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Regulamento (CE) n.o 520/2008 da Comissão
Regolamento (CE) n. 520/2008 della Commissione
de 9 de Junho de 2008
del 9 giugno 2008
que proíbe a pesca da lagartixa da rocha nas zonas CIEM Vb, VI e VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha
recante divieto di pesca del granatiere nelle zone CIEM Vb, VI e VII (acque comunitarie e acque non soggette alla sovranità o alla giurisdizione di paesi terzi) per le navi battenti bandiera spagnola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
LA COMMISSIONE DELLE COMUNITÀ EUROPEE,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
visto il trattato che istituisce la Comunità europea,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas [1] e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 26.o,
visto il regolamento (CE) n. 2371/2002 del Consiglio, del 20 dicembre 2002, relativo alla conservazione e allo sfruttamento sostenibile delle risorse della pesca nell'ambito della politica comune della pesca [1], in particolare l'articolo 26, paragrafo 4,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [2] e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 21.o,
visto il regolamento (CEE) n. 2847/93 del Consiglio, del 12 ottobre 1993, che istituisce un regime di controllo applicabile nell'ambito della politica comune della pesca [2] in particolare l'articolo 21, paragrafo 3,
Considerando o seguinte:
considerando quanto segue:
(1) O Regulamento (CE) n.o 2015/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007 e 2008, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade [3], estabelece quotas para 2007 e 2008.
(1) Il regolamento (CE) n. 2015/2006 del Consiglio, del 19 dicembre 2006, che stabilisce, per il 2007 e il 2008, le possibilità di pesca dei pescherecci comunitari per determinati stock di acque profonde [3], fissa i contingenti per il 2007 e il 2008.
(2) De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2008.
(2) In base alle informazioni pervenute alla Commissione, le catture dello stock di cui all’allegato del presente regolamento da parte di navi battenti bandiera dello Stato membro ivi indicato o in esso immatricolate hanno determinato l’esaurimento del contingente assegnato per il 2008.
(3) É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma,
(3) È quindi necessario vietare la pesca di detto stock nonché la conservazione a bordo, il trasbordo e lo sbarco di catture da esso prelevate,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
HA ADOTTATO IL PRESENTE REGOLAMENTO:
Artigo 1.o
Articolo 1
Esgotamento da quota
Esaurimento del contingente
A quota de pesca atribuída para 2008 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Il contingente di pesca assegnato per il 2008 allo Stato membro di cui all’allegato del presente regolamento per lo stock ivi indicato si ritiene esaurito a decorrere dalla data stabilita nello stesso allegato.
Artigo 2.o
Articolo 2
Proibições
Divieti
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. Após essa data, é igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios.
La pesca dello stock di cui all’allegato del presente regolamento da parte di navi battenti bandiera dello Stato membro ivi indicato o in esso immatricolate è vietata a decorrere dalla data stabilita nello stesso allegato. Dopo tale data sono inoltre vietati la conservazione a bordo, il trasbordo o lo sbarco di catture provenienti dallo stock in questione effettuate dalle navi suddette.
Artigo 3.o
Articolo 3
Entrada em vigor
Entrata in vigore
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Il presente regolamento entra in vigore il giorno successivo alla pubblicazione nella Gazzetta ufficiale dell'Unione europea.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Il presente regolamento è obbligatorio in tutti i suoi elementi e direttamente applicabile in ciascuno degli Stati membri.
Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2008.
Fatto a Bruxelles, il 9 giugno 2008.
Pela Comissão
Per la Commissione
Fokion Fotiadis
Fokion Fotiadis
Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos
Direttore generale della Pesca e degli affari marittimi
[1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).
[1] GU L 358 del 31.12.2002, pag. 59. Regolamento modificato da ultimo dal regolamento (CE) n. 865/2007 (GU L 192 del 24.7.2007, pag. 1).
[2] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11, rectificado no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6).
[2] GU L 261 del 20.10.1993, pag. 1. Regolamento modificato da ultimo dal regolamento (CE) n. 1967/2006 (GU L 409 del 30.12.2006, pag. 9; rettifica pubblicata nella GU L 36 dell'8.2.2007, pag. 6).
[3] JO L 384 de 29.12.2006, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1533/2007 (JO L 337 de 21.12.2007, p. 21).
[3] GU L 384 del 29.12.2006, pag. 28. Regolamento modificato da ultimo dal regolamento (CE) n. 1533/2007 (GU L 337 del 21.12.2007, pag. 21).
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ANEXO
ALLEGATO
N.o | 02/DSS |
N. | 02/DSS |
Estado-Membro | ESP |
Stato membro | ESP |
Unidade populacional | RNG/5B67- |
Stock | RNG/5B67- |
Espécie | Lagartixa da rocha (Coryphaenoides rupestris) |
Specie | Granatiere (Coryphaenoides rupestris) |
Zona | Vb, VI e VII (águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros) |
Zona | Vb, VI e VII (acque comunitarie e acque non soggette alla sovranità o giurisdizione di paesi terzi) |
Data | 12.5.2008 |
Data | 12.5.2008 |
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