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Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão
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Regolamento (CE) n. 1860/2004 della Commissione
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de 6 de Outubro de 2004
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del 6 ottobre 2004
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relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas
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relativo all'applicazione degli articoli 87 e 88 del trattato CE agli aiuti de minimis nei settori dell’agricoltura e della pesca
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A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
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LA COMMISSIONE DELLE COMUNITÀ EUROPEE,
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Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
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visto il trattato che istituisce la Comunità europea,
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais [1], nomeadamente no n.o 1 do seu artigo 2.o,
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visto il regolamento (CE) n. 994/98 del Consiglio, del 7 maggio 1998, sull'applicazione degli articoli 92 e 93 del trattato che istituisce la Comunità europea a determinate categorie di aiuti di Stato orizzontali [1], in particolare l'articolo 2, paragrafo 1,
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Após publicação do projecto do presente regulamento [2],
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dopo aver pubblicato il progetto del presente regolamento [2],
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Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados,
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sentito il comitato consultivo in materia di aiuti di Stato,
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Considerando o seguinte:
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considerando quanto segue:
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(1) O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para fixar num regulamento um limiar abaixo do qual se considera que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pelo que não estão abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.
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(1) Il regolamento (CE) n. 994/98 consente alla Commissione di fissare, mediante regolamento, una soglia al di sotto della quale si considera che gli aiuti non corrispondano a tutti i criteri di cui all'articolo 87, paragrafo 1, del trattato e non siano pertanto soggetti alla procedura di notificazione di cui all'articolo 88, paragrafo 3 del trattato.
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(2) A Comissão aplicou os artigos 87.o e 88.o do Tratado e, em especial, clarificou, em numerosas decisões, a noção de "auxílio" na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. A Comissão enunciou também, mais recentemente no Regulamento (CE) n.o 69/2001 [3], a sua política relativa ao limiar de minimis, abaixo do qual se pode considerar não ser aplicável o n.o 1 do artigo 87.o Tendo em conta as regras especiais aplicáveis aos sectores da agricultura e das pescas e os riscos de que eventuais auxílios nestes sectores, por muito reduzidos que sejam, preencham os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, o Regulamento (CE) n.o 69/2001 não é aplicável a estes sectores.
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(2) La Commissione ha applicato gli articoli 87 e 88 del trattato ed ha chiarito in numerose decisioni la nozione di aiuto ai sensi dell'articolo 87, paragrafo 1. La Commissione ha inoltre esposto, da ultimo nel regolamento (CE ) n. 69/2001 [3], la sua politica riguardo alla soglia de minimis al di sotto della quale l'articolo 87, paragrafo 1, può considerarsi inapplicabile. Il regolamento (CE) n. 69/2001 non si applica ai settori dell’agricoltura e della pesca, in considerazione delle norme specifiche vigenti in tali settori e del rischio che, in essi, anche aiuti di importo limitato possano integrare gli estremi dell’articolo 87, paragrafo 1, del trattato.
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(3) À luz da experiência adquirida pela Comissão, nomeadamente desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos [4], e desde a aplicação das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola [5], pode afirmar-se que os auxílios muito reduzidos concedidos no sector da agricultura não preenchem os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, desde que sejam satisfeitas certas condições. É o que se verifica quando o montante dos auxílios recebidos pelos produtores individuais permanece reduzido e o montante global dos auxílios concedidos ao sector da agricultura não excede uma pequena percentagem do valor da produção. A produção agrícola na Comunidade Europeia caracteriza-se habitualmente pelo facto de todas as mercadorias serem produzidas por um grande número de muito pequenos produtores, com uma produção de bens em grande medida permutáveis no âmbito das organizações comuns de mercado. Por esta razão, o impacto de auxílios de pequeno montante concedidos a produtores individuais por um determinado período deve ser relacionado com o valor da produção agrícola a nível sectorial no mesmo período. Um limiar sob a forma de um montante por Estado-Membro estabelecido com base no valor da produção no sector da agricultura permite assegurar uma abordagem coerente em todos os Estados-Membros, com base num valor económico de referência objectivo.
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(3) Alla luce dell'esperienza maturata dalla Commissione, segnatamente in seguito all’entrata in vigore del regolamento (CE) n. 1257/1999 del Consiglio, del 17 maggio 1999, sul sostegno allo sviluppo rurale da parte del Fondo europeo agricolo di orientamento e di garanzia (FEAOG) e che modifica ed abroga taluni regolamenti [4], ed in seguito all’applicazione degli orientamenti comunitari sugli aiuti di Stato nel settore agricolo [5], risulta che gli aiuti di entità molto ridotta concessi nel settore agricolo non integrano gli estremi dell'articolo 87, paragrafo 1 del trattato, sempreché siano soddisfatte determinate condizioni. Queste si verificano quando l’importo dell’aiuto percepito dai singoli produttori rimane modesto e, allo stesso tempo, l’importo complessivo degli aiuti concessi al settore agricolo non supera una percentuale minima del valore della produzione. La produzione agricola nella Comunità europea è generalmente caratterizzata dalla frammentazione in un gran numero di piccoli e piccolissimi produttori, i quali producono merci ampiamente intercambiabili nel quadro delle organizzazioni comuni dei mercati. Per questo motivo, l’incidenza degli aiuti di importo limitato corrisposti a singoli produttori in un dato periodo deve essere rapportata al valore della produzione agricola ottenuta a livello settoriale durante lo stesso periodo. L’applicazione di un massimale per Stato membro, fissato in base al valore della produzione agricola, consente di seguire in tutti gli Stati membri un metodo uniforme e fondato su un valore di riferimento economico oggettivo.
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(4) À luz da experiência da Comissão na avaliação dos auxílios estatais no sector das pescas, nomeadamente desde a aplicabilidade das linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura [6] e da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas [7], pode também afirmar-se que os auxílios muito reduzidos concedidos no sector das pescas não preenchem os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, desde que sejam satisfeitas certas condições. Atendendo às semelhanças dos padrões de produção no sector das pescas e no sector da agricultura, essas condições verificam-se também quando o montante dos auxílios recebidos por uma empresa do sector das pescas permanece reduzido e o montante global dos auxílios concedidos ao sector das pescas não excede uma pequena percentagem do valor da produção.
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(4) Alla luce dell'esperienza maturata dalla Commissione nella valutazione degli aiuti di Stato nel settore della pesca, segnatamente in seguito all’applicazione delle linee direttrici per l’esame degli aiuti nazionali nel settore della pesca e dell'acquacoltura [6] e in seguito all’entrata in vigore del regolamento (CE) n. 2792/1999 del Consiglio, del 17 dicembre 1999, che definisce modalità e condizioni delle azioni strutturali nel settore della pesca [7], risulta altresì che gli aiuti di entità molto ridotta concessi nel settore della pesca non integrano gli estremi dell'articolo 87, paragrafo 1, del trattato, sempreché siano soddisfatte determinate condizioni. Date le somiglianze tra le tipologie produttive del settore agricolo e di quello della pesca, tali condizioni sono soddisfatte quando l’importo dell’aiuto percepito dai singoli produttori rimane modesto e, allo stesso tempo, l’importo complessivo degli aiuti concessi al settore della pesca non supera una percentuale esigua del valore della produzione del settore.
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(5) A fim de reforçar a transparência e a segurança jurídica, é conveniente fixar num regulamento uma regra de minimis para o sector da agricultura e das pescas.
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(5) Al fine di accrescere la trasparenza e la certezza del diritto, è opportuno che le norme de minimis per i settori dell’agricoltura e della pesca vengano stabilite mediante regolamento.
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(6) À luz do Acordo sobre a Agricultura da Organização Mundial do Comércio (OMC) [8], o presente regulamento não deve isentar os auxílios à exportação nem os auxílios que favoreçam a produção nacional em detrimento dos produtos importados. Os Estados-Membros são obrigados a abster-se de conceder qualquer apoio incompatível com os compromissos previstos nesse acordo. Os auxílios concedidos a favor da participação em feiras comerciais ou a favor de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento num novo mercado de um produto novo ou já existente não constituem normalmente auxílios à exportação. O Tribunal das Comunidades Europeias de Justiça estabeleceu, no seu acórdão de 19 de Setembro de 2002, que, a partir do momento em que a Comunidade tenha adoptado uma regulamentação que institua uma organização comum de mercado num determinado sector da agricultura, os Estados-Membros são obrigados a abster-se de adoptar toda e qualquer medida que seja susceptível de impedir ou de dificultar a sua aplicação [9]. Este princípio aplica-se também no sector das pescas. Por esta razão, o presente regulamento não deve ser aplicável aos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado.
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(6) Alla luce dell'accordo dell'Organizzazione mondiale del commercio (OMC) sull’agricoltura [8], il presente regolamento non deve esentare gli aiuti all'esportazione né quelli che favoriscono la produzione interna rispetto ai prodotti importati. Gli Stati membri hanno l’obbligo di astenersi dall’erogare qualsiasi aiuto che sia contrario agli impegni sanciti da tale accordo. Non costituiscono di norma aiuti all'esportazione gli aiuti inerenti ai costi di partecipazione a fiere commerciali né quelli relativi a studi o servizi di consulenza necessari per il lancio di nuovi prodotti ovvero per il lancio di prodotti già esistenti su un nuovo mercato. La giurisprudenza della Corte di giustizia stabilisce che, quando la Comunità ha istituito un’organizzazione comune di mercato in un dato comparto dell’agricoltura, gli Stati membri sono tenuti ad astenersi dal prendere qualsiasi misura che deroghi o rechi pregiudizio a siffatta organizzazione [9]. Tale principio vige anche nel settore della pesca. Il presente regolamento non deve pertanto applicarsi agli aiuti il cui importo sia fissato in base al prezzo o al quantitativo commercializzato.
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(7) À luz da experiência da Comissão, pode afirmar-se que os auxílios não superiores a 3000 euros por beneficiário durante um período de três anos, quando o montante total desses auxílios concedidos a todas as empresas durante três anos permanecer abaixo de um limiar a estabelecer pela Comissão em cerca de 0,3 % da produção agrícola anual ou da produção haliêutica, não afectam o comércio entre os Estados-Membros e/ou não falseiam nem ameaçam falsear a concorrência, não sendo, por conseguinte, abrangidos pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. O período relevante de três anos deve ter tem um carácter móvel, de modo que para cada nova concessão de um auxílio de minimis tenha de ser determinado o montante total de auxílios de minimis concedidos durante os três anos anteriores. Deve considerar-se que o auxílio de minimis é concedido no momento em que é conferido ao beneficiário o direito de receber o auxílio. A regra de minimis não prejudica a possibilidade de as empresas beneficiarem, para o mesmo projecto, de auxílios estatais autorizados pela Comissão ou abrangidos por um regulamento de isenção por categoria.
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(7) Alla luce dell'esperienza maturata dalla Commissione risulta che gli aiuti non eccedenti nel triennio 3000 EUR per beneficiario, sempre che l’importo globale degli aiuti concessi all’insieme delle imprese nell’arco di tre anni sia inferiore ad un determinato massimale fissato dalla Commissione, pari allo 0,3 % circa del valore della produzione annuale del settore dell’agricoltura ovvero della pesca, non incidono sugli scambi tra gli Stati membri, non falsano né minacciano di falsare la concorrenza e non rientrano pertanto nel campo di applicazione dell'articolo 87, paragrafo 1, del trattato. Il periodo di riferimento di tre anni deve avere carattere mobile nel senso che, ad ogni nuova concessione di un aiuto de minimis, l'importo complessivo degli aiuti de minimis concessi nei tre anni precedenti deve essere ricalcolato. L'aiuto de minimis si deve considerare concesso nel momento in cui sorge per il beneficiario il diritto a ricevere l'aiuto stesso. La norma de minimis lascia impregiudicata la possibilità che le imprese ricevano, anche per uno stesso progetto, aiuti di Stato autorizzati dalla Commissione o rientranti in un regolamento di esenzione per categoria.
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(8) Por forma a assegurar a transparência, a igualdade de tratamento e a correcta aplicação dos limiares de minimis, é conveniente que os Estados-Membros apliquem o mesmo método de cálculo. A fim de simplificar este cálculo e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 69/2001, é conveniente que os montantes dos auxílios concedidos sob uma forma distinta da subvenção sejam convertidos no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios a desembolsar em diversas prestações e o cálculo dos auxílios concedidos sob a forma de empréstimo em condições preferenciais implicam a utilização das taxas de juro prevalecentes no mercado aquando da concessão do auxílio. Com vista a assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas de mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência, desde que, no caso dos empréstimos em condições preferenciais, as garantias oferecidas sejam as habituais e não impliquem um risco anormal. As taxas de referência devem ser as fixadas periodicamente pela Comissão com base em critérios objectivos e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e na internet.
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(8) A fini di trasparenza, di parità di trattamento e di corretta applicazione del massimale de minimis, è opportuno che gli Stati membri applichino uno stesso metodo di calcolo. Al fine di agevolare tale calcolo ed in conformità con il regolamento (CE) n. 69/2001, è opportuno che gli aiuti non costituiti da sovvenzioni dirette in denaro vengano convertiti in equivalente sovvenzione lordo. Il calcolo dell'equivalente sovvenzione lordo degli aiuti erogabili in più quote e degli aiuti concessi sotto forma di prestiti agevolati richiede l'applicazione dei tassi di interesse praticati sul mercato al momento della concessione della sovvenzione. Per un'applicazione uniforme, trasparente e semplificata delle norme in materia di aiuti di Stato, i tassi di mercato applicabili ai fini del presente regolamento devono corrispondere ai tassi di riferimento purché, nel caso delle agevolazioni creditizie, i prestiti siano assistiti dalle normali garanzie e non comportino rischi eccessivi. I tassi di riferimento devono essere quelli fissati periodicamente dalla Commissione in base a criteri oggettivi e pubblicati nella Gazzetta ufficiale dell’Unione europea e su Internet.
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(9) A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e, em especial, que os auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis respeitam as condições a ela subjacentes. Em conformidade com o princípio da cooperação estabelecido no artigo 10.o do Tratado, os Estados-Membros devem facilitar esta cooperação, instituindo os mecanismos necessários para assegurar que o montante total dos auxílios concedidos ao abrigo da regra de minimis não ultrapasse 3000 euros por beneficiário e o limiar global estabelecido pela Comissão com base no valor da produção agrícola ou haliêutica por Estado-Membro durante um período de três anos. Para o efeito, é conveniente que os Estados-Membros, quando devem conceder um auxílio de minimis, informem a empresa interessada do carácter de minimis desse auxílio, obtenham todas as informações sobre outros auxílios de minimis por ela recebidos nos últimos três anos e verifiquem cuidadosamente que os limiares de minimis não serão ultrapassados pelo novo auxílio de minimis. O respeito dos limiares também pode ser assegurado, em alternativa, através de um registo central.
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(9) La Commissione ha il dovere di provvedere affinché siano osservate le disposizioni in materia di aiuti di Stato e in particolare affinché gli aiuti concessi secondo la norma de minimis siano conformi alle condizioni prestabilite. In forza del dovere di collaborazione di cui all'articolo 10 del trattato, gli Stati membri sono tenuti ad agevolare l'adempimento di tale compito, istituendo modalità di controllo tali da garantire che l'importo complessivo degli aiuti concessi secondo la norma de minimis non ecceda nel triennio il massimale di 3000 EUR per beneficiario e il massimale globale fissato dalla Commissione in base al valore della produzione agricola o di quella del settore della pesca per Stato membro. A tal fine è opportuno che gli Stati membri, quando concedono un aiuto rispondente a tale norma, informino i beneficiari della natura de minimis dell'aiuto, ottengano dall'impresa interessata informazioni dettagliate sugli eventuali altri aiuti de minimis da essa ricevuti negli ultimi tre anni e controllino accuratamente che il nuovo aiuto de minimis non comporti il superamento del massimale. In via alternativa, il rispetto del massimale può essere garantito per mezzo di un registro centrale.
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(10) À luz da experiência da Comissão relativamente, em especial, à frequência com que é necessário rever a política em matéria de auxílios estatais, afigura-se adequado limitar o período de aplicação do presente regulamento. No caso de o presente regulamento expirar sem ter sido prorrogado, os Estados-Membros disporão de um período de adaptação de seis meses em relação aos regimes de auxílio de minimis que eram abrangidos pelo presente regulamento. Por razões de segurança jurídica, é adequado clarificar os efeitos do presente regulamento nos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor,
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(10) Alla luce dell'esperienza della Commissione, ed in particolare della frequenza con la quale è in genere necessario rivedere la politica in materia di aiuti di Stato, è opportuno limitare il periodo di applicazione del presente regolamento. Nel caso in cui il presente regolamento giunga a scadenza senza essere prorogato, gli Stati membri devono disporre un periodo di adeguamento di sei mesi per i regimi di aiuti de minimis da esso contemplati. Ai fini della certezza del diritto, è opportuno definire gli effetti del presente regolamento sugli aiuti concessi prima della sua entrata in vigore,
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ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
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HA ADOTTATO IL PRESENTE REGOLAMENTO:
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Artigo 1.o
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Articolo 1
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Âmbito de aplicação
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Campo di applicazione
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O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas dos sectores da agricultura ou das pescas, com excepção:
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Il presente regolamento si applica agli aiuti concessi alle imprese nel settore agricolo e nel settore della pesca, ad eccezione:
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a) Dos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado;
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a) degli aiuti il cui importo è fissato in base al prezzo o al quantitativo commercializzato;
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b) Dos auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação;
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b) degli aiuti a favore di attività connesse all'esportazione, ossia degli aiuti direttamente connessi ai quantitativi esportati, alla costituzione e gestione di una rete di distribuzione o ad altre spese correnti connesse all'attività di esportazione;
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c) Dos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
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c) degli aiuti condizionati all'impiego preferenziale di prodotti interni rispetto ai prodotti d'importazione.
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Artigo 2.o
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Articolo 2
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Definições
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Definizioni
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Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
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Ai fini del presente regolamento si applicano le seguenti definizioni:
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1. "Empresas do sector da agricultura", as empresas activas na produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas;
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1. Per "imprese del settore agricolo" s’intendono le imprese dedite alla produzione, trasformazione e commercializzazione di prodotti agricoli.
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2. "Produtos agrícolas", os produtos constantes do anexo I do Tratado, com excepção dos produtos da pesca tal como definidos no ponto 5 do presente artigo;
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2. Per "prodotti agricoli" s’intendono i prodotti elencati nell’allegato I del trattato, esclusi i prodotti della pesca e dell’acquacoltura di cui al punto 5 del presente articolo.
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3. "Transformação de um produto agrícola", uma operação a que é submetido um produto agrícola e da qual resulta um produto que é também um produto agrícola;
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3. Per "trasformazione di un prodotto agricolo" s’intende il trattamento di un prodotto agricolo, dove il prodotto ottenuto rimane comunque un prodotto agricolo.
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4. "Empresas do sector das pescas", as empresas activas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca;
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4. Per "imprese del settore della pesca" s’intendono le imprese dedite alla produzione, trasformazione e commercializzazione di prodotti della pesca.
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5. "Produtos da pesca", os produtos capturados no mar ou nas águas interiores e os produtos da aquicultura enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CE) do Conselho n.o 104/2000 [10].
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5. Per "prodotti della pesca" s’intendono i prodotti pescati in mare o nelle acque interne ed i prodotti dell’acquacoltura di cui all’articolo 1 del regolamento (CE) n. 104/2000 del Consiglio [10].
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6. "Transformação e comercialização de um produto da pesca", todas as operações, incluindo o manuseamento, o tratamento, a produção e a distribuição, entre o momento do desembarque ou da colheita e o estádio de produto final.
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6. Per "trasformazione e commercializzazione di un prodotto della pesca" s’intende l’intera serie di operazioni di movimentazione, trattamento, produzione e distribuzione effettuate tra il momento dello sbarco o della raccolta e l’ottenimento del prodotto finale.
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Artigo 3.o
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Articolo 3
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Auxílios de minimis
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Aiuti de minimis
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1. Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, não sendo, por conseguinte, abrangidas pelo procedimento de notificação previsto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
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1. Gli aiuti che soddisfano le condizioni stabilite nei paragrafi 2 e 3 del presente articolo devono considerarsi come aiuti che non corrispondono a tutti i criteri dell’articolo 87, paragrafo 1, del trattato e non sono pertanto soggetti all'obbligo di notifica di cui all'articolo 88, paragrafo 3.
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2. O montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa não pode exceder 3000 euros durante um período de três anos. Este limiar é aplicável independentemente da forma dos auxílios ou do objectivo prosseguido.
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2. L'importo complessivo degli aiuti de minimis concessi ad una medesima impresa non deve superare nel triennio i 3000 EUR. Tale massimale si applica indipendentemente dalla forma degli aiuti o dall'obiettivo perseguito.
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O montante cumulado assim concedido a várias empresas no sector da agricultura não excederá o valor por Estado-Membro estabelecido no anexo I, durante qualquer período de três anos.
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L’importo cumulativo corrisposto alle imprese del settore agricolo non deve superare nel triennio il valore indicato per ciascuno Stato membro nell’allegato I.
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O montante cumulado dos auxílios concedidos a várias empresas no sector das pescas não excederá o valor estabelecido por Estado-Membro no anexo II, durante qualquer período de três anos.
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L’importo cumulativo corrisposto alle imprese del settore della pesca non deve superare nel triennio il valore indicato per ciascuno Stato membro nell’allegato II.
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3. Os limiares fixados no n.o 2 são expressos em termos de subvenção. Todos os valores utilizados referir-se-ão aos montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos directos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante do auxílio será o seu equivalente-subvenção bruto.
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3. I massimali di cui al paragrafo 2 sono espressi in termini di sovvenzione diretta in denaro. Tutti i valori utilizzati sono al lordo di qualsiasi imposta diretta. Quando un aiuto è concesso in forma diversa da una sovvenzione diretta in denaro, l'importo dell'aiuto è l'equivalente sovvenzione lordo.
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O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações será o seu valor actualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de actualização e do cálculo do montante do auxílio, no caso de um empréstimo em condições preferenciais, será a taxa de referência aplicável no momento da concessão.
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Gli aiuti erogabili in più quote sono attualizzati al loro valore al momento della concessione. Il tasso di interesse da utilizzare ai fini dell'attualizzazione e del calcolo dell'importo dell'aiuto nel caso dei prestiti agevolati è costituito dal tasso di riferimento vigente al momento della concessione.
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Artigo 4.o
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Articolo 4
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Cumulação e controlo
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Cumulo e controllo
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1. Sempre que concedam auxílios de minimis a uma empresa, os Estados-Membros informá-la-ão do carácter de minimis do auxílio e obterão da empresa informações completas sobre outros auxílios de minimis recebidos durante os três anos anteriores.
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1. Quando concede un aiuto de minimis, lo Stato membro informa l’impresa interessata in merito alla natura de minimis dell'aiuto stesso e assume dalla stessa esaurienti informazioni su eventuali altri aiuti de minimis ricevuti nei tre anni precedenti.
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Os Estados-Membros só podem conceder novos auxílios de minimis depois de terem controlado que tal concessão não fará com que o montante total de auxílios de minimis recebido durante o período relevante de três anos ultrapasse qualquer dos limiares estabelecidos no n.o 2 do artigo 3.o
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Lo Stato membro può erogare il nuovo aiuto de minimis soltanto dopo aver accertato che esso non fa salire l'importo complessivo degli aiuti de minimis concessi nel periodo di riferimento di tre anni ad un livello eccedente i massimali di cui all'articolo 3, paragrafo 2.
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2. Se os Estados-Membros dispuserem de um registo central para a agricultura e para as pescas, respectivamente, de auxílios de minimis que contenha informações completas sobre todos os auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento e concedidos por qualquer autoridade nesse Estado-Membro, a exigência prevista no primeiro parágrafo do n.o 1 deixa de se aplicar desde que o registo cubra um período de três anos.
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2. Se uno Stato membro ha istituito un registro centrale degli aiuti de minimis per l’agricoltura ovvero per la pesca, contenente informazioni complete su tutti gli aiuti de minimis rientranti nell’ambito d’applicazione del presente regolamento e concessi da qualsiasi autorità dello Stato membro stesso, il requisito di cui al paragrafo 1, primo comma, cessa di applicarsi dal momento in cui i dati del registro vertono su un periodo di almeno tre anni.
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3. Os Estados-Membros registarão e compilarão todas as informações relativas à aplicação do presente regulamento. Esses registos conterão todas as informações necessárias para comprovar que as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas. No que se refere aos registos relativos aos auxílios de minimis individuais, os Estados-Membros conservarão estes registos por um período de dez anos subsequente à data de concessão do auxílio e, no que se refere aos registos relativos aos regimes de auxílios de minimis, por um período de dez anos subsequente à data em que o último auxílio individual foi concedido ao abrigo desse regime.
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3. Gli Stati membri registrano e riuniscono tutte le informazioni riguardanti l'applicazione del presente regolamento. Tali registrazioni contengono tutte le informazioni necessarie ad accertare che le condizioni del presente regolamento sono state soddisfatte. Le registrazioni riguardanti qualsiasi aiuto singolo de minimis vengono conservate per dieci anni dalla data della concessione e quelle relative a qualsiasi regime di aiuti de minimis vengono conservate per dieci anni dalla data in cui è stato concesso l'ultimo aiuto a norma del regime di cui trattasi.
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Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros transmitir-lhe-ão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento e, em especial, o montante total de auxílios de minimis recebido por uma empresa e pelo sector da agricultura ou das pescas do Estado-Membro em causa.
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Su richiesta scritta, lo Stato membro interessato trasmette alla Commissione, entro 20 giorni lavorativi ovvero entro un termine più lungo fissato nella richiesta, tutte le informazioni che la Commissione ritiene necessarie per accertare se siano state rispettate le condizioni del presente regolamento, con particolare riferimento all'importo complessivo degli aiuti de minimis ricevuti dalle singole imprese nonché dall’insieme del settore agricolo o del settore della pesca dello Stato membro.
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Artigo 5.o
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Articolo 5
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Disposições transitórias
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Disposizioni transitorie
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1. O presente regulamento é também aplicável aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor, desde que esses auxílios respeitem as condições previstas nos artigos 1.o e 3.o do presente regulamento. Qualquer auxílio que não reúna essas condições será apreciado pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações, comunicações e notas pertinentes.
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1. Il presente regolamento si applica altresì agli aiuti concessi anteriormente alla sua entrata in vigore, purché soddisfino tutte le condizioni di cui agli articoli 1 e 3. Gli aiuti che non soddisfano tali condizioni sono esaminati dalla Commissione in base alle discipline, agli orientamenti, alle comunicazioni ed agli avvisi pertinenti.
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2. Os regimes de auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento continuarão a beneficiar das suas disposições pelo período de adaptação de seis meses que se segue à data prevista no segundo parágrafo do artigo 6.o
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2. Alla scadenza del termine stabilito dall’articolo 6, secondo comma, i regimi di aiuto rientranti nell’ambito di applicazione del presente regolamento continuano a beneficiare di quest’ultimo per un periodo di adeguamento di sei mesi.
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Durante este período de adaptação, esses regimes podem continuar a ser aplicados nas condições previstas no presente regulamento.
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Nel corso del periodo di adeguamento, i regimi di aiuto possono continuare ad essere applicati secondo le condizioni stabilite dal presente regolamento.
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Artigo 6.o
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Articolo 6
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Entrada em vigor e aplicabilidade
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Entrata in vigore e periodo di validità
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O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005.
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Il presente regolamento entra in vigore il 1o gennaio 2005.
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O presente regulamento deixa de ser aplicável no dia 31 de Dezembro de 2008.
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Esso scade il 31 dicembre 2008.
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O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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Il presente regolamento è obbligatorio in tutti i suoi elementi e direttamente applicabile in ciascuno degli Stati membri.
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Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2004.
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Fatto a Bruxelles, il 6 ottobre 2004.
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Pela Comissão
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Per la Commissione
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Franz Fischler
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Franz Fischler
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Membro da Comissão
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Membro della Commissione
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[1] JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.
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[1] GU L 142 del 14.5.1998, pag. 1.
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[2] JO C 93 de 17.4.2004, p. 9.
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[2] GU C 93 del 17.4.2004, pag. 9.
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[3] JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.
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[3] GU L 10 del 13.1.2001, pag. 30.
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[4] JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 583/2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 1).
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[4] GU L 160 del 26.6.1999, pag. 80. Regolamento modificato da ultimo dal regolamento (CE) n. 583/2004 (GU L 91 del 30.3.2004, pag. 1).
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[5] JO C 232 de 12.8.2000, p. 19.
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[5] GU C 232 del 12.8.2000, pag. 19.
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[6] JO C 19 de 20.1.2001, p. 7.
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[6] GU C 19 del 20.1.2001, pag. 7.
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[7] JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1421/2004 (JO L 260 de 6.8.2004, p. 1).
|
[7] GU L 337 del 30.12.1999, pag. 10. Regolamento modificato da ultimo dal regolamento (CE) n. 1421/2004 (GU L 260 del 6.8.2004, pag. 1).
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[8] JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
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[8] GU L 336 del 23.12.1994, pag. 22.
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[9] Processo C-113/2000 Espanha contra Comissão, Col. 2002, página I-07601, ponto 73.
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[9] Causa C-113/2000 Spagna/Commissione, Racc. 2002 pag. I-7601, punto 73.
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[10] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
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[10] GU L 17 del 21.1.2000, pag. 22.
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ANEXO I
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ALLEGATO I
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Montantes cumulados para a agricultura por Estado-Membro referidos no n.o 2 do artigo 3.o:
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Importi cumulativi per l’agricoltura di cui all’articolo 3, paragrafo 2, per Stato membro:
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(em EUR) |
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(in EUR) |
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BE | 22077000 |
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BE | 22077000 |
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DK | 27294000 |
|
DK | 27294000 |
|
|
DE | 133470000 |
|
DE | 133470000 |
|
|
EL | 34965000 |
|
EL | 34965000 |
|
|
ES | 106755000 |
|
ES | 106755000 |
|
|
FR | 195216000 |
|
FR | 195216000 |
|
|
IE | 17637000 |
|
IE | 17637000 |
|
|
IT | 130164000 |
|
IT | 130164000 |
|
|
LU | 789000 |
|
LU | 789000 |
|
|
NL | 62232000 |
|
NL | 62232000 |
|
|
AT | 17253000 |
|
AT | 17253000 |
|
|
PT | 17832000 |
|
PT | 17832000 |
|
|
FI | 11928000 |
|
FI | 11928000 |
|
|
SE | 13689000 |
|
SE | 13689000 |
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|
UK | 72357000 |
|
UK | 72357000 |
|
|
CZ | 9696000 |
|
CZ | 9696000 |
|
|
EE | 1266000 |
|
EE | 1266000 |
|
|
CY | 1871100 |
|
CY | 1871100 |
|
|
LV | 1686000 |
|
LV | 1686000 |
|
|
LT | 3543000 |
|
LT | 3543000 |
|
|
HU | 16980000 |
|
HU | 16980000 |
|
|
MT | 474000 |
|
MT | 474000 |
|
|
PL | 44895000 |
|
PL | 44895000 |
|
|
SI | 3018000 |
|
SI | 3018000 |
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SK | 4566000 |
|
SK | 4566000 |
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ANEXO II
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ALLEGATO II
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Montantes cumulados para as pescas por Estado-Membro referidos no n.o 2 do artigo 3.o:
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Importi cumulativi per la pesca di cui all’articolo 3, paragrafo 2, per Stato membro:
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(em EUR) |
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(in EUR) |
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BE | 1368900 |
|
BE | 1368900 |
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|
DK | 6341400 |
|
DK | 6341400 |
|
|
DE | 7287000 |
|
DE | 7287000 |
|
|
EL | 2036370 |
|
EL | 2036370 |
|
|
ES | 15272100 |
|
ES | 15272100 |
|
|
FR | 11073300 |
|
FR | 11073300 |
|
|
IE | 1944000 |
|
IE | 1944000 |
|
|
IT | 9413400 |
|
IT | 9413400 |
|
|
LU | 0 |
|
LU | 0 |
|
|
NL | 3548100 |
|
NL | 3548100 |
|
|
AT | 114000 |
|
AT | 114000 |
|
|
PT | 2703300 |
|
PT | 2703300 |
|
|
FI | 460200 |
|
FI | 460200 |
|
|
SE | 1557900 |
|
SE | 1557900 |
|
|
UK | 12651900 |
|
UK | 12651900 |
|
|
CZ | 169200 |
|
CZ | 169200 |
|
|
EE | 407400 |
|
EE | 407400 |
|
|
CY | 123000 |
|
CY | 123000 |
|
|
LV | 510300 |
|
LV | 510300 |
|
|
LT | 906000 |
|
LT | 906000 |
|
|
HU | 144180 |
|
HU | 144180 |
|
|
MT | 21000 |
|
MT | 21000 |
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|
PL | 1652100 |
|
PL | 1652100 |
|
|
SI | 21900 |
|
SI | 21900 |
|
|
SK | 86100 |
|
SK | 86100 |
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