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DIRECTIVA DO CONSELHO de 26 de Maio de 1987 relativa à sincronização dos recenseammentos gerais da população em 1991
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Directive du Conseil
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(87/287/CEE)
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du 26 mai 1987
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O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
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relative à la synchronisation des recensements généraux de la population en 1991
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Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213o,
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(87/287/CEE)
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Tendo em conta o projecto de directiva apresentado pela Comissão,
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LE CONSEIL DES COMMUNAUTÉS EUROPÉENNES,
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Considerando que, para o desempenho das atribuições que lhe foram conferidas pelo Tratado, em especial as consignadas nos seus artigos 2o, 3o, 117o, 118o, 122o e 123o, a Comissão deve dispor de dados estatísticos suficientemente seguros, pormenorizados e comparáveis sobre a população, o emprego e os agregados familiares;
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vu le traité instituant la Communauté économique européenne, et notamment son article 213,
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Considerando que, actualmente, os recenseamentos gerais da população, concebidos para responder a necessidades nacionais, não fornecem necessariamente dados comparáveis à escala comunitária, tanto no que se refere às classificações como às tabulações;
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vu le projet de directive soumis par la Commission,
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Considerando que levantamentos periódicos e exaustivos da população e das principais características sociais, económicas e familiares dos indivíduos são indispensáveis para o estudo e definição das políticas regionais e sociais relativas a sectores específicos da Comunidade;
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considérant que, pour remplir les tâches qui lui sont confiées par le traité, notamment dans ses articles 2, 3, 117, 118, 122 et 123, la Commission doit être en possession de données statistiques suffisamment sûres, détaillées et comparables sur la population, l'emploi et les ménages ;
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Considerando que, para poderem ser utilizados da forma mais correcta possível nas comparações entre Estados-membros, aqueles dados devem referir-se a datas muito próximas;
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considérant que les recensements généraux actuels de la population, conçus pour répondre à des besoins nationaux, ne fournissent pas nécessairement des données comparables au niveau communautaire, tant en ce qui concerne les classifications qu'en ce qui concerne les tableaux ;
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Considerando que diversas organizações internacionais, nomeadamente as Nações Unidas e o Conselho da Europa, recomendam a organização de recenseamentos no início de cada década;
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considérant que des enquêtes exhaustives périodiques concernant la population et les principales caractéristiques sociales, économiques et familiales des individus sont indispensables pour l'étude et la définition des politiques régionales et sociales portant sur des secteurs particuliers de la Communauté ;
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Considerando que um recenseamento geral da população requer longos preparativos,
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considérant que, pour pouvoir être utilisées le plus judicieusement possible dans des comparaisons entre les États membres, les données doivent se référer à des dates très proches les unes des autres ;
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ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
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considérant que diverses organisations internationales, notamment l'Organisation des Nations unies et le Conseil de l'Europe, recommandent l'organisation de recensements au début de chaque décennie ;
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considérant qu'un recensement général de la population exige un travail de préparation de longue haleine,
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Artigo 1o
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A ARRÊTÉ LA PRÉSENTE DIRECTIVE :
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Os Estados-membros, com excepção da República Francesa e da República Italiana, realizarão um recenseamento geral da população numa data compreendida entre 1 de Março e 31 de Maio de 1991.
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Article premier
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A República Francesa realizará um recenseamento geral da população numa data compreendida entre 15 de Fevereiro e 31 de Maio de 1991.
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Les États membres autres que la République française et la République italienne effectuent un recensement général de la population à une date comprise entre le 1er mars et le 31 mai 1991.
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A República Italiana realizará um recenseamento geral da população numa data compreendida entre 1 de Março e 31 de Outubro de 1991.
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La République française effectue un recensement général de la population à une date comprise entre le 15 février et le 31 mai 1990.
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La République italienne effectue un recensement général de la population à une date comprise entre le 1er mars et le 31 octobre 1991.
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Artigo 2o
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Article 2
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A Comissão elaborará, em colaboração com as autoridades competentes dos Estados-membros, um programa de quadros estatísticos a preparar com base nos recenseamentos previstos no artigo 1o, de forma a abranger determinadas características demográficas, económicas e sociais dos indivíduos, dos agregados familiares e das famílias, a nível nacional e regional.
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La Commission, en collaboration avec les autorités compétentes des États membres, établit un programme de tableaux statistiques à élaborer sur la base des recensements visés à l'article 1er, et couvrant certaines caractéristiques démographiques, économiques et sociales des individus, des ménages et des familles, aux niveaux national et régional.
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Aqueles quadros, uma vez completados, serão enviados à Comissão.
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Les tableaux, une fois complétés, sont transmis à la Commission.
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Article 3
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Artigo 3o
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Les États membres qui ne sont pas en mesure de mettre en œuvre un recensement exhaustif conformément à l'article 1er fournissent des données statistiques comparables à celles visées à l'article 2, relatives à l'année 1991, sur la base de méthodes de remplacement telles que l'exploitation de registres ou l'enquête par sondage.
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Os Estados-membros que se vejam na impossibilidade de realizar um recenseamento exaustivo em conformidade com o disposto no artigo 1o, fornecerão dados estatísticos comparáveis aos referidos no artigo 2o, relativos ao ano de 1991, com base em métodos alternativos, como o recurso a registos ou a inquéritos por amostragem.
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Article 4
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Les États membres sont destinataires de la présente directive.
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Artigo 4o
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Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
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Fait à Bruxelles, le 26 mai 1987.
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Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1987.
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Par le Conseil
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Pelo Conselho
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Le président
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O Presidente
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M. Hansenne
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M. HANSENNE
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