di lavoro durevoli in tali regioni, compresi gli investimenti che contribuiscono alla creazione e allo sviluppo delle reti transeuropee nei settori dei trasporti, delle telecomunicazioni e dell'energia tenendo conto della necessità di collegare con le regioni centrali della Comunità quelle che presentano svantaggi strutturali derivanti da insularità, mancanza di vie di accesso e perifericità;
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c) Acções de desenvolvimento do potencial endógeno, através de medidas de animação e de apoio às iniciativas de desenvolvimento local e de emprego e às actividades das pequenas e médias empresas, incluindo, nomeadamente:
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ii) che, nelle regioni o zone che rientrano negli obiettivi n. 1 e n. 2 o tramite l'iniziativa comunitaria di cui all'articolo 20, paragrafo 1, lettere a) e b) del regolamento (CE) n. 1260/1999, interessano la diversificazione di zone d'insediamento economico e di zone industriali in declino, il rinnovamento di aree urbane degradate nonché il rilancio e l'integrazione delle zone rurali e di quelle dipendenti dalla pesca, come pure gli investimenti in infrastrutture il cui ammodernamento o riassetto condiziona la creazione o lo sviluppo di attività economiche generatrici di posti di lavoro, compresi i collegamenti in materia di infrastrutture che condizionano lo sviluppo di queste attività;
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i) auxílios à prestação de serviços às empresas, nomeadamente no campo da gestão, dos estudos e prospecção de mercados e dos serviços comuns a várias empresas,
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c) sviluppo del potenziale endogeno attraverso misure di animazione e di sostegno alle iniziative per lo sviluppo locale e l'occupazione nonché alle attività delle piccole e medie imprese, segnatamente attraverso:
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ii) financiamento da transferência de tecnologia, incluindo, nomeadamente, a recolha, a difusão de informação, a organização comum entre empresas e estabelecimentos de investigação e o financiamento da aplicação da inovação nas empresas;
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i) aiuti ai servizi in favore delle aziende, in particolare nei settori della gestione, degli studi e ricerche di mercato e dei servizi comuni a varie aziende;
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iii) melhoria do acesso das empresas ao financiamento e ao crédito, mediante a criação e o desenvolvimento de instrumentos de financiamento adequados, nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999,
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ii) il finanziamento del trasferimento di tecnologia, con particolare riferimento alla raccolta e alla diffusione dell'informazione, all'organizzazione comune di imprese e istituti di ricerca nonché al finanziamento dell'attuazione dell'innovazione aziendale;
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iv) auxílios directos ao investimento, como definidos no n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, em caso de inexistência de um regime de auxílio,
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iii) il miglioramento delle possibilità di accesso delle aziende al finanziamento e al credito, attraverso la creazione e lo sviluppo di idonei strumenti di finanziamento ai sensi dell'articolo 28 del regolamento (CE) n. 1260/1999;
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v) realização de infra-estruturas de dimensões apropriadas ao desenvolvimento local e ao emprego,
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iv) gli aiuti diretti agli investimenti di cui all'articolo 28, paragrafo 3 del regolamento (CE) n. 1260/1999, in assenza di un regime di aiuti;
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vi) auxílios às estruturas de serviços de proximidade que tenham por objectivo a criação de novos postos de trabalho, com exclusão das medidas financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE);
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v) la realizzazione di infrastrutture di dimensioni consone allo sviluppo locale e dell'occupazione;
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d) Medidas de assistência técnica referidas no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.
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vi) aiuti alle strutture di servizi zonali per la creazione di nuovi posti di lavoro, escluse le misure finanziate dal Fondo sociale europeo (FSE);
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Nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1, o FEDER pode participar no financiamento de investimentos nos sectores da educação e da saúde que contribuam para o seu ajustamento estrutural.
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d) le misure di assistenza tecnica di cui all'articolo 2, paragrafo 4, secondo comma, del regolamento (CE) n. 1260/1999.
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2. A participação financeira do FEDER nos termos do n.o 1 visa nomeadamente os seguintes domínios:
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Nelle regioni che rientrano nell'obiettivo n. 1, il FESR può partecipare al finanziamento di investimenti per l'istruzione e la sanità che contribuiscano all'adeguamento strutturale di dette regioni.
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a) A envolvente produtiva, nomeadamente para desenvolver a competitividade e o investimento sustentável das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, bem como a capacidade de atracção das regiões, designadamente pela elevação do seu nível de equipamento em infra-estruturas;
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2. In applicazione del paragrafo 1, la partecipazione finanziaria del FESR sostiene ad esempio i seguenti settori:
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b) A investigação e o desenvolvimento tecnológico, com o objectivo de fomentar a aplicação das novas tecnologias e a inovação ou de reforçar as capacidades de investigação e de desenvolvimento tecnológico que contribuam para o desenvolvimento regional;
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a) l'ambiente produttivo, segnatamente per sviluppare la competitività e gli investimenti durevoli delle imprese, in particolare delle piccole e medie imprese, nonché per aumentare le capacità di attrazione delle regioni, segnatamente mediante il potenziamento della loro dotazione infrastrutturale;
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c) O desenvolvimento da sociedade de informação;
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b) la ricerca e lo sviluppo tecnologico allo scopo di favorire l'attuazione delle nuove tecnologie e l'innovazione o di potenziare le capacità di ricerca e di sviluppo tecnologico che contribuiscano allo sviluppo regionale;
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d) O desenvolvimento do turismo e do investimento na cultura, incluindo a protecção do património cultural e natural, desde que sejam criados empregos duradouros;
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c) lo sviluppo della società dell'informazione;
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e) A protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, tendo nomeadamente em conta os princípios da precaução e da acção preventiva no apoio ao desenvolvimento económico, à utilização limpa e eficaz da energia e ao desenvolvimento das energias renováveis;
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d) lo sviluppo del turismo e degli investimenti culturali, compresa la protezione del patrimonio culturale e naturale, a condizione che creino posti di lavoro duraturi;
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f) A igualdade entre homens e mulheres perante o emprego, nomeadamente através da criação de empresas e de infra-estruturas ou serviços que permitam conciliar a vida familiar com a vida profissional;
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e) la protezione e il miglioramento dell'ambiente, segnatamente tenendo conto dei principi di precauzione e di azione preventiva nel sostegno allo sviluppo economico, l'impiego pulito ed efficace dell'energia e lo sviluppo delle energie rinnovabili;
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g) A cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional no domínio do desenvolvimento regional e local sustentável.
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f) la parità tra uomini e donne nel campo dell'occupazione, in particolare con la creazione di imprese e mediante infrastrutture o servizi che consentano di conciliare la vita familiare con quella professionale;
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g) la cooperazione transnazionale, transfrontaliera e interregionale nel settore dello sviluppo regionale e locale duraturo.
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Artigo 3.o
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Iniciativa comunitária
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Articolo 3
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1. Em execução do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o FEDER contribui, nos termos do artigo 21.o do mesmo regulamento, para a execução da iniciativa comunitária em matéria de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional destinada a fomentar um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do espaço comunitário no seu conjunto ("Interreg"), bem como para a execução da iniciativa comunitária em matéria de regeneração económica e social de cidades e subúrbios em crise na perspectiva da promoção do desenvolvimento urbano sustentável ("URBAN").
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Iniziativa comunitaria
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2. Nos termos do n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o âmbito de aplicação referido no n.o 1 do presente artigo é alargado pela decisão de participação dos Fundos a medidas que possam ser financiadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1784/1999(8), (CE) n.o 1257/1999(9) e (CE) n.o 1263/1999(10), a fim de poderem ser executadas todas as medidas previstas pelo programa de iniciativa comunitária em causa.
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1. In applicazione dell'articolo 20 del regolamento (CE) n. 1260/1999, il FESR contribuisce, conformemente all'articolo 21, del medesimo, all'attuazione dell'iniziativa comunitaria in materia di cooperazione transfrontaliera, transnazionale e interregionale volta a incentivare uno sviluppo armonioso, equilibrato e duraturo dello spazio comunitario nel suo insieme ("INTERREG") nonché all'attuazione dell'iniziativa comunitaria in materia di rigenerazione economica e sociale delle città e dei suburbi in crisi ai fini della promozione di uno sviluppo urbano duraturo ("URBAN").
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2. Conformemente all'articolo 21, paragrafo 2 del regolamento (CE) n. 1260/1999, il campo d'applicazione di cui al paragrafo 1 del presente articolo è ampliato dalla decisione di partecipazione dei Fondi a misure che possono essere finanziate tramite i regolamenti (CE) n. 1784/1999(8), n. 1257/1999(9) e n. (CE) n. 1263/1999(10) per attuare tutte le misure previste dal programma di iniziativa comunitaria interessato.
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Artigo 4.o
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Acções inovadoras
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Articolo 4
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1. Nos termos do n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o FEDER pode participar no financiamento de:
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Azioni innovatrici
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a) Estudos elaborados por iniciativa da Comissão, destinados a analisar e identificar problemas e soluções no âmbito do desenvolvimento regional, nomeadamente tendo em vista um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do espaço comunitário no seu conjunto, e inclusivamente o esquema de desenvolvimento do espaço comunitário;
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1. Conformemente all'articolo 22, paragrafo 1 del regolamento (CE) n. 1260/1999, il FESR può partecipare al finanziamento di quanto segue:
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b) Projectos-piloto que revelem ou proponham novas soluções em matéria de desenvolvimento regional e local, a fim de as transferir, uma vez demonstradas, para as intervenções;
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a) studi intrapresi su iniziativa della Commissione al fine di analizzare e individuare i problemi e le soluzioni nel campo dello sviluppo regionale, in particolare per quanto riguarda uno sviluppo armonioso, equilibrato e duraturo dello spazio comunitario nel suo insieme, compreso lo schema di sviluppo dello spazio comunitario;
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c) Intercâmbios de experiências inovadoras, destinados a valorizar e transferir a experiência adquirida no domínio do desenvolvimento regional ou local.
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b) progetti pilota che identificano o propongono nuove soluzioni in materia di sviluppo regionale e locale per trasferirle, una volta dimostrate, negli interventi;
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2. Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o âmbito de aplicação referido no n.o 1 é alargado pela decisão de participação dos Fundos a medidas que possam ser financiadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1784/1999, (CE) n.o 1257/1999 e (CE) n.o 1263/1999, a fim de poderem ser executadas todas as medidas previtas pelo projecto-piloto em causa.
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c) scambi di esperimenti innovativi volti a valorizzare e a trasferire l'esperienza acquisita nel settore dello sviluppo regionale o locale.
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2. Conformemente all'articolo 22, paragrafo 2 del regolamento (CE) n. 1260/1999, il campo di applicazione di cui al paragrafo 1 del presente articolo è ampliato dalla decisione di partecipazione dei Fondi a misure che possono essere finanziate tramite i regolamenti (CE) n. 1784/1999, n. (CE) n. 1257/1999 e (CE) n. 1263/1999, per attuare tutte le misure previste dal progetto pilota interessato.
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Artigo 5.o
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Regras de execução
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Articolo 5
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Todas as regras de execução do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.
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Modalità di applicazione
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Qualsiasi modalità di applicazione del presente regolamento è adottata dalla Commissione secondo la procedura di cui all'articolo 48 del regolamento (CE) n. 1260/1999.
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Artigo 6.o
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Revogação
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Articolo 6
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O Regulamento (CEE) n.o 4254/88 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
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Abrogazione
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As remissões para o regulamento revogado consideram-se como remissões para o presente regulamento.
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Il regolamento (CEE) n. 4254/88 è abrogato con decorrenza di effetti dal 1o gennaio 2000.
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I riferimenti al regolamento abrogato si intendono fatti al presente regolamento.
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Artigo 7.o
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Cláusula de reexame
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Articolo 7
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Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho reexaminarão o presente regulamento o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006.
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Clausola di riesame
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Deliberarão sobre essa proposta nos termos do artigo 162.o do Tratado.
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Su proposta della Commissione, il Parlamento europeo ed il Consiglio riesaminano il presente regolamento entro il 31 dicembre 2006.
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Essi deliberano sulla proposta secondo la procedura di cui all'articolo 162 del trattato.
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Artigo 8.o
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Disposições transitórias
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Articolo 8
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As disposições transitórias constantes do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente regulamento.
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Disposizioni transitorie
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Le disposizioni transitorie di cui all'articolo 52 del regolamento (CE) n. 1260/1999 si applicano per quanto di ragione al presente regolamento.
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Artigo 9.o
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Entrada em vigor
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Articolo 9
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O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
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Entrata in vigore
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Il presente regolamento entra in vigore il terzo giorno successivo alla pubblicazione nella Gazzetta ufficiale delle Comunità europee.
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O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1999.
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Il presente regolamento è obbligatorio in tutti i suoi elementi e direttamente applicabile in ciascuno degli Stati membri.
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Fatto a Bruxelles, addì 12 luglio 1999.
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Pelo Parlamento Europeu
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O Presidente
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Per il Parlamento europeo
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J. M. GIL-ROBLES
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Il Presidente
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J. M. GIL-ROBLES
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Pelo Conselho
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O Presidente
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Per il Consiglio
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S. NIINISTÖ
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Il Presidente
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S. NIINISTÖ
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(1) Esta publicação anula e substitui a publicação feita no JO L 161 de 26.6.1999, p. 43.
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(2) JO C 176 de 9.6.1998, p. 35 e JO C 52 de 23.2.1999, p. 12.
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(1) Questa pubblicazione annulla e sostituisce la pubblicazione fatta nella GU L 161 del 26.6.1999, pag. 43.
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(3) JO C 407 de 28.12.1998, p. 74.
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(2) GU C 176 del 9.6.1998, pag. 35, e
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(4) JO C 51 de 22.2.1999, p. 1.
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GU C 52 del 23.2.1999, pag. 12.
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(5) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Novembro de 1998 (JO C 379 de 7.12.1998, p. 178), posição comum do Conselho de 14 de Abril de 1999 (JO C 134 de 14.5.1999, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 21 de Junho de 1999.
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(3) GU C 407 del 28.12.1998, pag. 74.
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(6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
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(4) GU C 51 del 22.2.1999, pag. 1.
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(7) JO L 374 de 31.12.1988, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2083/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 34).
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(5) Parere del Parlamento europeo del 19 novembre 1998 (GU C 379 del 7.12.1998, pag. 178), posizione comune del Consiglio del 14 aprile 1999 (GU C 134 del 14.5.1999, pag. 1) e decisione del Parlamento europeo del 6 maggio 1999 (non ancora pubblicata nella Gazzetta ufficiale). Decisione del Consiglio del 21 giugno 1999.
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(8) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.
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(6) GU L 161 del 26.6.1999, pag. 1.
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(9) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) e ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).
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(7) GU L 374 del 31.12.1988, pag. 15. Regolamento modificato da ultimo dal regolamento (CEE) n. 2083/93 (GU L 193 del 31.7.1993, pag. 34).
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(10) Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo às acções estruturais no sector da pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).
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(8) Vedi pag. 5 della presente Gazzetta ufficiale.
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(9) Regolamento (CE) n. 1257/1999 del Consiglio, del 17 maggio 1999, sul sostegno allo sviluppo rurale da parte del Fondo europeo agricolo di orientamento e di garanzia (FEAOG) e che modifica ed abroga taluni regolamenti (GU L 160 del 26.6.1999, pag. 80).
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(10) Regolamento (CE) n. 1263/1999 del Consiglio, del 21 giugno 1999, relativo alle azioni strutturali nel settore della pesca (GU L 161 del 26.6.1999, pag. 54).
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