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Regulamento (CE) n.o 520/2008 da Comissão
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Regolamento (CE) n. 520/2008 della Commissione
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de 9 de Junho de 2008
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del 9 giugno 2008
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que proíbe a pesca da lagartixa da rocha nas zonas CIEM Vb, VI e VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha
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recante divieto di pesca del granatiere nelle zone CIEM Vb, VI e VII (acque comunitarie e acque non soggette alla sovranità o alla giurisdizione di paesi terzi) per le navi battenti bandiera spagnola
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A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
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LA COMMISSIONE DELLE COMUNITÀ EUROPEE,
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Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
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visto il trattato che istituisce la Comunità europea,
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas [1] e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,
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visto il regolamento (CE) n. 2371/2002 del Consiglio, del 20 dicembre 2002, relativo alla conservazione e allo sfruttamento sostenibile delle risorse della pesca nell'ambito della politica comune della pesca [1], in particolare l'articolo 26, paragrafo 4,
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Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [2] e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 21.o,
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visto il regolamento (CEE) n. 2847/93 del Consiglio, del 12 ottobre 1993, che istituisce un regime di controllo applicabile nell'ambito della politica comune della pesca [2] in particolare l'articolo 21, paragrafo 3,
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Considerando o seguinte:
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considerando quanto segue:
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(1) O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade [3], estabelece quotas para 2007 e 2008.
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(1) Il regolamento (CE) n. 2015/2006 del Consiglio, del 19 dicembre 2006, che stabilisce, per il 2007 e il 2008, le possibilità di pesca dei pescherecci comunitari per determinati stock di acque profonde [3], fissa i contingenti per il 2007 e il 2008.
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(2) De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.
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(2) In base alle informazioni pervenute alla Commissione, le catture dello stock di cui all’allegato del presente regolamento da parte di navi battenti bandiera dello Stato membro ivi indicato o in esso immatricolate hanno determinato l’esaurimento del contingente assegnato per il 2008.
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(3) É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,
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(3) È quindi necessario vietare la pesca di detto stock nonché la conservazione a bordo, il trasbordo e lo sbarco di catture da esso prelevate,
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ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
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HA ADOTTATO IL PRESENTE REGOLAMENTO:
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Artigo 1.o
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Articolo 1
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Esgotamento da quota
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Esaurimento del contingente
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A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
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Il contingente di pesca assegnato per il 2008 allo Stato membro di cui all’allegato del presente regolamento per lo stock ivi indicato si ritiene esaurito a decorrere dalla data stabilita nello stesso allegato.
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Artigo 2.o
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Articolo 2
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Proibições
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Divieti
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A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. Após essa data, é igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios.
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La pesca dello stock di cui all’allegato del presente regolamento da parte di navi battenti bandiera dello Stato membro ivi indicato o in esso immatricolate è vietata a decorrere dalla data stabilita nello stesso allegato. Dopo tale data sono inoltre vietati la conservazione a bordo, il trasbordo o lo sbarco di catture provenienti dallo stock in questione effettuate dalle navi suddette.
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Artigo 3.o
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Articolo 3
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Entrada em vigor
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Entrata in vigore
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O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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Il presente regolamento entra in vigore il giorno successivo alla pubblicazione nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea.
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O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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Il presente regolamento è obbligatorio in tutti i suoi elementi e direttamente applicabile in ciascuno degli Stati membri.
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Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2008.
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Fatto a Bruxelles, il 9 giugno 2008.
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Pela Comissão
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Per la Commissione
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Fokion Fotiadis
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Fokion Fotiadis
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Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
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Direttore generale della Pesca e degli affari marittimi
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[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
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[1] GU L 358 del 31.12.2002, pag. 59. Regolamento modificato da ultimo dal regolamento (CE) n. 865/2007 (GU L 192 del 24.7.2007, pag. 1).
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[2] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11, rectificado no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6).
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[2] GU L 261 del 20.10.1993, pag. 1. Regolamento modificato da ultimo dal regolamento (CE) n. 1967/2006 (GU L 409 del 30.12.2006, pag. 9; rettifica pubblicata nella GU L 36 dell'8.2.2007, pag. 6).
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[3] JO L 384 de 29.12.2006, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1533/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 21).
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[3] GU L 384 del 29.12.2006, pag. 28. Regolamento modificato da ultimo dal regolamento (CE) n. 1533/2007 (GU L 337 del 21.12.2007, pag. 21).
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ANEXO
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ALLEGATO
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N.o | 02/DSS |
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N. | 02/DSS |
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Estado-Membro | ESP |
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Stato membro | ESP |
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Unidade populacional | RNG/5B67- |
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Stock | RNG/5B67- |
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Espécie | Lagartixa da rocha (Coryphaenoides rupestris) |
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Specie | Granatiere (Coryphaenoides rupestris) |
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Zona | Vb, VI e VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) |
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Zona | Vb, VI e VII (acque comunitarie e acque non soggette alla sovranità o giurisdizione di paesi terzi) |
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Data | 12.5.2008 |
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Data | 12.5.2008 |
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