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Regulamento (CE) n.o 2065/2001 da Comissão
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Regolamento (CE) n. 2065/2001 della Commissione
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de 22 de Outubro de 2001
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del 22 ottobre 2001
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que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho no respeitante à informação do consumidor no sector dos produtos da pesca e da aquicultura
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che stabilisce le modalità d'applicazione del regolamento (CE) n. 104/2000 del Consiglio per quanto concerne l'informazione dei consumatori nel settore dei prodotti della pesca e dell'acquacoltura
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(Texto relevante para efeitos do EEE)
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(Testo rilevante ai fini del SEE)
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A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
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LA COMMISSIONE DELLE COMUNITÀ EUROPEE,
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Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
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visto il trattato che istituisce la Comunità europea,
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 939/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,
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visto il regolamento (CE) n. 104/2000 del Consiglio, del 17 dicembre 1999, relativo all'organizzazione comune dei mercati nel settore della pesca e dell'acquacoltura(1), modificato dal regolamento (CE) n. 939/2001 della Commissione(2), in particolare l'articolo 4, paragrafo 4,
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Considerando o seguinte:
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considerando quanto segue:
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(1) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 sujeita a venda a retalho de determinados produtos da pesca ao respeito de um certo número de condições cujo objectivo é o de informar o consumidor. Convém precisar o âmbito de aplicação das obrigações a elas atinentes.
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(1) L'articolo 4 del regolamento (CE) n. 104/2000 subordina la vendita al dettaglio di taluni prodotti della pesca al rispetto di alcune condizioni relative all'informazione dei consumatori. Occorre tuttavia precisare il campo d'applicazione di tale obbligo.
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(2) A lista das denominações comerciais permitidas no território dos Estados-Membros deve poder ser adaptada em função das necessidades do mercado.
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(2) L'elenco delle denominazioni commerciali ammesse nel territorio degli Stati membri dev'essere adeguato in funzione delle esigenze del mercato.
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(3) É necessário precisar as regras de informação do consumidor, designadamente no respeitante à denominação comercial da espécie, ao método de produção e à zona de captura.
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(3) Occorre precisare le modalità dell'informazione dei consumatori, in particolare per quanto concerne la denominazione commerciale della specie, il metodo di produzione e la zona di cattura.
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(4) As pequenas quantidades de produtos só podem ser isentas do dever de marcação ou rotulagem se for respeitado um certo número de exigências que há que estatuir.
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(4) I piccoli quantitativi di prodotto possono essere dispensati dall'obbligo dell'indicazione o dell'etichettatura soltanto se sono rispettate alcune esigenze ancora da definire.
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(5) É conveniente precisar a extensão das informações que devem ser transmitidas ao longo de toda a cadeia de comercialização.
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(5) Occorre precisare la portata delle informazioni che vanno fornite nei vari stadi di commercializzazione.
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(6) É necessário prever a aplicação, pelos Estados-Membros, de um sistema de rastreio dos produtos objecto do presente regulamento.
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(6) È necessario disporre che gli Stati membri istituiscano un regime di controllo della tracciabilità dei prodotti di cui al presente regolamento.
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(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos da Pesca,
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(7) Le misure previste dal presente regolamento sono conformi al parere del comitato di gestione per i prodotti della pesca,
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ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
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HA ADOTTATO IL PRESENTE REGOLAMENTO:
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CAPÍTULO I
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CAPITOLO I
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Âmbito
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Campo d'applicazione
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Artigo 1.o
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Articolo 1
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Sem prejuízo das normas aplicáveis nos termos da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(3), o presente regulamento é aplicável a todos os produtos da pesca e da aquicultura constantes das listas e apresentações de códigos do capítulo 3 da Nomenclatura Combinada, comercializados no território comunitário, independentemente da sua origem, mesmo pré-embalados.
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Fatte salve le disposizioni applicabili a norma della direttiva 2000/13/CE del Parlamento europeo e del Consiglio(3), il presente regolamento si applica ai prodotti della pesca e dell'acquacoltura che figurano negli elenchi e con le presentazioni dei codici del capitolo 3 della nomenclatura combinata, commercializzati sul territorio comunitario a prescindere dalla loro origine, anche qualora tali prodotti siano preimballati.
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CAPÍTULO II
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CAPITOLO II
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Alteração da lista de denominações comerciais e regras de informação do consumidor
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Modifica dell'elenco delle denominazioni commerciali e modalità dell'informazione dei consumatori
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Artigo 2.o
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Articolo 2
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1. Qualquer espécie não incluída na lista das denominações comerciais permitidas por um Estado-Membro pode ser comercializada sob uma denominação comercial com carácter provisório, estabelecida pela autoridade competente do Estado-Membro. O Estado-Membro deve estabelecer uma denominação comercial definitiva e incluí-la na lista das denominações permitidas, no prazo de cinco meses a contar da data de atribuição da denominação comercial provisória da espécie em causa.
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1. Una specie che non figura nell'elenco delle denominazioni commerciali autorizzate da uno Stato membro può essere commercializzata con una denominazione commerciale provvisoria stabilita dall'autorità competente dello Stato membro. Entro i cinque mesi successivi all'attribuzione della denominazione commerciale provvisoria della specie in questione, lo Stato membro provvede a stabilire la denominazione commerciale definitiva, che è ripresa nell'elenco delle denominazioni autorizzate.
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2. Quaisquer alterações da lista das denominações comerciais permitidas por um Estado-Membro devem ser imediatamente notificadas à Comissão, que delas informará os outros Estados-Membros.
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2. Qualsiasi modifica nell'elenco delle denominazioni commerciali autorizzate da uno Stato membro è immediatamente notificata alla Commissione, che ne informa gli altri Stati membri.
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Artigo 3.o
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Articolo 3
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Para efeitos do n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, a denominação comercial de uma espécie é a estabelecida, em cada Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do referido regulamento.
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Ai fini dell'applicazione dell'articolo 4, paragrafo 1, lettera a), del regolamento (CE) n. 104/2000 la denominazione commerciale di una specie è quella stabilita in ciascuno Stato membro ai sensi dell'articolo 4, paragrafo 2, di detto regolamento.
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O operador pode também indicar, na venda ao consumidor final, o nome científico da espécie em causa.
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Per la vendita al consumatore finale l'operatore può anche menzionare la denominazione scientifica della specie di cui trattasi.
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Artigo 4.o
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Articolo 4
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1. A indicação do método de produção, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, deve incluir, conforme se trate de pesca no mar ou em águas interiores, ou de aquicultura uma das seguintes menções:
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1. L'indicazione del metodo di produzione, conformemente all'articolo 4, paragrafo 1, lettera b), del regolamento (CE) n. 104/2000 comporta una delle seguenti menzioni, a seconda che si tratti di prodotti della pesca in mare, o in acque interne o di acquacoltura:
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- em língua espanhola:
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- in lingua spagnola:
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"... pescado ..." ou "... pescado en aguas dulces ..." ou "... criado ...",
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"... pescado ...", oppure "... pescado en aguas dulces ...", oppure "... criado ..."
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- na língua dinamarquesa:
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- in lingua danese:
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"... fanget ..." ou "... fanget i ferskvand ..." ou "... opdrættet ...",
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"... fanget ...", oppure "... fanget i ferskvand ...", oppure "... opdrættet ...",
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- na língua alemã:
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- in lingua tedesca:
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"... gefangen ..." ou "... aus Binnenfischerei ..." ou "... aus Aquakultur ..." ou "gezüchtet ...",
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"... gefangen ...", oppure "... aus Binnenfischerei ...", oppure "... aus Aquakultur ...", oppure "gezüchtet ..."
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- na língua grega:
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- in lingua greca:
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"... αλιευμένο ..." ou "... αλιευμένο σε γλυκά νερά ..." ou "... υδατοκαλλιέργειας ...",
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"... αλιευμένο ...", oppure "... αλιευμένο σε γλυκά νερά ...", oppure "... υδατοκαλλιέργειας ..."
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- na língua inglesa:
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- in lingua inglese:
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"... caught ..." ou "... caught in freshwater ..." ou "... farmed ..." ou "... cultivated ...",
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"... caught ...", oppure "... caught in freshwater ...", oppure "... farmed ...", oppure "... cultivated ..."
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- na língua francesa:
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- in lingua francese:
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"... pêché ..." ou "... pêché en eaux douces ..." ou "... élevé ...",
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"... pêché ...", oppure "... pêché en eaux douces ...", oppure "... élevé ..."
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- na língua italiana:
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- in lingua italiana:
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"... prodotto della pesca ..." ou "... prodotto della pesca in acque dolci ..." ou "... prodotto di acquacoltura ...",
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"... prodotto della pesca ...", oppure "... prodotto della pesca in acque dolci ...", oppure "... prodotto di acquacoltura ..."
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- na língua neerlandesa:
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- in lingua olandese:
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"... gevangen" ou "... gevangen in zoet water ..." ou "... aquacultuurproduct ...",
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"... gevangen", oppure "... gevangen in zoet water ...", oppure "... aquacultuurproduct ..."
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- na língua portuguesa:
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- in lingua portoghese:
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"... capturado ..." ou "... capturado em água doce ..." ou "... de aquicultura ...",
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"... capturado ...", oppure "... capturado em água doce ...", oppure "... de aquicultura ..."
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- na língua finlandesa:
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- in lingua finlandese:
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"... pyydetty ..." ou "... pyydetty makeasta vedestä ..." ou "... viljelty ...",
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"... pyydetty ..." oppure "... pyydetty makeasta vedestä ..." oppure "... viljelty ..."
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- na língua sueca:
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- in lingua svedese:
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"... fiskad ..." ou "... fiskad i sötvatten ..." ou "... odlad ...".
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"... fiskad ..." oppure "... fiskad i sötvatten ..." oppure "... odlad ...".
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2. Relativamente às espécies pescadas no mar, o Estado-Membro pode permitir a omissão do método de produção na venda ao consumidor final, desde que resulte claramente da denominação comercial, assim como da zona de captura, que se trata de uma espécie pescada no mar. Tal permissão não pode ser concedida em caso de dúvida sobre o método de produção.
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2. Per le specie pescate in mare lo Stato membro può autorizzare l'omissione del metodo di produzione nella vendita al consumatore finale, a condizione che risulti chiaramente dalla denominazione commerciale e dalla zona di cattura che si tratta di una specie pescata in mare. Tale autorizzazione non è concessa in caso di dubbi sul metodo di produzione.
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3. Para efeitos de indicação do método de produção, os produtos da aquicultura são os resultantes da actividade aquícola prevista no n.o 2, alínea a), do ponto 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho(4)
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3. Ai fini dell'indicazione del metodo di produzione, i prodotti d'allevamento sono quelli derivanti dall'acquacoltura definita nell'allegato III, paragrafo 2, punto 2, lettera a), del regolamento (CE) n. 2792/1999 del Consiglio(4).
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Artigo 5.o
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Articolo 5
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1. A indicação da zona de captura, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, deve incluir as seguintes menções:
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1. L'indicazione della zona di cattura, conformemente all'articolo 4, paragrafo 1, lettera c), del regolamento (CE) n. 104/2000, comporta le seguenti menzioni:
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a) Relativamente aos produtos pescados no mar, a menção de uma das zonas constantes do anexo.
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a) per i prodotti pescati in mare, la menzione di una delle zone di cui all'allegato;
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b) Relativamente aos produtos pescados em água doce, a menção do Estado-Membro ou do país terceiro de origem do produto;
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b) per i prodotti pescati in acque dolci, la menzione dello Stato membro o del paese terzo di origine del prodotto;
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c) Relativamente aos produtos da aquicultura, a menção do Estado-Membro ou do país terceiro de cultura em que decorreu a fase de desenvolvimento final do produto. Nos casos em que a cultura for feita em vários Estados-Membros ou países terceiros, o Estado-Membro em que se realizar a venda ao consumidor final pode permitir, aquando da venda, a indicação dos vários Estados-Membros ou países terceiros de cultura.
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c) per i prodotti di allevamento, la menzione dello Stato membro o del paese terzo di allevamento in cui si è svolta la fase finale di sviluppo del prodotto. Quando l'allevamento è avvenuto in più Stati membri o paesi terzi, lo Stato membro in cui si effettua la vendita al consumatore finale può autorizzare, al momento di tale vendita, l'indicazione dei diversi Stati membri o paesi terzi di allevamento.
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2. Pode ser mencionada por qualquer operador uma zona de captura mais precisa
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2. Gli operatori possono menzionare una zona di cattura più precisa.
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Artigo 6.o
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Articolo 6
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1. Em caso de oferta à venda de uma mistura de espécies diferentes, as indicações referidas no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 devem ser dadas para cada espécie.
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1. Quando sia posto in vendita un miscuglio di specie diverse, le informazioni di cui all'articolo 4, paragrafo 1, del regolamento (CE) n. 104/2000 devono essere fornite per ciascuna specie.
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2. Em caso de oferta à venda de uma mistura de espécies idênticas cujo método de produção seja diferente, é necessário indicar o método de produção relativo a cada lote. Em caso de oferta à venda de uma mistura de espécies idênticas cuja zona de captura ou país de cultura seja diferente, é necessário indicar, pelo menos, a zona do lote mais representativo em quantidade, juntamente com a menção de que o produto provém também, se se tratar de um produto da pesca, de zonas diferentes de captura, e, se se tratar de produtos da aquicultura, de países diferentes.
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2. Quando sia posto in vendita un miscuglio di specie identiche, il cui metodo di produzione è diverso, occorre indicare il metodo di produzione di ogni partita. Quando sia posto in vendita un miscuglio di specie identiche la cui zona di cattura o paese di allevamento è diverso, occorre indicare almeno la zona della partita quantitativamente più rappresentativa, con l'avvertenza che il prodotto proviene anch'esso, quando si tratta di un prodotto della pesca, da zone di cattura diverse e, quando si tratta di prodotti d'allevamento, da paesi diversi.
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Artigo 7.o
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Articolo 7
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Para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os Estados-Membros devem fixar as pequenas quantidades de produtos escoadas directamente para os consumidores, desde que essas quantidades não excedam em caso algum um valor igual a 20 euros por compra. Essas pequenas quantidades apenas podem provir da própria exploração do vendedor.
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Ai fini dell'applicazione dell'articolo 4, paragrafo 1, del regolamento (CE) n. 104/2000 gli Stati membri stabiliscono i piccoli quantitativi di prodotti venduti direttamente al consumatore purché tali quantitativi non superino un valore pari a 20 EUR per un acquisto. Tali quantitativi possono provenire solamente dall'azienda del venditore.
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CAPÍTULO III
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CAPITOLO III
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Rastreio e controlo
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Tracciabilità e controllo
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Artigo 8.o
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Articolo 8
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As informações exigidas, relativas à denominação comercial, ao método de produção e à zona de captura, devem estar disponíveis em cada fase da comercialização da espécie em causa. Tais informações, assim como o nome científico da espécie em causa, devem ser dadas pela rotulagem ou embalagem do produto ou por qualquer outro documento comercial de acompanhamento da mercadoria, incluindo a factura.
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Le informazioni richieste per quanto riguarda la denominazione commerciale, il metodo di produzione e la zona di cattura devono essere disponibili ad ogni stadio di commercializzazione della specie interessata. Queste informazioni e la denominazione scientifica della specie di cui trattasi sono fornite mediante l'etichettatura o l'imballaggio del prodotto oppure mediante un qualsiasi documento commerciale di accompagnamento della merce, compresa la fattura.
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Artigo 9.o
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Articolo 9
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1. Os Estados-Membros devem criar um regime de controlo de aplicação do artigo 8.o
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1. Gli Stati membri istituiscono un sistema di controllo dell'applicazione dell'articolo 8.
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2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, aquando da sua aprovação e, em qualquer caso, até 31 de Março de 2002, as medidas de execução do n.o 1 aprovadas. Devem comunicar igualmente à Comissão, até 31 de Março de 2002, as medidas existentes no domínio do artigo 8.o
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2. Gli Stati membri comunicano alla Commissione le misure adottate in applicazione del paragrafo 1 al momento della loro adozione e comunque entro il 31 marzo 2002. Gli Stati membri comunicano alla Commissione, entro il 31 marzo 2002, le misure vigenti che rispondano ai criteri di cui all'articolo 8.
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CAPÍTULO IV
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CAPITOLO IV
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Disposições finais
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Disposizioni finali
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Artigo 10.o
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Articolo 10
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O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
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Il presente regolamento entra in vigore il settimo giorno successivo alla pubblicazione nella Gazzetta ufficiale delle Comunità europee.
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É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002. Todavia, os produtos colocados no mercado ou rotulados antes dessa data e as embalagens não conformes ao disposto no presente regulamento podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
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Esso è applicabile a decorrere dal 1o gennaio 2002. I prodotti immessi sul mercato o etichettati prima di tale data e gli imballaggi non conformi alle disposizioni del presente regolamento possono essere tuttavia commercializzati fino ad esaurimento delle scorte.
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O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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Il presente regolamento è obbligatorio in tutti i suoi elementi e direttamente applicabile in ciascuno degli Stati membri.
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Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 2001.
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Fatto a Bruxelles, il 22 ottobre 2001.
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Pela Comissão
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Per la Commissione
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Franz Fischler
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Franz Fischler
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Membro da Comissão
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Membro della Commissione
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(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
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(1) GU L 17 del 21.1.2000, pag. 22.
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(2) JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.
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(2) GU L 132 del 15.5.2001, pag. 10.
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(3) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.
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(3) GU L 109 del 6.5.2000, pag. 29.
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(4) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10.
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(4) GU L 337 del 30.12.1999, pag. 10.
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ANEXO
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ALLEGATO
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>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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>SPAZIO PER TABELLA>
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